TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

PREÂMBULO

Nós, representamos do Povo Triunfense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de um Município progressista e de uma Sociedade fundada nos princípios dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, da igualdade, da justiça e da fraternidade, como valores supremos da tradição gaúcha, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Triunfo.

Art. 1º O Município de Triunfo, integrante, com sua Cidade e seus Distritos, de forma indissolúvel do Estado do Rio Grande do Sul da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, consagrados universalmente e adotados pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.

Art. 2º A soberania popular será exercida por sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, também nos termos da Lei, através de:
   I - plebiscito;
   II - referendo;
   III - iniciativa popular.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º É mantida a atual área territorial do Município, Continente e Ilhas, cujos limites só podem ser alterados desde que preservem a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta plebiscitária às populações diretamente atingidas, observada a Legislação Estadual e ao disposto nesta Lei Orgânica.
   Parágrafo único. O Território Municipal poderá ser dividido em Distritos; criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal e ao que dispor a Lei Orgânica.

Art. 4º São símbolos do Município, a Bandeira existente, o Hino de Triunfo e o Brasão.

Art. 5º O Município de Triunfo, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Sul, e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera do Governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais, no trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e demais Leis que adotar.
   Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou prejuízo de Distritos ou de Vilas; reduzindo as desigualdades regionais e sociais; promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de ideologia política, de religião, de origem, de raça, de sexo, de cor, de idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 6º O Território do Município é composto por Distritos e as circunscrições urbanas classificam-se em Cidade e Vilas.

CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 7º Constituem Bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
   Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 8º A administração dos Bens Municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal.

Art. 9º A alienação de bens imóveis do Município, subordinada à existência de interesse público, justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência, dispensando-se esta última nos casos seguintes:
   I - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
   II - permuta;
   III - venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes de edificação de obras públicas ou por modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 10. A alienação de bens móveis será precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
   I - doação, que só será permitida para fins de interesse social;
   II - permuta;
   III - ações, que serão vendidas na bolsa.
   Parágrafo único. É admitido o leilão como forma de alienação.

Art. 11. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
   Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, à entidade de assistência social ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 12. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 13. O uso de Bens Municipais por terceiros, poderá ser feito mediante cessão de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, conforme o caso e o interesse público o exigir.
   § 1º A cessão de uso destinada, exclusivamente, a transferência transitória de bens municipais a órgãos ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio de que participe o Município.
   § 2º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, bem como a concessão de direito real de uso, dependerá de autorização Legislativa e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado observado a legislação em vigor.
   § 3º A concessão administrativa de Bens Públicos, de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, esportivas, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
   § 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e formalizada por Decreto.
   § 5º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
   § 6º Lei Complementar regulamentará a utilização de bens públicos por terceiros.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 14. Compete ao Município:
   I - legislar sobre assuntos de interesse local;
   II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
   III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
   IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social nos casos previstos em Lei;
   V - administrar seus bens, adquiri-los, aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;
   VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
   VII - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
   VIII - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
      a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
      b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
      c) mercados, feiras e matadouros locais;
      d) cemitérios e serviços funerários, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
      e) iluminação pública e energia elétrica;
      f) limpeza pública, coleta domiciliar, tratamento e destinação final do lixo.
   IX - disciplinar e fiscalizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do lixo hospitalar e industrial, bem como, havendo o interesse municipal, executar o serviço, com ou sem ônus, para as entidades geradoras do lixo;
   X - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos elevadores;
   XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
   XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
   XIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
   XIV - promover a cultura e a recreação;
   XV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
   XVI - preservar a fauna, a flora, as praias, os costões e os banhados;
   XVII - estabelecer normas de prevenção e controle do ruído, da poluição, do meio ambiente, do espaço aéreo, das águas e do sub-solo;
   XVIII - assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da Legislação superior pertinente, complementando-a onde couber;
   XIX - realizar:
      a) serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
      b) programas de apoio às práticas desportivas;
      c) programas de alfabetização;
      d) atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
   XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento urbanos, rurais e zonas de silêncio;
   XXI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida no âmbito do Município;
   XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
   XXIII - executar, entre outras, obras de:
      a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
      b) drenagem pluvial;
      c) redes de coleta de esgotos sanitários;
      d) redes de distribuição de água;
      e) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
      f) construção e conservação de estradas vicinais;
      g) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
      h) construção de bueiros, pontes e outras obras de arte;
      i) abertura de poços, bebedouros e açudes;
      j) construção de curvas de nível, terraceamento e silos.
   XXIV - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
   XXV - conceder licença para:
      a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, à economia popular; ao bem-estar público e aos bons costumes;
      b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
      c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
      d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
      e) prestação de serviços de táxi.
   XXVI - fixar:
      a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
      b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
      c) os feriados municipais.
   XXVII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
   XXVIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
   XXIX - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
   XXX - organizar os seus serviços administrativos;
   XXXI - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano para ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município, com a cooperação das associações representativas, objetivando garantir o bem-estar de seus habitantes;
   XXXII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
   XXXIII - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como, outras diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
   XXXIV - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 15. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios para execução de ações governamentais.
   Parágrafo único. Após a celebração do convênio será imediatamente dado ciência à Câmara Municipal da assinatura.

Art. 16. Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado ou supletivamente a eles:
   I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;
   II - promover o ensino, a educação e a cultura;
   III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
   IV - abrir e conservar estradas, caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
   V - promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
   VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   VII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   VIII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
   IX - estimular a educação e a prática desportiva;
   X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
   XI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como, medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
   XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
   XIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
   XIV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 17. Além das competências previstas, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Art. 18. Ao Município é vedado:
   I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
   II - recusar fé aos documentos públicos;
   III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
   IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
   V - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
   VI - outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
   VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   VIII - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   IX - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
   X - utilizar tributos com efeito de confisco;
   XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
   XII - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
   XIII - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
   § 1º As vedações do inciso XIII, alínea a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativos ao bem imóvel.
   § 2º As vedações impressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município, só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

CAPÍTULO IV - DOS PODERES DO MUNICÍPIO

Art. 19. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal; e o Executivo exercido pelo Prefeito.
   Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer um dos Poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO À REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRO REGIÃO

Art. 20. O Município objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode conveniar-se ou associar-se aos Municípios limítrofes ou regionais, a entidades e ao Estado para promover a defesa dos interesses municipalistas e localistas.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
   I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
   II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
   III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
   IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
   V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
   VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
   VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
   VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito;
   XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
   X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
   XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
   XII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal;
   XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII:
      a) a de dois cargos de professor;
      b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
   XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
   XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição, e, se acumulada, com gratificação de lei;
   XVI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
   XVII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
   XVIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
   XIX - a administração tributária com atividades essenciais ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
   § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.
   § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
   § 3º Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos por 15 (quinze) dias.
   § 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais, serão disciplinados em Lei.
   § 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
   § 6º O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
   § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
   § 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do artigo 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
   § 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Art. 22. É vedado, a todos quantos prestem serviços ao Município, atividades político-partidária nas horas e locais de trabalho.

