O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto do art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.235, de 03 de dezembro de 1996, passa a vigorar segundo as disposições desta Lei.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

Art. 2º Esta Lei reestrutura o Fundo Municipal de Meio Ambiente que tem por objetivo criar condições para a gestão dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de proteção, conservação e defesa do meio ambiente, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º Os planos municipais de meio ambiente serão a base das atividades e programações do Município e seu financiamento deverão ser previstos no Orçamento Municipal.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º São receitas destinadas à constituição do fundo:
   I - as dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais e seus respectivos Créditos Adicionais;
   II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
   III - o produto de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
   IV - o produto da arrecadação da taxa de licenciamento ambiental, e o resultado dos procedimentos de fiscalização, tais como multas e juros de mora por infrações à legislação do Município;
   V - contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
   VI - convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
   VII - doações, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
   VIII - rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
   IX - recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afetem o Território Municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
   X - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
   Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I - Das Atribuições do Secretário do Meio Ambiente

Art. 5º O fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no que tange a gestão do fundo, além de outras especificadas em leis ou decretos:
   I - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos financeiros em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
   II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal do Meio Ambiente;
   III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos financeiros constituintes do fundo;
   IV - submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo na forma processada pela Contabilidade do Município;
   V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas e obrigações à conta do fundo.
   Parágrafo único. Constituem passivos a serem pagos com recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento de atividades no campo da preservação ambiental.

Seção II - Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo

Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o da Secretaria de Meio Ambiente, e evidenciará as políticas e o programa de trabalho, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade do equilíbrio.

Art. 8º A contabilidade deverá evidenciar os fatos ligados à gestão dos recursos financeiros destinados a atender aos programas do Meio Ambiente, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade emitirá mensalmente os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal do Meio Ambiente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

Seção III - Da Execução Orçamentária

Art. 10. Após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Meio Ambiente aprovará a programação financeira do exercício, relativamente às ações da Administração na área do meio ambiente.

Art. 11. As obrigações a serem pagas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente se originarão de:
   I - financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou com ela conveniados;
   II - prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos;
   III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
   IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para as atividades do Município no campo da preservação do meio ambiente;
   V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área do meio ambiente;
   VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relativos ao meio ambiente;
   VII - pagamento de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
   VIII - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
   IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução da política municipal de meio ambiente, conforme disposto no art. 1º da presente Lei; e
   X - outros de interesse e relevância ambiental.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Triunfo, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão remunerados mediante preço público a ser fixado por Decreto do Poder Executivo, com aprovação do CODEMA, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13. O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá vigência ilimitada.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os artigos 64 a 66 da Lei 1.235, de 03 de dezembro de 1996.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, 14 de junho de 2005.

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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

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Juarez Tavares da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO