BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído e aprovado o Plano Diretor de Triunfo.
   § 1º O Plano visa orientar e organizar o desenvolvimento do espaço físico de Triunfo, definindo diretrizes globais de zoneamento de usos, sistema viário, índices, urbanísticos e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município.
   § 2º As plantas, quadros e gráficos constantes do Plano são considerados elementos elucidativos e passam a fazer parte integrante e complementar da presente Lei.

Art. 2º Nenhuma construção nova, ou reforma substancial em construção existente, poderá ser feita sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 3º O Executivo Municipal, para o fiel cumprimento do Plano, observará a seguinte legislação:
   I - LEI DO PLANO DIRETOR, quando se tratar do uso do solo, índices de aproveitamento, taxas de ocupação, sistema viário, alturas, recuos obrigatórios, dimensões mínimas dos lotes e desapropriações;
   II - LEI DE LOTEAMENTOS, quando se tratar de loteamentos, desmembramentos e arruamentos;
   III - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES, quando se tratar de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reforma, demolição ou qualquer outra espécie de obra.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DO PLANO
TÍTULO I - ZONEAMENTO

Art. 4º Para efeitos da presente Lei o Distrito Sede do Município de Triunfo fica dividido em:
   I - ÁREA URBANA;
   II - ÁREA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA;
   III - ÁREA DE EXPANSÃO;
   IV - ÁREA RURAL.

Art. 5º ÁREA URBANA é aquela definida pelo Ato Municipal nº 100, de 26 de maio de 1938.
   Parágrafo único. ÁREA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA e ÁREA DE EXPANSÃO são aquelas definidas pelo Plano Diretor.

Art. 6º ÁREA RURAL é aquela não destinada a fins urbanos ou de expansão urbana, compreendendo o restante do solo do Distrito Sede do Município.

Art. 7º As Áreas de Ocupação Prioritária e de Expansão ficam divididas em ZONAS, classificadas pelos seus usos predominantes, conforme consta de planta anexa a esta Lei.
   Parágrafo único. As Zonas são delimitadas por vias, logradouros, fundos de lotes e outros traçados em planta.

Art. 8º As zonas de que trata o artigo anterior, indicadas na planta de Zoneamento, serão denominadas como segue:

Núcleo Histórico
NH
Zona Mista
ZM
Zona Central
ZC
Zona Residencial 1
ZR 1
Zona Residencial 2
ZR 2
Zona Residencial 3
ZR 3
Área de Conservação Natural
ACN
Área Verde
AV

TÍTULO II - USOS DO SOLO

Art. 9º Em cada Zona ficam estabelecidos usos Conformes e usos Não Permitidos, sendo Permissíveis quaisquer outros usos.
   § 1º Por uso Conforme entende-se o que deverá predominar na zona, dando-lhe a característica.
   § 2º Por uso Não Permitido entende-se aquele que é proibido, por não estar conforme com as características da zona.
   § 3º Por uso Permissível entende-se aquele capaz de se desenvolver na zona sem comprometer as suas características.

Art. 10. Para efeitos desta Lei considera-se:
   HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação destinada a moradia de mais de uma família.
   COMÉRCIO DE ABASTECIMENTO: o comércio de venda diária de gêneros ao consumidor, tais como padarias, fruteiras, açougue, pequenos mercados e congêneres.
   COMÉRCIO VAREJISTA: o comércio de venda periódica de bens e gêneros ao consumidor.
   COMÉRCIO ATACADISTA: os depósitos ou armazéns gerais, ou congêneres, para fins de estocagem.
   PEQUENA INDÚSTRIA: o estabelecimento industrial cujas instalações não excedam a 300m² (trezentos metros quadrados) da área construída; que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança; que não produza poeiras, gaste fétidos, ruídos ou trepidações e que não apresente movimento de veículos e pessoas.
   MÉDIA INDÚSTRIA: o estabelecimento industrial cujas instalações não excedam a 600m² (seiscentos metros quadrados) de área construída e que apresente as características da Pequena Indústria.
   GRANDE INDÚSTRIA: o estabelecimento industrial com instalações superiores a 600m² (seiscentos metros quadrados) de área construída; que apresente as características da Pequena Indústria, ou o estabelecimento que ocasione grande movimento de veículos e pessoas.

Art. 11. Toda indústria que por sua natureza possa constituir perigo de vida para a vizinhança, ou que apresente um grau de nocividade elevado, deverá localizar-se fora do perímetro abrangido pelo Plano Diretor, em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.

