TÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhado ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão de sua economia interna.

Art. 2º As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam em fiscalização de ações governamentais do Poder Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.

CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7º A Câmara Municipal de Triunfo tem sua sede localizada na Rua Professor Coelho de Souza, 210, na Cidade de Triunfo, no Estado do Rio Grande do Sul.
   § 1º Por requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outra localidade do Município de Triunfo.
   § 2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizados por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídos, mediante prévia autorização da Mesa, expressa pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I - Da Sessão Preparatória

Art. 8º No penúltimo dia útil antes de cada legislatura, às nove horas, os Vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura, reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um Vereador designado, podendo ainda o Presidente convocar Servidores para assessorar os trabalhos.
   Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de Instalação, conforme art. 10 deste Regimento, a localização de assento do Vereador no Plenário, e entrega dos Diplomas e Declaração de Bens, dos Vereadores que serão empossados.

Seção II - Da Sessão de Instalação

Art. 9º No dia 1º de janeiro, às nove horas do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á com qualquer número dos Vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora, a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes e indicação das lideranças de bancadas, entrando após, em recesso até o último dia do mês de fevereiro.

Art. 10. Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
   I - despedida dos Vereadores da Legislatura que se finda;
   II - prestação do compromisso legal dos Vereadores;
   III - posse dos Vereadores presentes;
   IV - eleição e posse dos Membros da Mesa;
   V - indicação dos Líderes de Bancada;
   VI - eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes;
   VII - posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
   § 1º Para efeito da transição, a Sessão será iniciada pelo Presidente e Vereadores da Legislatura que se finda, sendo concedido o prazo de cinco minutos, para que cada Líder em nome de sua Bancada, apresente suas despedidas e saudações aos novos Edis.
   § 2º O Presidente, por igual espaço de tempo e nesta condição, fará a sua manifestação, convidando logo em seguida, a quem de direito entre os novos Vereadores eleitos, que assuma, em sua substituição a Presidência dos Trabalhos.
   § 3º Assumirá a presidência da Sessão de Posse, que se realizará independente do número de Vereadores presentes, o eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre eles, ou outro Vereador por este designado, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO."

   § 4º Prestado este compromisso, o Secretário que for designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que prestará o mesmo compromisso, sendo declarado empossado pelo Presidente, devendo em seguida ocupar o seu lugar no Plenário, substituindo um a um aos que estão encerrando ao mandato.
   § 5º Empossados os Vereadores legalmente diplomados o Presidente fará processar-se a eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica.
   § 6º Apurado os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.
   § 7º O eleito, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados, devendo, os mesmos tomarem assento à direita do Presidente.
   § 8º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
   § 9º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
   § 10. No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão descompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida no término do mandato, sendo essas resumidas em Atas e divulgadas para conhecimento público.
   § 11. Imediatamente depois da posse, o Presidente da Câmara Municipal, ouvindo os Vereadores, instalará a Comissão Representativa da Câmara, que será por ele presidida e representará a Câmara de Vereadores durante o recesso Legislativo nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.
   § 12. Os Vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão o compromisso legal, e previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens.

Art. 11. Finda a Sessão de Instalação e posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados pelos integrantes da Mesa Diretora até o Gabinete do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV - DA LEGISLATURA

Art. 12. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.

CAPÍTULO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 13. A Sessão Legislativa compreenderá o período de 1º de março a 30 de junho e 1º de agosto a trinta e um de dezembro.
   § 1º As Sessões Plenárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriado.
   § 2º O início do período ordinário da Sessão Legislativa independe de convocação.

TÍTULO II - DOS VEREADORES
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

Art. 14. Os Vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 15. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 16. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética Parlamentar e neste Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Art. 17. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
   § 1º Poderão oficiar com antecedência ou solicitar verbalmente, os documentos e ou objetos que pretendam verificar.
   § 2º As visitas aos órgãos da Administração Municipal devem se dar, preferencialmente no horário de expediente, e respeitados os princípios de independência e harmonia entre os Poderes.

Art. 18. Compete ao Vereador:
   I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
   II - votar na eleição da Mesa;
   III - concorrer aos cargos da Mesa;
   IV - usar da palavra em Plenário;
   V - apresentar Projetos de Lei e outras Proposições Legislativas;
   VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
   VII - usar os recursos previstos neste Regimento.

Art. 19. É dever do Vereador:
   I - apresentar-se decentemente trajado e comparecer às Sessões Plenárias;
   II - empenhar-se nos Cargos e Funções para os quais foi eleito ou designado;
   III - votar projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
   IV - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador em Plenário.

Art. 20. O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
   I - advertência em Plenário;
   II - advertência verbal ou por escrito;
   III - cassação da palavra.

Art. 21. Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.

Art. 22. O Vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito:
   I - por motivos de saúde, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação federal;
   II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, nem inferior a trinta dias.
   § 1º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência de quarenta e oito horas.
   § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
   § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, quando comunicar por escrito e anexar cópia do ato de nomeação, podendo optar pela remuneração da Vereança.
   § 4º O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário ou equivalente, quando do seu retorno a vereança, deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, anexando o ato de exoneração.
   § 5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo.

Seção II - Da Vaga

Art. 23. A vaga do Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato, nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica.
   § 1º Se a vaga ocorreu durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa.
   § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente para assumi-la, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral.
   § 3º Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

Seção III - Dos Suplentes

Art. 24. O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças e no caso de vaga, previstas nos artigos 22 e 23 deste Regimento.
   § 1º A convocação do suplente se dará no prazo de três dias úteis após a concessão de licença do Vereador titular, por escrito mediante protocolo.
   § 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA MESA

Art. 25. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário.
   § 1º Ausente ou em licença o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
   § 2º As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima da maioria absoluta.
   § 3º Verificada a ausência de todos os componentes da Mesa, referida no caput deste artigo, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou persistindo tal situação, o Vereador mais idoso, que convidará outro Vereador para secretariá-lo.
   § 4º A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.

Art. 26. As funções dos membros da Mesa cessarão:
   I - pela posse da Mesa eleita para o mandato de dois anos;
   II - pelo término do mandato;
   III - pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em Sessão Pública e conste da respectiva Ata;
   IV - pela destituição;
   V - pela morte;
   VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato previsto em Lei.

Art. 27. Os membros da Mesa poderão ser destituídos pelos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições sendo os fatos apurados através da Comissão de Inquérito por representação de Vereadores.
   § 1º Se o membro da Mesa, sobre o qual está sendo proposta a destituição, for o Presidente ou estiver no Exercício da Presidência, estará inapto para nomear os membros da Comissão a que se refere o artigo, devendo o substituto legal proceder tal nomeação.
   § 2º Se a proposta de destituição cair sobre todos os membros da Mesa, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão Processante, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancada, após consulta a esta.
   § 3º A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa.

Art. 28. A substituição por destituição prevista no artigo 27 se dará na forma dos artigos 33 e 34 deste Regimento.

Seção I - Da Eleição

Art. 29. A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á conforme dispõe a Lei Orgânica e demais dispositivos deste Regimento.

