JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço Saber, que conforme a competência a mim atribuída pelo art. 143, III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
   Parágrafo único. Fica assegurado tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, na forma que for estabelecido nesta e nos regulamentos.

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 2º São tributos municipais:
   I - Impostos
      a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
      b) o Imposto sobre Transmissão "Intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI;
      c) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
   II - Taxas
      a) as Taxas, especificadas nesta Lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pelo utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
   III - contribuições:
      a) a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas - CM;
      b) a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

Art. 2º-A Das outras contribuições:
   I - contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.

Art. 3º Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias, inscrição para concursos e outros atos congêneres.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 4º Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento fiscal-tributário relativo aos tributos e contribuições municipais, aplicando-se ao contencioso do Processo Administrativo Fiscal do Município, naquilo que couber, as normas instituídas pelo Processo Administrativo Fiscal, de que trata o Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972 e leis que o complementam.

Art. 5º Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
   Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

Art. 6º Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 7º São pessoalmente responsáveis:
   I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
   II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
   III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
   IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
   Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 8º A pessoa natural ou jurídica de direito privado ou adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
   I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
   II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 9º Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
   I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
   II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
   III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
   IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
   V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
   VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

CAPÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO

Art. 10. O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
   Parágrafo único. Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.

Art. 11. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:
   I - de multa, à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo estabelecido para cada tributo nos termos desta Lei;
   II - de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês;
   III - de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta à consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.

Art. 12. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente no mesmo índice da variação da UFM - Unidade Fiscal do Município, conforme dispõe o artigo 16 desta Lei.
   § 1º A atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
   § 2º Os juros moratórios, disposto no artigo anterior, serão calculados sobre o montante do débito corrigido monetariamente.

Art. 13. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança administrativa e/ou judicial, com inscrição em Dívida Ativa.
   § 1º Decorridos 03 (três) meses do vencimento do tributo sem o seu pagamento, o respectivo valor, somado aos acréscimos previstos no art. 11, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa.
   § 2º Os custos oriundos da cobrança do débito, seja por Protesto ou Ajuizamento, na forma da legislação vigente, também serão devidos pelo sujeito passivo.

Art. 14. A atualização estabelecida na forma do artigo 12, aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda corrente nacional, a importância questionada.
   § 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
   § 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
   § 3º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.
   § 4º A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 15. No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, nos mesmos índices previstos no caput do artigo 12.
   Parágrafo único. A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 16. Anualmente será atualizado o valor da UFM por intermédio de Decreto do Executivo Municipal, que considerará o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), compreendendo, para a apuração do índice de variação, o período de 12 (doze) meses anteriores a edição do respectivo decreto.
   Parágrafo único. Quando o índice de variação apurado for negativo, a correção da UFM, daquele ano, será igual a zero.

Art. 17. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
   Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 18. O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

Art. 19. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:
   I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
   II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;
   III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
   § 1º Quando inviável a aplicando das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
   § 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 20. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele Órgão.
   Parágrafo único. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal; e, quando efetivada, deverá ser registrada no sistema próprio de arrecadação daquela Secretaria.

Art. 21. O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.

Art. 22. As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO IV - DOS CADASTROS

Art. 23. O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.
   § 1º A inscrição nos cadastros fiscais do Município, é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuado pelo sujeito passivo dos tributos as quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.
   § 2º Dar-se-á baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades cabíveis.

Art. 23-A. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

TÍTULO III - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 24. O imposto tem como fato gerador a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, nos termos desta Lei.
   § 1º Nos termos da lei civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
   § 2º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

Art. 25. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
   § 1º Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte.
   § 2º A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Tributária Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por leis federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto.
   § 3º Nos termos do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 26. O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel.
   § 1º Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.
   § 2º O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, aos sucessores, e os proprietários perante aos usufrutuários dos imóveis objetos de usufruto.
   § 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados solidários aproveita aos demais.
   § 4º A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.
   § 5º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Tributária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais.

Art. 26-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidora a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros.
   § 1º Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade tributária inscrever o possuidor como único contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido.
   § 2º Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
      I - o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal;
      II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
      III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada;
      IV - o titular do direito real de habitação;
      V - o autodeclarado, mediante Declaração firmada pelo possuidor e, com a chancela de duas testemunhas, acompanhada de cópia do documento de identidade de todos os signatários.

Art. 26-B. Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.
   Parágrafo único. O IPTU incide, também, sobre imóveis da União ou Estado que tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os contribuintes do imposto.

Art. 26-C. Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade da concessão.
   § 1º Será feita a averbação no Cadastro Imobiliário e o imposto será lançado em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título "Superficiário", e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial.
   § 2º Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder à terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no art. 26, desta Lei.

Seção II - Do Aspecto Espacial

Art. 27. Para efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
   I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
   II - abastecimento de água;
   III - sistema de esgotos sanitários;
   IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
   V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
   Parágrafo único. Para efeitos do inciso I, deste artigo, são, também, consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas.


Art. 28. Considerar-se-ão urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as zonas de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no art. 27 desta Lei.

Art. 28-A. O IPTU abrange, também, os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como indústria, comércio ou serviços, com exceção das Agroindústrias, mesmo que sua localização seja rural, desde que presentes os requisitos do art. 27, desta Lei.

Seção III - Da Não Incidência e das Isenções

Art. 29. O imposto não incide sobre a área total, ou parcial a depender da destinação não integral, de imóvel que:
   I - comprovadamente, através de laudo elaborado por Engenheiro Agrônomo e sob a responsabilidade deste, possua exploração econômica com produção primária - extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, caracterizando-se de forma efetiva como um imóvel rural;
   II - possua área de preservação permanente ou de reserva legal, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
   § 1º A não incidência de IPTU será reconhecida:
      I - a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolizado dentro do prazo da cota única e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior;
      II - a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.
   § 2º Os proprietários dos imóveis referidos nos incisos deste artigo, deverão comprovar, a cada dois anos, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse artigo, sob pena de cessação do benefício fiscal.

Art. 30. Está isento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
   I - o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos da União, do Estado do Rio Grande do Sul, ou deste Município, ou por suas autarquias ou fundações, cedido a título gratuito, durante o período de funcionamento destes serviços;
   II - o imóvel destinado, em sua totalidade, ao exercício de atividades beneficentes, hospitalares, culturais, recreativas ou esportivas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, desde que o imóvel seja de propriedade da própria instituição ou esteja cedido a mesma à título gratuito;
   III - a família cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou outro que venha o suceder, proprietária de um único imóvel, sendo esse utilizado para sua moradia, cujo valor venal seja de até 1.000 (uma mil) UFMs, uma vez que o imóvel que supere ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que exceder;
   IV - o aposentado ou o pensionista, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietário de um único imóvel, sendo esse utilizado para sua moradia, cujo valor venal seja de até 1.000 (uma mil) UFMs, uma vez que o imóvel que supere ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que exceder;
   V - o imóvel incluído no Inventário do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Paisagístico do Município de Triunfo, conforme Lei Municipal nº 3.130 de 23 de junho de 2022;
   VI - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de um único imóvel com valor venal não superior a 2.000 (dois mil) UFMs, com renda não superior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais mensais, portador de:
      a) alguma doença elencada na Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, conforme dispõe o inciso II, art. 26 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991; ou
      b) deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e alterações; ou
      c) alguma síndrome, doença rara ou transtorno que seja incapacitante.
      VII - o imóvel oriundo de loteamento devidamente aprovado pelo Município e registrado com as matrículas individualizadas, no primeiro e segundo exercícios subsequentes ao do registro, ou até a ocorrência de transação imobiliária do lote individualizado ou construção sobre o mesmo, se ocorrer primeiro.
      VIII - os imóveis de uso residencial localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) das zonas rurais.
   § 1º A isenção de IPTU será concedida:
      I - a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolizado dentro do prazo da cota única e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior;
      II - a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.
      III - mediante renovação anual do pedido pelo contribuinte, a contar da primeira solicitação, excetuando-se da renovação as hipóteses previstas nos incisos V, VII e VIII deste artigo, ou ainda, nas hipóteses do inciso VI, em que seja atestada a incapacidade permanente do portador da doença.
   § 2º Nos termos do inciso VI, deste artigo, estabelece-se que:
      I - a isenção estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas naquele inciso e que resida no imóvel;
      II - em caso de óbito da pessoa beneficiada pelas disposições deste inciso, a isenção será automaticamente cessada;
      III - é obrigatória a apresentação de laudo médico atualizado:
         a) que conste a identificação do médico e seu respectivo número de registro no CRM; e
         b) que contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID) e estágio clínico atual; e
         c) que deverá, obrigatoriamente, ser homologado pela junta médica oficial da Prefeitura, a qual reconhecerá a incapacidade, temporária ou permanente, do portador da doença.
      IV - (Revogado pelo art. 18 da Lei Municipal nº 3.267, de 16.10.2024).
   § 3º Compete ao Executivo Municipal disciplinar e regulamentar a matéria relativa às isenções previstas nesse artigo, descriminando a documentação necessária para instruir o pedido, que se dará por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, observado o disposto nesta Lei.
   § 4º A isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de limpeza pública.
   § 5º Para gozarem da isenção prevista no inciso IV, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinquenta) anos.


Art. 31. O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
   Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.

Seção IV - Da Base de Cálculo
Subseção I - A Base de Cálculo

Art. 32. (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 3.104, de 30.12.2021).

Art. 32-A. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
   § 1º No cálculo do valor venal do imóvel será considerado:
      I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face da quadra, a área do terreno e suas características peculiares, definindo o valor venal do terreno;
      II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a localização, a idade e a área, totalizando o valor venal da edificação.
   § 2º Na determinação do valor venal, previsto nos artigos seguintes, desta seção, o valor do metro quadrado será determinado mediante modelo de avaliação em massa de imóveis.
   § 3º Quando for constatado que o valor venal do imóvel, previsto neste artigo, se encontra acima do valor de mercado, o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional do Município, e de acordo com as normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 32-B. Considera-se, para formação do valor venal do imóvel, para os fins previstos no artigo anterior:
   I - no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
   II - no caso de imóveis em construção, o valor do terreno;
   III - no caso de imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos, para guarda de materiais ou contêineres utilizados para depósito, excetuando-se contêineres utilizados para comércio, serviços ou residências, o valor do terreno;
   IV - nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.

