O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso II, c/c o art. 108, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo II, Seção IV, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, institui o Código do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, para administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais do Município de Triunfo.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, TERMINOLOGIAS E NORMAS GERAIS DA POLÍCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Princípios

Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Triunfo, respeitadas as competências da União e do Estado do Rio Grande do Sul, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico através da preservação, conservação, defesa, recuperação, controle e melhoria do melo ambiente, para as presentes e futuras gerações, observados os seguintes princípios:
   I - exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;
   II - ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;
   III - proteção dos ecossistemas do Município e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
   IV - controle da produção e a comercialização de substâncias e artefatos, do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;
   V - promoção de incentivos a fim de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico;
   VI - acompanhamento da qualidade ambiental;
   VII - articulação e integração de atividades da Administração Pública relacionadas com o meio ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão;
   VIII - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino bem como a participação da comunidade, através das suas organizações, visando a compatibilização do desenvolvimento com a manutenção da atividade ambiental;
   IX - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
   X - participação comunitária;
   XI - compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;
   XII - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;
   XIII - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
   XIV - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
   XV - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos hídricos do Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas;
   XVI - prevalência do interesse público;
   XVII - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais;
   XVIII - adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos como medidas preventivas;
   XIX - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a Política do Meio Ambiente, considera-se como interesse local os seguintes objetivos:
   I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e as demais formas de vida;
   II - incentivar à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
   III - definir áreas prioritárias para ação do Governo Municipal, visando a manutenção da qualidade ambiental, propícia à vida;
   IV - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
   V - criar e administrar unidades de conservação municipais de acordo com as categorias estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de junho de 2000;
   VI - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
   VII - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
   VIII - exigir a prévia autorização ou licenciamento ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente mediante a apresentação de estudo técnico específico;
   IX - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
   X - estabelecer meios para que o degradador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, se responsabilize pela recuperação do dano ambiental por ele causado, sem prejuízo de outras sanções administrativas bem como civis e penais;
   XI - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
   XII - exercer o poder de polícia administrativa, em benefício da manutenção sadia da qualidade de vida;
   XIII - proteger o Patrimônio Artístico, Histórico, Estético, Arqueológico, Paleontológico, Espeleológico, Paisagístico e Ecológico do Município; e
   XIV - adequar as atividades púbicas e privadas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem.

Seção III - Da Terminologia

Art. 4º De acordo com definições internacionais já consagradas, para os efeitos deste Código, entende-se por:
   I - AGENTE POLUIDOR: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, causadora de degradação da qualidade ambiental;
   II - ÁREA VERDE ESPECIAL: área a ser mantida ou formada por todo o projeto de loteamento no Município de Triunfo devendo ser constituída predominantemente por vegetação arbórea da flora nativa;
   III - AUDITORIA AMBIENTAL: desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental;
   IV - BIODIVERSIDADE: variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte;
   V - CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL: limite de uso admissível do recurso ambiental ou de conjunto de recursos ambientais, sem que haja comprometimento de seus atributos;
   VI - CAPOEIRA: formação vegetal sucessora, proveniente de corte raso das florestas ou pelo abandono de áreas com qualquer outro uso, constituída, principalmente, por espécies pioneiras nativas da região, até a altura máxima de 3 (três) metros;
   VII - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração prejudicial das características do meio ambiente;
   VIII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: exploração equilibrada dos recursos naturais nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras, levando-se em consideração, fundamentalmente:
      a) a eficiência econômica;
      b) a harmonia ambiental;
      c) equidade social;
      d) equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano;
      e) as peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico.
   IX - ECOSSISTEMA: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional de determinado(s) recurso(s) ambiental(ais);
   X - FONTE DE POLUIÇÃO: toda atividade, obra, processo, operação, maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra forma de degradação ambiental, que coloque em risco o meio ambiente pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou nocividade;
   XI - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
      a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
      b) as atividades sociais e econômicas;
      c) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
      d) a qualidade dos recursos ambientais.
   XII - INCOMODIDADE: repercussão adversa relacionada ao bem-estar da população, de forma aguda ou crônica, por geração, dentre outros desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e odores;
   XIII - LICENÇA AMBIENTAL: Licença Prévia ou Licença de Instalação ou Licença de Operação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
   XIV - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem, física, biológica e química que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
   XV - NOCIVIDADE: repercussão adversa potencial, à saúde da população, provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançadas à atmosfera, à biosfera, ao meio aquático ou ao solo;
   XVI - PERICULOSIDADE: conjunto de circunstâncias relativas à segurança da população e que se manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à estabilidade de suas estruturas físicas;
   XVII - POLUENTE: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade, concentração ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos termos deste Código e da legislação pertinente;
   XVIII - POLUIÇÃO: degradação ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental, bem como afete as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com os padrões e normas estabelecidos;
   XIX - RECURSO AMBIENTAL: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e para o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Art. 6º A Estrutura Executiva da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Triunfo tem a seguinte formação:
   I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, Órgão central de coordenação, controle e execução da Política Ambiental;
   II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, criado pela Lei nº 2.012, de 14 de junho de 2005, com finalidade deliberativa e consultiva em assuntos referentes à Política Ambiental do Município;
   III - Organizações Não Governamentais - ONG's, e outras entidades da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
   IV - Universidades públicas ou privadas nos cursos correlatos ao meio ambiente;
   V - Órgãos setoriais da Administração Municipal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, criada pela Lei 1.848/2003, de 01 de dezembro de 2003, tem as seguintes atribuições, além daquelas definidas em Regulamento:
   I - auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;
   II - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
   III - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
   IV - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
   V - promover a educação ambiental;
   VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e Organizações Não Governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
   VII - executar atividades correlatas atribuídas pela Administração;
   VIII - apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
   IX - propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de Plano Diretor próprio;
   X - recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
   XI - licenciar as atividades realizadas no Município que causem, ou que possam causar, desconforto a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental;
   XII - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
   XIII - estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
   XIV - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
   XV - dar apoio técnico e administrativo ao CODEMA;
   XVI - elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
   XVII - fiscalizar as atividades que possam causar impacto ambiental.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei Municipal nº 2.012/2005, de 14 de junho de 2005, e tendo a sua composição e suas competências fixadas na respectiva Lei, tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da Política Ambiental do Município de Triunfo.