Art. 30. A Mesa Diretora será eleita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a Sessão da Instalação.
   Parágrafo único. No caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura se, por qualquer motivo, não tiver sido realizada no dia estabelecido no artigo 9º, os trabalhos serão dirigidos conforme dispõe o art. 10 deste Regimento, até a eleição e posse dos respectivos membros ficando o Presidente em Exercício, obrigado a convocar tantas Sessões Plenárias quantas forem necessárias, com o intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse da Mesa.

Art. 31. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

Art. 32. A eleição subsequente para renovação da Mesa e da Comissão Representativa, dentro da mesma Legislatura, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do segundo período ordinário da Sessão Legislativa e a posse será dada automaticamente no primeiro dia do ano subsequente.

Art. 33. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observadas as seguintes normas:
   I - emprego de cédulas datilografadas e rubricadas;
   II - colocação de cédula em urna à vista do Plenário;
   III - escrutínio dos votos e proclamação dos resultados;
   IV - obtenção de maioria simples dos votos;
   V - escolha do candidato mais idoso no pleito municipal no caso de empate.
   § 1º O Presidente convidará dois Vereadores de Bancadas diferentes, para procederem à apuração.
   § 2º A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente da Câmara.

Art. 34. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para seu preenchimento, no Expediente da Primeira Sessão seguinte à verificação da vaga.
   Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á à eleição dos novos membros, na Sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 35. O Presidente da Mesa, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 36. Os membros da Mesa, reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos ao exame.

Seção II - Da Competência

Art. 37. Compete a Mesa além de outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município:
   I - elaborar o Regulamento dos Servidores Administrativos da Câmara;
   II - apresentar à Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
   III - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
   IV - dirigir a segurança interna do prédio da Câmara;
   V - organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;
   VI - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
   § 1º A segurança interna da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
   § 2º Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, a Mesa fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração de processo crime correspondente. Se não houver o flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito.

Art. 38. Compete a Mesa elaborar e encaminhar ao Poder Executivo as propostas orçamentárias da Câmara Municipal, observados os prazos da Lei Orgânica Municipal.

Seção III - Do Presidente

Art. 39. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
   I - quanto às atividades legislativas:
      a) comunicar os Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de Sessões Plenárias Extraordinárias sob pena de responsabilidade, quando não for feita em Sessão;
      b) determinar a retirada de expediente por requerimento do autor;
      c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial;
      d) declarar prejudicados os projetos e expedientes em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo;
      e) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
      f) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito;
      g) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como as Comissões de Representação, ouvindo os Líderes de Bancadas;
      h) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;
      i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
      j) convocar os suplentes na forma deste Regimento;
      I) designar dia e hora do início das Sessões Extraordinárias, podendo haver entendimento com os Líderes de Bancadas.
   II - quanto às Sessões:
      a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;
      b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;
      c) determinar, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
      d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
      e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação e matéria dela constante e declarar o resultado das votações;
      f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
      g) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
      h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
      i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
      j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
      I) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
      m) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento forem de sua alçada;
      n) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
      o) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;
      p) anunciar o término das Sessões, convocando os Edis para a próxima.
   III - quanto à Administração da Câmara Municipal:
      a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e concessão de vantagens aos vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
      b) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
      c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação pertinente;
      d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
      e) rubrica os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;
      f) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
      g) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos e do patrimônio da Câmara.
   IV - quanto às relações externas da Câmara:
      a) dar audiência na Câmara em dia e horas pré-fixados;
      b) superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
      c) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;
      d) encaminhar ao Prefeito os pedidos formulados por Vereadores conforme artigo 105 da Lei Orgânica, incisos I, II, III, IV, V e VI;
      e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
      f) encaminhar ao Prefeito no prazo de três dias úteis os expedientes aprovados pela Câmara que seja da alçada do Executivo;
      g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita e as cujo veto rejeitado pelo Plenário não tenham sido promulgado pelo Prefeito no prazo legal.

Art. 40. Compete ainda ao Presidente:
   I - executar as deliberações do Plenário;
   II - assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
   III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
   IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias, para tratar de assunto de interesse particular;
   V - dar posse aos Vereadores que não foram empossados na Sessão de Instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
   VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
   VII - exercerem substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei.

Art. 41. O Presidente poderá apresentar proposição para deliberação da Câmara, conforme artigo 105 da Lei Orgânica e seus incisos II, III, IV, V e VI.

Art. 42. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Cadeira Presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores.

Art. 43. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.
   § 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
   § 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 224 deste Regimento.

Art. 44. O Vereador no Exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 45. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Seção IV - Do Vice-Presidente

Art. 46. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de acordo com as atribuições contidas na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 47. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário.

Art. 48. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

Seção V - Do Secretário

Art. 49. Compete ao Secretário:
   I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da Sessão;
   II - fazer a chamada dos Vereadores durante as Sessões quando determinada pelo Presidente da Sessão;
   III - assinar as Atas das Sessões, depois de submetidas ao Plenário;
   IV - contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da Sessão;
   V - ler ou determinar a leitura ao Plenário das matérias do expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
   VI - redigir a Ata das Sessões e transcrevê-las em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento;
   VII - fazer a inscrição dos Vereadores;
   VIII - distribuir às Comissões, os expedientes apresentados pelos Vereadores e Executivo, quando assim exigir;
   IX - substituir nas faltas ou impedimentos, pela ordem, os membros da Mesa, quando necessário;
   X - registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
   XI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa Diretora, Decretos e Resoluções da Câmara.

Art. 50. O Secretário será substituído por um Vereador designado pelo Presidente, nos casos de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO II - DA CONSULTORIA TÉCNICA
Seção I - Das Atribuições

Art. 51. A Consultoria Técnica será composta pelo Assistente Legislativo e pelo Assistente Técnico e tem por finalidade examinar previamente ao envio às Comissões Técnicas Permanentes ou Especiais, os Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal, Projeto de Lei complementar e Projetos de Lei.

Art. 52. A Assessoria Técnica emitirá parecer meramente técnico quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa que auxiliará nos trabalhos das Comissões.

Art. 53. A Consultoria Técnica terá o prazo de quatro dias úteis após o recebimento dos projetos referidos no artigo 51 para emitir seu Parecer, podendo este prazo ser prorrogado por se tratar de matéria complexa.

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 54. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo conforme o caso.
   Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
      I - Permanentes;
      II - Temporárias.

Art. 55. Na Constituição das Comissões será assegurada sempre que possível, a representação proporcional partidária de Blocos Parlamentares que participam da Câmara.

Art. 56. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em horários pré-estabelecidos, e extraordinariamente sempre que forem convocadas.

Art. 57. As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Relator, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.
   § 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a Presidência o mais idoso de seus membros.
   § 2º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas Atas e um livro para controle de presenças.
   § 3º As Comissões disporão do apoio funcional dos Servidores da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.
   § 4º Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa, em cada Sessão Legislativa.

Art. 58. As Comissões Especiais e as de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes.

Art. 59. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Líder de Partido a designação do substituto.

Art. 60. À minoria é assegurado, no mínimo, a participação em uma das Comissões permanentes e temporárias.

