O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso II, c/c o art. 108, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, quer tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo II, Seção IV, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, institui o Código do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, para administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais do Município de Triunfo.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, TERMINOLOGIAS E NORMAS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Princípios

Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Triunfo, respeitadas as competências da União e do Estado do Rio Grande do Sul, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico através da preservação, conservação, defesa, recuperação, controle e melhoria do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, observados os seguintes princípios:
   I - exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;
   II - ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;
   III - proteção dos ecossistemas do Município e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
   IV - controle da produção e a comercialização de substâncias e artefatos, do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;
   V - promoção de incentivos a fim de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico;
   VI - acompanhamento da qualidade ambiental;
   VII - articulação e integração de atividades da administração pública relacionadas com o meio ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão;
   VIII - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino bem como a participação da comunidade, através das suas organizações, visando a compatibilização do desenvolvimento com a manutenção da qualidade ambiental;
   IX - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
   X - participação comunitária;
   XI - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
   XII - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;
   XIII - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
   XIV - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
   XV - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos hídricos do Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas;
   XVI - prevalência do interesse público;
   XVII - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais;
   XVIII - adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos como medidas preventivas;
   XIX - educação ambiental;
   XX - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local os seguintes objetivos:
   I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e as demais formas de vida;
   II - incentivar à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
   III - definir áreas prioritárias para ação do Governo Municipal, visando a manutenção da qualidade ambiental, propícia à vida;
   IV - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
   V - criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as do relevante interesse ecológico ou paisagístico entre outros;
   VI - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
   VII - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
   VIII - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente mediante a apresentação de estudo técnico específico;
   IX - implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
   X - estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado, recuperar e, ou indenizar os danos causados ao meio ambiente sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
   XI - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
   XII - exercer o poder de polícia administrativa, em benefício da manutenção sadia da qualidade de vida;
   XIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico e ecológico do Município; e
   XIV - adequar as atividades públicas e privadas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem.

Seção III - Da Terminologia

Art. 4º De acordo com definições internacionais já consagradas, para os efeitos deste Código, entende-se por:
   I - AGENTE POLUIDOR: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, causadora de degradação da qualidade ambiental;
   II - ÁREA VERDE ESPECIAL: área a ser mantida ou formada por todo o projeto de loteamento no Município de Triunfo devendo ser constituída predominantemente por vegetação arbórea da flora nativa;
   III - AUDITORIA AMBIENTAL: desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental;
   IV - BIODIVERSIDADE: variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte;
   V - CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL: limite de uso admissível do recurso ambiental ou de conjunto de recursos ambientais, sem que haja comprometimento de seus atributos;
   VI - CAPOEIRA: formação vegetal sucessora, proveniente de corte raso das florestas ou pelo abandono de áreas com qualquer outro uso, constituída, principalmente, por espécies pioneiras nativas da região, até a altura máxima de 3 (três) metros;
   VII - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração prejudicial das características do meio ambiente;
   VIII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: exploração equilibrada dos recursos naturais nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras, levando-se em consideração, fundamentalmente:
      a) a eficiência econômica;
      b) a harmonia ambiental;
      c) equidade social;
      d) equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano;
      e) as peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico.
   IX - ECOSSISTEMA: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional de determinado(s) recurso(s) ambiental(ais);
   X - FONTE DE POLUIÇÃO: toda atividade, obra, processo, operação, maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra forma de degradação ambiental, que coloque em risco o meio ambiente pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou nocividade;
   XI - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
      a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
      b) as atividades sociais e econômicas;
      c) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
      d) a qualidade dos recursos ambientais.
   XIII - INCOMODIDADE: repercussão adversa relacionada ao bem-estar da população, de forma aguda ou crônica, por geração, dentre outros desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e odores;
   XIII - LICENÇA AMBIENTAL: Licença Prévia ou Licença de Instalação ou Licença de Operação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
   XIV - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem, física, biológica e química que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
   XV - NOCIVIDADE: repercussão adversa potencial à saúde da população, provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançadas à atmosfera, à biosfera, ao meio aquático ou ao solo;
   XVI - PERICULOSIDADE: conjunto de circunstâncias relativas à segurança da população e que se manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à estabilidade de suas estruturas físicas;
   XVII - POLUENTE: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade, concentração ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos termos deste Código e da legislação pertinente;
   XVIII - POLUIÇÃO: degradação ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental, bem como afete as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com os padrões e normas estabelecidos;
   XIX - RECURSO AMBIENTAL: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e para o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Art. 6º A Estrutura Executiva da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Triunfo tem a seguinte formação:
   I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão central de coordenação, controle e execução da política ambiental;
   II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado e de caráter consultivo da política ambiental, criado pela Lei nº 2.012, de 14 de junho de 2005.
   III - Organizações não governamentais - ONG's, e outras entidades da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
   IV - Universidades públicas ou privadas nos cursos correlatos ao meio ambiente;
   V - Órgãos setoriais de meio ambiente.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, criada pela Lei 1.848/2003, tem as seguintes atribuições, além daquelas definidas em Regulamento:
   I - auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;
   II - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
   III - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
   IV - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
   V - promover a educação ambiental;
   VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
   VII - executar atividades correlatas atribuídas pela administração;
   VIII - apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
   IX - propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de Plano Diretor próprio;
   X - recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
   XI - licenciar as atividades realizadas no Município que causem, ou que possam causar, desconforto a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental;
   XII - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
   XIII - estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
   XIV - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
   XV - dar apoio técnico e administrativo ao CODEMA;
   XVI - elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
   XVII - fiscalizar as atividades que possam causar impacto ambiental.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei Municipal nº 2.012/2005, e tendo a sua composição e suas competências fixadas na respectiva Lei, tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Triunfo.

Art. 9º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA:
   I - funcionar como órgão de instância recursal contra decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à multas e penalizações por infrações ambientais;
   II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental.

Art. 10. As Organizações não Governamentais - ONG's e as Universidades, integrantes da estrutura, têm suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos.

