O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso II, c/c o art. 108, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, quer tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo II, Seção IV, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, institui o Código do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, para administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais do Município de Triunfo.CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, TERMINOLOGIAS E NORMAS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Princípios
Seção II - Dos Objetivos
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local os seguintes objetivos:Seção III - Da Terminologia
Art. 4º De acordo com definições internacionais já consagradas, para os efeitos deste Código, entende-se por:TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS
Seção I - Das Normas e Padrões
Art. 13. O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas e complementares àquelas estabelecidos na Legislação Federal e Estadual (art. 30, inciso II, CF).Seção II - Do Zoneamento Ambiental
Art. 14. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim de regulamentar atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, constituindo as características ou atributos das áreas.Seção III - Da Criação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ou Paisagístico
Art. 22. Para os efeitos desta Lei ao Município compete definir as áreas de interesse ecológico e ou paisagístico como áreas sujeitas a regimes específicos, de preservação dos recursos naturais, áreas de proteção cultural e paisagística e áreas de proteção ambiental, a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural do seu território.Seção IV - Do Licenciamento Ambiental
Art. 23. Os empreendimentos e atividades considerados com potencial de impacto no meio ambiente, deverão submeter-se ao licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Seção V - Do Controle, Monitoramento e Fiscalização
Art. 38. O controle, monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.Seção VI - Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Art. 41. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 2.013, de 14 de junho de 2005, terá como objetivo o custeio do programa ambiental do Município, na forma disposta no referido instrumento.Seção VII - Da Educação Ambiental
Art. 42. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria do meio ambiente.TÍTULO IV - DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I - DAS ÁREAS VERDES, DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I - Das Áreas Verdes
Seção II - Das Áreas de Interesse Ambiental
Art. 50. As unidades de conservação serão definidas por ato do Poder Executivo, ouvido o CODEMA, de acordo com as categorias de proteção integral e de uso sustentável conforme o estabelecido na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000.Seção III - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 51. Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal.CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO
Seção I - Das Árvores
Seção II - Da Relocação, Derrubada, Corte ou Poda de Árvores
Art. 58. A relocação, derrubada, o corte ou a poda de árvores, ficam sujeitas ao licenciamento prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de conformidade com o procedimento desta Lei.CAPÍTULO III - DA FAUNA
Art. 67. É proibido praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998.CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Dos Fundamentos
Seção II - Da Poluição das Águas
Art. 72. A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e no que couber, pela legislação estadual.CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Das Águas e dos Esgotos Domésticos
Seção II - Dos Resíduos Sólidos
Art. 91. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 103. São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e do meio ambiente em geral.CAPÍTULO VII - DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E OUTROS
Art. 109. As normas e critérios que disciplinam a localização de atividades industriais no Município são as contidas na Lei do Plano Diretor e em outras legislações que disciplinem o uso e a ocupação do Solo.CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 111. O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS
Art. 120. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89.CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art. 133. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Licença Ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.CAPÍTULO XI - DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 138. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público.CAPÍTULO XII - DO SOLO
Art. 144. A proteção do solo no Município de Triunfo visa:TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
II - praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:Pena: incisos I, II, III, V do artigo 155 desta Lei.
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, no seu regulamento e normas técnicas:Pena: incisos I e II do artigo 155 desta Lei, e outras sanções administrativas e penais às quais estão sujeitos os servidores públicos por descumprimento do exercício da função pública.
IV - deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei, e outras sanções administrativas e penais às quais estão sujeitos os servidores públicos por descumprimento do exercício da função pública.
V - opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes:Pena: incisos I e II do artigo 155 desta Lei.
VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais:Pena: incisos I, II e III do artigo 155 desta Lei.
VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas à propriedade ou ao empreendimento:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das normas ou diretrizes pertinentes:Pena: incisos I; II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XI - contribuir para que a água ou o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XIII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalentes:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras normas estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público:Pena: incisos I, II, III, IV do artigo 155 desta Lei.
XVII - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade:Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.
XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres:Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.
XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou Áreas Protegidas por Lei:Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.
XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas funções:Pena: incisos I, II e III do artigo 155 desta Lei.
XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.
XXIII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do meio ambiente:Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.
Art. 157. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.Seção I - Da Advertência
Art. 158. A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de técnico credenciado quando se tratar de primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.Seção II - Da Multa
Art. 159. A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da fiscalização ambiental, e reexaminada em grau de recurso pelo CODEMA.Seção III - Da Interdição, do Embargo e da Demolição
Art. 164. A interdição bem como as penalidades de embargo e demolições serão aplicadas pelo Executivo Municipal.CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Da Formalização do Processo
Seção II - Do Recebimento das Multas
Art. 171. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.Seção III - Da Defesa e do Recurso
Art. 173. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Cumprida, as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original com grau de recurso encaminhado ao Prefeito do Município.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias naquilo que couber, contados da data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 18 de janeiro de 2006.
_____________________
Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se Publique-se:
_______________________
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 102/2005 - CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES / PORTE/ POTENCIAL POLUIDOR
de ramo |
||||
| Atividades Agropecuárias | ||||
| Irrigação Superficial | ||||
| Irrigação por Aspersão/Localizada | ||||
| Drenagem Agrícola | ||||
| Barragem/Açude para Irrigação | ||||
| Criação de animais de pequeno porte | ||||
| Criação de aves | ||||
| De Corte | ||||
| De Postura | ||||
| De Matrizes e Ovos | ||||
| Incubatório | ||||
| Criação de outros animais | ||||
| Cunicultura e outros | ||||
| Criação de animais de médio porte (confinado) | ||||
| Criação de suínos | ||||
| Criação de Suínos - Ciclo Completo com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos | ||||
| Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos | ||||
| Criação de Suínos - Unidade de Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos | ||||
| Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos | ||||
| Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos | ||||
| Criação de Suínos - com Manejo de Dejetos Sobre "Camas" | ||||
| Criação de Suínos - Ciclo Completo - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas" | ||||
| Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leilões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas" | ||||
| Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas" | ||||
| Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas" | ||||
| Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas" | ||||
| Criação de animais de grande porte (confinado) | ||||
| Bovinos | ||||
| Outros Animais | ||||
| Criação de animais de grande porte (semi-extensivo) | ||||
| Bovinos | ||||
| Piscicultura | ||||
| Piscicultura sistema intensivo para engorda | ||||
| Espécies nativas | ||||
| Espécies exóticas | ||||
| Piscicultura sistema semi-intensivo | ||||
| Espécies nativas | ||||
| Espécies exóticas | ||||
| Piscicultura sistema extensivo | ||||
| Espécies nativas | ||||
| Espécies exóticas | ||||
| Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento | ||||
| Beneficiamento de minerais não metálicos, sem tingimento | ||||
| Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta | ||||
| Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, com tingimento | ||||
| Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, sem tingimento | ||||
| Fabricação de material cerâmico em geral | ||||
| Fabricação de Artefatos de porcelana | ||||
| Fabricação de Material refratário | ||||
| Fabricação de peças/ornatos/estruturas/pré-moldados de cimento, concreto, gesso | ||||
| Fabricação de argamassa | ||||
| Usina de Produção de Concreto | ||||
| Fabricação de artefatos de fibra de vidro | ||||
| Fabricação de espelhos | ||||
| Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura | ||||
| Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel | ||||
| Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura | ||||
| Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel | ||||
| Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de telas de arame e artefatos de aramadas, com tratamento de superfície e com pintura | ||||
| Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel | ||||
| Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, Sem tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura | ||||
| Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel | ||||
| Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura | ||||
| Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura | ||||
| Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura | ||||
| Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura | ||||
| Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura | ||||
| Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura | ||||
| Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura | ||||
| Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura | ||||
| Fabricação de material elétrico-eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, com tratamento superfície | ||||
| Fabricação de material elétrico eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, sem tratamento superfície | ||||
| Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, sem tratamento de superfície | ||||
| Fabricação, montagem e reparação de automóveis/camionetes (inclusive cabine dupla) | ||||
| Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus | ||||
| Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc. | ||||
| Fabricação, montagem e reparação de reboques e/ou traillers | ||||
| Fabricação, montagem e reparação de embarcações/ estruturas flutuantes | ||||
| Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro | ||||
| Serraria e desdobramento da madeira | ||||
| Secagem de madeira | ||||
| Fabricação de placas/ chapas madeira aglomerada/ prensada/ compensada | ||||
| Fabricação de artefatos de cortiça | ||||
| Fabricação de estruturas de madeira - A | ||||
| Fabricação de artefatos de bambu/vime/junco/palha trançada (s/móveis) - A | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, com pintura (exceto a pincel) | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, com pintura a pincel | ||||
| Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, sem pintura | ||||
| Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura | ||||
| Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura | ||||
| Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície com pintura | ||||
| Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície sem pintura | ||||
| Fabricação de móveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de móveis moldados de material plástico, sem tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de colchões | ||||
| Fabricação de estofados | ||||
| Fabricação de artefatos de papel/papelão/cartolina/ cartão, com operações MOLHADAS | ||||
| Fabricação de artefatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão, com operações SECAS, com impressão gráfica | ||||
| Fabricação de artefatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão, com operações SECAS, sem impressão gráfica | ||||
| Recondicionamento de pneumáticos | ||||
| Fabricação de laminados e fios de borracha | ||||
| Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex | ||||
| Secagem e salga de couros e peles somente (zona rural) - A | ||||
| Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (exceto calçado) | ||||
| Fabricação de produtos químicos | ||||
| Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes | ||||
| Fracionamento de produtos químicos | ||||
| Produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira | ||||
| Fabricação de tinta c/processamento à seco | ||||
| Fabricação de produtos farmacêuticos | ||||
| Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis | ||||
| Fabricação de produtos veterinários | ||||
| Fabricação de produtos de perfumaria | ||||
| Fabricação de sabões, com extração de lanolina | ||||
| Fabricação de sabões, sem extração de lanolina | ||||
| Fabricação de cosméticos | ||||
| Fabricação de detergentes | ||||
| Fabricação de velas | ||||
| Fabricação de artefatos de material plástico, Com tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, com impressão gráfica | ||||
| Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, sem impressão gráfica | ||||
| Fabricação de laminados plásticos | ||||
| Fabricação de canos, tubos e conexões plásticas | ||||
| Fabricação de artefatos de acrílico | ||||
| Fiação e/ou tecelagem com tingimento | ||||
| Fiação e/ou tecelagem sem tingimento | ||||
| Fabricação de estopa, material para estofamento, recuperação de resíduo têxtil | ||||
| Fabricação de calçados | ||||
| Fabricação de artefatos/componentes para calçados, com tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de artefatos/componentes para calçados, sem tratamento de superfície | ||||
| Atelier de calçados | ||||
| Fabricação de vestuário | ||||
| Fabricação de roupas cirúrgicas e profissionais descartáveis | ||||
| Malharia (somente confecção) | ||||
| Fabricação de colchas, acolchoados e outros artigos de decoração em tecido | ||||
| Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento | ||||
| Fabricação de artefatos de tecido, sem tingimento | ||||
| Tingimento de roupa/ peça/ artefatos, de tecido | ||||
| Estamparia/ outro acabamento em roupa/ peça/ tecidos/ artefatos de tecido, exceto tingimento | ||||
| Secagem de arroz | ||||
| Secagem de outros grãos | ||||
| Moagem de grãos | ||||
| Moinho de trigo e/ou milho | ||||
| Moinho de outros grãos | ||||
| Torrefação e moagem de café | ||||
| Engenho de arroz com parborização | ||||
| Engenho de arroz sem parborização | ||||
| Outras operações de beneficiamento de grãos | ||||
| Matadouro de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Abatedouro de aves e/ou coelhos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Abatedouro de aves e/ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | ||||
| Fabricação de derivados de origem animal e frigoríficos sem abate | ||||
| Fabricação de embutidos | ||||
| Preparação de conservas de carne | ||||
| Produção de banha e gorduras animais comestíveis | ||||
| Beneficiamento de tripas animais | ||||
| Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais, com cozimento e/ou com digestão | ||||
| Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) | ||||
| Preparação pescado/fabricação de conservas de pescado | ||||
| Salgamento de pescado | ||||
| Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados | ||||
| Fabricação de queijos | ||||
| Preparação de leite, inclusive pasteurização | ||||
| Posto de resfriamento de leite | ||||
| Fabricação de açúcar refinado | ||||
| Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barra | ||||
| Fabricação de sorvetes/ bolos e tortas geladas/ coberturas | ||||
| Fabricação de balas/ caramelos/ pastilhas/ dropes/ bombons/ chocolates/ gomas | ||||
| Fabricação de massas alimentícias (inclusive pães), bolachas e biscoitos | ||||
| Fabricação de condimentos | ||||
| Fabricação de vinagre | ||||
| Preparação de sal de cozinha | ||||
| Fabricação de fermentos e leveduras | ||||
| Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado | ||||
| Fabricação de proteína texturizada e hidrolisada de soja | ||||
| Fabricação de proteína texturizada de soja | ||||
| Fabricação de proteína hidrolisada de soja | ||||
| Seleção de lavagem de ovos | ||||
| Seleção de lavagem de frutas | ||||
| Lavagens de legumes e/ou verduras | ||||
| Pasteurização de ovo líquido | ||||
| Preparação de refeições industriais | ||||
| Fabricação de erva-mate | ||||
| Fabricação de chás e ervas para infusão | ||||
| Fabricação de produtos derivados da mandioca | ||||
| Refino/ preparação de óleo/ gordura vegetal/ animal/ manteiga de cacau | ||||
| Fabricação de gelatina | ||||
| Fabricação de outros produtos alimentares não especificados | ||||
| Fabricação de Cerveja/chope/malte | ||||
| Fabricação de Vinhos | ||||
| Cantina rural (produção de até180.000l/ano) | ||||
| Fabricação de Aguardente/licores/outros destilados | ||||
| Fabricação de outras bebidas alcoólicas | ||||
| Fabricação de refrigerantes | ||||
| Concentradoras de suco de frutas | ||||
| Fabricação de outras bebidas não alcoólicas | ||||
| Engarrafamento de bebidas INCLUSIVE engarrafamento e gaseificação água mineral com ou sem lavagem de garrafas | ||||
| Preparação do fumo/ fabricação de cigarros/ charuto/ cigarrilhas/ etc. | ||||
| Conservação do fumo | ||||
| Confecção de material impresso | ||||
| Fabricação de jóias/ bijuterias, Com tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de jóias/ bijuterias, Sem tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de enfeites diversos, Com tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de enfeites diversos, Sem tratamento de superfície | ||||
| Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos | ||||
| Fabricação de aparelhos p/uso médico, odontológico e cirúrgico | ||||
| Fabricação de aparelhos ortopédicos | ||||
| Fabricação de aparelhos e materiais fotográficos e/ou cinematográficos | ||||
| Fabricação de Instrumentos musicais e fitas magnéticas | ||||
| Indústria fonográfica | ||||
| Fabricação de extintores | ||||
| Fabricação de outros aparelhos e instrumentos não especificados | ||||
| Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, etc. | ||||
| Fabricação de cordas/cordões e cabos | ||||
| Fabricação de gelo (exceto gelo seco) | ||||
| Lavanderia Industrial para roupas e artefatos industriais | ||||
| Lavanderia Industrial para roupas e artefatos de uso doméstico | ||||
| Fabricação de artigos esportivos | ||||
| Laboratório de testes de processos/produtos industriais | ||||
| Serviços de galvanoplastia | ||||
| Serviços de fosfatização/ anodização/ decapagem/ etc., exceto galvanoplastia | ||||
| Serviços de usinagem | ||||
| Armazenamento ou comércio de Resíduo Sólido Industrial Classe II (inclusive sucateiros) | ||||
| Classificação/seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe II | ||||
| Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II | ||||
| Beneficiamento de Resíduo Sólido Industrial Classe III | ||||
| Armazenamento ou comercialização de Resíduo Sólido Industrial Classe III (inclusive sucateiros e desmanche de veículos) | ||||
| Classificação/seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe III | ||||
| Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe III | ||||
| Recuperação de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III | ||||
| Monitoramento de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III | ||||
| ATIVIDADES DIVERSAS/ OBRAS CIVIS/ SERVIÇOS DE UTILIDADE | ||||
| Atividades diversas | ||||
| Berçário micro-empresa | ||||
| Cemitérios | ||||
| Loteamento residencial | ||||
| Condomínio unifamiliar loteamento residencial | ||||
| Condomínio plurifamiliar loteamento residencial | ||||
| Sítios de lazer | ||||
| Desmembramento | ||||
| Obras Civis | ||||
| Rodovias de domínio municipal | ||||
| Metropolitanos | ||||
| Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.) | ||||
| Diques (exceto de atividades agropecuárias) | ||||
| Canais para drenagem (exceto de atividades agropecuárias) | ||||
| Retificação/canalização de cursos d'água (exceto atividades agropecuárias) | ||||
| Pontes | ||||
| Viaduto | ||||
| Energia Elétrica | ||||
| Produção de energia termelétrica (usina termelétrica) | ||||
| Transmissão de energia elétrica | ||||
| Água | ||||
| Sistema abastecimento de água (Q>20% vazão fonte abastecimento) | ||||
| Sistema abastecimento de água (Q>20% vazão fonte abastecimento) | ||||
| Classificação/Seleção de Resíduos Sólidos Urbanos | ||||
| Atracadouros | ||||
| Marinas | ||||
| Ancoradouros | ||||
| Terminais | ||||
| Helioportos | ||||
| Teleféricos | ||||
| Depósito/ Comércio | ||||
| Depósitos de Produtos Químicos (sem manipulação, inclusive depósitos de GLP em butijões) | ||||
| Complexos turísticos e de lazer | ||||
| Pistas de corrida | ||||
| Autódromo | ||||
| Kartódromo | ||||
| Pista motocross | ||||