Art. 61. As reuniões da Comissão serão públicas.

Art. 62. As reuniões das Comissões só serão iniciadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros.

Art. 63. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o Parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência.
   Parágrafo único. Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido de votar, o Presidente da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara, providências no sentido do preenchimento da vaga.

Art. 64. Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados:
   I - A FAVOR: os que aprovarem o Parecer, podendo fundamentar o voto;
   II - CONTRA: os vencidos.
   § 1º O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres, sob pena de serem destituídos.
   § 2º Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão encaminhados em duas vias datilografadas, com assinatura no original de todos os membros da Comissão.

Art. 65. O prazo para as Comissões exararem pareceres será de quinze dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente das mesmas.
   § 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que tenha sido dado parecer pela Comissão, o Presidente da Comissão designará novo Relator no prazo de três dias.
   § 2º Tratando-se de Projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seu § 1º.
   § 3º Para a redação final não se aplicam, quanto aos prazos, o dispositivo deste artigo à Comissão de Justiça e Redação.
   § 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, que tenha sido solicitado com urgência, os prazos previstos serão reduzidos para oito dias.

Art. 66. O Parecer da Comissão concluirá pela aprovação ou rejeição do expediente, bem como as emendas dos substitutivos que julgar necessários.
   Parágrafo único. As proposições que receberem parecer contrário em todas as Comissões serão consideradas arquivadas.

Art. 67. No Exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder todas as diligências que julgarem necessárias a esclarecimento do assunto.

Art. 68. Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e, independentemente de votação e discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram aos expedientes entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão.
   § 1º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, para emissão do parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 66 deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.
   § 2º Cabe ao Presidente da Câmara interceder junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 69. As Comissões da Câmara terão acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado, com antecedência, pelo Presidente da Câmara e no caso de omissão, pelo Presidente da Comissão.

Art. 70. Nas reuniões de Comissão serão obedecidas as normas das Sessões Plenárias, cabendo ao seu Presidente, a direção dos trabalhos.

Art. 71. Qualquer Vereador poderá, com voz e sem voto assistir as reuniões das Comissões, das quais não faça parte, podendo apresentar sugestões por escrito.
   Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão, que tiver interesse pessoal na matéria em discussão não poderá votar, sendo-lhe permitido assistir a votação.

Art. 72. É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente, sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer competente, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 162 deste Regimento.

Seção II - Das Comissões Permanentes

Art. 73. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade.
   Parágrafo único. As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de três Vereadores, com as seguintes denominações:
      I - Justiça e Redação;
      II - Finanças e Fiscalização Orçamentária;
      III - Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio;
      IV - Cultura, Saúde, Ação Social, Meio Ambiente e Agricultura;
      V - Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 74. A indicação das Comissões Permanentes será feita pelos Líderes, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da respectiva Câmara Municipal.
   § 1º Os Suplentes que estejam desempenhando a Vereança temporariamente, poderão ser indicados para as Comissões Permanentes, respeitando sempre que possível à ascensão dos Vereadores Titulares da respectiva Comissão:
      I - não sendo possível observar a ascensão dos Vereadores Titulares, os Suplentes assumirão as vagas, observando a Agremiação Partidária do Titular substituído.
   § 2º O mesmo Vereador não poderá ser indicado para mais de 02 Comissões Permanentes.
   § 3º O mandato dos membros das Comissões Permanentes será o mesmo da Mesa Diretora.

Art. 75. As Atas das Reuniões e Comissões constarão de forma sucinta, hora, local da reunião e o nome dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres, e quando não realizada a reunião, exceto quando não houver expedientes à serem apresentados, as respectivas razões.

Art. 76. As Comissões poderão solicitar o assessoramento especializado ou a colaboração dos funcionários da Câmara, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica condizente com a sua competência.

Art. 77. No Exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
   I - promover audiências públicas, estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relacionado com a sua competência;
   II - propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os Projetos dela decorrentes;
   III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
   IV - sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
   V - solicitar por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento dos Secretários Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou qualquer Servidor Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições;
   VI - requerer por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame.

Art. 78. Compete aos Presidentes das Comissões:
   I - convocar Reuniões Extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros;
   II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata das reuniões e submetê-las a discussão e votação;
   III - receber a matéria destinada à Comissão;
   IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
   V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
   VI - solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar;
   VIl - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos.
   Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, cabe a qualquer membro das mesmas, recurso ao Plenário da Câmara.

Subseção I - Da Comissão de Justiça e Redação

Art. 79. Compete a Comissão de Justiça e Redação:
   I - examinar e emitir parecer sobre:
      a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes;
      b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
      c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
      d) assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
      e) pedido de intervenção no Município;
      f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
      g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais;
      h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa;
      i) direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar;
      j) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar;
      I) consórcios;
      m) matéria referente à organização do Município e seus Poderes;
      n) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
      o) toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão.
   II - realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;
   III - elaborar a redação final dos expedientes.
   Parágrafo único. A Comissão de Constituição e Justiça, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.

Subseção II - Da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária

Art. 80. Compete a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária:
   I - examinar e emitir parecer sobre:
      a) a admissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
      b) o Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
      c) os projetos de lei relativo aos créditos adicionais;
      d) os projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
      e) o veto que envolva matéria financeira;
      f) a prestação de contas do Prefeito Municipal;
      g) expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal.
   II - apresentar emendas à proposta orçamentária;
   III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária;
   IV - realizar audiência pública em matérias de sua competência.

Subseção III - Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio

Art. 81. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar sobre:
   I - todos os expedientes atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, bem como atinentes a indústria e comércio;
   II - criação, extinção e transformação de cargos e funções;
   III - criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
   IV - previdência social ao funcionalismo público;
   V - legislação pertinente ao serviço público;
   VI - assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicações, fontes de energia e mineração;
   VII - assuntos relativos à indústria e comércio, tais como incentivos, licenciamentos, etc.
   Parágrafo único. À Comissão de Obras, Serviços Público, Indústria e Comércio, compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento integrado e do Plano Diretor da Cidade.

Subseção IV - Da Comissão de Cultura, Saúde, Ação Social, Meio Ambiente e Agricultura

Art. 82. Compete à Comissão de Cultura, Saúde, Ação Social, Meio Ambiente e Agricultura, opinar sobre:
   I - expedientes referentes à educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico e aos esportes;
   II - problemas relacionados com a higiene e saúde pública;
   III - questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de desadaptação psico-social da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o idoso;
   IV - matéria pertinente à problemática homem-trabalho;
   V - assuntos concernentes a programas de ajuda e assistência social e as obras assistenciais;
   VI - problemas relacionados com o meio ambiente;
   VII - matérias pertinentes à agricultura e pecuária.

Subseção V - Da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos

Art. 83. Compete à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opinar sobre:
   I - expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos;
   II - o atendimento aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais;
   III - denúncias sobre violências físicas e morais praticada por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
   IV - infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
   V - recebimento de reclamações de pessoas da comunidade, que tiverem seus direitos e garantias individuais ameaçadas ou desrespeitadas por atos ou omissões dos Poderes constituídos, bem como quando ocorrerem atentados contra os mesmos, inclusive por particulares;
   VI - assuntos atinentes a direitos das minorias, do menor, da mulher, do idoso e da segurança social;
   VII - assuntos relativos à defesa do consumidor.

