A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 123, § 2º da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

PREÂMBULO

Nós, representantes do Povo Triunfense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de um Município progressista e de uma Sociedade fundada nos princípios dos direitos Sociais e Individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, da igualdade, da justiça e da fraternidade, como valores supremos da tradição gaúcha, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte:


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º O Município de Triunfo, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, proclama e adota nos limites de sua competência os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, regendo-se por esta LEI ORGÂNICA e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, as emendas e a legislação complementar às normas fundamentais editadas posteriormente e que estão integradas na presente revisional. (NR)

Art. 2º A soberania popular será exercida por sufrágio universal pelo voto, direto e secreto, com igual valor para todos e, também nos termos da Lei, através de:
   I - plebiscito;
   II - referendo;
   III - iniciativa popular.
   Parágrafo único. A participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legislação e da moralidade dos atos da Administração municipal deverá ser assegurada pelo Poder Público. (NR)

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 3º É mantida a atual área territorial do Município, Continente e Ilhas, cujos limites só podem ser alterados desde que preservem a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano mediante consulta plebiscitária as populações diretamente atingidas observadas a Legislação Estadual e ao disposto nesta Lei Orgânica.
   Parágrafo único. O Território Municipal poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal e ao que dispor a Lei Orgânica.

Art. 4º São Símbolos do Município, a Bandeira existente, o Hino de Triunfo e o Brasão.

Art. 5º O Município de Triunfo, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Sul, e a República Federativa do Brasil constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera do governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais, do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e demais Leis que adotar.
   Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou prejuízo de Distritos ou de Vilas, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de ideologia política ou religiosa, de origem raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º-A. Restrições impostas pela legislação municipal em matéria de interesse local prevalecem sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas expressamente. (NR)

Art. 6º O Território do Município é composto por distritos e as circunscrições urbanas classificam-se em cidade e vilas.

CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 7º Constituem Bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
   Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 8º A administração dos Bens Municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal.

Art. 9º A alienação de bens imóveis do Município, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência, dispensando-se esta última nos casos seguintes:
   I - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
   II - permuta;
   III - venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes de edificação de obras públicas ou por modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.
   § 1º As entidades beneficiárias de doação do Município ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto, sendo que, no caso de não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, o bem doado reverterá ao domínio do Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza nele introduzidas. (NR)
   § 2º Os bens imóveis do domínio municipal, enquanto destinados ao uso comum do povo, são indisponíveis. (NR)

Art. 10. A alienação de bens móveis será precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
   I - doação, que só será permitida para fins de interesse social;
   II - permuta;
   III - ações, que serão vendidas na bolsa.
   Parágrafo único. É admitido o leilão como forma de alienação.

Art. 11. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia, autorização legislativa e concorrência.
   Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar o concessionário de serviço público, a entidade de assistência social ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 12. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 13. O uso de Bens Municipais por terceiros, poderá ser feito mediante cessão de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, conforme o caso e o interesse público o exigir.
   § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de autorização legislativa e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensada a concorrência, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. (NR)
   § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum também poderá ser outorgada para finalidades educacionais, culturais, esportivas, turísticas, de lazer, de saúde ou de assistência social, mediante autorização legislativa. (NR)
   § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e formalizada por Decreto.
   § 4º A concessão, cessão ou permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra. (NR)
   § 5º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
   § 6º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
   § 7º Lei Complementar regulamentará a utilização de bens públicos por terceiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO


Art. 14. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e promovendo o bem estar de seus habitantes, legislando nas matérias elencadas no art. 30 da Constituição Federal e provendo as necessidades inerentes aos serviços públicos locais, priorizando aqueles considerados essenciais, tais como saúde, educação, saneamento, água potável a domicílio e segurança da população, dentre outros, em especial: (NR)
   I - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu interesse público local, em estrita obediência ao processo legislativo municipal e à legislação federal aplicável e na forma prevista nas normas regimentais da Câmara dos Vereadores; (NR)
   II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
   III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
   IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social nos casos previstos em lei;
   V - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
   VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
   VII - instituir em lei, nos termos da legislação federal específica, especialidades da guarda civil municipal para, entre outros:
      a) proteger seus bens, serviços e instalações;
      b) zelar pelo bem-estar e segurança da comunidade, em consonância com os conselhos municipais e órgãos públicos de segurança;
      c) integrar a organização, direção e fiscalização do tráfego de veículos em seu território;
      d) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
      e) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
      f) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro. (NR)
   VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros, os seguintes serviços:
      a) transporte coletivo urbano e inframunicipal, que terá caráter essencial, determinar itinerários e os pontos de parada obrigatória dos respectivos veículos, cumprindo com as obrigações que lhe cabem, quanto ao planejamento, execução e avaliação de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano, conforme as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fixados pela Lei Federal nº 12.587/12. (NR)
      b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
      c) mercados, feiras e matadouros locais;
      d) cemitérios e serviços funerários, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
      e) iluminação pública e energia elétrica;
      f) limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores, inclusive em áreas de ocupação irregular, tratamento e destinação final do lixo; (NR)
   IX - disciplinar e fiscalizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do lixo hospitalar e industrial, bem como, havendo o interesse municipal, executar o serviço, com ou sem ônus, para as entidades geradoras do lixo;
   X - regulamentar e fiscalizar a instalação, e o funcionamento dos elevadores;
   XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
   XIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
   XIV - promover a cultura e a recreação;
   XV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
   XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os costões e os banhados;
   XVII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, do meio ambiente, do espaço aéreo, das águas e do subsolo;
   XVIII - assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da Legislação superior pertinente, complementando-a onde couber;
   XIX - realizar:
      a) serviços de Assistência Social, diretamente ou por melo de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
      b) programas de apoio às práticas desportivas;
      c) programas de alfabetização;
      d) atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado.
   XX - organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar, fiscalizar e sinalizar as faixas de rolamento urbanos e rurais, sua utilização e definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, notadamente em relação ao transporte de cargas tóxicas e de materiais que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente; (NR)
   XXI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida no âmbito do Município;
   XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
   XXIII - executar, entre outras, obras de:
      a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
      b) drenagem pluvial;
      c) redes de coleta de esgotos sanitários;
      d) redes de distribuição d’água;
      e) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
      f) construção e conservação de estradas vicinais;
      g) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
      h) construção de bueiros, pontes e outras obras de arte;
      i) abertura de poços, bebedouros e açudes;
      j) construção de curvas de nível, terraceamento e silos.
   XXIV - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
   XXV - conceder licença para:
      a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a consequente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário; (NR)
      b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, painéis eletrônicos, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes, bem como de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (NR)
      c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
      d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
      e) prestação de serviços de táxis.
   XXVI - fixar:
      a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
      b) os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos; (NR)
      c) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
      d) os feriados municipais.
   XXVII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
   XXVIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
   XXIX - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
   XXX - organizar os seus serviços administrativos;
   XXXI - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano para ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município, com a cooperação das associações representativas, objetivando garantir o bem-estar de seus habitantes;
   XXXII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços com base no Plano Diretor, na legislação de zoneamento e no Código de Obras do Município e, ainda:
      a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
      b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste as condições de habitabilidade e a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei, dentre as quais estarem obrigatoriamente embolsadas e pintadas em sua área externa;
      c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
      d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder à demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei. (NR)
   XXXIII - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como, outras diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, em estrita obediência às diretrizes e instrumentos preconizados pelo Estatuto da Cidade e para a sua fiel execução; (NR)
   XXXIV - elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, aplicando os princípios e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o equilíbrio entre receita/despesa, especialmente na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual); (NR)
   XXXV - concessão de incentivos às atividades industriais, comerciais, agrossilvipastoris, piscícolas, aquícolas e afins, esportivas e culturais, entre outras previstas nesta Lei Orgânica e na legislação específica; (NR)
   XXXVI - depósito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; (NR)
   XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos, em especial relativamente às situações infracionais sobre todo tipo de poluição: visual, sonora, do ar, das águas e dos rios, entre outras, mediante expressa previsão legal. (NR)

Art. 15. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios para execução de ações governamentais.
   Parágrafo único. Após a celebração do convênio será imediatamente dado ciência à Câmara Municipal da assinatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 16. Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
   I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
   II - promover o ensino, a educação e a cultura;
   III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
   IV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
   V - promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
   VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   VII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   VIII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
   IX - estimular a educação e a prática desportiva;
   X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
   XI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como, medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
   XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
   XIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio, e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
   XIV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 17. As competências previstas neste artigo, inclusive daquelas previstas na Constituição da República e do Estado, não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e estadual. (NR)