Subseção II - Da Determinação da Base de Cálculo Dos Terrenos


Art. 33. (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 3.104, de 30.12.2021).

Art. 33-A. A base de cálculo do terreno, para fins de cálculo do IPTU, será calculada de acordo com a fórmula de cálculo constante na Tabela X, desta Lei, para apuração do valor venal.
   § 1º Na aplicação dos fatores de homogeneização deverá ser observado que:
      I - para fins de aplicação do Fator de Correção de Metragem do Terreno - FCMT, considera-se gleba, a área territorial superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), exceto no setor fiscal 8, onde a área territorial mínima será de 800m² (oitocentos metros quadrados), e que não tenham sido subdivididas, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.
      II - as reduções previstas serão revistas quando a condição determinante se modificar ou deixar de existir.
   § 2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno, o valor do metro quadrado, por trecho de logradouro, será considerado o preço:
      I - do trecho do logradouro da situação do imóvel;
      II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor;
      III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor;
      IV - do trecho do logradouro correspondente ao corredor de acesso, no caso de terreno de fundo ou à servidão de passagem, no caso de terreno encravado e, na ausência desta, o do logradouro mais próximo, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.

Art. 34. O preço unitário padrão por metro quadrado de terreno será determinado, em função dos seguintes elementos:
   I - o índice médio de valorização, variáveis de localização e a legislação urbanística;
   II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
   III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
   IV - outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.
   § 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante Decreto, proceder à atualização da Planta de Valores dos terrenos, bem como fixar valores unitários de metro quadrado para os logradouros ou trecho dos logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, de acordo com os parâmetros e formas descritas nesse artigo.
   § 2º Para fixação e/ou de atualização dos valores de face de quadra da Planta Genérica de Valores será designada comissão de servidores com conhecimento técnico para os levantamentos necessários.


Art. 34-A. Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta Genérica de Valores de Terrenos, serão tributados com base no valor do m² do trecho de logradouro da rua com característica semelhante mais próxima, até que a Planta Genérica de Valores de Terrenos seja atualizada.

Art. 35. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
   I - terreno de esquina ou mais de uma frente, o lote em que os prolongamentos de seu alinhamento façam frente para duas ou mais vias públicas;
   II - terreno de uma frente, o lote em que o prolongamento de seu alinhamento faça frente apenas para uma via pública;
   III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
   IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4m (quatro metros).

Subseção III - Da Base de Cálculo Das Edificações

Art. 36. A base de cálculo da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtida através da multiplicação da área construída pelo preço unitário do respectivo tipo construtivo predominante, devidamente corrigido, em conformidade com as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes da Tabela X, desta Lei, resultando no valor venal da edificação, considerando-se ainda que:
   I - as áreas edificadas serão consideradas na projeção horizontal, com exceção das torres e das antenas de transmissão de sinais e dados, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical;
   II - não serão cadastrados para fins de incidência do imposto galpões de madeira ou rústicos destinados a armazenamento de bens diversos de uso do proprietário do imóvel ou criação de animais;
   III - não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
   § 1º Para os efeitos do inciso III, deste artigo, os bens fixados ou aderidos à edificação residencial, terraço sem cobertura, quadra sem cobertura, canil, casinha de crianças, são considerados pertenças.
   § 2º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo do Fisco.
   § 3º Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.

Art. 37. (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 3.104, de 30.12.2021).

Art. 37-A. O preço unitário padrão por metro quadrado da área construída será o apurado com base na variação do custo das edificações nos padrões técnicos definidos pelo SINAPI/IBGE - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Os tipos construtivos previstos na Tabela I, desta Lei, possuem valores de metro quadrado distintos e estão atrelados ao SINAPI, conforme o definido na Tabela II, desta Lei.
   Parágrafo único. Será utilizado o valor do SINAPI divulgado no mês de dezembro para fins do cálculo do valor venal da edificação, que servirá como base de cálculo do IPTU do ano subsequente.

Art. 38. O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente calculadas pelo tipo de edificação e corrigidas pelos fatores de homogeneização.
   Parágrafo único. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:
      I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino;
      II - os imóveis com edificações em loteamentos regulares, irregulares ou clandestinos.

Art. 38-A. (Revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.222, de 06.12.2023)

Art. 39. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
   § 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
   § 2º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Subseção IV - Disposições Gerais Sobre a Base de Cálculo


Art. 40. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com esta Lei, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Tributária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo de impugnação, na forma e no prazo previstos no art. 57, desta Lei.

Art. 41. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 42. No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.
   Parágrafo único. No cômputo da área construída acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.

Art. 43. As áreas das construções, áreas de preservação ambiental, áreas consideradas de risco pela defesa civil, áreas rurais, os mapeamentos, cartografias e demais informações pertinentes à Administração Municipal e ao Fisco, deverão ser conferidas e atualizadas periodicamente por processos eletrônicos de geoprocessamento, georreferenciamento, aerofotogrametria, sensoriamento remoto ou outro método disponível apropriado, cruzando-se esses dados com os existentes nos bancos de dados da Administração Municipal para fins de atualização cadastral, cálculos de tributos, estatísticas, planejamento de políticas públicas e gerenciamento.


Seção V - Das Alíquotas
Subseção I - Da Aplicação da Alíquotas


Art. 44. As alíquotas para o cálculo do imposto predial são diferenciadas em função do uso e progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas. Para o cálculo do imposto territorial, as alíquotas são progressivas em função do valor venal, gerando uma alíquota média, conforme segue:

Faixa de Valor Venal
Alíquota (%)
até 300,00 UFM's
0,000%
o que exceder 300 UFM's até 800 UFM's
0,200%
o que exceder 800 UFM's até 2.400 UFM's
0,213%
o que exceder 2.400 UFM's até 4.800 UFM's
0,225%
o que exceder 4.800 UFM's até 8.000 UFM's
0,238%
o que exceder 8.000 UFM's
0,250%


   II - em relação a imóveis edificados, exceto tipos casa e apartamento:

Faixa de Valor Venal
Alíquota (%)
até 800 UFM's 0,300%
o que exceder 800 UFM's até 2.400 UFM's 0,325%
o que exceder 2.400 UFM's até 4.800 UFM's 0,350%
o que exceder 4.800 UFM's até 8.000 UFM's 0,375%
o que exceder 8.000 UFM's 0,400%


   III - em relação a imóveis não edificados:

Faixa de Valor Venal
Alíquota (%)
até 400,00 UFM's 0,500%
o que exceder 400 UFM's até 1.200,00 UFM's 0,550%
o que exceder 1.200 UFM's até 2.400,00 UFM's 0,600%
o que exceder 2.4001 UFM's até 4.000,00 UFM's 0,650%
o que exceder 4.000 UFM's 0,700%

   Parágrafo único. Para imóveis com uso misto, ou seja, residencial e comercial ao mesmo tempo, será utilizado o critério da preponderância do uso para a aplicação da alíquota.


Subseção II - Da Progressividade Das Alíquotas em Razão da Função Social da Propriedade

Art. 45. (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 3.104, de 30.12.2021).

Art. 45-A. As alíquotas de que trata o art. 44, desta Lei, serão acrescidas de 0,050% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando se tratar de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sem que o proprietário promova seu adequado aproveitamento, e nos casos que não estiverem devidamente limpos ou que venham a propiciar a proliferação de animais e insetos.
   § 1º A progressividade da alíquota prevista no caput será computada e aplicada no exercício seguinte, a contar da data da ciência do proprietário do imóvel da notificação por parte da Municipalidade, da necessidade do devido aproveitamento do mesmo em cumprimento a função social da propriedade.
   § 2º Os terrenos baldios, em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda, não sofrerão a alíquota progressiva prevista no caput deste artigo, exceto nos casos de má conservação.

Seção VI - Da Inscrição Cadastral

Art. 46. (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 3.104, de 30.12.2021).

Art. 46-A. Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal.
   § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes.
   § 2º Compete a autoridade administrativa o correto preenchimento do cadastro nos sistemas internos de Administração Tributária, solicitando ao contribuinte, além de todos os dados necessários do imóvel, o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dele.

Art. 47. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se unidade imobiliária a fração mínima passível de cadastramento individualizado, representando um lote fisicamente particularizado, seja territorial ou predial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição.

Art. 47-A. Para os condomínios, devidamente instituídos, cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a uma inscrição, as quais serão feitas com base na NBR 12721/2006 (antiga NB140/1965) da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.
   § 1º Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
   § 2º As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:
      I - com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;
      II - nos casos de centros comerciais e "shopping-center" com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;
      III - nos casos de "Edifício Garagem" ou "Estacionamento em Condomínio", a inscrição será única, em nome do Edifício ou do Condomínio, tendo como sujeito passivo a empresa que o explore ou o Síndico do Condomínio, pelo pagamento do imposto do imóvel como um todo, não assumindo o Município qualquer responsabilidade por divisões ou rateios internos do valor do tributo.

Art. 48. A inscrição é promovida:
   I - pelo proprietário;
   II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
   III - pelo promitente comprador;
   IV - pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;
   V - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 49, desta Lei, e nos seguintes casos:
      a) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;
      b) quando a construção estiver finalizada, independentemente de requerimento do contribuinte, ou de ligações às redes de serviços públicos concedidos, desde que caracterizado que o imóvel é habitável.
   Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.


Art. 49. A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, nos termos do art. 48, desta Lei, mediante requerimento acompanhado do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei.
   § 1º No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
   § 2º O setor de Cadastro Imobiliário poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.
   § 3º A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário.
   § 4º Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais, não significando a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação.
   § 5º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida de vista, pela Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado na forma da Lei.
   § 6º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
   § 7º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário, desde que apresentada a matrícula da área que originou a transmissão, expedida em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo:
      I - a escritura lavrada registrada ou não;
      II - o contrato de compra e venda registrado ou não;
      III - o formal de partilha registrado ou não;
      IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.
      V - nos casos de vendas sucessivas sem escrituração, o contribuinte deve apresentar os contratos retroativos, até a origem que partiu da área escriturada.