Seção III - Das Comissões Temporárias

Art. 84. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, as quais serão constituídas de no mínimo três membros e no máximo de cinco, exceto quando se tratar de representação pessoal.
   § 1º Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para tratar sobre a matéria em exame.
   § 2º Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.
   § 3º Não contam para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas para apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou Projeto de Lei Complementar.

Art. 85. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definido.
   Parágrafo único. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.

Art. 86. As Comissões Temporárias poderão ser:
   I - Especial;
   II - de Inquérito;
   III - de Representação Externa;
   IV - Representativa.

Subseção I - Da Comissão Especial

Art. 87. Será constituída a Comissão Especial para examinar:
   I - emenda à Lei Orgânica;
   II - projeto de lei complementar;
   III - reforma ou alteração do Regimento Interno;
   IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
   § 1º As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvindo os Líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária.
   § 2º Suprimido.
   § 3º As Comissões Especiais previstas no inciso IV serão constituídas mediante Requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 88. As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por proposição.

Art. 89. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
   Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará a saudação oficial ao visitante que poderá discursar para respondê-la.

Subseção II - Das Comissões de Inquérito

Art. 90. A Câmara poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos do artigo 89, inciso III, da Lei Orgânica.
   § 1º O prazo de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogados mediante pedido fundamentado e aprovado pelo Plenário.
   § 2º As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo por 03 membros.
   § 3º Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta, prazo improrrogável de sete dias para instalar-se.
   § 4º A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta, sem prejuízo de nova criação.
   § 5º No Exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, solicitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, bem como seus subordinados, e praticar os atos indispensáveis para o bom esclarecimento dos fatos.
   § 6º A Comissão de Inquérito poderá solicitar o assessoramento de servidores e da Assessoria Jurídica da Câmara.
   § 7º Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio de Oficial de Justiça, de acordo com o § 5º do artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
   § 8º Os membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.
   § 9º Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e se concluirão por Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento.
   § 10. O relatório da Comissão de Inquérito será enviado ao Plenário como resultado das investigações.
   § 11. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal.

Subseção III - Das Comissões de Representação Externa

Art. 91. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa ou a Requerimento de qualquer Vereador.
   § 1º As Comissões de Representação previstas neste artigo, serão constituídas através de Projeto de Resolução.
   § 2º Os Líderes de Bancadas indicarão os Vereadores que irão compor a Comissão.
   § 3º As Comissões de Representação serão compostas de no máximo 05 Vereadores, dentre os quais será eleito o Presidente da mesma.
   § 4º As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinarem a sua Constituição.
   § 5º A extinção da Comissão será declarada pelo Presidente da mesma em Plenário, quando apresentará o relatório dos trabalhos por escrito, contendo as assinaturas dos participantes.

Subseção IV - Da Comissão Representativa

Art. 92. A Comissão Representativa será eleita para funcionar nos períodos de recesso parlamentar, com as atribuições estabelecidas no artigo 89, inc. IV da Lei Orgânica.

Art. 93. Na Constituição da Comissão Representativa será assegurado sempre que possível, a representação proporcional partidária ou de blocos parlamentares que participarem da Câmara.

Art. 94. Os demais Vereadores poderão sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões da Comissão Representativa.

Seção IV - Dos Pareceres das Comissões Permanentes

Art. 95. O Parecer deverá consistir de relatório da matéria em exame e a opinião conclusiva.
   Parágrafo único. O Parecer concluirá por:
      I - aprovação;
      II - rejeição;
      III - arquivamento ou devolução.

Art. 96. Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação, assinarão o parecer indicando seu voto.
   § 1º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado:
      I - "pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações;
      II - "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
      III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
   § 2º O parecer do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
   § 3º O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer.

Art. 97. Apresentado o parecer, a Comissão irá encaminhá-lo à Presidência da Câmara, para os procedimentos legais.

Seção V - Das Vagas, Licenças e Impedimentos

Art. 98. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
   I - com a renúncia;
   II - com a perda do lugar.
   § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
   § 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não comparecerem, injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas em cada Sessão Legislativa.
   § 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.
   § 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa em tempo hábil declarará vago o cargo na Comissão.

Art. 99. A substituição temporária de membros da Comissão será realizada por indicação do líder do partido do titular.
   Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO
Seção I - Disposições Gerais

Art. 100. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em Exercício, na forma e número legal para deliberar.
   § 1º As Sessões Plenárias realizar-se-ão na Sede da Câmara, observada a ressalva do § 1º do artigo 7º deste Regimento.
   § 2º A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.
   § 3º Número legal é o quórum determinado neste Regimento para realização das Sessões e para deliberação da Câmara.

Art. 101. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 102. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
   Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, especialmente sobre as matérias estabelecidas no artigo 69 da Lei Orgânica.

Seção II - Dos Líderes

Art. 103. O Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara para expressar em nome dela o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
   § 1º Haverá um Líder e um Vice-Líder para cada representação partidária, sendo que, o Vice-Líder só falará em nome da Bancada na ausência do Líder.
   § 2º As Bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes.

Art. 104. Aos Líderes de Bancadas compete:
   I - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões;
   II - discutir projetos, expedientes e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendá-los em qualquer fase da discussão;
   III - usar da palavra em comunicação urgente;
   IV - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

Art. 105. As comunicações urgentes de Líder poderão ser feitas no momento da Sessão, sendo concedida à palavra a cada Líder, para esse efeito, apenas uma vez.

TÍTULO V - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 106. As Sessões da Câmara serão:
   I - preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura;
   II - Plenárias Ordinárias, semanalmente as segundas-feiras com início às dezoito horas, exceto a última segunda-feira dos meses que contenham cinco semanas;
   III - Plenárias Extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diverso dos fixados para as Sessões Ordinárias;
   IV - solenes;
   V - especiais, para fins não especificados neste Regimento.

Art. 107. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Plenária Ordinária as segundas feiras, às 18:00 horas, com duração de quatro horas.
   Parágrafo único. Ocorrendo feriado, ponto facultativo, ou necessidade de sua transferência, nos dias previstos as Sessões Plenárias Ordinárias a mesma será realizada no primeiro dia útil imediato ou na última segunda-feira nos meses que tiverem cinco semanas.

Art. 108. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Plenária Ordinária por dia.

Art. 109. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
   I - esteja decentemente trajado;
   II - não porte armas;
   III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;
   IV - respeite os Vereadores;
   V - atenda as determinações da Mesa.
   Parágrafo único. Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 110. Consideram-se Sessões Plenárias Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de quórum, as Sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias.

Art. 111. Entende-se como comparecimento às Sessões, a participação efetivado do Vereador aos trabalhos em Plenário.
   § 1º Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença, e se ausentou sem participar da Ordem do Dia.
   § 2º No Livro de Presença, deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da Sessão, antes de seu encerramento.
   § 3º Não poderá assinar o Livro de Presença, o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia.

