O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL DE TRIUNFO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Ambiental do Município de Triunfo, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo seus princípios, objetivos e normas básicas para a proteção do Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida de sua população.
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária e ou Conselhos existentes;
III - comparabilidade com as demais políticas, do Meio Ambiente a nível Regional, Estadual e Federal;
IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, de ações básicas de gestão ambiental;
VII - prevalência do interesse público;
VIII - a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções cíveis e penais.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E INTERESSE LOCAL
Art. 3º A política Ambiental do Município de Triunfo tem por objetivo possibilitar o cumprimento do art. 30 e 225 da Constituição Federal no que concerne ao Meio Ambiente e considera-se como de interesse local:
I - estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente, visando desenvolvimento sustentado;
II - adequação das atividades sócio - econômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;
IV - o cumprimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico - ambientais e de saúde;
V - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através de provimento de infra - estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processo e outros insumos agrícolas e ou industriais potencialmente perigosos por outros, baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental;
VIII - dotar obrigatoriamente o Plano Diretor de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental e desenvolvimento sustentado;
IX - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
X - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo;
XI - estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos e/ou perigosos;
XII - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevantes interesse ecológico, e turístico, entre outros;
XIII - exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna e estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto visual e estético, bem no tocante ao parcelamento de solo e utilização urbana;
XIV - a recuperação dos arroios e matas ciliares;
XV - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, e paisagístico do Município;
XVI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou ampliação de atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário a critério da autoridade Ambiental Municipal e legislação Estadual vigente, adotando - a;
XVII - incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Art. 4º O Município de Triunfo, observando-se os princípios e objetivos desta Lei, estabelecerá as diretrizes da Política Ambiental através dos seguintes, mecanismos:
I - controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III - educação ambiental;
IV - estímulo ao turismo ecológico - ECOTURISMO.
Art. 5º A Política Ambiental do Município de Triunfo deverá ser delineada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO
Art. 6º Ao Município de Triunfo, no exercício de sua competência constitucional e legal relacionada com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos financeiros, materiais, técnicos e científicos bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:
I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - elaborar e implementar o Plano Municipal de proteção ao Meio Ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub - bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, contaminação atmosférica, hídrica e acústica, dentre outro;
XI - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
X - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza adotando-se padrões ínimos exigidos pela FEPAM;
XI - conceder licenças, autorização e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XII - promover a conscientização pública para proteção do Meio Ambiente e a Educação Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino, formal e informal;
XIII - implantar o sistema de informações sobre o Meio Ambiente;
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XV - implantar e operar sistemas de monitoramento ambiental;
XVI - garantir a participação comunitária no planejamento ambiental, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou qualidade ambiental;
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisa, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Municipal;
XX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XXI - não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Triunfo;
XXII - o transporte de resíduos nucleares, através do Município de Triunfo, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXIII - garantir ao cidadão o livre acesso às informações e dados sobre questões Ambientais do Município.
TÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Art. 8º O Município de Triunfo promoverá a Educação Ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-lo a participar ativamente na defesa do meio ambiente.
Art. 9º O Município de Triunfo, através do CODEMA/COORDENADORIA de Meio Ambiente, adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do Meio Ambiente e a preservação ambiental, de qualquer origem e natureza, assim como os objetivos e instrumentação da Política do Meio Ambiente de Triunfo.
Inc. Primeiro - Para os efeitos do disposto neste artigo, cabem ao CODEMA/COORDENADORIA de Meio Ambiente:
I - todas as Secretarias Municipais terão uma Unidade Ambiental que deverá dar o seu parecer em todas obras, serviços, poda, corte, plantio, reflorestamento, instalações, conservações, manutenções ou eventos que o Município venha realizar. O parecer deverá ser homologado pelo CODEMA/COORDENADORIA;
II - proporá e executará, direta ou indiretamente a Política Ambiental de Triunfo;
III - coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
IV - estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do Meio Ambiente;
V - identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
VI - coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Estadual e Federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VII - estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagens de bacias ou sub - bacias hidrográficas;
VIII - assessorará as Administrações na elaboração e revisão do Planejamento Local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
IX - participará do macrozoneamento do Município de Triunfo e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
X - aprovará e fiscalizará a implantação de regiões, distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividade que utilizem recursos ambientais renováveis e não - renováveis;
XI - autorizará de acordo com a legislação em vigor, desmatamentos ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas homogêneas;
XII - participará da promoção de medidas adequadas à preservação de patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
XIII - exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XIV - estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XV - estabelecerá normas relativamente à reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial ou comercial e prestação de serviços;
XVI - promoverá em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVII - implantará e operará sistema de monitoramento ambiental;
XVIII - autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e licença para instalação do empreendimento a exploração de recursos minerais;
XIX - exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XX - concederá a Autorização Ambiental para implantação das atividades sócio - econômicas utilizadoras de recursos Ambientais;
XXI - promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;
XXII - implantará sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística cartografia básica e temática, e de editoração técnica relativa ao Meio Ambiente;
XXIII - elaborará e divulgará anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de Triunfo - REQMATRI;
XXIV - exigirá e acompanhará a análise de risco ou o estudo de impacto ambiental para o desenvolvimento de atividades sócio econômicas, pesquisas, difuso e implantação de tecnologias, que de qualquer modo possam desagradar o Meio Ambiente. Serão adotadas as exigências estabelecidas pela FEPAM relativas ao assunto.
Inc. Segundo - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos e ou entidades competentes.
CAPÍTULO II - DO USO DO SOLO
Art. 10. Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de Triunfo, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de parcelamento, uso de ocupação do solo deverão estar aprovados pela Secretaria competente, bem como pela COORDENADORIA/CODEMA, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública.
Art. 11. Os registros em cartório de registro de imóveis de parcelamentos e desmembramento de solo, só poderão ser realizados após o julgamento e parecer do CODEMA. Dos recursos interpostos contra as decisões das Secretarias mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, que deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua interposição.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras, necessárias a aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
Art. 12. Na análise de projetos de uso, ocupação, parcelamento do solo, a COORDENADORIA, no âmbito de sua competência deverá manifestar - se, dentre outros, sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônico, urbanístico, paisagísticos, históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas com declive igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistemas de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - Viabilidade geotécnica.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 13. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná - lo;
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem - estar público;
III - danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 14. Ficam sob controle do CODEMA/COORDENADORIA as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda a disposição final de material radioativo e irradiado, observada legislação superior.
Art. 15. Para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado estudo prévio de impacto ambiental, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública convocada com prazo mínimo de quinze dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos e privados de comunicação.
Parágrafo único. A equipe multidiciplinar bem como cada um de seus membros deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal de Triunfo.
Art. 16. A construção, ampliação e funcionamento do estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia Autorização da COORDENADORIA, licenças legalmente exigíveis e referendadas pelo CODEMA.
Art. 17. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas restantes necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Inc. Primeiro - Todos os resultados das atividades de auto monitoramente deverão ser comunicados ao CODEMA/COORDENADORIA de Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido.
Art. 18. No exercício do controle a que se referem os artigos 14 e 16, desta Lei, a CODEMA/COORDENADORIA, sem prejuízo de outras medidas expedirá as seguintes Autorizações Ambientais:
I - Autorização Prévia (AP); na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação, e operação;
II - Autorização de Instalação (AI); autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto aprovado;
III - Autorização de Operação (AO); autorizando, após as verificações necessárias, o ínscio da atividade autorizada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas autorizações prévias e de instalação.
Inc. Primeiro - Autorização Prévia (AP) não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e municipais de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, sejam incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
Inc. Segundo - A Autorização de Instalação (AI) deverá ser requerida no prazo de até 01 (um) ano a contar da data da expedição da Autorização prévia, sob pena de caducidade desta.