TÍTULO III - ÍNDICES URBANÍSTICOS

Art. 12. Para cada zona são estabelecidas as intensidades de ocupação através de Índices Urbanísticos.
   Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei consideram-se os seguintes índices:
      IA. Índice de Aproveitamento: o quociente entre a área construída máxima e a área total do lote.
      TO: Taxa de Ocupação: percentagem da área do lote ocupada pela projeção horizontal máxima da edificação.

Art. 13. No Núcleo Histórico (NH) e na Zona Mista (ZM) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

para uso conforme:
IA = 1,5
TO = 75%
para uso permissível:
IA = 1
TO = 50%

Art. 14. No Núcleo Histórico nenhuma construção, demolição, reforma ou alteração poderá ser iniciada sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
   § 1º Nesta zona a Prefeitura aplicará a Legislação de Proteção aos Bens Culturais, em especial o Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
   § 2º No Núcleo Histórico as edificações terão altura máxima de 12m (doze metros) ou três (3) pavimentos (térreo mais dois).

Art. 15. Na Zona Mista (ZM) as edificações terão altura máxima de 12m (doze metros), ou três pavimentos (térreo mais dois).

Art. 16. Na Zona Central (ZC) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

para uso conforme:
IA = 3
TO = 75%
para uso permissível:
IA = 1,5
TO = 60%

   Parágrafo único. Nesta Zona as edificações terão a altura máxima de 16 (dezesseis) metros, ou quatro pavimentos (térreo e mais três).

Art. 17. Na Zona Residencial 1 (ZR1) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

para uso conforme:
IA = 1
TO = 50%
para uso permissível:
IA = 0,6
TO = 30%

   Parágrafo único. Nesta Zona as edificações terão altura máxima de 8m (oito metros), ou dois pavimentos (térreo mais um).

Art. 18. Na Zona Residencial 2 (ZR2) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

para uso conforme:
IA = 1,8
TO = 60%
para uso permissível:
IA = 1
TO = 50%

Art. 19. Na Zona Residencial 3 (ZR3) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

para uso conforme:
IA = 1,2
TO = 60%
para uso permissível:
IA = 1
TO = 50%

   Parágrafo único. Nas Zonas Residenciais 2 e 3 (ZR 2 e ZR 3) as edificações terão altura máxima de 12m (doze metros), ou três pavimentos (térreo mais dois).

ZONA
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ALTURA MÁXIMA
USO
CONFORME
USO
PERMISSÍVEL
IA
TO
IA
TO
NH NÚCLEO HISTÓRICO
1,5
75%
1
50%
8 metros ou Dois pavimentos
ZM ZONA MISTA
1,5
75%
1
50%
12 metros ou Três pavimentos
ZC ZONA CENTRAL
3
75%
1,5
60%
12 metros ou Três pavimentos
ZR 1 ZONA RESIDENCIAL 1
1
50%
0,6
30%
8 metros ou Dois pavimentos
ZR 2 ZONA RESIDENCIAL 2
1,8
60%
1
50%
12 metros ou Três pavimentos
ZR 3 ZONA RESIDENCIAL 3
1,2
60%
1
50%
12 metros ou Três pavimentos

ZONAS
USOS
CONFORME
NÃO PERMITIDO
NH e ZM
Residências
Comércio de Abastecimento
Usos Institucionais
Bancos e Escritórios
Bares e Restaurantes
Indústria de qualquer Tipo
Comércio Atacadista
ZC
Residenciais
Habitação Multifamiliar
Comércio de Abastecimento
Comércio Varejista
Usos Institucionais
Bancos e Escritórios
Bares, Restaurantes e Hotéis
Estabelecimentos de Ensino
Entidades Recreativas
 
ZR 1
Residências
Comércio de Abastecimento
Estabelecimentos de Ensino
Entidades Recreativas
Templos
ZR 2
Residências
Habitação Multifamiliar
Pequena Indústria
Comércio de Abastecimento
Comércio Varejista
Templos
Bancos e Escritórios
Estabelecimentos de Ensino
Bares, Restaurantes e Hotéis
Entidades Recreativas
Grande Indústria
ZR 3
Residências
Habitação Multifamiliar
Pequena Indústria
Comércio de Abastecimento
Comércio Atacadista
Estabelecimentos de Ensino
Bares e Restaurantes
Templos
_________, ________

TÍTULO IV - RECUOS

Art. 20. Nas Zonas Residenciais (ZR1, ZR2 e ZR3) as edificações obedecerão um recuo frontal de 4m (quatro metros), no mínimo, para ajardinamento.