Art. 50. Na inscrição dos imóveis serão observadas as seguintes normas:
   I - quando se tratar de imóvel edificado:
      a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
      b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão que corresponder ao maior valor atribuído na planta de valores.
   II - quando se tratar de terreno:
      a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
      b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas;
      c) de esquina, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor;
      d) encravado ou de fundo, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro ou, em havendo mais logradouros, o de maior valor.

Art. 51. O sujeito passivo fica obrigado a comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:
   I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;
   II - o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;
   III - a mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto;
   IV - a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;
   V - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
   VI - o desdobramento ou englobamento de áreas;
   VII - a transferência da propriedade ou do domínio;
   VIII - a mudança de endereço do contribuinte;
   IX - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto.

Art. 51-A. O contribuinte ou seu representante legal, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas de que trata o art. 51, desta Lei, assim como no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
   I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
   II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
   § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar, perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
   § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

Art. 52. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 53. Os oficiais de registros imobiliários, ou seus prepostos, ficam obrigados, mediante intimação escrita, a:
   I - fornecer aos encarregados da fiscalização tributária, quando solicitado formalmente, informações ou certidões de atos lavrados, averbados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
   II - enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade, contendo no mínimo:
      a) o nome do comprador e do vendedor;
      b) a área transacionada de terreno e de construção;
      c) o número da matrícula do imóvel.
   III - enviar mensalmente, em meio físico ou digital, ao setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente ao ato, cópia das matrículas dos imóveis efetuadas, anotadas, averbadas ou registradas, em relação aos seguintes atos:
      a) desapropriação;
      b) usucapião;
      c) partilha;
      d) doação.

Seção VII - Do Lançamento
Subseção I - Do Lançamento, Da Ciência, Da Impugnação e Da Forma de Arrecadação

Art. 54. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária, nos termos desta Lei, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
   § 1º O lançamento do imposto compete privativamente à autoridade fiscal, cabendo a ela constituir o crédito tributário.
   § 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares.

Art. 54-A. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.

Art. 55. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
   I - no caso de condomínio pro indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;
   II - no caso de condomínio pro diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;
   III - não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

Art. 56. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação, considerando-se como tal:
   I - o envio do carnê anual de IPTU;
   II - por edital contendo a data do lançamento, os prazos de pagamento da quota única, das parcelas e os descontos, se fixados.
   III - por meio eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, nos endereços eletrônicos (e-mails) informados nos cadastros do contribuinte ou através de APPs (Aplicativos para Smartphones).
   § 1º Presume-se válida a intimação ou a notificação dirigida ao endereço residencial, comercial ou profissional, constante no Cadastro Imobiliário Municipal, cumprindo ao sujeito passivo atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação.
   § 2º Podem os contribuintes solicitar à Administração Tributária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças.
   § 3º No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem.
   § 4º Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos.
   § 5º Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município.
   § 6º Para efeitos do disposto no inciso III, deste artigo, a operacionalização e os requisitos de uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
   § 7º No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de segunda via.

Art. 57. A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda até a data de vencimento da cota única do lançamento tributário efetuado.
   § 1º A reclamação prevista no caput deste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.
   § 2º É facultado ao contribuinte, ainda, protocolizar:
      I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;
      II - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, conforme previsto no art. 5º, desta Lei.
   § 3º O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos será o definido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
   § 4º A reclamação e o recurso previstos neste artigo, excetuando-se a consulta prevista no inciso I do § 2º, terão efeito suspensivo.
   § 5º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, caso interposto.

Art. 57-A. Em caso de eventuais recadastramentos ou, ainda de cadastramento de novos lotes, loteamentos, desmembramentos, fusões, incorporações, englobamentos efetuados ou alterações cadastrais constatadas de ofício pelo Fisco, o lançamento será válido no mesmo exercício da alteração cadastral retroativamente a data de 1º de janeiro do exercício, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnações, iniciado na data de publicação do Edital.

Art. 58. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
   I - à vista, em cota única e com desconto, até a data do vencimento que ocorrerá no dia 15 de junho;
   II - parcelado, o valor do lançamento será dividido em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 30 de junho.

Subseção II - Dos Descontos - Programa Bom Pagador


Art. 59. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como "Bom Pagador", relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou natureza, mediante descontos, conforme enquadramento nos parâmetros dos parágrafos deste artigo.
   Parágrafo único. Ficam instituídos os percentuais de descontos em:
      I - 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento parcelado ou em cota única se inexistam quaisquer débitos na inscrição cadastral;
      II - 5% (cinco por cento) para imóveis regularizados junto aos órgãos competentes, em relação à titulação de propriedade e construções (Habite-se e matrícula no Registro de Imóveis).

Art. 59-A. Fica instituído o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do IPTU para pagamento em cota única, independentemente da situação fiscal.

Art. 59-B. Os benefícios constantes nos arts. 59 e 59-A serão cumulativos em caso de pagamento em cota única, perfazendo o total máximo de 15% (quinze por cento) de desconto para aqueles contribuintes sem dívidas com o Município.

Art. 60. Para usufruir dos descontos previsto no artigo 59, o contribuinte deverá ter quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral até o último dia útil de cada exercício anterior ao do lançamento.


Art. 60-A. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos arts. 59 e 59-A, desta Lei, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Seção VIII - Do Arbitramento


Art. 61. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:
   I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
   II - o prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.

Art. 62. Entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, nos termos desta Lei.

Art. 62-A. (Revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.283, de 08.04.2025).

Seção IX - Do Pagamento


Art. 63. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário.
   Parágrafo único. (Revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.283, de 08.04.2025).

Art. 63-A. Fica suspenso o pagamento do imposto referente aos imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação, emanado pelo Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na posse do imóvel.
   § 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.
   § 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.

Seção X - Da Fiscalização do IPTU


Art. 64. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 64-A. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido.
   Parágrafo único. O pagamento de cada parcela não faz presumir a quitação das parcelas anteriores.

Art. 65. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
   § 1º O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade fiscal.
   § 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.

Art. 66. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a Administração Tributária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário, inclusive utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis de imagens de qualquer tipo.


CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Seção I - DA INCIDÊNCIA

Art. 67. O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
   I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
   II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
   III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
   Parágrafo único. O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador:
   I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, na data de sua lavratura;
   II - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na data da formalização do título hábil a operar a transmissão;
   III - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, não referidos nos incisos anteriores, na data do registro do ato no ofício competente.
   § 1º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins desse imposto, é o valor em bens imóveis, incluindo no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.
   § 2º Na cessão de direitos hereditários formalizados no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão.
   § 3º No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis.

Art. 69. Considera-se bens imóveis para os fins do imposto:
   I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
   II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Seção II - DA IMUNIDADE, DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Subseção I - DA IMUNIDADE
Art. 70. São imunes ao Imposto:
   I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
   II - templos de qualquer culto;
   III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;
   IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
   § 1º A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
   § 2º A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
   § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV:
      I - se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrentes das transações mencionadas no inciso IV; e
      II - se a preponderância ocorrer:
         a) nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou
         b) nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.
   § 4º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV, deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
   § 5º Verificada a preponderância referida no inciso IV, deste artigo, ou não apresentada a documentação prevista no § 4º, deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 72, desta Lei.
   § 6º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

Subseção II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 70-A. O Imposto não incide:
   I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
   II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
   III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial.
   IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;
   V - no usucapião;
   VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
   VII - na promessa de compra e venda;
   VIII - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial.
   IX - na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
    § 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
   § 2º Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente nos casos das transmissões previstas nos incisos I, V, VII e IX deste artigo.

Subseção III - DA ISENÇÃO

Art. 70-B. É isenta do imposto, a transmissão na primeira aquisição da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 1.950 (um mil novecentos e cinquenta) UFMs.
   § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família de baixa renda, aquela com renda dentro do limite definido pelo programa governamental destinado à construção de casa própria para famílias nessa condição.
   § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange as aquisições de imóvel destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.

Art. 71. As exonerações tributárias por imunidades e não incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela autoridade fiscal, mediante apresentação de documentação comprobatória pelo requerente.
   § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às hipóteses previstas no §2º do art. 70-A, desta Lei, os quais ficam dispensados da formação de processo.
   § 2º As declarações de imunidade ou de isenção do imposto expedidas pela autoridade fiscal do município terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do documento.

Subseção IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A IMUNIDADE, A NÃO INCIDÊNCIA E A ISENÇÃO

Art. 71-A. O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.

Seção III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 72. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Administração Tributária.
   § 1º Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Triunfo, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infraestrutura urbana.
   § 2º O prazo para que a Fazenda Municipal determine a estimativa fiscal para pagamento do imposto será de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
   § 3º A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.
   § 4º Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da estimativa fiscal.
   § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º, deste artigo, não terá aplicação após a constituição do crédito tributário, quando prevalecerão os prazos do art. 78.
   § 6º Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento.
   § 7º No caso de transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo do imposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência do fato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valor da UFM na data da estimativa.
   § 8º Na hipótese prevista no § 7º, deste artigo, o imposto a pagar será:
      I - atualizado pela variação da UFM até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto; ou
      II - atualizado pela variação da UFM até a data do seu vencimento e a partir desta acrescido da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora calculados até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto.

Art. 72-A. São, também, bases de cálculo do imposto:
   I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
   II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
   III - o preço pago na arrematação, atualizado pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.
   § 1º O disposto no inciso III, do caput deste artigo, não se aplica nos casos em que a arrematação ocorrer por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizados ambos os valores pelo IGP-M para fins de comparação, caso necessário.
   § 2º Nos casos de arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI será o preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizado pelo IGP-M do período compreendido entre a data de avaliação e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.

Art. 73. Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte, definido no art. 76.
   § 1º A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-á por meio de requerimento à Fiscalização da Receita Municipal, no qual juntar-se-á a documentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento.
   § 2º É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória da petição.

Art. 73-A. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.