CAPÍTULO III-A - DAS VEDAÇÕES


Art. 18. Ao Município é vedado:
   I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
   II - recusar fé aos documentos públicos;
   III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
   IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela Imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
   V - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
   VI - outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
   VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   VIII - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   IX - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
   X - utilizar tributos com efeito de confisco;
   XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
   VI - outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
   VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   VIII - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   IX - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
   X - utilizar tributos com efeito de confisco;
   XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
   XII - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
   XIII - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
   § 1º As vedações do inciso XIII, alínea "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
   § 2º As vedações impressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município, só poderá ser concedida através de Lei específica municipal.
   § 4º É vedada a renúncia de receita, salvo nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e desde que sejam atendidos os pressupostos de compensações financeiras para a manutenção do equilíbrio entre receita e despesa no orçamento municipal. (NR)
   § 5º São vedadas as demais situações previstas na Constituição Federal, especificamente no art. 167, acrescentadas por Emendas Constitucionais e pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pertinentes aos orçamentos municipais, posteriores à promulgação desta LOM. (NR)

CAPÍTULO IV - DOS PODERES DO MUNICÍPIO


Art. 19. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo exercido pelo Prefeito.
   Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO À REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRO REGIÃO


Art. 20. O Município objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode conveniar-se ou associar-se aos Municípios limítrofes ou regionais, a entidades e ao estado para promover a defesa dos interesses municipalistas e localistas.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 21. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os apontados no Decreto-Lei nº 200/67, ainda em vigor, de planejamento, coordenação, desconcentração administrativa e controle hierárquico e finalístico, para pleno alcance de seus objetivos de gerenciamento de suas atividades, observando-se, ainda, que: (NR)
   I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
   IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira, através de publicação no órgão oficial, em sítio eletrônico oficial e por correspondência através de aviso de recebimento (AR) ou outro meio regulado em lei ou edital; (NR)
   V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
   VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
   VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII:
      a) a de dois cargos de professor;
      b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição, e, se acumulada, com gratificação de lei;
   XVI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XVII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
   XVIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   XIX - a administração tributária com atividades essenciais ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   XX - é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (NR)
   § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.
   § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
   § 3º Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
   § 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais, serão disciplinados em lei.
   § 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
   § 6º O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
   § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do artigo 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 10. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (NR)

Art. 22. É vedado, a todos quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.

Art. 23. O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
   Parágrafo único. O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente, na forma da lei.

Art. 24. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal, serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
   § 1º Constitui obrigação do Município incentivar e valorizar a melhor formação e qualificação dos servidores municipais, de modo que a atividade administrativa seja exercida com mais presteza, perfeição e rendimento funcional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 2º A valorização pela melhor formação mencionada no parágrafo anterior decorrerá da instituição de parcela remuneratória específica, como oportunidade de crescimento profissional, na forma que dispuser o plano de cargos e salários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 3º O incentivo a qualificação funcional deverá ser permanente e extensivo a todos os servidores efetivos, através da instituição de programas de aperfeiçoamento, ou através de instituições especializadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 4º O Município estabelecerá meios de aferimento da presteza dos servidores no exercício das funções, como dever de eficiência, podendo constituir requisito para a promoção por merecimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 25. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 26. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 27. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 28. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
   I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
   II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultada optar pela sua remuneração;
   III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
   IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
   V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 29. Triunfo poderá adotar Guarda Municipal, para a proteção dos seus bens, serviços e instalações públicas, agindo também no bem-estar e segurança da comunidade, em consonância com os conselhos municipais e órgãos públicos de segurança, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 29-A. É assegurado a qualquer cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, desde que preencha as exigências da lei, prestar concurso para preenchimento de cargo e emprego na administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer, em nome do princípio da acessibilidade a cargos, empregos e funções municipais, legalmente criados e da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço público. (NR)

Art. 30. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e deverá contar com um Estatuto dos Servidores Públicos, para viger exclusivamente no âmbito de suas competências funcionais, podendo adotar o federal, no que couber e fixando uma normatividade específica, quanto às infrações administrativas a serem apuradas por regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em que se assegure aos acusados o direito a ampla defesa. (NR)
   § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
      I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
      II - os requisitos para a investidura;
      III - as peculiaridades dos cargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
      IV - isonomia salarial de vencimentos, para cargo e empregos de atribuições e funções semelhantes ou assemelhadas. (NR)
   § 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 3º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, obedecido em qualquer caso, ao disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 4º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 7º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 8º É facultado ao Município, através da Prefeitura e Câmara de Vereadores celebrarem convênios ou contratos com os entes federados e escolas públicas ou privadas para a formação e o aperfeiçoamento dos seus servidores em administração pública, podendo constituir-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 9º Para atender ao disposto no § 8º, deste artigo, Prefeitura e Câmara poderão instituir Adicional de Especialização aos servidores de provimento efetivo que comprovarem especialização compatível e superior ao exigido para o cargo, através de regulamentação em lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 30-A. Os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados por profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área, quando a lei assim exigir. (NR)

Arts. 31 a 33. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 34. O pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais, será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e a gratificação natalina até o dia vinte de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1997)

Art. 35. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 36. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições de chefia, direção ou assessoramento são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento dos cargos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Arts. 37 a 40. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 41. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
   § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 16:
      I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
      II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
      III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
         a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
         b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
   § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
   § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da lei.
   § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
      I - portadores de deficiência;
      II - que exerçam atividades de risco;
      III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
   § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
   § 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
      I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
      II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
artigo 201, da Constituição Federal acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
   § 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
   § 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
   § 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
   § 10. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
   § 11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
   § 12. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benéficos do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
   § 13. O regime de previdência complementar de que trata o § 12 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
   § 14. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 12 e 13 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
   § 15. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
   § 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
   § 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
   § 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II.
   § 19. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
   § 20. A contribuição prevista no § 17 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
   § 21. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
      III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Arts. 43 e 44. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 45. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação profissional ou sindical, na forma prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 46. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, dispondo sobre as necessidades inadiáveis da população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 47. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 47-A. A todos os servidores municipais de qualquer natureza e que mantenham um vínculo profissional com a Administração Pública ficam assegurados os direitos mencionados neste Capítulo II e os que não forem auto-aplicáveis deverão ser legislados pelo Município para sua eficácia e exigibilidade. (AC)

CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 48. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
   § 1º Toda concessão de serviço público municipal será objeto de prévia autorização legislativa e de processo licitatório, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. (NR)
   § 2º Precedida de autorização legislativa, a permissão de serviço público municipal será objeto de pregressa licitação, formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da legislação federal específica, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Município. (NR)

Art. 49. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 50. As concessões e permissões de serviços públicos municipais reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição da República, pela legislação federal específica que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, pelas normas legais pertinentes, incluindo esta Lei Orgânica, e pelas cláusulas contratuais. (NR)
   § 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para a expiração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
   § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 51. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
   I - planos e programas de expansão dos serviços;
   II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
   III - política tarifária;
   IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
   V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
   Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 52. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 53. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
   I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
   II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
   III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
   IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
   V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
   VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
   Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolítica e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 54. O Município promoverá intervenção administrativa ou retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais concedidos ou permitidos se executados em desconformidade com a lei, ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. (NR)

Art. 55. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
   Parágrafo único. Os Poderes municipais deverão utilizar ostensivamente seus sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores - Internet para fazer a publicidade mencionada no caput de modo a abranger todos os trâmites licitatórios e suas intercorrências, através da publicação de suas partes e documentos integrais, até a conclusão do processo. (NR)

Art. 56. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
   Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 57. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
   Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 58. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
   Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
      I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
      II - propor critérios para fixação de tarifas;
      III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 59. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.