Art. 9º Compete ainda ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA funcionar como última instância recursal para autos de infração expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. As Organizações Não Governamentais - ONG's e as Universidades, integrantes da estrutura, têm suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas Leis de Criação, Estatutos ou Regimentos Internos.

Art. 11. Os Órgãos setoriais do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA correspondem aos Órgãos centralizados e descentralizados da Administração Municipal, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, vinculadas às de conservação, proteção e melhoria do meio ambiente.
   § 1º Compete aos Órgãos setoriais contribuir para a execução da Política Ambiental do Município, através dos planos, programas, projetos e atividades que tenham repercussão no ambiente.
   § 2º Os Órgãos da Administração Municipal deverão, em articulação com os demais integrantes da estrutura, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades estejam de acordo com as diretrizes de proteção ambiental.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS

Art. 12. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
   I - estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
   II - o zoneamento ambiental;
   III - a criação de unidades de conservação e áreas verdes;
   IV - o licenciamento ambiental;
   V - o controle, monitoramento e a fiscalização das atividades, que causem ou possam causar impactos ambientais;
   VI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
   VII - a educação ambiental.

Seção I - Das Normas e Padrões

Art. 13. O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas e complementares àquelas estabelecidas na legislação federal e estadual (art. 30, inciso II, CF).

Seção II - Do Zoneamento Ambiental

Art. 14. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim de regulamentar atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Art. 15. As Zonas Ambientais do Município são:
   I - Zonas de Unidades de Conservação;
   II - Zonas de Preservação Permanente;
   III - Zonas de Recuperação Ambiental;
   IV - Zonas de Controle Especial.

Art. 16. As Zonas de Unidades de Conservação correspondem às Unidades de Conservação existentes no município, definidas conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. As unidades de conservação para uso sustentável estarão sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares.

Art. 17. As Zonas de Preservação Permanente correspondem às Áreas de Preservação Permanente, definidas de acordo com a Lei Federal 4.771, de 29 de junho de 1965 e resoluções do CONAMA, existentes no Município.

Art. 18. As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas em estágios significativos de degradação, onde é exercida a proteção e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente.

Art. 19. As Zonas de Controle Especial são as demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

Art. 20. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-econômico de acordo com o art. 4º, do ADCT, da Lei Orgânica Municipal.

Seção III - Da criação de Unidades de Conservação e Áreas Verdes

Art. 21. Para os efeitos desta Lei ao Município compete criar Unidades de Conservação, como áreas sujeitas a regimes específicos, de preservação dos recursos naturais, áreas de proteção cultural e paisagística a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente o Patrimônio Natural e Cultural do seu território.
   Parágrafo único. As áreas de domínio público ou privado referidas no caput, classificadas como de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico, objetivam:
      I - a proteção de ecossistemas e do equilíbrio do meio ambiente;
      II - o desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e ou científico.

Seção IV - Do Licenciamento Ambiental

Art. 22. Os empreendimentos e atividades considerados de impacto local, sujeitos ao licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são os definidos por resoluções dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. Empreendimentos cujo Licenciamento Ambiental é de competência estadual ou federal também estão sujeitos à fiscalização por parte do Poder Público Municipal, e apreciação do CODEMA.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os seguintes Documentos:
   I - Licença Prévia - LP;
   II - Licença de Instalação - LI;
   III - Licença de Operação - LO;
   IV - Licença Única - LU;
   V - Alvará de Licenciamento Florestal - ALF;
   VI - Autorização.

Art. 24. A Licença Prévia - LP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação de projeto técnico, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental e do Plano Diretor Municipal, bem como à legislação pertinente e às normas técnicas relativas ao tipo de empreendimento.
   § 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto conforme o tipo de empreendimento e aqueles constantes nas licenças através de legislação pertinente.
   § 2º A concessão da LP indica a aprovação, por parte do Poder Público, do projeto de instalação e operação do empreendimento. Porém, a LP não autoriza o início das atividades de instalação do empreendimento, as quais dependem da expedição da LI. Na própria LP poderão constar exigências e condicionantes a serem respeitadas no projeto de instalação.

Art. 25. A Licença de Instalação - LI conterá o cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para implantação ou ampliação das instalações, equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação e reparação de danos ambientais.
   Parágrafo único. A LI não autoriza o funcionamento do empreendimento, o qual depende da LO, a ser requisitada após as obras de instalação. Na LI poderão constar exigências e condicionantes a serem respeitadas para obtenção da LO.

Art. 26. A Licença de Operação - LO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.
   Parágrafo único. Para o caso de empreendimentos que já estão operando sem terem obtido LP e LI, o responsável pelo empreendimento deve requerer uma LO de Regularização.

Art. 26-A. Licença Única - LU é uma licença simplificada, concedida para atividades de baixo impacto ambiental não previstas nas resoluções dos conselhos Federal e Estadual, que serão definidas por resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, como atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Art. 27. O Alvará de Licenciamento Florestal é emitido para o corte de vegetação, conforme definido no Decreto Estadual nº 38.355, de 01 de abril de 1998, seguindo formulários específicos para cada modalidade de licenciamento.

Art. 28. A Autorização será expedida para atividades que envolvam comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos naturais, consideradas de baixo impacto ambiental, de caráter temporário, que não constam das listas de atividades sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art. 29. Os requerimentos para obtenção dos documentos referidos no art. 23 desta Lei devem ser apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Triunfo, através de formulários específicos, elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovados por ato do Poder Executivo.
   Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os documentos necessários a sua análise.

Art. 30. As licenças ambientais serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderão ter prazo de validade superior a quatro anos, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização ou a renovação da licença pertinente ou do Alvará de Licenciamento Florestal, no período de vigência do documento anterior.
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, sobre os processos abertos relativos à concessão de Licenciamento Ambiental, podendo qualquer integrante deste Órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.

Art. 31. Os Alvarás e Licenças Administrativas expedidas pela Prefeitura Municipal ficam condicionados a obtenção das Licenças Ambientais.