Art. 11. Os órgãos setoriais do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA correspondem aos órgãos centralizados e descentralizados da Administração Municipal, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, vinculadas às de conservação, proteção e melhoria do Meio Ambiente.
   § 1º Compete aos órgãos setoriais contribuir para a execução da política ambiental do Município, através dos planos, programas, projetos e atividades que tenham repercussão no ambiente.
   § 2º Os órgãos da Administração Municipal deverão, em articulação com os demais integrantes da estrutura, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades estejam acordo com as diretrizes de proteção ambiental.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS

Art. 12. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
   I - estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
   II - o zoneamento ambiental;
   III - a criação de áreas de relevante interesse ecológico e ou paisagístico;
   IV - o licenciamento ambiental;
   V - o controle, monitoramento e a fiscalização das atividades, que causem ou possam causar impactos ambientais;
   VI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
   VII - a educação ambiental.

Seção I - Das Normas e Padrões

Art. 13. O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas e complementares àquelas estabelecidos na Legislação Federal e Estadual (art. 30, inciso II, CF).

Seção II - Do Zoneamento Ambiental

Art. 14. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim de regulamentar atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, constituindo as características ou atributos das áreas.

Art.15. As Zonas ambientais do Município são:
   I - Zonas de Unidades de Conservação;
   II - Zonas de Preservação Permanente;
   III - Zonas de Proteção Paisagística;
   IV - Zonas de Recuperação Ambiental;
   V - Zonas de Controle Especial.

Art. 16. As Zonas de Unidades de Conservação são áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares.

Art. 17. As Zonas de Preservação Permanente correspondem às áreas definidas de acordo com as regulamentações do CONAMA, existentes no Município.

Art. 18. As Zonas de Proteção Paisagística são áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica.

Art. 19. As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas em estágios significativos de degradação, onde é exercida a proteção e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às zonas de proteção ou quaisquer outras.

Art. 20. As Zonas de Controle Especial são as demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

Art. 21. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-econômico de acordo com o art. 4º, do ADCT, da Lei Orgânica Municipal.

Seção III - Da Criação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ou Paisagístico

Art. 22. Para os efeitos desta Lei ao Município compete definir as áreas de interesse ecológico e ou paisagístico como áreas sujeitas a regimes específicos, de preservação dos recursos naturais, áreas de proteção cultural e paisagística e áreas de proteção ambiental, a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural do seu território.
   Parágrafo único. As áreas de domínio público ou privado referidas no caput, classificadas como de relevante interesse ecológico e ou paisagístico, objetivam:
      I - a proteção de ecossistemas e do equilíbrio do meio ambiente;
      II - o desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e ou científico.

Seção IV - Do Licenciamento Ambiental

Art. 23. Os empreendimentos e atividades considerados com potencial de impacto no meio ambiente, deverão submeter-se ao licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público ou privado a ser implantado no Município.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças:
   I - Licença Municipal Prévia - LMP;
   II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
   III - Licença Municipal de Operação - LMO.

Art. 25. A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental e do Plano Diretor.
   Parágrafo único. Para ser concedida licença Municipal Prévia, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar a elaboração de estudos ambientais, nos termos desta Lei e suas regulamentações.

Art. 26. A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida mediante apresentação do projeto competente e do Estudo Ambiental correspondente.
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

Art. 27. A Licença Municipal de Instalação - LMI conterá o cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

Art. 28. A Licença Municipal de Operação - LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

Art. 29. Dependem de Licença Ambiental Municipal:
   I - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
   II - as atividades ou empreendimentos para as quais a Legislação Federal ou Estadual exija a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental;
   III - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais;
   IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
   V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico;
   VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
   VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100 (cem) metros cúbicos.
   Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.

Art. 30. O Licenciamento Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter prazo de validade superior a dois anos, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, sobre os processos abertos relativos à concessão de Licenciamento Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.

Art. 31. A Prefeitura Municipal de Triunfo somente concederá o respectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do art. 29, após o Licenciamento Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. Qualquer outra licença municipal somente será expedida após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.

Art. 32. Os pedidos de Licenciamento Ambiental e sua respectiva concessão, nos casos de que trata o art. 24 desta Lei, serão publicados na forma onde são publicados os atos oficiais do Município de Triunfo, às expensas do requerente.

Art. 33. Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o art. 29, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização.

Art. 34. Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, em escala própria e memorial descritivo contendo:
   I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
   II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;
   III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
   IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com as disposições desta Lei;
   V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.

Art. 35. No caso de atividade de extração mineral, o Licenciamento Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
   I - título de propriedade do terreno;
   II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
   III - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige;
   IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 36. Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de Licenciamento Ambiental prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 37. O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de retirar o competente documento de Licenciamento, será calculado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme tabela própria constante do Código Tributário do Município.

Seção V - Do Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 38. O controle, monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
   I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
   II - as atividades de monitoramento serão, prioritariamente, de responsabilidade técnica e financeira dos empreendedores, sem o prejuízo de auditoria regular e periódica do órgão competente;
   III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, como previsto no caput deste artigo;
   IV - a entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência;
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para sua ação de fiscalização.

Art. 39. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização:
   I - efetuar vistorias em geral;
   II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades, processos e equipamentos;
   III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
   IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;
   V - exercer outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies vida animal e vegetal.

Seção VI - Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 41. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 2.013, de 14 de junho de 2005, terá como objetivo o custeio do programa ambiental do Município, na forma disposta no referido instrumento.

Seção VII - Da Educação Ambiental

Art. 42. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria do meio ambiente.

Art. 43. A educação ambiental será promovida:
   I - na rede escolar do Município, através de atividades extracurriculares e através de conteúdo de programas que despertem, nos alunos a consciência de preservação do meio ambiente, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
   II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de atividades dos órgãos e entidades do Município.

Art. 44. O Município comemorará anualmente o Dia do Meio Ambiente, em 05 (cinco) de junho, promovendo atividades conjuntas com a comunidade de caráter informativo e educacional.

TÍTULO IV - DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I - DAS ÁREAS VERDES, DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I - Das Áreas Verdes

Art. 45. Visando assegurar ao Município a amenidade do seu clima e as necessárias condições de salubridade fica determinado que a proteção, uso, conservação e preservação das Áreas Verdes situadas na Jurisdição do Município de Triunfo fica regulada pela presente Lei.
   Parágrafo único. Nas áreas verdes de propriedade particular pode-se manter o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e esta Lei estabelece.

Art. 46. O Município poderá criar áreas para Parques Municipais, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.

Art. 47. Consideram-se Áreas Verdes de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público:
   I - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação estadual e federal;
   II - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo:
      a) as praças;
      b) os parques;
      c) as áreas de recreação;
      d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
      e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano;
      f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, faixas de domínio, de viadutos e áreas remanescentes).

Art. 48. A Prefeitura Municipal de Triunfo poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o CODEMA, se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.

Art. 49. A Prefeitura Municipal de Triunfo poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
   I - a comunidade esteja organizada em associação;
   II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção II - Das Áreas de Interesse Ambiental

Art. 50. As unidades de conservação serão definidas por ato do Poder Executivo, ouvido o CODEMA, de acordo com as categorias de proteção integral e de uso sustentável conforme o estabelecido na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000.
   Parágrafo único. Nos casos de unidades de uso sustentável ficam sujeitas às sanções e penalidades previstas neste Código quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo.

Seção III - Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 51. Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 52. Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental.

Art. 53. O Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a:
   I - proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
   II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
   III - assegurar condições de bem-estar público.

CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO
Seção I - Das Árvores

Art. 54. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso, poda, relocação ou supressão será feita de acordo com este Código e a legislação federal e estadual pertinente que estabelece o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo e capoeira.

Art. 55. É proibido o uso ou emprego de fogo nas diversas formas de vegetação, para qualquer tipo de atividade, salvo situações específicas definidas nas legislações vigentes.

Art. 56. Ato do Prefeito Municipal, devidamente motivado, poderá declarar imune ao corte qualquer árvore ou grupo de árvores, situada em área pública ou privada, considerando sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
   § 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal, ouvido o CODEMA, as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção.
   § 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação.
   § 3º Para a modificação ou revogação do Decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o CODEMA.

Art. 57. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.

Seção II - Da Relocação, Derrubada, Corte ou Poda de Árvores

Art. 58. A relocação, derrubada, o corte ou a poda de árvores, ficam sujeitas ao licenciamento prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de conformidade com o procedimento desta Lei.
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente examinará a possibilidade da relocação das árvores, antes de autorizar o seu corte.

Art. 59. A solicitação de licença para a relocação derrubada, corte ou poda de árvores deve ser feita à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências obrigatórias:
   I - vistoria da árvore a que se refere a solicitação, avaliar a real necessidade da relocação, derrubada, corte ou poda;
   II - acompanhamento de especialista, quando necessário, indicado pela Secretaria do Meio Ambiente; e,
   III - vistoria para confirmação da execução do procedimento de acordo com o estabelecido na licença.

Art. 60. Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar argumentação por escrito ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, contrária ou favorável ao licenciamento pretendido, sobre que trata o artigo anterior, a qual deverá constar o respectivo processo administrativo.

Art. 61. A licença para relocação, derrubada, corte ou poda de árvores será concedida quando constatar-se que o(s) espécime(s)-alvo apresenta, no mínimo, uma das seguintes características:
   I - causar dano relevante, efetivo ou iminente, a edificação cuja reparação se torna impossibilidade sem a derrubada, corte ou poda da vegetação;
   II - apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;
   III - causar obstrução incontornável à realização de obra de interesse público;
   IV - não se recomenda a sua relocação.

Art. 62. Concedida a licença para o corte de árvore, uma vez observadas as condições técnicas de que trata o artigo anterior, o interessado deverá assumir o compromisso de realizar compensação florestal com, no mínimo, 10 (dez) mudas de espécies nativas da região por cada árvore cortada para serem plantadas preferencialmente na mesma propriedade, podendo também estas serem doadas para a Prefeitura Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   § 1º As mudas utilizadas na compensação florestal devem ter, no mínimo, 80 cm de altura, bem como deve ser apresentada nota fiscal do fornecedor das mudas.
   § 2º Quando a relocação ou derrubada de árvore tiver por finalidade possibilitar edificação, a expedição do "habite-se" fica condicionado ao cumprimento das exigências referidas no caput.

Art. 63. O responsável pela poda, relocação, corte ou derrubada, não autorizada, morte provocada ou queima de árvore, na jurisdição do Município fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
   Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será por árvore abatida e será promovida perante a Justiça ação penal correspondente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal nº 4.771/65, de 15 de setembro de 1965.

Art. 64. Além das penalidades referidas nos artigos anteriores, a retirada, a poda, a relocação, o corte, a derrubada não autorizada, a queima ou a morte provocada de árvore, para fim de edificação implicará na compensação prevista no art. 62, e, no caso de árvores definidas em Lei como imunes ao corte, no indeferimento de pedido de alvará para construir, ou cassação do mesmo, caso haja sido concedido, sempre que a construção pretendida ocupar o ponto onde se encontrava a árvore irregularmente abatida.

Art. 65. A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada de acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 66. O corte de capoeiras poderá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a reposição florestal, em caráter compensatório, exigida quando resultar matéria-prima florestal, tendo por base 10 (dez) mudas por estéreo de resíduo (lenha obtida), com o plantio mínimo de 50 (cinquenta) mudas.

CAPÍTULO III - DA FAUNA

Art. 67. É proibido praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998.

Art. 68. A caça de animais da fauna silvestre só é permitida segundo controle e critério técnico-científico estabelecido pelo IBAMA.

Art. 69. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre.
   Parágrafo único. A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após autorização das Secretarias Municipais da Agricultura e do Meio Ambiente, quando se tratar de animais silvestres.

Art. 70. Fica proibido pescar:
   I - nos cursos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução ou de defesa;
   II - mediante a utilização de:
      a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
      b) substâncias tóxicas;
      c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies;
   § 1º Ficam excluídas da proibição prevista no item II, letra c, deste artigo, os pescados artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol.
   § 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
   § 3º Aplica-se, quanto aos rios, a legislação estadual e federal pertinente.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Dos Fundamentos

Art. 71. A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
   I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
   II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
   III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
   IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, e dessedentação dos animais de forma racional e econômica;
   V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
   VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município;
   VII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Taquari, Jacuí e Caí.

Seção II - Da Poluição das Águas

Art. 72. A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e no que couber, pela legislação estadual.

Art. 73. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual.

Art. 74. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 75. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
   Parágrafo único. Verificando a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas concretas de segurança ambiental aceitas pela Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o CODEMA.

Art. 76. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.

Art. 77. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.

Art. 78. Fica conferido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências.
   Parágrafo único. O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território do Município de Triunfo, poderá ser efetivado através de convênio com o órgão competente do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 79. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pela Secretaria do Meio Ambiente, que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.

Art. 80. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos estaduais responsáveis.
   Parágrafo único. É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.

CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Das Águas e dos Esgotos Domésticos

Art. 81. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.

Art. 82. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, periodicamente, análises da água da rede de distribuição no Município de Triunfo.

Art. 83. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, conforme determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. A abertura de poços artesianos, independente da destinação da água, depende de prévia autorização ambiental municipal.

Art. 84. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 85. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.

Art. 86. Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.

Art. 87. É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas áreas reservadas para banho ao longo dos rios, próximo aos campings ou na rede de águas pluviais.

Art. 88. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem, as águas superficiais e subterrâneas.

Art. 89. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.

Art. 90. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento d'água e aos coletores públicos de esgoto, onde estes existirem.
   Parágrafo único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas que ficarão sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Seção II - Dos Resíduos Sólidos

Art. 91. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 92. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de residuais de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito.
   Parágrafo único. Quando, a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas Federais, Estaduais e as do Município.

Art. 93. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados, específicos nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 94. É proibido lançar, nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem.

Art. 95. É vedado, no território do Município:
   I - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos d'água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento sofrerem controle e avaliação quanto aos teores de poluição;
   II - o depósito e destinação final dos resíduos de todas as classes, inclusive nucleares e radioativos produzidos fora do seu território.

Art. 96. A coleta, transporte, manejo, tratamento é destino final dos residuais sólidos e semi-sólidos obedecerão às normas da ABNT, sem prejuízo das deliberações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos públicos que tratam da preservação ambiental.

Art. 97. O manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem na coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
   § 1º Entende-se por coleta diferenciada para os resíduos a sistemática que propicia a redução do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produção, permitindo o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados.
   § 2º A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para:
      a) o lixo doméstico ou orgânico;
      b) o lixo doméstico reciclável;
      c) os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde;
      d) entulho procedente de obras de construção civil;
      e) podas de árvores e jardins;
      f) restos de feiras, mercados e dos alimentos das atividades geradoras de alto teor de produção dos mesmos.
   § 3º O sistema de tratamento integrado será definido por estudo técnico, observando- se tecnologias de baixo custo de implantação, operação e manutenção.
   § 4º Estudos técnicos preliminares adotarão soluções simplificadas para implantação da coleta diferenciada dos resíduos em prazos compatíveis com a reorganização dos serviços de limpeza urbana.

Art. 98. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido nos domicílios residenciais e comerciais, objetivando a sua reciclagem.
   Parágrafo único. Para efeitos deste Código entende-se por coleta seletiva do lixo a sistemática de separar os resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos secos e resíduos molhados. Os resíduos secos serão coletados e transportados independentemente para fins de reciclagem. Os resíduos orgânicos serão objetos da coleta regular e não aproveitados para a reciclagem em face da sua condição de perecíveis.

Art. 99. É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais e nos órgãos da administração municipal objetivando a implementação da coleta seletiva.

Art. 100. O Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto às organizações da comunidade e a iniciativa privada.

Art. 101. Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para depósito de lixo, de acordo com normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 102. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde.
   § 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando, aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados.
   § 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais determinados pela Prefeitura ou ao comerciante ou fabricante diretamente.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 103. São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e do meio ambiente em geral.
   § 1º A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

Art. 104. É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana.

Art. 105. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.

Art. 106. Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a Secretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.

Art. 107. Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao apontado.

Art. 108. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em medidas de concentração em desacordo com a legislação específica ou considerada imprópria pelas Secretarias de Meio Ambiente e Saúde.

CAPÍTULO VII - DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E OUTROS

Art. 109. As normas e critérios que disciplinam a localização de atividades industriais no Município são as contidas na Lei do Plano Diretor e em outras legislações que disciplinem o uso e a ocupação do Solo.

Art. 110. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, exigir que, as fontes de poluição existentes no Município, se transfiram para outros locais, quando situadas em desconformidade com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 111. O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.
   Parágrafo único. Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas povoadas e considerada as características dos produtos transportados.

Art. 112. Ficam proibidos o estacionamento e pernoite dos veículos transportadores de produtos considerados perigosos à saúde e à vida humana e animal, na malha urbana da Cidade, bem como em áreas densamente povoadas do Município de Triunfo.
   Parágrafo único. O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água, rios ou reservas naturais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Art. 113. O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de Triunfo, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Código e nas legislações ambientais do Estado do Rio Grande do Sul e Federal, relativamente a cada tipo de produto transportado.

Art. 114. As empresas transportadoras de produtos perigosos e os transportadores autônomos, ou os receptadores destes produtos ficam obrigados a requerer ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Triunfo, através de exposição de motivos, licença para cargas, descargas e trânsito nas vias urbanas devendo estar, explicativo o roteiro e horário a ser seguido rigorosamente, sujeitando-se, entretanto e prioritariamente, aos horários determinados pelo Município.
   § 1º A licença de trânsito de cargas perigosas, será expedida por produto transportado individualmente. Misturas de resíduos não classificados devem ser avaliados pelo órgão técnico da Prefeitura para sua liberação.
   § 2º As áreas específicas para estacionamento de veículos transportadores de cargas perigosas devem ser licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após criteriosa avaliação em conjunto com as Polícias Rodoviárias Federal ou Estadual.

Art. 115. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo transportando a carga perigosa, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de emergência e no envelope para o transporte correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato às autoridades com jurisdição sobre as vias pelo meio disponível mais rápido, detalhando as condições da ocorrência, local, classe e riscos e quantidades envolvidas.

Art. 116. A infra-estrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada interessada na exploração de tal estabelecimento.

Art. 117. Os veículos em operação de carga e descarga em área interna das empresas devem observar as orientações e as normas internas de segurança das empresas.

Art. 118. A lavagem de veículos transportadores de cargas perigosas deverá ser realizada em local seguro, de preferência em estação de tratamento de efluentes líquidos que possa garantir adequado tratamento e fique eliminada a possibilidade de contaminação aos mananciais.
   Parágrafo único. A iniciativa privada poderá construir sua estação de tratamento de efluentes líquidos individual.

Art. 119. Fica proibida a venda de recipientes que tenham contido produtos considerados perigosos, no comércio local.

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS

Art. 120. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 121. As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam, comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que os analisará em parceria com a Secretaria Municipal da Agricultura.

Art. 122. As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.

Art. 123. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados pelo artigo 6º da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 124. Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Triunfo os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 125. As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 126. É proibida localização de armazenamento ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins, a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.

Art. 127. É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.

Art. 128. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, desinsetização e similares.

Art. 129. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.

Art. 130. Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Triunfo.

Art. 131. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.

Art. 132. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.

CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 133. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Licença Ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.
   Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de um plano de recuperação da área degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 134. A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d'água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica.