Art. 60. Os órgãos das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Art. 60-A. É permitida a contratação de empresas de mão de obra sempre que houver deficiência quantitativa ou qualitativa de servidores públicos municipais, mediante procedimento licitatório de acordo com a complexidade e os valores anuais e totais, dando-se preferência à modalidade de pregão presencial ou eletrônico. (NR)

CAPÍTULO IV - DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 61. A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
   § 1º O órgão de imprensa oficial será definido em lei.
   § 2º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2014)
   § 3º Independentemente dos meios de comunicação previstos nos parágrafos anteriores a Prefeitura e/ou a Câmara Municipal deverá manter, de forma integrada em seus sítios oficiais na Internet, uma Seção de Legislação na qual serão publicizados os diplomas legais municipais para consultas, contendo uma base de dados de caráter permanente e que seja organizada de forma a facilitar o uso por pessoas sem conhecimentos especializados, com permissão de livre acesso para qualquer interessado, sem a necessidade de cadastramento prévio para efetuar pesquisas, impressões, cópias ou downloads dos respectivos textos legais. (NR)
   § 4º Os textos legais obtidos através da Seção de Legislação prevista no § 3º não terão o caráter de substituição à publicação efetuada no órgão da imprensa oficial previsto no caput deste artigo. (NR)

Art. 62. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
   I - mediante decreto, e numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
      a) regulamentação de lei;
      b) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
      c) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
      d) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
      e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
      f) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
      g) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
      h) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, observado o disposto em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
      i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
      j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos em lei;
      k) medidas executórias do plano diretor;
      l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas em lei.
   II - mediante portaria, quando se tratar de:
      a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
      b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
      c) criação de comissões e designação de seus membros;
      d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
      e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
      f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
      g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
   Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES


Art. 63. Todos tem direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
   Parágrafo único. É vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos que não previstos em legislação específica, observado o art. 63, § 4º, para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:
      I - petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;
      II - obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo. (NR)

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal


Art. 64. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, órgão legislativo composto por Vereadores eleitos, para cada legislatura, por meio do voto direto, secreto e de igual valor para todos.
   § 1º O número total de vereadores que comporá a Câmara Municipal em cada legislatura é proporcional ao número de habitantes do Município contabilizado nos periódicos censos populacionais oficiais promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com aplicação do disposto na respectiva alínea do inciso IV do art. 29, da Constituição Federal.
   § 2º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada ano a 1 (uma) sessão legislativa.
   § 3º A eleição dos vereadores e a contabilização dos votos dar-se-á na forma da legislação federal vigente. (NR)

Art. 65. Até que sejam divulgados oficialmente pelo IBGE os dados apurados através do próximo censo populacional, previsto para o ano de 2022, a Câmara Municipal será integrada por 11 (onze) vereadores, de acordo com a aplicação do comando da alínea "b" do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (NR)

Art. 66. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos. (NR)
   § 1º No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora, quando serão recebidos os compromissos do Prefeito e Vice-Prefeito, aos quais será dado posse, ocasião em que será instalada a Comissão Representativa da Câmara.
   § 2º Durante a sessão legislativa ordinária anual, a Câmara funcionará ordinariamente nos dias que o Regimento Interno estabelecer, com a presença de no mínimo, a maioria de seus membros.
   § 3º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados. (NR)
   § 4º A Mesa da Câmara, poderá transferir, data estabelecida de sessão legislativa ordinária anual, mediante antecipada divulgação e convocação dos vereadores, quando a necessidade ou interesse público o exigir.

Art. 67. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II - Da Posse


Art. 68. No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora, quando serão recebidos os compromissos do Prefeito e Vice-Prefeito, aos quais será da posse, ocasião em que será instalada a Comissão Representativa da Câmara.
   § 1º A Sessão se realizará independentemente do número de presentes, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, SOB AS ASPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO".
   § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que prestará o compromisso, sendo em seguida, pelo Presidente, declarados: empossados.
   § 3º Empossados os Vereadores, legalmente diplomados, o Presidente fará processar-se a eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma de seu Regimento Interno e aos demais dispositivos desta Lei Orgânica.
   § 4º Apurados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.
   § 5º O eleito, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o mesmo compromisso e os declarará empossados.
   § 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
   § 7º No Ato da Posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração completa e detalhada dos bens que constituem seu patrimônio, em comunhão de bens do casal, renovando-a anualmente e justificando a evolução patrimonial, se for o caso, sendo todas elas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento público. (NR)
   § 8º Imediatamente depois da posse, o Presidente da Câmara Municipal, ouvindo os Vereadores, instalará a Comissão Representativa da Câmara, que será por ele presidida e representará a Câmara de Vereadores, durante o recesso legislativo, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 68-A. Em caso de eleições suplementares, será dada posse, ao Prefeito e Vice-Prefeito, até 30 dias após a diplomação dos eleitos pela justiça Eleitoral, em Sessão Solene.
   Parágrafo único. Na Sessão Solene de Posse, será obedecido, no que couberem as regras do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal e artigo 10 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Seção III - Das Atribuições Da Câmara Municipal


Art. 69. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   I - legislar sobre todos os assuntos de interesse local;
   II - legislar em caráter suplementar à legislação federal e a estadual no que couber;
   III - tributos municipais, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como, isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
   IV - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais;
   V - a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, sobre a forma e os meios de pagamento;
   VI - a concessão de auxílios e subvenções;
   VII - a concessão de direito real de uso, a concessão administrativa de uso, a alienação e a aquisição de bens imóveis, salvo neste último caso, se tratar de doação, sem encargo;
   VIII - o ordenamento do território municipal, o Plano Diretor, a legislação edilícia e a urbanística de caráter local;
   IX - a organização municipal, criando, alterando ou suprimindo distritos, bem como delimitando as áreas urbanas e de expansão urbana. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   X - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento, notadamente no que diz respeito:
      a) à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
      b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
      c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
      d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
      e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
      f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
      g) à criação, organização e supressão de distritos industriais; (NR)
      h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
      i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
      j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
      l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
      m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
      n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
      o) ao uso transporte e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e de substancias potencialmente perigosas a saúde e ao meio ambiente;
      p) às políticas públicas do Município.
   XI - a organização, atribuições e fixação do efetivo da Guarda Municipal, atendidas as normas gerais da União;
   XII - a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como a respectiva alteração, vedado o uso de pessoas vivas para tanto; (NR)
   XIII - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, exceto os dos serviços da Câmara Municipal;
   XIV - regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e de fundações públicas;
   XV - a criação, estruturação e atribuições e extinção das secretarias e órgãos equivalentes, bem como de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e de fundações;
   XVI - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
   XVII - organização e prestação de serviços públicos;
   XVIII - transferência temporária ou definitiva da sede do Governo Municipal, quando o interesse público o exigir;
   XIX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
   XX - dispor sobre horário e funcionamento do comércio, serviço e indústria local;
   XXI - regular o tráfego e trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência, para as quais deverá proporcionar condições que lhes permitam a livre locomoção no espaço urbano, através de sinalizações adequadas, faixas exclusivas e demarcadas nas vias e logradouros públicos, transporte coletivo adaptado e acessibilidade facilitada nos edifícios e ruas com aclives, declives e rampas apropriadas e outras medidas necessárias ao cumprimento desta norma e dentro das disponibilidades orçamentárias; (NR)
   XXII - delimitação do perímetro urbano. (NR)
   Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciar-se-á sobre qualquer assunto que se relacione ao interesse local, legislando e fiscalizando obras e serviços, bens e interesses municipais e usando de todos os instrumentos e expedientes regimentais e legais para desempenho de suas atribuições. (NR)

Seção IV - Da Competência Privativa Da Câmara


Art. 70. É da competência exclusiva da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
   II - elaborar o seu Regimento Interno;
   III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   IV - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nas Constituição Federal e do Estado e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   V - estabelecer, estruturar e manter controle interno no âmbito de sua administração, nos termos da Constituição da República e das normativas e orientações específicas; (NR)
   VI - orçar a despesa e fixar os valores de repasse necessários à realização do Orçamento Anual da Câmara Municipal;
   VII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; (NR)
   VIII - apreciar o Veto do Poder Executivo;
   IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (dias) dias, ou do País, por qualquer tempo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   X - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
   XI - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;
   XII - autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (NR)
   XIII - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal;
   XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, os limites da delegação legislativa, ou que se mostrem contrários ao interesse público;
   XV - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
   XVI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
   XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
   XVIII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade, ou ao serviço público;
   XIX - autorizar a contratação de empréstimo ou qualquer outra modalidade de financiamento de interesse do Município;
   XX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
   XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase de atribuição normativa do Poder Executivo;
   XXII - dar publicidade dos seus atos na forma exigida em lei, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial; (NR)
   XXIII - mudar temporária ou definitivamente, a sua sede;
   XXIV - conceder título honorífico ou qualquer honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
   XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
   XXVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XXVII - processar e julgar os Vereadores, na forma prevista em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XXVIII - representar ao Ministério Público, mediante deliberação do Plenário, indícios de prática de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XXIX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
   XXX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
   XXXI - criar, mediante requerimento de um terço, no mínimo de seus membros, e por prazo certo, comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determina do e deliberar com base no parecer desta, nos termos do Regimento Interno;
   XXXII - decretar a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos indicados na Constituição da República, na legislação federal e nesta Lei Orgânica. (NR)