Inc. Terceiro - A Autorização de Operação (AO) deverá ser renovada anualmente, observada a legislação em vigente à época da renovação.
Inc. Quarto - No interesse da política do Meio Ambiente, o CODEMA/COORDENADORIA, durante a vigência das autorizações de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
Art. 19. As atividades referidas nos artigos 14 e 16 desta Lei, existentes à data da publicação da mesma ainda não licenciadas, deverão ser registrada no CODEMA/COORDENADORIA, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para fins de obtenção da licença de Operação.
CAPÍTULO IV - DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I - Disposições Gerais
Art. 20. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção de Meio Ambiente, da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício da atividade, ficam a adestritos a cumprirem determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes, assim como obedecer o Código de Postura.
Art. 21. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do CODEMA/COORDENADORIA, sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos no CODEMA/COORDENADORIA.
Seção II - Da Água e seus Usos
Art. 22. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde e passíveis de complementação pelo Município de Triunfo.
Art. 23. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 24. O CODEMA/COORDENADORIA, manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
Art. 25. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenagem, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Seção III - Dos Esgotos Sanitários
Art. 26. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 27. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações.
Inc. Primeiro - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Coordenadoria, de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outro órgão, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vetado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Inc. Segundo - É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.
Inc. Terceiro - No Município de Triunfo serão instalados, pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários conforme suas condições econômicas e ou exigências da operação.
Seção IV - Da Coleta, Transporte e Distribuição Final do Lixo
Art. 28. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente.
Inc. Primeiro - Fica expressamente proibido:
I - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas;
II - a incineração e a deposição final de lixo a céu aberto;
III - a utilização do lixo "in natura" para a alimentação de animais e adubação orgânica, para uso de produção de alimentos.
IV - o lançamento de lixo em água de superfícies, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Inc. Segundo - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pela COORDENADORIA de Meio Ambiente e CODEMA podendo ser incinerado no local da deposição final, desde que atendidas as especificações determinadas pela Legislação vigente.
Inc. Terceiro - A COORDENADORIA estabelecerá as zonas urbanas onde a Coleta Seletiva do Lixo deverá ser necessariamente efetuada a nível domiciliar com anuência do CODEMA.
Dos Resíduos Tóxicos ou Perigosos
Art. 29. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos, considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade.
Inc. Primeiro - A COORDENADORIA estabelecerá normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, resíduos tóxicos, perigosos ou proibido de uso no Município e baixará instruções para a reciclagem, neutralização, eliminação e coleta dos mesmos com homologação desta pelo CODEMA.
Inc. Segundo - O CODEMA/COORDENADORIA, desenvolverão projetos de parceria com as indústrias, objetivando que as mesmas efetuem tratamento de resíduos líquidos e também pela deposição final dos seus resíduos sólidos.
Seção VI - Das Condições Ambientais das Edificações
Art. 30. As edificações deverão obedecerem aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidas no Regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pela COORDENADORIA de Meio Ambiente com homologação pelo CODEMA.
Art. 31. A COORDENADORIA, juntamente com a Secretaria de Planejamento, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando a economia de energia elétrica, climatização, iluminação e aquecimento de água.
Art. 32. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em Lei, estão sujeitos à aprovação do CODEMA/COORDENADORIA os projetos de construção, reformas e ampliações de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzem resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o Meio Ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando produzam ruídos.
Art. 33. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
Art. 34. Os necrotérios, locais de velórios e cemitérios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo CODEMA/COORDENADORIA, no que se refere a sua localização, construção, instalação e funcionamento, adotando-se a Legislação Estadual vigente.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 35. São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de Triunfo:
I - o Estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
II - o Zoneamento ambiental;
III - a Autorização, interdição e suspensão de atividades;
IV - as Penalidades disciplinares e compensatórias ao cumprimento das medidas necessárias à preservação ambiental;
V - o Estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade ambiental;
VI - o Cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII - a Cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VIII - a Cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse ambiental;
IX - o Relatório anual de qualidade ambiental do Município;
X - a Avaliação de estudos de impacto ambiental e análise de risco;
XI - a Criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
XII - a Contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Parágrafo único. A taxação das Autorizações Ambientais serão cobradas adotando-se a Tabela utilizada pela FEPAM, transformada em UFM (Unidade Fiscal Monetária), após a municipalização, ou própria, referendada pelo CODEMA e Legislativo Municipal.
TÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Art. 36. A COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao Meio Ambiente, dando ciência ao CODEMA/EXECUTIVO MUNICIPAL.
Inc. Primeiro - O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o solicitar.
Inc. Segundo - Na comunicação do fato potencialmente danoso, o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, através do seu titular, transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando - se, obrigatoriamente, o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever.
Art. 37. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter à COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental, nos termos que foram solicitados e esta dar ciência ao CODEMA.
Inc. Primeiro - É a todos assegurada a obtenção de informações existentes na Coordenadoria de Meio Ambiente, independente de pagamento de taxas.
Inc. Segundo - Todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá necessariamente ser comunicado à Coordenadoria de Meio Ambiente, independente de solicitação.
Art. 38. O Município de Triunfo desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a eficiência e eficácia do cumprimento da presente Lei.
Art. 39. Fica criada a COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, com a finalidade de executar a Política Municipal de Meio Ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões técnicos, compatíveis com o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.
Inc. Primeiro - A COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE ficará vinculada ao Executivo Municipal e submeter-se-á as deliberações do CODEMA e este poderá, sempre que necessário, recorrer ao corpo técnico da Coordenadoria ou a entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental.
Inc. Segundo - A COORDENADORIA de Meio Ambiente para o cumprimento desta Lei ficará assim constituída:
a) Setor Administrativo;
b) Setor Técnico;
c) Setor de Apoio Administrativo.
- O Setor Administrativo compor-se-á pelo Coordenador de Meio Ambiente, Assessor de Coordenadoria, 02 datilógrafos ou digitadores, 01 motorista, 04 serventes, e quatro (04) fiscais de rua.
- Setor Técnico compor-se-á por 01 Biólogo, 01 Técnico Agrícola, 01 Engº. Químico, 01 Engº. Civil, 01 Veterinário, 01 Engº. Agrônomo, 01 Geólogo, 01 especialista em educação Ambiental.
- Setor de Apoio Administrativo compor-se-á por um integrante de cada Secretaria indicado junto ao CODEMA, para deliberar sobre o Meio Ambiente dentro de sua competência.
Inc. Terceiro - A criação dos cargos acima citados (setor administrativo, setor técnico e setor de apoio administrativo) dependerá de lei complementar a ser apresentada pelo Poder Executivo pois isto gerará despesas.
Inc. Quarto - Até a apresentação e aprovação da Lei complementar que fala o inciso 3º deste artigo deverá a COORDENADORIA funcionar com estrutura que possui hoje, podendo se valer de cedências temporárias, de outras Secretarias Municipais para cumprir o exigido em Lei e não gerar despesas.
TÍTULO V - DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRIUNFO
Art. 40. (Este artigo foi revogado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 2.012, de 14.06.2005).
Art. 41. (Este artigo foi revogado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 2.012, de 14.06.2005).
Art. 42. (Este artigo foi revogado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 2.012, de 14.06.2005).
Art. 43. (Este artigo foi revogado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 2.012, de 14.06.2005).
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44. Considera-se infração ambiental toda a ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu Regulamento, Decretos, Normas Técnicas e Resolução do Conselho de Defesa do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e saúde ambiental.
Art. 45. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigado a promover a sua operação imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se co-responsável.
Parágrafo único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de infração ambiental deverá notificar as autoridades ambientais competentes.
Art. 46. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao Meio Ambiente e à coletividade, em razão de suas atividades poluentes.
Inc. Primeiro - Considera-se causa, a ação ou omissão do agente, sem a qual a infração não teria ocorrido.
Inc. Segundo - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem, para ele concorreu ou dele se beneficiou, sejam eles:
a) diretos;
b) gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 47. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus Regulamentos, e demais Normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União e ou Estado, cíveis ou penais:
I - advertência por escrito;
II - multa simples ou diária;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão de venda do produto;
VI - suspensão de fabricação do produto;
VII - embargo da obra;
VIII - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades;
IX - cassação do alvará de autorização de estabelecimento;
X - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
XI - a advertência deverá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
Art. 48. As pessoas físicas ou jurídicas, que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o Meio Ambiente, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com risco efetivo ou potencial, a critério de uma avaliação por entidade de notória especialização no assunto.
Art. 49. As infrações, classificam-se em:
I - leves; aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves; aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III - muito graves; aquelas que forem verificadas além de agravantes, reincidência;
IV - gravíssimas; aquelas que sejam verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 50. A multa consiste em pena pecuniária vinculada ao valor de referência representado nesta Lei pela sigla UFM (Unidade Fiscal Monetária) e corresponde:
I - nas infrações leves: de 01 (uma) a 100 (cem) UFM;
II - nas infrações graves: de 101 a 250 UFM;
III - nas infrações muito graves: de 251 a 500 UFM;
IV - nas infrações gravíssimas: de 501 a 1000 UFM.
Inc. Primeiro - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade poderá levar em conta a capacidade econômica do infrator.
Inc. Segundo - A multa poderá ser reduzida em 2/3 do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Inc. Terceiro - A multa será aplicada independentemente das outras penalidades previstas nesta Lei.
Inc. Quarto - Os casos de omissão nesta Lei serão resolvidos por analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Inc. Quinto - O causador de dano ambiental, independente de multa ou outra penalidade, fica obrigado a ressarcir o Município, quanto aos custos financeiros imediatos e futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 51. Para imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Ambiental e o Meio Ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 52. São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental, às autoridades competentes;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 53. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma contínua;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública e ou ao Meio Ambiente;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ou ao Meio Ambiente, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada para evitá - lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direito ou eventual;
VII - a ocorrência de efeitos sobre propriedade alheia;
VIII - a infração atingir áreas sob proteção legal;
IX - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
X - provocar o dano ambiental em feriados, sábados, domingos e à noite e o mesmo não ser comunicado à autoridade competente.
Inc. Primeiro - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental externa, já tendo sido punido anteriormente por dano ambiental. Pena aumenta até 1/3.
Inc. Segundo - No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 54. Havendo recurso de circunstância atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor às consequências da conduta assumida.
Art. 55. As infrações à Legislação Ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio.
São Infrações Ambientais:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Triunfo, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei sem autorização do Órgão Ambiental competente ou contrariando as normas legais e regulamentos permitentes;
Pena: incisos I, II, V, VII, VIII, IX do art. 47 desta Lei.
II - praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e X do art. 47 desta Lei.
III - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de cumprir obrigação de interesse ambiental, de fazê - lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto neste Diploma Legal, no seu Regulamento e demais normas técnicas;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
IV - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, ou opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à execução;
Pena: incisos I e II, do art. 47 desta Lei.
V - descumprir atos emanados da autoridade ambiental em seu exercício legal, transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X do art. 47 desta Lei.
VI - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade, ou provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X art. 47 desta Lei.
VII - contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais, assim como causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção de seu abastecimento ou que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes da localidade afetada.
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
VIII - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
IX - emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que constatadas pela autoridade ambiental;
Pena: incisos I, II, VIII, IX e X do art. 47, desta Lei.
X - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
XI - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do art. 47, desta Lei.
XII - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com a inobservância das normas e diretrizes pertinentes;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, e X do art. 47 desta Lei.
XIII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecimento na Legislação e em normas complementares;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, e X do art. 47 desta Lei.
XIV - exercer atividades potencialmente degradadoras do Meio Ambiente, sem autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com o mesmo;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47, desta Lei.
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalentes;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
XVI - desrespeitar interdição de uso, de passagem e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
XVII - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;
Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
XVIII - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou Áreas Protegidas por Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do art. 47 desta Lei.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO
Art. 56. As infrações, a legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 57. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:
I - nome, domicílio e residência e demais elementos necessários a qualificação e identidade civil do infrator;
II - descrição e menção do dispositivo legal ou regulamentar da infração;
III - local, data e hora da infração;
IV - penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada caso o infrator abdique do direito de defesa;
VIII - prazo para interposição de recurso 30 (trinta) dias;
IX - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
Art. 58. As omissões ou incorreção na lavratura do auto de infrações não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 59. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, via A.R.;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Inc. Primeiro - O valor estipulado da pena de multa, cominado no auto da infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para o seu pagamento.
Inc. Segundo - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o infrator.
Inc. Terceiro - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 60. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.
Inc. Primeiro - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
Inc. Segundo - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 61. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo possíveis, de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO III - DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 62. Os agentes públicos, a serviços da vigilância ambiental são competentes para:
I - colher amostra necessárias para análises técnicas e de controle;
II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigente;
IV - lavrar autos de infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do Município de Triunfo.
Inc. Primeiro - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, à todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
Inc. Segundo - Nos cargos de embargo a ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a investigação policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 63. Os agentes públicos, a serviço do meio - ambiente, deverão ter qualificação específica, exigindo-se para a sua admissão concurso público de provas e títulos ou aproveitando-se de servidores já existente no serviço público com prova de títulos na área ambiental e/ou através de contratação emergencial.
TÍTULO VII - DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 64. (Este artigo foi revogado pelo art. 15 da Lei Municipal nº 2.013, de 14.06.2005).
Art. 65. (Este artigo foi revogado pelo art. 15 da Lei Municipal nº 2.013, de 14.06.2005).
Art. 66. (Este artigo foi revogado pelo art. 15 da Lei Municipal nº 2.013, de 14.06.2005).
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 67. A Procuradoria Geral do Município manterá subprocuradoria, especializada em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 68. O Município de Triunfo poderá conceder ou reparar auxílio financeiro a instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 69. Serão instituídos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o prêmio pesquisa para gratificar inventores e introdutores de inovações tecnológicas, que visem proteger o Meio Ambiente, e o "Diploma de Protetor da Natureza" aqueles que se destacarem, de qualquer forma, em defesa do Meio Ambiente.
Art. 70. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL será promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de comunicação, através de iniciativa proposta pela Coordenadoria de Meio Ambiente - CODEMA e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Turismo e outros.
Art. 71. Fica instituída a "a Semana do Meio Ambiente e a Semana da Água" que será obrigatória nas Escolas, Creches e demais estabelecimentos públicos, através de programações educativas e campanhas junto à comunidade, na primeira (1ª) semana do mês de junho e de outubro de cada ano, respectivamente.
Art. 72. O CODEMA promoverá à escolha da árvore símbolo do Município de Triunfo e o poder público incentivará sua preservação e seu plantio, em áreas públicas e privadas. As regras para esta escolha serão estabelecidas pelo CODEMA conforme regimento desta via resolução.
Parágrafo único. A partir desta data tornam-se Patrimônio Público Ambiental os Plátanos da Rua Mal. Deodoro, as Figueiras existentes nas Zona Urbana e as Paineiras existentes nas Zona Urbana de Triunfo.
Art. 73. Fica autorizada a COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE e o CODEMA a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados e destinados a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas a fins de dar cumprimento ao que dispõem este diploma legal.
Art. 75. Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei, exceto serviços de consultoria.
Art. 76. É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em caso de graves e eminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.
Art. 77. As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria e recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 1º de agosto de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 03 de dezembro de 1996.
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Francisco Lineu Schardong
Prefeito Municipal