Art. 135. A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de autorização especial a ser concedida pelo Município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica.
   Parágrafo único. Não serão permitidas as explorações de que trata este artigo, com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município.

Art. 136. A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas:
   I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;
   II - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila.

Art. 137. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas.

CAPÍTULO XI - DAS EMISSÕES SONORAS

Art. 138. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
   Parágrafo único. A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.

Art. 139. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, por Regulamento, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior.

Art. 140. Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 141. Excetua-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por:
   I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da Polícia Civil e da Defesa Civil;
   II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 142. Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 143. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, motos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO XII - DO SOLO

Art. 144. A proteção do solo no Município de Triunfo visa:
   I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor do Município;
   II - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
   III - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
   IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica;
   V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.

Art. 145. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
   I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagístico e ecológico;
   II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
   III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
   Parágrafo único. A percentagem de áreas verdes nos projetos de loteamentos será a definida na Lei do Plano Diretor e demais legislações pertinentes.

Art. 146. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
   I - capacidade de percolação;
   II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
   III - limitação e controle da área afetada;
   IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

Art. 147. Fica vedada no Município de Triunfo a técnica de deposição final de resíduos através de infiltração química no solo.

Art. 148. Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de cemitérios municipais, públicos ou privados, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.

Art. 149. Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 150. Constitui infração, para os efeitos desta Lei Complementar, qualquer ação ou omissão que caracterize na inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.

Art. 151. As infrações das disposições desta Lei e normas decorrentes serão classificadas como, leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
   Parágrafo único. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 152. As infrações classificam-se em:
   I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
   II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
   III - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
   IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 153. São circunstâncias atenuantes:
   I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
   II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado, pela espontânea reparação do dano, ou limitação, significativa da degradação ambiental causada;
   III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
   IV - colaboração com os agentes encarregados, da vigilância e do controle ambiental;
   V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 154. São circunstâncias agravantes:
   I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
   II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
   III - o infrator coagir outrem para a execução o material da infração;
   IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública e, ou ao meio ambiente;
   V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tornar as providências de sua alçada para evitá-lo;
   VI - ter o infrator agido, com dolo direto ou eventual;
   VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
   VIII - a infração atingir áreas sob proteção legal.
   § 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana, ou a degradação ambiental significativa.
   § 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 155. Aos infratores das disposições referidas no artigo 150 serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
   I - advertência;
   II - multa;
   III - interdição;
   IV - embargo e demolição;
   V - apreensão.

Art. 156. São infrações ambientais:
   I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Triunfo, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental municipal competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   II - praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena: incisos I, II, III, V do artigo 155 desta Lei.

   III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, no seu regulamento e normas técnicas:

Pena: incisos I e II do artigo 155 desta Lei, e outras sanções administrativas e penais às quais estão sujeitos os servidores públicos por descumprimento do exercício da função pública.

   IV - deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei, e outras sanções administrativas e penais às quais estão sujeitos os servidores públicos por descumprimento do exercício da função pública.

   V - opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes:

Pena: incisos I e II do artigo 155 desta Lei.

   VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais:

Pena: incisos I, II e III do artigo 155 desta Lei.

   VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas à propriedade ou ao empreendimento:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das normas ou diretrizes pertinentes:

Pena: incisos I; II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XI - contribuir para que a água ou o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XIII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalentes:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras normas estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público:

Pena: incisos I, II, III, IV do artigo 155 desta Lei.

   XVII - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade:

Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.

   XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres:

Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.

   XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou Áreas Protegidas por Lei:

Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 155 desta Lei.

   XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas funções:

Pena: incisos I, II e III do artigo 155 desta Lei.

   XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:

Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.

   XXIII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do meio ambiente:

Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 155 desta Lei.

Art. 157. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.

Seção I - Da Advertência

Art. 158. A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de técnico credenciado quando se tratar de primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Seção II - Da Multa

Art. 159. A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da fiscalização ambiental, e reexaminada em grau de recurso pelo CODEMA.

Art. 160. A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
   I - de 1 a 50 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações leves;
   II - de 51 a 250 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações graves;
   III - de 251 a 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações muito graves;
   IV - de 501 a 1000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações gravíssimas.

Art. 161. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas de forma cumulativa.
   § 1º Caracteriza-se a reincidência quando o infrator, cometer nova infração da mesma natureza e gravidade.

Art. 162. Na hipótese de infrações continuadas poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município.

Art. 163. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, a partir da reincidência da infração.

Seção III - Da Interdição, do Embargo e da Demolição

Art. 164. A interdição bem como as penalidades de embargo e demolições serão aplicadas pelo Executivo Municipal.

Art. 165. A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente nos casos de infração continuada e nos casos referidos no artigo 155.

Art. 166. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construção feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme e nos casos referidos no artigo 155.

Art. 167. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será efetuada com requisição de força policial.

Art. 168. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Da Formalização do Processo

Art. 169. A notificação, que poderá ser assinada pelo técnico credenciado e, ou pela fiscalização ambiental competente, é o documento hábil para informar os destinatários, as decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 170. O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata o artigo 155.

Art. 171. O auto de infração conterá:
   I - denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
   II - o ato ou fato que constitui infração e o local e data respectivas;
   III - a disposição normativa infringida;
   IV - prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
   V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
   VI - assinatura da autoridade que a expediu;
   VII - assinatura do infrator como comprovação de ciência do auto de infração.

Seção II - Do Recebimento das Multas

Art. 171. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 172. As multas não pagas administrativamente serão inscritas na Dívida Ativa do Município para posterior cobrança judicial.
   Parágrafo único. Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo regulamentar ficarão sujeitos à correção pelos índices inflacionários oficiais vigentes no período.

Seção III - Da Defesa e do Recurso

Art. 173. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Cumprida, as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original com grau de recurso encaminhado ao Prefeito do Município.
   Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

Art. 174. Da aplicação das multas caberá defesa escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do auto de infração.

Art. 175. Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente no julgamento da defesa, caberá recurso ao CODEMA, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação.
   Parágrafo único. Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará a Secretaria da Fazenda para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 176. Não serão conhecidos os recursos intempestivamente interpostos.

Art. 177. As restituições de multas resultantes da aplicação do presente Código serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções.

Art. 178. As defesas e os recursos poderão ser encaminhados por via postal e deverão ser registrados com aviso de recebimento e data de entrada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro dos prazos fixados nos artigos 174 e 175 valendo, para este efeito, o comprovante do recebimento do correio.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias naquilo que couber, contados da data de sua publicação.