Art. 71. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, no prazo de 7 dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
   § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimentos com o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
   § 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritas de informações ao Prefeito Municipal, bem como, diretamente, aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crime contra a administração pública, a recusa ou não atendimento do solicitado.
   § 3º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
   § 4º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 71-A. A Câmara Municipal elaborará, mensalmente, os seguintes relatórios:
   I - da realização da receita e despesa, especificando a destinação;
   II - de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária, na forma e no tempo devidos, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinados pelo Presidente da Edilidade e pelo Controle Interno;
   III - relatório de frequência dos vereadores, por bancada, discriminando aqueles que estiverem no gozo de licença ou atestado médico;
   IV - relatório das indicações, projetos e requerimentos apresentados pelos vereadores, por bancada.
   Parágrafo único. Os relatórios acima referidos serão:
      I - afixados no átrio da Câmara Municipal;
      II - remetidos às entidades, movimentos da sociedade civil organizada, conselhos e às associações de classe que as solicitarem;
      III - remetidos às lideranças partidárias com assento na Câmara, bem como, a qualquer vereador que solicitar. (NR)

Seção V - Do Exame Público Das Contas Municipais


Art. 72. As Contas Anuais do Município, ficarão durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 1º de março do ano subsequente a disposição para exame e apreciação, nas dependências da Câmara Municipal, no horário de seu funcionamento, em local de fácil acesso ao público.
   § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR)
   § 2º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
   § 3º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
   § 4º A reclamação apresentada deverá:
      I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
      II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
      III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
   § 5º As vias da reclamação apresentadas no Protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
      I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;
      II - a segunda via deverá ser anexada às contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
      III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
      IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
   § 6º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 73. A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas.

Seção VI - Da Remuneração Dos Agentes Políticos


Art. 74. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em data anterior as eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal e do Estado e ao disposto nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 75. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal sob a forma de subsídio fixado em parcela única, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 76. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 77. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 78. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 79. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
   Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Seção VII - Da Eleição da Mesa


Art. 80. A Mesa Diretora se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

Art. 81. A eleição da Mesa da Câmara Municipal será realizada em conformidade com as disposições contidas no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000).
   Parágrafo único. O mandato da Mesa da Câmara Municipal será de um (1) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2004).

Art. 82. A eleição da Mesa Diretora da Câmara municipal será feita com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a Sessão de Instalação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2013)
   § 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor subsidiariamente sobre a eleição.
   § 2º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará tantas Sessões Extraordinárias, sem remuneração, quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa Diretora.
   § 3º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

Seção VIII - Das Atribuições da Mesa


Art. 83. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
   I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de fevereiro, as contas do exercício anterior;
   II - propor ao Plenário, Projetos de Leis que criem, transformem, e extinguem cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004).
   III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
   IV - ouvir o Plenário e os Técnicos da Câmara para elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até as datas previstas no § 6º, do artigo 183 os planos, diretrizes, objetivos, metas, prioridades e recursos financeiros necessários a realização das peças orçamentárias próprias, para se incorporarem aos orçamentos gerais do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   V - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legisla­tivos;
   VI - propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;
   VII - orientar os serviços administrativos da Câmara e exercer a sua adminis­tração.
   VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   IX - fixar, mediante lei específica, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 1º Os Membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos semanalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos ao seu exame. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 2º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Seção IX - Das Sessões


Art. 84. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 85. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
   § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
   § 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
   § 3º Ficam ressalvadas, aquelas sessões destinadas a interiorizar o Poder Legislativo Municipal, que não poderá exceder à uma Sessão mensal, vedada nestas a deliberação e votação de qualquer matéria, excluídas as Proposições, Pedidos de Providências, Indicações, Moções e Requerimentos.
   § 4º Para a realização das Sessões previstas no parágrafo anterior, será necessário a aprovação de dois terços dos membros da Câmara, a ampla e antecipada divulgação e ao que mais dispor o Regimento Interno da Câmara.

Art. 86. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo as situações definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 87. As Reuniões Legislativas serão abertas pelo Presidente da Câmara, na falta, por outro membro da Mesa e, inexistindo tal situação, na forma do Regimento Interno, com a presença mínima da maioria simples dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o li­vro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 88. A Convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
   I - pelo seu Presidente;
   II - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   III - a requerimento de um terço dos seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   IV - pela Comissão Representativa, no Período de Recesso da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
   Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Seção X - Das Comissões


Art. 89. O Poder Legislativo terá Comissões Permanentes e Temporárias e suas atribuições e especificidades devem estar discriminadas em Regimento Interno.
   § 1º As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
   § 2º As Comissões Temporárias destinam-se ao tratamento de assuntos específicos com tempo determinado, alheios à competência das Comissões Permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de duração nos termos regimentais ou da legislação específica.
   § 3º Na formação das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
   § 4º Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a composição das Comissões será decidida pelo Plenário, conforme previsões regimentais.
   § 5º É obrigatória a existência de Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Cidadania, para exame prévio, entre outras atribuições, da constitucionalidade e da legalidade de qualquer projeto, bem como de Comissão Permanente de Finanças e Fiscalização Orçamentária, para tratar das matérias de natureza orçamentária, financeira, contábil e tributária.
   § 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pelo Poder Legislativo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR)

Seção XI - Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 90. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, estipuladas no Regimento Interno:
   I - representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
   V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário desde que não promulgadas, em tempo hábil, pelo Prefeito;
   VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
   VII - autorizar as despesas da Câmara;
   VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
   IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
   X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
   XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência;
   XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
   XIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
   XIV - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
   XV - exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
   XVI - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações Partidárias;
   XVII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
   XVIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
   XIX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 91. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
   I - na eleição da Mesa Diretora;
   II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
   III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Seção XII - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal


Art. 92. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
   I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
   II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
   III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Seção XIII - Do Secretário da Câmara Municipal


Art. 93. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
   I - redigir a Ata das Sessões Secretas e das Reuniões da Mesa;
   II - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais Sessões e proceder à sua leitura;
   III - fazer a chamada dos Vereadores;
   IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
   V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
   VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Seção XIV - Dos Vereadores
Subseção I - Disposições Gerais


Art. 94. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 95. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.

Art. 96. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 97. Os Vereadores, no exercício de sua competência, tem livre acesso, aos Órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.

Art. 98. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, além de residir no Município, àquelas elencadas no § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Subseção II - Das Incompatibilidades E Da Perda Do Mandato


Art. 99. Os Vereadores não poderão:
   I - desde a expedição do diploma:
      a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
   II - desde a posse:
      a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
      b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a", do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
      c) patrocinar causas em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a", do Inciso I;
      d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
   III - no exercício do mandato, votar em assunto de seu interesse, nem dos seus ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, sendo nula a votação em que haja votado vereador impedido nesses termos. (NR)

Art. 100. Perderá o mandato o Vereador:
   I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
   II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
   III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um décimo das Sessões Ordinárias e ou, extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
   IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
   V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
   VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
   VII - que deixar de residir no Município;
   VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
   § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
   § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provo cação da mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
   § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Subseção III - Do Vereador Servidor Público


Art. 101. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Subseção IV - Das Licenças


Art. 102. O vereador poderá licenciar-se:
   I - por motivos de saúde, devidamente comprovados, quando fará jus à integralidade dos vencimentos; (NR)
   II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, e, nem inferior a 30 (trinta) dias;
   III - para usufruir o direito à licença-maternidade ou licença-paternidade, quando fará jus à integralidade dos vencimentos; (NR)
   § 1º Nos casos dos incisos I e II, o vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência de 48 horas. (Redação alterada pela Subemenda Aditiva nº 01/02 de 09/09/2002) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador licenciado nos termos do inciso I, na forma da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
   § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
   § 5º O vereador que se licenciar por tempo determinado, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o respectivo prazo da licença. (NR)
   § 6º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença sem remuneração o não comparecimento às sessões ou reuniões do vereador que, temporariamente, encontrar-se privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. (NR)

Subseção V - Da Convocação Dos Suplentes


Art. 103. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Seção XV - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral


Art. 104. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
   I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
   II - leis complementares;
   III - leis ordinárias;
   IV - decretos legislativos;
   V - resoluções.
   Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de lei e demais espécies normativas os princípios e regras inerentes à redação, elaboração e alteração das leis, contidas nas Leis Complementares nºs 95/98 e 107/01 que regulamentaram a matéria prevista na Constituição Federal, para a correta e adequada formulação legislativa e aplicabilidade da técnica legislativa. (NR)

Art. 105. São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
   I - autorizações;
   II - indicações;
   III - requerimentos;
   IV - pedidos de providências;
   V - moções;
   VI - proposições.