Art. 23. O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
   Parágrafo único. O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente na forma da Lei.

Art. 24. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal, serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
   § 1º Constitui obrigação do Município incentivar e valorizar a melhor formação e qualificação dos servidores municipais, de modo que a atividade administrativa seja exercida com mais presteza, perfeição e rendimento funcional.
   § 2º A valorização pela melhor formação mencionada no parágrafo anterior decorrerá da instituição de parcela remuneratória específica, como oportunidade de crescimento profissional, na forma que dispuser o plano de cargos e salários.
   § 3º O incentivo a qualificação funcional deverá ser permanente e extensiva a todos os servidores efetivos, através da instituição de programas de aperfeiçoamento, ou através de instituições especializadas.
   § 4º O Município estabelecerá meios de aferimento da presteza dos servidores no exercício das funções, como dever de eficiência, podendo constituir requisito para a promoção por merecimento.

Art. 25. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 26. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 27. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 28. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
   I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
   II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
   III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
   IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
   V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 29. Triunfo poderá adotar Guarda Municipal, para a proteção dos seus bens, serviços e instalações públicas, agindo também no bem-estar e segurança da comunidade, em consonância com os conselhos municipais e órgãos públicos de segurança, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 30. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
   § 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
      I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
      II - os requisitos para a investidura;
      III - as peculiaridades dos cargos.
   § 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
   § 3º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido em qualquer caso, ao disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
   § 4º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
   § 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
   § 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
   § 7º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
   § 8º É facultado ao Município, através da Prefeitura e Câmara de Vereadores celebrarem convênios ou contratos com os entes federados e escolas públicas ou privadas para a formação e o aperfeiçoamento dos seus servidores em administração pública, podendo constituir-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
   § 9º Para atender ao disposto no § 8º, deste artigo, Prefeitura e Câmara poderão instituir Adicional de Especialização aos servidores de provimento efetivo que comprovarem especialização compatível e superior ao exigido para o cargo, através de regulamentação em lei.

Art. 31. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 32. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 33. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 34. O pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais, será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e a gratificação natalina até o dia vinte de dezembro de cada ano.

Art. 35. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 36. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições de chefia, direção ou assessoramento são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento dos cargos municipais
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 37. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 38. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 39. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 40. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 41. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
   § 1º Os servidores abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 16:
      I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
      II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
      III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
         a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
         b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
   § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
   § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
   § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
      I - portadores de deficiência;
      II - que exerçam atividades de risco;
      III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
   § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
   § 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
      I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
      II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
   § 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
   § 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
   § 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
   § 10. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de Livre Nomeação e Exoneração, e de cargo eletivo.
   § 11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de Livre Nomeação e Exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
   § 12. O Município, desde que institua Regime de Previdência Complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benéficos do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
   § 13. O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 12 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
   § 14. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 12 e 13 poderá ser aplicado ao servidor que estiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.
   § 15. Além do disposto neste artigo, o Regime de Previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
   § 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
   § 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
   § 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II.
   § 19. Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo Regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
   § 20. A contribuição prevista no § 17 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
   § 21. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste artigo.

Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
      III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral ao tempo de serviço.
   § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
   § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 43. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 44. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 45. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação profissional ou sindical, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 46. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, dispondo sobre as necessidades inadiáveis da população.

Art. 47. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 48. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 49. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 50. A concessão ou permissão de serviço público será realizada observando o disposto em lei.

Art. 51. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
   I - planos e programas de expansão dos serviços;
   II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
   III - política tarifária;
   IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
   V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
   Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 52. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a darem ampla divulgação de suas atividades, informando em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 53. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
   I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
   II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
   III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
   IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
   V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
   VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
   Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolítica e ao aumento abusivo dos lucros.

Art. 54. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como, daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 55. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 56. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
   Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como; previsão para expansão dos serviços.

Art. 57. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
   Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 58. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
   Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
      I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
      II - propor critérios para fixação de tarifas;
      III - realizar avaliação periódica de prestação dos serviços.

Art. 59. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 60. Os órgãos das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 61. A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara municipal.
   § 1º O órgão de imprensa oficial será definido em lei.
   § 2º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

Art. 62. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
   I - mediante decreto, e numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
      a) regulamentação de lei;
      b) (Esta alínea foi revogada pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
      c) abertura de créditos especiais e suplementares, autorizadas em lei;
      d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
      e) (Esta alínea foi revogada pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
      f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
      g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
      h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
      i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
      j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, observado o disposto em lei;
      l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
      m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos em lei;
      n) medidas executórias do Plano Diretor;
      o) estabelecimento de efeitos externos, não privativas em lei.
   II - mediante portaria, quando se tratar de:
      a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
      b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
      c) criação de comissões e designação de seus membros;
      d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
      e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
      f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
      g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
   Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 63. Todos tem direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
   Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
      I - o direito de petição dos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
      II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 64. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal.
   § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
   § 2º A eleição dos Vereadores ocorrerá na forma da lei federal.

Art. 65. A Câmara Municipal é integrada por onze Vereadores, observando o que dispõe a Constituição Federal.
   Parágrafo único. Ressalvado a atual Legislatura que permanecerá com nove Vereadores.

Art. 66. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 10 de fevereiro a 15 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos.
   § 1º No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora, quando serão recebidos os compromissos do Prefeito e Vice-Prefeito, aos quais será dada posse, ocasião em que será instalada a Comissão Representativa da Câmara.
   § 2º Durante a Sessão Legislativa Ordinária anual, a Câmara funcionará ordinariamente nos dias que o Regimento Interno estabelecer, com a presença de no mínimo, a maioria de seus membros.
   § 3º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
   § 4º A Mesa da Câmara poderá transferir data estabelecida de Sessão Legislativa Ordinária anual, mediante antecipada divulgação e convocação dos vereadores, quando a necessidade ou interesse público o exigir.

Art. 67. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II - Da Posse

Art. 68. No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora, quando serão recebidos os compromissos do Prefeito e Vice-Prefeito, aos quais será dada posse, ocasião em que será instalada a Comissão Representativa da Câmara.
   § 1º A Sessão se realizará independentemente do número de presentes, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS ASPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO."

   § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que prestará o compromisso, sendo em seguida, declarados empossados pelo Presidente.
   § 3º Empossados os Vereadores, legalmente diplomados, o Presidente fará processar-se a eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma de seu Regimento Interno e demais dispositivos desta Lei Orgânica.
   § 4º Apurados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.
   § 5º O eleito, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o mesmo compromisso e os declarará empossados.
   § 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
   § 7º No Ato da Posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento público.
   § 8º Imediatamente depois da posse, o Presidente da Câmara Municipal, ouvindo os Vereadores, instalará a Comissão Representativa da Câmara, que será por ele presidida e representará a Câmara de Vereadores durante o recesso legislativo, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 68-A. Em caso de eleições suplementares, será dada posse, ao Prefeito e Vice-Prefeito, até 30 dias após a diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, em Sessão Solene.
   Parágrafo único. Na Sessão Solene de Posse, será obedecido, no que couberem as regras do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal e artigo 10 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 69. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
   I - legislar sobre todos os assuntos de interesse local;
   II - legislar em caráter suplementar à legislação federal e a estadual no que couber;
   III - tributos municipais, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como, isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
   IV - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais;
   V - a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, sobre a forma e os meios de pagamento;
   VI - a concessão de auxílios e subvenções;
   VII - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   VIII - a concessão de direito real de uso, a concessão administrativa de uso, a alienação e a aquisição de bens imóveis, salvo neste último caso, se tratar de doação sem encargo;
   IX - o ordenamento do território municipal, o Plano Diretor, a legislação edilícia e a urbanística de caráter local;
   X - a organização municipal, criando, alterando ou suprimindo distritos, bem como delimitando as áreas urbanas e de expansão urbana.
   XI - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento, notadamente no que diz respeito:
      a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
      b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
      c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
      d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
      e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
      f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
      g) à criação de distritos industriais;
      h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
      i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
      j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
      l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
      m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
      n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
      o) ao uso, transporte e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e de substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao meio ambiente;
      p) às políticas públicas do Município.
   XII - a organização, atribuições e fixação do efetivo da Guarda Municipal, atendidas as normas gerais da União;
   XIII - a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como, a respectiva alteração;
   XIV - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, exceto os dos serviços da Câmara Municipal;
   XV - regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e de fundações públicas;
   XVI - a criação, estruturação e atribuições e extinção das secretarias e órgãos equivalentes, bem como de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e de fundações;
   XVII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
   XVIII - organização e prestação de serviços públicos;
   XIX - transferência temporária ou definitiva da sede do Governo Municipal, quando o interesse público o exigir;
   XX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
   XXI - dispor sobre horário e funcionamento do comércio, serviço e indústria local;
   XXII - regular o tráfego e trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência.

Seção IV - Da Competência Privativa da Câmara

Art. 70. É da competência exclusiva da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - eleger sua Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
   II - elaborar o seu Regimento Interno;
   III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   V - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nas Constituição Federal e do Estado e nesta Lei Orgânica;
   VI - orçar a despesa e fixar os valores de repasse necessários à realização do Orçamento Anual da Câmara Municipal;
   VII - prorrogar e decidir sobre suas Sessões;
   VIII - apreciar o Veto do Poder Executivo;
   IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo;
   X - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
   XI - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;
   XII - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
   XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, os limites da delegação legislativa, ou que se mostrem contrários ao interesse público;
   XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
   XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
   XVI - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   XVII - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   XVIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
   XIX - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade, ou ao serviço público;
   XX - autorizar a contratação de empréstimo ou qualquer outra modalidade de financiamento de interesse do Município;
   XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
   XXII - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase de atribuição normativa do Poder Executivo;
   XXIV - mudar temporária ou definitivamente, a sua sede;
   XXV - conceder título honorífico ou qualquer honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
   XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
   XXVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas em lei;
   XXVIII - processar e julgar os Vereadores, na forma prevista em lei;
   XXIX - representar ao Ministério Público, mediante deliberação do Plenário, indícios de prática de crime de responsabilidade.
   XXX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
   XXXI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
   XXXII - criar, mediante requerimento de um terço, no mínimo de seus membros, e por prazo certo, comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado e deliberar com base no parecer desta, nos termos do Regimento Interno.

Art. 71. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, no prazo de 7 dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
   § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
   § 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, bem como, diretamente, aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crime contra a administração pública, a recusa ou não atendimento do solicitado.
   § 3º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
   § 4º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Seção V - Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 72. As Contas Anuais do Município, ficarão durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 1º de março do ano subsequente à disposição para exame e apreciação, nas dependências da Câmara Municipal, no horário de seu funcionamento, em local de fácil acesso ao público.
   § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
   § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, 3 (três) cópias à disposição do público.
   § 3º A reclamação apresentada deverá:
      I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
      II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
      III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
   § 4º As vias da reclamação apresentadas no Protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
      I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;
      II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
      III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
      IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
   § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 73. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas.

Seção VI - Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 74. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em data anterior as eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal e do Estado e ao disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 75. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal sob a forma de subsídio fixado em parcela única, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

Art. 76. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 77. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

Art. 78. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 79. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
   Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Seção VII - Da Eleição da Mesa

Art. 80. A Mesa Diretora se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

Art. 81. A eleição da Mesa da Câmara Municipal será realizada em conformidade com as disposições contidas no seu Regimento Interno.
   Parágrafo único. O mandato da Mesa da Câmara Municipal será de um (1) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 82. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será feita com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a Sessão de Instalação.
   § 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor subsidiariamente sobre a eleição.
   § 2º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará tantas Sessões Extraordinárias, sem remuneração, quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa Diretora.
   § 3º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

Seção VIII - Das Atribuições da Mesa

Art. 83. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
   I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de fevereiro, as contas do exercício anterior;
   II - propor ao Plenário, Projetos de Leis que criem, transformem, e extinguem cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;
   IV - ouvir o Plenário e os Técnicos da Câmara para elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até as datas previstas no § 6º, do art. 183 os planos, diretrizes, objetivos, metas, prioridades e recursos financeiros necessários a realização das peças orçamentárias próprias, para se incorporarem aos orçamentos gerais do Município;
   V - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
   VI - propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;
   VII - orientar os serviços administrativos da Câmara e exercer a sua administração.
   VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei;
   IX - fixar, mediante lei específica, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal.
   § 1º Os Membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos semanalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos ao seu exame.
   § 2º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Seção IX - Das Sessões

Art. 84. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Art. 85. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
   § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
   § 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
   § 3º Ficam ressalvadas aquelas sessões destinadas a interiorizar o Poder Legislativo Municipal, que não poderá exceder a uma Sessão mensal, vedada nestas a deliberação e votação de qualquer matéria, excluídas as Proposições, Pedidos de Providências, Indicações, Moções e Requerimentos.
   § 4º Para a realização das Sessões previstas no parágrafo anterior, será necessário a aprovação de dois terços dos membros da Câmara, a ampla e antecipada divulgação e, ao que mais dispor, o Regimento Interno da Câmara.

Art. 86. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvos as situações definidas no Regimento Interno.

Art. 87. As Reuniões Legislativas serão abertas pelo Presidente da Câmara, na falta, por outro membro da Mesa e, inexistindo tal situação, na forma do Regimento Interno, com a presença mínima da maioria simples dos seus membros.
   Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 88. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
   I - pelo seu Presidente;
   II - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar;
   III - a requerimento de um terço dos seus membros;
   IV - pela Comissão Representativa, no Período de Recesso da Câmara; em caso de urgência ou interesse público relevante.
   Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

Seção X - Das Comissões

Art. 89. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes, Especiais, de Inquérito e Representativa, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que a compõe, com forma e atribuições estabelecidas no Regimento Interno, entre estas, as seguintes:
   I - cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência:
      a) solicitar o comparecimento dos Secretários Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou qualquer servidor municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições;
      b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
      c) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou pessoa;
      d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
      e) exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;
      f) apreciar planos de desenvolvimento, programas de obras públicas e exercer o acompanhamento e a fiscalização do Orçamento Municipal;
      g) acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como, à sua posterior execução;
      h) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.
   § 1º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.
   § 2º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá definir dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
   II - as Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades, audiências, ou outros atos públicos:
      a) terão prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos;
      b) não poderá haver mais do que 05 (cinco) Comissões Especiais, funcionando concomitantemente, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
   III - as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
   § 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
      I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
      II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
      III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
   § 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
   § 3º No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
      I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
      II - requerer a convocação do Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza;
      III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
      IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos da administração direta ou indireta.
   § 4º O não atendimento ao contido nos parágrafos deste artigo, faculta ao Presidente da Comissão, em conformidade com a Legislação Federal, solicitar a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir as determinações.
   § 5º A intimação será solicitada ao juiz criminal, na forma do art. 218, do Código de Processo Penal, caso não haja comparecimento das testemunhas intimadas, sem motivo justificado.
   IV - ao término de cada Sessão Legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, uma Comissão Representativa, que funcionará nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:
      a) reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
      b) zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
      c) zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
      d) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou fora do Estado por qualquer tempo;
      e) convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
   § 1º A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
   § 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção XI - Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 90. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, estipuladas no Regimento Interno:
   I - representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
   V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não promulgadas, em tempo hábil, pelo Prefeito;
   VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
   VII - autorizar as despesas da Câmara;
   VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
   IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
   X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
   XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência;
   XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
   XIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
   XIV - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
   XV - exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
   XVI - designar Comissões Especiais nos termos regimentais; observadas as indicações partidárias;
   XVII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
   XVIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
   XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão.

Art. 91. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
   I - na eleição da Mesa Diretora;
   II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
   III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Seção XII - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 92. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
   I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
   II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
   III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

Seção XIII - Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 93. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
   I - redigir a Ata das Sessões Secretas e das Reuniões da Mesa;
   II - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais Sessões e proceder à sua leitura;
   III - fazer a chamada dos Vereadores;
   IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
   V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
   VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Seção XIV - Dos Vereadores
Subseção I - Disposições Gerais

Art. 94. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 95. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.

Art. 96. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 97. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos Órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.

Art. 98. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, além de residir no Município, àquelas elencadas no § 3º, do art. 14, da Constituição Federal.

Subseção II - Das Incompatibilidades e da Perda do Mandato

Art. 99. Os Vereadores não poderão:
   I - desde a expedição do diploma:
      a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes da alínea anterior.
   II - desde a posse:
      a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
      b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad natum" nas entidades referidas na alínea a, do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
      c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I;
      d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 100. Perderá o mandato o Vereador:
   I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
   II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
   III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um décimo das Sessões Ordinárias e ou, extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
   IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
   V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
   VI - que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado;
   VII - que deixar de residir no Município;
   VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
   § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
   § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidido pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Público representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
   § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Subseção III - Do Vereador Servidor Público

Art. 101. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Subseção IV - Das Licenças

Art. 102. O Vereador poderá, licenciar-se:
   I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
   II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 dias por Sessão Legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias.
   § 1º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência de 48 horas.
   § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I, na forma da legislação federal.
   § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
   § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Subseção V - Da Convocação dos Suplentes

Art. 103. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Seção XV - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral

Art. 104. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
   I - Emendas à  Lei Orgânica Municipal;
   II - Leis Complementares;
   III - Leis Ordinárias;
   IV - Decretos Legislativos;
   V - Resoluções.

Art. 105. São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
   I - Autorizações;
   II - Indicações;
   III - Requerimentos;
   IV - Pedidos de Providências;
   V - Moções;
   VI - Proposições.

Subseção II - Das Leis

Art. 106. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, a Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão em forma de projeto de lei, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade, do Distrito ou do Bairro.
   § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Bairro, da Cidade, Distrito ou Município.
   § 2º A tramitação dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
   § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os Projetos de Iniciativa Popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
   § 4º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular.

Art. 107. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 108. São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
   I - Código Tributário Municipal;
   II - Código de Obras e Edificações;
   III - Plano Diretor;
   IV - Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
   V - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   VI - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
   VII - Lei de Parcelamento Urbano;
   VIII - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
   IX - Código de Posturas;
   X - Lei do Meio Ambiente.

Art. 109. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
   I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundações ou aumento de sua remuneração;
   II - Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
   III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
   IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos adicionais ou conceda auxílios e subvenções.
   Parágrafo único. Não será admitido aumento na despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte deste artigo.

Art. 110. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos que disponham sobre:
   I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração.
   § 1º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
   § 2º As leis de criação de Cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores, em duas votações, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre uma e outra.
   § 3º As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 111. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
   § 1º Decorridos em deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias.
   § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação, ou Lei Complementar.

Art. 112. A Câmara Municipal, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
   § 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
   § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
   § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
   § 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.
   § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
   § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
   § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara, fazê-lo.
   § 8º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).
   § 9º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 113. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 114. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 115. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 116. O processo legislativo das Resoluções e Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 117. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 118. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 119. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 120. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 121. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 122. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Subseção III - Das Emendas à  Lei Orgânica Municipal

Art. 123. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
   I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
   II - do Prefeito Municipal;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).
   § 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias considerando-se aprovada, se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
   § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
   § 3º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).
   § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Estadual no Município, do Estado de Defesa e Estado de Sítio.