Art. 112. As Sessões poderão ser, prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado neste caso pelo Plenário.
   § 1º O pedido de prorrogação serão apenas para concluir a discussão e votação do expediente em debate.
   § 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior.

Art. 113. Na hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores confrontando com o Livro de Presença.

Art. 114. Durante as Sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
   Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, Autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como, representantes da Imprensa, devidamente credenciados.

Art. 115. Ao início das Sessões será declarado o dia e a hora, podendo ser proferida uma oração.
   Parágrafo único. No início da primeira Sessão Ordinária de cada mês, será executado o Hino de Triunfo.

Art. 116. Durante as Sessões, poderão usar da palavra, os Vereadores, visitantes recepcionados, e pessoas convocadas para prestar informações.

Art. 117. Quando houver orador na Tribuna o Vereador só poderá solicitar a palavra para:
   I - requerer prorrogação da Sessão;
   II - formular questão de ordem;
   III - aparteá-lo.

CAPÍTULO II - DO QUÓRUM

Art. 118. É necessária a presença da maioria absoluta de seus membros para que a Câmara delibere.

Art. 119. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
   § 1º Serão objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
      I - Código Tributário Municipal;
      II - Código de Obras e Edificações;
      III - Plano Diretor;
      IV - Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
      V - Lei de Parcelamento Urbano;
      VI - Lei de uso e ocupação de solo;
      VII - Código de Posturas;
      VIII - Lei de Meio Ambiente;
      IX - Lei que dispõe da técnica legislativa.
      X - veto;
      XI - cassação de mandato de Vereador.
   § 2º São exigidos dois terços de votos para:
      I - deliberação de projeto de emenda à Lei Orgânica;
      II - deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
      III - deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;
      IV - cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;
      V - reforma ou alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Art. 120. Verificada a inexistência de quórum regimental, durante a Ordem do Dia, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 121. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário.
   § 1º A hora de abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda à chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente à maioria absoluta dos Vereadores.
   § 2º Não havendo número para abrir a Sessão, decorridos 15 minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da Ata.
   § 3º Em qualquer hipótese o Plenário não poderá deliberar sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

Seção II - Da Divisão da Sessão Ordinária

Art. 122. A Sessão Ordinária divide-se em:
   I - abertura:
      a) verificação de quórum;
      b) declaração do dia e a hora do início;
      c) proferimento de uma oração;
      d) execução do Hino de Triunfo; (parágrafo único do art. 115)
      e) apreciação da Ata, com duração de dez minutos.
   II - Expediente:
      a) leitura da matéria recebida do Executivo;
      b) leitura da matéria recebida de terceiros;
      c) leitura da matéria apresentada pelos Vereadores.
   III - Grande Expediente;
   IV - Ordem do Dia;
   V - Explicações Pessoais.
   § 1º Grande Expediente é o espaço da Sessão destinada ao Vereador para tratar de assuntos de interesse público, com duração de uma hora e vinte minutos, sendo vinte minutos para cada Edil inscrito na lista própria.
   § 2º Ordem do Dia é a parte destinada à apreciação de matérias que dependem de votação, aberta com nova verificação de quórum, com preferência absoluta até esgotar-se a pauta ou até terminar o prazo regimental da Sessão.
   § 3º Explicações Pessoais é a parte destinada às explicações de posicionamento adotado pelo Vereador sobre matérias apreciadas na pauta da Sessão, com espaço de 05 minutos para cada orador, com duração até o término do horário previsto para o encerramento da Sessão, não pode o orador desviar-se da finalidade, da explicação pessoal, nem ser apertado.

Seção III - Das Inscrições

Art. 123. As inscrições para explicação pessoal serão solicitadas verbalmente no momento deste espaço.

Art. 124. As inscrições para o Grande Expediente serão feitas em livro próprio, antes do início da Sessão, pelo Vereador.

Art. 125. A palavra será concedida aos Vereadores pela Ordem da Inscrição.
   § 1º O Vereador pode ceder sua inscrição no Grande Expediente, ou dela desistir e, se ausente perderá a vez.
   § 2º A cedência referida no parágrafo anterior só poderá ser feita, para concluir assunto de relevante interesse público, e pelo Vereador subsequente inscrito, ficando reduzido pela metade o tempo cedido.
   § 3º O cedente do espaço perderá o direito de uso do tempo restante.

Art. 126. É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da Sessão.

Seção IV - Da Duração dos Discursos

Art. 127. É estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
   I - dois minutos para retificação ou impugnação da Ata;
   II - cinco minutos para comunicação de Líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário, despacho do Presidente, encaminhamento de votação e pedido de urgência para apreciação de expedientes apresentados pelos Vereadores;
   III - cinco minutos para falarem Explicações Pessoais;
   IV - vinte minutos para falar no Grande Expediente;
   V - um minuto para apartear.
   Parágrafo único. Na Ordem do Dia o Vereador poderá ter participação breve de três minutos para contestação ou esclarecimento da matéria em discussão.

Seção V - Do Aparte

Art. 128. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuno, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
   § 1º O aparte só será permitido com a licença do orador.
   § 2º Não será registrado o aparte anti-regimental.

Art. 129. É vedado o aparte:
   I - à Presidência dos trabalhos;
   II - paralelo ao discurso do orador;
   III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de Líder;
   IV - em sustentação de recursos;
   V - nas explicações pessoais.

Seção VI - Da Suspensão e Interrupção da Sessão

Art. 130. A Sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para:
   I - manter a Ordem;
   II - recepcionar visitantes ilustres;
   III - ouvir Comissão;
   IV - por falta de quórum conforme o art. 120 deste Regimento;
   V - prestar excepcional homenagem de pesar.
   Parágrafo único. A Requerimento de Vereador ou de Ofício pelo Presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da Sessão será imediatamente decidido pela Presidência.

Seção VII - Da Prorrogação da Sessão

Art. 131. A Sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior à uma hora para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão e encaminhamento.

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 132. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em dia e horário diversos dos fixados para as Sessões Ordinárias, exceto no recesso Legislativo.
   § 1º A convocação do Vereador pelo Presidente para a Sessão Plenária Extraordinária será pessoal, escrita e com quarenta e oito horas de antecedência da Sessão, salvo convocação realizada em Sessão Plenária.
   § 2º Para a pauta da Ordem do Dia da Sessão constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo Grande Expediente, nem explicações pessoais.
   § 3º As Sessões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.
   § 4º Não havendo quórum para iniciar a Sessão, o Presidente tomará as providências previstas no artigo 120 deste Regimento.

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES SOLENES

Art. 133. As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagem e nelas poderão usar a palavra somente os Vereadores e oradores previamente convidados, ouvidos os Líderes de Bancadas.
   § 1º As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
   § 2º Nestas Sessões serão tratadas, somente os assuntos da convocação e não terá tempo determinado para o seu encerramento.

CAPÍTULO VII - DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 134. As Sessões Especiais destinam-se:
   I - ao recebimento de relatório do Prefeito;
   II - ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria;
   III - as Palestras relacionadas com o interesse público;
   IV - a outros fins não previstos neste Regimento.

CAPÍTULO VIII - DAS ATAS

Art. 135. Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.
   Parágrafo único. Dos expedientes e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem, salvo o requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

Art. 136. A cópia da Ata da Sessão Ordinária anterior, será entregue aos Líderes de Bancada, 24 horas antes do início da próxima Sessão, onde com quórum regimental, o Presidente a submeterá a discussão e votação.
   § 1º O vereador só poderá falar sobre a Ata para retificar, por tempo não superior a dois minutos.
   § 2º No caso de qualquer reclamação o Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimento e quando, apesar desse o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na Ata imediatamente posterior, salvo nos casos das Sessões em que a Ata é a lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma.
   § 3º Aprovada a Ata será ela assinada por todos os Vereadores que participarem de sua aprovação.

Art. 137. A Ata da última Sessão Ordinária de cada Legislatura, será redigida e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número antes de encerrar a Sessão.

TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO E DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - DA PAUTA

Art. 138. A Mesa Diretora se reunirá com, os Líderes de Bancada e Assessoria três horas antes da Sessão para estabelecer a pauta de Ordem do Dia.

Art. 139. Serão distribuídas cópias das matérias que constarão da Ordem do Dia, aos Líderes de Bancada e aos Vereadores quando estes solicitarem.

CAPÍTULO II - DA ORDEM DO DIA

Art. 140. Ordem do Dia é a fase da Sessão destinada à discussão e votação dos expedientes.

Art. 141. A votação da matéria constante na pauta da Ordem do Dia será feita na forma determinada neste Regimento.

Art. 142. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
   I - veto;
   II - projeto de iniciativa popular;
   III - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha solicitado com urgência;
   IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
   V - projeto substitutivo;
   VI - projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
   VII - recursos;
   VIII - proposições, requerimentos, moções;
   IX - expedientes de outras edilidades.

Art. 143. A disposição da matéria de Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitado a Mesa e aprovado pelo Plenário.

Art. 144. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.
   Parágrafo único. O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de Expediente que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuído.

CAPÍTULO III - DA DISCUSSÃO
Seção I - Disposição Preliminar

Art. 145. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
   Parágrafo único. Os Projetos de Leis, Projetos de Decretos Legislativos e Projetos de Resolução, deverão ser submetidos obrigatoriamente a duas discussão.

Art. 146. Na discussão debater-se-á o Projeto globalmente, ou se requerido separadamente artigo por artigo.
   § 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentado substitutivos.
   § 2º Se houver emendas aprovadas, o Projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma.

Art. 147. O adiamento da discussão de qualquer expediente será sujeito à deliberação do Plenário.
   Parágrafo único. O adiamento não poderá ser superior ao prazo entre uma Sessão e outra.

Art. 148. O Pedido de Vista para estudo será requerido por qualquer Vereador, discutido em Plenário e após posto em votação.
   Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de cinco dias, limitado em número de dois por expedientes, respeitando-se os prazos regimentais previstos para apreciação da matéria.

Art. 149. O encerramento da discussão de qualquer expediente dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 150. A votação será realizada após a discussão dos expedientes.
   § 1º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerada ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, declarando que se abstém de votar.
   § 2º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Primeiro Secretário e publicada nos anais.
   § 3º A juízo do Presidente, a declaração do voto poderá ser devolvido ao autor, se contiver expressões anti-regimentais.
   § 4º A votação será contínua e só nos casos previstos neste Regimento será interrompida.
   § 5º Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador será impedido de votar.

Seção II - Da Votação

Art. 151. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

Art. 152. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam o expediente em votação.
   § 1º É nula a votação realizada sem existência de quórum, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia seguinte.
   § 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
   § 3º Havendo dúvida sobre o resultado, qualquer Vereador ou o Presidente poderá solicitar nova votação.
   § 4º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou por decisão do Plenário.
   § 5º Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.

Art. 153. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrário ao expediente em votação.
   § 1º O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
   § 2º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO, e as ABSTENÇÕES.

Art. 154. Nas deliberações da Câmara o voto será público, salvo os seguintes casos:
   I - na eleição da Mesa Diretora;
   II - na apreciação do veto;
   III - na concessão de títulos de qualquer honraria.

Art. 155. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.

Art. 156. As votações serão feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se nos casos previstos neste Regimento.
   Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a discussão de um expediente já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Seção III - Da Ordem da Votação e do Destaque

Art. 157. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
   I - Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
   II - Substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
   III - Emendas:
      a) com parecer favorável;
      b) com parecer contrário;
      c) sem parecer.
   IV - Projeto original, em globo, com ressalva das emendas.
   § 1º Os pedidos de destaque serão escritos ou verbais para a votação de:
      I - título;
      II - capítulo;
      III - seção;
      IV - artigo;
      V - parágrafos;
      VI - item;
      VII - letra;
      VIII - parte;
      IX - número;
      X - expressão.
   § 2º Os pedidos de destaque escritos terão primazia.
   § 3º Os pedidos de destaque verbais serão definidos de pleno pela Presidência.

Seção IV - Do Encaminhamento da Votação

Art. 158. Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador, poderá encaminhá-lo pelo prazo de cinco minutos improrrogáveis, sem aparte.
   Parágrafo único. O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o vereador que o solicitou.

Seção V - Do Adiamento da Votação

Art. 159. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a requerimento do Líder, sujeito a deliberação do Plenário.
   Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:
      I - veto;
      II - matéria em regime de urgência.

Seção VI - Da Renovação do Processo de Votação

Art. 160. O processo de votação poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado de vereador, vedada apresentação de emenda e adiamento.
   § 1º O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária.
   § 2º Aprovado o requerimento, renovar-se-á o processo de votação.

CAPÍTULO V - DA URGÊNCIA

Art. 161. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.
   § 1º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até trinta dias, sobre o expediente, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
   § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
   § 3º Os prazos das Comissões Permanentes serão reduzidos para oito dias após a solicitação de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DA PREFERÊNCIA

Art. 162. Os projetos de leis em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e aos orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.
   Parágrafo único. Terão preferência pela ordem, os expedientes relativos as seguintes matérias:
      I - propostas de emendas à Lei Orgânica;
      II - vetos;
      III - projetos de leis em regime especial de tramitação;
      IV - orçamento.

Art. 163. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
   I - Substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;
   II - Substitutivo sobre emenda;
   III - Emenda de Comissão sobre a de Vereador.
   Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência sobre o mesmo assunto, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à deliberação do Plenário.

Seção I - Da Prejudicialidade

Art. 164. Considera-se prejudicada:
   I - a aprovação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
   II - o projeto principal com as emendas, com aprovação do substitutivo;
   III - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
   IV - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
   Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento do Vereador.

CAPÍTULO VIII - DA REDAÇÃO FINAL
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 165. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final observado o seguinte critério:
   I - da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, quando se tratar de orçamento;
   II - de Comissão Especial, em caso de código, regimento ou estatuto;
   III - de Comissão de Justiça e Redação, nos demais casos.
   § 1º A elaboração será realizada conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão Competente determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa.
   § 2º A Comissão Competente terá prazo de dois dias úteis para elaborar a redação final.
   § 3º A aprovação da redação final será declarada pela Mesa, sem votação.