Art. 32. As Licenças Ambientais concedidas pelo Município serão publicadas na forma que são publicados os atos oficiais do Município de Triunfo.

Art. 33. Em todas as atividades ou empreendimentos licenciados pelo Município, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da Licença de Operação.

Art. 34. Para todos os projetos de empreendimento devem ser apresentados dados técnicos exigidos de acordo com formulário específico.

Art. 35. Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de licenciamento serão repassados aos interessados, através da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 36. O valor da Taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de retirar o competente Documento de Licenciamento, será calculado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme Tabela própria constante do Código Tributário do Município.

Art. 37. Qualquer pessoa ou entidade poderá apresentar impugnação a licenciamento ou autorização ambiental deferida pelo Município, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de processo administrativo, dirigido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção V - Do Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 38. O controle, monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados, pelos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União:
   I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
   II - as atividades de monitoramento serão prioritariamente, de responsabilidade técnica e financeira dos empreendedores sem o prejuízo de auditoria regular e periódica do órgão competente;
   III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, como previsto no caput deste artigo;
   IV - a entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para sua ação de fiscalização.

Art. 39. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização:
   I - efetuar vistorias em geral;
   II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades, processos e equipamentos;
   III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
   IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;
   V - expedir notificação e lavrar auto de infração para pessoa física ou jurídica responsável por dano ambiental;
   VI - exercer outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

Art. 40. Quando constatada uma degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal e vegetal.

Seção VI - Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 41. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 2.013, de 14 de junho de 2005, terá como objetivo o custeio do Programa Ambiental do Município, na forma disposta no referido Instrumento.

Seção VII - Da Educação Ambiental

Art. 42. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria do meio ambiente.

Art. 43. A educação ambiental será promovida:
   I - na rede escolar do Município, através de atividades extracurriculares e programas que despertem nos alunos a consciência de preservação do meio ambiente, conforme projetos e atividades propostas pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Saúde;
   II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de atividades dos Órgãos e Entidades do Município.

Art. 44. O Município comemorará anualmente o Dia do Meio Ambiente, em 05 (cinco) de junho, promovendo atividades conjuntas com a comunidade de caráter informativo e educacional.

TÍTULO IV - DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I - DAS ÁREAS VERDES, DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I - Das Áreas Verdes

Art. 45. Visando assegurar ao Município a amenidade do seu clima e as necessárias condições de salubridade bem como a manutenção da permeabilidade do solo, fica determinado que a proteção, uso, conservação e preservação das Áreas Verdes situadas na Jurisdição do Município de Triunfo fica regulada pela presente Lei.

Art. 46. O Município criará áreas para Parques Municipais, com finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais e recreativos.

Art. 47. Consideram-se Áreas Verdes:
   I - as praças, parques e áreas de lazer com vegetação e solo não impermeabilizado;
   II - as Áreas Verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
   III - as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, faixas de domínio, de viadutos e áreas remanescentes).
   Parágrafo único. As Áreas Verdes de que trata o inciso II deste artigo devem ser previstas nos projetos de loteamento e aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à sua localização e forma de uso.

Art. 48. A realização de qualquer obra ou intervenção que influencie nas características de infiltração do solo em Área Verde, mesmo que não envolva a supressão de vegetação arbórea ou arbustiva, depende do Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 49. A Prefeitura Municipal de Triunfo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de Áreas Verdes e espaços públicos, mediante aprovação do CODEMA.

Art. 50. A Prefeitura Municipal de Triunfo poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter Áreas Verdes e espaços públicos, desde que:
   I - a comunidade esteja organizada em associação;
   II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de, Meio Ambiente.

Seção II - Das Unidades de Conservação

Art. 51. Por ato do Poder Executivo, ouvido o CODEMA, deverão ser criadas Unidades de Conservação Municipais em áreas que sejam consideradas importantes do ponto de vista ecológico, científico e ou paisagístico, sendo necessária sua proteção.

Art. 52. As Unidades de Conservação serão administradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e definidas de acordo com as categorias de proteção integral e de uso sustentável conforme o estabelecido na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000.
   Parágrafo único. Nos casos de unidades de uso sustentável, as atividades em desacordo com o plano de manejo para a área, ficam sujeitas a sanções e penalidades previstas em lei quaisquer.

Seção III - Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando à proteção dos remanescentes florestais existentes nas matas ciliares e encostas de morros, bem como a recuperação da vegetação desses locais quando degradadas, deverá orientar continuamente suas atividades de fiscalização e planejamento ambiental no intuito de promover a preservação dos locais definidos por legislação federal pertinente como Áreas de Preservação Permanente em compatibilidade com desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 54. Nas Áreas de Preservação Permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, qualquer construção ou escavação no terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras alterações que alterem as condições ambientais do local ou prejudiquem a regeneração da vegetação da área.
   Parágrafo único. A supressão de vegetação, a realização de obra de construção civil ou qualquer outra forma de intervenção que altere as condições ambientais em Áreas de Preservação Permanente só podem ser permitidas em casos especiais previstos na legislação federal e resoluções do CONAMA.

CAPÍTULO II - DA FLORA E DA VEGETAÇÃO

Art. 55. A cobertura vegetal é considerada Patrimônio Ambiental do Município e seu uso, poda, transplante ou supressão será feita de acordo com este Código e a legislação federal e estadual pertinente que estabelece o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo e capoeira.

Art. 56. É proibido o uso ou emprego de fogo nas diversas formas de vegetação, para qualquer tipo de atividade, salvo situações específicas definidas nas legislações vigentes.

Art. 57. Ato do Prefeito Municipal, devidamente motivado, poderá declarar imune ao corte qualquer árvore ou grupo de árvores, situada em área pública ou privada, considerando sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
   § 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal, ouvido o CODEMA, as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção.
   § 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação.
   § 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o CODEMA.

Art. 58. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.

Art. 59. Não é permitido o plantio de árvores na via pública ou qualquer local de domínio público por particulares, sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção IV - Do Transplante, Corte ou Poda de Árvores

Art. 60. O transplante, o corte ou a poda de árvores, ficam sujeitas ao licenciamento prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de Alvará de Licenciamento Florestal.
   § 1º Também fica sujeito ao licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o transplante, o corte ou a poda de árvores de espécies exóticas, quando situadas em Áreas de Preservação Permanente, áreas verdes e vias públicas.
   § 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente examinará a possibilidade de transplante das árvores, antes de autorizar o seu corte.