Art. 74. Nas transmissões com utilização dos recursos mencionados no art. 75-A, desta Lei, deverá ser informado:
   I - o valor efetivamente financiado;
   II - o valor do FGTS utilizado pelo comprador;
   III - o valor de avaliação feita pelo agente financiador;
   IV - o prazo do financiamento ou do consórcio;
   V - o nome do agente financiador.

Seção IV - DA ALÍQUOTA

Art. 75. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.112, de 23.02.2022).

Art. 75-A. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento), exceto nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio para aquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 05 (cinco) anos, que tenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH:
   I - sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até o limite de 2.000 (duas mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por cento);
   II - sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
   § 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
   § 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, liberado para a aquisição do imóvel.

Seção V - DO CONTRIBUINTE
Art. 76. Contribuinte do imposto é:
   I - nas cessões de direito, o cedente;
   II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquiridos;
   III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
   Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
      I - o transmitente;
      II - o cessionário.

Seção VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 77. O pagamento do imposto deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 78, em agência bancária, mediante apresentação da guia de arrecadação do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do art. 72, desta Lei.
   § 1º Fica autorizado o pagamento antecipado do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, atualizada monetariamente, caso não se realize o fato gerador presumido
   § 2º Fica permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos:
      I - em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:
         a) o parcelamento poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 2 UFMs;
         b) para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, é obrigatório o adimplemento de todas as parcelas.
      II - de créditos inscritos em dívida ativa, na forma estabelecida em lei específica de parcelamento de créditos tributários;
   § 3º A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos das guias a que se refere este artigo.

Seção VII - DO PRAZO DO PAGAMENTO

Art. 78. O imposto será pago:
   I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
   II - nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente;
   III - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
   IV - na extinção do usufruto, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
      a) antes da lavratura, se por escritura pública;
      b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;
   V - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
   VI - na remição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
   VII - se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 70, ou não apresentados os documentos mencionados no § 4º do mesmo artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância.
   VIII - nas cessões de direitos hereditários:
      a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
      b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel.
   Parágrafo único. Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisos III, IV e VIII, o prazo será contado a partir da data em que transitar em julgado a sentença que os tenha rejeitado.

Art. 79. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal da rede bancária autorizada e da Prefeitura Municipal.

Seção VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 80. O valor pago a título de imposto poderá ser restituído, conforme o previsto no art. 15, desta Lei, somente:
   I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
   II - quando for declarado, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
   III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
   IV - quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativa final.
   Parágrafo único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a solicitação da restituição protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 81. O imposto será acrescido de:
   I - multa de 100% (cem por cento), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;
   II - multa de 50% (cinquenta por cento), quando constatado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 78.
   § 1º Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia espontânea.
   § 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas:
      I - em 70% (setenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado até o último dia do prazo para a interposição de reclamação administrativa de primeira instância à Secretaria Municipal da Fazenda, e em 60% (sessenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;
      II - em 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do art. 85 desta Lei, e em 40% (quarenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;
      III - em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto nos termos do art. 85-A, desta Lei, e em 10% (dez por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

Seção X - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 82. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração.
   § 1º Os Tabeliães ou Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
   § 2º Para certificação das informações referentes à transação e ao pagamento ou à exoneração a que se refere o caput, deste artigo, os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis deverão acessar o sistema informatizado da SMF.
   § 3º Será aplicada multa de 5 (cinco) UFMs aos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis pelo não cumprimento do disposto no § 1º, deste artigo, por cada descumprimento.

Art. 83. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à Fiscalização da Receita Municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
   I - os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;
   II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
   III - as empresas de administração de bens;
   IV - os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
   V - os inventariantes;
   VI - os síndicos, comissários e liquidatários.

Seção XI - DA ESTIMATIVA FISCAL E DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 84. A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, privativamente, à Administração Tributária.
   Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam praticar atos que tenham relação com o imposto.

Seção XII - DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO

Art. 85. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
   Parágrafo único. A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer, fundamentado com base nos elementos previstos no § 1º do art. 72, desta Lei, sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal nos casos em que a reestimativa ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa.

Art. 85-A. Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado que fundamente o valor que entende correto, e, no caso referido no parágrafo único do art. 85, desta Lei, impugnar o parecer fundamentado emitido pela Fiscalização da Receita Municipal.
   § 1º A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal, se não houver emitido no caso referido no parágrafo único do art. 85, desta Lei.
   § 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo único do art. 85, desta Lei, e no § 1º, deste artigo, serão encaminhadas para elaboração de laudo de avaliação por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional do Município, e de acordo com as normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
   § 3º Os laudos e parecer, descritos neste artigo e no artigo anterior, servirão de fundamento para o despacho da autoridade fiscal, que o encaminhará ao Secretário Municipal da Fazenda para o julgamento do recurso, expedindo a decisão de primeira instância.
   § 4º O tempo limite para apresentação do recurso será o maior dos seguintes prazos:
      I - prazo de validade da estimativa; ou
      II - 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia da reestimativa.

Art. 86. O pagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e do recurso previsto, respectivamente, nos arts. 85 e 85-A, desta Lei.

Art. 87. Ao recurso, nas transmissões formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Do Fato Gerador

Art. 88. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
   § 1º Para os efeitos deste artigo são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar prevista no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da lista disposta no Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
   § 2º O imposto incide inclusive sobre:
      I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
      II - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
      III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
      IV - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos.
   § 3º A incidência do imposto independe:
      I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
      II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativa, relativas às atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
      III - do resultado financeiro obtido;
      IV - da existência de estabelecimento fixo.

Art. 88-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
   I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda;
   II - no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.

Seção II - Do Local da Incidência
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
   § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
   § 2º A existência de estabelecimento prestador é caracterizada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
      I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
      II - estrutura organizacional ou administrativo;
      III - inscrição no órgão Previdenciário, no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Ministério do Trabalho, entre outros indispensáveis para a prestação dos serviços;
      IV - indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
      V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
   § 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
   § 4º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Triunfo sempre que seu território for o local:
      I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
      II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
      IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa nesta Lei.
      VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      X - (Vetado);
      XI - (Vetado);
      XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
      XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
      XXV - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa nesta Lei.
   § 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Triunfo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
   § 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Triunfo relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
   § 7º Na hipótese de algum Município não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento) de ISS conforme disciplinado e disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido ao Município de Triunfo sempre que seu território for o local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço.
   § 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15, deste artigo, considera-se tomador dos serviços, referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do § 4º deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
   § 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
   § 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º, deste artigo.
   § 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
   § 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
      I - bandeiras;
      II - credenciadoras; ou
      III - emissoras de cartões de crédito e débito.
   § 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimentos, referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
   § 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
   § 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 90. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

Art. 91. São substitutos tributários quanto ao pagamento do ISS no Município de Triunfo, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
   I - a pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária, de serviços que lhe forem prestados por empresários ou pessoas jurídicas, sem estabelecimento licenciado, ou sem domicílio neste Município, sempre que se tratar de:
      a) serviços que na circunstância da execução, configure Triunfo como o local do estabelecimento prestador conforme definido pelo § 2º do art. 89 desta Lei;
      b) serviços referidos no § 4º do art. 89, desta Lei.
   II - a pessoa jurídica estabelecida neste Município, tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 89, desta Lei;
   III - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza;
   IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 89, desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei;
   V - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
   VI - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
   VII - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços tomados, de qualquer natureza;
   VIII - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, pelos serviços tomados;
   IX - as empresas que compõem o complexo industrial do III Polo Petroquímico, pelo imposto devido sobre serviços tomados, de qualquer natureza.
   § 1º A responsabilidade, de que trata este artigo, será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, calculado pela conjunção da alíquota, conforme Tabela III desta Lei, e base de cálculo correspondente ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
   § 2º No caso de responsabilidade tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime do "Simples Nacional", instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o responsável deverá reter o imposto de acordo com o que dispõe o § 4º, do art. 21 da Lei Complementar supramencionada.
   § 3º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
   § 4º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
   § 5º Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, Microempreendedor Individual - MEI, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

Seção IV - Da Não Incidência e da Isenção

Art. 92. O imposto não incide sobre:
   I - as exportações de serviços para o exterior do País;
   II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes - delegados;
   III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 93. É isenta do imposto a prestação de serviço efetuada por:
   I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
   II - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
      a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
      b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;
      c) (Revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.283, de 08.04.2025).
   III - pessoa comprovadamente portadora de deficiência que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre.

Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 94. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
   § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
      I - nos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante da Lista do Anexo II desta Lei, não se inclui na base de cálculo do ISS:
         a) o valor dos materiais empregados na obra e produzidos pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS;
         b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo referido imposto, despendido para a finalidade de que trata a alínea anterior.
      II - Nos serviços prestados nos estabelecimentos lotéricos, a diferença entre o preço de aquisição de bilhetes de loteria e o apurado em sua venda, e o valor bruto das demais comissões auferidas sobre todas as demais atividades de intermediação, cobranças, agenciamento e representação;
      III - Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita mensal da prestação de serviço decorrente de emolumentos ou atos, cujo valor mensal é remetido ao Poder Judiciário por meio de remessa de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, excetuando - se do montante os valores relativos aos Selos devidos ao FUNORE, conforme determina a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça;
      IV - Nos serviços de administração e intermediação de cartões de crédito o valor cobrado de:
         a) taxa de inscrição do usuário;
         b) taxa de renovação anual;
         c) taxa de filiação do estabelecimento;
         d) comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;
         e) quaisquer taxas a título e administração.
      V - O valor bruto da operação realizada de arrendamento mercantil (leasing), nela incluindo-se os valores das prestações, do saldo residual e dos demais encargos, como taxas de administração e de prêmios de seguros exigidos dos arrendatários e previstos nos instrumentos contratuais.
   § 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido na modalidade fixa e calculado sobre base de cálculo estimada em função da UFM, conforme o disposto na Tabela III, anexa a esta Lei.
   § 3º Para fins do parágrafo anterior, considera-se trabalho pessoal:
      I - aquele, de caráter material ou intelectual, exercido pela pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica e dependência hierárquica, exerce atividade de prestação de serviços tributável pelo ISS;
      II - aquele que, nas condições acima, ainda que se utilizar no máximo de 2 (dois) estagiários, ou secretários, ou auxiliares no desenvolvimento de sua atividade, desde que estes não respondam profissionalmente pelo trabalho que prestam, tampouco tenham a mesma qualificação técnica profissional do contratante.
      III - não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço.
   § 4º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo II, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
   § 5º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:
      I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;
      II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada.
   § 6º O escritório de serviços contábeis, firma individual ou sociedade, quando optante do Simples Nacional será tributado na forma prevista no § 2º deste artigo, calculado em razão do número de profissionais, sócio(s) e empregado(s) ou não, que preste serviço em nome do escritório, nos prazos fixados em regulamento.
   § 7º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04, 7.02 e 7.05, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada Município.
   § 8º Em se tratando de serviços na área da construção civil, o arbitramento da receita de que trata o artigo 95 desta Lei, é aplicável sempre que o preço pactuado pela prestação do serviço seja omisso, ou não mereçam fé as declarações ou os documentos do sujeito passivo, que, neste caso, considerará:
      I - como base de cálculo para o ISS, o preço do serviço equivalente ao custo médio, atualizado, da construção civil válido no Rio Grande do Sul - CUB-RS, segundo a metragem quadrada da obra executada, o tipo ou grau de acabamento da mesma, de acordo com Decreto do Executivo Municipal, que levará em conta os parâmetros de custo, publicados mensalmente pelo SINDUSCON-RS;
      II - o período da prestação do serviço.


