As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:


Art. 1º O inciso VI - do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ...
...
"VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR)
"a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.
"b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
..."

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"§ 2º Constitui - crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)
"I - Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)
"II - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"§ 3º Constitui - crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

Brasília, 14 de fevereiro de 2000.


Mesa da Câmara dos Deputados:
Mesa do Senado Federal:
   
Deputado MICHEL TEMER
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Presidente
   
Deputado HERÁCLITO FORTES
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
   
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
   
Deputado UBIRATAN AGUIAR
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
1º Secretário
   
Deputado NELSON TRAD
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
2º Secretário
   
Deputado JAQUES WAGNER
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
3º Secretário
   
Deputado EFRAIM MORAIS
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário
4º Secretário