Seção II - Dos Autógrafos

Art. 166. Os autógrafos serão elaborados e enviados ao Executivo no prazo de três dias úteis, após a redação final, em tantas vias quantas forem necessárias, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
   Parágrafo único. O início da contagem do prazo dar-se-á no dia útil subsequente ao da entrega do autógrafo ao Executivo.

CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Seção I - Da Sanção

Art. 167. O projeto de lei será enviado ao Prefeito para que no prazo de quinze dias úteis deverá sancioná-lo ou vetá-lo.
   § 1º Os originais das leis, antes de serem remetidas ao Prefeito, serão transformadas em autógrafos, numerados e arquivados na Secretaria da Câmara.
   § 2º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

Seção II - Do Veto

Art. 168. Veto é a recusa total ou parcial pelo Prefeito de projeto de lei aprovado pela Câmara.

Art. 169. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do art. 112, § 4º, da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às Comissões competentes.
   § 1º A Comissão Permanente terão o prazo improrrogável de dez dias para emitir seu Parecer.
   § 2º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º do art. 112 da Lei Orgânica, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
   § 3º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

Art. 170. As razões do veto serão discutidas englobadamente, mas a votação poderá ser feita por parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 171. Apreciado o veto, caberá à Câmara:
   I - se aceito, arquivar o projeto, e dar ciência ao Prefeito;
   II - se rejeitado devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, de acordo com o art. 112, § 7º, da Lei Orgânica.

Seção III - Da Promulgação pelo Presidente da Câmara

Art. 172. Cabe ao Presidente da Câmara, promulgar de acordo com o § 7º do art. 112 da Lei Orgânica.
   I - leis (sanção tácita);
   II - leis (veto total rejeitado);
   III - leis (veto parcial rejeitado);
   IV - resoluções e decretos legislativos.
   § 1º As hipóteses referidas nos inciso I, II e III somente serão exercidas após o término do prazo do Prefeito Municipal.
   § 2º Expirado o prazo de promulgação do Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente fazê-la.

TÍTULO VII - DOS PROCESSOS EM GERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 173. São expedientes:
   I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
   II - projeto de Lei Complementar à Lei Orgânica;
   III - projeto de Lei Ordinária;
   IV - projeto de Decreto Legislativo;
   V - projeto de Resolução;
   VI - substitutivos;
   VII - emenda;
   VIII - subemendas;
   IX - proposições;
   X - requerimentos;
   XI - moções;
   XII - pedidos de providências.
   Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário, os pedidos de providências.

Art. 174. O Presidente da Câmara devolverá ao autor o expediente:
   I - alheio à competência da Câmara;
   II - manifestamente inconstitucional.
   Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer expediente.

Art. 175. É considerado autor do expediente o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
   Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção devida, não for possível o andamento de qualquer expediente, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-officio fará reconstituir e tramitar o processo.

Art. 176. Os expedientes não votados até o fim da Sessão Legislatura serão automaticamente arquivados, comunicando-se aos autores.
   Parágrafo único. Na Sessão Legislativa seguinte, a requerimento do autor, será desarquivado o expediente.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
Seção I - Dos Projetos

Art. 177. Os projetos em geral terão as seguintes tramitações:
   I - leitura em Plenário;
   II - envio à Consultoria Técnica;
   III - envio às Comissões;
   IV - inclusão na Ordem do Dia.

Art. 178. Projeto de Lei Ordinária é o expediente sujeito à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.

Art. 179. Projeto de Decreto Legislativo é o expediente que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara.
   Parágrafo único. São objetos de Decreto Legislativo, entre outros:
      I - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
      II - decisão sobre contas do Prefeito;
      III - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
      IV - cassação de mandato.

Art. 180. Projeto de Resolução é o expediente de resolução referente a assuntos de economia interna da Câmara.
   Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:
      I - o Regimento Interno e suas alterações;
      II - a organização dos serviços administrativos da Câmara;
      III - destituição de membros da Mesa.

Seção II - Dos Requerimentos

Art. 181. Requerimento é o expediente oral ou escrito contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre determinado assunto.
   § 1º Os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente, sendo votado pelo Plenário os seguintes:
      I - prorrogação de Sessão;
      II - destaque de matéria para votação;
      III - votação por determinado processo.
   § 2º Deverão ser escritos entre outros e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
      I - voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito;
      II - destaque para votação;
      III - destaque de emenda ou de parte de expediente para construir projeto em separado;
      IV - adiamento de discussão e votação;
      V - realização de Sessão Extraordinária, Solene, Especial ou Secreta.
      VI - constituição de comissão temporária, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica;
      VII - abaixo assinados;
      VIII - pedido de providências a órgãos estadual e federal.

Art. 182. Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
   Parágrafo único. Será votado antes do expediente o requerimento a ele pertinente.

Seção III - Das Proposições e Moções

Art. 183. Moção é o expediente escrito em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio apelando protestando ou repudiando.
   Parágrafo único. Deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão e será apresentado por Vereador.

Art. 184. Proposição é o expediente escrito, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
   Parágrafo único. As proposições serão lidas no expediente, submetidas a deliberação do Plenário, e se aprovadas, encaminhadas a quem de direito.

Seção IV - Pedidos de Providência

Art. 185. Pedido de Providência é o expediente dirigido ao Prefeito, solicitando medidas de caráter administrativo, sobre bens e serviços já existentes e prestados pelo Município, no âmbito de seu território.
   Parágrafo único. Os Pedidos de Providências serão escritos, lidos em Plenário podendo ser discutidos e encaminhados diretamente e independente de votação.

Seção V - Das Emendas, Sub-Emendas e dos Substitutivos

Art. 186. Emenda é o expediente acessório que visa modificar o projeto original apresentada nos termos deste Regimento, podendo ser:
   I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte do projeto original;
   II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral;
   III - aditiva, a que acrescenta novas disposições ao projeto original;
   IV - modificativa, é a que altera o projeto original, sem modificá-lo substancialmente.
   Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra e obedecerá as normas aplicadas às emendas.

Art. 187. Não será admitido emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.

Art. 188. A apresentação de emenda far-se-á por:
   I - Vereador ou Comissões, na discussão geral;
   II - Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

Art. 189. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 190. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será ele distribuído para a Comissão de Orçamento e Finanças, para parecer de admissibilidade.
   § 1º Publicado o parecer pela admissibilidade, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar no Expediente da próxima Sessão Plenária para leitura.
   § 2º Após a leitura referida no § 1º deste artigo, o projeto terá a primeira discussão em Plenário e após será encaminhado a Comissão de Orçamento e Finanças para análise e parecer.
   § 3º Após a realização da primeira discussão na Sessão Plenária, o projeto ficará pelo prazo de quinze dias na Comissão de Orçamento e Finanças para recebimento de emendas e realização de audiência pública.
   § 4º As sugestões apresentadas em audiência pública, nos termos deste Regimento Interno, serão apresentadas, no que couber, como emendas pela Comissão de Orçamento e Finanças.
   § 5º Findo o prazo para o recebimento de emendas, a Mesa as fará publicar pelo prazo de vinte e quatro horas.
   § 6º Expirado o prazo referido no § 3º deste artigo, o relator do projeto terá o prazo de três dias úteis para elaborar o relato do projeto e das emendas apresentadas à Comissão de Orçamento e Finanças.
   § 7º Concluídos os trabalhos referidos nos § 3º e § 6º deste artigo, o projeto será encaminhado à segunda discussão na Sessão Plenária subsequente.
   § 8º Concluída a segunda discussão referida no § 7º deste artigo, o projeto e as emendas serão encaminhados à votação, com o respectivo parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

Art. 191. Caso o Parecer referido no artigo 190, § 2º deste Regimento Interno conclua pela inadmissibilidade da tramitação do Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou Orçamento Anual, a Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal.

