O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV-A - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
"Art. 187-A. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, fundada no poder de polícia do Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, observando as normas sanitárias estabelecidas em Lei especifica, respeitadas a legislação federal e estadual, abrangendo os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando a prestação de serviços de inspeção for realize da pelo Município, através de Termo de Cooperação com o Estado."
"Art. 187-B. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em lei específica."
"Art. 187-C. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, é fixada em UFM, diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, na forma da Tabela XI, desta Lei."
"Art. 187-D. A Taxa relativa aos procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, constante da referida Tabela, será lançada com base no mapa d produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal da Agricultura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da produção.
Parágrafo único. A Taxa relativa aos procedimentos de registro constantes na Tabela XI, será lançada por ocasião do requerimento do serviço de registro."
"Art. 187-E. O pagamento da Taxa de procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção.
Parágrafo único. Nos procedimentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal, o pagamento da Taxa de far-se-á no ato do protocolo, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte."
"Art. 187-F. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal será paga em estabelecimento bancário autorizado, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda."
"Art. 187-G. Os débitos relativos a Taxa de Serviços de Inspeção Municipal não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juro s, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 10% (dez por cento) do tributo devido."
"Art. 187-H. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos de lançamento e cobrança desta Taxa de Inspeção."
TABELA XI
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal: laticínios: por 1001, de leite ou 100 kg de derivados | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal: bovídeo e bubalino: por unidade de bovídeo e bubalino abatida | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal: suídeos, ovinos e caprinos: por unidade suídeos, ovinos e caprinos abatida | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Coelhos: por lote de 100/un. abatido | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação industrial): por lote de 100/un. abatido | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação colonial) por lote de 100 un. abatido | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: ovos - por 100 dúzias produzidas | ||
| Inspeção Sanitária fabricação de embutidos: por lote de 100 Kg de embutidos industrializados | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Indústria de pescado por lote de 100 Kg pescado abatido ou filetado | ||
| Inspeção Sanitária de mel e derivados: por lote de 100 Kg. de mel | ||
| Inspeção Sanitária de entrepostos de fatiamento: por lote de 100 Kg, de produtos fatiados | ||
"Art. 93. .....
§ 6º ...
I - ...
II - nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita mensal da prestação de serviço decorrente de emolumentos ou atos, cujo valor mensal é remetido ao Poder Judiciário por meio de remessa de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, excetuando - se do montante os valores relativos aos Selos devidos ao FUNORE, conforme determina a Consolidação Normativa Notaria e Registrai da Corregedoria-Geral da Justiça, observadas ainda, no que couberem, as disposições fiscais acessórias de que trata o § 8º, deste artigo...
§ 8º ...
I - ...
II - em razão da obrigatoriedade, instituída pelo Poder Judiciário, de emissão de notas de emolumentos na prestação dos serviços de que trata o § 8º, deste artigo, ficam seus titulares obrigados à emissão complementar de apenas uma Nota Fiscal de Serviços eletrônica com o somatório mensal dos serviços prestados, não incluído na base de cálculo o valor pago na Guia Única de Arrecadação do Poder Judiciário (GU-PJ) referente aos Selos, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento do ISS;
TABELA III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
| Serviços do subitem 21.01 |
"Art. 52. .....
III - as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) sob regime de servidão ambiental."
"Art. 55. ...
I - excesso de área de terreno não incorporada, aquele que exceder de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações.
GABINETE DO PREFEITO DE TRIUNFO/RS, em 25 de junho de 2019.
MURILO MACHADO SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JACSON FELIPE DE SOUZA WOLFF
Secretário Municipal de Administração