Subseção II - Das Leis


Art. 106. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão em forma de projeto de lei, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade, do Distrito ou do Bairro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Bairro, da cidade, Distrito ou Município.
   § 2º A tramitação dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo.
   § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os Projetos de Iniciativa Popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
   § 4º Não será admitido da despesa prevista, nos projetos de iniciativa popular.

Art. 107. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Art. 108. São Leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
   I - Código Tributário Municipal;
   II - Código de Obras e Edificações;
   III - Plano Diretor;
   IV - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
   V - Lei de Parcelamento Urbano;
   VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
   VII - Código de Posturas;
   VIII - Lei do Meio Ambiente.

Art. 109. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
   I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundações ou aumento de sua remuneração.
   II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
   III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
   IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos adicionais ou conceda auxílios e subvenções.
   Parágrafo único. Não será admitido aumento na despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte deste artigo.

Art. 110. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. (NR)
   § 1º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
   § 2º As leis de criação de cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos vereadores, em duas votações, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre uma e outra.
   § 3º As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 111. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
   § 1º Decorridos em deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias.
   § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação, ou Lei complementar.

Art. 112. A Câmara Municipal, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
   § 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2020)
   § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ap Vice-Presidente da Câmara, fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 113. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 114. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 115. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 116. O processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nes­ta Lei Orgânica.

Arts. 117 a 122. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Subseção III - Das Emendas a Lei Orgânica Municipal


Art. 123. a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
   I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
   II - do Prefeito Municipal;
   § 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias considerando-se aprovada, se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
   § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
   § 3º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
   § 4º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).
   § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, do estado de defesa e estado de sítio.

Seção XVI - Da Fiscalização Contábil, Financeira E Orçamentária


Art. 124. A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
   Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 125. O controle externo da Câmara Municipal se dará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer Prévio sobre as Contas do exercício findo, que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara deverão prestar anualmente.
   § 1º As Contas do Município deverão ser apresentadas até o dia 31 de março, do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara de Vereadores.
   § 2º Se ao final do prazo não tiverem sido disponibilizadas as Contas ao Poder Legislativo, a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, em 10 (dez) dias dará ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
   § 3º Apresentadas as Contas, o Presidente da Câmara, publicando Edital de Aviso as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
   § 4º Vencido o prazo do § 3º, as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão do Parecer Circunstanciado.
   § 5º Recebido o Parecer sobre os questionamentos a Comissão de Fiscalização, dele dará publicidade, em 30 (trinta) dias, abrindo Processo Legislativo, que aguardará o julgamento das Contas do exercício a que se refere.
   § 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 126. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsá­vel que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
   § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
   § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 127. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
   I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
   II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
   III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
   IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
   § 1º Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, farão recomendações as autoridades responsáveis, que no caso de não serem adotadas, comunicarão à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária da Câmara Municipal, persistindo tal situação denunciarão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
   § 3º A Comissão de Fiscalização da Câmara, tomando conhecimento dos fatos, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 2º do artigo 126. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito E Do Vice-Prefeito
Subseção I - Das Disposições Gerais


Art. 128. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Art. 129. São condições de elegibilidade para o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito:
   I - a nacionalidade brasileira;
   II - o pleno exercício dos direitos políticos;
   III - o alistamento eleitoral;
   IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
   V - a filiação partidária;
   VI - a idade mínima de vinte e um anos;
   VII - ser alfabetizado.

Art. 130. A eleição do Prefeito dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todos o País, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
   § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 131. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o Compromisso de Posse.
   Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 132. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
   § 1º O Vice-Prefeito somente poderá deixar de substituir o Prefeito nos casos de inexigibilidade previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   § 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 133. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a assumir a administração municipal, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 134. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 135. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
   § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma da lei.
   § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 136. O mandato do Prefeito será de quatro anos podendo ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Subseção II - Das Proibições, Perda E Extinção Do Mandato


Art. 137. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
   I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
   II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
   III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
   IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
   V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que, goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
   VI - fixar residência fora do Município.
   § 1º Aplicam-se, no que couber, ao Prefeito os impedimentos previstos, no artigo que trata das incompatibilidades para os vereadores.
   § 2º A infringência ao disposto neste artigo importará em perda de mandato.

Art. 138. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os atos que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, especialmente contra:
   I - a existência do Município;
   II - o livre exercício da Câmara Municipal;
   III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
   IV - a probidade na administração;
   V - a lei orçamentária;
   VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais. (NR)
   § 1º São crimes de responsabilidade julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado aqueles definidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, com os acréscimos da Lei nº 10.028/00, que estabeleceu novas tipificações de crimes contra as finanças públicas e que se encontram em pleno vigor e outras condutas que venham a ser tipificadas como delitos. (NR)
   § 2º O Prefeito será julgado na prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal, em processo regular, disciplinado em lei, em que lhe seja garantido amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ele impostos.

Art. 138-A. Admitida denúncia de infração político-administrativa em desfavor do Prefeito ou do Vice-Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos votos dos vereadores, será instaurada Comissão Processante, nos termos do Regimento Interno e de resolução específica, para as apurações e encaminhamentos devidos.
   Parágrafo único. Optando a Comissão Processante pelo processo de cassação de mandato, o mesmo deverá ser submetido ao Poder Legislativo para apreciação e votação, carecendo 2/3 (dois terços) dos votos para consumar o impedimento. (NR)

Art. 139. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
   I - ocorrer falecimento, renúncia, interdição que o incapacite para o exercício do cargo ou condenação por crime funcional ou eleitoral, desde que transitado em julgado; (NR)
   II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
   III - ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem prévia licença autorizada pelo Poder Legislativo, ressalvado o impedimento por força maior ou de saúde, devidamente justificado; (NR)
   IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
   V - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

Subseção III - Das Licenças


Art. 140. O Prefeito, quando no exercício do cargo, poderá ausentar-se do Município por período não superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores, para viagens dentro do Território Nacional, devendo comunicar a data, destino, motivo e quem responderá pelo expediente da Prefeitura no período do afastamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remu­neração quando:
      I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
      II - em gozo de férias;
      III - a serviço ou em missão de representação do Município;
      IV - no direito à licença-maternidade ou licença-paternidade, conforme assegurado constitucionalmente e também no § 2º do art. 30 desta LOM. (NR)
   § 2º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, comunicando à Câmara de Vereadores, a data de seu início.
   § 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma desta Lei Orgânica.

Art. 141. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito apresentará declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, para divulgação ao conhecimento público.

Seção II - Das Atribuições Do Prefeito


Art. 142. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de interesse público.

Art. 143. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
   I - representar o Município em juízo ou fora dele;
   II - a iniciativa de leis, nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;
   III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
   IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
   V - declarar a utilidade ou a necessidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, na forma da lei federal;
   VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
   VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
   VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
   IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
   X - enviar à câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
   XI - encaminhar à câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
   XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
   XIII - fazer publicar os atos oficiais;
   XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
   XV - prover os serviços e obras da administração pública;
   XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
   XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
   XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XIX - apresentar, anualmente, à câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
   XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
   XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais dotado para a garantia do cumprimento de seus atos;
   XXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
   XXIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
   XXIV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
   XXV - solicitar, obrigatoriamente, autorização ao Poder Legislativo, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; (NR)
   XXVI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; (NR)
   XXVII - propor as políticas de desenvolvimento municipal, incluindo-se a política urbana, assim como o Plano Diretor, a serem aprovados pela Câmara;
   XXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; (NR)
   XXIX - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XXX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
   XXXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
   XXXII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
   XXXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
   XXXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
   XXXV - revogar atos administrativos por razão de interesse público e anulá-los por vício de ilegalidade, observado o devido processo legal; (NR)
   XXXVI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XXXVII - enviar para o Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos definidos pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   XXXVIII - irmanação com cidades do Brasil e de outros países, a destes últimos com a audiência prévia dos órgãos competentes da União. (NR)

Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal


Art. 144. São auxiliares diretos do Prefeito:
   I - os secretários municipais ou ocupantes de cargos de confiança do Prefeito, do primeiro escalão de servidores do Município;
   II - subprefeitos;
   III - as autoridades com funções correlatas na Administração direta e indireta. (NR)
   Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 145. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Subprefeituras, Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta, bem como sobre sua extinção.
   Parágrafo único. Também deverão ser estabelecidas as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. (NR)

Art. 146. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
   I - ser brasileiro;
   II - estar no exercício dos direitos políticos;
   III - ser maior de 18 anos;

