O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, item III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeito desta Lei, considera-se como bens de interesse comum a todos os municípios, a vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
Art. 2º Considera-se a vegetação de porte arbórea, aquela composta por espécie ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro do caule e altura do peito (DAP) superior a 0,05m(cinco centímetros), em idade adulta.
Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore a altura de aproximadamente 1,30m(um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 3º Consideram-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal nº 4771, de 15/09/65, com as alterações previstas na Lei Federal nº 7511, de 07/07/86.
CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º Nos novos loteamentos, as calçadas serão situadas na face Sul/Leste dos quarteirões destinados ao plantio das árvores e Norte/Oeste destinada à instalação de equipamentos públicos tais como rede de energia elétrica, telefônica, obedecidas as exigências do Plano Diretor do Município e vegetação arbustiva.
Parágrafo único. Onde há canteiros centrais (Avenidas), deverão ser plantados nas duas laterais.
Art. 5º Os novos loteamentos, somente serão aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de largura no mínimo de 2 (dois) metros os lados Sul/Leste e no mínimo de 3 (três) metros nos lados Norte/Oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior.
§ 1º Os projetos de eletrificação urbana, somente serão aprovados se atenderem o artigo anterior.
§ 2º O Órgão Técnico da Prefeitura amparado nesta Lei, compete a elaboração de um plano de arborização urbana, usando o apoio técnico que achar necessário, sugerir espécies a serem utilizadas em áreas ainda não arborizadas, executar a sua implantação e condução, bem como decidir sobre a poda e/ou manejar espécies já implantadas, observada a legislação em vigor.
Art. 6º Compete a Prefeitura Municipal, às suas expensas, efetuar o plantio de árvores nas vias ou locais públicos.
Parágrafo único. Toda a arborização urbana a ser executada pela administração pública deverá obedecer, obrigatoriamente, as normas técnicas brasileiras e as exigências estabelecidas pelo Órgão Técnico da Prefeitura.
Art. 7º Fica proibido o plantio de árvores, a poda ou supressão total de espécies por particulares, nas vias e/ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Prefeitura Municipal.
Art. 8º Na hipótese de a administração pública encontrar-se impossibilitada de efetuar a arborização urbana, poderá a mesma atribuir tal tarefa à particulares que se disponham a fazê-lo, sendo que obrigatoriamente, os mesmos deverão observar as normas estabelecidas pelo Órgão Técnico da Prefeitura.
Art. 9º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, só serão substituídas por espécies adequadas, se não houver condições de retirar tal equipamentos, ouvido o Órgão Técnico da Prefeitura.
Art. 10. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Art. 11. Os projetos de eletrificação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação existente, de modo a evitar futura poda.
Art. 12. Para aprovação de parcelamento do solo e/ou loteamento, o interessado deverá apresentar obrigatoriamente projeto complementar de arborização de vias públicas, indicando as espécies a serem implantadas, bem como o período para execução, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos e com normas técnicas estabelecidas pelo Órgão Técnico da Prefeitura.
CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 13. A supressão ou poda de árvores em vias e/ou logradouros públicos só poderá ser autorizada as seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura Municipal;
II - quando o estado fitossanitário das árvores a justificar;
III - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público e/ou privado;
V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;
VII - sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 14. A realização de corte e/ou poda de árvores em vias públicas e logradouros somente será permitido a:
I - funcionários da Prefeitura Municipal, com a devida autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Órgão Técnico;
II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos:
a) mediante a obtenção da prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal, ouvido o Órgão Técnico, incluindo detalhadamente o número de árvores, a localização, a época, e o motivo do corte ou poda;
b) com comunicação "a posteriori" à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como, do motivo do mesmo.
III - soldados do Corpo de Bombeiros ou Bombeiros voluntários, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente ao patrimônio público ou privado.
Art. 15. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua raridade, localização, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, desde que este ato obtenha o parecer do Órgão Técnico da municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:
a) ouvido o Órgão Técnico, cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
b) dar apoio técnico à preservação das espécimes protegidas.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Além das penalidades previstas no artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15/09/65, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante a poda e/ou corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no País, por árvores podadas ou abatidas, com diâmetro a altura do peito (DAP) inferior a 0,10m(dez centímetros);
II - multa no valor de 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente no País, por árvores podadas ou abatidas, com (DAP) de 0,10 a 0,30m(dez a trinta centímetros);
III - multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no País, por árvores podadas e/ou abatidas com (DAP), superior a 0,30m(trinta centímetros).
§ 1º Inclui-se nas penalidades previstas acima, qualquer ato mecânico, físico ou químico praticado por pessoa física ou jurídica, que venha contribuir para perda parcial ou total das árvores.
§ 2º Para efeito de aplicação das penalidades, será considerado um salário mínimo vigente no País, ou qualquer outro mecanismo que possa vir a substitui-lo.
Art. 17. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto a poda, na forma do artigo 16.
- seu autor material;
- o mandante;
- quem de qualquer modo, concorra para prática da infração.
Art. 18. As multas definidas no artigo 16 desta Lei, serão aplicadas em dobro:
I - no caso de reincidência das infrações cometidas;
II - no caso de poda ou corte realizado na época da floração;
III - no caso da poda ou corte, realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
Art. 19. Se a penalidade for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instalação de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, EM 27 DE JUNHO DE 1991.
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Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal