A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER que no uso de suas atribuições legais, consoantes ao que dispõe o § 2º, do artigo 123, da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte:

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:


Art. 1º O artigo 13, da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 13. O uso de Bens Municipais por terceiros, poderá ser feito mediante cessão de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, conforme o caso e o interesse público o exigir.
§ 1º A cessão de uso destinada, exclusivamente, a transferência transitória de bens municipais a órgãos ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênio de que participe o Município.
§ 2º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, bem como a concessão de direito real de uso, dependerá de autorização Legislativa e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado observado a legislação em vigor.
§ 3º A concessão administrativa de Bens Públicos, de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, esportivas, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e formalizada por Decreto.
§ 5º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 6º Lei Complementar regulamentará a utilização de bens públicos por terceiros."

Art. 2º O inciso XI, do artigo 14, da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 14. ..............................................
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;"

Art. 3º Dá nova redação aos incisos VIII, XVIII e ao § 3º e, acrescenta inciso XIX e § 9º ao artigo 21, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 21. ..............................................
VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito;
XVIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XIX - a administração tributária com atividades essenciais ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

Art. 4º Dá nova redação aos §§ 1º e e acrescenta §§ 3º e 4º ao artigo 24, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 24. ..........................................
§ 1º Constitui obrigação do Município incentivar e valorizar a melhor formação e qualificação dos servidores municipais, de modo que a atividade administrativa seja exercida com mais presteza, perfeição e rendimento funcional.
§ 2º A valorização pela melhor formação mencionada no parágrafo anterior decorrerá da instituição de parcela remuneratória específica, como oportunidade de crescimento profissional, na forma que dispuser o plano de cargos e salários.
§ 3º O incentivo a qualificação funcional deverá ser permanente e extensiva a todos os servidores efetivos, através da instituição de programas de aperfeiçoamento, ou através de instituições especializadas.
§ 4º O Município estabelecerá meios de aferimento da presteza dos servidores no exercício das funções, como dever de eficiência, podendo constituir requisito para a promoção por merecimento."

Art. 5º O artigo 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 26. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Regime de Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."

Art. 6º O artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 29. Triunfo poderá adotar Guarda Municipal, para a proteção dos seus bens, serviços e instalações públicas, agindo também no bem-estar e segurança da comunidade, em consonância com os conselhos municipais e órgãos públicos de segurança, conforme dispuser a lei."

Art. 7º Dá nova redação ao caput e ao § 3º, e acrescenta os §§ 7º, e 9º, no art. 30, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 30. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido em qualquer caso, ao disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 7º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º É facultado ao Município, através da Prefeitura e Câmara de Vereadores celebrarem convênios ou contratos com os entes federados e escolas públicas ou privadas para a formação e o aperfeiçoamento dos seus servidores em administração pública, podendo constituir-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
§ 9º Para atender ao disposto no § 8º, deste artigo, Prefeitura e Câmara poderão instituir Adicional de Especialização aos servidores de provimento efetivo que comprovarem especialização compatível e superior ao exigido para o cargo, através de regulamentação em lei."

Art. 8º Dá nova redação ao artigo 41, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 41. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Regime de Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 16:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
§ 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de Livre Nomeação e Exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de Livre Nomeação e Exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. O Município, desde que institua Regime de Previdência Complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benéficos do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 13. O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 12 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 14. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 12 e 13 poderá ser aplicado ao servidor que estiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.
§ 15. Além do disposto neste artigo, o Regime de Previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II.
§ 19. Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo Regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
§ 20. A contribuição prevista no § 17 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 21. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste artigo."

Art. 9º Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 42. ...................................................
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

Art. 10. O artigo 45, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 45. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação profissional ou sindical, na forma prevista na Constituição Federal."

Art. 11. O artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 46. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, dispondo sobre as necessidades inadiáveis da população."

Art. 12. O caput, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 66. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 10 de fevereiro a 15 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos."

Art. 13. O artigo 68-A, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 68-A. Em caso de eleições suplementares, será dada posse, ao Prefeito e Vice-Prefeito, até 30 dias após a diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, em Sessão Solene.
Parágrafo único. Na Sessão Solene de Posse, será obedecido, no que couberem as regras do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal e artigo 10 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores."