Seção II - Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 192. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

Art. 193. Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, pelo prazo de quarenta e oito horas, será constituída Comissão Especial, composta por Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, em trinta dias, emitirá parecer.
   § 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
   § 2º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas.
   § 3º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores.
   § 4º Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.

Art. 194. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votada por duas vezes, com interstício de dez dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
   § 1º Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de quinze minutos.
   § 2º No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu líder.
   § 3º A Emenda a Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem, no prazo de quinze dias.

Seção IV - Da Reforma ou Alteração Regimental

Art. 195. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
   I - da Mesa Diretora;
   II - de um terço dos Vereadores;
   III - de Comissão Especial.

Art. 196. A proposta de reforma ou alteração regimental, será publicada para recebimento de emendas.
   § 1º No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre a proposta e as emendas.
   § 2º Publicado no Mural da Câmara Municipal o parecer, será a proposta incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, observadas as disposições regimentais, especialmente ao artigo 119, § 2º, inciso V, deste Regimento.

Seção V - Das Leis Complementares

Art. 197. São Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
   I - Código Tributário Municipal;
   II - Código de Obras e Edificações;
   III - Plano Diretor;
   IV - Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
   V - Lei de Parcelamento Urbano;
   VI - Lei de Uso e Ocupação de Solo;
   VII - Código de Posturas;
   VIII - Lei de Meio Ambiente;
   IX - Lei que dispõe da técnica legislativa.
   § 1º Os projetos de lei complementar serão examinados por Comissão Especial.
   § 2º Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidas à discussão, será dada divulgação com maior amplitude possível.
   § 3º Dentro de 20 dias, contados da data da divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial.

Art. 198. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referente à votação dos projetos de lei ordinária.

Seção VI - Do Julgamento das Contas de Exercício

Art. 199. Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:
   I - determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal;
   II - anunciará a sua recepção, com destaque, em jornais do Município, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte;
   III - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças, onde permanecerá por sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade.

Art. 200. Cabe a Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo referido no inciso III do artigo 199, notificar o interessado do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, apresentando as provas que julgar necessária.
   § 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do o recebimento da defesa.
   § 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados a Comissão de Finanças e Orçamento poderá requer diligências.

Art. 201. Terminado o prazo referido no inciso III do artigo 199, sem prejuízo do disposto no artigo 200, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer, no prazo máximo de trinta dias.
   § 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
   § 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.
   § 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
      I - considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final;
      II - considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
   § 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
      I - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;
      II - considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.

Art. 202. Expirado o prazo de que trata o artigo 201, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para querendo realizar sustentação oral pelo período de vinte minutos.
   Parágrafo único. O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa.

Seção VII - Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativo

Art. 203. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
   I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
   II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
   III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
   IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
   V - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
   VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
   VII - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
   VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
   IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
   X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
   XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
   XII - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
   XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
   XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
   XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;
   XVI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, os órgãos competentes;
   XVII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivara notificação do interessado;
   XVIII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Seção VIII - Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa

Art. 204. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior, observado o quórum de maioria absoluta e votação secreta.

Seção IX - Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo

Art. 205. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
   I - por qualquer Vereador;
   II - por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
   Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de cinco dias úteis.

Seção X - Da Licença do Prefeito

Art. 206. A solicitação de Licença do Prefeito, quando não amparada pelo artigo 140 da Lei Orgânica do Município, será recebida como requerimento e submetida imediatamente a deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de parecer.
   § 1º A licença para o afastamento a serviço ou em missão de representação do Município, será condicionada aos atos de governo que o Prefeito for praticar.
   § 2º Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.

Art. 207. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.
   Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores.

Seção XI - Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais

Art. 208. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, pela Câmara Municipal, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 209. A Câmara Municipal ou suas Comissões, podem convocar Secretários ou titulares de Diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para comparecerem perante elas, no prazo de sete dias, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
   § 1º O Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado enviará à Câmara, três dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas.
   § 2º O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação.

Art. 210. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer ao Legislativo para prestar esclarecimentos ou solicitar providências à Câmara ou às Comissões, sendo designado por estas, data e horário.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 211. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal.
   § 1º O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de quinze dias, contados de seu recebimento.
   § 2º Tratando-se de matéria complexa, pode o Prefeito solicitar ao autor, prorrogação de prazo, por igual período, desde que devidamente justificado e, em tempo hábil.
   § 3º O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67, e a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIII e XXXIV.
   § 4º A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado anti-regimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS

Art. 212. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da Constituição do Estado.
   Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.

CAPÍTULO IV - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

Art. 213. A Câmara Municipal receberá o Prefeito, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo fará demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças.

Art. 214. O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
   § 1º Na Sessão a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar.
   § 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo.
   § 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender.
   § 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

TÍTULO IX - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR

Art. 215. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
   Parágrafo único. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade ou de Bairro, mediante apresentação de projeto de lei de interesse específico local.

Art. 216. Será concedido o prazo de dez minutos, nas Sessões Plenárias de apresentação e votação, para que o indicado pelos subscritores, faça a justificativa e defesa do projeto de lei de iniciativa popular.

Art. 217. O indicado, deverá observar rigorosamente a linguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento.
   Parágrafo único. O indicado somente poderá se manifestar sobre o projeto de iniciativa popular, devendo:
      I - estar decentemente trajado;
      II - portar-se de maneira decente;
      III - dirigir-se à Mesa e aos Vereadores de maneira educada;
      IV - falar da Tribuna.

CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 218. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
   Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, com ampla divulgação, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 219. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionara, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.
   § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
   § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
   § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
   § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
   § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 220. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
   Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de pegas ou fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO X - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
CAPÍTULO I - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 221. Considera-se Questões de Ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.

Art. 222. As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretenda elucidar, sob pena de cassada a palavra do orador.
   § 1º Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação pelos Vereadores, sendo ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
   § 2º Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
   § 3º Durante a Ordem do Dia, não poderá suscitada Questões de Ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.

Art. 223. As decisões do Presidente sobre as Questões de Ordem, consideradas de importância, serão registradas em livro especial.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 224. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
   Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 225. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 226. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, com recurso ao Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

Art. 227. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 228. Revoga-se a Resolução nº 05/99, de 28 de dezembro de 1999.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 29 de outubro de 2004.

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Ver. Valdomiro Marques da Silva
Presidente


Registre-se e Publique-se.

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Ver. Valtenir Garcia
Secretário