Art. 95. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita de serviços poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
   I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
   II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
   III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive nas declarações de movimento econômico em meio eletrônico;
   IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte;
   V - o preço cobrado pelos serviços seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou totalmente desconhecido pela autoridade administrativa;
   VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda;
   VII - sejam omissas na Declaração Eletrônica de Serviços;
   VIII - quando houver indícios de omissão de receita ou revelada por sinais exteriores de riqueza do contribuinte, o procedimento de ofício para a sua apuração e lançamento, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
   § 1º Para fins de apuração da receita bruta de serviços por arbitramento de que trata este artigo, o Fisco Municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos que julgar pertinentes:
      I - os preços correspondentes dos serviços praticados no mercado, em vigor na época da apuração;
      II - os recolhimentos de ISS feitos em iguais períodos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e em semelhantes condições de estrutura de prestação de serviços;
      III - a média aritmética dos valores das declarações de movimento econômico efetuadas em período anterior e ou por empresas com a mesma atividade e de semelhante porte econômico.
   § 2º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos e despesas de manutenção da empresa não compatíveis com a renda disponível e/ou declarada pelo contribuinte.


Art. 95-A. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 96. As alíquotas do ISS constam da Tabela III, anexa a esta Lei.
   Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Triunfo, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no Anexo II desta Lei.


Seção VI - Da Inscrição Cadastral

Art. 97. Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 88, ainda que imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
   § 1º São também obrigados a se inscrever no Município, mesmo não possuindo personalidade jurídica, todo aquele que nas condições do art. 966, do Código Civil, explorar profissionalmente, em Triunfo, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.
   § 2º Também deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação.

Art. 98. Para fins de inscrição e baixa no cadastro fiscal do Município, o contribuinte deverá observar a legislação correlata à REDESIM.
   § 1º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Receita Municipal.
   § 2º Poderá ser baixada de ofício do Cadastro Fiscal do ISS a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.

Art. 99. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.083, de 01.07.2021).

Art. 100. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.083, de 01.07.2021).

Art. 101. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.083, de 01.07.2021).

Seção VII - Do Lançamento

Art. 102. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas informações apresentadas pelo contribuinte por intermédio das declarações de movimento econômico em meio eletrônico, e consequente guia de recolhimento mensal.
   Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

Art. 103. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
   I - o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;
   II - relativo ao serviço dos profissionais autônomos.
   Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento também poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito.

Art. 104. Para atividades sujeitas à modalidade de ISS fixo, nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento do imposto corresponderá a tantos duodécimos do valor anual fixado na Tabela III, quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.

Art. 105. O sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
   I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
   II - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição, por servidor municipal ou por via postal com aviso de recebimento;
   III - de Edital;
   IV - de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal, ou, por meio eletrônico conforme disposto no artigo 190-A e seguintes desta Lei a ser regulamentado por decreto do executivo.
   § 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
   § 2º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte, responsável por substituição tributária ou seus representantes legais constituídos não invalida o lançamento efetuado.

Seção VIII - Do Pagamento, da Documentação Fiscal e Escrituração

Art. 106. O pagamento do imposto far-se-á através de guia de recolhimento referida no artigo 102 e nas condições estabelecidas pelos artigos 10 e 11 desta Lei, no mesmo prazo previsto no artigo 112 desta Lei, observadas as disposições previstas em regulamento.
   § 1º Todo o pagamento ou recolhimento do ISS ou de penalidade pecuniária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, em meio eletrônico, na forma estabelecida em decreto.
   § 2º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.

Art. 107. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.083, de 01.07.2021).

Art. 108. A prova de quitação do imposto é indispensável:
   I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
   II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 109. O imposto devido pela modalidade fixa, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazo e condições regulamentares.
   § 1º Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município UFM, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFM da data do pagamento.
   § 2º No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao início das atividades.

Art. 110. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa.

Art. 111. Os contribuintes com personalidade jurídica, ou equiparados, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, por ocasião de cada prestação, emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, segundo as peculiaridades da prestação do serviço, cabendo ao Executivo Municipal, por ato próprio, estabelecer as normas relativas a:
   I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
   II - Conteúdo dos documentos e sua indicação;
   III - Formas e utilização;
   IV - Autenticação e Assinatura Digital;
   V - Impressão e Acesso pela rede mundial de computadores;
   VI - Qualquer outra condição que julgar necessário o Fisco.
   Parágrafo único. Conforme disposto no inciso I deste artigo, quando a natureza da operação tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, ou para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória para os interesses da fiscalização, a juízo da Fazenda Municipal, o contribuinte poderá ser dispensado da emissão de documentos fiscais por serviço executado, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 112. A escrituração mensal do ISS por parte das pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
   § 1º A escrituração a que se refere o caput do presente artigo é constituída pela declaração em meio eletrônico de todos os documentos fiscais de prestação de serviço emitidos pela empresa sujeitas ou não a incidência do imposto, bem como aqueles recebidos de terceiros e sujeitos ou não à substituição tributária na forma da Lei.
   § 2º A forma da apresentação da declaração de movimento econômico mensal ou qualquer outra que o Fisco julgar pertinente para a correta apuração do imposto, será regulamentada pelo Executivo Municipal, definindo, inclusive, o modelo conceitual.
   § 3º A falta de apresentação da declaração eletrônica mensal pelo prestador de serviços ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei.
   § 4º O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a critério do Fisco Municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISS.
   § 5º O contribuinte optante pelo Simples Nacional também está obrigado a realizar a escrituração em sistema próprio da Prefeitura no prazo previsto no caput deste artigo.
   § 6º Sujeitam-se, também, às disposições descritas nos §§ 1º e 3º, do presente artigo, os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas, que possuam autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços.
   § 7º Quanto aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.09, as declarações mensais de movimento econômico, bem como o recolhimento do ISS, ocorrerá nos prazos e na forma do disposto na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
   § 8º Mesmo que sem movimento contábil, o estabelecimento está obrigado a transmitir a informação na forma e prazo definidos nesta Lei, nos regulamentos e manuais de utilização dos sistemas.

Art. 113. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISS deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
   Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços com incidência de ISS, sujeitos ou não à substituição tributária, ficam obrigados a apresentarem declaração no mesmo prazo previsto no artigo anterior, obedecidas ainda as regras definidas nesta Lei e em regulamento.

Art. 114. O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços entregue poderá ser objeto de retificação, mesmo após o início da ação fiscal.
   § 1º A retificação de que trata o caput deste artigo não implica denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.
   § 2º As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.

Art. 115. As informações prestadas na forma dos artigos 112 e 113 desta Lei, têm caráter declaratório e, por si sós, constituem o crédito fiscal e configuram confissão irretratável de dívida de ISS que não tenha sido recolhida.

Art. 115-A. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 115-B. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 115-C. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 115-D. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).


Art. 116. Além das escriturações previstas nesta Lei, poderão ser instituídos por ato do Executivo, mapas de apuração ou outros controles enquanto obrigações acessórias que se fizerem necessários, eletrônicos ou não, para atender aos interesses do Fisco na apuração ou gestão do imposto, onde o seu descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis.



Art. 116-A. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 116-B. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 117. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.
   Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Seção IX - Da Multa de Mora

Art. 118. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos no artigo 11 desta Lei, a falta de pagamento ou da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para os casos previstos, no prazo estabelecido, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
   I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal, exceto nas situações do inciso III, abaixo, multa de mora equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
   II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou por meio dela, exceto nas situações do inciso III, abaixo, multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do valor ao Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
   III - recolhimento fora do prazo regulamentar de ISS não retido, ou retido e não recolhido dentro do prazo, em conformidade com o artigo 106 desta Lei, independente de ação fiscal ou por meio dela:
      a) valor de multa de mora equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto, desde que não recolhido aos Cofres do Município em até 40 (quarenta) dias do prazo estipulado na disposição acima; e
      b) de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, após 40 (quarenta) dias do prazo estipulado na disposição acima, em ambas situações, acrescido das demais onerações de mora de acordo com a legislação de regência.

Seção X - Da Fiscalização

Art. 119. Compete à Autoridade Fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
   § 1º A aplicação da legislação tributária municipal, será fiscalizada, privativamente, pelos funcionários fazendários legalmente concursados para o cargo de Fiscal.
   § 2º A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no Município ou mesmo fora dele.

Art. 120. Considera-se iniciada a ação fiscal:
   I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
   II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 121. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.
   Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


Art. 121-A. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 121-B. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.269, de 01.11.2024).

Art. 122. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais, dentro de 10 (dez) dias da ciência, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
   I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
   II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras;
   III - as empresas de administração de bens;
   IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
   V - os inventariantes;
   VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
   VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
   Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 123. Além da competência para intimar, notificar do lançamento, representar e autuar, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes Fiscais, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
   I - exigir, a qualquer tempo, e no prazo que lhe convier, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
   III - exigir informações e comunicações escritas, por meio digital ou verbal;
   IV - intimar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
   V - requisitar o auxílio de força pública, municipal, estadual ou federal, quando forem os Agentes Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
   VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo;
   VII - apreender, mediante termo, livros ou documentos contábeis e fiscais e equipamentos eletrônicos, bem como lacrar cofres, gavetas, armários, depósitos, etc.
   § 1º Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fiscal promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada, de acordo com o disposto no artigo 95 desta Lei.
   § 2º O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

Art. 124. Sendo insatisfatórios, os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 125. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração na forma prevista no artigo 105 desta Lei.

Art. 126. O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por auto da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 127. O Fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, devendo fixar o prazo máximo para o seu encerramento.
   § 1º Dos termos, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização, permanecendo a 1º via com a autoridade fazendária para formalização de processo de cobrança, em sendo o caso.
   § 2º São dispensados os termos de início e de previsão de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa, documentando-se, quando for o caso, eventuais documentos exigíveis para controle cadastral.

Art. 128. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o Fiscal justifique, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, da necessidade de sua dilatação.

Art. 129. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
   § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 130, os seguintes:
      I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
      II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
   § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
   § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
      I - inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública;
      II - parcelamento ou moratória.

Art. 130. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual e Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 131. A Contribuição de Melhoria arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
   Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.

Art. 132. A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.

Art. 133. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
   § 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
   § 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
      a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
      b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
   § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 134. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 131, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
   I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
   II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 133.
   § 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
   § 2º Correrão por conta da Prefeitura:
      a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
      b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 139, não puderem ser objeto de lançamento;
      c) a Contribuição que tiver valor inferior a 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;
      d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
      e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a .....% do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.
   § 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de sessenta (60) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

Art. 135. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
   I - descrição e finalidade da obra;
   II - memorial descritivo do projeto;
   III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
   IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
   V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo de tributo.
   § 1º Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
   § 2º O Poder Público poderá realizar audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência para definição de custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria e a forma de pagamento.

Art. 136. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
   Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Art. 137. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 138. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 34 desta Lei.

Art. 139. A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
   § 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
   § 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
   § 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 140. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 134, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
   Parágrafo único. Para fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Art. 141. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento).

Art. 142. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
   § 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
   § 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

Art. 143. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

Art. 144. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, assim como as instituições religiosas.
   Parágrafo único. O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

TÍTULO V - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 145. A Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária é devida e lançada com base no exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento das normas sanitárias vigentes.
   § 1º A Taxa de que trata este artigo tem incidência anual e o valor lançado deverá ser recolhido até 31 de maio do ano em curso, ou, em até 30 dias após o lançamento, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 151 desta Lei.
   § 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.

Art. 146. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
   I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
   II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
   III - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
   IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás.

Art. 147. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 148. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal prevista no Código Sanitário do Município e demais legislações estaduais e federais pertinentes ao licenciamento sanitário.

Art. 149. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 150. A taxa será calculada em razão da classificação do risco da atividade e, havendo atividades com riscos distintos, será considerada para o cálculo sempre a de maior risco.
   Parágrafo único. Os percentuais a serem aplicados sobre a UFM para cada atividade estão dispostos na Tabela IV, desta Lei, e será devida no valor integral, ainda que a instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

Art. 151. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
   I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, exceto para as atividades de baixo risco;
   II - posteriormente a realização da vistoria, para o empreendimento que seja licenciado apenas para atividades de baixo risco;
   III - a partir de 01 de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para as atividades de médio e alto risco.

Art. 152. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 153. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.083, de 01.07.2021).

Art. 154. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 155. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 156. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, previstas nesta Lei, o recolhimento da Taxa fora do prazo regulamentar implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida.

Art. 157. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).


Art. 158. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 159. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 160. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 161. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Art. 162. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
   Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos e logotipos indicativos ou representativos de nomes ou produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 163. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 164. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
   I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
   II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
   III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 165. A Taxa não incide quanto:
   I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
   II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
   III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
   IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
   V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
   VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
   VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente o nome e a profissão;
   XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
   XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

Art. 166. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados do artigo 162:
   I - fizer qualquer espécie de anúncio;
   II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 167. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
   I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
   II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Art. 168. A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
   Parágrafo único. A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 169. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
   Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 170. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

Art. 171. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
   I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
   II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga ou paga a menor.

Art. 172. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
   I - infrações à inscrição e às alterações cadastrais; multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
   II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 0,5 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
   III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 1 Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
   IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 01 (uma) UFM.

Art. 173. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 174. São isentos da Taxa, as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, assim como as instituições religiosas.
   Parágrafo único. O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 175. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 176. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 177. O fato gerador da Taxa de Limpeza Pública é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
   I - remoção ou coleta de lixo;
   II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.

Art. 178. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído ou não, situado em logradouro ou via em que haja remoção ou coleta de lixo.

Art. 179. A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I do artigo 177.

Art. 180. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela VII.
   Parágrafo único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.

Art. 181. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Predial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, às normas relativas aos citados impostos.

Art. 182. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS

Art. 183. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da Execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).

Art. 183-A. O Município não concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
   Parágrafo único. Igualmente, não se concederá certidão de lotação, de averbação de negativa de tributo de imóvel, ou de unidade individual ou condominial, enquanto houver pendência tributária da unidade em questão, ou do empreendimento como todo.

Art. 184. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
   Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos.

Art. 185. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII.

Art. 186. A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 187. Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos:
   I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
   II - sindicato e associação de classe;
   III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município respectivamente:
      c) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
      d) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;
   IV - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
   V - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Piano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

CAPÍTULO IV-A - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 187-A. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, fundada no poder de polícia do Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, observando as normas sanitárias estabelecidas em Lei especifica, respeitadas a legislação federal e estadual, abrangendo os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando a prestação de serviços de inspeção for realize da pelo Município, através de Termo de Cooperação com o Estado.

Art. 187-B. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em lei específica.

Art. 187-C. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, é fixada em UFM, diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, na forma da Tabela XI, desta Lei.

Art. 187-D. A Taxa relativa aos procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, constante da referida Tabela, será lançada com base no mapa d produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal da Agricultura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da produção.
   Parágrafo único. A Taxa relativa aos procedimentos de registro constantes na Tabela XI, será lançada por ocasião do requerimento do serviço de registro.

Art. 187-E. O pagamento da Taxa de procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção.
   Parágrafo único. Nos procedimentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal, o pagamento da Taxa de far-se-á no ato do protocolo, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 187-F. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal será paga em estabelecimento bancário autorizado, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 187-G. Os débitos relativos a Taxa de Serviços de Inspeção Municipal não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 10% (dez por cento) do tributo devido.

Art. 187-H. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos de lançamento e cobrança desta Taxa de Inspeção.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 188. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física, ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal.

Art. 189. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.065, de 18.01.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006).

Art. 190. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
   § 1º A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas (Licença-Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO).
   § 2º A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida.

TÍTULO V-A - DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I - DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 190-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos municipais, comunicação de atos, notificações e intimações de todas as espécies será admitido nos termos desta Lei.
   § 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
      I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
      II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
      III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário, pelo padrão IPC-Brasil:
         a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a ser regulamentada por decreto.
         b) mediante cadastro de usuário e senha na Administração Municipal, a ser regulamentado por decreto e conforme disciplinado pelos órgãos respectivos da administração municipal.
         c) a senha de acesso a que se refere o inciso anterior é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Art. 190-B. O acesso e a prática de todos os atos e procedimentos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 190-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Administração Municipal, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
   § 1º O credenciamento na Administração Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
   § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
   § 3º Os órgãos da Administração Municipal poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo, ou separadamente, conforme interesse da Administração.
   § 4º Os servidores da Administração Municipal utilizarão assinatura digital em todos os documentos emitidos e publicados por meio eletrônico nos termos desta Lei.

Art. 190-C. Consideram-se realizados os atos e procedimentos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
   Parágrafo único. Quando os procedimentos forem enviados para atender prazo específico, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 190-D. A Administração Municipal poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
   § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente nos moldes do art.190-A, §1º, III, desta Lei.
   § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de intimação, citação e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, podendo, porém, o ato ser praticado, a critério da Administração, pelas demais formas previstas no art. 108 desta Lei.
   § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
   § 4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
   § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras previstas no art.108 desta Lei.
   § 6º Os documentos produzidos eletronicamente e publicados em meio eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 190-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 190-B desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
   § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando ou seu representante legal efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se a sua realização.
   § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
   § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
   § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo.
   § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.
   § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
   § 7º Consideram-se representantes legais para os efeitos desta Lei, aqueles cujas documentações sejam entregues em meio próprio junto à Administração Municipal ou aqueles que possuam atribuição para tanto por Procuração Eletrônica emitida em aplicativo da Administração Municipal, com assinatura digital no padrão IPC-Brasil, a ser instituído e regulamentado por decreto.

Art. 190-F. Observadas as formas e as cautelas do art. 190-E desta Lei, as citações, intimações e comunicações em geral, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra do seu conteúdo seja acessível ao citando.

TÍTULO V-B - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 190-G. O infrator à dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a esses equiparados para fins fiscais, fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
   I - no que respeita aos tributos:
      a) igual a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o tributo adicional lançado, no caso de alterações cadastrais executadas de ofício pela SMF não informadas dentro do prazo legal;
      b) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:
         1. instruir com incorreção pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão;
         2. deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei;
         3. deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação, ou, na qualidade de substituto tributário, deixar de recolher o valor do crédito tributário devido;
      c) igual a 100% (cem por cento) do tributo devido quando:
         1. não recolher o imposto retido na fonte;
         2. iniciar obra sem prévia licença.
         3. falsificação ou alteração de contrato, ou de valor consignado em documento fiscal de operação tributável pelo ISS;
   II - na falta do cumprimento das obrigações acessórias:
      a) equivalente a 3 (três) UFM’s quando:
         1. embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;
         2. não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;
         3. não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo do disposto no §2º do artigo 98 desta Lei;
         4. deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao Fisco, na forma e prazos regulamentares, quando solicitado, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
         5. deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviço decorrente de operações tributáveis pelo ISS;
         6. deixar de converter Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou proceder a conversão fora do prazo estipulado em regulamento do Executivo;
         7. infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste Capítulo.
      b) equivalente a 10 (dez) UFM’s quando:
         1. o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração;
         2. inserção de informações ou dados inexatos em livros ou documentos exigidos pela lei fiscal, ou omissão de operação de qualquer natureza que resulte em redução ou supressão de tributo;
         3. omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;
         4. deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária estadual, a GIA-GUIA DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO ICMS, destinada à apuração do índice de retorno do Fundo de Participação dos Municípios;
         5. na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
      c) por falta de Declaração Eletrônica de Serviços, importância equivalente a:
         1. 1 (uma) UFM, por mês, até no máximo de três omissões, consecutivas ou não, no mesmo exercício financeiro;
         2. 3 (três) UFMs, independente da penalidade prevista no item "1" quando não efetuada por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, no mesmo exercício financeiro, lançável por procedimento de ofício (Auto de Infração).
      d) equivalente a 30 (trinta) UFMs para a pessoa jurídica pela falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.

Art. 190-H. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 190-I. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração e, em 20% (vinte por cento), se recolhido integramente, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão indeferitória de recurso administrativo de primeira instância.

Art. 190-J. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
   Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 190-K. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UFM - Unidade Fiscal do Município, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 190-L. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 191. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, tomado, para base de cálculo, o valor da UFM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
   Parágrafo único. Não serão ajuizadas ações de execução fiscal de débitos de origem tributária para com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) vezes a UFM, vigente na data do respectivo ajuizamento.

Art. 192. Nos termos de inscrição da dívida ativa serão indicados obrigatoriamente:
   I - nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis;
   II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
   III - a descrição do fato que originou o pagamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhe serviu de fundamento;
   IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Art. 193. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência.
   § 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para o pagamento do tributo pelo valor lançado em cota única.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 194. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.028, de 11.03.2020).

Art. 195. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.162, de 21.12.2022).

Art. 196. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
   Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 197. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para o mês de janeiro de 2003 fica, desde já, fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser reajustado na forma do artigo 16 desta Lei.

Art. 198. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto, aplicação deste Código no que couber.

Art. 199. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 200. Revogam-se todas as Leis anteriores que disponham sobre matéria regulada nesta Lei, especialmente as Leis nºs 717/90, 1.314/97, 1.438/99, 1.456/99, 1.532/00, 1.648/02 e 1.662/02, então vigentes.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 30 de dezembro de 2002.



TABELA I  

TIPOS DE EDIFICAÇÃO


TIPOS DE EDIFICAÇÃO
DEFINIÇÃO
 
 
 
 
CASA
Edificação para uso residencial, incluindo, mas não se limitando a: - Casa: edificações ou contêineres destinados à habitação unifamiliar; - Garagem:  unidade isolada ou anexa ao corpo de edificações destinadas à habitação unifamiliar, que se destina à guarda de veículos, com fechamento das quatro faces; - Quiosque: construção aberta ou semiaberta, edificada próxima a piscina, jardins e também no quintal, contando normalmente com churrasqueira;  - Edícula: também conhecida como meia-água, é uma casa ou construção pequena, geralmente localizada no fundo de um terreno. - Piscina: tanque com água, próprio para lazer e natação.
APARTAMENTO
Unidade residencial individualizada em edificação de dois ou mais pavimentos.
 
 
COMERCIAL
Edificação destinada a acomodar atividades comerciais, a qual possui fácil acesso ao público e disponha de requisitos para atendimento. Inclui ainda: - Torres e Antenas: dispositivo metálico ou de concreto armado com função de transmissão de sinais e dados; - Torres de Publicidade: Outdoors, Totens e Placas em estrutura madeira, concreto ou metálica.
ESTACIONAMENTO
Vaga para veículos, quando esta se localiza em prédios de habitação coletiva, comerciais, mistos, edifícios garagem.
 
GALPÃO
Edificação que viabilize atividades de prestação de serviço ou para armazenar materiais, produtos e peças, servindo para proteger os objetos armazenados, os próprios trabalhadores e os materiais e maquinário utilizados. Pode ser edificada de diferentes materiais, incluindo nessa tipologia os containers.
 
 
 
INDUSTRIAL
Edificação que viabilize a execução de atividades industriais, compreendendo, mas não se limitando a: - Pavilhão industrial: construção geralmente de médio a grande porte, com as laterais fechadas, destinada as atividades industriais; - Silo: estrutura de armazenamento de produtos granulares; - Tanque:  estrutura que armazena produtos líquidos ou gasosos; - Caixa d’água: estrutura de concreto armado aparente ou metálica; - Estrutura industrial: estrutura de concreto armado ou metálica destinada ao apoio e sustentação de equipamentos industriais (tubulações, motores, etc.).
 
TELHEIRO
Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios. Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares.



TABELA II  

VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO (VM²C)


TIPO DE EDIFICAÇÃO/UTILIZAÇÃO
ÍNDICE SOBRE O SINAPI
Casa
0,80
Apartamento
1,00
Comercial
0,90
Estacionamento
0,35
Galpão
0,60
Industrial
0,95
Telheiro
0,20




TABELA III  

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS


 
TRIBUTAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
I
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, POR ANO
ESTIMADA EM UFM's
%
1
Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - até dois anos de atividade profissional
70
5,0%
 
Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - a partir de dois anos de atividade profissional
300
 
2
Profissionais com atividades de Nível Técnico ou Médio
40
5,0%
3
Agentes, Representantes Comerciais, Despachantes, Corretores de Imóveis, de Seguros e outros serviços assemelhados de profissão regulamentada, não enquadradas acima
50
5,0%
4
Profissionais com atividades não enquadradas acima com estabelecimento fixo
20
5,0%
5
Outros serviços, sem especialização e sem estabelecimento
0
0,0%
II
SERVIÇOS DE TÁXI E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR VEÍCULO E POR ANO
ESTIMADA EM UFM's
%
1
Serviços de Táxi e Transporte de Passageiros, por veículo e por ano
100
5,0%
III
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR ANO
ESTIMADA EM UFM's
%
1
Sociedade de Profissionais de que trata o § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional
 
 
70
5,0%
 
 
 
Sociedade de Profissionais de que trata § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional
300
 
2
Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional
 
 
70
5,0%
 
 
 
Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional
300
 
IV
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR MÊS
SOMATÓRIO MENSAL
%
1
Serviços constantes na lista a que se refere o Anexo II, desta Lei.
Preço dos serviços
5,0%
2
Serviços de Táxi, com mais de dois veículos em nome da empresa e transporte de passageiros.
Preço dos serviços
5,0%




TABELA IV

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Percentual sobre o valor da UFM por ano)

Atividades de BAIXO RISCO
Atividades de MÉDIO RISCO
Atividades de ALTO RISCO
100
120
230



TABELA V

DA TAXA DE EXPEDIENTE
Percentual sobre o valor da UFM


a) Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha
5%
b) Expedição de Certidão, Atestado, Declaração, Certificado, Alvará/Licenciamento ou Carta de "Habite-se", por unidade
10%
c) Expedição de Licença ou de segunda via de Alvará/Licenciamento e Carta de "Habite-se", por unidade
20%
d) Inscrição, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade
5%
e) Recurso ao Prefeito
10%
f) Fotocópia de plantas, por unidade
5%
g) Buscas de papéis, livros e documentos no Arquivo Municipal.
 
g.1) busca por ano
5%
g.2) busca por folha
2%
h) Baixas de qualquer natureza, exceto quando as de extinções de crédito tributário
2%
i) Inscrição em concurso público:
 
i.1) cargos nível superior
100%
i.2) cargos nível médio
70%
i.3) cargos ensino fundamental
40%
j) Digitalização ou fotocópia em tamanho A4, por página
0,5%


TABELA VI

Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios

Atividades
Período de incidência
Valor da Taxa em UFM
1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
Anual
80%
2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos
Anual
100%
3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados.
Trimestral
50%
4. Anúncios em veículos.
Semestral
60%
5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas.
Mensal
20%


TABELA VII

Valores da Taxa de Limpeza Pública

Descrição dos Serviços
Período de incidência
Valor da Taxa em UFM
1. Imóveis com destinação exclusivamente residência-residencial horizontal
Anual
40%
2. Apartamento exclusivamente residenciais, por apartamento
Anual
35%
3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos.
Anual
50%
4. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares.
Anual
80%
5. Indústrias químicas.
Anual
150%
6. Outros estabelecimentos comerciais e industriais.
Anual
100%
7. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres.
Anual
100%
8. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.
Anual
120%
9. Imóveis sem edificação
Anual
35%


TABELA VIII  

Valores da Taxa de Licença para execução de obras


EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
%
Aprovação ou revalidação de projetos
20
Edificações em alvenaria, por metro quadrado de área constituída (Lic. p/ construção)
1
Edificações mistas, por metro quadrado de área construída
0,5
Edificações de madeira, por metro quadrado de área construída
0,5
Barracões e galpões por metro quadrado de área construída
0,3
Muros e fachadas por metro linear
1
Reconstruções, reformar, reparos e demolições por metro quadrado
0,5
Revalidação de prazo para execução de obra
20
   
LOTEAMENTOS
 
Total da área por metro quadrado
0,2
Desmembramentos, fracionamentos e remembramentos, por metro quadrado
0,2
Quaisquer outras obras não especificadas: por metro quadrado ou metro linear
0,8
   
TAXA DE VISTORIAS E HABITE-SE
 
Concessão de habite-se para residências mistas ou madeira por metro quadrado de área construída
1
Concessão de habite-se para residências mistas ou madeira por metro quadrado
0,5
Concessão de habite-se para imóveis com outras finalidades, por metro quadrado de área construída
0,5
Outros tipos de vistorias em imóveis, por metro quadrado de área construída
0,5
   
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
 
Abertura de vala p/ ligação de água ou esgoto
20
Cópia xerográfica por metro quadrado
25
Numeração de prédio
10
Demarcação por metro linear
2
Alinhamento de muro por metro linear
2
Nivelamento por metro linear
2
   
TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
Por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo serviço
1,5



TABELA IX  

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (em ufm)

Impacto Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença Prévia

1,00

2,50

3,00

Licença de Instalação

1,50

3,50

4,00

Licença de Operação

2,00

4,50

5,00


EMPRESA DE PORTE MÉDIO (em ufm)

Impacto Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença Prévia

4,00

5,50

8,00

Licença de Instalação

5,00

7,00

9,00

Licença de Operação

6,00

8,50

10,00


EMPRESA DE GRANDE PORTE (em ufm)

Impacto Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença Prévia

7,00

9,50

11,00

Licença de Instalação

8,00

11,00

13,00

Licença de Operação

9,00

15,00

20,00


PESSOAS FÍSICAS (em ufm)
Potencial de poluição, grau de utilização de recursos naturais

Impacto Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença Prévia

1,00

2,00

3,00

Licença de Instalação

1,00

2,00

3,50

Licença de Operação

1,50

2,50

4,00




TABELA X  

FÓRMULAS E FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL


   I - Cálculo do Valor Venal do Imóvel:

VVI = VVT + VVE

VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal das Edificações

   II - Cálculo do Valor Venal do Terreno:

VVT = Vm²T x FIT x (FST x FT x FP)

Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
• Vm²T = Valor do metro quadrado da Face de Quadra do Terreno (conforme Lei da PGV vigente)
• FIT = Fração ideal de terreno
• FST = Fator Situação do Terreno (item a)
• FT = Fator Topografia (item b)
• FP = Fator Pedologia (item c)
II.1 - Cálculo da Área Total corrigida:

ATc = AT x FCMT

ATc = Área do Terreno corrigida
AT= Área total do terreno
FCMT = Fator de Correção da Metragem do Terreno (item d)

   II.2 - Cálculo da área da Fração Ideal:

FIT = ATc x AC
ACt

FIT = Fração ideal de terreno
ATc = Área total do terreno corrigida pelo FCMT
AC = Área construída da unidade
ACt = Área construída total


   a) Fator de Situação do Terreno (FST)

Característica
Fator de Correção
Uma frente
1,00
Mais de uma frente ou esquina
1,10
Fundos - Entrada por corredor (beco)
0,80
Encravado - Entrada por servidão de passagem
0,60


   b) Fator de Topografia (FT)

Característica
Fator de Correção
Plano
1,00
Aclive acentuado
0,90
Declive
0,80
Irregular (Misto)
0,70


   c) Fator de Pedologia (FP)

Característica
Fator de Correção
Seco
1,00
Inundável
0,80
Misto
0,75
Alagado
0,70


   d) Fator de Correção para ajustar o Valor Venal de imóvel territorial, enquadrado como GLEBA.
      d.1) Fator da Metragem do Terreno (FCMT)
         - exceto para a Setor Fiscal 8

Tamanho da Gleba
Fator de Correção
até 500,00 m²
1,00
o que exceder 500 m² até 1.500 m²
0,50
o que exceder 1.500 m² até 3.000 m²
0,40
o que exceder 3.000 m² até 5.000 m²
0,30
o que exceder 5.000 m² até 10.000 m²
0,20
o que exceder 10.000 m² até 15.000 m²
0,15
o que exceder 15.000 m² até 25.000 m²
0,10
o que exceder 25.000 m² até 50.000 m²
0,08
o que exceder 50.000 m²
0,05

      d.2) Fator da Metragem do Terreno (FCMT)
         - para a Setor Fiscal 8
Tamanho da Gleba
Fator de Correção
até 800 m²
1,10
o que exceder 800 m² até 3.000 m²
0,35
o que exceder 3.000 m² até 10.000 m²
0,15
o que exceder 10.000 m² até 30.000 m²
0,10
o que exceder 30.000 m² até 50.000 m²
0,07
o que exceder 50.000 m² até 80.000 m²
0,10
o que exceder 80.000 m² até 100.000 m²
0,15
o que exceder 100.000 m²
0,25
   III - Cálculo do Valor Venal das Edificações:

VVE = Vm²C x (AE x FME) x FLE x FDE

Onde:

VVE = Valor Venal da Edificação
Vm²C = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Edificação - SINAPI (Tabela II)
AE = Área Edificada da Unidade
FME = Fator de Metragem da Edificação (item e)
FLE = Fator Localização da Edificação (item f)
FDE = Fator de Depreciação - Idade e Estrutura da Edificação (item g)

      e) Fator de Metragem da Edificação (FME)

PREDIAL
RESIDENCIAL
(casa)
FAIXA DE ÁREA CONSTRUÍDA FATOR
até 50,00 m² 0,70
o que exceder 50 m² até 60 m² 0,80
o que exceder 60 m² até 75 m² 0,95
o que exceder 75 m² até 100 m² 1,05
o que exceder 100 m² até 120 m² 1,10
o que exceder 120 m² até 150 m² 1,15
o que exceder 150 m² até 200 m² 1,20
o que exceder 200 m² 1,15
   
PREDIAL
RESIDENCIAL
(apartamento)
até 30,00 m² 1,10
o que exceder 30 m² até 50 m² 1,20
o que exceder 50 m² 1,25
   
PREDIAL
NÃO
RESIDENCIAL
até 75 m² 0,80
o que exceder 75 m² até 100 m² 0,95
o que exceder 100 m² até 250 m² 1,05
o que exceder 250 m² até 500 m² 1,10
o que exceder 500 m² 1,05


      f) Fator Localização da Edificação (FLE)

FAIXA DE VALOR DA FACE DE QUADRA
FATOR
até 0,15 UFM's
0,80
de 0,16 UFM's até 0,25 UFM's
0,81
de 0,26 UFM's até 0,40 UFM's
0,82
de 0,41 UFM's até 0,50 UFM's
0,83
de 0,51 UFM's até 0,60 UFM's
0,84
de 0,61 UFM's até 0,70 UFM's
0,85
de 0,71 UFM's até 0,80 UFM's
0,86
de 0,81 UFM's até 0,90 UFM's
0,87
de 0,91 UFM's até 1,00 UFM's
0,88
de 1,01 UFM's até 1,10 UFM's
0,89
de 1,11 UFM's até 1,20 UFM's
0,90
de 1,21 UFM's até 1,30 UFM's
0,91
de 1,31 UFM's até 1,40 UFM's
0,92
de 1,41 UFM's até 1,50 UFM's
0,93
de 1,51 UFM's até 1,60 UFM's
0,94
de 1,61 UFM's até 1,70 UFM's
0,95
de 1,71 UFM's até 1,80 UFM's
0,96
de 1,81 UFM's até 1,90 UFM's
0,97
de 1,91 UFM's até 2,00 UFM's
0,98
de 2,01 UFM's até 2,10 UFM's
0,99
de 2,11 UFM's até 2,20 UFM's
1,00
de 2,21 UFM's até 2,30 UFM's
1,01
de 2,31 UFM's até 2,40 UFM's
1,02
de 2,41 UFM's até 2,50 UFM's
1,03
de 2,51 UFM's até 2,60 UFM's
1,04
de 2,61 UFM's até 2,70 UFM's
1,05
de 2,71 UFM's até 2,80 UFM's
1,06
de 2,81 UFM's até 2,90 UFM's
1,07
de 2,91 UFM's até 3,00 UFM's
1,08
de 3,01 UFM's até 3,20 UFM's
1,09
de 3,21 UFM's até 3,40 UFM's
1,10
de 3,41 UFM's até 3,60 UFM's
1,11
de 3,61 UFM's até 3,80 UFM's
1,12
de 3,81 UFM's até 4,00 UFM's
1,13
de 4,01 UFM's até 4,20 UFM's
1,14
acima de 4,21 UFM's
1,15


      g) Fator de Depreciação - Idade e Estrutura da Edificação (FDE)

Idade da Edificação
Fator de Depreciação -
Edificação de madeira
Fator de Depreciação - Edificação de outros materiais
até 5 anos
1,00
1,00
de 6 a 10 anos
0,92
0,95
de 11 a 15 anos
0,85
0,90
de 16 a 20 anos
0,78
0,85
de 21 a 25 anos
0,70
0,80
de 26 a 30 anos
0,62
0,75
de 31 a 35 anos
0,55
0,70
de 36 a 40 anos
0,48
0,65
de 41 a 50 anos
0,40
0,60
acima de 50 anos
0,35
0,55




TABELA XI  

ITEM
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
VALOR (% da UFM)
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: laticínios: por 1001, de leite ou 100 kg de derivados
1,00
2
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: bovídeo e bubalino: por unidade de bovídeo e bubalino abatida
3,00
3
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: suídeos, ovinos e caprinos: por unidade suídeos, ovinos e caprinos abatida
1,00
4
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Coelhos: por lote de 100/un. abatido
0,50
5
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação industrial): por lote de 100/un. abatido
2,00
6
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação colonial) por lote de 100 un. abatido
1,80
7
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: ovos - por 100 dúzias produzidas
0,15
8
Inspeção Sanitária fabricação de embutidos: por lote de 100 Kg de embutidos industrializados
2.10
9
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Indústria de pescado por lote de 100 Kg pescado abatido ou filetado
0,50
10
Inspeção Sanitária de mel e derivados: por lote de 100 Kg. de mel
0,50
11
Inspeção Sanitária de entrepostos de fatiamento: por lote de 100 Kg, de produtos fatiados
2,00



ANEXO ÚNICO
(Revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.222, de 06.12.2023)

ANEXO II

Lista de Serviços


1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Vetado)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos - socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico - veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (Vetado)
7.15 - (Vetado)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart - hotéis, hotéis residência, residênce - service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi - dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Vetado)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré - datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Vetado)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviço de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviço de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviço relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.