Art. 14. O inciso IX, do artigo 70, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 70. .........................................
IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo;"

Art. 15. Dá nova redação ao artigo 75, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 75. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal sob a forma de subsídio fixado em parcela única, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal."

Art. 16. Os incisos IV e IX, e o § 1º, do artigo 83, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 83. .......................................
IV - ouvir o Plenário e os Técnicos da Câmara para elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até as datas previstas no § 6º, do art. 183 os planos, diretrizes, objetivos, metas, prioridades e recursos financeiros necessários a realização das peças orçamentárias próprias, para se incorporarem aos orçamentos gerais do Município;
IX - fixar, mediante lei específica, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Os Membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos semanalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos ao seu exame."

Art. 17. Dá nova redação ao caput, do artigo 87, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 87. As Reuniões Legislativas serão abertas pelo Presidente da Câmara, na falta, por outro membro da Mesa e, inexistindo tal situação, na forma do Regimento Interno, com a presença mínima da maioria simples dos seus membros."

Art. 18. O caput, a alínea "b", do inciso II; o § 4º, do inciso III e a alínea "d" do inciso IV, do artigo 89, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 89. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes, Especiais, de Inquérito e Representativa, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que a compõe, com forma e atribuições estabelecidas no Regimento Interno, entre estas, as seguintes:
II - ...................................................
b) não poderá haver mais do que 05 (cinco) Comissões Especiais, funcionando concomitantemente, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
III - ..................................................
§ 4º O não atendimento ao contido nos parágrafos deste artigo, faculta ao Presidente da Comissão, em conformidade com a Legislação Federal, solicitar a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir as determinações.
IV - .................................................
d) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou fora do Estado por qualquer tempo;"

Art. 19. Dá nova redação ao artigo 98, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 98. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, além de residir no Município, àquelas elencadas no § 3º, do art. 14, da Constituição Federal."

Art. 20. Dá nova redação ao artigo 125, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 125. O controle externo da Câmara Municipal se dará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer Prévio sobre as Contas do Exercício findo, que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º As Contas do Município deverão ser apresentadas até o dia 31 de março, do ano subsequente ao encerramento do Exercício Financeiro ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara de Vereadores.
§ 2º Se ao final do prazo não tiverem sido disponibilizadas as Contas ao Poder Legislativo, a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, em 10 (dez) dias dará ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º Apresentadas as Contas, o Presidente da Câmara, publicando Edital de Aviso as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º Vencido o prazo do § 3º, as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão do Parecer Circunstanciado.
§ 5º Recebido o Parecer sobre os questionamentos a Comissão de Fiscalização, dele dará publicidade, em 30 (trinta) dias, abrindo Processo Legislativo, que aguardará o julgamento das Contas do exercício a que se refere.
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado."

Art. 21. Os §§ 1º e 3º, do artigo 127, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 127. ....................................................
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, farão recomendações as autoridades responsáveis, que no caso de não serem adotadas, comunicarão à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária da Câmara Municipal, persistindo tal situação denunciarão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º A Comissão de Fiscalização da Câmara, tomando conhecimento dos fatos, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 2º do artigo 126."

Art. 22. Dá nova redação ao artigo 135, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 135. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

Art. 23. Dá nova redação ao caput, do artigo 140, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 140. O Prefeito, quando no exercício do cargo, poderá ausentar-se do Município por período não superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores, para viagens dentro do Território Nacional, devendo comunicar a data, destino, motivo e quem responderá pelo expediente da Prefeitura no período do afastamento."

Art. 24. Dá nova redação ao artigo 174, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 174. As Contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a partir do dia 31 de março do ano subsequente ao encerramento do exercício, na Prefeitura e na Câmara de Vereadores para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe legitimidade nos termos da lei."

Art. 25. O parágrafo único, do artigo 175, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 175. ...................................................
Parágrafo único. A Câmara de Vereadores terá sistema próprio de Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem destinados."

Art. 26. Dá nova redação ao artigo 179, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 179. A Câmara de Vereadores terá Sistema Descentralizado de Contabilidade, adotando os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 1º A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações mensais até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de incorporação à Contabilidade Central do Município.
§ 2º A Câmara de Vereadores realizará autonomamente o processamento relativo à sua execução orçamentária, abrangendo, no mínimo, as consignadas nos artigos 58 a 63 da Lei Federal 4.320/64, cabendo ao seu Presidente efetuar, por meio informatizado, a remessa dos dados e das informações ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) dias do encerramento de cada Bimestre."

Art. 27. Dá nova redação ao caput, do artigo 180, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 180. Até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício encerrado, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as Contas do Município, que se comporão de:"

Art. 28. O caput e § 1º, do artigo 181, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 181. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes públicos municipais responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados aos Cofres do Município.
§ 1º Os Tesoureiros da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, ou servidor que exerça a função, ficam obrigados à apresentação do Boletim Diário de Caixa, que será afixado em local visível na Sede da Prefeitura e da Câmara, respectivamente."

Art. 29. O § 6º, do artigo 183, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 183. ........................................................
§ 6º A Câmara estabelecerá planos, diretrizes, objetivos, metas e prioridades necessárias a realização das peças orçamentárias próprias, através de mensagens que serão enviadas ao Executivo Municipal para se incorporarem aos Orçamentos Gerais do Município, nas seguintes datas:
I - para o Plano Plurianual até 10 de junho, no primeiro ano da Legislatura;
II - para as Diretrizes Orçamentárias até 10 de agosto, anualmente;
III - para o Orçamento Anual até 10 de outubro, de cada ano."

Art. 30. Dá nova redação ao artigo 185, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 185. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária."

Art. 31. Os §§ 1º e 5º, do artigo 186, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 186. ..................................................
§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária:
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagens Retificativas à Câmara de Vereadores para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta."

Art. 32. Dá nova redação ao artigo 194, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 194. Os Projetos de Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual, no primeiro ano do mandato do Prefeito, até 10 de julho;
II - Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 10 de setembro;
III - Orçamentos Anuais, de cada ano, até 10 de novembro."

Art. 33. Dá nova redação ao artigo 195, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 195. Os Projetos de Leis, que trata o artigo 194, apreciados pelo Poder Legislativo, serão encaminhados para sanção do Prefeito nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual, no primeiro ano do mandato, até o dia 20 de agosto;
II - Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 20 de outubro;
III - Orçamentos Anuais, de cada ano, até 20 de dezembro."

Art. 34. Dá nova redação ao artigo 204, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 204. O Poder Executivo submeterá à apreciação das associações, na forma da lei, antes de encaminhá-los ao Poder Legislativo, os Projetos do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecer as prioridades das medidas propostas."

Art. 35. Acrescenta parágrafo único ao artigo 224, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

"Art. 224. ................................................
Parágrafo único. O professor que atuar com alunos com necessidades especiais receberá parcela de remuneração especial prevista em lei, mesmo quando cedido à instituição oficial de ensino desta modalidade."

Art. 36. Dá nova redação ao artigo 226, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 226. O Município, sob orientação técnica de Órgão dedicado a Cultura e Turismo, manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado municipal.
§ 1º O Órgão será o gestor de Fundo Municipal de Cultura e Turismo, devendo com a colaboração ou não do Estado e da União, aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, devendo ser gerido prioritariamente por:
I - membros de entidades comunitárias identificadas com a cultura e o turismo;
II - representantes do Executivo Municipal;
III - representantes do Legislativo Municipal.
§ 2º O Poder Público Municipal, obediente a legislação federal e estadual, com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos Territórios Municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
§ 4º O Município propiciará o acesso às obras de arte, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas na Sede e Distritos, dedicando atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no Território Municipal."

Art. 37. Dá nova redação ao artigo 235, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 235. O Município promoverá, na forma da lei, obedecendo a legislação estadual e federal, a defesa do consumidor."

Art. 38. Dá nova redação ao artigo 11, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 11. O Município através de lei específica poderá regulamentar a concessão de ajuda financeira ao valor pago à Faculdade e conceder outros benefícios aos estudantes universitários residentes no Município, mediante contrapartida destes a Municipalidade."

Art. 39. Revoga-se o § 9º, do artigo 183 e os artigos 236, 237 e 238 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 40. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Triunfo entra em vigor na data de sua promulgação.

PLENÁRIO VER. JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, em 30 de dezembro de 2009.

MESA DIRETORA:

___________________________
Luiz Henrique da Silva
PRESIDENTE

___________________________
Fábio Daniel de Souza Wrasse
VICE-PRESIDENTE

___________________________
João Batista dos Reis Cunha
SECRETÁRIO