Art. 147. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes:
   I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
   II - expedir instruções para a execução e regulamentos relativos aos assuntos de suas repartições;
   III - apresentar, anualmente, ao Prefeito, à Câmara Municipal e as organizações de representação popular relatório anual dos serviços realizados nas suas repartições;
   IV - comparecer à Câmara Municipal quando por esta convidado sob justificação específica para prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados, sobre matérias de sua competência; (NR)
   V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
   § 1º Aplica-se aos Diretores dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta Seção.
   § 2º Os Decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

Art. 148. Os Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 149. No dia de assunção ao cargo, o Subprefeito ou Secretário ou autoridade com funções correlatas deverá apresentar declaração de bens e rendimentos, em comunhão de bens do casal, a qual deverá ser repetida quando do ato de sua exoneração e ser transcrita em livro próprio e/ou estar apensada em arquivo específico, inclusive para conhecimento público. (NR)

Art. 150. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
   Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo compete:
      I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
      II - fiscalizar os serviços distritais;
      III - atender às reclamações dos cidadãos e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de maté­ria estranha às suas atribuições;
      IV - indicar ao Prefeito providências necessários ao Distrito;
      V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 151. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Seção III-A - Da Procuradoria Municipal


Art. 151-A. A Advocacia do Município, com estrutura própria, inerente ao regime de legalidade da Administração pública, tem como órgão central a Procuradoria Jurídica do Município, diretamente ligada ao Prefeito, cabendo-lhe exercer o procuratório judicial e extrajudicial e opinar sobre os aspectos jurídicos e temas de alta indagação que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Executivo.
   Parágrafo único. Compete à Advocacia do Município representação judicial do Município, nos termos da lei. (NR)

Seção IV - Da Consulta Popular


Art. 152. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.

Art. 153. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 154. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
   § 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
   § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
   § 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 155. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.

Seção V - Da Transição Administrativa


Arts. 156 e 157. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO
Seção I - Do Sistema Tributário Municipal


Art. 158. Compete ao Município instituir os seguintes Tributos:
   I - impostos sobre:
      a) propriedade predial e territorial urbana;
      b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
      c) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.
   II - taxas, em razão do exercício, do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
   III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
   § 1º Na cobrança dos impostos mencionados no Item I, aplicam-se as regras constantes do artigo 156, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição Federal.
   § 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
      I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
      II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 159. Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Art. 160. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
   I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
   II - lançamento dos tributos;
   III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
   IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 161. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
   Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 162. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

Art. 163. Lei Ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como, a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 164. O Executivo dará ciência a Câmara Municipal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, dos montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Arts. 165 a 167. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 168. É da responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela Legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 169. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei.
   Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Seção II - Dos Preços Públicos


Art. 170. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial, ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
   Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir as custas dos respectivos serviços e ser reajustados, quando se tornarem deficitários.

Art. 171. Lei Municipal, estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - Das Normas Gerais


Art. 172. Lei complementar disporá sobre as finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em Leis Complementares a estas.

Art. 173. As disponibilidades de caixa do Município e dos Órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 174. As Contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a partir do dia 31 de março do ano subsequente ao encerramento do exercício, na Prefeitura e na Câmara de Vereadores para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe legitimidade nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 174-A. Nos últimos cento e oitenta dias de mandato do Prefeito Municipal, novas despesas em publicidade necessitarão de aprovação do Legislativo por maioria absoluta, observando-se no que couber a legislação eleitoral. (NR)

Seção II - Da Gestão Da Tesouraria


Art. 175. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
   Parágrafo único. A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária, com tesouraria própria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados, consoante disposto na Constituição Federal, pelas Emendas nºs 25 e 58, que estabeleceram limites e responsabilidades na execução do seu próprio orçamento. (NR)

Art. 176. As disponibilidades da caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão deposita das em instituições financeiras oficiais.
   Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 177. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.

Seção III - Da Organização Contábil


Art. 178. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 179. A Câmara de Vereadores terá Sistema Descentralizado de Contabilidade, adotando os procedimentos estabelecidos em lei.
   § 1º A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações mensais até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de incorporação à Contabilidade Central do Município.
   § 2º A Câmara de Vereadores realizará autonomamente o processamento relativo à sua execução orçamentária, abrangendo, no mínimo, as consignadas nos artigos 58 a 63 da Lei Federal 4.320/64, cabendo ao seu Presidente efetuar, por meio informatizado, a remessa dos dados e das informações ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) dias do encerramento de cada Bimestre. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Seção IV - Das Contas Municipais


Art. 180. Até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício encerrado, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as Contas do Município, que se comporão de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
   II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
   III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
   IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
   V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Seção V - Da Prestação E Tomada De Contas


Art. 181. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes públicos municipais responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados aos Cofres do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 1º Os Tesoureiros da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, ou Servidor que exerça a função, ficam obrigados à apresentação do Boletim Diário de Caixa, que será afixado em local visível na Sede da Prefeitura e da Câmara, respectivamente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

Seção VI - Do Controle Interno Integrado


Art. 182. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
   I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo; (NR)
   II - verificar a execução dos contratos; (NR)
   III - detectar irregularidades nos procedimentos administrativos e na contabilidade apontando-as a quem de direito e indicando as medidas corretivas para saneá-los; (NR)
   IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
   V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
   VI - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS
Seção Única - Das Normas Gerais


Art. 183. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
   I - o Plano Plurianual;
   II - as Diretrizes Orçamentárias;
   III - os Orçamentos Anuais.
   § 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
   § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
   § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório das execuções orçamentárias, cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante aos relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária e que devem ser encaminhados ao TCE - Tribunal de Contas de Estado, com a periodicidade neles prevista. (NR)
   § 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
   § 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
      I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
      II - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
      III - o Orçamento da Seguridade Social.
   § 6º A Câmara estabelecerá planos, diretrizes, objetivos, metas e prioridades necessárias a realização das peças orçamentárias próprias, através de mensagens que serão enviadas ao Executivo Municipal para se incorporarem aos orçamentos gerais do município, nas seguintes datas:
      I - para o Plano Plurianual até 10 de Junho, no primeiro ano da Legislatura;
      II - para as Diretrizes Orçamentárias até 10 de agosto, anualmente;
      III - para o Orçamento Anual até 10 de outubro, de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 7º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
   § 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.
   § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada ao Município, independerá a sua adimplência e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
      I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
      II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
      IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).

Art. 184. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 185. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 186. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual às Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos Créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
   § 1º Caberá a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
      II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Casa.
   § 2º As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá parecer, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.
   § 3º As emendas aos projetos de Leis Orçamentárias Anuais ou aos projetos que as modifiquem só poderão ser aprovados caso:
      I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
      II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
         a) dotação para pessoal;
         b) serviço da dívida.
      III - sejam relacionados com:
         a) correção de erros ou omissões;
         b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
   § 4º As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
   § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagens Retificativas à Câmara de Vereadores para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   § 6º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 187. São vedados:
   I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
   II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
   III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder Legislativo por maioria absoluta;
   IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)
   V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
   VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).
   VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
   VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
   IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
   Parágrafo único. Aplica-se as restrições do artigo 167 da Constituição Federal no orçamento municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2018).

Art. 188. Os investimentos que ultrapassarem um exercício financeiro deverão ter previsão nas propostas orçamentárias e atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002)

Art. 189. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 190. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes e decorrentes de calamidade pública.

Art. 191. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2004).

Art. 192. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
   Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
   I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
   II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 193. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

Art. 194. Os Projetos de Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:
   I - Plano Plurianual, no primeiro ano do mandato do Prefeito, até 10 de julho;
   II - Diretrizes Orçamentárias, anualmente até 10 de setembro;
   III - Orçamentos Anuais, de cada ano, até 10 de novembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 195. Os Projetos de Leis, que trata o artigo 194, apreciados pelo Poder Legislativo, serão encaminhados para sanção do Prefeito nos seguintes prazos:
   I - Plano Plurianual, no primeiro ano do mandato, até o dia 20 de agosto;
   II - Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 20 de outubro;
   III - Orçamentos Anuais, de cada ano, até 20 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   Parágrafo único. Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.

Art. 196. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2002).

CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I - Das Normas Gerais


Art. 197. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais.
   § 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
   § 2º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação de meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos, para qual é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação. (NR)
   § 3º O planejamento físico deverá se antecedido pelo plano financeiro, visando a inclusão de projeção de obras e serviços quantificados e qualificados, no plano de diretrizes orçamentárias a ser consubstanciado e incorporado no PPI (Plano Plurianual de Investimentos) e nos Projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). (NR)

Art. 198. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 199. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
   I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
   II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
   III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
   IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
   V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 200. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 201. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
   I - Plano Diretor;
   II - Plano de Governo;
   III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   IV - Orçamento Anual;
   V - Plano Plurianual.

Art. 202. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II - Da Cooperação Das Associações No Planejamento Municipal


Art. 203. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
   Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 204. O Poder Executivo submeterá à apreciação das associações, na forma da lei, antes de encaminhá-los ao Poder Legislativo, os Projetos do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecer as prioridades das medidas propostas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)
   Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 20 (vinte) dias, antes da data fixada para a aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 205. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Da Política Agrícola


Art. 206. Compete ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:
   I - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
   II - promover a defesa sanitária, vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos.

Art. 207. O Município manterá, em caráter autônomo ou complementar à União e ao Estado, serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores e as suas formas associativas.
   § 1º O Município concorrerá com recursos financeiros destinados à manutenção do serviço.
   § 2º Os recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior serão especificados nos orçamentos do Município.

Art. 208. Lei Complementar de Uso e Parcelamento do Solo, regulamentará o espaçamento das plantações florestais de essências exóticas, entre as divisas das propriedades e destas, com as Vias Públicas.

Art. 209. O Executivo Municipal cria o Batalhão Florestal Municipal, que atuará supletivamente ao Estado, na Política de combate ao "Cascudo Serrador", das plantações de Acácia Negra.
   § 1º Recebida a denúncia de ataque da praga, sem que o responsável pela plantação tome as providências de combate recomendadas por Lei, o Executivo Municipal notificará o proprietário da terra, concedendo-lhe prazo inferior a 30 (trinta) dias para o combate da praga.
   § 2º Transcorrido o prazo estabelecido, sem as providências necessárias, o Batalhão Florestal Municipal, providenciará na coleta e queima dos galhos afetados, comunicando a Prefeitura, para inscrição em dívida ativa, em nome do Proprietário da terra, a despesa decorrente, sem prejuízo das multas e penalidades previstas em Lei Estadual.

Art. 210. O Município implementará Política Municipal de Vacinação de Animais Domésticos.

Seção II - Dos Transportes


Art. 211. É instituído pelo Poder Público Municipal o Vale-Transporte, atendendo os seguintes casos:
   I - ao funcionário público municipal;
   II - ao idoso, com idade superior a 65 anos;
   III - ao deficiente físico.
   Parágrafo único. O não pagamento da passagem fica subordinado ao que dispuser a Lei.

Seção III - Da Política Urbana


Art. 212. O Município estabelecerá Programa Habitacional, dotado de infraestrutura adequada.

Art. 212-A. No planejamento urbano local e na elaboração e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverão ser obedecidas as diretrizes e os novos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal e aplicáveis aos municípios brasileiros, especialmente o Estatuto de Cidade e a Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana. (NR)

Art. 212-B. A propriedade urbana sempre cumpre a sua função social, quando subordinada às funções da cidade.
   Parágrafo único. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício será autorizado pelo poder público, segundo critérios estabelecidos em lei. (NR)

Art. 212-C. O poder público municipal mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, estabelecendo as sanções ou penalidades administrativas e urbanísticas legais, aplicando-se, no que couber, as recomendações do Estatuto da Cidade, transformadas em lei do Município.
   § 1º A alienação de imóvel posterior à data de notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e a edificação compulsória.
   § 2º Exclui-se dessas sanções, as unidades de conservação pública, áreas de interesse especial para preservação ambiental permanente e áreas com potencial de reserva ecológica. (NR)

Art. 212-D. Todo o parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana, conforme definido em lei complementar. (NR)

CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Saúde e Saneamento Básico


Art. 213. Cabe ao Município estabelecer uma política de saúde e de saneamento básico, interligados com os programas da União e do Estado, objetivando a preservação da saúde individual e coletiva, urbana e rural.
   Parágrafo único. Os serviços de medicina preventiva, assistência à maternidade, à infância e a assistência odontológica e os serviços médicos ambulatoriais, serão interiorizados para propiciar eficaz atendimento à população rural, de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 214. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União prover as condições indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.
   § 1º O dever do Poder Público de garantir a saúde, consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais, que visem a redução dos riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços públicos de saúde.
   § 2º O dever do Poder Público não exclui aquele inerente a cada cidadão, família e sociedade.

Art. 215. O conjunto de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Município, constitui um sistema único, obedecendo os seguintes princípios e diretrizes:
   I - universalidade, integralidade e igualdade no acesso e prestação de serviços, respeitada a autonomia das pessoas, eliminando-se os preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
   II - descentralização político-administrativa na gestão dos serviços, assegurada a ampla participação comunitária;
   III - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação dos programas de saúde.

Art. 216. A iniciativa privada, através de pessoas naturais e instituições, poderá participar, em caráter supletivo do Sistema Único Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas em Lei complementar.

Art. 217. Ao Município, através de órgão próprio, incumbe, na forma da Lei:
   I - a administração do Sistema Único Municipal de Saúde;
   II - a coordenação e a integração das ações públicas, individuais e coletivas de saúde;
   III - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saúde;
   IV - o estímulo a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
   V - a garantia do pleno funcionamento da capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, inclusive ambulatoriais, laboratoriais e hospitalares, visando atender as necessidades da população;
   VI - o desenvolvimento de ações específicas de prevenção e a manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
   VII - a criação de programas e serviços públicos, gratuitos, destinados ao atendimento especializado e integral de pessoas dependentes do álcool, entorpecentes e drogas afins;
   VIII - o desenvolvimento de programas integrais de promoção, proteção e reabilitação de saúde mental e oral, os quais serão obrigatórios e gratuitos para a comunidade escolar da rede pública municipal;
   IX - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
   X - o fornecimento de recursos educacionais e de meios científicos, que assegurem o direito ao planejamento familiar de acordo com a livre decisão do casal.

Art. 218. Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, encarregado de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, compete:
   I - definir os critérios da descentralização político-administrativa e da regionalização, hierarquização e distritalização das ações e serviços públicos municipais de saúde;
   II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, inclusive os relativos ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a sua execução e avalizando-o permanentemente;
   III - compatibilizar e complementar, de acordo com a realidade municipal, as normas técnicas federais e estaduais, relativas a saúde;
   IV - formular a política de recursos humanos dos profissionais de saúde, acompanhando sua implementação e avaliando os resultados;
   V - formular e implementar diretamente, o sistema de informações em saúde, a nível municipal;
   VI - formular as políticas municipais de planejamento familiar, saúde mental, saúde oral, promoção nutricional, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, acompanhando a sua execução e avaliando resultados;
   VII - formular as políticas públicas de assuntos atinentes a promoção, proteção e reabilitação da saúde.

Art. 219. Conselho Municipal de Saúde será constituído por representantes das instituições públicas vinculadas a saúde, de entidades não governamentais prestadoras de serviços de saúde, de usuários, de trabalhadores da saúde e de empresários, assegurada a maioria para os representantes da sociedade civil organizada, devendo Lei Complementar dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 219-A. O Município estabelecerá um plano de saneamento básico, articulado com as diretrizes estaduais e federais, integrado com os demais municípios da nossa bacia hidrográfica, e nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e cabendo-lhe elaborar um Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. (NR)

Seção II - Da Educação, Cultura e Turismo


Art. 220. As Escolas Municipais incluirão dentro do Programa de Saúde, conhecimentos de Educação Alimentar.
   Parágrafo único. Os professores serão preparados através de Curso Intensivo de Nutricionismo, ministrado por pessoas devidamente tituladas.

Art. 221. A Secretaria de Educação elaborará e implantará Programa de Iniciação em Técnicas Agrícolas, para cada série do 1º grau, com base nos tradicionais e modernos conhecimentos, reformulando-o cada nova técnica ou prática descoberta.
   § 1º Os professores receberão curso de aprendizado compatível ao nível das séries que lecionam, ministrados por Técnicos Agrícolas e Engenheiros Agrônomos para repassarem aos alunos, os conhecimentos adquiridos.
   § 2º Cada Escola manterá no mínimo uma horta, para a prática inicial e sempre que houver disponibilidade de espaço, área maior para o aprendizado prático.

Art. 222. Será implantado em todas as escolas no interior do Município, áreas para a produção de hortifrutigranjeiros.
   § 1º A prática da produção, será realizada pelos alunos, com a orientação dos professores, e o resultado da colheita, rateado entre eles e a escola.
   § 2º As novas escolas municipais a serem implantadas no interior, deverão ter no mínimo meio hectare (5.000 metros quadrados) de área, para atender ao estabelecido no caput do artigo.

Art. 223. É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva e visual devidamente matriculadas e frequentando a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, condições para que tenham acesso à educação, oportunidade de desenvolver suas potencialidades e integrar-se na sociedade.

Art. 224. Proporcionar cursos na área da Educação Especial, habilitando e atualizando no tema, pessoas para trabalharem com portadores de deficiência.
   Parágrafo único. O professor que atuar com alunos com necessidades especiais receberá parcela de remuneração especial prevista em lei, mesmo quando cedido à instituição oficial de ensino desta modalidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 225. O Município promoverá, na forma da lei, obedecendo a legislação estadual e federal, a defesa do consumidor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 226. O Município, sob orientação técnica de Órgão dedicado a Cultura e Turismo, manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado municipal.
   § 1º O Órgão será o gestor de Fundo Municipal de Cultura e Turismo, devendo com a colaboração ou não do Estado e da União, aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, devendo ser gerido prioritariamente por:
      I - membros de entidades comunitárias identificadas com a cultura e o turismo;
      II - representantes do Executivo Municipal;
      III - representantes do Legislativo Municipal.
   § 2º O Poder Público Municipal, obediente a legislação federal e estadual, com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
   § 3º Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
   § 4º O Município propiciará o acesso às obras de arte, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas na Sede e Distritos, dedicando atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 227. Os Órgãos responsáveis pela Educação e Cultura do Município, poderão se utilizarem do Escotismo, como método complementar de educação e cultura, dispensado tanto quanto possível, apoio para a sua sobre existência.
   Parágrafo único. O Poder Público Municipal, permitirá a formação de Parque Escoteiro, dentro das áreas de reserva ecológica do Município, os quais ajudarão na defesa e preservação da flora, fauna e meio ambiente.

Seção III - Da Segurança Pública


Art. 228. É criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, cuja estruturação, atribuições e responsabilidades serão definidas em Lei Complementar tendo em sua composição membros do Legislativo, do Executivo e representantes da comunidade não ligadas às forças policiais.

Seção IV - Do Meio Ambiente


Art. 229. É proibida a implantação em Triunfo, de instalações industriais para a produção de energia nuclear, salvo se consulta plebiscitária no Município, permitir e desde que sejam atendidas todas as condições ambientais e urbanísticas exigidas em Lei Municipal e ao que dispor a legislação estadual.

Art. 230. A implantação de indústrias carboquímicas ou petroquímicas, bem como, de outros empreendimentos, definidos em lei, que possam comprometer significativa ou irreversivelmente o meio ambiente ou a vida da Comunidade, dependerá de aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 231. Fica vedado o depósito ou guarda, sobre qualquer forma, dentro dos limites do Município, de quaisquer resíduos que possuam características tóxicas ou agressivos ao meio ambiente, que não sejam aqueles gerados dentro do próprio Município.
   Parágrafo único. Não se aplica ao disposto neste artigo, aqueles resíduos industriais, cujo descarte já tenha sido formal e regularmente autorizado pelo órgão público competente, para a área do Pólo Petroquímico, à época da promulgação da presente Lei.

Art. 232. A instalação de serviços ou implantação de indústrias no Município, que utilizem cápsulas, reatores nucleares ou material radioativo, depende de autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
   Parágrafo único. O Transporte ou manuseio desses produtos radioativos, será comunicado à Câmara de Vereadores com antecedência mínima de 10 (dez) dias e será fiscalizado pelo Poder Público, que inclusive poderá contratar entidades ou pessoal especializado para assessorá-los.

Art. 233. Toda Indústria ou empreendimento similar, que causar qualquer tipo de poluição ou alteração do ecossistema ao instalar-se no território do Município, deverá apresentar ao Poder Público Municipal, para deliberação, o RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente e os respectivos projetos de preservação do meio ambiente, com as alternativas de tratamento dos efluentes líquidos, das emissões gasosas e partículas sólidas, bem como, a deposição final dos resíduos remanescentes e ainda, ou quando houver poluição sonora, sistema de contenção de propagação do som dentro dos parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 234. Compete ao Poder Público Municipal, auxiliar o Estado, no combate principalmente a poluição, do ar, hídrica e sonora, conforme dispõe o artigo 249 da Constituição Estadual, fazendo convênios com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 234-A. O Município deve proteger a fauna, a flora e as paisagens naturais, vedada as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e paisagística, ou que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (NR)

Seção V - Da Defesa Do Consumidor


Art. 235. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON - visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

Arts. 236 a 238. (Revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009).

TÍTULO VII - ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 1º Em 90 dias, após a promulgação da Lei Orgânica, o Executivo Municipal estabelecerá Programa de Arborização Urbana compatível com as características dos Logradouros Públicos da Cidade e das Vilas.
   Parágrafo único. O Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a matéria prevendo inclusive penalidades, além daquelas já previstas pelo IBAMA àqueles que destruírem ou danificarem a arborização.

Art. 2º O Executivo Municipal, em 120 dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, estabelecendo uma Política Agrícola de Subsídio de aplicação de calcário, às pequenas propriedades rurais, a ser implantado pela Secretaria da Agricultura.

Art. 3º Promulgada a Lei Orgânica, o Executivo Municipal enviará a Câmara de Vereadores, em 90 (noventa) dias, o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 4º Após a promulgação da Lei Orgânica, o Município de Triunfo definirá áreas para fins de preservação ecológica.

Art. 5º O Poder Público Municipal, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, implantará um amplo Plano de Seguridade social, para Funcionários e Servidores Municipais.

Art. 6º O Executivo Municipal implantará dentro de 90 (noventa) dias da promulgação da Lei Orgânica, um Programa Municipal de Merenda Escolar nas Escolas Municipais.
   Parágrafo único. O Programa terá continuidade, mesmo nos períodos de férias, sempre que houver alunos interessados em número compatível a sua execução.

Art. 7º No prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal instituirá Programa de Auxílios e Incentivos Agropastoril aos pequenos produtores.

Art. 8º Até que seja promulgada Lei Complementar, será concedido pelo Poder Público Municipal Licença Paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos e remunerados ao funcionário municipal, contados a partir do nascimento do filho.

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo, procederá a revisão dos direitos dos Servidores Públicos inativos, pensionistas e dependentes, e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos.

Art. 10. Até o prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação da Lei Orgânica, a Administração Municipal, dará execução às promoções para os servidores municipais, que tenham alcançado, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 11. O Município através de lei específica poderá regulamentar a concessão de ajuda financeira ao valor pago à Faculdade e conceder outros benefícios aos estudantes universitários residentes no Município, mediante contrapartida destes a municipalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2009)

Art. 12. Esta Lei Orgânica, integrando ao seu texto, por consolidação, as modificações aprovadas por anteriores Emendas e também incluindo as novas alterações propostas na presente Emenda Revisional, é aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Triunfo, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR)

PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, em 20 de dezembro de 2021.

VEREADOR ADRIANO COSTA DA SILVA
Presidente

VEREADOR VALMIR RODRIGUES MASSENA
Vice-Presidente


Registre-se e Publique-se:

VEREADORA MARIZETE CRISTINA DE FREITAS VAZ
Secretária




COMPOSIÇÃO DA CÂMARA CONSTITUINTE DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DE TRIUNFO.
1990
PDS
- Vereador FRANCISCO LINEU SCHARDONG
- Vereador GLÊNIO TRAUGOTT VARGAS
- Vereador NILSON GARCIA
- Vereador ORÉLIO KUHN
- Vereador OZÃRIO TOMAZELLI
- Vereador VALDOMIRO MARQUES DA SILVA
PMDB
- Vereador ADÃO CARLOS SILVEIRA DE ÁVILA
- Vereador ANTONIO KLEBER DE PAULA
- Vereador LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS
- Vereador ONI ALFREDO DA CRUZ
PDT
- Vereador MILTON SANTOS DA SILVA

COMPOSIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES
PRESIDENTE - Vereador FRANCISCO LINEU SCHARDONG
VICE-PRESIDENTE - Vereador ORÉLIO KUHN
SECRETÁRIO - Vereador MILTON SANTOS DA SILVA

Participou ainda do processo de ELABORAÇÃO DE LEI ORGÂNICA:
- Vereador SERGIO FONTOURA MOUREIRA
COORDENADORIA CONSTITUCIONAL:
- Coordenador Constitucional:
Assessor Técnico NELSON RAMOS DE SOUZA
- Secretária Executiva:
Auxiliar de Administração ZENIR ROSANE S. PINHEIRO