JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço Saber, que conforme a competência a mim atribuída pelo art. 143, III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º São tributos municipais:TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 7º São pessoalmente responsáveis:CAPÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO
Art. 10. O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.CAPÍTULO IV - DOS CADASTROS
Art. 23. O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.| até 300,00 UFM's | |
| o que exceder 300 UFM's até 800 UFM's | |
| o que exceder 800 UFM's até 2.400 UFM's | |
| o que exceder 2.400 UFM's até 4.800 UFM's | |
| o que exceder 4.800 UFM's até 8.000 UFM's | |
| o que exceder 8.000 UFM's |
| até 800 UFM's | 0,300% |
| o que exceder 800 UFM's até 2.400 UFM's | 0,325% |
| o que exceder 2.400 UFM's até 4.800 UFM's | 0,350% |
| o que exceder 4.800 UFM's até 8.000 UFM's | 0,375% |
| o que exceder 8.000 UFM's | 0,400% |
| até 400,00 UFM's | 0,500% |
| o que exceder 400 UFM's até 1.200,00 UFM's | 0,550% |
| o que exceder 1.200 UFM's até 2.400,00 UFM's | 0,600% |
| o que exceder 2.4001 UFM's até 4.000,00 UFM's | 0,650% |
| o que exceder 4.000 UFM's | 0,700% |
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 131. A Contribuição de Melhoria arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 162. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 177. O fato gerador da Taxa de Limpeza Pública é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS
Art. 183. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da Execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 188. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física, ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal.TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, tomado, para base de cálculo, o valor da UFM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 30 de dezembro de 2002.
TIPOS DE EDIFICAÇÃO
| Edificação para uso residencial, incluindo, mas não se limitando a: - Casa: edificações ou contêineres destinados à habitação unifamiliar; - Garagem: unidade isolada ou anexa ao corpo de edificações destinadas à habitação unifamiliar, que se destina à guarda de veículos, com fechamento das quatro faces; - Quiosque: construção aberta ou semiaberta, edificada próxima a piscina, jardins e também no quintal, contando normalmente com churrasqueira; - Edícula: também conhecida como meia-água, é uma casa ou construção pequena, geralmente localizada no fundo de um terreno. - Piscina: tanque com água, próprio para lazer e natação. | |
| Unidade residencial individualizada em edificação de dois ou mais pavimentos. | |
| Edificação destinada a acomodar atividades comerciais, a qual possui fácil acesso ao público e disponha de requisitos para atendimento. Inclui ainda: - Torres e Antenas: dispositivo metálico ou de concreto armado com função de transmissão de sinais e dados; - Torres de Publicidade: Outdoors, Totens e Placas em estrutura madeira, concreto ou metálica. | |
| Vaga para veículos, quando esta se localiza em prédios de habitação coletiva, comerciais, mistos, edifícios garagem. | |
| Edificação que viabilize atividades de prestação de serviço ou para armazenar materiais, produtos e peças, servindo para proteger os objetos armazenados, os próprios trabalhadores e os materiais e maquinário utilizados. Pode ser edificada de diferentes materiais, incluindo nessa tipologia os containers. | |
| Edificação que viabilize a execução de atividades industriais, compreendendo, mas não se limitando a: - Pavilhão industrial: construção geralmente de médio a grande porte, com as laterais fechadas, destinada as atividades industriais; - Silo: estrutura de armazenamento de produtos granulares; - Tanque: estrutura que armazena produtos líquidos ou gasosos; - Caixa d’água: estrutura de concreto armado aparente ou metálica; - Estrutura industrial: estrutura de concreto armado ou metálica destinada ao apoio e sustentação de equipamentos industriais (tubulações, motores, etc.). | |
| Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios. Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares. |
VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO (VM²C)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
| PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, POR ANO | |||
| Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - até dois anos de atividade profissional | |||
| Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| Profissionais com atividades de Nível Técnico ou Médio | |||
| Agentes, Representantes Comerciais, Despachantes, Corretores de Imóveis, de Seguros e outros serviços assemelhados de profissão regulamentada, não enquadradas acima | |||
| Profissionais com atividades não enquadradas acima com estabelecimento fixo | |||
| Outros serviços, sem especialização e sem estabelecimento | |||
| SERVIÇOS DE TÁXI E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR VEÍCULO E POR ANO | |||
| Serviços de Táxi e Transporte de Passageiros, por veículo e por ano | |||
| TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR ANO | |||
| Sociedade de Profissionais de que trata o § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | |||
| 5,0% | |||
| Sociedade de Profissionais de que trata § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | |||
| 5,0% | |||
| Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS POR LEI PARA FINS FISCAIS, POR MÊS | |||
| Serviços constantes na lista a que se refere o Anexo II, desta Lei. | |||
| Serviços de Táxi, com mais de dois veículos em nome da empresa e transporte de passageiros. |
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Percentual sobre o valor da UFM por ano)
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Percentual sobre o valor da UFM
| a) Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha | |
| b) Expedição de Certidão, Atestado, Declaração, Certificado, Alvará/Licenciamento ou Carta de "Habite-se", por unidade | |
| c) Expedição de Licença ou de segunda via de Alvará/Licenciamento e Carta de "Habite-se", por unidade | |
| d) Inscrição, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade | |
| e) Recurso ao Prefeito | |
| f) Fotocópia de plantas, por unidade | |
| g) Buscas de papéis, livros e documentos no Arquivo Municipal. | |
| g.1) busca por ano | |
| g.2) busca por folha | |
| h) Baixas de qualquer natureza, exceto quando as de extinções de crédito tributário | |
| i) Inscrição em concurso público: | |
| i.1) cargos nível superior | |
| i.2) cargos nível médio | |
| i.3) cargos ensino fundamental | |
| j) Digitalização ou fotocópia em tamanho A4, por página |
TABELA VI
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios
| 1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. | ||
| 2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos | ||
| 3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. | ||
| 4. Anúncios em veículos. | ||
| 5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. |
TABELA VII
Valores da Taxa de Limpeza Pública
| 1. Imóveis com destinação exclusivamente residência-residencial horizontal | ||
| 2. Apartamento exclusivamente residenciais, por apartamento | ||
| 3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos. | ||
| 4. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares. | ||
| 5. Indústrias químicas. | ||
| 6. Outros estabelecimentos comerciais e industriais. | ||
| 7. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres. | ||
| 8. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. | ||
| 9. Imóveis sem edificação |
Valores da Taxa de Licença para execução de obras
| Aprovação ou revalidação de projetos | |
| Edificações em alvenaria, por metro quadrado de área constituída (Lic. p/ construção) | |
| Edificações mistas, por metro quadrado de área construída | |
| Edificações de madeira, por metro quadrado de área construída | |
| Barracões e galpões por metro quadrado de área construída | |
| Muros e fachadas por metro linear | |
| Reconstruções, reformar, reparos e demolições por metro quadrado | |
| Revalidação de prazo para execução de obra | |
| Total da área por metro quadrado | |
| Desmembramentos, fracionamentos e remembramentos, por metro quadrado | |
| Quaisquer outras obras não especificadas: por metro quadrado ou metro linear | |
| Concessão de habite-se para residências mistas ou madeira por metro quadrado de área construída | |
| Concessão de habite-se para residências mistas ou madeira por metro quadrado | |
| Concessão de habite-se para imóveis com outras finalidades, por metro quadrado de área construída | |
| Outros tipos de vistorias em imóveis, por metro quadrado de área construída | |
| Abertura de vala p/ ligação de água ou esgoto | |
| Cópia xerográfica por metro quadrado | |
| Numeração de prédio | |
| Demarcação por metro linear | |
| Alinhamento de muro por metro linear | |
| Nivelamento por metro linear | |
| Por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo serviço |
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
| Licença Prévia | 1,00 |
2,50 |
3,00 |
| Licença de Instalação | 1,50 |
3,50 |
4,00 |
| Licença de Operação | 2,00 |
4,50 |
5,00 |
| Licença Prévia | 4,00 |
5,50 |
8,00 |
| Licença de Instalação | 5,00 |
7,00 |
9,00 |
| Licença de Operação | 6,00 |
8,50 |
10,00 |
| Licença Prévia | 7,00 |
9,50 |
11,00 |
| Licença de Instalação | 8,00 |
11,00 |
13,00 |
| Licença de Operação | 9,00 |
15,00 |
20,00 |
| Licença Prévia | 1,00 |
2,00 |
3,00 |
| Licença de Instalação | 1,00 |
2,00 |
3,50 |
| Licença de Operação | 1,50 |
2,50 |
4,00 |
FÓRMULAS E FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal: laticínios: por 1001, de leite ou 100 kg de derivados | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal: bovídeo e bubalino: por unidade de bovídeo e bubalino abatida | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal: suídeos, ovinos e caprinos: por unidade suídeos, ovinos e caprinos abatida | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Coelhos: por lote de 100/un. abatido | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação industrial): por lote de 100/un. abatido | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação colonial) por lote de 100 un. abatido | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: ovos - por 100 dúzias produzidas | ||
| Inspeção Sanitária fabricação de embutidos: por lote de 100 Kg de embutidos industrializados | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Indústria de pescado por lote de 100 Kg pescado abatido ou filetado | ||
| Inspeção Sanitária de mel e derivados: por lote de 100 Kg. de mel | ||
| Inspeção Sanitária de entrepostos de fatiamento: por lote de 100 Kg, de produtos fatiados | ||
Lista de Serviços