Art. 180. O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os demais entes públicos e instituições privadas, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento.

Art. 181. A Procuradoria Geral do Município manterá profissional do Direito especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos deste Código e demais normas ambientais vigentes.

Art. 182. Os deveres, direitos e obrigações estabelecidas neste Código não excluem outros decorrentes dos princípios por eles adotados, das leis federais e estaduais aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela República Federativa do Brasil.

Art. 183. A classificação das atividades sujeita a licenciamento de impacto local é a estabelecida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, que compõe o Anexo I desta Lei, adotado no Município de Triunfo por ato do Poder Executivo.

Art. 184. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá criar grupos técnicos, através de representação dos Poderes e das entidades da sociedade civil organizada, na forma de assessoramento, para elaboração de estudos, indicação de áreas passíveis de proteção ambiental, relatórios de impacto, e demais procedimentos necessários à operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 185. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 186. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 734, de 27 de junho de 1991; 1.235, de 03 dezembro de 1996; 1.718, de 30 de dezembro de 2002 e 1.808, de 16 de setembro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 18 de janeiro de 2006.

_____________________
Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se Publique-se:

_______________________
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO




ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 102/2005 - CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES / PORTE/ POTENCIAL POLUIDOR


                                                                                                                                  
Código
de ramo
ATIVIDADES
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
POTENCIAL
110
Atividades Agropecuárias      
111,30
Irrigação Superficial
Área Irrigada (ha)
<= 50
ALTO
111,40
Irrigação por Aspersão/Localizada
Área Irrigada (ha)
<= 50
MÉDIO
111,60
Drenagem Agrícola
Área drenada (ha)
<= 5
MÉDIO
111,90
Barragem/Açude para Irrigação
Área alagada (ha)
<= 5
ALTO
112,00
Criação de animais de pequeno porte      
112,10
Criação de aves      
112,11
De Corte
nº de cabeças
<= 36.000
MÉDIO
112,12
De Postura
nº de cabeças
<= 60.000
MÉDIO
112,13
De Matrizes e Ovos
nº de cabeças
<= 36.000
MÉDIO
112,14
Incubatório
Pintos/Mês
<= 100.000
MÉDIO
112,20
Criação de outros animais      
112,21
Cunicultura e outros
nº de cabeças
<= 3.000
MÉDIO
114,00
Criação de animais de médio porte (confinado)      
114,20
Criação de suínos      
114,21
Criação de Suínos - Ciclo Completo com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes
<= 50
ALTO
114,22
Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes
<= 280
ALTO
114,23
Criação de Suínos - Unidade de Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes
<= 200
ALTO
114,24
Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de cabeças
<= 500
ALTO
114,25
Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de cabeças
<= 2.000
ALTO
114,30
Criação de Suínos - com Manejo de Dejetos Sobre "Camas"      
114,31
Criação de Suínos - Ciclo Completo - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas"
nº de matrizes
<= 75
MÉDIO
114,32
Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leilões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas"
nº de matrizes
<= 420
MÉDIO
114,33
Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas"
nº de matrizes
<= 300
MÉDIO
114,34
Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas"
nº de cabeças
<= 750
MÉDIO
114,35
Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre "Camas"
nº de cabeças
<= 3.000
MÉDIO
116,00
Criação de animais de grande porte (confinado)      
116,10
Bovinos
nº de cabeças
<= 200
ALTO
116,20
Outros Animais
nº de cabeças
<= 200
ALTO
117,00
Criação de animais de grande porte (semi-extensivo)      
117,10
Bovinos
nº de cabeças
<= 200
ALTO
119,00
Piscicultura      
119,20
Piscicultura sistema intensivo para engorda      
119,21
Espécies nativas
Área alagada (ha)
<= 5
BAIXO
119,22
Espécies exóticas
Área alagada (ha)
<= 5
MÉDIO
119,30
Piscicultura sistema semi-intensivo      
119,31
Espécies nativas
Área alagada (ha)
<= 5
BAIXO
119,32
Espécies exóticas
Área alagada (ha)
<= 5
MÉDIO
119,40
Piscicultura sistema extensivo      
119,41
Espécies nativas
Área alagada (ha)
<= 5
BAIXO
119,42
Espécies exóticas
Área alagada (ha)
<= 5
MÉDIO
Indústrias de Minerais não metálicos
1010,10
Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1010,20
Beneficiamento de minerais não metálicos, sem tingimento
Área Útil (m²)
<= 40.000
MÉDIO
1020,00
Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1030,10
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, com tingimento
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1030,20
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, sem tingimento
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1040,10
Fabricação de material cerâmico em geral
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1040,20
Fabricação de Artefatos de porcelana
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1040,30
Fabricação de Material refratário
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1051,00
Fabricação de peças/ornatos/estruturas/pré-moldados de cimento, concreto, gesso
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1052,00
Fabricação de argamassa
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1053,00
Usina de Produção de Concreto
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1061,20
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1062,00
Fabricação de espelhos
Área Útil (m²)
<= 2000
ALTO
INDÚSTRIA METALÚRGICA
1121,10
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1121,20
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1121,30
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1121,40
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1121,50
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<=10.000
MÉDIO
1123,10
Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1123,20
Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1123,30
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1123,40
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1123,50
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1124,10
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramadas, com tratamento de superfície e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1124,20
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1124,30
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1124,40
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1124,50
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, Sem tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1125,10
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1125,20
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1125,30
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1125,40
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1125,50
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
INDÚSTRIA MECÂNICA
1210,30
Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1210,40
Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1210,60
Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1210,80
Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1220,30
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1220,40
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1220,60
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1220,80
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1310,10
Fabricação de material elétrico-eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, com tratamento superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1310,20
Fabricação de material elétrico eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, sem tratamento superfície
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1330,10
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1330,20
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, sem tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1411,10
Fabricação, montagem e reparação de automóveis/camionetes (inclusive cabine dupla)
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
1411,20
Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
1411,30
Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc.
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
1411,40
Fabricação, montagem e reparação de reboques e/ou traillers
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
1414,10
Fabricação, montagem e reparação de embarcações/ estruturas flutuantes
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
1414,20
Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
INDÚSTRIA DE MADEIRA
1510,00
Serraria e desdobramento da madeira
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1520,20
Secagem de madeira
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1530,00
Fabricação de placas/ chapas madeira aglomerada/ prensada/ compensada
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1530,10
Fabricação de artefatos de cortiça
Área Útil (m²)
<= 2.000
BAIXO
1540,00
Fabricação de estruturas de madeira - A
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1540,20
Fabricação de artefatos de bambu/vime/junco/palha trançada (s/móveis) - A
Área Útil (m²)
Todo
MÉDIO
INDÚSTRIA DE MÓVEIS
1611,10
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1611,20
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1611,30
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1611,40
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1612,10
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, com pintura (exceto a pincel)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1612,20
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, com pintura a pincel
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1612,30
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1620,10
Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1620,20
Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1620,30
Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície com pintura
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1620,40
Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície sem pintura
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1630,10
Fabricação de móveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1630,20
Fabricação de móveis moldados de material plástico, sem tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
1640,00
Fabricação de colchões
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1640,20
Fabricação de estofados
Área Útil (m²)
<= 2.000
BAIXO
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE
1721,10
Fabricação de artefatos de papel/papelão/cartolina/ cartão, com operações MOLHADAS
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
1721,21
Fabricação de artefatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão, com operações SECAS, com impressão gráfica
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1721,22
Fabricação de artefatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão, com operações SECAS, sem impressão gráfica
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
INDÚSTRIA DA BORRACHA
1840,00
Recondicionamento de pneumáticos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1820,20
Fabricação de laminados e fios de borracha
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
1820,30
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES
1910,00
Secagem e salga de couros e peles somente (zona rural) - A
Área Útil (m²)
Todo
MÉDIO
1940,00
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (exceto calçado)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
INDÚSTRIA QUÍMICA
2020,00
Fabricação de produtos químicos
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2020,30
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2021,00
Fracionamento de produtos químicos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2066,00
Produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2080,10
Fabricação de tinta c/processamento à seco
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
2110,00
Fabricação de produtos farmacêuticos
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2110,10
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2120,00
Fabricação de produtos veterinários
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
2210,00
Fabricação de produtos de perfumaria
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2210,10
Fabricação de sabões, com extração de lanolina
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2210,20
Fabricação de sabões, sem extração de lanolina
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2220,10
Fabricação de cosméticos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2230,00
Fabricação de detergentes
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2240,00
Fabricação de velas
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MATÉRIA PLÁSTICA
2310,10
Fabricação de artefatos de material plástico, Com tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2310,20
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2310,21
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, com impressão gráfica
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2310,22
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, sem impressão gráfica
Área Útil (m²)
<= 2.000
BAIXO
2340,00
Fabricação de laminados plásticos
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
2320,00
Fabricação de canos, tubos e conexões plásticas
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
2330,00
Fabricação de artefatos de acrílico
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
INDÚSTRIA TÊXTIL
2420,10
Fiação e/ou tecelagem com tingimento
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2420,20
Fiação e/ou tecelagem sem tingimento
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
2440,00
Fabricação de estopa, material para estofamento, recuperação de resíduo têxtil
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
INDÚSTRIA DO CALÇADO/ESTUÁRIO/ARTEFATOS DE TECIDOS
2510,00
Fabricação de calçados
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2511,10
Fabricação de artefatos/componentes para calçados, com tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2511,20
Fabricação de artefatos/componentes para calçados, sem tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2512,00
Atelier de calçados
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
2520,10
Fabricação de vestuário
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2520,11
Fabricação de roupas cirúrgicas e profissionais descartáveis
Área Útil (m²)
<= 40.000
MÉDIO
2520,12
Malharia (somente confecção)
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2520,20
Fabricação de colchas, acolchoados e outros artigos de decoração em tecido
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2530,10
Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2530,20
Fabricação de artefatos de tecido, sem tingimento
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2540,00
Tingimento de roupa/ peça/ artefatos, de tecido
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2550,00
Estamparia/ outro acabamento em roupa/ peça/ tecidos/ artefatos de tecido, exceto tingimento
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
2611,10
Secagem de arroz
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2611,20
Secagem de outros grãos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2612,00
Moagem de grãos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2612,10
Moinho de trigo e/ou milho
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2612,20
Moinho de outros grãos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2613,10
Torrefação e moagem de café
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2614,11
Engenho de arroz com parborização
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2614,12
Engenho de arroz sem parborização
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2615,00
Outras operações de beneficiamento de grãos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2621,11
Matadouro de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,12
Matadouro de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,21
Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,22
Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,31
Abatedouro de aves e/ou coelhos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,32
Abatedouro de aves e/ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,41
Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,42
Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,51
Matadouro de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2621,52
Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2622,10
Fabricação de derivados de origem animal e frigoríficos sem abate
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2622,20
Fabricação de embutidos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2622,30
Preparação de conservas de carne
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2622,40
Produção de banha e gorduras animais comestíveis
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2622,50
Beneficiamento de tripas animais
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2623,10
Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais, com cozimento e/ou com digestão
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2623,20
Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura)
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2624,10
Preparação pescado/fabricação de conservas de pescado
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2624,20
Salgamento de pescado
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2625,10
Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2625,20
Fabricação de queijos
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2625,30
Preparação de leite, inclusive pasteurização
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2625,40
Posto de resfriamento de leite
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2631,10
Fabricação de açúcar refinado
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2632,10
Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barra
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2632,20
Fabricação de sorvetes/ bolos e tortas geladas/ coberturas
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2632,30
Fabricação de balas/ caramelos/ pastilhas/ dropes/ bombons/ chocolates/ gomas
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2632,40
Fabricação de massas alimentícias (inclusive pães), bolachas e biscoitos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2651,00
Fabricação de condimentos
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2652,10
Fabricação de vinagre
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2652,20
Preparação de sal de cozinha
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2653,00
Fabricação de fermentos e leveduras
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2660,00
Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
2670,10
Fabricação de proteína texturizada e hidrolisada de soja
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2670,20
Fabricação de proteína texturizada de soja
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2670,30
Fabricação de proteína hidrolisada de soja
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2680,10
Seleção de lavagem de ovos
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
2680,20
Seleção de lavagem de frutas
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
2680,30
Lavagens de legumes e/ou verduras
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
2680,40
Pasteurização de ovo líquido
Área Útil (m²)
<= 10.000
MÉDIO
2691,00
Preparação de refeições industriais
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2692,10
Fabricação de erva-mate
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
2692,20
Fabricação de chás e ervas para infusão
Área Útil (m²)
<= 40.000
BAIXO
2693,00
Fabricação de produtos derivados da mandioca
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2694,00
Refino/ preparação de óleo/ gordura vegetal/ animal/ manteiga de cacau
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2695,00
Fabricação de gelatina
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2696,00
Fabricação de outros produtos alimentares não especificados
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2710,10
Fabricação de Cerveja/chope/malte
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2710,20
Fabricação de Vinhos
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2710,21
Cantina rural (produção de até180.000l/ano)
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
2710,30
Fabricação de Aguardente/licores/outros destilados
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2710,40
Fabricação de outras bebidas alcoólicas
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2720,10
Fabricação de refrigerantes
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2720,20
Concentradoras de suco de frutas
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2720,30
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
2730,00
Engarrafamento de bebidas INCLUSIVE engarrafamento e gaseificação água mineral com ou sem lavagem de garrafas
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2810,00
Preparação do fumo/ fabricação de cigarros/ charuto/ cigarrilhas/ etc.
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2820,00
Conservação do fumo
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
2910,00
Confecção de material impresso
Área Útil (m²)
<= 250
MÉDIO
3001,10
Fabricação de jóias/ bijuterias, Com tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
3001,20
Fabricação de jóias/ bijuterias, Sem tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3002,10
Fabricação de enfeites diversos, Com tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
3002,20
Fabricação de enfeites diversos, Sem tratamento de superfície
Área Útil (m²)
<= 2.000
BAIXO
3003,10
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,20
Fabricação de aparelhos p/uso médico, odontológico e cirúrgico
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,21
Fabricação de aparelhos ortopédicos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,30
Fabricação de aparelhos e materiais fotográficos e/ou cinematográficos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,40
Fabricação de Instrumentos musicais e fitas magnéticas
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,41
Indústria fonográfica
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,50
Fabricação de extintores
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3003,60
Fabricação de outros aparelhos e instrumentos não especificados
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3004,00
Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, etc.
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3005,00
Fabricação de cordas/cordões e cabos
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
3006,00
Fabricação de gelo (exceto gelo seco)
Área Útil (m²)
<= 10.000
BAIXO
3007,10
Lavanderia Industrial para roupas e artefatos industriais
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
3007,20
Lavanderia Industrial para roupas e artefatos de uso doméstico
Área Útil (m²)
<= 2.000
ALTO
3008,00
Fabricação de artigos esportivos
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3009,00
Laboratório de testes de processos/produtos industriais
Área Útil (m²)
<= 2.000
MÉDIO
3010,10
Serviços de galvanoplastia
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
3010,20
Serviços de fosfatização/ anodização/ decapagem/ etc., exceto galvanoplastia
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
3011,00
Serviços de usinagem
Área Útil (m²)
<= 250
ALTO
3124,00
Armazenamento ou comércio de Resíduo Sólido Industrial Classe II (inclusive sucateiros)
Área Útil (m²)
<= 5.000
MÉDIO
3125,00
Classificação/seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe II
Área Útil (m²)
<= 5.000
MÉDIO
3126,00
Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II
Volume total de resíduos (m³/mês)
<= 150
MÉDIO
3132,00
Beneficiamento de Resíduo Sólido Industrial Classe III
Volume total de resíduos (m³/mês)
Todo
BAIXO
3133,00
Armazenamento ou comercialização de Resíduo Sólido Industrial Classe III (inclusive sucateiros e desmanche de veículos)
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
3134,00
Classificação/seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe III
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
3135,00
Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe III
Volume total de resíduos (m³/mês)
Todo
BAIXO
3136,00
Recuperação de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
3136,10
Monitoramento de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
3400
ATIVIDADES DIVERSAS/ OBRAS CIVIS/ SERVIÇOS DE UTILIDADE      
3410
Atividades diversas      
3411,00
Berçário micro-empresa
Área Útil (m²)
Todo
BAIXO
3412,00
Cemitérios
Área Total (ha)
<= 2
BAIXO
3414,10
Loteamento residencial      
3414,11
Condomínio unifamiliar loteamento residencial
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO
3114,12
Condomínio plurifamiliar loteamento residencial
Área Útil (m²)
<= 5.000
MÉDIO
3414,20
Sítios de lazer
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO
3414,30
Desmembramento
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO
3450
Obras Civis      
3451,10
Rodovias de domínio municipal
Comprimento (km)
Todo
ALTO
3454,00
Metropolitanos
Comprimento (km)
<= 10
ALTO
3457,00
Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.)
Área Total (ha)
<= 50
MÉDIO
3459,00
Diques (exceto de atividades agropecuárias)
Comprimento (km)
<= 10
ALTO
3462,00
Canais para drenagem (exceto de atividades agropecuárias)
Comprimento (km)
<= 10
ALTO
3463,00
Retificação/canalização de cursos d'água (exceto atividades agropecuárias)
Comprimento (km)
<= 5
ALTO
3464,00
       