Seção XVI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 124. A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município é das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
   Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou, pelos quais, o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 125. O controle externo da Câmara Municipal se dará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer Prévio sobre as Contas do Exercício findo, que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara deverão prestar anualmente.
   § 1º As Contas do Município deverão ser apresentadas até o dia 31 de março, do ano subsequente ao encerramento do Exercício Financeiro ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara de Vereadores.
   § 2º Se ao final do prazo não tiverem sido disponibilizadas as Contas ao Poder Legislativo, a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, em 10 (dez) dias dará ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
   § 3º Apresentadas as Contas, o Presidente da Câmara, publicando Edital de Aviso as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
   § 4º Vencido o prazo do § 3º, as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão do Parecer Circunstanciado.
   § 5º Recebido o Parecer sobre os questionamentos a Comissão de Fiscalização, dele dará publicidade, em 30 (trinta) dias, abrindo Processo Legislativo, que aguardará o julgamento das Contas do exercício a que se refere.
   § 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 126. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
   § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
   § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 127. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
   I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
   II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
   III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
   IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
   § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, farão recomendações as autoridades responsáveis, que no caso de não serem adotadas, comunicarão à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária da Câmara Municipal, persistindo tal situação denunciarão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
   § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
   § 3º A Comissão de Fiscalização da Câmara, tomando conhecimento dos fatos, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 2º do artigo 126.
   § 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 128. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Art. 129. São condições de elegibilidade para o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito:
   I - a nacionalidade brasileira;
   II - o pleno exercício dos direitos políticos;
   III - o alistamento eleitoral;
   IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
   V - a filiação partidária;
   VI - a idade mínima de vinte e um anos;
   VII - ser alfabetizado.

Art. 130. A eleição do Prefeito dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, na forma da lei.
   § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
   § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 131. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o Compromisso de Posse.
   Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 132. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
   § 1º O Vice-Prefeito somente poderá deixar de substituir o Prefeito nos casos de inexigibilidade previstos em lei.
   § 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 133. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a assumir a administração municipal, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 134. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 135. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
   § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma da lei.
   § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 136. O mandato do Prefeito será de quatro anos podendo ser reeleito para um único período subsequente.

Subseção II - Das Proibições, Perda e Extinção do Mandato

Art. 137. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
   I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
   II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja demissível "ad natum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
   § 1º Aplicam-se, no que couber, ao Prefeito os impedimentos previstos, no artigo que trata das incompatibilidades para os Vereadores.
   § 2º A infringência ao disposto neste artigo importará em perda de mandato.
      III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
      IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
      V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;
      VI - fixar residência fora do Município.

Art. 138. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e as infrações político-administrativas são fixadas em lei federal.
   § 1º O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Ministério Público.
   § 2º O Prefeito será julgado na prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal, em processo regular, disciplinado em lei, em que lhe seja garantido amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 139. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
   I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, ou eleitoral;
   II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
   III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
   IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

Subseção III - Das Licenças

Art. 140. O Prefeito, quando no exercício do cargo, poderá ausentar-se do Município por período não superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores, para viagens dentro do Território Nacional, devendo comunicar a data, destino, motivo e quem responderá pelo expediente da Prefeitura no período do afastamento.
   Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando:
      I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
      II - em gozo de férias;
      III - a serviço ou em missão de representação do Município.
   § 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, comunicando à Câmara de Vereadores, a data de seu início.
   § 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma desta Lei Orgânica.

Art. 141. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito apresentará declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, para divulgação ao conhecimento público.

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 142. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público.

Art. 143. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
   I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
   II - a iniciativa de leis, nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;
   III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
   IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
   V - declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei Federal;
   VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
   VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
   VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
   IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
   X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
   XI - encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
   XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
   XIII - fazer publicar os atos oficiais;
   XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
   XV - prover os serviços e obras da administração pública;
   XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
   XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;
   XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir;
   XIX - apresentar, anualmente, à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras municipais, bem como, o programa da administração para o ano seguinte;
   XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
   XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
   XXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
   XXIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido na execução orçamentária;
   XXIV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
   XXV - propor as políticas de desenvolvimento municipal, incluindo-se a política urbana, assim como o Plano Diretor, a serem aprovados pela Câmara;
   XXVI - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês;
   XXVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
   XXVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como, daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
   XXIX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
   XXX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
   XXXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações, ou as representações que lhe forem dirigidos;
   XXXII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município;
   XXXIII - enviar para o Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 144. São auxiliares diretos do Prefeito:
   I - os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de confiança do Prefeito, do primeiro escalão de servidores do Município;
   II - Subprefeitos.
   Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 145. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 146. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
   I - ser brasileiro;
   II - estar no exercício dos direitos políticos;
   III - ser maior de 18 anos.

Art. 147. Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes:
   I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
   II - expedir instruções para a execução e regulamentos relativos aos assuntos de suas repartições;
   III - apresentar, anualmente, ao Prefeito, à Câmara Municipal e às organizações de representação popular, relatório anual dos serviços realizados nas suas repartições;
   IV - comparecer à Câmara Municipal quando por esta convidado sob justificação específica;
   V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
   § 1º Aplica-se aos Diretores dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta Seção.
   § 2º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

Art. 148. Os Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 149. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Art. 150. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
   Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo compete:
      I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
      II - fiscalizar os serviços distritais;
      III - atender às reclamações dos cidadãos e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
      IV - indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito;
      V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 151. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Seção IV - Da Consulta Popular

Art. 152. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 153. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 154. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
   § 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
   § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
   § 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 155. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.

Seção V - Da Transição Administrativa

Art. 156. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 157. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO
Seção I - Do Sistema Tributário Municipal

Art. 158. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
   I - impostos sobre:
      a) propriedade predial e territorial urbana;
      b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição;
      c) (Esta alínea foi revogada pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002);
      d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.
   II - taxas, em razão do exercício, do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
   III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
   § 1º Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras constantes do art. 156, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição Federal.
   § 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se fere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
   I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
   II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 159. Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Art. 160. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
   I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
   II - lançamento dos tributos;
   III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
   IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 161. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
   Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 162. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
   § 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 163. Lei Ordinária Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como, a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 164. O Executivo dará ciência à Câmara Municipal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 165. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 166. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 167. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 168. É da responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 169. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo, para apurar as responsabilidades, na forma de lei.
   Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Seção II - Dos Preços Públicos

Art. 170. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial, ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
   Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir as custas dos respectivos serviços a serem reajustados, quando se tornarem deficitários.

Art. 171. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - Das Normas Gerais

Art. 172. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em Leis Complementares a estas.

Art. 173. As disponibilidades de caixa do Município e dos Órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 174. As Contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a partir do dia 31 de março do ano subsequente ao encerramento do exercício, na Prefeitura e na Câmara de Vereadores para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe legitimidade nos termos da lei.

Seção II - Da Gestão da Tesouraria

Art. 175. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
   Parágrafo único. A Câmara de Vereadores terá sistema próprio de Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem destinados.

Art. 176. As disponibilidades da caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
   Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 177. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.

Seção III - Da Organização Contábil

Art. 178. A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 179. A Câmara de Vereadores terá Sistema Descentralizado de Contabilidade, adotando os procedimentos estabelecidos em lei.
   § 1º A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações mensais até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de incorporação à Contabilidade Central do Município.
   § 2º A Câmara de Vereadores realizará autonomamente o processamento relativo à sua execução orçamentária, abrangendo, no mínimo, as consignadas nos artigos 58 a 63 da Lei Federal 4.320/64, cabendo ao seu Presidente efetuar, por meio informatizado, a remessa dos dados e das informações ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) dias do encerramento de cada Bimestre.

Seção IV - Das Contas Municipais

Art. 180. Até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício encerrado, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as Contas do Município, que se comporão de:
   I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
   II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
   III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
   IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
   V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Seção V - Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 181. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes públicos municipais responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados aos Cofres do Município.
   § 1º Os Tesoureiros da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, ou servidor que exerça a função, ficam obrigados à apresentação do Boletim Diário de Caixa, que será afixado em local visível na Sede da Prefeitura e da Câmara, respectivamente.
   § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, àquele em que o valor tenha sido recebido.

Seção VI - Do Controle Interno Integrado

Art. 182. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
   I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
   II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
   III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS
Seção I - Das Normas Gerais

Art. 183. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
   I - o Plano Plurianual;
   II - as Diretrizes Orçamentárias;
   III - os Orçamentos Anuais.
   § 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
   § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
   § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
   § 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
   § 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
      I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
      II - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
      III - o Orçamento da Seguridade Social.
   § 6º A Câmara estabelecerá planos, diretrizes, objetivos, metas e prioridades necessárias a realização das peças orçamentárias próprias, através de mensagens que serão enviadas ao Executivo Municipal para se incorporarem aos Orçamentos Gerais do Município, nas seguintes datas:
      I - para o Plano Plurianual até 10 de junho, no primeiro ano da Legislatura;
      II - para as Diretrizes Orçamentárias até 10 de agosto, anualmente;
      III - para o Orçamento Anual até 10 de outubro, de cada ano.
   § 7º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
   § 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
   § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
   § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
   § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
   § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
   § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada ao Município, independerá a sua adimplência e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da Constituição Federal.
   § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
      I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
      II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
   § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
   § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
   § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
   § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 184. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 185. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária.

Art. 186. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Anual e dos Créditos Adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
   § 1º Caberá a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária:
      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
      II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais; exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Casa.
   § 2º As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá parecer, para apreciação, pelo Plenário, na forma regimental.
   § 3º As emendas aos projetos de Leis Orçamentárias Anuais ou aos projetos que as modifiquem só poderão ser aprovados caso:
      I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
      II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
         a) dotação para pessoal;
         b) serviço da dívida.
      III - sejam relacionados com:
         a) correção de erros ou omissões;
         b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
   § 4º As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
   § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagens Retificativas à Câmara de Vereadores para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.
   § 6º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.
   § 7º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 187. São vedados:
   I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
   II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
   III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
   IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal.
   V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
   VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa;
   VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
   VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou de qualquer entidade de que o Município participe;
   IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
   Parágrafo único. Aplica-se as restrições do artigo 167 da Constituição Federal no orçamento municipal.

Art. 188. Os investimentos que ultrapassarem um exercício financeiro deverão ter previsão nas propostas orçamentárias e atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 189. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 190. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis, urgentes e decorrentes de calamidade pública.

Art. 191. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 012, de XX.XX.2004).

Art. 192. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
   Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
      I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
      II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 193. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

Art. 194. Os Projetos de Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:
   I - Plano Plurianual, no primeiro ano do mandato do Prefeito, até 10 de julho;
   II - Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 10 de setembro;
   III - Orçamentos Anuais, de cada ano, até 10 de novembro.

Art. 195. Os Projetos de Leis, que trata o artigo 194, apreciados pelo Poder Legislativo, serão encaminhados para sanção do Prefeito nos seguintes prazos:
   I - Plano Plurianual, no primeiro ano do mandato, até o dia 20 de agosto;
   II - Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 20 de outubro;
   III - Orçamentos Anuais, de cada ano, até 20 de dezembro.

Art. 196. (Este artigo foi revogado pelo art. 36 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007, de 27.11.2002, com efeitos a partir de 27.12.2002).

CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I - Das Normas Gerais

Art. 197. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais.
   Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas locais, preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 198. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticas envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 199. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
   I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
   II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
   III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
   IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse, social da solução e dos benefícios públicos;
   V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 200. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 201. O Planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
   I - Plano Diretor;
   II - Plano de Governo;
   III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   IV - Orçamento Anual;
   V - Plano Plurianual.

Art. 202. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II - Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 203. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
   Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 204. O Poder Executivo submeterá à apreciação das associações, na forma da lei, antes de encaminhá-los ao Poder Legislativo, os Projetos do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecer as prioridades das medidas propostas.

Art. 205. A convocação das entidades mencionadas neste Capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Da Política Agrícola

Art. 206. Compete ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:
   I - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como, as defesas contra as formas de exaustão do solo;
   II - promover a defesa sanitária, vegetal, animal, a extinção de insetos e animais daninhos.

Art. 207. O Município manterá, em caráter autônomo ou complementar à União e ao Estado, serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores e as suas formas associativas.
   § 1º O Município concorrerá com recursos financeiros destinados à manutenção do serviço.
   § 2º Os recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior serão especificados nos orçamentos do Município.

Art. 208. Lei Complementar de Uso e Parcelamento do Solo, regulamentará o espaçamento das plantações florestais de essências exóticas, entre as divisas das propriedades e destas, com as Vias Públicas.

Art. 209. O Executivo Municipal cria o Batalhão Florestal Municipal, que atuará supletivamente ao Estado, na política de combate ao "Cascudo Serrador", das plantações de Acácia Negra.
   § 1º Recebida a denúncia de ataque da praga, sem que o responsável pela plantação tome as providências de combate recomendadas por Lei, o Executivo Municipal notificará o proprietário da terra, concedendo-lhe prazo inferior a 30 (trinta) dias para o combate da praga.
   § 2º Transcorrido o prazo estabelecido, sem as providências necessárias, o Batalhão Florestal Municipal, providenciará na coleta e queima dos galhos afetados, comunicando a Prefeitura, para inscrição em dívida ativa, em nome do proprietário da terra, a despesa decorrente, sem prejuízo das multas e penalidades previstas em Lei Estadual.

Art. 210. O Município implementará política Municipal de Vacinação de Animais Domésticos.

Seção II - Dos Transportes

Art. 211. É instituído pelo Poder Público Municipal o Vale-Transporte, atendendo os seguintes casos:
   I - ao Funcionário Público Municipal;
   II - ao idoso, com idade superior a 65 anos;
   III - ao deficiente físico.
   Parágrafo único. O não pagamento da passagem, fica subordinado ao que dispuser a Lei.

Seção III - Da Política Urbana

Art. 212. O Município estabelecerá Programa Habitacional, dotado de infra-estrutura adequada.

CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde e Saneamento Básico

Art. 213. Cabe ao Município estabelecer uma política de saúde e de saneamento básico, interligados com os programas de União e do Estado, objetivando a preservação da saúde individual, coletiva e rural.
   Parágrafo único. Os serviços de medicina preventiva, assistência à maternidade, à infância, à assistência odontológica e os serviços médicos ambulatoriais, serão interiorizados para propiciar eficaz atendimento à população rural, de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 214. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União prover as condições indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.
   § 1º O dever do Poder Público de garantir a saúde, consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais, que visem a redução dos riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços públicos de saúde.
   § 2º O dever do Poder Público não exclui aquele inerente a cada cidadão, família e sociedade.

Art. 215. O conjunto de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Município, constitui um sistema único, obedecendo os seguintes princípios e diretrizes:
   I - universalidade, integralidade, igualdade no acesso e prestação de serviços, respeitada a autonomia das pessoas, eliminando-se os preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
   II - descentralização político-administrativa na gestão dos serviços, assegurada a ampla participação comunitária;
   III - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação dos programas de saúde.

Art. 216. A iniciativa privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá participar, em caráter supletivo do Sistema Único Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas em Lei Complementar.

Art. 217. Ao Município, através de órgão próprio, incumbe, na forma da Lei:
   I - a administração do Sistema Único Municipal de Saúde;
   II - a coordenação e a integração das ações públicas, individuais e coletivas de saúde;
   III - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saúde;
   IV - o estímulo a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
   V - a garantia do pleno funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, inclusive ambulatoriais, laboratoriais e hospitalares, visando atender as necessidades da população;
   VI - o desenvolvimento de ações específicas de prevenção e a manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
   VII - a criação de programas e serviços públicos, gratuitos, destinados ao atendimento especializado e integral de pessoas dependentes do álcool, entorpecentes e drogas afins;
   VIII - o desenvolvimento de programas integrais de promoção, proteção e reabilitação de saúde mental e oral, os quais serão obrigatórios e gratuitos para a comunidade escolar da rede pública municipal;
   IX - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
   X - o fornecimento de recursos educacionais e de meios científicos, que assegurem o direito ao planejamento familiar de acordo com a livre decisão do casal.

Art. 218. Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, encarregado de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, compete:
   I - definir os critérios da descentralização politíco-administrativa e da regionalização, hierarquização e distritalização das ações e serviços públicos municipais de saúde;
   II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, inclusive os relativos ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a sua execução e avalizando-o permanentemente;
   III - compatibilizar e complementar, de acordo com a realidade municipal, as normas técnicas federais e estaduais, relativas à saúde;
   IV - formular a política de recursos humanos dos profissionais de saúde, acompanhando sua implementação e avaliando os resultados;
   V - formular e implementar diretamente, o sistema de informações em saúde, a nível municipal;
   VI - formular as políticas municipais de planejamento familiar, saúde mental, saúde oral, promoção nutricional, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, acompanhando a sua execução e avaliando resultados;
   VII - formular as políticas públicas de assuntos atinentes a promoção, proteção e reabilitação da saúde.

Art. 219. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por representantes das instituições públicas vinculadas à saúde de entidades não governamentais prestadoras de serviços de saúde, de usuários, de trabalhadores da saúde e de empresários, assegurada a maioria para os representantes da sociedade civil organizada, devendo lei complementar dispor sobre sua organização e funcionamento.

Seção II - Da Educação, Cultura e Turismo

Art. 220. As Escolas Municipais incluirão dentro do Programa de Saúde, conhecimentos de Educação Alimentar.
   Parágrafo único. Os professores serão preparados através de Curso Intensivo de Nutricionismo, ministrado por pessoas devidamente tituladas.

Art. 221. A Secretaria de Educação elaborará e implantará Programa de Iniciação em Técnicas Agrícolas, para cada série do 1º grau, com base nos tradicionais e modernos conhecimentos, reformulando-o, a cada nova técnica ou prática descoberta.
   § 1º Os professores receberão curso de aprendizado compatível ao nível das séries que lecionam, ministrados por Técnicos Agrícolas e Engenheiros Agrônomos para repassarem aos alunos, os conhecimentos adquiridos.
   § 2º Cada Escola manterá no mínimo uma horta para a prática inicial e, sempre que houver disponibilidade de espaço, área maior para o aprendizado prático.

Art. 222. Será implantado em todas as escolas no interior do Município, áreas para a produção de hortifrutigranjeiros.
   § 1º A prática da produção, será realizada pelos alunos, com a orientação dos professores, e o resultado da colheita, rateado entre eles e a escola.
   § 2º As novas escolas municipais a serem implantadas no interior, deverão ter no mínimo meio hectare (5.000 metros quadrados) de área, para atender ao estabelecido no "caput" do artigo.

Art. 223. É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva, ou visual devidamente matriculadas e frequentando a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, condições para que tenham acesso a educação, oportunidade de desenvolver suas potencialidades e integrar-se na sociedade.

Art. 224. Proporcionar cursos na área da Educação Especial, habilitando e atualizando no tema, pessoas para trabalharem com portadores de deficiência.
   Parágrafo único. O professor que atuar com alunos com necessidades especiais receberá parcela de remuneração especial prevista em lei, mesmo quando cedido à instituição oficial de ensino desta modalidade.

Art. 225. Implantar a educação especial na rede municipal de ensino, criando uma equipe multidisciplinar, com a participação de psicólogo, assistente social e neurologista, para realizarem a correta avaliação dos alunos que frequentam as classes especiais.

Art. 226. O Município, sob orientação técnica de Órgão dedicado a Cultura e Turismo, manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado municipal.
   § 1º O Órgão será o gestor de Fundo Municipal de Cultura e Turismo, devendo com a colaboração ou não do Estado e da União, aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, devendo ser gerido prioritariamente por:
      I - membros de entidades comunitárias identificadas com a cultura e o turismo;
      II - representantes do Executivo Municipal;
      III - representantes do Legislativo Municipal.
   § 2º O Poder Público Municipal, obediente a legislação federal e estadual, com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
   § 3º Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos Territórios Municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
   § 4º O Município propiciará o acesso às obras de arte, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas na Sede e Distritos, dedicando atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no Território Municipal.