Art. 21. Nas Zonas Residenciais 2 e 3 (ZR2 e ZR3) as edificações obedecerão, além do recuo frontal, o seguinte recuo lateral:
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, em uma das divisas, quando em edificações com mais de 8m (oito metros) de altura ou com mais de dois pavimentos.

Art. 22. Na Zona Central (ZC) e na Zona Mista (ZM), o pavimento térreo das edificações, quando destinado a atividades comerciais, estará isento do recuo frontal, e será exigido o uso de marquise sobre o passeio público.

Art. 23. Na Zona Central (ZC) todo e qualquer pavimento destinado a habitação deverá recuar, no mínimo, 4m (quatro metros) do alinhamento predial.

Art. 24. No Núcleo Histórico (NH) não será permitido o uso de marquise sobre o passeio público.

Art. 25. Os recuos para alargamento dos logradouros, quando houver, serão sempre acrescidos dos recuos exigidos nesta Lei.

TÍTULO V - SISTEMA VIÁRIO

Art. 26. O sistema viário determinado pelo Plano Diretor compreende unia hierarquia de Vias com as seguintes características:
   - VIAS RADIAIS, com gabarito de 30m (trinta metros).
   - VIAS PERIMETRAIS, com gabarito de 28m (vinte e oito metros).
   - VIAS MARGINAIS, ou CICLOVIAS, com gabarito de 30m (trinta metros).
   - VIAS PRINCIPAIS, com gabarito de 20m (vinte metros).
   - VIAS LOCAIS, com gabarito de 17m (dezessete metros).
   - VIAS ESPECIAIS, com gabarito variável.
   - VIAS LOCAIS: com gabarito mínimo de 14.00m de largura
   - VIAS INTERNAS: com largura não inferior a 12.00m e, localizadas no interior de loteamentos novos ou a regularizar-se, e nos loteamentos populares;
   - PASSAGENS PARA PEDESTRES, com gabarito mínimo de 10m (dez metros).
   § 1º Por vias especiais entendem-se as que forem implantadas para atender problemas de ordem específica.
   § 2º Passagens para pedestres são as que não permitem a circulação de veículos auto-motores, e se localizam no interior das quadras ou quarteirões.

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
TIPO
LARGURA TOTAL
(m)
LARGURA(S) DA(S) PISTA(S)
(m)
LARGURA DOS PASSEIOS
(m)
CANTEIRO CENTRAL
(m)
VIAS RADIAIS
30,00
2 x 9,00
4,00
4,00
VIAS PERIMETRAIS
28,00
2 x 9,00
4,00
2,00
VIAS MARGINAIS ou CICLOVIAS
30,00
12,00 e 4,00
6,00
2,00
VIAS PRINCIPAIS
20,00
12,00
4,00
-
VIAS LOCAIS (A)
17,00
11,00
3,00
-
VIAS LOCAIS (B)
17,00
9,00
4,00
-

TÍTULO VI - LOTEAMENTOS

Art. 27. A abertura de qualquer via ou logradouro público ou privado, deverá enquadrar-se nas normas deste Plano Diretor e dependerá da prévia orientação do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 28. Os loteamentos terão legislação própria, obedecidas as diretrizes do Plano Diretor e respeitada a Legislação Federal pertinente.

TÍTULO VII - EDIFICAÇÕES

Art. 29. As edificações serão regidas por legislação própria, respeitadas as diretrizes do Plano Diretor.
   § 1º As edificações executadas em desacordo com as diretrizes deste Plano, após a sua aprovação, ou com as normas estabelecidas pelo Código de Edificações, ficam sujeitas a embargos administrativos e demolição, sem qualquer indenização por parte do Município.

Art. 30. Nas edificações já existentes, em uso proibido, somente serão permitidas obras de manutenção e reparos do prédio existente, sendo vedada qualquer ampliação da área construída.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31. Todos os planos e projetos de obras públicas e privadas ficam sujeitos às diretrizes deste Plano, a partir da data de sua aprovação.

Art. 32. O Plano Diretor, depois de aprovado, somente será modificado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 33. Os casos omissos da presente Lei serão decididos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Triunfo, em 27 de outubro de 1978.