3464,10
Pontes
Comprimento (km)
<= 0,1
MÉDIO
3464,20
Viaduto
Comprimento (km)
<= 0,1
MÉDIO
3510,00
Energia Elétrica      
3510,10
Produção de energia termelétrica (usina termelétrica)
Potência (MW)
<= 0,5
ALTO
3510,20
Transmissão de energia elétrica
Comprimento (km)
<= 20
MÉDIO
3511,00
Água      
3511,10
Sistema abastecimento de água (Q>20% vazão fonte abastecimento)
População (nº hab.)
<= 50.000
MÉDIO
3511,20
Sistema abastecimento de água (Q>20% vazão fonte abastecimento)
População (nº hab.)
<= 50.000
ALTO
3545,00
Classificação/Seleção de Resíduos Sólidos Urbanos
Área Útil (m²)
Todo
MÉDIO
4720,10
Atracadouros
Comprimento (km)
<= 0,1
MÉDIO
4720,20
Marinas
Área Útil (m²)
<= 250
MÉDIO
4720,30
Ancoradouros
Comprimento (km)
<= 0,05
MÉDIO
4730
Terminais      
4730,10
Helioportos
Área Útil (m²)
Todo
MÉDIO
4730,20
Teleféricos
Comprimento (km)
<= 0,05
MÉDIO
4751,00
Depósito/ Comércio      
4750,10
Depósitos de Produtos Químicos (sem manipulação, inclusive depósitos de GLP em butijões)
Área Útil (m²)
<= 2.00
MÉDIO
TURISMOS
6111,00
Complexos turísticos e de lazer
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO
6112,00
Pistas de corrida      
6112,10
Autódromo
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO
6112,20
Kartódromo
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO
6112,30
Pista motocross
Área Total (ha)
<= 5
MÉDIO