O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"TÍTULO III ......................................
........................................................
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 88. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar prevista no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da lista disposta no Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide inclusive sobre:
I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
IV - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativa, relativas às atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da existência de estabelecimento fixo.
Seção II - Do Local da Incidência
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é caracterizada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativo;
III - inscrição no órgão Previdenciário, no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Ministério do Trabalho, entre outros indispensáveis para a prestação dos serviços;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 4º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Triunfo sempre que seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa nesta Lei.
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
X - (Vetado);
XI - (Vetado);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa nesta Lei;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa nesta Lei.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Triunfo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Triunfo relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§ 7º Na hipótese de algum Município não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento) de ISS conforme disciplinado e disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido ao Município de Triunfo sempre que seu território for o local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço.
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15, deste artigo, considera-se tomador dos serviços, referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do § 4º deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º, deste artigo.
§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimentos, referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Seção III - Do Contribuinte
Art. 90. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 91. São substitutos tributários quanto ao pagamento do ISS no Município de Triunfo, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - a pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária, de serviços que lhe forem prestados por empresários ou pessoas jurídicas, sem estabelecimento licenciado, ou sem domicílio neste Município, sempre que se tratar de:
a) serviços que na circunstância da execução, configure Triunfo como o local do estabelecimento prestador conforme definido pelo § 2º do art. 89 desta Lei;
b) serviços referidos no § 4º do art. 89, desta Lei.
II - a pessoa jurídica estabelecida neste Município, tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 89, desta Lei;
III - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 89, desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei;
V - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
VI - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VII - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços tomados, de qualquer natureza;
VIII - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, pelos serviços tomados.
§ 1º A responsabilidade, de que trata este artigo, será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, calculado pela conjunção da alíquota, conforme Tabela III desta Lei, e base de cálculo correspondente ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 2º No caso de responsabilidade tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime do "Simples Nacional", instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o responsável deverá reter o imposto de acordo com o que dispõe o § 4º, do art. 21 da Lei Complementar supramencionada.
§ 3º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 4º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
§ 5º Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, Microempreendedor Individual - MEI, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
Seção IV - Da Não Incidência e da Isenção
Art. 92. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes - delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 93. É isenta do imposto a prestação de serviço efetuada por:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;
c) pessoa comprovadamente portadora de deficiência que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre.
Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 94. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
I - nos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constante da Lista do Anexo II desta Lei, não se inclui na base de cálculo do ISS:
a) o valor dos materiais empregados na obra e produzidos pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS;
b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo referido imposto, despendido para a finalidade de que trata a alínea anterior.
II - Nos serviços prestados nos estabelecimentos lotéricos, a diferença entre o preço de aquisição de bilhetes de loteria e o apurado em sua venda, e o valor bruto das demais comissões auferidas sobre todas as demais atividades de intermediação, cobranças, agenciamento e representação;
III - Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita mensal da prestação de serviço decorrente de emolumentos ou atos, cujo valor mensal é remetido ao Poder Judiciário por meio de remessa de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, excetuando - se do montante os valores relativos aos Selos devidos ao FUNORE, conforme determina a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Nos serviços de administração e intermediação de cartões de crédito o valor cobrado de:
a) taxa de inscrição do usuário;
b) taxa de renovação anual;
c) taxa de filiação do estabelecimento;
d) comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;
e) quaisquer taxas a título e administração.
V - O valor bruto da operação realizada de arrendamento mercantil (leasing), nela incluindo-se os valores das prestações, do saldo residual e dos demais encargos, como taxas de administração e de prêmios de seguros exigidos dos arrendatários e previstos nos instrumentos contratuais.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido na modalidade fixa e calculado sobre base de cálculo estimada em função da UFM, conforme o disposto na Tabela III, anexa a esta Lei.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considera-se trabalho pessoal:
I - aquele, de caráter material ou intelectual, exercido pela pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica e dependência hierárquica, exerce atividade de prestação de serviços tributável pelo ISS;
II - aquele que, nas condições acima, ainda que se utilizar no máximo de 2 (dois) estagiários, ou secretários, ou auxiliares no desenvolvimento de sua atividade, desde que estes não respondam profissionalmente pelo trabalho que prestam, tampouco tenham a mesma qualificação técnica profissional do contratante.
III - não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço.
§ 4º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo II, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 5º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:
I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;
II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada.
§ 6º O escritório de serviços contábeis, firma individual ou sociedade, quando optante do Simples Nacional será tributado na forma prevista no § 2º deste artigo, calculado em razão do número de profissionais, sócio(s) e empregado(s) ou não, que preste serviço em nome do escritório, nos prazos fixados em regulamento.
§ 7º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04, 7.02 e 7.05, da lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada Município.
§ 8º Em se tratando de serviços na área da construção civil, o arbitramento da receita de que trata o artigo 95 desta Lei, é aplicável sempre que o preço pactuado pela prestação do serviço seja omisso, ou não mereçam fé as declarações ou os documentos do sujeito passivo, que, neste caso, considerará:
I - como base de cálculo para o ISS, o preço do serviço equivalente ao custo médio, atualizado, da construção civil válido no Rio Grande do Sul - CUB-RS, segundo a metragem quadrada da obra executada, o tipo ou grau de acabamento da mesma, de acordo com Decreto do Executivo Municipal, que levará em conta os parâmetros de custo, publicados mensalmente pelo SINDUSCON-RS;
II - o período da prestação do serviço.
Art. 95. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita de serviços poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive nas declarações de movimento econômico em meio eletrônico;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte;
V - o preço cobrado pelos serviços seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou totalmente desconhecido pela autoridade administrativa;
VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - sejam omissas na Declaração Eletrônica de Serviços;
VIII - quando houver indícios de omissão de receita ou revelada por sinais exteriores de riqueza do contribuinte, o procedimento de ofício para a sua apuração e lançamento, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º Para fins de apuração da receita bruta de serviços por arbitramento de que trata este artigo, o Fisco Municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos que julgar pertinentes:
I - os preços correspondentes dos serviços praticados no mercado, em vigor na época da apuração;
II - os recolhimentos de ISS feitos em iguais períodos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e em semelhantes condições de estrutura de prestação de serviços;
III - a média aritmética dos valores das declarações de movimento econômico efetuadas em período anterior e ou por empresas com a mesma atividade e de semelhante porte econômico.
§ 2º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos e despesas de manutenção da empresa não compatíveis com a renda disponível e/ou declarada pelo contribuinte.
Art. 96. As alíquotas do ISS constam da Tabela III, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Triunfo, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no Anexo II desta Lei.
Seção VI - Da Inscrição Cadastral
Art. 97. Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 88, ainda que imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
§ 1º São também obrigados a se inscrever no Município, mesmo não possuindo personalidade jurídica, todo aquele que nas condições do art. 966, do Código Civil, explorar profissionalmente, em Triunfo, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Também deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação.
Art. 98. Para fins de inscrição e baixa no cadastro fiscal do Município, o contribuinte deverá observar a legislação correlata à REDESIM.
§ 1º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Receita Municipal.
§ 2º Poderá ser baixada de ofício do Cadastro Fiscal do ISS a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.
Art. 99. (Revogado).
Art. 100. (Revogado).
Art. 101. (Revogado).
Seção VII - Do Lançamento
Art. 102. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas informações apresentadas pelo contribuinte por intermédio das declarações de movimento econômico em meio eletrônico, e consequente guia de recolhimento mensal.
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 103. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
I - o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;
II - relativo ao serviço dos profissionais autônomos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento também poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito.
Art. 104. Para atividades sujeitas à modalidade de ISS fixo, nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento do imposto corresponderá a tantos duodécimos do valor anual fixado na Tabela III, quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.
Art. 105. O sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição, por servidor municipal ou por via postal com aviso de recebimento;
III - de Edital;
IV - de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal, ou, por meio eletrônico conforme disposto no artigo 190-A e seguintes desta Lei a ser regulamentado por decreto do executivo.
§ 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
§ 2º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte, responsável por substituição tributária ou seus representantes legais constituídos não invalida o lançamento efetuado.
Seção VIII - Do Pagamento, da Documentação Fiscal e Escrituração
Art. 106. O pagamento do imposto far-se-á através de guia de recolhimento referida no artigo 102 e nas condições estabelecidas pelos artigos 10 e 11 desta Lei, no mesmo prazo previsto no artigo 112 desta Lei, observadas as disposições previstas em regulamento.
§ 1º Todo o pagamento ou recolhimento do ISS ou de penalidade pecuniária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, em meio eletrônico, na forma estabelecida em decreto.
§ 2º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.
Art. 107. (Revogado).
Art. 108. A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 109. O imposto devido pela modalidade fixa, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazo e condições regulamentares.
§ 1º Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município UFM, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFM da data do pagamento.
§ 2º No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao início das atividades.
Art. 110. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa.
Art. 111. Os contribuintes com personalidade jurídica, ou equiparados, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, por ocasião de cada prestação, emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, segundo as peculiaridades da prestação do serviço, cabendo ao Executivo Municipal, por ato próprio, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo dos documentos e sua indicação;
III - Formas e utilização;
IV - Autenticação e Assinatura Digital;
V - Impressão e Acesso pela rede mundial de computadores;
VI - Qualquer outra condição que julgar necessário o Fisco.
Parágrafo único. Conforme disposto no inciso I deste artigo, quando a natureza da operação tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, ou para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória para os interesses da fiscalização, a juízo da Fazenda Municipal, o contribuinte poderá ser dispensado da emissão de documentos fiscais por serviço executado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 112. A escrituração mensal do ISS por parte das pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A escrituração a que se refere o caput do presente artigo é constituída pela declaração em meio eletrônico de todos os documentos fiscais de prestação de serviço emitidos pela empresa sujeitas ou não a incidência do imposto, bem como aqueles recebidos de terceiros e sujeitos ou não à substituição tributária na forma da Lei.
§ 2º A forma da apresentação da declaração de movimento econômico mensal ou qualquer outra que o Fisco julgar pertinente para a correta apuração do imposto, será regulamentada pelo Executivo Municipal, definindo, inclusive, o modelo conceitual.
§ 3º A falta de apresentação da declaração eletrônica mensal pelo prestador de serviços ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 4º O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a critério do Fisco Municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISS.
§ 5º O contribuinte optante pelo Simples Nacional também está obrigado a realizar a escrituração em sistema próprio da Prefeitura no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º Sujeitam-se, também, às disposições descritas nos §§ 1º e 3º, do presente artigo, os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas, que possuam autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços.
§ 7º Quanto aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.09, as declarações mensais de movimento econômico, bem como o recolhimento do ISS, ocorrerá nos prazos e na forma do disposto na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
§ 8º Mesmo que sem movimento contábil, o estabelecimento está obrigado a transmitir a informação na forma e prazo definidos nesta Lei, nos regulamentos e manuais de utilização dos sistemas.
Art. 113. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISS deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços com incidência de ISS, sujeitos ou não à substituição tributária, ficam obrigados a apresentarem declaração no mesmo prazo previsto no artigo anterior, obedecidas ainda as regras definidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 114. O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços entregue poderá ser objeto de retificação, mesmo após o início da ação fiscal.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo não implica denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.
§ 2º As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.
Art. 115. As informações prestadas na forma dos artigos 112 e 113 desta Lei, têm caráter declaratório e, por si sós, constituem o crédito fiscal e configuram confissão irretratável de dívida de ISS que não tenha sido recolhida.
Art. 116. Além das escriturações previstas nesta Lei, poderão ser instituídos por ato do Executivo, mapas de apuração ou outros controles enquanto obrigações acessórias que se fizerem necessários, eletrônicos ou não, para atender aos interesses do Fisco na apuração ou gestão do imposto, onde o seu descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 117. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.
Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Seção IX - Da Multa de Mora
Art. 118. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos no artigo 11 desta Lei, a falta de pagamento ou da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para os casos previstos, no prazo estabelecido, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal, exceto nas situações do inciso III, abaixo, multa de mora equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou por meio dela, exceto nas situações do inciso III, abaixo, multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do valor ao Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
III - recolhimento fora do prazo regulamentar de ISS não retido, ou retido e não recolhido dentro do prazo, em conformidade com o artigo 106 desta Lei, independente de ação fiscal ou por meio dela:
a) valor de multa de mora equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto, desde que não recolhido aos Cofres do Município em até 40 (quarenta) dias do prazo estipulado na disposição acima; e
b) de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, após 40 (quarenta) dias do prazo estipulado na disposição acima, em ambas situações, acrescido das demais onerações de mora de acordo com a legislação de regência.
Seção X - Da Fiscalização
Art. 119. Compete à Autoridade Fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
§ 1º A aplicação da legislação tributária municipal, será fiscalizada, privativamente, pelos funcionários fazendários legalmente concursados para o cargo de Fiscal.
§ 2º A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no Município ou mesmo fora dele.
Art. 120. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 121. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 122. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais, dentro de 10 (dez) dias da ciência, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 123. Além da competência para intimar, notificar do lançamento, representar e autuar, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes Fiscais, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, e no prazo que lhe convier, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas, por meio digital ou verbal;
IV - intimar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, municipal, estadual ou federal, quando forem os Agentes Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo;
VII - apreender, mediante termo, livros ou documentos contábeis e fiscais e equipamentos eletrônicos, bem como lacrar cofres, gavetas, armários, depósitos, etc.
§ 1º Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fiscal promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada, de acordo com o disposto no artigo 95 desta Lei.
§ 2º O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 124. Sendo insatisfatórios, os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 125. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração na forma prevista no artigo 105 desta Lei.
Art. 126. O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por auto da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 127. O Fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, devendo fixar o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1º Dos termos, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização, permanecendo a 1º via com a autoridade fazendária para formalização de processo de cobrança, em sendo o caso.
§ 2º São dispensados os termos de início e de previsão de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa, documentando-se, quando for o caso, eventuais documentos exigíveis para controle cadastral.
Art. 128. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o Fiscal justifique, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, da necessidade de sua dilatação.
Art. 129. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 130, os seguintes:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública;
II - parcelamento ou moratória.
Art. 130. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual e Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada.
"TÍTULO V-B - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 190-G. O infrator à dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a esses equiparados para fins fiscais, fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
I - no que respeita aos tributos:
a) igual a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o tributo adicional lançado, no caso de alterações cadastrais executadas de ofício pela SMF não informadas dentro do prazo legal;
b) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:
1. instruir com incorreção pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão;
2. deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei;
3. deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação, ou, na qualidade de substituto tributário, deixar de recolher o valor do crédito tributário devido;
c) igual a 100% (cem por cento) do tributo devido quando:
1. não recolher o imposto retido na fonte;
2. iniciar obra sem prévia licença.
3. falsificação ou alteração de contrato, ou de valor consignado em documento fiscal de operação tributável pelo ISS;
II - na falta do cumprimento das obrigações acessórias:
a) equivalente a 3 (três) UFM’s quando:
1. embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;
2. não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;
3. não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo do disposto no §2º do artigo 98 desta Lei;
4. deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao Fisco, na forma e prazos regulamentares, quando solicitado, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
5. deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviço decorrente de operações tributáveis pelo ISS;
6. deixar de converter Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou proceder a conversão fora do prazo estipulado em regulamento do Executivo;
7. infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste Capítulo.
b) equivalente a 10 (dez) UFM’s quando:
1. o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração;
2. inserção de informações ou dados inexatos em livros ou documentos exigidos pela lei fiscal, ou omissão de operação de qualquer natureza que resulte em redução ou supressão de tributo;
3. omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;
4. deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária estadual, a GIA-GUIA DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO ICMS, destinada à apuração do índice de retorno do Fundo de Participação dos Municípios;
5. na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
c) por falta de Declaração Eletrônica de Serviços, importância equivalente a:
1. 1 (uma) UFM, por mês, até no máximo de três omissões, consecutivas ou não, no mesmo exercício financeiro;
2. 3 (três) UFMs, independente da penalidade prevista no item "1" quando não efetuada por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, no mesmo exercício financeiro, lançável por procedimento de ofício (Auto de Infração).
d) equivalente a 30 (trinta) UFMs para a pessoa jurídica pela falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.
Art. 190-H. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 190-I. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração e, em 20% (vinte por cento), se recolhido integramente, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão indeferitória de recurso administrativo de primeira instância.
Art. 190-J. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 190-K. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UFM - Unidade Fiscal do Município, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 190-L. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação."
TABELA III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
| Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - até dois anos de atividade profissional | |||
| Profissionais liberais com atividade de Nível Superior - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| Profissionais com atividades de Nível Técnico ou Médio | |||
| Agentes, Representantes Comerciais, Despachantes, Corretores de Imóveis, de Seguros e outros serviços assemelhados de profissão regulamentada, não enquadradas acima | |||
| Profissionais com atividades não enquadradas acima com estabelecimento fixo | |||
| Outros serviços, sem especialização e sem estabelecimento | |||
| Serviços de Táxi e Transporte de Passageiros, por veículo e por ano | |||
| Sociedade de Profissionais de que trata o § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | 70 |
||
| Sociedade de Profissionais de que trata § 4º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - a partir de dois anos de atividade profissional | |||
| Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | 70 |
||
| Escritórios serviços contábeis de que trata o § 6º do art. 94 desta Lei, em relação à quantidade de profissionais atuantes - até dois anos de atividade profissional | |||
| Serviços constantes na lista a que se refere o Anexo II desta Lei. | |||
| Serviços de Táxi, com mais de dois veículos em nome da empresa e transporte de passageiros. |
"Art. 88-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda;
II - no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 01 de novembro de 2024.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO ÚNICO
Lista de Serviços