A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO, no uso de suas atribuições legais, consoantes ao que dispõe o art. 123, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
"Art. 15. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios para execução de ações governamentais.
Parágrafo único. Após a celebração do convênio será imediatamente dado ciência à Câmara Municipal da assinatura."
"Art. 36. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições de chefia, direção ou assessoramento são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento dos cargos municipais."
Art. 6º O artigo 42 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:"Art. 50. A concessão ou permissão de serviço público será realizada observando o disposto em lei."
Art. 8º Altera a redação do § 1º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município:"Art. 61. ...
§ 1º A imprensa oficial de que trata o caput deste artigo será definida em lei.
..."
"Art. 62. ...
I - mediante decreto, e numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
...
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, observado o disposto em lei.
..."
"Art. 64. ...
...
§ 2º A eleição dos Vereadores ocorrerá na forma da lei federal."
"Art. 65. A Câmara Municipal é integrada por treze Vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal."
Art. 12. Altera redução do caput e do inciso X do artigo 69 da Lei Orgânica do Município:"Art. 69. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
...
X - a organização municipal, criando, alterando ou suprimindo distritos, bem como delimitando as áreas urbanas e de expansão urbana.
..."
"Art. 70. ...
...
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
...
V - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nas Constituição Federal e do Estado e nesta Lei Orgânica;
...
IX - (Este inciso foi suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/02 de 09.09.2002);
...
XXVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas em lei;
XXVIII - processar e julgar os Vereadores, na forma prevista em lei;
XXIX - representar ao Ministério Público, mediante deliberação do Plenário, indícios de prática de crime de responsabilidade.
..."
"Art. 74. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em data anterior as eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal e do Estado e ao disposto nesta Lei Orgânica."
Art. 15. O artigo 75 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação:"Art. 75. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal sob a forma de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal."
Art. 16. O artigo 77 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:"Art. 77. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal."
Art. 17. Altera o inciso II e acrescenta os incisos VIII e IX ao artigo 83 da Lei Orgânica do Município:"Art. 86. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvos as situações definidas no Regimento Interno."
Art. 19. Os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 88 passam a conter o seguinte texto:"Art. 88. ...
...
II - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar;
III - a requerimento de um terço dos seus membros;
...
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal."
"Art. 92. ...
...
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo."
"Art. 102. O Vereador poderá, licenciar-se: (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Emenda Supressiva nº 01/02 de 09.09.2002).
...
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência de 48 horas. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pela Sub Emenda Aditiva nº 01/02 de 09.09.2002.)
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I, na forma da legislação federal.
..."
"Art. 106. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, a Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão em forma de projeto de lei, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade, do Distrito ou do Bairro". (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pela Sub Emenda Aditiva 02/02 de 09.09.2002.)
Art. 23. O artigo 112 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:"Art. 112. A Câmara Municipal, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara, fazê-lo."
"Art. 113. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores."
Art. 25. Altera a redação do caput do artigo 130 da Lei Orgânica do Município:"Art. 130. A eleição do Prefeito dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, na forma da lei.
..."
"Art. 132. ...
...
§ 1º O Vice-Prefeito somente poderá deixar de substituir o Prefeito nos casos de inexigibilidade previstos em lei.
..."
"Art. 136. O mandato do Prefeito será de quatro anos podendo ser reeleito para um único período subsequente."
Art. 28. O caput do artigo 140 da Lei Orgânica Municipal passa a conter a seguinte redação:(Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/02 de 09.09.2002).
Art. 29. Altera a redação dos incisos XVIII, XXVI, XXXII e acrescenta o inciso XXXIII ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município:"Art. 143. ...
...
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir;
XXVI - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês;
XXXII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município;
XXXIII - enviar para o Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000."
"Art. 158. ...
...
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se fere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
"Art. 185. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças Públicas."
Art. 32. Altera a redação do § 6º do artigo 186 da Lei Orgânica Municipal:"Art. 186. ...
...
§ 6º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos."
"Art. 187. ...
...
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal.
..."
"Art. 188. Os investimentos que ultrapassarem um exercício financeiro deverão ter previsão nas propostas orçamentárias e atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000."
Art. 35. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor após decorridos trinta dias da sua publicação.Plenário Vereador José Cláudio de Souza, em 27 de novembro de 2002.
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Ver. Antônio Kleber de Paula
Presidente
Registre-se e Publique-se.
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Ver. José Valério de Souza Aires
Secretário