Art. 61. O requerimento de licença para o transplante, corte ou poda de árvores, assim corno para descapoeiramento, deve ser protocolizado, mediante formulário especifico, dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências:
   I - vistoria na área e análise das informações contidas no requerimento;
   II - acompanhamento de um técnico ou fiscal da Secretaria do Meio Ambiente para acompanhar procedimentos de manejo de vegetação, quando necessário;
   III - vistoria para confirmação da execução do procedimento de acordo com o estabelecido no Alvará de Licenciamento Florestal.

Art. 62. O Alvará de Licenciamento Florestal para transplante, corte ou poda de árvores será concedido em uma das seguintes situações:
   I - causar dano efetivo ou apresentar risco iminente de dano a edificação cuja reparação se torna uma impossibilidade sem o transplante, o corte ou poda da vegetação;
   II - apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;
   III - causar obstrução incontornável à realização de obra de interesse público;
   IV - segundo avaliação do técnico licenciador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o procedimento for considerado apropriado, sendo a poda, procedimento prioritário em relação ao corte do(s) espécime(s).

Art. 63. Concedida a licença para o corte de árvore, uma vez observadas as condições técnicas de que trata o artigo anterior, deverá assumir o compromisso de realizar compensação florestal com no mínimo 15 (quinze) mudas de espécies nativas da região por cada árvore cortada, para serem plantadas preferencialmente na mesma propriedade, podendo também estas serem doadas para a Prefeitura Municipal de Triunfo a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   § 1º As mudas utilizadas na compensação florestal devem ter, no mínimo, 80cm de altura, bem como deve ser apresentada nota fiscal do fornecedor das mudas.
   § 2º Quando o transplante ou corte de árvore tiver por finalidade possibilitar edificação, a expedição do "habite-se" fica condicionado ao cumprimento das exigências referidas no caput.

Art. 64. Concedida licença para transplante de árvore, a mesma será replantada preferencialmente na mesma propriedade e em caso de impossibilidade a Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá o local adequado.

Art. 65. O responsável pela poda, transplante ou corte, não autorizada, morte provocada ou queima de árvore, na jurisdição do Município fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 66. O corte de capoeiras poderá ser autorizado, mediante Alvará de Licenciamento Florestal, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a reposição florestal, em caráter compensatório, exigida quando resultar matéria-prima florestal, tendo por base 10 (dez) mudas por estéreo de resíduo (lenha obtida), com o plantio mínimo de 100 (cem) mudas.
   Parágrafo único. O plantio compensatório de que trata o caput deverá ser preferencialmente realizado na área onde houve o corte de capoeiras, devendo pelo menos um terço das mudas ser plantado na propriedade.

CAPÍTULO III - DA FAUNA

Art. 67. É proibido praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998.

Art. 68. A caça de animais da fauna silvestre só é permitida segundo controle e critério técnico-científico estabelecido pelo IBAMA.

Art. 69. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre.
   Parágrafo único. A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após autorização das Secretarias Municipais da Agricultura e do Meio Ambiente, quando se tratar de animais silvestres.

Art. 70. Fica proibido pescar:
   I - nos cursos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução ou de defesa;
   II - mediante a utilização de:
      a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
      b) substâncias tóxicas;
      c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
   § 1º Ficam excluídas da proibição prevista no item II, letra c, deste artigo, os pescados artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol.
   § 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
   § 3º A regulamentação da pesca no Município obedece às legislações estadual e federal específicas.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Dos Fundamentos

Art. 71. A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
   I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
   II - o Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
   III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
   IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, e dessedentação dos animais de forma racional e econômica;
   V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
   VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município;
   VII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Taquari, Jacuí e Caí.

Seção II - Da Proteção dos Mananciais Hídricos

Art. 72. A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e no que couber, pela legislação estadual.

Art. 73. É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios, arroios ou córregos bem como diminuir sua vazão.

Art. 74. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual.

Art. 75. Toda e qualquer atividade industrial potencialmente poluidora de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente durante o processo de licenciamento.

Art. 76. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
   Parágrafo único. Verificando a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas concretas de segurança ambiental aceitas pela Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o CODEMA.

Art. 77. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.

Art. 78. Fica conferido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde o gerenciamento e monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências.
   Parágrafo único. O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território do Município de Triunfo, poderá ser efetivado através de Convênio com o Órgão competente do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 79. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pela Secretaria do Meio Ambiente, que levará em conta a Política de Usos Múltiplos da Água, respeitadas as demais competências.

Art. 80. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos estaduais responsáveis.
   Parágrafo único. É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.

CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Das Águas e dos Esgotos Domésticos

Art. 81. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.

Art. 82. A Prefeitura Municipal de Triunfo realizará periodicamente análises da água da rede de distribuição no Município de Triunfo.

Art. 83. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, conforme determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. A abertura de poços em geral, independentemente da destinação da água, depende de Licença Ambiental.

Art. 84. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária.

Art. 85. Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.

Art. 86. É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas áreas reservadas para banho ao longo dos rios, próximo aos campings ou na rede de águas pluviais.

Art. 87. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.

Art. 88. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.

Art. 89. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de d'água e aos coletores públicos de esgoto, onde estes existirem.
   Parágrafo único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas que ficarão sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Seção II - Dos Resíduos Sólidos

Art. 90. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 91. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de residuais de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou depósito.
   Parágrafo único. Quando, a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas federais, estaduais e as do Município.

Art. 92. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados, específicos nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.

Art. 93. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas a incineração de resíduos a céu aberto em situações de emergência sanitária, com autorização expressa do órgão ambiental e sanitário competente.

Art. 94. É proibido lançar, nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem.

Art. 95. É obrigatório o tratamento, ou o transporte para o destino final adequado, dos resíduos hospitalares, incluindo-se os oriundos de funerárias bem como clínicas e afins, conforme normas definidas em legislação municipal, estadual e federal, e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 96. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos residuais sólidos e semi-sólidos obedecerão às normas da ABNT, sem prejuízo das deliberações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos públicos que tratam da preservação ambiental.

Art. 97. Locais para destinação final entulhos oriundos de obras de construção civil deverão ser licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 98. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido nos domicílios residenciais e comerciais, objetivando a sua reciclagem.
   Parágrafo único. Para efeitos deste Código entende-se por coleta seletiva do lixo a sistemática de separar os resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos recicláveis e orgânicos, incluindo-se na coleta dos últimos todos os rejeitos domésticos não recicláveis. Os resíduos recicláveis serão coletados e transportados independentemente para fins de reciclagem. Os resíduos não recicláveis coletados serão transportados para o destino final em aterro sanitário devidamente licenciado.

Art. 99. É obrigatória a separação do lixo nas Escolas Municipais e nos Órgãos da Administração Municipal, com vistas à coleta seletiva.

Art. 100. O Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto às organizações da comunidade e a iniciativa privada.

Art. 101. Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para depósito de lixo, de acordo com normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 102. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde.
   § 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando, aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados.
   § 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais determinados pela Prefeitura ou ao comerciante ou fabricante diretamente.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 103. São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e do meio ambiente em geral.
   § 1º A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

Art. 104. É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações em desacordo com a legislação específica ou consideradas impróprias pelas Secretarias de Meio Ambiente e Saúde em casos especiais emergencialmente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 105. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.

Art. 106. Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a Secretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.

Art. 107. Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao apontado, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, dependendo do caso, também pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII - DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E OUTROS

Art. 108. As normas e critérios que disciplinam a localização de atividades industriais no Município são as contidas na Lei do Plano Diretor e em outras legislações que disciplinem o uso e a ocupação do solo.

Art. 109. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, exigir que as fontes de poluição existentes no Município, se transfiram para outros locais, quando situadas em desconformidade com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 110. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará as áreas próprias para a pernoite dos veículos que transportem produtos perigosos, ficando as empresas transportadoras proibidas de usarem local não autorizado para tal fim.

Art. 111. O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de Triunfo, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Código e nas legislações ambientais do Estado do Rio Grande do Sul e Federal, relativamente a cada tipo de produto transportado.

Art. 112. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo transportando a carga perigosa, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de emergência e no envelope para o transporte correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato às autoridades com jurisdição sobre as vias pelo meio disponível mais rápido, detalhando as condições da ocorrência, local, classe e riscos e quantidades envolvidas.

Art. 113. A infraestrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada interessada na exploração de tal estabelecimento.

Art. 114. Os veículos em operação de carga e descarga em área interna das empresas devem observar as orientações e as normas internas de segurança das empresas.

Art. 115. A lavagem de veículos transportadores de cargas perigosas deverá ser realizada em local seguro, licenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para tal atividade.

Art. 116. Fica proibida a venda de recipientes que tenham contido produtos considerados perigosos, no comércio local.

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS

Art. 117. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos Setores da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura, obedecendo-se ao artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 118. As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.

Art. 119. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados pelo artigo 6º da Lei Federal nº 7.802/89, de 11 de julho de 1989, e demais legislações pertinentes.

Art. 120. Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Triunfo os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 121. As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infraestrutura necessária, passando pelo procedimento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 122. É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.

Art. 123. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   Parágrafo único. São prestadoras de serviços es pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, desinsetização e similares.

Art. 124. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.

Art. 125. Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Triunfo.

Art. 126. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.

Art. 127. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.

CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 128. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Licença Ambiental a ser expedida pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 129. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste Documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas

CAPÍTULO XI - DAS EMISSÕES SONORAS

Art. 130. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
   Parágrafo único. A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.

Art. 131. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, por regulamento, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior.

Art. 132. Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 133. Excetua-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por:
   I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
   II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 134. Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 135. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, motos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão as normas, expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos Órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO XII - DO SOLO

Art. 136. A proteção do solo no Município de Triunfo visa:
   I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor do Município;
   II - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
   III - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
   IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica;
   V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.

Art. 137. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
   I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagístico e ecológico;
   II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
   III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

Art. 138. Os projetos de loteamentos urbanos devem reservar uma área de no mínimo 12% do total do empreendimento como Área Verde e serão submetidos a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
   § 1º Devem ser definidos como Área Verde os locais mais propícios para este fim considerando-se as características ambientais da área do empreendimento.
   § 2º Havendo área de preservação permanente, esta não poderá ser loteada e deverá ser mantida, podendo, no entanto, compor até 50% do percentual de área verde previsto no caput deste artigo, observadas as restrições de uso, próprias das áreas de preservação permanente.

Art. 139. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, a adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d'água, visando à compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor.
   Parágrafo único. Não poderão ser parceladas:
      I - as áreas sujeitas à inundação;
      II - as áreas alagadiças, antes de tomadas providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização dos impactos ambientais;
      III - as áreas que tenham sido aterradas com materiais nocivos à saúde pública sem que sejam previamente sanadas;
      IV - as áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
      V - as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;
      VI - as áreas próximas a locais onde a poluição gere conflito de uso;
      VII - as áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas.

Art. 140. Nos parcelamentos do solo é obrigatória a implantação de equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento pluvial e sanitário e o sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos.

Art. 141. O parcelamento do solo de uso rural deverá atender, além das demais disposições legais, ao disposto neste Código.
   Parágrafo único. Considera-se parcelamento rural a subdivisão de glebas em Zonas Rurais cujas características não permitam por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.

Art. 142. Os assentamentos industriais, sua localização e interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades de desenvolvimento econômico, social e estratégicos, tendo em vista:
   I - os aspectos ambientais da área;
   Il - os impactos significativos;
   III - as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;
   IV - a organização espacial local e regional;
   V - os limites de saturação ambiental;
   VI - os efluentes gerados;
   VIl - a capacidade de corpo receptor;
   VIII - a disposição dos resíduos industriais;
   IX - a infraestrutura urbana.

Art. 143. Fica vedada no Município de Triunfo a deposição de resíduos no solo, sejam sólidos, líquidos ou gasosos.

Art. 144. Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de cemitérios, públicos ou privados, os mesmos deverão ser submetidos ao licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.

