A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO, no uso de suas atribuições legais, consoantes ao que dispõe o art. 123, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:


Art. 1º (Este artigo foi suprimido pela Emenda Supressiva nº 01 de 09.09.2002).

Art. 2º O artigo 15 da Lei Orgânica Municipal passa a conter o seguinte texto:

"Art. 15. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios para execução de ações governamentais.
Parágrafo único. Após a celebração do convênio será imediatamente dado ciência à Câmara Municipal da assinatura."

Art. 3º Altera o caput, os incisos I, II, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, e acrescenta os §§ 7º e 8º ao artigo 21 da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 21. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
...
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
...
VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
...
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do artigo 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Art. 4º O artigo 30 da Lei Orgânica passa a conter a seguinte redação:
"Art. 30. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 4º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º."
Art. 5º O artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação:

"Art. 36. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições de chefia, direção ou assessoramento são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento dos cargos municipais."

Art. 6º O artigo 42 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
"Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Art. 7º O art. 50 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A concessão ou permissão de serviço público será realizada observando o disposto em lei."

Art. 8º Altera a redação do § 1º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 61. ...
§ 1º A imprensa oficial de que trata o caput deste artigo será definida em lei.
..."

Art. 9º Altera a redação da alínea j do inciso I do artigo 62 da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 62. ...
I - mediante decreto, e numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
...
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, observado o disposto em lei.
..."

Art. 10. O § 2º do artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte teor:

"Art. 64. ...
...
§ 2º A eleição dos Vereadores ocorrerá na forma da lei federal."

Art. 11. O artigo 65 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. A Câmara Municipal é integrada por treze Vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal."

Art. 12. Altera redução do caput e do inciso X do artigo 69 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 69. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
...
X - a organização municipal, criando, alterando ou suprimindo distritos, bem como delimitando as áreas urbanas e de expansão urbana.
..."

Art. 13. Altera a redação dos incisos III, V, IX, XXVIII e XXIX do artigo 70 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 70. ...
...
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
...
V - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nas Constituição Federal e do Estado e nesta Lei Orgânica;
...
IX - (Este inciso foi suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/02 de 09.09.2002);
...
XXVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas em lei;
XXVIII - processar e julgar os Vereadores, na forma prevista em lei;
XXIX - representar ao Ministério Público, mediante deliberação do Plenário, indícios de prática de crime de responsabilidade.
..."

Art. 14. O artigo 74 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 74. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em data anterior as eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal e do Estado e ao disposto nesta Lei Orgânica."

Art. 15. O artigo 75 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação:

"Art. 75. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal sob a forma de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal."

Art. 16. O artigo 77 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:

"Art. 77. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal."

Art. 17. Altera o inciso II e acrescenta os incisos VIII e IX ao artigo 83 da Lei Orgânica do Município:
"Art. 83. ...
...
II - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação, mediante projeto de lei, da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
...
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei;
IX - fixar, mediante lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal."
Art. 18. Altera a redação do artigo 86 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 86. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvos as situações definidas no Regimento Interno."

Art. 19. Os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 88 passam a conter o seguinte texto:

"Art. 88. ...
...
II - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar;
III - a requerimento de um terço dos seus membros;
...
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal."

Art. 20. O inciso III do artigo 92 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:

"Art. 92. ...
...
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo."

Art. 21. O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 102 passam a conter o seguinte texto:

"Art. 102. O Vereador poderá, licenciar-se: (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda Supressiva nº 01/02 de 09.09.2002).
...
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência de 48 horas. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pela Sub Emenda Aditiva nº 01/02 de 09.09.2002.)
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I, na forma da legislação federal.
..."

Art. 22. O caput do artigo 106 passa a conter o seguinte texto:

"Art. 106. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, a Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão em forma de projeto de lei, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade, do Distrito ou do Bairro". (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Sub Emenda Aditiva 02/02 de 09.09.2002.)

Art. 23. O artigo 112 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:

"Art. 112. A Câmara Municipal, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara, fazê-lo."

Art. 24. O artigo 113 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores."

Art. 25. Altera a redação do caput do artigo 130 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 130. A eleição do Prefeito dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, na forma da lei.
..."

Art. 26. O § 1º do artigo 132 da Lei Orgânica Municipal passa a conter o seguinte texto:

"Art. 132. ...
...
§ 1º O Vice-Prefeito somente poderá deixar de substituir o Prefeito nos casos de inexigibilidade previstos em lei.
..."

Art. 27. Altera a redação do artigo 136 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 136. O mandato do Prefeito será de quatro anos podendo ser reeleito para um único período subsequente."

Art. 28. O caput do artigo 140 da Lei Orgânica Municipal passa a conter a seguinte redação:

(Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/02 de 09.09.2002).

Art. 29. Altera a redação dos incisos XVIII, XXVI, XXXII e acrescenta o inciso XXXIII ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 143. ...
...
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir;
XXVI - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês;
XXXII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município;
XXXIII - enviar para o Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000."

Art. 30. Altera a redação do § 2º do artigo 158 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 158. ...
...
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se fere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

Art. 31. Altera a redação do artigo 185 da Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 185. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças Públicas."

Art. 32. Altera a redação do § 6º do artigo 186 da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 186. ...
...
§ 6º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos."

Art. 33. O inciso IV do artigo 187 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:

"Art. 187. ...
...
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal.
..."

Art. 34. O artigo 188 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:

"Art. 188. Os investimentos que ultrapassarem um exercício financeiro deverão ter previsão nas propostas orçamentárias e atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000."

Art. 35. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor após decorridos trinta dias da sua publicação.

Art. 36. Revoga-se o inciso XXXIV do artigo 14, os artigos 25, 31, 32, 33, 35, 37, 38, 39, 40, 43, 44 e 49, o § 3º do artigo 61, as alíneas b) e e) do inciso I do artigo 62, o inciso VII do artigo 69, os incisos IV, XVI, XVII, XXII, do artigo 70, os artigos 76 e 78, os artigos 101 e 103, os incisos V e VI do artigo 108, os artigos 117, 118, 119, 120, 121 e 122, o inciso III e o § 4º do artigo 123, os artigos 134, 156 e 157, a alínea c) do inciso I do artigo 158, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 162, os artigos 165, 166 e 167, o § 7º do artigo 186, os artigos 189, 193 e 196 da Lei Orgânica Municipal. (Redação alterada pela Emenda Supressiva nº 02/02 de 09.09.2002).

Plenário Vereador José Cláudio de Souza, em 27 de novembro de 2002.

__________________________
Ver. Antônio Kleber de Paula
Presidente

Registre-se e Publique-se.

__________________________
Ver. José Valério de Souza Aires
Secretário