Art. 227. Os Órgãos responsáveis pela Educação e Cultura do Município poderão se utilizarem do Escotismo, como método complementar de educação e cultura, dispensando tanto quanto possível, apoio para a sua sobre existência.
   Parágrafo único. O Poder Público Municipal, permitirá a formação de Parque Escoteiro, dentro das áreas de reserva ecológica do Município, o qual ajudará na defesa e preservação da flora, fauna e meio ambiente.

Seção III - Da Segurança Pública

Art. 228. É criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, cuja estruturação, atribuições e responsabilidades serão definidas em Lei Complementar, tendo em sua composição, membros do Legislativo, do Executivo e representantes da comunidade não ligadas às forças policiais.

Seção IV - Do Meio Ambiente

Art. 229. É proibida a implantação em Triunfo de instalações industriais para a produção de energia nuclear, salvo se consulta plebiscitária no Município permitir e desde que sejam atendidas todas as condições ambientais e urbanísticas exigidas em Lei Municipal e ao que dispor a legislação estadual.

Art. 230. A implantação de indústrias carboquímicas ou petroquímicas, bem como, de outros empreendimentos definidos em lei, que possam comprometer significativa ou irreversivelmente o meio ambiente ou a vida da Comunidade, dependerá de aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 231. Fica vedado o depósito ou guarda, sobre qualquer forma, dentro dos limites do Município, de quaisquer resíduos que possuam características tóxicas ou agressivos ao meio ambiente, que não sejam aqueles gerados dentro do próprio Município.
   Parágrafo único. Não se aplica ao disposto neste artigo, aqueles resíduos industriais cujo descarte já tenha sido formal e regularmente autorizado pelo órgão público competente, para a área do Pólo Petroquímico, anterior à época da promulgação da presente Lei.

Art. 232. A instalação de serviços ou implantação de indústrias no Município, que utilizem cápsulas, reatores nucleares ou material radioativo, depende de autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
   Parágrafo único. O transporte ou manuseio desses produtos radioativos será comunicado à Câmara de Vereadores com antecedência mínima de 10 (dez) dias e será fiscalizado pelo Poder Público, que inclusive poderá contratar entidades ou pessoal especializado para assessorá-los.

Art. 233. Toda indústria ou empreendimento similar, que causar qualquer tipo de poluição ou alteração do ecossistema ao instalar-se no território do Município, deverá apresentar ao Poder Público Municipal, para deliberação, o RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente e os respectivos projetos de preservação do meio ambiente, com as alternativas de tratamento dos efluentes líquidos, das emissões gasosas e partículas sólidas, bem como, a deposição final dos resíduos remanescentes e ainda, ou quando houver poluição sonora, sistema de contenção de propagação do som dentro dos parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 234. Compete ao Poder Público Municipal, auxiliar o Estado, no combate principalmente à poluição, do ar, hídrica e sonora, conforme dispõe o art. 249 da Constituição Estadual, fazendo convênios com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção V - Da Defesa do Consumidor

Art. 235. O Município promoverá, na forma da lei, obedecendo a legislação estadual e federal, a defesa do consumidor.

Art. 236. (Este artigo foi revogado pelo art. 39 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 015, de 30.12.2009).

Art. 237. (Este artigo foi revogado pelo art. 39 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 015, de 30.12.2009).

Art. 238. (Este artigo foi revogado pelo art. 39 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 015, de 30.12.2009).

TÍTULO VII - ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º Em 90 dias, após a promulgação da Lei Orgânica, o Executivo Municipal estabelecerá Programa de Arborização Urbana compatível com as características dos Logradouros Públicos da Cidade e das Vilas.
   Parágrafo único. O Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a matéria prevendo inclusive penalidades, além daquelas já previstas pelo IBAMA àqueles que destruírem ou danificarem a arborização.

Art. 2º O Executivo Municipal em 120 dias, após a promulgação desta Lei Orgânica enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, estabelecendo uma Política Agrícola de Subsídio de aplicação de calcário, às pequenas propriedades rurais, a ser implantado pela Secretaria da Agricultura.

Art. 3º Promulgada a Lei Orgânica, o Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, em 90 (noventa) dias, o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 4º Após a promulgação da Lei Orgânica, o Município de Triunfo definirá áreas para fins de preservação ecológica.

Art. 5º O Poder Público Municipal, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, implantará um amplo Plano de Seguridade Social, para Funcionários e Servidores Municipais.

Art. 6º O Executivo Municipal implantará dentro de 90 (noventa) dias da promulgação da Lei Orgânica, um Programa Municipal de Merenda Escolar nas Escolas Municipais.
   Parágrafo único. O Programa terá continuidade, mesmo nos períodos de férias, sempre que houver alunos interessados em número compatível à sua execução.

Art. 7º No prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal instituirá Programas de Auxílios e Incentivos Agro-Pastoris aos pequenos produtores.

Art. 8º Até que seja promulgada Lei Complementar, será concedido pelo Poder Público Municipal, Licença-Paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos e remunerados, ao funcionário municipal, contados a partir do nascimento do filho.

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo procederá a revisão dos direitos dos Servidores Públicos inativos, pensionistas e dependentes, e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos.

Art. 10. Até o prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica, a Administração Municipal dará execução às promoções para os servidores municipais, que a tenham alcançado, obedecendo alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 11. O Município através de lei específica poderá regulamentar a concessão de ajuda financeira ao valor pago à Faculdade e conceder outros benefícios aos estudantes universitários residentes no Município, mediante contrapartida destes a Municipalidade.


COMPOSIÇÃO DA CÂMARA CONSTITUINTE DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DE TRIUNFO.
1990
PDS
- Vereador FRANCISCO LINEU SCHARDONG
- Vereador GLÊNIO TRAUGOTT VARGAS
- Vereador NILSON GARCIA
- Vereador ORÉLIO KUHN
- Vereador OZÓRIO TOMAZELLI
- Vereador VALDOMIRO MARQUES DA SILVA
PMDB
- Vereador ADÃO CARLOS SILVEIRA DE ÁVILA
- Vereador ANTONIO KLEBER DE PAULA
- Vereador LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS
- Vereador ONI ALFREDO DA CRUZ
PDT
- Vereador MILTON SANTOS DA SILVA

COMPOSIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES
PRESIDENTE - Vereador FRANCISCO LINEU SCHARDONG
VICE-PRESIDENTE - Vereador ORÉLIO KUHN
SECRETÁRIO - Vereador MILTON SANTOS DA SILVA

Participou ainda do processo de ELABORAÇÃO DE LEI ORGÂNICA:
- Vereador SERGIO FONTOURA MOUREIRA
COORDENADORIA CONSTITUCIONAL:
- Coordenador Constitucional:
Assessor Técnico NELSON RAMOS DE SOUZA
- Secretária Executiva:
Auxiliar de Administração ZENIR ROSANE S. PINHEIRO