Art. 145. Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 146. Constitui infração, para os efeitos desta Lei Complementar, qualquer ação ou omissão que caracterize na inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.

Art. 147. As infrações das disposições desta Lei e normas decorrentes serão classificadas como, leves, médias, graves e gravíssimas, levando-se em consideração o tipo de dano causado e suas consequências, sendo as penalizações atenuadas ou agravadas, conforme as circunstâncias previstas nesta Lei.
   Parágrafo único. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 148. São circunstâncias atenuantes:
   I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
   II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado, pela espontânea reparação do dano, ou limitação, significativa da degradação ambiental causada;
   III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
   IV - colaboração com os agentes encarregados, da vigilância e do controle ambiental;
   V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 149. São circunstâncias agravantes quando não constituem ou qualificam a infração:
   I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada após o infrator ter sido notificado;
   II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
   III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
   IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública;
   V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
   VI - ter o infrator agido, com dolo direto ou eventual;
   VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
   VIII - a infração atingir áreas sob proteção legal;
   IX - a tentativa de fuga ou recusa de tomar ciência diante de uma autuação.
   § 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração ambiental.
   § 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
   § 3º Nos casos em que forem constatadas circunstâncias agravantes, não se aplicam atenuantes.

Art. 150. Aos infratores das disposições referidas no art. 146, serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
   I - advertência;
   II - multa simples;
   III - multa diária;
   IV - interdição;
   V - embargo e/ou demolição;
   VI - apreensão;
   VII - suspensão da venda.

Art. 150-A. As penalidades previstas neste código serão aplicadas mediante instrumento próprio.

Art. 151. A multa será aplicada no valor mínimo previsto para a infração cometida quando forem constatadas duas ou mais circunstâncias atenuantes, no valor máximo quando for constatado dois ou mais agravantes, e em um valor intermediário quando houver apenas um agravante.

Art. 152. São infrações ambientais:
   I - realizar qualquer atividade que caracteriza impacto ambiental local em qualquer parte do território do Município de Triunfo, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do Órgão Ambiental Municipal competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Infração - média, grave ou gravíssima; para empreendimentos ou atividades, respectivamente, de pequeno, médio e grande porte ou pequeno, médio e alto potencial poluidor, levando-se em consideração sempre a classificação maior.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   II - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ambiental, e adotar as medidas necessárias com vistas à reparação do dano constado, de acordo com o disposto nesta Lei, no seu regulamento e normas técnicas:
Infração grave.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei , e outras sanções administrativas às quais estão sujeitos os servidores públicos por mau exercício de sua função.
   III - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental:
Infração grave.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei , e outras sanções administrativas às quais estão sujeitas pessoas físicas ou jurídicas, que desempenham serviço público, por mau exercício de sua função.
   IV - opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes:
Infração grave.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei .
   V - utilizar, aplicar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes:
Infração média, quando se tratar de uma degradação de baixo risco, podendo passar a grave quando constatado um impacto ambiental localmente restrito, ou gravíssima nos casos em que forem constatadas significativas consequências ao meio ambiente ou à saúde humana.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   VI - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Infração grave podendo passar a gravíssima quando que forem constatadas consequências ao meio ambiente ou à saúde humana.
Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 150 desta Lei .
   VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais:
Infração grave.
Pena: incisos I, II e III do artigo 150 desta Lei .
   VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas à propriedade ou ao empreendimento:
Infração média, quando a exigência não estiver expressa em um documento específico para a propriedade, e sim referente à legislação em geral, ou grave, quando tratar-se de desobediência a condições e restrições constantes na Licença Ambiental ou Alvará Florestal.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei:
Infração gravíssima.
Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 150 desta Lei .
   X - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares:
Infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras normas estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público:
Infração gravíssima.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XII - causar poluição do solo:
Infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XIII - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque danos à saúde ou mortandade de animais, bem como a destruição de plantas cultivadas ou silvestres:
Infração gravíssima.
Pena: incisos I, II, III, IV e V do artigo 150 desta Lei .
   XIV - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por lei:
Infração média.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XV - agir de forma que venha a provocar a disseminação de doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XVI - comercializar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Infração gravíssima.
Pena: incisos I, II, III e V do artigo 150 desta Lei .
   XVII - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e V do artigo 150 desta Lei .
   XVIII - pescar espécies protegidas por lei, ou fazendo uso de equipamentos e técnicas não permitidas, ou pescar em período no qual a pesca seja proibida, ou em lugares interditados pelo órgão competente, ou ainda em quantidades superiores às permitidas:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e V do artigo 150 desta Lei .
   XIX - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha, caça e pesca proibida:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e V do artigo 150 desta Lei .
   XX - provocar incêndio em mata ou floresta, bem como fazer uso do fogo para qualquer finalidade sobre qualquer tipo de vegetação ou no solo:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico, levando-se em consideração a extensão da área afetada.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei .
   XXI - transformar em carvão madeira de espécies nativas em desacordo com as determinações legais:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico, levando-se em consideração o volume de lenha queimado.
Pena: incisos I, II e V do artigo 150 desta Lei .
   XXII - comprar, receber, armazenar, transportar, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico, levando-se em consideração o volume de lenha queimado.
Pena: incisos I, II, III e V do artigo 150 desta Lei .
   XXIII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Infração leve, média, grave ou gravíssima conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico, levando-se em consideração a área afetada e o porte das plantas danificadas.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei .
   XXIV - destruir, danificar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Infração leve ou média, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei .
   XXV - comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Infração média, no caso de uso de motosserra não licenciada, e grave, no caso de comércio.
Pena: incisos I, II e V do artigo 150 desta Lei .
   XXVI - penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Infração média.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei .
   XXVII - destruir, inutilizar ou deteriorar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei .
   XXVIII - promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XXIX - pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme a gravidade do dano provocado, avaliada conforme parecer técnico.
Pena: incisos I, II, III e IV do artigo 150 desta Lei .
   XXX - fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Infração gravíssima.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei , e demais sanções administrativas previstas em lei.
   XXXI - conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas, ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Infração gravíssima.
Pena: incisos I e II do artigo 150 desta Lei , e demais sanções administrativas previstas em lei.
Art. 153. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.

Seção I - Da Advertência

Art. 154. A advertência será aplicada quando se tratar de uma infração cometida pela primeira vez, e havendo a possibilidade de que, dentro de um prazo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sejam sanadas as irregularidades apontadas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido, ficando o infrator sujeito a aplicação de multa.

Art. 155. A constatação de dolo afasta a aplicação de advertência, ficando o infrator sujeito as demais penalidades previstas neste código.

Art. 156. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Seção II - Das Multas

Art. 157. A multa será aplicada pela autoridade julgadora, podendo ser reexaminada em grau de recurso.

Art. 158. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
   Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 159. A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
   I - de 1 a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações leves;
   II - de 11 a 100 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações médias;
   III - de 101 a 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações graves;
   IV - de 501 a 1.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, nas infrações gravíssimas.

Art. 160. Nos casos de reincidência ou ocorrência de mais de uma infração, as multas serão aplicadas de forma cumulativa.

Art. 161. Na hipótese de infrações continuadas poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município enquanto persistir a incidência do dano ambiental ou da irregularidade.
   § 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 186, o valor da multa-dia.
   § 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
   § 3º Lavrado o auto de infração, será assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme procedimentos administrativos previstos nos artigos 184 a 219 desta Lei.
   § 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
   § 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
   § 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
   § 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
   § 8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Art. 162. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, a partir da reincidência da infração.

Art. 163. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do Código Civil.
   § 1º O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão ambiental ou autoridade competente estadual ou federal, substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão municipal, em decorrência do mesmo fato.
   § 2º O somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o § 1º deste artigo, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental municipal.

Seção III - Da Interdição, do Embargo e da Demolição

Art. 164. A interdição bem como as penalidades de embargo e demolições serão aplicadas pelo Executivo Municipal.

Art. 165. A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de estabelecimentos operando de forma irregular, perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
   Parágrafo único. No caso de interdição temporária, o responsável poderá promover a regularização, mediante LO, sem prejuízo da responsabilização civil, penal ou administrativa.

Art. 166. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construção feitas sem Licença Ambiental ou com ela desconforme.

Art. 167. O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
   I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
   II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Art. 168. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
   § 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 167, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infrageio penal.
   § 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato na imprensa oficial do Município.

Art. 169. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Art. 170. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta Seção será efetuada com requisição de força policial.

Art. 171. A sanção de demolição de obra, edificação ou construção poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
   I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
   II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
   § 1º A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
   § 2º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 172. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
   § 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
   § 2º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

Art. 173. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração.

Seção IV - Da Apreensão e da Suspensão da Venda

Art. 174. Serão apreendidos e recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente: objetos como motosserras, equipamentos de caça e pesca, agrotóxicos ou outros produtos químicos que estejam interditados ou irregulares e animais silvestres procedentes de caça e pesca clandestina.
   § 1º Toda apreensão deverá constar de Termo de Apreensão lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa do material apreendido.
   § 2º No caso de animal apreendido deverão ser registrados dia, local e hora da apreensão, dados característicos e identificadores do espécime.
   § 3º A devolução dos objetos apreendidos, quando for o caso, somente se fará depois de regularizada a situação, pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com apreensão, transporte, depósito e manutenção das mesmas.
   § 4º Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento, que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão, serão avaliados e doados.

Art. 175. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
   I - forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de proteção integral; ou
   II - forem encontrados em Área de Preservação Permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
   § 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
   § 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
   § 3º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada quando couber, nos termos da legislação em vigor.
   § 4º Os animais domésticos ou exóticos, após avaliados mediante decisão motivada da autoridade ambiental, poderão ser vendidos, ou doados, quando sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
   § 5º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no Termo de Apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

Art. 176. Os materiais apreendidos por força de irregularidades que as tornem ilegalizáveis serão inutilizadas e destruídas pela Prefeitura sem direito a indenização ao seu proprietário ou responsável.

Art. 177. Quando ocorrer a apreensão de animais silvestres vivos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pode reintroduzi-los no seu ambiente natural, nos casos em que estiverem em bom estado físico e ainda não estejam habituados ao cativeiro. Nos demais casos, os mesmos deverão ser encaminhados para zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, ou criadouros autorizados pelo órgão competente.

Art. 178. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
   Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela Administração Ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 179. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
   Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no Termo de Apreensão.

Art. 180. A critério da Administração, o depósito de que trata o art. 179 poderá ser confiado:
   I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural educacional, hospitalar, penal e militar; ou
   II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
   § 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
   § 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
   § 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 181. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 182. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 183. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
   I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
   II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
   Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Da Formalização do Processo

Art. 184. A notificação, que poderá ser assinada por técnicos, fiscais ou pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o documento hábil para informar decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com relação a situação específica que implique em providência a ser adotada pelo notificado.

Art. 185. O Auto de Infração inaugura o processo administrativo, sendo o documento hábil para constatação da infração e definição das penalidades às quais o infrator está sujeito, conforme definido no artigo 150, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 186. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, em impresso próprio, podendo ser lavrado na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
   I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
   II - o ato ou fato que constitui infração e o local e data respectivas;
   III - a disposição normativa infringida;
   IV - prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
   V - a penalidade aplicável e seu fundamento legal;
   VI - assinatura da autoridade que a expediu;
   VII - assinatura do infrator como comprovação de ciência do auto de infração;
   VIII - prazo para o recolhimento da multa;
   IX - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.

Art. 187. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
   I - pessoalmente;
   II - por seu representante legal;
   III - por carta registrada com aviso de recebimento;
   IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
   § 1º Caso o autuado se recuse a assinar a ciência do auto de infração, o fiscal irá registrar no mesmo documento a informação da recusa por parte do infrator, fato que configura uma circunstância agravante, conforme disposto no inciso IX, do art. 149 desta Lei.
   § 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
   § 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 188. O Auto de Infração será protocolizado e, no prazo de cinco dias, encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela apuração da infração.
   Parágrafo único. Recebido o processo, o fiscal deverá apresentar relatório da fiscalização, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 189. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do Órgão da Procuradora-Geral do Município que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
   Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 190. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do Órgão da Procuradoria-Geral do Município que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
   § 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
   § 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
   § 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 191. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
   I - apreensão;
   II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
   III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
   IV - suspensão parcial ou total de atividades;
   V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
   VI - demolição.
   § 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
   § 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
   § 3º A Administração Ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.
   § 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Seção II - Do Recebimento das Multas

Art. 192. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 193. O infrator será notificado da multa pelo agente responsável pela fiscalização ambiental, em impresso próprio contendo:
   I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
   II - o ato ou fato que constitui infração e o local e data respectivas;
   III - a disposição normativa infringida;
   IV - o valor da multa imposta e seu fundamento legal;
   V - assinatura da autoridade que a expediu;
   VI - assinatura do infrator como comprovação de ciência do auto de infração;
   VII - prazo para o pagamento da multa;
   VIII - prazo para a interposição de recurso.

Art. 194. As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Município para posterior cobrança judicial.
   Parágrafo único. Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo regulamentar ficarão sujeitos à correção pelos índices inflacionários oficiais vigentes no período.

Art. 195. De posse da notificação de multa, o infrator deve comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda para obtenção da respectiva guia de pagamento, que deverá ser quitada conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, a contar da data da ciência.
   Parágrafo único. O comprovante de quitação da multa será apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda, que informará e encaminhará cópia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 196. O infrator enquanto não tiver quitado a multa recebida não poderá receber licenças, alvarás, ou afins junto à Prefeitura Municipal.

Art. 197. Do auto de infração caberá defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do auto de infração, endereçada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
   Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 198. As defesas e os recursos deverão ser encaminhados pessoalmente - mediante recibo - ou por via postal - com aviso de recebimento - diretamente à autoridade julgadora respectiva, que determinará a sua juntada aos autos, dentro dos prazos fixados nos arts. 197, 209 e 214.
   Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento via postal, considerar-se-á, para averiguação da tempestividade, a data da postagem.

Art. 199. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
   Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 200. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 201. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
   § 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
   § 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
   § 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 202. As provas propostas pelo autuado, quando impertinente e desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 203. O Órgão da Procuradoria-Geral do Município, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 204. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidas na legislação ambiental vigente.

Art. 205. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
   § 1º Nos termos do que dispõe o art. 150, as medidas administrativas indicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
   § 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
   § 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.

Art. 206. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
   Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 207. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo definido por decreto conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Art. 208. Tratando-se de dano passível de remediação de sua gravidade, a critério da administração, mediante requerimento; poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
   § 1º A assinatura do TCA implicará na renúncia ao direito de recorrer, bem como na redução de 90% (noventa porcento) do valor da multa, ficando condicionada ao recolhimento imediato do equivalente a 10% (dez porcento).
   § 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas, ficando suspensa a exigibilidade da multa, observado o disposto no § 1º, in fine.
   § 3º Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
   § 4º Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, o descumprimento do Termo de Compromisso implica:
      I - na imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral e em dobro;
      II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
   § 5º O Termo de Compromisso deverá conter cláusulas e condições para sua execução e elaboração do projeto técnico, podendo, ainda, conter cláusulas relativas as demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

Art. 209. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
   § 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar sua decisão, ou determinar o encaminhamento à autoridade superior, no prazo de cinco dias.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 019, de 19.12.2012).

Art. 210. A autoridade que proferiu a decisão da defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
   Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

Art. 211. O recurso interposto na forma prevista no art. 209 não terá efeito suspensivo.
   § 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
   § 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 209 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 212. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
   § 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
   § 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.

Art. 213. A possibilidade de redução do valor da multa mediante Termo de Compromisso Ambiental (TCA) não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do TCA.

Art. 214. Da decisão da autoridade superior no julgamento do recurso, caberá recurso ao CODEMA, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação.
   § 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhamento do Presidente do CODEMA.
   § 2º A autoridade julgadora junto ao CODEMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
   § 3º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
   § 4º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
   § 5º O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.

Art. 215. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 019, de 19.12.2012).

Art. 216. Após o julgamento, o CODEMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Art. 217. Havendo decisão confirmatória, por parte do CODEMA da penalidade previamente definida, o interessado será notificado; nos termos do art. 207, devendo a multa ser pago conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002 e, não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará a Secretaria da Fazenda para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
   Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Art. 218. A defesa ou os recursos não serão conhecidos quando apresentados:
   I - fora do prazo;
   II - por quem não seja legitimado; ou
   III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Art. 219. As restituições de multas resultantes da aplicação do presente Código serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções.

Art. 219-A. Para os efeitos desta lei, a autoridade julgadora em primeira instancia, é o Secretário Municipal de Meio Ambiente e a autoridade superior, o Prefeito Municipal.

Seção IV - Dos não Diretamente Puníveis e da Responsabilidade da Pena

Art. 220. Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
   I - os incapazes na forma da lei;
   II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 221. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
   I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
   II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
   III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

Seção V - Dos Prazos Prescricionais

Art. 222. Prescreve em cinco anos a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
   § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do auto de infração.
   § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
   § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
   § 4º A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 223. Interrompe-se a prescrição:
   I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
   II - por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;
   III - pela decisão condenatória recorrível.
   Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 224. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.

Art. 225. O Município, através de seus Órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os demais entes públicos e instituições privadas, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento.

Art. 226. A Procuradoria-Geral do Município manterá profissional do Direito especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico, Arquitetônico e Urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos deste Código e demais normas ambientais vigentes.

Art. 227. Os deveres, direitos e obrigações estabelecidas neste Código não excluem outros decorrentes dos princípios por eles adotados, das leis federais e estaduais aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela República Federativa do Brasil.

Art. 228. A classificação das atividades sujeitas a licenciamento de impacto local é a estabelecida mediante resolução pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, bem como por resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, adotadas no Município de Triunfo por ato do Poder Executivo.

Art. 229. O Poder Executivo, através de decreto, poderá criar grupos técnicos, através de representação dos Poderes e das entidades da sociedade civil organizada, na forma de assessoramento, para elaboração de estudos, indicação de áreas passíveis de proteção ambiental, relatórios de impacto, e demais procedimentos necessários à operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 229-A. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 230. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 231. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 004, de 18 de janeiro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 24 de fevereiro de 2010.

_______________________
Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

_______________________
Luís Fernando L. da Paixão
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO