O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:
I - de multa, à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo estabelecido para cada tributo nos termos desta Lei;
II - de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês;
III - de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta à consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. (NR)"

Art. 2º Altera o art. 13 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança administrativa e/ou judicial, com inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º Decorridos 03 (três) meses do vencimento do tributo sem o seu pagamento, o respectivo valor, somado aos acréscimos previstos no art. 11, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º Os custos oriundos da cobrança do débito, seja por Protesto ou Ajuizamento, na forma da legislação vigente, também serão devidos pelo sujeito passivo. (NR)"

Art. 3º Altera o art. 23 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com os seguintes parágrafos:

"Art. 23. (...)
§ 1º A inscrição nos cadastros fiscais do Município, é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuado pelo sujeito passivo dos tributos as quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.
§ 2º Dar-se-á baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades cabíveis. (NR)"

Art. 4º A Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 23-A. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares."

Art. 5º Altera o caput do art. 25 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Para efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (NR)"

Art. 6º Altera o inciso II do art. 84 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. (...)
II - a fim de possibilitar o controle e a atualização cadastral, o Cartório de Registro de Imóveis deverá comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, os registros efetuados, nos termos da legislação em vigor, informando, no mínimo, o número da Matrícula, o nome do proprietário e o ato registral gravado na Certidão. (NR)"

Art. 7º A denominação do Capítulo I, do Título V, da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário, passando a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V - (...)
CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA"

Art. 8º Altera o art. 145 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. A Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária é devida e lançada com base no exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento das normas sanitárias vigentes.
§ 1º A Taxa de que trata este artigo tem incidência anual e o valor lançado deverá ser recolhido até 31 de maio do ano em curso, ou, em até 30 dias após o lançamento, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 151 desta Lei.
§ 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento. (NR)"

Art. 9º Altera o art. 146 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
III - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás. (NR)"

Art. 10. Altera o art. 148 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal prevista no Código Sanitário do Município e demais legislações estaduais e federais pertinentes ao licenciamento sanitário. (NR)"

Art. 11. Altera o art. 156 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, previstas nesta Lei, o recolhimento da Taxa fora do prazo regulamentar implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida. (NR)"

Art. 12. Altera a Tabela IV da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA IV

Valores da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária
(Percentual sobre o valor da UFM por ano)"

Atividades de BAIXO RISCO
Atividades de MÉDIO RISCO
Atividades de ALTO RISCO
100
120
230

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo:
   I - o inciso III do art. 84;
   II - o art. 147, seus parágrafos e incisos;
   III - o art. 149 e seus incisos;
   IV - o art. 152 e seus parágrafos;
   V - o art. 154 e seu parágrafo único;
   VI - o art. 155;
   VII - o art. 157 e seus incisos;
   VIII - o art. 159;
   IX - o art. 160;
   X - o art. 161 e seu parágrafo único;
   XI - o art. 182 e seus incisos;
   XII - os parágrafos 2º e 3º do art. 193; e
   XIII - o art. 195 e seu parágrafo único.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 21 de dezembro de 2022.

Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO