O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui a revisão do PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, em atendimento ao disposto no art. 182, da Constituição Federal, nos art. 40 e 41, do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, e no art. 14, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, impondo aos Agentes Públicos e Privados que atuam no desenvolvimento e gestão do Município, total atenção e observação aos conceitos, diretrizes e normas definidas nesta Lei.
§ 1º O Plano Diretor visa orientar e organizar o desenvolvimento do espaço físico de Triunfo, definindo diretrizes globais de zoneamento de usos, Sistema Viário, índices urbanísticos, saúde, assistência social, educação, cultura, lazer, trabalho e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município.
§ 2º As plantas, quadros e gráficos constantes do Plano são considerados elementos elucidativos e passam a fazer parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 2º Nenhuma construção nova, ou reforma substancial em construção existente, poderá ser feita sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 3º O Executivo Municipal, para o fiel cumprimento do Plano observará a seguinte legislação:
I - LEI DO PLANO DIRETOR, quando se tratar do uso do solo, índices de aproveitamento, taxas de ocupação, Sistema Viário, alturas, recuos obrigatórios, dimensões mínimas dos lotes e desapropriações;
II - LEI DE LOTEAMENTOS, quando se tratar de loteamentos, desmembramentos e arruamentos;
III - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES, quando se tratar de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reforma, demolição ou qualquer outra espécie de obra.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º A política de gestão urbana do Município de Triunfo observará os seguintes princípios fundamentais:
I - o pleno desenvolvimento das funções sócio-econômicas da Cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes;
II - promover a integração do Município de Triunfo na Região Metropolitana de Porto Alegre;
III - a preservação, proteção, valorização e uso adequado do meio ambiente natural, construído e paisagístico;
IV - articulação dos diversos Agentes Público e Privados institucionais ou não atuantes no Município de Triunfo no processo de desenvolvimento municipal.
Art. 5º A função sócio-econômica da Cidade de Triunfo corresponde ao direito de todos ao acesso à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, transporte, saúde, assistência social, educação, cultura, lazer, trabalho e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e cultural da Cidade.
Art. 6º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da Cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:
I - habitação, especialmente de interesse social;
I - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
III - proteção e preservação do meio ambiente;
IV - proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - equipamentos e serviços públicos;
VI - usos e ocupações do solo compatível com a infra-estrutura urbana disponível.
Art. 7º O desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e ambiental, orientada para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, apóia-se:
I - na promoção da cidadania, justiça social e inclusão social com a participação da sociedade civil nos processos de decisão, planejamento, gestão e controle social;
II - na valorização e requalificação dos espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos;
III - na melhoria da qualidade de vida por meio da ampliação das oportunidades através do trabalho, da educação, da cultura e da promoção da saúde pública;
IV - na recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural e construído, incluindo-se o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
V - na potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes, através do incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras de emprego e da garantia do trabalho e renda;
VI - na ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos;
VII - no incentivo e fomento à atividade econômica de forma articulada com os demais municípios da Região.
Art. 8º Dos princípios que devem ser observados pelos agentes públicos e privados:
I - justiça social, erradicação da pobreza e exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
III - respeito às funções sociais da Cidade e da propriedade;
IV - direito universal à moradia digna;
V - universalização da mobilidade e acessibilidade;
VI - prioridade ao transporte coletivo público;
VII - organização da circulação promovendo a paz no trânsito;
VIII - preservação e manutenção do patrimônio histórico, cultural e da paisagem urbana;
IX - preservação e recuperação ambiental;
X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação, gestão e controle;
XI - descentralização da administração pública;
XII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão da política urbana.
Art. 9º A política urbana do Município deve aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º, do Estatuto da Cidade e as diretrizes locais:
I - promover a integração entre as áreas de preservação ambiental, rurais, de convivência urbana e rural visando o desenvolvimento sustentável;
II - assegurar a alocação adequada de infra-estrutura urbana, espaços públicos, equipamentos e serviços públicos para a população e para as atividades econômicas em geral;
III - promover a melhoria das condições de habitabilidade em aglomerados de habitações de baixa renda implementando ações necessárias à regularização urbanística, fundiária bem como assegurando o acesso aos equipamentos urbanos, comunitários e aos serviços públicos;
IV - garantir nas áreas de risco a implementação de programas de recuperação ambiental, de saneamento ou remoção de população;
V - induzir a utilização de áreas ociosas e a produção de habitação de interesse Social;
VI - preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, em especial as áreas de interesse ambiental localizadas nas ilhas e margens dos Rios Taquari, Jacuí e Caí;
VII - complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;
VIII - assegurar o direito de mobilidade e acessibilidade universal dos habitantes;
IX - assegurar a implementação de ações e medidas de redução e combate à violência urbana;
X - incentivar a produção e o desenvolvimento econômico municipal;
XI - garantir a gestão democrática da Cidade.
Art. 10. Os objetivos gerais do Plano Diretor devem direcionar as formas de vivência e uso da Cidade pelos agentes do poder público, privado, institucionais, comunidades e suas organizações representativas e os cidadãos visando:
I - estabelecer uma política fundiária voltada para a destinação de terras junto às áreas urbanizadas do Município de modo a:
a) destinar terras para moradia social;
b) identificar e definir áreas verdes e áreas de preservação permanente;
c) identificar área com aptidão à implantação de indústrias;
d) definir áreas de prioritárias para ações de saneamento ambiental;
e) definir áreas para o desenvolvimento econômico rural e urbano do Município;
f) promover a integração entre sede municipal e seus distritos.
II - estabelecer condições para o planejamento e a gestão urbana do Município para garantir canais de participação democrática nos processos de tomadas de decisão.
CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 11. A Cidade cumpre suas funções sociais quando assegura o direito de toda a população ao acesso:
I - à moradia;
II - ao transporte coletivo público e de qualidade;
III - ao saneamento básico;
IV - à energia elétrica;
V - à iluminação pública;
VI - ao trabalho;
VII - ao serviço público de saúde;
VIII - ao serviço público de educação;
IX - ao esporte e lazer;
X - à segurança;
XI - ao patrimônio histórico, cultural e ambiental;
XII - ao culto religioso;
XIII - à cultura.
Art. 12. Para cumprir as funções sociais da Cidade e do Município de Triunfo, a Administração Municipal deverá:
a) promover políticas públicas mediante um permanente processo de gestão democrática da Cidade e da participação popular;
b) ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a população local;
c) possibilitará construção de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;
d) atender à demanda de serviços públicos e comunitários a população local;
e) promover usos e atividades compatíveis com a preservação ambiental;
f) criar pontos de atratividade na sede e distritos através da implantação de equipamentos de turismo e eventos culturais;
g) preservar a Zona de Especial Interesse Histórico.
Art. 13. A propriedade deve cumprir sua função social na Cidade:
I - respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e nas legislações decorrentes;
II - ser atualizada e aproveitada para atividade ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizado como promotores da função social da Cidade, atendimento da infra-estrutura e dos equipamentos públicos e comunitários e serviços públicos;
III - ter aproveitamento, uso e ocupação compatíveis com:
a) melhoria e manutenção da qualidade do meio ambiente;
b) respeito ao direito de vizinhança;
c) segurança dos imóveis vizinhos;
d) segurança e saúde de seus usuários e vizinhos.
§ 1º Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao respeito e no pleno Exercício do direito a cidades e regiões sustentáveis e ao bem estar da população e usuários incluindo:
a) moradia;
b) produção industrial e agrícola;
c) comércio de bens;
d) prestação de serviços;
e) circulação e mobilidade urbana;
f) preservação do patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico;
g) preservação de recursos naturais: mananciais, cursos d'água, banhados, margens de rios, áreas arborizadas e reservas florestais;
h) convívio lazer e esporte;
i) utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas com a instalação de usos indutores de desenvolvimento.
§ 2º A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água e da destinação dos resíduos, assim como a drenagem das águas pluviais e dos cursos d'água, a maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se as sanções previstas em Lei os proprietários urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
Art. 14. As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito da política de desenvolvimento urbano, deverão respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Estatuto da Cidade, devendo estar em conformidade com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 15. A política urbana é estabelecida através dos seguintes instrumentos:
I - Planejamento:
a) Plano Diretor;
b) Programas e projetos especiais de urbanização;
c) Zoneamento municipal;
d) Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de edificações e posturas;
e) Plano Plurianual;
f) Lei De Diretrizes Orçamentárias;
g) Lei De Orçamento Anual;
h) Planos e programas setoriais.
II - Fiscal:
a) Tributos municipais diversos;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com tributação progressiva;
c) Taxas e tarifas públicas específicas;
d) Contribuição de melhorias;
e) Incentivos e benefícios fiscais.
III - Financeiro:
a) Fundo de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundo de Trânsito e Transportes,
c) Fundo do Meio Ambiente;
d) Recursos provenientes de operações consorciadas;
e) Recursos provenientes de consórcios imobiliários,
f) Recursos provenientes de programas de financiamentos estaduais, federais e internacionais.
IV - Jurídico:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
c) Servidão administrativa;
d) Tombamento;
e) Direito de preempção.
V - Administrativo:
a) Propriedades públicas municipais;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Concessão especial para fins de moradia;
d) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
e) Contratos de gestão com concessionários públicos municipais de serviços urbanos;
f) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional.
TÍTULO III - DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES INTERSETORIAIS
Art. 16. A Política Municipal de Gestão Urbana, em conjunto com as demais políticas sociais e de desenvolvimento econômico, deverá ser executada por todos os órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política, sócio-econômica, especial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.
Art. 17. A gestão intersetorial das diversas políticas setoriais observará as seguintes diretrizes:
I - articulação entre os vários conselhos e políticas, com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais;
II - instituição de Fórum dos Conselhos, fortalecendo-os enquanto instâncias de promoção e controle social das ações intersetoriais;
III - elaboração, a partir de recortes territoriais, de diagnósticos e planos locais com a participação da população;
IV - criação de mecanismos de participação popular em processos de decisão de ações intersetoriais;
V - fortalecimento dos espaços de articulação entre as diversas políticas sociais a partir da criação de câmaras intersetoriais, compostas por representantes de órgãos, secretarias, movimentos sociais e população em geral, inclusive nas Regiões Político-Administrativas - RPA's e microrregiões;
VI - instituição de política de comunicação e divulgação das ações intersetoriais;
VII - realização das conferências setoriais, respeitando as deliberações e consubstanciando a Conferência da Cidade.
CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I - Das atividades econômicas
Art. 18. A Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Triunfo, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social com melhoria da qualidade da vida da população.
Art. 19. A Política Municipal de Gestão Urbana para o desenvolvimento econômico observará as seguintes diretrizes:
I - instalação e consolidação de atividades produtivas em áreas com disponibilidade de infra-estruturas e compatíveis com os padrões de preservação ambiental;
II - regularização e regulamentação das atividades econômicas existentes, através de critérios definidos em Lei;
III - incentivo às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato, às empresas e às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e de populações tradicionais;
IV - instalação, por meio de investimentos públicos ou privados, de infra-estrutura de empreendimentos tecnológicos, geradores de emprego, renda e de inclusão social;
V - fixação de condições apropriadas para o revigoramento dos setores econômicos tradicionais;
VI - aprimoramento da infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades de cultura, turismo e entretenimento como fontes geradoras de trabalho, emprego, riqueza e de qualidade de vida;
VII - incentivo à instalação de empreendimentos de grande porte nas áreas periféricas, definindo critérios para a sua integração com os distritos industriais do Município e com a infra-estrutura existente, garantindo a preservação ambiental e a incorporação de mão de obra local;
VIII - articulação através de programas e projetos de desenvolvimento econômico integrando a indústria, o comércio, o lazer, os serviços e a agropecuária;
IX - políticas de desenvolvimento econômico em consonância com a preservação ambiental e investimentos que privilegiem a distribuição de renda e riqueza, e ampliação da oferta de empregos, com remuneração digna e a preservação dos direitos sociais e trabalhistas;
X - ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias ao funcionamento e/ou instalação de pólos de desenvolvimento tecnológico;
XI - parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do desenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Econômico de Triunfo definirá critérios locacionais, diretrizes e procedimentos para a regularização das atividades econômicas, em especial, para as áreas de interesse social, e para o fortalecimento de cadeias produtivas geradoras de trabalho.
Seção II - Da Agricultura
Art. 20. A Política Municipal de Triunfo, para a Agricultura, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social com melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 21. A Política Municipal da gestão do Município de Triunfo, para a agricultura, observará as seguintes diretrizes:
I - ampliação do Fundo Rotativo de Apoio e Desenvolvimento Rural de Triunfo;
II - organização da instalação da feira do produtor;
III - ampliação do Quadro Técnico Agropecuário Municipal;
IV - ampliação da Estrutura Municipal voltada para área agrícola;
V - incentivo à piscicultura;
VI - incentivo à instalação de agroindústrias;
VII - implementação do Selo Verde.
VIII - promoção da manutenção das principais vias de escoamento da produção;
IX - implementação de feiras agropecuárias;
X - incentivo à criação de cooperativas de produtores agro-pecuários;
XI - convênios com órgãos técnicos de pesquisa e extensão rural.
Seção III - Da Educação
Art. 22. A Educação deve ser entendida como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, e deve ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional.
Art. 23. A Política Municipal de Educação, para assegurar o acesso à educação infantil e, com prioridade, ao ensino fundamental, assegurando as vagas para o ensino médio e desenvolvimento do ensino técnico, em regime de colaboração com os demais entes federativos, observará as seguintes diretrizes:
I - inserção cidadã das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação das sociedades democráticas;
II - articulação da política de educação com o conjunto de políticas públicas, em especial a política urbana e ambiental, como instrumento educacional de percepção da cidade;
III - ampliação dos Núcleos de Ensino para Jovens e Adultos (EJA's), do ensino fundamental e do ensino médio, para todos os núcleos urbanos do Município;
IV - intensificação do Programa Municipal de qualificação do corpo docente;
V - implantação de Programa de inclusão digital;
VI - implantação de Programa para aquisição de computadores, periféricos e softwares, para o Corpo Docente;
VII - fomento da Integração Empresa/Escola;
VIII - ampliação da oferta de cursos técnicos com base em estudos de demanda;
IX - incentivo à oferta de cursos de auxiliar técnico, em colaboração com entidades que atuam na área.
Seção IV - Da Saúde
Art. 24. A Política Municipal de Saúde deverá ser implementada por meio de políticas públicas que elevem o padrão de vida da população, assegurando a construção de uma cidade saudável com ampla garantia de cidadania.
Parágrafo único. As Políticas Públicas na saúde devem ser estruturadas de forma conjunta, através de mecanismos de articulação interinstitucional com o Conselho da Cidade.
Art. 25. A Política Municipal de Saúde, quando da implementação da rede pública, observará as seguintes diretrizes, desenvolvidas a partir daquelas firmadas para o Sistema Único de Saúde:
I - universalização da assistência à saúde a todo cidadão e cidadã;
II - garantia de um sistema de saúde igualitário, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III - promoção da integralidade da assistência, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso;
IV - incentivo ao controle e à participação social nas ações da política de saúde;
V - promoção da municipalização e da descentralização do sistema de saúde;
VI - articulação de programas e de ações da política de saúde com as demais políticas do Município de Triunfo e municípios da Região de Triunfo, em especial as políticas urbanas e ambientais.
Art. 26. As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade deverão ser prestados em unidades de saúde localizadas próximas ao domicílio do usuário, priorizando áreas de maior risco e as ações especializadas, devendo as ações e serviços que requeiram maior grau de complexidade ser prestados por meio das unidades de referência dos distritos sanitários.
Art. 27. O Sistema Municipal de Saúde será implementado através dos órgãos integrantes de rede regionalizada e hierarquizada no Município, com prioridade para as populações de risco sócio-ambiental e sanitário, assegurada a autonomia dos distritos sanitários e melhoria do serviço prestado à população observando às seguintes diretrizes:
I - manutenção e ampliação dos programas e projetos de saúde:
a) Programa da Saúde na Família (PSF);
b) Projeto Respirar;
c) Plantão Pediátrico;
d) Projeto Comer com Saúde;
e) Projeto Segurança Alimentar;
f) Projeto Saúde na sua Casa;
g) Saúde Bucal Preventiva.
II - incentivo à implantação de programas para estruturação da vigilância dos riscos à saúde por contaminantes ambientais;
III - fomento e estruturação do controle de zoonoses;
IV - ampliação do número de equipes do programa de saúde da família;
V - incentivo a implantação de um sistema de controle digital de atendimentos, interligado entre postos e unidades conveniadas;
VI - incentivo a ampliação, criação e reestruturação de novas unidades de saúde;
VII - realização de estudo sobre as causas do número de atendimentos na área da saúde.
Art. 28. A Gestão da Política Municipal de Saúde adotará o Programa de Saúde da Família como modelo para a realização de serviços a serem prestados.
§ 1º As ações do sistema priorizarão o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, ambiental e sanitária, levando-se em consideração o perfil epidemiológico da população e as dimensões de gênero, raça e geração.
§ 2º O Sistema de Informações de saúde deverá ser consultado quando da priorização de localidades para intervenções urbanístico-ambientais e infra-estruturais.
Seção V - Da Assistência Social
Art. 29. A Assistência Social, compreendida como política de seguridade social não contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 30. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
I - garantir a proteção ao cidadão que, por razão pessoal, social ou de calamidade pública, encontrar-se, temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida;
II - promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade;
III - prevenir as situações circunstâncias de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância social para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado;
IV - contribuir para inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais;
V - garantir a convivência familiar e comunitária;
VI - integrar a Assistência Social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, do protagonismo e do convívio social.
Art. 31. A Política Municipal de Assistência Social observará as diretrizes fixadas na Lei Orgânica da Assistência Social e especialmente:
I - gestão municipal descentralizada e autônoma, que assegure a promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
II - participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação e controle da Política de Assistência Social, através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social, de direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa, de direitos da pessoa com deficiência, da mulher e de direitos humanos;
III - cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estado e com outros municípios, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social;
V - comando único das ações, exercido de forma compartilhada entre o órgão gestor e autarquia especializada a este vinculado e o Conselho Consultivo da Política de Assistência Social;
VI - centralidade na família para a concepção e implementação das ações de Assistência Social;
VII - política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso e da pessoa com deficiência;
VIII - desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o alcance às várias políticas públicas;
IX - organização do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
X - regulamentação de benefícios eventuais como previstos na Lei Orgânica de Assistência Social;
XI - estabelecimento de critérios de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social;
XII - organização de sistema integrado de seguranças e garantias sociais em consonância com o Sistema único de Assistência Social - SUAS com os Municípios que compõem a Região de Triunfo;
XIII - fomento a estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;
XIV - monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social;
XV - fixação de parâmetros e normatização dos padrões de atendimento na rede municipal e conveniada.
Art. 32. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 30 desta Lei, a Política Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes específicas:
I - estruturação da Rede Municipal de Assistência Social para a consolidação do sistema regionalizado de garantias e seguranças sociais;
II - estruturação de Rede de Acolhida Temporária para promoção da inclusão de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de rua e vulnerabilidade social na Cidade de Triunfo;
III - implementação dos programas, projetos, serviços e benefícios da Assistência Social na promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local.
Seção VI - Da Habitação
Art. 33. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e de provisão.
Art. 34. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:
I - integração dos projetos e das ações da Política Municipal de Habitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social municipais, intermunicipais, metropolitanas, estaduais e federais, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis;
II - diversificação das ações de provisão, mediante a promoção pública, apoio à iniciativa da sociedade e à constituição de parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor custo, maior qualidade e conforto, considerando as realidades física, social, econômica e cultural da população a ser beneficiada;
III - repressão às ocupações em áreas de risco e non aedificandi, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;
IV - consolidação dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
VI - regularização da situação jurídica e fundiária dos conjuntos habitacionais implementados pelo Município;
VII - adequação das normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social;
VIII - elaboração do Plano Municipal de Habitação;
IX - construção de unidades habitacionais de interesse social em áreas vazias ou subtilizadas conforme o Estatuto da Cidade;
X - fixação de parâmetros urbanísticos para habitação de interesse social;
XI - promover, em caso de necessidade de remoção de famílias de área de risco, para execução de obras, equipamentos públicos, ou implantação de infra-estrutura, o atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região;
XII - investimento em obras de urbanização e de infra-estrutura, para requalificação de áreas propícias à moradia dos setores populares, com qualidade urbana e ambiental.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá prever:
I - elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificando e qualificando as demandas por regularização urbanística, jurídico-fundiária e de provisão;
II - definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das necessidades, das ações e da qualidade das intervenções;
III - estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento.
Art. 35. Habitação de Interesse Social é toda moradia com condições adequadas de habitabilidade, destinada à população de baixa renda.
Art. 36. Os assentamentos localizados nas áreas em situação de risco, passíveis de regularização urbanística e jurídico-fundiária, deverão ser transformados em ZEIS e ter o planejamento e a implementação de sua consolidação a partir da elaboração de Plano Urbanístico.
Art. 37. O Município, por Lei específica, elaborará Plano de Reassentamento como instrumento de garantia do direito à moradia adequada para população que habita áreas onde for inviável a regularização urbanística e jurídico-fundiária, que deverá prever:
I - as etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando os laços sociais, econômicos e culturais da população afetada com sua vizinhança;
II - participação dos reassentados no processo de planejamento e de implementação da intervenção;
III - transformação do novo assentamento em ZEIS.
Parágrafo único. As áreas em situação de risco, de preservação ambiental, destinadas a usos públicos imprescindíveis e as non aedificandi são consideradas áreas inviáveis de regularização urbanística e jurídico-fundiária, para efeito desta Lei.
Art. 38. O Município criará instrumentos de garantia de fixação da população removida no novo habitat.
Art. 39. O Poder Público Municipal não desocupará as áreas habitadas por famílias, há dez anos, respeitando a Constituição Federal nos arts. 182 e 183 conforme o Estatuto da Cidade.
Art. 40. O Poder Público Municipal não aprovará projetos ou executará obras de impacto ambiental sem que sejam consultadas as comunidades afetadas.
Seção VII - Da Segurança Alimentar
Art. 41. A Política Municipal de Segurança Alimentar observará as seguintes diretrizes:
I - qualificação e ampliação das feiras livres com incentivo à comercialização de produtos orgânicos e a comercialização de alimentos produzidos por cooperativas;
II - conscientização da população quanto à utilização racional, qualidade, higiene e preço dos produtos;
III - desenvolvimento de políticas e de convênios que visem ao estímulo do uso dos terrenos particulares e públicos não utilizados ou subtilizados com o objetivo de combate à fome e à exclusão social, por meio de atividades de produção agrícola urbana e de incentivo à organização associativa.
Seção VIII - Da Cultura, Turismo, Esportes, Lazer e Recreação
Art. 42. A cultura, os esportes, o lazer e a recreação, direitos sociais básicos, e o turismo, deverão proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusão social.
Art. 43. A Política Municipal de Cultura, de Turismo, dos Esportes, do Lazer e da Recreação, tem como objetivos:
I - desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade, dando visibilidade, estimulo e valorização à produção cultural local;
II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais, consolidando a universalização e a democratização do acesso aos equipamentos, aos serviços e às ações culturais, visando a integração centro e periferia;
III - desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens culturais e de áreas para prática de esportes, do lazer e da recreação;
IV - incorporar o trabalho e a cultura das populações de Triunfo como fator de divulgação e potencialização do produto turístico e inclusão social;
V - articular programas é ações turístico-culturais com os demais Municípios da Região;
VI - promover programas, projetos e ações turísticas integradas com a dinâmica das atividades sociais, econômicas, culturais, esportivas e de lazer realizadas pelo Município e na Região de Triunfo;
VII - promover atividades de ecoturismo com vistas à conservação, preservação e recuperação do patrimônio ambiental de Triunfo;
VIII - promover atividades com vistas à conservação, preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural de Triunfo;
IX - promover programas, projetos e ações de incentivo aos proprietários particulares, com vista à conservação, preservação e restauração dos prédios de valor histórico;
X - fomentar e potencializar ações comunitárias para o desenvolvimento do turismo na perspectiva de justiça e igualdade social.
Art. 44. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 43, desta Lei, a Política Municipal de Cultura observará as seguintes diretrizes:
I - promover ações e eventos culturais com democratização, descentralização, promoção de intercâmbio cultural e valorização da cultura local, em especial, a tradicionalista;
II - promover a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, através do Conselho Municipal de Cultura, do Fórum de Cultura do Orçamento Participativo e da realização de Conferências Municipais de Cultura;
III - articulação e integração dos equipamentos culturais públicos e privados no Sistema Nacional de Cultura;
IV - incentivo e fomento aos espaços culturais, públicos e privados, existentes e a serem criados, dotando-os de infra-estrutura, acessibilidade e articulação com os equipamentos âncoras;
V - consolidação do esporte, do lazer e da recreação como direito dos cidadãos e dever do Estado;
VI - garantia do acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
VII - implementação da prática de esportes nas escolas de ensino fundamental e médio;
VIII - garantia de acesso aos equipamentos esportivos municipais pelas pessoas com deficiência;
IX - identificação das áreas que necessitam de equipamentos de esporte e lazer, mediante elaboração de diagnósticos e metas de atendimento;
X - garantia de atendimento de equipamentos de esporte e lazer para, no mínimo, 10% (dez por cento) da população de Triunfo, conforme a exigência da UNESCO, de forma descentralizada por micro região;
XI - prioridade na implantação e manutenção de áreas de lazer unidades poliesportivas em áreas com população de baixa renda;
XII - definição do produto turístico da cidade e sua segmentação;
XIII - geração de imagem de fácil identificação com o produto definido e de fácil divulgação, assimilação e consonância com os diferentes mercados e segmentos potenciais, garantindo a diversidade cultural e étnica da Cidade;
XIV - garantia da qualidade da experiência do visitante pela disponibilização adequada dos atrativos turísticos, da infra-estrutura urbana e dos serviços a serem por ele utilizados;
XV - reconhecimento das áreas não consolidadas e atrativas para o turismo como prioritárias para investimentos em infra-estrutura, controle urbano dos espaços públicos e incentivos à preservação de suas características singulares, levando-se em conta os interesses sociais com geração de emprego, renda, preservação do patrimônio histórico e ambiental;
XVI - construção de marina no arroio que costeia o estaleiro e estrada de acesso à mesma;
XVII - criar um memorial, na área em que está instalado o Hospital de Caridade Santa Rita, relativo às atividades de saúde no Município.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Seção I - Das Normas Gerais da Política Ambiental
Art. 45. A dimensão ambiental urbana é uma questão global e estratégica que deve orientar todas as intervenções no espaço urbano, garantindo atitudes pró-ativas e preventivas, em detrimento de ações corretivas.
Art. 46. A Política Ambiental Urbana de Triunfo é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental promovendo, assim, melhorias na qualidade de vida da população.
Art. 47. São objetivos gerais da Política Ambiental Urbana:
I - orientar e dimensionar o envolvimento da política ambiental urbana nas decisões de intervenção e investimentos públicos e privados em Triunfo;
II - promover e assegurar a elevação da qualidade do ambiente de Triunfo, conservando os ecossistemas naturais e construídos, em conjunto com os demais municípios da Região;
III - incorporar a dimensão ambiental urbana ao desenvolvimento, coordenando as dimensões econômicas, sociais e ecológicas, de modo a reorientar o estilo de desenvolvimento;
IV - orientar os investimentos e as decisões que promovam a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos locais onde haja ameaça à segurança humana;
V - direcionar o processo de formação de uma consciência crítica na população, que norteará a sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente;
VI - implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do ambiente urbano, promovendo as negociações dos agentes sócio-econômicos em torno da ocupação e uso do solo urbano;
VII - estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo;
VIII - controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d'água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
IX - garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Município;
X - controlar a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
XI - implementar programas de controle de produção e circulação de produtos perigosos.
Art. 48. A Política Municipal de Meio Ambiente se integra ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, objetivando o fortalecimento da gestão ambiental local, sendo constituída, dentre outros, pelos seguintes instrumentos:
I - a Conferência Municipal realizada a cada dois anos;
II - o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;
III - o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
IV - a Brigada Ambiental;
V - a Comissão Permanente de Apuração de Infração Ambiental - CIAM;
VI - a Legislação Ambiental Municipal;
VII - o Zoneamento Ambiental;
VIII - o Sistema de Unidades Protegidas de Triunfo;
IX - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
X - os Cadastros dos Espaços Verdes;
XI - o Cadastro de Fontes Poluidoras de Triunfo;
XII - o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
XIII - a Fiscalização Ambiental;
XIV - o Licenciamento Ambiental;
XV - o Monitoramento Ambiental;
XVI - a Auditoria Ambiental;
XVII - a Avaliação de Impacto Ambiental;
XVIII - a Compensação Ambiental;
XIX - incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural;
XX - padrões e indicadores ambientais;
XXI - sanções ambientais;
XXII - Poder de Polícia Administrativa Ambiental;
XXIII - os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais.
Art. 49. São atribuições do Órgão Gestor do Meio Ambiente:
I - formular o planejamento ambiental e promover, sempre que necessário, a revisão do Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade de Triunfo;
II - realizar a gestão das áreas naturais, observado o disposto na legislação federal;
III - realizar o controle da qualidade ambiental;
IV - promover a educação ambiental;
V - realizar a gestão das áreas verdes da cidade através, especialmente, das seguintes medidas:
a) adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
b) gestão compartilhada das áreas verdes públicas de relevante interesse social, paisagístico e ambiental;
c) incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
d) manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
e) proposição da criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
f) recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;
g) criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos.
VI - realizar a gestão dos recursos hídricos através, especialmente, das seguintes medidas:
a) instituição e aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito dos comitês de bacias dos rios que cortam o Município;
b) reversão de processos de degradação instalados nos cursos d'água, por meio de programas integrados de saneamento ambiental.
VII - promover a modernização e a busca de maior eficiência da rede de iluminação pública, garantindo os princípios da universalização e equidade;
VIII - orientar as políticas de urbanização e adequada ocupação do solo urbano, através, especialmente, das seguintes medidas:
a) promoção da regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais populares, garantindo acesso ao transporte coletivo, e aos demais serviços e equipamentos públicos;
b) criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em áreas de urbanização não consolidada ou precária;
c) implementação de um sistema de fiscalização integrado, visando ao controle urbano e ambiental que articule as diferentes instâncias e níveis de governo;
d) estabelecimento de parcerias com União, Estado, Universidades, Órgãos do Judiciário e sociedade, visando a ampliar a participação da sociedade e a capacidade operacional do Executivo na implementação das diretrizes definidas nesta Lei.
IX - promover a destinação dos bens públicos dominiais não utilizados, prioritariamente, para assentamento da população de baixa renda, instituição de áreas verdes e instalação de equipamentos coletivos;
X - assegurar a preservação e adequada utilização do patrimônio histórico e cultural através, especialmente, das seguintes medidas:
a) realização de programas e campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio;
b) realização de programas, projetos e ações educacionais nas escolas municipais, acerca do patrimônio histórico e cultural;
c) incentivo à fruição e ao uso público dos imóveis tombados.
XI - promover o ordenamento e controle dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
XII - adotar modelos de gestão mais eficientes, em conjunto com a comunidade, para os programas e projetos de pavimentação, drenagem e de manutenção, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas, adequando-os à acessibilidade específica de cada via;
XIII - incentivar a criação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
XIV - promover o monitoramento periódico das emissões atmosféricas industriais;
XV - incentivar a implantação de corredor ecológico na área dos Arroios Passo Fundo e Maraquá.
§ 1º O planejamento ambiental constitui um processo permanentemente realimentado, baseado em estudos e pesquisas sobre os ambientes, natural e construído, devendo compreender as atividades de concepção, análise e adequação de iniciativas (programas, planos e projetos) e dispor de instrumentos voltados à melhoria da qualidade ambiental - integrando as demais atividades do Órgão Gestor e interagindo com os entes da municipalidade e atores sociais, observado o disposto no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade como instrumento regulatório e balizador da gestão ambiental, e demais legislações pertinentes.
§ 2º O Poder Público promoverá a gestão integrada participativa das áreas naturais protegidas, para que as pessoas usufruam os benefícios do uso desses espaços, na perspectiva de garantir a convivência vital entre o homem e o meio, e a divisão de responsabilidade na proteção ambiental.
§ 3º O controle da qualidade ambiental engloba atividades de caráter preventivo e corretivo, devendo o Poder Público Municipal priorizar as atividades de caráter preventivo, na perspectiva de evitar a ocorrência de danos ambientais.
§ 4º O controle ambiental preventivo será consolidado, principalmente, através do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais, cabendo à Brigada Ambiental o exercício do Poder de Polícia Administrativa Ambiental.
§ 5º Com a finalidade de coibir ações degradadoras do meio ambiente, as atividades de caráter corretivo se materializam na imputação de penalidades administrativas - como a obrigação de reparação do dano - decorrentes da apuração de infrações ambientais previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade de Triunfo e em leis esparsas.
§ 6º Todo plano, projeto, programa ou iniciativa ambiental deve necessariamente ter o seu item de Educação Ambiental, cabendo ao Órgão Gestor do Meio Ambiente zelar pela fiel observância desse preceito.
§ 7º O Poder Executivo implementará a Política Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com a legislação federal, considerando-se que a Educação Ambiental é parte essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Seção II - Do saneamento ambiental integrado
Art. 50. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivos atingir e manter o equilíbrio do meio ambiente, alcançando níveis crescentes de salubridade, e promover a preservação ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.
Art. 51. A gestão do saneamento ambiental integrado deverá associar as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidro-sanitárias, controle de riscos em encostas urbanas por meio de ações de manejo das águas pluviais, controle de vetores e reservatórios de doenças transmissíveis e educação sanitária e ambiental.
§ 1º A gestão do saneamento ambiental integrado municipal observará as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências Municipais de Saneamento, de Meio Ambiente e de Saúde.
§ 2º Os sistemas de drenagem urbana em todo o território do Município de Triunfo serão objeto de estudo específico com vistas ao seu financiamento compartilhado, na forma de lei específica.
Art. 52. Para se alcançar os objetivos fixados no art. 51, deverá ser elaborado Plano de Gestão como instrumento da gestão do saneamento ambiental, o qual conterá, no mínimo:
I - diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resíduos sólidos, manejo das águas pluviais e controle de vetores, por meio da utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II - metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;
III - definição dos recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;
IV - identificação, caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de Saneamento Ambiental;
VI - programas de educação sanitária em conjunto com a sociedade para promoção de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo.
§ 1º O Plano de Gestão de saneamento ambiental integrado deverá articular os sistemas de informação de saneamento, saúde, desenvolvimento urbano, ambiental e defesa civil, de forma a ter uma intervenção abrangente.
§ 2º Todas as obras do sistema viário e de construção de unidades habitacionais executadas pelo Poder Público no Município de Triunfo deverão contemplar sistema de saneamento integrado, devendo o Plano de Gestão de saneamento ambiental integrado estabelecer mecanismos de controle.
§ 3º O Plano de Gestão de saneamento ambiental integrado conterá diretrizes para a prestação dos serviços de água e esgoto, contendo disposições atinentes ao instrumento contratual adotado, prazos, tarifas, qualidade, compromissos de investimentos, multas, participação da sociedade.
§ 4º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário serão vinculadas às do serviço de abastecimento de água.
Art. 53. Os projetos de saneamento ambiental integrado que tenham interface com as áreas ZEIS serão discutidos também no âmbito do PREZEIS, a fim de se considerar as especificidades dessas áreas.
Art. 54. O sistema municipal de saneamento ambiental integrado será implementado por órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e por Conselho e Fundo Municipal de Saneamento, garantida a participação da sociedade através dos meios de gestão democrática urbana.
§ 1º Os órgãos municipais, ao implementar as políticas de saneamento ambiental, buscará a unificação da gestão dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais.
§ 2º A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse local, devendo ser prestado pelo Município, direto ou indiretamente, através de convênios e contratos, sendo vedada a concessão parcial ou total desses serviços a iniciativa privada.
§ 3º Deverão ser implantados mecanismos de controle social sobre todos os serviços prestados no âmbito do Saneamento Ambiental Integrado.
§ 4º Os serviços de operação e manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário - SES e as ações de mobilização social e educação sanitária e ambiental serão executadas através dos Escritórios de saneamento integrado, os quais farão parte do sistema regionalizado de outros setores.
Art. 55. O Município de Triunfo deverá buscar o desenvolvimento de ações integradas com a União e a concessionária do serviço de fornecimento de água, visando a:
I - garantir a oferta dos serviços conforme padrões de eficiência e universalização;
II - revisar o sistema tarifário, adequando-o aos princípios preconizados na Conferência Municipal de Saneamento;
III - resolver conjuntamente os problemas de gestão dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e abastecimento de água de interesse comum, inclusive, para elaborar e implementar os respectivos Planos Diretores para a Região de Triunfo, devendo, nos assuntos que concernem ao Município de Triunfo, observar o disposto nesta Lei.
Subseção I - Abastecimento de água
Art. 56. O serviço de abastecimento de água deverá assegurar a todo munícipe o acesso domiciliar de água para consumo residencial regular, com qualidade compatível aos padrões estabelecidos em planos e programas federais e conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 57. O abastecimento de água deverá ser prestado com eficácia, eficiência e controle do uso, de modo a garantir a regularidade, universalidade e qualidade dos serviços.
Art. 58. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de abastecimento de água:
I - realizar obras estruturadoras e ampliar permanentemente a oferta necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do Município;
II - adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento domiciliar;
III - definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços, através de Lei específica.
Subseção II - Esgotamento sanitário
Art. 59. O serviço público de esgotamento sanitário deverá assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas, objetivando minimizar os índices de doenças de veiculação hídrica ou relacionada ao saneamento, de insalubridade e danos ao meio ambiente.
§ 1º O esgotamento sanitário abrangerá a coleta e tratamento das águas servidas e matéria fecal resultantes de esgoto doméstico e os resíduos orgânicos e águas residuárias da atividade industrial de diversos tipos, decorrentes do esgoto industrial.
§ 2º Os sistemas de esgotamento sanitário deverão observar critérios sanitários, sócio-ambientais e de planejamento urbano.
§ 3º Os sistemas de esgotamento sanitário existentes que não funcionam, ou que precisam ser recuperados, serão objeto de tratamento especial.
Art. 60. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de esgotamento sanitário:
I - realizar investimentos visando à interrupção de qualquer contato direto dos habitantes da Cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam;
II - implantar esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares, cujos esgotos são lançados na rede pluvial;
III - criar programa de controle e tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;
IV - universalizar a coleta e tratamento de esgoto;
V - garantir a manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário.
Art. 61. O sistema de saneamento ambiental deverá ser ampliado de modo a garantir, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, a eliminação do contato da população com esgotos domésticos e industriais, priorizando as áreas com população de baixa renda, objeto de tratamento especial.
Subseção III - Manejo das águas pluviais/drenagem urbana
Art. 62. O serviço público de drenagem urbana das águas pluviais do município, objetiva o gerenciamento da rede hídrica no território municipal, objetivando o equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais.
§ 1º O Município de Triunfo poderá formar consórcios públicos visando à realização conjunta de ações de controle e monitoramento da macro-drenagem das águas pluviais.
§ 2º O Plano Setorial de Macrodrenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o uso do solo compatível aos serviços de drenagem, considerando as bacias hidrográficas de Triunfo e de seus municípios limítrofes.
Art. 63. Nos empreendimentos que possuam área superior a 5.000m², o empreendedor deverá apresentar projeto específico de absorção e retenção de águas pluviais de modo a garantir o equilíbrio do sistema.
Parágrafo único. O empreendimento que apresentar área de impermeabilização do lote superior a 50% (cinquenta por cento) da área total, deverá compensar a área impermeabilizada mediante implantação de sistema que garanta a drenagem de 30l/m² (trinta litros por metro quadrado) por hora de área impermeabilizada.
Art. 64. Ficam definidas como ações prioritárias no manejo das águas pluviais:
I - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
II - implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para drenagem;
III - investir na renaturalização e melhorias das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem.
Subseção IV - Resíduos sólidos
Art. 65. A política de Gestão de Resíduos Sólidos tem como objetivos:
I - promover a saúde pública;
II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano;
III - preservar os recursos naturais.
Art. 66. São diretrizes para a política de Gestão de Resíduos Sólidos:
I - implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequado dos resíduos remanescentes;
II - estimular e promover programas de educação ambiental para a população;
III - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da redução da geração excessiva, da reutilização e reciclagem;
IV - controlar os meios de geração de resíduos nocivos e fomentar a utilização de alternativas com menor grau de nocividade;
V - implementar o tratamento e a disposição final ambientalmente adequado dos resíduos remanescentes;
VI - coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a fiscalização efetiva;
VII - estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos, em especial, ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
VIII - integrar, articular e cooperar com os municípios da Região de Triunfo para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;
IX - garantir o direito do cidadão de ser informado, pelo produtor e pelo Poder Público, a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados;
X - estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública;
XI - diminuir a distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de recepção e tratamento, dividindo o município por regiões e envolvendo outros municípios da Região.
§ 1º Os programas de educação ambiental visam a destacar a importância do consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e a relevância da adequada separação na origem, acondicionamento e disponibilização dos resíduos para fins de coleta e fomento à reciclagem.
§ 2º A educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a fiscalização efetiva deverá ser implementada com vistas à disposição adequada de resíduos sólidos.
Art. 67. O plano setorial de resíduos sólidos disporá sobre:
I - áreas para a implantação de aterros sanitários e de resíduos inertes de construção civil;
II - implantação de unidades de tratamento e destinação final e sua implantação;
III - descentralização territorial na prestação dos serviços;
IV - indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública;
V - descentralização das atividades de limpeza urbana;
VI - valores remuneratórios para os serviços públicos de limpeza urbana, com transparência e controle social;
VII - cooperação com os demais municípios da Região de Triunfo na política de gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O plano setorial de resíduos sólidos deverá ser elaborado de forma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado.
Seção III - Da acessibilidade urbana
Art. 68. A acessibilidade urbana é a função pública destinada a garantir o acesso ao conjunto de infra-estruturas, veículos, equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e animais.
Parágrafo único. Na promoção da acessibilidade urbana, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre as quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 69. A acessibilidade urbana obedecerá aos princípios de adequabilidade e adaptabilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
Subseção I - Do Sistema de Acessibilidade Urbana de Triunfo - SAU
Art. 70. O Sistema de Acessibilidade Urbana de Triunfo - SAU se destina a garantir o acesso de todas as pessoas aos espaços, equipamentos, meios de transporte e comunicação, visando a assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana, priorizando as pessoas com restrições de mobilidade.
Art. 71. As políticas públicas relativas à acessibilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão social e responder às demandas da população em termos de equidade e segurança.
Parágrafo único. A rede viária e a de transporte adequado devem articular as diversas partes do Município de Triunfo.
Art. 72. O Sistema de Acessibilidade Urbana de Triunfo - SAU será gerido como instrumento para promover a ocupação adequada e ordenada do território e possibilitar aos indivíduos o acesso com segurança ao processo produtivo, serviços, bens e lazer.
Art. 73. São diretrizes gerais do Sistema de Mobilidade Urbana de Triunfo:
I - garantir a mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de locomoção, em especial das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
II - promover a integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano;
III - considerar as calçadas como malha integrada ao Sistema de Mobilidade Urbana, objetivando garantir a circulação e a segurança dos pedestres;
IV - priorizar a circulação dos pedestres e dos veículos não motorizados em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
V - estruturar uma rede de transporte público de passageiros que possibilite a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VI - implantar gradativamente ciclovias e ciclo-rotas para proporcionar a melhoria da qualidade ambiental da cidade e da mobilidade urbana;
VII - introduzir novas tecnologias na implantação dos sistemas de transporte público, objetivando o desenvolvimento ecologicamente sustentável da cidade e atender às necessidades e demanda de serviços da população;
VIII - promover a acessibilidade ao Sistema de Mobilidade Urbana, garantindo tarifas adequadas no Sistema de Transporte Público de Passageiro - STPP e uma malha viária livre de obstáculos, possibilitando a inclusão das pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida;
IX - reduzir o impacto do seccionamento da cidade causado pelas barreiras físicas constituídas pelos sistemas rodoviário, metroviário e ferroviário, mediante infra-estruturas de transposição e integração urbana;
X - definir ações de requalificação e preservação das principais vias de transporte rurais e urbanas.
Art. 74. O Sistema de Mobilidade Urbana de Triunfo é formado por:
I - Sistema Viário - SV;
II - Sistema de Trânsito Adequado - STA;
III - Sistema de Transporte Municipal - STM.
Art. 75. O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e o canteiro central.
Parágrafo único. O Sistema Viário é classificado nas seguintes categorias funcionais:
I - Arterial Principal;
II - Arterial Secundário;
III - Coletora;
IV - Local.
Art. 76. O Sistema de Transporte Municipal é formado pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, pelos abrigos e estações de passageiros e pelos operadores de tais serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.
Art. 77. O Sistema de Transporte Municipal é classificado em:
I - Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP;
II - Sistema de Transporte de Cargas - STC;
III - Sistema Modal de Transporte.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Municipal deverá adotar modelo de gestão que propicie a regulação de suas atividades, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, publicidade e gestão democrática na prestação dos serviços;
Art. 78. O Sistema Modal de Transporte de que trata o inciso III do art. 77, é classificado:
I - segundo a via, adequado e adaptado:
a) transporte terrestre;
b) transporte hidroviário;
c) transporte ferroviário;
d) transporte aéreo.
II - segundo os meios de propulsão:
a) transporte por veículo automotor;
b) transporte por tração animal;
c) transporte por veículo de propulsão humana (bicicleta, embarcação a remo e carroça).
III - segundo a modalidade de contratação, em transporte por fretamento;
IV - segundo a função:
a) transporte de cargas;
b) transporte de passageiros;
c) transportes especiais (transporte escolar, transporte funerário e transporte de turismo).
Art. 79. Deverão ser realizadas alterações institucionais e de regulação no Sistema de Transporte Municipal vigente visando a:
I - regular todos os serviços de transporte do Município com a adoção de um modelo institucional e regulatório do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região que propicie o equilíbrio financeiro, a disputa pelo mercado, a eficácia do serviço e a transparência, e que recupere a governabilidade municipal sobre as suas linhas de ônibus;
II - investir os recursos financeiros provenientes de outorgas de linhas de ônibus de Triunfo na infra-estrutura do Sistema De Transporte Rodoviário De Passageiros do município;
III - fortalecer o controle social sobre o Sistema de Mobilidade Urbana, garantindo aos seus usuários uma maior participação nas esferas de decisão e no acesso às informações gerenciais;
IV - garantir os espaços urbanos definidos pelos projetos viários aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
V - definir um Plano Setorial de Acessibilidade Urbana.
Parágrafo único. O Plano Setorial de Acessibilidade Urbana objetivará, dentre outras ações:
a) atualização do Plano Diretor de Transporte de Triunfo;
b) estabelecimento de instrumentos de controle urbano para a proteção e controle da capacidade de tráfego, segurança das vias, de acordo com as funções por elas assumidas na hierarquia viária;
c) definição de uma política de estacionamento no Sistema Viário Urbano, sistema de sinalização e orientação de trânsito;
d) ampliação e modernização do sistema de sinalização e orientação de trânsito; definição de redes cicloviárias;
e) estímulo à adoção de veículos de transporte público e equipamentos urbanos de apoio aos seus usuários com design que permita o acesso a todos com segurança e autonomia;
f) a melhoria, adaptação e adequação do Sistema do Transporte Público de Passageiros.
TÍTULO IV - DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 80.
Conforme o art. 14, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, o macrozoneamento e o zoneamento do Município deverão atender às seguintes diretrizes:
I - discriminar e delimitar as áreas urbanas e rurais;
II - definir as áreas urbanas e de expansão urbana;
III - exigir que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas, na forma do Estatuto da Terra, seja previamente submetido à administração municipal e analisado à luz desta Lei;
IV - designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente ou reservas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
V - restrição de utilização de áreas de riscos ou falhas geológicas;
VI - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estimulo a essas atividades primárias;
VII - preservação, proteção e recuperação de meio ambiente natural e cultural;
VIII - exigir, para aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de índices de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, a avaliação prévia dos órgãos competentes do Poder Público;
IX - exigir para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, elaboração prévia de estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica;
X - exigir estudo de impacto de vizinhança para atividades/empreendimentos instalados no Município de Triunfo;
XI - regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, à exigência ou à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários ou ainda, ao compromisso de sua implantação pelos empresários interessados, no prazo máximo de dois anos;
XII - estabelecer compensação de imóvel considerado de administração municipal como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XIII - definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
XIV - definir tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas zonas.
Parágrafo único. Quando for exigido o licenciamento ambiental, este deverá preceder o urbanístico.
Art. 81.
A ordenação e o controle uso e do parcelamento do solo deve evitar:
I - a inadequada utilização de imóveis urbanos ou rurais;
II - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - o inadequado adensamento à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV - a ociosidade do solo urbano edificável;
V - a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - a especulação imobiliária;
VII - a ocorrência de danos ao meio ambiente e desastres naturais.
CAPÍTULO II - DO MACROZEAMENTO
Art. 82.
O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do Município de forma a permitir:
I - identificação e exploração das suas potencialidades;
II - preservação do patrimônio natural, histórico, arqueológico e paisagístico;
III - contenção da expansão da área urbana;
IV - minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
V - cumprimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana.
Art. 83.
O Macrozoneamento divide o território do Município da seguinte forma:
I - Zonas Ambientais (ZA);
II - Zonas Rurais Agropecuárias (ZR);
III - Zonas Urbanas Especiais (ZUE);
IV - Zonas Urbanas Intensivas (ZUI).
Parágrafo único. Complementam o Macrozoneamento, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), as Zonas de Expansão Urbana (ZEU) e os Balneários.
Art. 83-A.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer normas especiais de parcelamento, uso do solo e edificação para viabilizar a regularização e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
II - demarcar áreas de assentamentos de população de baixa renda que apresentam condições de regularização, com vistas à implantação de infraestrutura básica e de equipamentos urbanos;
III - delimitar áreas propícias à implantação de novos loteamentos ou desmembramentos de interesse social e construção de novas moradias."
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social delimitadas no Plano Diretor do Município terão sua forma de regularização e urbanização definida de acordo com o Plano de Habitação de Interesse Social específico para cada ZEIS abrangendo:
I - levantamento de dados demográficos e socioeconômicos dos moradores;
II - mapeamento de áreas de risco e alternativas locacionais;
III - avaliação das moradias passíveis de regularização no local ou realocação;
IV - avaliação da infraestrutura necessária a ser implantada;
V - definição da modalidade de regularização.
§ 2º As Zonas Especiais de Interesse Social podem estar inseridas dentro do perímetro de Zonas Rurais Agropecuárias, Zonas Urbanas Especiais ou Zonas Urbanas Intensivas, tendo regras próprias de uso de solo as quais prevalecem sobre as previstas para a Macrozona na qual estejam inseridas.
§ 3º As Zonas Especiais de Interesse Social são estabelecidas no presente Plano Diretor como uma tipologia de zona urbana, devendo assim ser consideradas para fins de Cadastro Imobiliário e definição de normas de uso do solo, mesmo quando situadas em meio a uma Zona Rural Agropecuária.
Art. 83-B. As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) constituem áreas contíguas às Zonas Urbanas Intensivas, propensas à expansão urbana, mediante o prolongamento do sistema viário e infraestrutura já existente.
§ 1º O Município de Triunfo possui cinco Zonas de Expansão Urbana (ZEU) delimitadas como faixas de 500,00 metros de largura no entorno das Zonas Urbanas Intensivas, interrompidas pelas Zonas Ambientais ou Zonas Urbanas Especiais que fazem limite com o perímetro das Zonas Urbanas Intensivas.
§ 2º No caso das propriedades de uso rural situadas nas Zonas de Expansão Urbana, ficam mantidas as normas de ocupação e uso do solo para a Zona Rural Agropecuária à qual é contígua, porém fica permitido o parcelamento de solo urbano na modalidade de Loteamento, em conformidade com a Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, nos seguintes casos:
I - quando se trata de empreendimento único em uma gleba que abrange também a Zona Urbana Intensiva que é limítrofe à Zona de Expansão Urbana;
II - quando se trata de empreendimento em uma gleba situada inteiramente na Zona de Expansão Urbana, porém sendo esta contígua a Loteamento pré-existente, na própria ZEU ou na Zona Urbana Intensiva adjacente, devendo haver continuidade do sistema viário pré-existente.
§ 3º Dentro os limites de Loteamentos Urbanos nos termos do § 2º, as normas de ocupação e uso do solo na Zona de Expansão Urbana passam a ser as mesmas da Zona Urbana Intensiva que lhe é limítrofe.
§ 4º As Áreas de Preservação Permanente existentes nesse perímetro deverão ser identificadas devidamente nos projetos de Loteamento e excetuadas das áreas de lotes ou sistema viário.
§ 5º Na medida em que for ocorrendo o adensamento de Loteamentos Urbanos nas Zonas de Expansão Urbana, estas poderão ser modificadas em revisões ulteriores no Plano Diretor, sendo as áreas de urbanização consolidada incorporadas às Zonas Urbanas Intensivas, ampliando seu perímetro.
Art. 83-C. Compõem o Zoneamento do Município de Triunfo as seguintes Zonas de Expansão Urbana (ZEU):
I - ZEU 1 - Zona de Expansão Urbana 1 - Sede: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva 1 (ZUI 1 - Sede), com largura de 500,00 metros a partir do limite do perímetro da mesma, entre a margem do Rio Jacuí, a Leste da ZUI 1 e o Limite Oeste da Zona Ambiental 1, ao Norte da ZUI 1, sendo interrompida pela faixa de 500,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia Municipal TF 010, delimitação da Zona Urbana Especial 2 (Corredor TF-10) e pela faixa de 70,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Federal BR 470, delimitação da Zona Urbana Especial 4 (Corredor BR-470);
II - ZEU 2 - Zona de Expansão Urbana 2 - Porto Batista: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva 2 (ZUI 2 - Porto Batista), contendo uma porção a Leste da ZUI 2, com largura de 500,00 metros, entre a margem do Rio Jacuí e uma linha paralela ao eixo da Rodovia TF 010, 500,00 metros ao Sul do mesmo (limite sul da Zona Urbana Especial 2), e outra porção a Oeste da ZUI 2, com largura de 500,00 metros, entre a margem do Rio Jacuí e uma linha paralela ao eixo da Rodovia TF 010, 500,00 metros ao Sul do mesmo (limite sul da Zona Urbana Especial 2);
III - ZEU 3 - Zona de Expansão Urbana 3 - Barreto: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva 3 (ZUI 3 - Barreto), a partir da margem do Rio Taquari e margem Norte do Arroio Estiva, 500,00 metros ao Norte e a Oeste da ZUI 3, seguindo em sentido horário, contornando a ZUI 3, com largura de 500,00 metros, até o limite Oeste da Zona Ambiental 1;
IV - ZEU 4 - Zona de Expansão Urbana 4 - Coxilha Velha: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva (ZUI 4 - Coxilha Velha), contendo uma porção ao Norte da ZUI 4, com 500,00 de largura, entre o limite Oeste do Município de Triunfo e a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Norte do mesmo (limite Norte da Zona Urbana Especial 3), e outra ao Sul da ZUI 4, com largura de 500,00 metros, entre o limite Oeste do Município de Triunfo e a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Sul do mesmo (limite Sul da Zona Urbana Especial 3);
V - ZEU 5 - Zona de Expansão Urbana 5 - Vendinha: Situada no entorno da ZUI 5 - Vendinha, contendo uma porção a Oeste da ZUI 5, com largura de 500,00 metros, entre o limite Norte do Município de Triunfo e a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Norte do mesmo (limite Norte da Zona Urbana Especial 3), e outra porção a Oeste e Sul da ZUI 5, com largura de 500,00 metros, entre a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Sul do mesmo (limite Sul da Zona Urbana Especial 3) e o limite do Município de Triunfo a Leste da ZUI 5.
Art. 83-D. A ZEU 3 - Zona de Expansão Barreto abrange a Zona Especial de Interesse Social, ZEIS Lomba da Pedra: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 300 a 190,00 metros, pelo eixo da via, do limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 3 (ZUI 3 - Barreto), seguindo pelo eixo a Rodovia Municipal TF 300 em sentido Noroeste-Sudeste por 230,00 metros, em uma faixa de 40,00 metros de largura, a partir do eixo, do lado Sudoeste da via.
Art. 83-E. Os balneários do Município de Triunfo são caracterizados como áreas das margens dos rios Jacuí e Taquari destinadas a atividades de lazer como banho, esportes náuticos e pesca amadora, podendo ter em sua porção territorial áreas de camping e equipamentos públicos.
§ 1º São balneários do Município de Triunfo os seguintes locais assim descritos e delimitados;
I - Orla do Núcleo Histórico: Abrange a área territorial a partir do passeio público do lado sul da Rua Flores da Cunha, iniciando em um ponto, situado no limite Norte do passeio público (junto ao meio-fio) do lado Sul da Rua Flores da Cunha, alinhado com o eixo da Rua Antônio Ferreira Canabarro, ao Sul da mesma, seguindo deste ponto pelo limite Norte do passeio público (junto ao meio-fio) do lado Sul da Rua Flores da Cunha em sentido Sudeste-Noroeste até o alinhamento com o eixo da Rua Tiradentes, ao Sul da mesma, ponto a partir do qual segue em linha reta, no sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto mais a Leste do limite do Setor Urbano-Ambiental da Sede na margem do Rio Jacuí, deste ponto seguindo em sentido perpendicular ao eixo da Rua Flores da Cunha, no seu trecho entre as ruas Tiradentes e Antônio Ferreira Canabarro, até o limite municipal no leito do Rio Jacuí, seguindo por este limite em sentido Noroeste-Sudeste por 440,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto na margem do Rio Jacuí alinhado ao Sul do ponto inicial, seguindo, então, em sentido Sul-Norte até fechar o polígono;
II - Camping do Areal: Situado na Sede do Município, abrange a área de delimitada como Camping Municipal, com entrada pela Rua Padre Tomaz Clark, e o leito do Rio Jacuí a partir do ponto da margem do rio que está 100,00 metros a Sudoeste da projeção do eixo da Avenida 25 de Outubro ao Sul da intersecção com a Rua Carlos Michel de Borba, perpendicularmente a este alinhamento, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente à projeção do eixo da Avenida 25 de Outubro ao Sul da intersecção com Rua Carlos Michel de Borba, até o limite municipal no leito do Rio Jacuí, seguindo por este limite em sentido Oeste-Leste por 380,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, em alinhamento paralelo à projeção do eixo da Avenida 25 de Outubro ao Sul da intersecção com Rua Carlos Michel de Borba, até alcançar a margem do Rio, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste até a delimitação do Camping do Areal mais próxima do passeio público da Rua Padre Tomás Clark, pelo limite do Camping do Areal em sentido Sudoeste-Nordeste até seu vértice Nordeste, ponto a partir do qual segue pelo limite do Camping do Areal em sentido Noroeste-Sudeste até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto em linha reta no sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto inicial, fechando o polígono.
III - Praia do Estaleiro: Inicia em um ponto no prolongamento do eixo da Rua Francisco Corrêa, situado 60,00 metros ao Norte, em linha reta, da margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Francisco Corrêa em seu trecho entre a Rua Caí e a Rua dos Pioneiros, até o limite municipal no leito do Rio Jacuí, seguindo por este limite em sentido Sudoeste-Nordeste por 400,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste paralelamente ao alinhamento da projeção do eixo da Rua Francisco Corrêa em seu trecho entre a Rua Caí e a Rua dos Pioneiros, até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto em sentido Sul-Norte por 30,00 metros, ponto a partir do qual segue em linha reta no sentido Sudeste-Noroeste até encontrar o limite ponto inicial do polígono;
IV - Porto dos Carvalho (Praia Grande): Inicia em um ponto situado, 30,00 metros ao Norte do eixo da Estrada Municipal TF 450, no limite Leste da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Praia Grande II, seguindo por este limite até a margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste até o limite Oeste da Ilha dos Dornelles, contornando a margem desta ilha em sentido horário até o seu limite Leste, ponto a partir do qual segue em sentido Sul-Norte até a margem da Ilha do Fanfa, contornando a margem desta ilha a partir deste ponto, em sentido horário, até um ponto alinhado ao eixo da Estrada Municipal TF 450, em seu trecho perpendicular à margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue no alinhamento da projeção do eixo da Estrada Municipal TF 450, em sentido Sul-Norte até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto, pelo mesmo alinhamento, até um ponto situado 45,00 metros ao Norte da margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue em sentido predominantemente Nordeste-Sudoeste, paralelamente à margem do Rio Jacuí, mantendo uma distância de 30,00 metros do eixo Estrada Municipal TF 450, ao Norte da mesma, até o ponto inicial do polígono;
V - Porto Pedreira: Inicia em um ponto na via de acesso paralela ao Rio Jacuí que é contínua à Estrada Municipal TF 455, 50,00 metros a Oeste, em linha reta, do eixo desta estrada em seu sentido perpendicular à margem do rio, ponto a partir do qual segue pelo eixo da via de acesso, em sentido predominantemente Sudeste-Noroeste, por 70,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 455, por 120,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido anti-horário, paralelamente à margem do Rio Jacuí, mantendo uma distância de 120,00 metros da mesma, até um ponto situado 445 metros a Oeste, em linha reta, do eixo da Estrada Municipal TF 455, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 455 até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto, pelo mesmo alinhamento, até a margem da Ilha do Fanfa, contornando a margem desta ilha em sentido horário até um ponto alinhado a Leste, em linha reta, com o ponto inicial, seguindo, então, em sentido Oeste-Leste até fechar o polígono;
VI - Porto Batista: Inicia em um ponto na intersecção do eixo da Rua Inocêncio Borges da Rosa com o eixo da Rua Orêncio da Silva Ramos, seguindo pelo eixo desta em sentido Oeste-Leste até a intersecção com o eixo da Avenida Bento Gonçalves, ponto a partir do qual segue paralelamente à margem do Rio Jacuí, em sentido Sudoeste-Nordeste, mantendo uma distância de 30,00 metros da mesma, até o eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos, seguindo deste ponto em sentido Noroeste-Sudeste, pelo eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos até a margem do Rio Jacuí, prosseguindo pela projeção do eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos no leito do Rio Jacuí até a margem da Ilha do Carioca, contornando a margem da mesma em sentido anti-horário até um ponto alinhado à projeção do eixo da Rua Inocêncio Borges, ao Sul do mesmo, ponto a partir do qual segue em linha reta pelo mesmo alinhamento, sentido Sudoeste-Nordeste até a margem do rio Jacuí, seguindo deste ponto, pelo mesmo alinhamento, até o ponto inicial do polígono;
VII - Ponta Rasa (Pontal): Inicia no eixo da Estrada Municipal TF 465, no ponto mais a Oeste do trecho em que sua orientação é paralela ao Rio Jacuí, seguindo pelo eixo desta estrada em sentido Sudoeste-Nordeste por 1.400,00 metros, ponto a partir do qual segue em linha reta, no sentido Noroeste-Sudeste, passando pela margem do Rio Jacuí, até o limite Nordeste da Ilha da Ponta Rasa, contornando a margem da mesma em sentido anti-horário até o seu ponto mais a Oeste, ponto a partir do qual segue em linha reta, no sentido Sudeste-Noroeste, até o ponto inicial do polígono.
VIII - Barreto: Inicia no ponto na margem do Rio Taquari, junto ao limite Sul da faixa de domínio de 15 metros da linha férrea, seguindo paralelamente à mesma, em sentido Sudeste-Noroeste até o limite municipal no leito do Rio Taquari, seguindo por este limite em sentido Nordeste-Sudoeste por 60,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, adentrando a margem Rio Taquari, até um ponto que situado 50,00 metros ao Norte, em linha reta, do eixo da Rua da Barca e 60,00 metros a Oeste, em linha reta, do eixo da Rua da Ponte, ponto a partir do qual segue em sentido predominantemente Sudoeste-Nordeste, paralelamente à margem do Rio Taquari, mantendo uma distância de 30,00 metros da mesma, até um ponto situado junto ao limite Sul da faixa de domínio de 15,00 metros da linha férrea, seguindo por este limite, paralelamente à linha ferra, em sentido Sudeste-Noroeste até o ponto inicial do polígono;
IX - Olaria: Inicia no ponto na margem do Rio Taquari no limite entre o Setor Residencial da Sede e o Setor Urbano-Ambiental (conforme Zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor), ponto a partir do qual segue em sentido Oeste-Leste até o limite municipal do leito do Rio Taquari, seguindo pelo mesmo em sentido Noroeste-Sudeste por 230,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Oeste-Leste até a margem do rio Taquari, seguindo deste ponto em sentido Oeste-Leste por 50,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido em linha reta, sentido Sul-Norte, até o limite entre o Setor Urbano-Ambiental e o Setor Residencial da Sede, prosseguindo por esse limite até a margem do Rio Taquari, no ponto inicial do polígono.
§ 2º Os balneários incluem áreas ribeirinhas de uso já consolidado, sem ocasionar risco de impacto adicional sobre Áreas de Preservação Permanente, conforme definidas em legislação federal e estadual.
§ 3º O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas específicas com vistas à promoção do turismo e melhorias em infraestrutura e equipamentos públicos, conforme as potencialidades e os usos preferenciais de cada área.
§ 4º A critério da Administração Municipal, a delimitação dos balneários pode ser subdividida, tanto na porção territorial quando no leito dos rios, em diferentes setores conforme o uso, como área de camping, praia, e áreas restritas para banho, pesca e/ou esportes náuticos.
§ 5º Visando à minimização de conflitos de uso, bem como a preservação e não descaracterização dos balneários, não deverão ser permitidas atividades agropecuárias, industriais ou de extração mineral dentro de seus limites, tanto territoriais, quanto nas porções do leito dos rios, salvo se atividade prevista em setorização específica para o balneário, ou em casos especiais de dragagem para manutenção de hidrovias e canais de navegação, e respeitados os usos permitidos por dispositivos legais hierarquicamente superiores.
§ 6º Na parte territorial dentro dos perímetros dos balneários, aplicam-se as normas de uso do solo e regime urbanístico do Setor e Macrozona que está inserido.
Seção I - Das Zonas Ambientais
Art. 84.
As Zonas Ambientais (ZA) são áreas que apresentam ecossistema característicos regionais, sistemas intocados, espécies ou indivíduos ameaçados de extinção, corredores ecológicos, banhados e planícies fluviais.
Parágrafo único. Poderão ser instaladas atividades de educação ambiental de lazer, de recreação, de habitação e de produção primária, desde que tais atividades não comprometam os elementos naturais e da paisagem, assegurando manejo indispensável para o equilíbrio, recuperação ou perpetuação do ambiente natural.
Art. 85.
Para fins de planejamento, zoneamento e manejo ambiental municipal, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas de acordo com as suas unidades ambientais, e funções para a conservação da biodiversidade:
I - Zona Ambiental 1 (ZA 1);
II - Zona Ambiental 2 (ZA 2);
III - Zona Ambiental 3 (ZA 3);
IV - Zona Ambiental 4 (ZA 4).
Art. 86.
Fica definida como ZA 1 a área de extensão da APP da Planície Fluvial do Rio Taquari, entre a sede do Município e a localidade de Vila Barreto, conforme Mapa 1.
Parágrafo único. Na ZA 1, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação da mata ciliar e restauração das áreas já afetadas;
II - manutenção da largura mínima legalmente exigida, suficiente para manter as funções diretamente relacionadas com a biota aquática (redução da irradiação solar e aporte de material aláctone) e controle dos níveis de fósforo e nitrogênio na água;
III - evitar a redução das áreas de banhado, visando a preservação destas regiões de retenção da vazão hídrica, criação e manutenção da fauna;
IV - proibir a expansão urbana;
V - restringir a utilização agrícola;
VI - proibir a instalação de indústrias.
Art. 87. Fica definida como ZA 2 a área compreendida como Corredor Ecológico do Arroio Gil, compreendendo uma faixa de 30 metros, em projeção horizontal, para cada lado das margens do recurso hídrico citado, no trecho inferior do mesmo, desde sua foz no Rio Jacuí até a ponte sob a Rodovia Estadual RS-440, conforme Mapa 1.
Parágrafo único. Na ZA 2, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - proibir a remoção da vegetação da mata ciliar do arroio e promover a recuperação das áreas já afetadas;
II - manutenção de uma largura mínima de 30 metros de cada margem, suficiente para manter as funções diretamente relacionadas com a biota aquática;
III - proteger a fauna e a flora locais;
IV - proibir a redução das áreas de banhados, visando à preservação destas regiões de retenção da vazão hídrica, criação e manutenção da fauna;
V - proibir a expansão urbana;
VI - restringir a utilização agrícola;
VII - proibir a instalação de indústrias.
Art. 88. Fica definida como ZA 3 a área compreendida entre a TF450, TF455 e Rio Jacuí, conforme Mapa 1.
Parágrafo único. Na ZA 3, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação nativa existente na área;
II - restauração das áreas afetadas pela degradação ambiental;
III - proibir a expansão urbana;
IV - restringir a utilização agrícola;
V - proibir a instalação de indústrias.
Art. 88-A. Fica definida como ZA 4 as áreas das ilhas do Rio Jacuí pertencentes ao Município de Triunfo, listadas a seguir (em sentido Oeste-Leste): Ilha das Cabritas, Ilha da Paciência, Ilha das Cabras, Ilha dos Dornelles, Ilha do Fanfa, Ilha do Carioca, Ilha do Araújo, Ilha do Amarelo, Ilha Grande Domingos José Lopes, Ilha da Formiga, Ilha da Virgínia, Ilha Nova, Ilha Leopoldina, Ilha Ponta Rasa, Ilha Pinto Flores, Ilha dos Siqueiras, Ilha Cabeçuda e Ilha do Cravo.
Parágrafo único. Na ZA 4 o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - garantir a manutenção das Áreas de Preservação Permanente existentes, como banhados e nascentes, e a largura mínima legalmente exigida de mata ciliar nas margens do rio;
II - restringir a expansão agropecuária e de silvicultura, mantendo-se apenas áreas de produção já existentes;
III - proibir a instalação de indústrias;
IV - proibir a expansão urbana através de parcelamento de solo para fins residenciais;
V - promover a implantação de infraestrutura e equipamentos públicos associados ao turismo e lazer, sem descaracterizar do ambiente natural das ilhas.
Art. 89. Além das Zonas Ambientais instituídas pelo Plano Diretor, o Município observará com especial atenção as áreas de Preservação Permanente (APPs) definidas na Legislação Federal.
Art. 90. Especificamente para as APPs das planícies fluviais dos Rios Jacuí Cai e Taquarí, bem como para o conjunto de ilhas do Rio Jacuí, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação ciliar dos cursos de água e da mata nativa e implementar a restauração das áreas já afetadas;
II - manter a largura mínima legalmente exigida, suficiente para manter as funções diretamente relacionadas com a biota aquática (redução da irradiação solar e aporte de material alóctone) e controle dos níveis de fósforo e nitrogênio na água;
III - implementar um programa de revegetação para as margens dos rios, priorizando os trechos que apresentam maiores deficits de matas ciliares;
IV - restringir a expansão urbana e urbanizações;
V - restringir a instalação de indústrias;
VI - evitar a redução das áreas de banhados, visando a preservação destas regiões de retenção da vazão hídrica, criação e manutenção da fauna;
VII - restringir a utilização agrícola, principalmente nas ilhas onde não existe tal atividade;
VIII - regrar a utilização agrícola, principalmente na Ilha da Paciência, Ilha do Araújo e Ilha Grande;
IX - proibir a instalação de indústrias nas ilhas;
X - estimular a implantação de um plano de manejo para a área;
XI - incentivar a transformação do conjunto de ilhas em unidade de conservação do tipo Área de Proteção Ambiental (APA),
XII - implementar um plano municipal de recuperação e ou regularização das áreas de preservação ocupadas irregularmente pelos diversos usos no Município, objetivando a recuperação e ou regularização de 100% das áreas de preservação permanente,
XIII - Incentivar a pesquisa, o ensino e projetos de educação ambiental, com o intuito de promover a sua conservação e preservação natural.
Seção II - Das Zonas Rurais Agropecuárias
Art. 91. As Zonas Rurais Agropecuárias (ZR) são aquelas de uso predominantemente agrícola, extrativista ou pecuário, com áreas significativas de vegetação natural, condições de permeabilidade próximas aos índices naturais, que tem como objetivo:
I - compatibilização da conservação dos recursos naturais com o uso sustentável de parcela dos recursos existentes;
II - exploração econômica por meio da agricultura, do turismo, do lazer, desde que compatíveis com a preservação ambiental.
Art. 92. Para promover o planejamento e a ordenação espacial, o Município cria a Zona Rural Agropecuária 1 - Noroeste (ZR 1) e a Zona Rural Agropecuária 2 - Sudeste (ZR 2).
Art. 93. As Zonas Rurais Agropecuárias correspondem à área do território do Município restante após a delimitação das Áreas Ambientais, das Áreas Urbanas Especiais e das Áreas Urbanas Intensivas, conforme Mapa 1.
§ 1º (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 024, de 05.05.2021).
§ 2º (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 024, de 05.05.2021).
Art. 93-A. O município possui as seguintes Zonas Rurais Agropecuárias:
I - Zona Rural Agropecuária ZR 1: corresponde à porção do território do município situada a Noroeste da Rodovia Municipal TF 010, excetuando-se as Zonas Ambientais, Zonas Urbanas Intensivas e Zonas Urbanas Especiais;
II - Zona Rural Agropecuária ZR 2: corresponde à porção do território do município situada a Sudeste da Rodovia Municipal TF 010, excetuando-se as Zonas Ambientais, Zonas Urbanas Intensivas e Zonas Urbanas Especiais.
Art. 94. Para a Zona Rural Agropecuária 1 - Noroeste (ZR 1), o Município define as seguintes formas de uso, restrições e incentivos:
I - Agropecuária:
a) obedecer, rigorosamente, as classes de uso do solo e respectivas normas técnicas;
b) restringir o uso do fogo, como técnica de manejo, sob quaisquer circunstâncias;
c) restringir a utilização de áreas de preservação permanente para fins agrícolas;
d) restringir pulverizações aéreas de agroquímicos;
e) incentivar e fomentar técnicas para aumento da produção agrícola;
f) fomentar a manutenção da agricultura familiar e da produção em pequenas e médias propriedades;
g) incentivar a instalação de agroindústrias;
h) estimular a adoção de sistemas agro-silvopastoris;
i) restringir a mecanização em áreas com declividade acima de 45º, obedecendo a vocação do solo;
j) incentivar a produção leiteira;
k) estimular a manutenção das margens dos cultivos, caminhos e canais de drenagem com vegetação nativa, formando redes de habitat naturais;
I) estimular o uso racional da água na irrigação;
m) incentivar o uso de espécies vegetais mais eficientes e produtivas;
n) incentivar a construção de sistemas de decantação nos esgotos das lavouras, evitando o assoreamento dos cursos de água;
o) estimular a conservação e impermeabilização de canais de irrigação existentes, evitando o desperdício de água.
II - Silvicultura e extrativismo:
a) autorizar o extrativismo de plantas ornamentais, medicinais e artesanais, mediante plano de manejo sustentado, nas áreas de reserva legal, excetuando-se as áreas de preservação permanente;
b) incentivar o reflorestamento com espécies exóticas, consorciado com espécies nativas em áreas consideradas tecnicamente improdutivas e ociosas.
III - Mineração:
a) restringir a mineração de qualquer espécie nas áreas de preservação permanente e reserva legal e nas áreas naturais integras ou com vegetação em estágio avançado de regeneração;
b) exigir a recuperação de áreas degradadas para fins agropecuários ou silvicultura, nas áreas mineradas;
c) exigir a regularização ambiental das empresas extrativistas locais.
IV - Indústria:
a) restringir atividades industriais que envolvam: desestabilização de encostas, alteração da drenagem natural, comprometimento de nascentes e áreas de preservação permanente e reserva legal;
b) restringir atividades industriais que envolvam transporte, estoque ou produção de cargas tóxicas;
c) obrigar a realização de tratamento adequado de emissões atmosféricas, liquidas e sólidas;
d) incentivar a instalação de indústrias voltadas ao setor naval na localidade de Vila Barreto;
e) incentivar a instalação de indústrias de baixo a médio impacto ambiental nas áreas periféricas a localidade de Vila Barreto, mediante análise de impacto de vizinhança a ser realizado pelo setor ambiental municipal;
f) incentivar a instalação de indústrias de baixo a médio impacto ambiental nas áreas periféricas as localidades de Vendinha e Porto Batista, mediante análise de impacto de vizinhança a ser realizado pelo setor ambiental municipal;
g) incentivar a instalação de indústrias de baixo a médio impacto ambiental nas áreas periféricas da localidade de Coxilha Velha, mediante análise de impacto de vizinhança a ser realizado pelo setor ambiental municipal;
h) incentivar a instalação de indústrias ao longo da BR 386 entre a TF-020 e a TF-425.
V - Urbanização e infraestrutura:
a) o parcelamento urbano do solo deve adequar-se às normas municipais de urbanização e expansão urbana;
b) restringir obras civis que envolvam comprometimento de nascentes e planícies de inundação, criação de barreiras para a circulação da fauna terrestre e aquática e nas áreas de preservação permanente e reserva legal;
c) restringir a expansão urbana da localidade de Vendinha na direção da TF-130 ou no sentido Leste de sua instalação;
d) restringir o lançamento de efluentes domésticos no sistema hídrico que compõe a localidade de Porto Batista.
Art. 94-A. A Zona Rural Agropecuária 1 - Noroeste (ZR 1) abrange as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social:
I - Marinheiro: inicia em um ponto no eixo da via de acesso que parte da Rodovia Municipal TF 410, 970,00 metros a Noroeste, pelo alinhamento do eixo da rodovia, da intersecção do eixo desta com o eixo da Rodovia Municipal TF 420, estando o ponto inicial do polígono situado a 150,00 metros, pelo eixo da via de acesso, do seu início junto à Rodovia Municipal TF 410, seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste, pelo eixo da via de acesso, até a intersecção com o eixo de uma via secundária perpendicular a Noroeste, seguindo deste ponto pelo alinhamento do eixo desta via, em sentido Sudeste-Noroeste, por 160,00 metros, ponto a partir qual segue ortogonalmente em sentido Nordeste-Sudoeste por 40,00 metros, seguindo ortogonalmente deste ponto, em sentido Noroeste-Sudeste, em uma linha paralela ao eixo da via secundária, por uma distância de 210,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto situado 100,00 metros a Sudeste da intersecção do eixo da via de acesso à Rodovia Municipal TF 410 com o eixo da via secundária a Sudeste da mesma, em alinhamento ortogonal ao eixo da via de acesso à Rodovia Municipal TF 410, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto situado 50,00 metros ao Sul ponto inicial do polígono, seguindo no sentido Sul-Norte, até fechar o polígono;
II - Peninha: inicia na intersecção do eixo da Rodovia Municipal TF 480 com o eixo da Rodovia Municipal TF 020, seguindo pelo eixo desta em sentido Nordeste-Sudoeste por uma extensão de 350,00 metros, em uma faixa de 40,00 metros de largura, a partir do eixo, do lado Sudeste da via;
III - Passo da Pimenta: Inicia em um ponto da Rodovia Municipal TF 480 situado 1.200,00 metros, pelo eixo da via, a Noroeste da intersecção do eixo desta com o eixo da Rodovia Municipal TF 030, seguindo pelo eixo da Rodovia Municipal TF 480 em sentido Sudeste-Noroeste, por uma extensão de 800,00 metros, em uma faixa de 40,00 metros de largura, a partir do eixo, do lado Sudoeste da via;
IV - (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 026, de 12.12.2023).
Art. 95. Para a Zona Rural Agropecuária 2 - Sudeste (ZR 2), o Município define as seguintes formas de uso, restrições e incentivos:
I - Agropecuária:
a) obedecer, rigorosamente, as classes de uso do solo e respectivas normas técnicas;
b) restringir a utilização de áreas de preservação permanente para fins agrícolas;
c) restringir a aplicação aérea de agrotóxicos;
d) incentivar a implementação de tecnologia na lavoura orizicola;
e) incentivar e fomentar técnicas para aumento da produção agrícola;
f) estimular o uso racional da água na irrigação;
g) incentivar o uso de espécies vegetais mais eficientes e produtivas;
h) incentivar a construção de sistemas de decantação nos esgotos das lavouras, evitando o assoreamento dos cursos de água;
i) estimular a conservação e impermeabilização de canais de irrigação existentas, evitando o desperdício de água;
j) estimular a perenização e renaturalização dos principais canais de drenagem e a restauração das matas, principalmente em direção ao Rio Jacuí.
II - Silvicultura e extrativismo:
a) autorizar o extrativismo de plantas ornamentais, medicinais e artesanais, mediante plano de manejo sustentado, nas áreas de reserva legal, excetuando-se as áreas de preservação permanente;
b) incentivar o reflorestamento, com espécies exóticas, consorciado com espécies nativas em áreas consideradas tecnicamente improdutivas e ociosas.
III - Mineração:
a) restringir a mineração de qualquer espécie nas áreas de preservação permanente e reserva legal e nas áreas naturais integras ou com vegetação em estagio avançado de regeneração;
b) exigir à recuperação de áreas degradadas para fins agropecuários ou silvicultura, nas áreas mineradas;
c) exigir a regularização ambiental das empresas extrativistas locais.
IV - Indústria:
a) incentivar a instalação de indústrias entre a TF-460 e TF-120;
b) incentivar a instalação de indústrias nas áreas compreendidas entre a TF-470, TF-120 e entre a TF-10;
c) obrigar ao tratamento adequado de emissões atmosféricas, líquidas e sólidas;
d) incentivar o monitoramento das emissões atmosféricas, e líquidas.
V - Urbanização e infraestrutura:
a) o parcelamento urbano do solo deve adequar-se às normas municipais de urbanização e expansão urbana;
b) restringir obras civis que envolvam comprometimento de nascentes e planícies de inundação, criação de barreiras para a circulação da fauna terrestre e aquática e nas áreas de preservação permanente e reserva legal;
c) restringir o uso habitacional nas Zonas Industriais Estabelecidas.
Parágrafo único. Parte da ZR 2 esta contida no perímetro do Polo Petroquímico de Triunfo, o qual possui diretrizes e normas próprias de uso e ocupação do solo. Estas diretrizes, por seu caráter normativo institucional excepcional tem precedência sobre as normas ordinárias da ZR 2.
Art. 95-A. A Zona Rural Agropecuária 2 - Noroeste (ZR 2) abrange as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social:
I - Vila dos Morenos (Volta da Mariana): inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 120, a 660,00 metros da intersecção o eixo desta com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, seguindo pelo eixo da Rodovia Municipal TF 120 em sentido Noroeste-Sudeste até a intersecção com o eixo da Rodovia Municipal TF 115, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta, no sentido Leste-Oeste, por 80,00 metros, seguindo deste ponto no sentido Sul-Norte, paralelamente ao eixo da Rodovia Municipal TF 120,00, por 180,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Sudeste-Noroeste por 160,00 metros, paralelamente à via secundária que intersecciona a Rodovia Municipal TF 120,00, mantendo um afastamento uniforme de 50,00 metros de distância da via secundária, ponto a partir do qual segue ortogonalmente, em sentido Sudoeste-Nordeste, por 50,00 metros, até interseccionar a projeção, a Noroeste, do eixo da via secundária, seguindo deste ponto em sentido Oeste-Leste até o ponto inicial do polígono;
II - Passo Raso: inicia na intersecção do eixo da Rodovia Municipal TF 445 com o eixo da Rodovia Municipal TF 110, seguindo pela Rodovia Municipal TF 445, em sentido Nordeste-Sudoeste, por 360,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste por 240,00 metros, paralelamente ao eixo da Rua do Colégio e sua projeção a Sudeste, seguindo deste ponto em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Municipal TF 445, até encontrar o eixo da Rodovia Municipal TF 110, ponto a partir do qual segue pelo eixo da mesma, em sentido Sudeste-Noroeste, até o ponto inicial do polígono;
III - Praia Grande I: inicia em um ponto situado 40,00 metros a Oeste da intersecção entre o eixo da Estrada Municipal TF 030 e o eixo da Estrada Municipal TF 450, seguindo deste ponto em sentido Sudeste-Noroeste por 40,00 metros, paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 030, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 450, mantendo uma distância de 40,00 metros do eixo, até a margem Oeste do Arroio Gil, seguindo pela mesma até a confluência com o Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue pela margem do rio em sentido Leste-Oeste até um ponto situado 40,00 metros, pelo alinhamento da margem do rio, a Oeste da projeção, a Sudeste, do eixo da Estrada Municipal TF 030, ponto a partir do qual segue ortogonalmente em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao alinhamento do eixo da Estrada Municipal TF 030, até encontrar o ponto inicial do polígono, sendo a ocupação com moradias restrita às já existentes anteriormente ao ano de 2020 e cadastradas pela Administração Municipal como passíveis de regularização, devendo ser respeitado, como faixa não edificante, o mapeamento de áreas de risco conforme estudo específico do Município;
IV - Praia Grande II: inicia em um ponto situado no eixo da Estrada Municipal TF 450 distante em 1.050,00 metros, pelo eixo desta, da margem Leste do Arroio Gil, seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, em alinhamento ortogonal ao eixo da Estrada Municipal TF 450, por 40,00 metros, ponto a partir do qual segue paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 450, mantendo uma distância de 40,00 metros do mesmo, em sentido Noroeste-sudeste, por 1.050,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Norte-Sul até a margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue por esta em sentido Leste-Oeste até um ponto na margem do rio situado no alinhamento Norte-Sul do ponto inicial, seguindo no sentido Sul-Norte até fechar o polígono, sendo a ocupação com moradias restrita às já existentes anteriormente ao ano de 2020 e cadastradas pela Administração Municipal como passíveis de regularização, devendo ser respeitado, como faixa não edificante, o mapeamento de áreas de risco conforme estudo específico do Município.
Seção III - Das Zonas Urbanas Especiais
Art. 96. As Zonas Urbanas Especiais (ZUE) são as zonas destinadas à localização de equipamentos institucionais, industriais, comerciais e de serviço de abrangência urbana e regional.
Art. 97. As Zonas Urbanas Especiais têm como objetivos:
I - ordenar e normatizar o uso do espaço;
II - atrair novos empreendimentos dos setores de serviço e indústria.
Art. 98. Para fins de planejamento e zoneamento, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas Urbanas Especiais:
I - Zona Urbana Especial do Bom Jardim (ZUE 1 - Bom Jardim);
II - Zona Urbana Especial Corredor Sede-Pólo Petroquímico (ZUE 2 - Corredor TF-10);
III - Zona Urbana Especial Corredor Coxilha Velha-Pólo Petroquímico (ZUE 3 - Corredor BR-386);
IV - Zona Urbana Especial Corredor Sede-Coxilha Velha (ZUE 4 - Corredor BR-470).
Art. 99. Cada Zona Urbana Especial corresponderá a um Perímetro Urbano definido por uma poligonal fechada, conforme descrição a seguir:
I - Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim - ZUE 1: Abrange a chamada Área Urbana de Bom Jardim, criada pela Lei Municipal nº 672 de 02 de fevereiro de 1990, iniciando na intersecção do eixo da linha férrea com o eixo da Estrada TF 120, seguindo por este em sentido predominantemente Sul-Norte até o limite com o Município de Montenegro, seguindo pelo mesmo até a margem do Rio Caí, ponto a partir do qual segue em sentido montante-jusante até a intersecção com o eixo da linha férrea, seguindo por este em sentido Nordeste-Sudoeste até um ponto sobre o eixo da linha férrea situado 1.000,00 metros a Sudeste do eixo da Via de Contorno do Polo Petroquímico, continuação da Rodovia Estadual ERS 124, em alinhamento ortogonal ao seu eixo, seguindo paralelamente ao eixo da Via do Contorno, em sentido predominantemente Nordeste-Sudoeste, mantendo 1.000,00 metros do mesmo, até interseccionar o eixo da linha ferra, seguindo deste ponto pelo eixo da mesma até a intersecção com o eixo da Estrada TF 120, fechando o polígono.
§ 1º No interior da ZUE 1 há a ocorrência das seguintes Zonas de Especial Interesse Social:
a) área conhecida como "Tieta", conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor;
b) área conhecida como "Tomazelli", conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor.
§ 2º A ZUE 1 é subdivida nos seguintes setores:
a) Setor Industrial do Polo Petroquímico (SIPP): Corresponde à área interna à Via de Contorno, continuação da Rodovia Estadual ERS 124, sendo delimitada pelo eixo da mesma perfazendo o entorno do complexo industrial do Polo Petroquímico do Sul;
b) Setor Industrial Especial (SIE): Corresponde à Zona de Risco definida no estudo de risco industrial do Polo Petroquímico, sendo uma faixa no entorno da Via de Contorno com largura de 1.000,00 metros a partir do eixo da mesma, sendo esta largura reduzida e delimitada a Leste pela margem do Rio Caí, no trecho em que a mesma está a menos de 1.000,00 metros do eixo da Via de Contorno em alinhamento ortogonal ao mesmo;
c) Setor de Amortecimento (SA): Corresponde à Zona Tampão definida no estudo de risco industrial do Polo Petroquímico, sendo uma faixa no entorno do Setor Industrial Especial (Zona de Risco) com largura de 2.000,00 metros a partir do limite da mesma, correspondendo, assim, a uma área situada entre 1.000,00 e 3.000,00 metros do eixo da Via de Contorno, sendo esta largura reduzida e delimitada a Leste pela margem do Rio Caí, ao Sul pelo eixo da linha férrea, e ao Norte pelo limite com município de Montenegro, nos trechos em que estão a menos de 3.000,00 metros do eixo da Via de Contorno em alinhamento ortogonal ao mesmo, e resguardada a delimitação da ZEIS Vila Tomazelli;
d) Corredor Diversificado TF-10 - Bom Jardim: Inicia no eixo da Rodovia TF 010, no limite oeste da Zona Urbana Especial 1, seguindo em sentido Oeste-Leste e Noroeste-Sudeste até o ponto do eixo da Rodovia TF 010 situado a 3.000,00 metros do eixo da Via de Contorno em alinhamento ortogonal a este, com largura de 500,00 metros para cada lado, resguardada a delimitação da ZEIS Vila Tieta;
e) Setor Residencial da Zona Urbana Especial 1 (SRZUE 1): corresponde ao restante da Zona Urbana Especial 1, excetuando-se a ZEIS Vila Tieta, ZEIS Vila Tomazelli, o Setor Industrial do Polo Petroquímico, Setor Industrial Especial, Setor de Amortecimento, Corredor Diversificado TF-10.
II - Zona Urbana Especial 2 - Corredor Sede-Polo Petroquímico (Corredor TF-10) - ZUE 2: Corresponde a uma faixa de 500,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia TF 010, desde o cruzamento desta com a linha férrea (limite Leste da Zona Urbana Intensiva 1 - Sede), seguindo em sentido predominantemente Sudoeste-Nordeste até a intersecção com o eixo da Rodovia TF 120 (limite Oeste da Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim);
III - Zona Urbana Especial 3 - Corredor Coxilha Velha-Polo Petroquímico (Corredor BR-386) - ZUE 3: corresponde a uma faixa de 100,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia BR 386, desde a intersecção deste com o eixo da Estrada TF 415 (limite Leste da Zona Urbana Intensiva 4 - Coxilha Velha), seguindo em sentido predominantemente Noroeste-Sudeste, interrompida pelo trecho da rodovia situado no Município de Montenegro, até a intersecção com o eixo da Estrada TF 030 (limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 5 - Vendinha);
IV - Zona Urbana Especial 4 - Corredor Sede-Coxilha Velha (Corredor BR-470) - ZUE 4: corresponde a uma faixa de 70,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia BR 470, desde um ponto situado 285,00 metros ao Norte, pelo eixo desta, de sua intersecção com o eixo da Rua Adelino Lopes da Silva (limite Norte da Zona Urbana Intensiva 1 - Sede), seguindo predominantemente Sudoeste-Nordeste, passando a Sudeste-Noroeste, até o ponto no Km 326 + 700,00 metros (limite Sul da Zona Urbana Intensiva 3 - Barreto), sendo interrompida pela Zona Urbana Intensiva 3 e prosseguindo a partir do Km 322, ponto a partir do qual segue rumo Norte até um ponto que dista 500,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386 em alinhamento ortogonal ao mesmo (limite da Zona Urbana Intensiva 4 - Coxilha Velha).
Art. 100. As Zonas Urbanas Especiais 1, 2 e 3 têm como usos:
I - Preferenciais: grupos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 do Quadro 1 - "Quadro de Referência de Usos e Atividades" (centro hoteleiro, centros comerciais, sedes de administração empresarial, centro de berçário industrial, centros de ensino e pesquisa, centros profissionais e de formação profissional, centros culturais, centros tecnológicos, esportivos, e similares).
II - Ficam incluídas os seguintes atividades permitidas nas ZUEs da G2: 2.1 Comércio atacadista; 2.2 Comércio varejista: 2.3 Serviços profissionais; 2.4 Serviços pessoais; 2.5 Serviços de manutenção: 2.6 Serviços de comunicação; 2.7 Serviços financeiros administrativos; 2.8 Serviços de segurança; 2.9 Serviços de saúde; 2.10 Serviços educacionais e culturais; 2.11 Postas de abastecimento de veículos.
§ 1º Os usos da Zona de Uso Especial deverão assegura aos respectivos lotes, espaços para carga e descarga de produção de mercadorias, estacionamento para veículos particulares vinculados, e, quando ocorrer, para o transporte coletivo fretado.
§ 2º A inclusão de usos não especificados nos incisos acima será decidida pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso a caso, com base em parecer prévio da Secretaria Municipal do Planejamento e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão ser exigidas medidas especiais de proteção ambiental ou Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente.
Art. 100-A. A Zona Urbana Especial 1 (ZUE 1 - Bom Jardim) abrange as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social:
I - Vila Tieta: inicia na intersecção do eixo da Rua Nelcio José de Fraga com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, seguindo deste ponto em sentido Sudeste-Noroeste, pelo eixo da Rodovia Municipal TF 010, por 200,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste, em linha reta, paralelamente ao alinhamento predominante do eixo da Rua Nelcio José de Fraga, por 520,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente, em sentido Noroeste-Sudeste, por 140,00 metros, deste ponto seguindo ortogonalmente, em sentido Sudoeste-Nordeste, por 240,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente, em sentido Noroeste-Sudeste, por 250,00 metros, seguindo, deste ponto, ortogonalmente, em sentido Nordeste-Sudoeste até encontrar o eixo da Rodovia Municipal TF 010, de onde segue pelo eixo da mesma em sentido Sudeste-Noroeste até encontrar o ponto inicial do polígono, resguardada a faixa de domínio da Rodovia Municipal TF 010;
II - Vila Tomazelli: inicia em um ponto no alinhamento do eixo via principal da Vila Tomazelli situado 70,00 metros ao Norte da Rodovia Municipal TF 010, Km 30, seguindo no sentido Leste-Oeste por 100,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente no sentido Sul-Norte por 350,00 metros, seguindo ortogonalmente no sentido Oeste-Leste por 260,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente no sentido Norte-Sul até interseccionar o eixo da Rodovia Municipal TF 010, seguindo em sentido Leste-Oeste pelo eixo da Rodovia Municipal TF 010 até a intersecção com o eixo da via de acesso à Vila Tomazelli, seguindo pelo eixo desta via, em sentido Sudeste-Noroeste, até o alinhamento Leste-Oeste do ponto inicial, prosseguindo em sentido Leste-Oeste até fechar o polígono, resguardada a faixa de domínio da Rodovia Municipal TF 010.
Seção IV - Das Zonas Urbanas Intensivas
Art. 101. As Zonas Urbanas Intensivas (ZUI) contém áreas de urbanização consolidada e em consolidação, dotadas de boa ou média infraestrutura urbana, com condições de atrair investimentos imobiliários privados.
Art. 102. As Zonas Urbanas Intensivas têm como objetivos:
I - ordenar e normatizar o uso do espaço urbano da sede e distritos;
II - estimular sua ocupação com a promoção imobiliária e o adensamento populacional;
III - otimizar e ampliar a rede de infraestrutura urbana e prestação dos serviços públicos;
IV - equilibrar a relação entre oferta de emprego e moradia;
V - atrair novos empreendimentos dos setores de comércio, serviço e indústria.
Art. 103. Para fins de planejamento e zoneamento, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas Urbanas Intensivas - conforme Mapa 1:
I - Zona Urbana Intensiva da Sede do Município (ZUI 1 - Sede);
II - Zona Urbana Intensive de Porto Batista (ZUI 2 - Porto Batista);
III - Zona Urbana Intensiva de Barreto (ZUI 3 - Barreto);
IV - Zona Urbana Intensiva de Coxilha Velha (ZUI 4 - Coxilha Velha);
V - Zona Urbana Intensiva de Vendinha (ZUI 5 - Vendinha).
Art. 104. Cada Zona Urbana Intensiva corresponde a um Perímetro Urbano definido por uma poligonal fechada, conforme descrição a seguir:
I - Zona Urbana Intensiva 1 - Sede: partindo de um ponto na intersecção do eixo da Rodovia Municipal TF 015 - Rua Ignácio Sylvio Volkweis - com o eixo da linha férrea no viaduto sobre a via, seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste até o eixo da Rodovia Federal BR 470 em um ponto situado 285,00 metros ao Norte, pelo eixo desta, de sua intersecção com o eixo da Rua Adelino Lopes da Silva, seguindo deste ponto em linha reta no sentido Leste-Oeste até a margem do Rio Taquari, ponto a partir do qual segue pela margem do Rio Taquari em sentido Norte-Sul até a confluência com o Rio Jacuí, seguindo pela margem deste em sentido Oeste-Leste até encontrar o ponto de intersecção da projeção, a Sudeste, do eixo da Rua Orlando Rambor com a margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue pela margem do Rio Jacuí em sentido Oeste-Leste até um ponto da margem que, em linha reta, dista 1.200,00 metros do ponto anterior, seguindo deste ponto em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Orlando Rambor, até o viaduto da Rodovia Municipal TF 010 sobre a linha férrea, prosseguindo pelo eixo da mesma em sentido Sudeste-Noroeste até encontrar o ponto de intersecção do eixo Rodovia Municipal TF 015 - Rua Ignácio Sylvio Volkweis - com o viaduto da linha férrea, ponto inicial do polígono;
II - Zona Urbana Intensiva 2 - Porto Batista: partindo do ponto da margem Leste do Arroio Passo Fundo junto à confluência do mesmo com o Rio Jacuí, seguindo pela margem do Rio Jacuí em sentido Oeste-Leste até encontrar a foz do Arroio Passo Raso, ponto a partir do qual segue pela margem Oeste deste arroio em sentido Sul-Norte até um ponto a 500,00 metros do eixo da Rodovia Municipal TF 010 em alinhamento ortogonal ao eixo desta (limite Sul da Zona Urbana Especial 2 - Corredor TF-10), seguindo em sentido Oeste-Leste, paralelamente ao eixo da Rodovia Municipal TF 010, mantendo a distância de 500,00 metros do mesmo, até a margem Leste do Arroio Passo Fundo, ponto a partir do qual segue pela margem deste arroio em sentido Norte-Sul até encontrar o ponto inicial do polígono;
III - Zona Urbana Intensiva 3 - Barreto: partindo de um ponto no eixo da Rua Porto Alegre em seu limite Sul, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste até um ponto no eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 326 + 700,00 metros, seguindo por mais 250,00 metros no mesmo alinhamento, ponto a partir do qual segue paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 470 em sentido Sudeste-Noroeste até um ponto distante em 250,00 metros, pelo mesmo alinhamento, do eixo da Rua General Bento Gonçalves, seguindo deste ponto em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo desta rua, até interseccionar um ponto a 250,00 metros da intersecção do eixo da Rua Miguel Amaral com o eixo da Rua General Bento Gonçalves, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, continuando em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo Rua General Bento Gonçalves por mais 600,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sul-Norte por 500,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo da Rua General Bento Gonçalves, até um ponto distante 250,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 470, em alinhamento perpendicular ao eixo desta, a Leste da mesma, seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 470 até um ponto distante 250,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 322, em alinhamento perpendicular a seu eixo, a Leste deste, ponto a partir do qual segue perpendicularmente ao eixo da rodovia, interseccionando-a no Km 322, e seguindo por mais 250,00 metros, no mesmo alinhamento, até chegar a um ponto, a Oeste da Rodovia Federal BR 470, a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao eixo da rodovia, até encontrar o Arroio Estiva, seguindo pelo leito do mesmo até a confluência deste com o braço do Rio Taquari, ponto a partir do qual segue pela margem do rio em sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto de intersecção da margem do Rio Taquari com o projeção, a Noroeste, da linha formada entre o ponto no eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 326 + 700,00 metros, e o ponto inicial do polígono, no limite Sul da Rua Porto Alegre, prosseguindo por este alinhamento, em sentido Noroeste-Sudeste, até fechar o polígono;
IV - Zona Urbana Intensiva 4 - Coxilha Velha: partindo de um ponto situado no eixo da Estrada Municipal TF 415 (trecho ao Sul da Rodovia Federal BR 386) a 200,00 metros, do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, seguindo no sentido Sul-Norte pelo eixo da Estrada Municipal TF 415 até o eixo da Rodovia Federal BR 386, ponto a partir do qual segue pelo eixo da Rodovia Federal BR 386, em sentido Sudeste-Noroeste, até encontrar a intersecção com o eixo da Estrada Municipal TF 415 (trecho ao Norte da Rodovia Federal BR 386), ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste por 215,00 metros pelo eixo da Estrada Municipal TF 415, seguindo, deste ponto, em sentido Leste-Oeste por 180,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto no eixo da Estrada Municipal TF 415 que dista 500,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, seguindo deste ponto, paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 386, mantendo uma distância de 500,00 metros do mesmo, em sentido Leste-Oeste, e prosseguindo em sentido Sudeste-Noroeste, até a margem Leste do Arroio Santa Cruz, ponto a partir do qual segue pela margem Leste deste arroio em sentido Norte-Sul até encontrar o eixo da Rodovia Federal BR 386, seguindo deste ponto pela margem Leste do Arroio Santa Cruz até um ponto situado 500,00 metros ao Sul do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 386, mantendo uma distância de 500,00 metros do mesmo, até encontrar a Estrada Municipal TF 420, seguindo deste ponto pelo eixo da mesma no sentido Sul-Norte até um ponto que dista 200,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, seguindo, deste ponto, paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 386 em sentido Oeste-Leste, mantendo uma distância de 200,00 metros do mesmo, até encontrar o ponto inicial do polígono;
V - Zona Urbana Intensiva 5 - Vendinha - partindo de um ponto na intersecção do eixo da Rodovia Municipal TF 130 com o limite entre os municípios Triunfo e Montenegro, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste pelo limite municipal, passando pelo eixo da Rodovia Federal BR 386 em sentido Sudoeste-Noroeste, prosseguindo, no mesmo sentido, pelo limite entre os municípios ao longo da Estrada Municipal TF 480 até a intersecção desta com a Estrada Municipal TF 030, seguindo pelo eixo desta em sentido Nordeste-Sudoeste até um ponto situado 40,00 metros ao Norte do eixo da Rodovia Federal BR 386, seguindo deste ponto em linha reta, em sentido Nordeste-Sudoeste, até o ponto de intersecção entre o eixo da Rodovia Federal BR 386 e o eixo da Estrada Municipal TF 030 ao Sul da Rodovia Federal BR 386, ponto a partir do qual segue pelo eixo da Estrada Municipal TF 030, em sentido predominante Nordeste-Sudoeste, até a intersecção deste com o eixo Estrada Municipal TF 345, prosseguindo deste ponto pelo eixo da Estrada Municipal TF 030 por 630,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste em linha reta, seguindo o alinhamento da linha de transmissão de energia elétrica, por uma extensão de 2.600,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto situado 40,00 metros ao Sul da projeção, a Oeste, do eixo da Rua Floriano Kuhn, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste por 370,00 metros, paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Floriano Kuhn e a projeção de seu eixo a Leste, ponto a partir do qual segue ortogonalmente, em sentido Nordeste-Sudoeste, por uma distância de 700,00 metros até encontrar a projeção, a Sudeste, da linha de limite da Zona Urbana Intensiva 5 no alinhamento da linha de transmissão de energia elétrica, seguindo deste ponto, em sentido Noroeste-Sudeste até o ponto inicial do polígono.
CAPÍTULO III - DA SETORIZAÇÃO DAS ZONAS URBANAS INTENSIVAS
Art. 105.
As Zonas Urbanas Intensivas são subdivididas em Setores para fins de fixação dos regimes de uso, ocupação e parcelamento do solo:
I - Setor Central da Zona Urbana Intensiva (SCZUI) - caracterizado pelo uso institucional, com equipamentos administrativos, bem como pela ocupação intensiva, e pela concentração de atividades de comércio e serviços (conforme Quadros 1 e 2 constantes do Anexo V desta lei);
II - Corredor Diversificado (CD) - delimitado ao longo de vias de categoria arterial ou coletora e caracterizado pela concentração de diversas atividades econômicas (conforme Quadros 1 e 2 constantes do Anexo V desta lei);
III - Setor Residencial da Zona Urbana Intensiva (SRZUI) - área caracterizada pelo uso predominantemente residencial, com possibilidade de serem desenvolvidas algumas atividades econômicas (conforme Quadros 1 e 2 constantes do Anexo V desta lei).
IV - Setor Industrial da Zona Urbana Intensiva (SIZUI) - área que, em função de sua localização e características ambientais propícias, destina-se ao desenvolvimento de atividades industriais, sendo prioritária para a implantação de distritos ou loteamentos industriais, e podendo conter empreendimentos de maior potencial poluidor, uma vez previstas medidas de controle de impactos ambientais e de vizinhança no entorno.
Parágrafo único. Complementam a setorização das Zonas Urbanas Intensivas, bem como da Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim, as Áreas de Potencial Expansão Industrial (APEI).
Art. 105-A. As Áreas de Potencial Expansão Industrial (APEI) são as áreas de Setores Residenciais das Zonas Urbanas Intensivas e da Zona Urbana Especial 1 mantidas ainda para uso rural, sem a existência de parcelamento de solo urbano, contíguas a Corredores Diversificados e Setores Industriais, sendo propícias para a implantação ou ampliação de Loteamentos Industriais, nos termos da Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º As Áreas de Potencial Expansão Industrial devem possuir condições de integração a rodovias com capacidade para tráfego de veículos pesados.
§ 2º A delimitação de uma Área de Potencial Expansão Industrial não implica na possibilidade de utilização da totalidade do seu território para fins de Loteamento Industrial, uma vez que devem ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, bem como as áreas que não são propícias para edificação.
§ 3º Uma vez implantado um Loteamento Industrial em uma Área de Potencial Expansão Industrial, as normas de uso do solo no loteamento passam a ser equivalentes às previstas para os Setores Industriais das Zonas Urbanas Intensivas, devendo o perímetro do loteamento implantado ser definido como Setor Industrial na seguinte Revisão do Plano Diretor Municipal.
§ 4º As Áreas de Potencial Expansão Industrial deixam de ser caracterizadas como tal na medida em que o uso rural da área for substituído por parcelamento de solo urbano para fins residenciais, seja como desmembramento ou loteamento, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 23 de 30 de dezembro de 2020, casos em que passam a vigorar as normas de uso do solo e regime urbanístico do Setor Residencial.
Seção I - Da Zona Urbana Intensiva da Sede do Município
Art. 106. A Zona Urbana Intensiva 1 (ZUI 1 - Sede) é subdividida nos seguintes setores:
I - Núcleo Histórico (NH): inicia na intersecção do eixo da Rua Tiradentes com o eixo da Rua General Flores da Cunha, seguindo pelo eixo da mesma em sentido Noroeste-Sudeste até a intersecção com o eixo da Rua Padre Tomás Clark, prosseguindo pelo eixo desta, em sentido Sudoeste-Nordeste até o ponto situado 50,00 metros a Leste do eixo da Rua João Pessoa, ponto a partir do qual segue paralelamente ao eixo da mesma em sentido Sul-Norte até a projeção, a Leste, do alinhamento do limite Sul da Praça Padre Clemente, ponto a partir do qual segue por este alinhamento, em sentido Nordeste-Sudoeste, até o eixo da Rua Marechal Deodoro da Fonseca, seguindo deste ponto em linha reta, no sentido Leste-Oeste, até a intersecção com o eixo da Rua Tiradentes, seguindo pelo eixo da mesma em sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto inicial do polígono;
II - Setor Central da Sede (SCS): inicia na intersecção da margem do Rio Jacuí com o eixo da Avenida 25 de Outubro, seguindo pelo eixo desta, em sentido Sudeste-Noroeste, prosseguindo em sentido Sul-Norte e passando a Leste-Oeste, até a intersecção com o eixo da Avenida Belo Ferreira, seguindo deste ponto em linha reta, no sentido Leste-Oeste, por 200,00 metros, ponto a partir do qual segue paralelamente ao eixo da Rua Fernando Ehlers, mantendo uma distância de 100,00 metros do eixo desta, até a margem do Rio Jacuí, seguindo pela margem do rio, em sentido Oeste-Leste, até o ponto inicial do polígono;
III - Corredores Diversificados:
a) BR-470 - Sede - inicia em um ponto no eixo da Rodovia Federal BR 470 situado 50,00 metros ao Norte da intersecção com o eixo da Avenida 25 de Outubro (limite do Corredor Diversificado 25 de Outubro), com largura de 70,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Federal BR 470, seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste até o limite Norte da Zona Urbana Intensiva 1, resguardada a delimitação da ZEIS Cantão;
b) Belo Ferreira - inicia na intersecção do eixo da Avenida Belo Ferreira com o limite do Setor Central da Sede, seguindo, em sentido Sudeste-Noroeste, com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Avenida Belo Ferreira, passando pela intersecção com o eixo da Rua Nicolau Koehler Neto, e, deste ponto, seguindo pelo eixo da Avenida Belo Ferreira, com largura de 50,00 metros de cada lado, por mais 50,00 metros;
c) Nicolau Koehler Neto - inicia em um ponto no eixo da Rua Nicolau Koehler Neto a 50,00 metros da intersecção desta com a Avenida Belo Ferreira (limite do Corredor Diversificado Belo Ferreira), seguindo com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Rua Nicolau Koehler Neto, até uma distância de 70,00 metros a Sudeste da intersecção com o eixo da Rodovia Federal BR 470 (limite do Corredor Diversificado BR-470 - Sede), resguardada a delimitação da ZEIS Olaria;
d) TF-10 - inicia na intersecção do eixo Rodovia Municipal TF 010 com o limite do Corredor Diversificado BR-470 - Sede, seguindo com largura de 70,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Municipal TF 010, até o limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 1, resguardadas as delimitações da ZEIS Cantão, da ZEIS Ponte Seca, e do Distrito Industrial da Sede, o qual atravessa o Corredor Diversificado TF-10;
e) Adelino Lopes da Silva - inicia em um ponto no eixo da Rua Adelino Lopes da Silva, a 70,00 metros da intersecção com a Rodovia Municipal TF 010, com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Rua Adelino Lopes da Silva, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste, até a distância de 70,00 metros a Sudeste do eixo da Rodovia Federal BR 470 (limite do Corredor Diversificado BR-470 - Sede), resguardada a delimitação da ZEIS Creche;
f)
25 de Outubro: inicia na intersecção do eixo da Rua Alcides Freitas e o eixo da Avenida 25 de Outubro seguindo pelo eixo desta em sentido Sul-Norte passando a Leste-Oeste, com largura de 50,00 metros do eixo da Avenida 25 de Outubro pelo lado Leste passando a Norte do mesmo, até a distância de 50,00 metros a Leste do eixo da Avenida Belo Ferreira (limite do Corredor Diversificado Belo Ferreira);
g) Thelmo de Jesus Merg - inicia em um ponto no eixo da Avenida Prefeito Thelmo de Jesus Merg a uma distância de 50,00 metros da intersecção com a Avenida 25 de Outubro (limite do Corredor Diversificado 25 de Outubro), seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, com uma largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Avenida Prefeito Thelmo de Jesus Merg, até o limite do Corredor Diversificado TF-10;
h) 13 de Maio - inicia no eixo da Avenida 13 de Maio, em um ponto 50,00 metros a leste da intersecção do eixo desta com o eixo da Avenida 25 de Outubro (limite do Corredor Diversificado 25 de Outubro), seguindo em sentido Oeste-Leste pelo eixo da Avenida 13 de Maio, com uma largura de 60,00 metros de cada lado do mesmo, até a Praça Dona Genoveva, ponto a partir do qual passa a ter a largura de 60,00 metros do eixo de cada ramificação de vias ao redor da praça, até uma distância de 50,00 metros de extensão a Oeste dos pontos de intersecção do eixo de cada via com o eixo da Rua Dom Pedro II;
i) D. Pedro II - Inicia no eixo da Rua D. Pedro II, 60,00 metros ao Norte do eixo da ramificação da Avenida 13 de Maio ao norte da Praça Dona Genoveva (limite do Corredor Diversificado 13 de Maio), seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Rua D. Pedro II, até um ponto situado 50,00 metros a Nordeste da intersecção com do eixo desta rua com o eixo da Rua Orlando Rambor;
j) Orlando Rambor - Inicia 50,00 metros ao Norte da intersecção da Rua Orlando Rambor com o eixo da Rua D. Pedro II, com largura de 50,00 metros do eixo da Rua Orlando Rambor, por ambos os lados, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste até a delimitação Sul do Distrito Industrial da Sede, de modo que segue por mais 123,79 metros no sentido Sudeste-Noroeste apenas pelo lado a Leste do eixo da via.
IV - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
a) Creche - inicia no eixo da Rua Adelino Lopes da Silva em um ponto a 70,00 metros da intersecção com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, pelo eixo da Rua Adelino Lopes da Silva até a intersecção com o eixo da Rua Nicolau Koehler Neto, seguindo pelo eixo desta em sentido Nordeste-Sudoeste por 40,00 metros, ponto a partir do qual segue por 80,00 metros em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo da Rua Adelino Lopes da Silva, seguindo por 300,00 metros, em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao eixo da Rua Nicolau Koehler Neto, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente o eixo da Rua do Silêncio, até um ponto a 70,00 metros da Rodovia Municipal TF 010 (limite Corredor Diversificado TF-10), seguindo deste ponto em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Municipal TF 010, até a o ponto inicial do polígono;
b) Olaria - inicia na intersecção do eixo da Rua Nicolau Koehler Neto com o eixo da Rua Manoel Olavo da Rosa, seguindo pelo eixo desta até um ponto situado 135,00 metros ao Norte de sua intersecção com o eixo da Rua Alvício Gonçalves de Azevedo, ponto a partir do qual segue em linha reta, em sentido Sudeste-Noroeste, até o ponto de intersecção da projeção do eixo da Rua Cassiano de Souza Machado, a Nordeste, com o Arroio Caiambola, seguindo em alinhamento paralelo ao eixo da Rua 28-A até interseccionar o eixo da Rua Amaro Martins Fazenda (Rua 28), seguindo pelo eixo desta, em sentido Sudeste-Noroeste, até sua intersecção com o eixo Rua Olmiro Barreto (Rua 26), ponto a partir do qual segue pelo eixo desta, em sentido Nordeste-Sudoeste, até a intersecção com o eixo da Rua Vidal Marques da Silva, seguindo pelo alinhamento da projeção do eixo desta, a Sudeste, até a intersecção com o eixo da Rua 33, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta em sentido Nordeste-Sudoeste até a intersecção com o eixo da Rua Luiz Lopes Sobrinho, ponto a partir do qual segue pela projeção, a Sudoeste, do eixo da Rua 33, até a intersecção deste alinhamento com o eixo da Rua Nicolau Koehler Neto, seguindo pelo eixo desta, em sentido Noroeste-Sudeste, até o ponto inicial do polígono;
c) Ponte Seca - Inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 010 situado 100,00 metros a Sudoeste, pelo eixo da rodovia, da intersecção desta com o eixo da Rua Dona Rosalina Abreu Pedroso, seguindo do ponto inicial pelo eixo da Rodovia Municipal TF 010 em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto situado 100,00 metros a Nordeste da intersecção desta com o eixo da Rua Ignácio Sylvio Volkweis, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste, mantendo a uma distância de 50,00 metros a Sudeste do eixo da Rua Ignácio Sylvio Volkweis, seguindo paralelamente ao mesmo até a intersecção com a ponte da Rede Ferroviária, ponto a partir do qual segue pelo eixo da linha férrea, em sentido Sudeste-Noroeste, até um ponto situado 50,00 metros a Noroeste do eixo da Rua Ignácio Sylvio Volkweis, seguindo deste ponto, paralelamente ao eixo da rodovia, em sentido Nordeste-Sudoeste, até um ponto situado 70,00 metros a Noroeste do eixo da Rodovia Municipal TF 010, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Municipal TF 010 até um ponto distante 100,00 a Sudoeste metros da projeção, a Noroeste, do eixo da Rua Dona Rosalina Abreu Pedroso, ponto a partir do qual em sentido Noroeste-Sudeste, até encontrar o ponto inicial do polígono, resguardadas as faixas de domínio da Rodovia Municipal TF 010 e da linha férrea;
d) Cantão - inicia em um ponto no eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 332 + 300,00 metros, seguindo pelo eixo desta, em sentido Sudoeste-Nordeste até o Km 332 + 50,00 metros, ponto a partir do qual segue no sentido Oeste-Leste por 100,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Noroeste-Sudeste em linha reta até encontrar o ponto de intersecção do eixo da Rua Iracema de Alencar com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta, em sentido Nordeste-Sudoeste, por 200,00 metros, seguindo deste ponto em linha reta, no sentido Leste-Oeste, até o ponto inicial do polígono, resguardadas as faixas de domínio das rodovias TF 010 e BR 470;
e) Rua da Cacimba - inicia em um ponto situado 30,00 metros a Sudoeste da intersecção do eixo da Rua General Flores da Cunha com o eixo da Vôleis Rua Fernando Ehlers, no alinhamento do eixo desta, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, ortogonalmente ao alinhamento do eixo da Rua Fernando Ehlers, por 30,00 metros, seguindo, deste ponto, em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Rua Fernando Ehlers até interseccionar o eixo da Rua Cel. Machado Filho, seguindo pelo eixo da mesma até sua intersecção com o eixo da Rua Fernando Ehlers, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta em sentido Sudoeste-Nordeste por 30,00 metros, seguindo ortogonalmente em sentido Sudeste-Noroeste por 30,00 metros, deste ponto seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao eixo da Rua Fernando Ehlers, mantendo uma distância de 30,00 metros do mesmo, prosseguindo paralelamente à projeção do eixo da Rua Fernando Ehlers, a Sudoeste, até um ponto situado 30,00 metros a Noroeste do ponto inicial do polígono, seguindo, em sentido Noroeste-Sudeste, perpendicularmente ao alinhamento do eixo da Rua Fernando Ehlers, até fechar o polígono;
V - Setor Especial Urbano-Ambiental (SEUA): Inicia na margem do Rio Jacuí, na intersecção com o limite Oeste do Setor Central da Sede, a 100,00 metros da projeção, a Sudoeste, do eixo da Rua Fernando Ehlers, em alinhamento ortogonal a mesma, seguindo paralelamente ao eixo desta rua, em sentido Sudeste-Noroeste, até um ponto situado 200,00 metros a Oeste da intersecção do eixo da Avenida 25 de Outubro com o eixo da Avenida Belo Ferreira, ponto a partir do qual segue em sentido Oeste-Leste até um ponto situado 50,00 metros a Leste do eixo da Avenida Belo Ferreira, em alinhamento ortogonal ao eixo desta (limite do Corredor Diversificado Belo Ferreira), seguindo em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo Avenida Belo Ferreira, mantendo uma distância de 50,00 metros do mesmo, até interseccionar o eixo da Rua Aloysio Brixner, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta em sentido Leste-Oeste até a margem do Rio Taquari, seguindo pela mesma em sentido Sul até o ponto inicial do polígono;
VI - Setor Especial Institucional (SEI): Inicia na margem do Rio Jacuí, na intersecção com a projeção do alinhamento Nordeste-Sudoeste do eixo da Rua Francisco Corrêa, seguindo em sentimento Sudoeste-Nordeste, por este alinhamento, e prosseguindo pelo eixo da Rua Francisco Corrêa, em sentido Sudoeste-Nordeste, até a intersecção com o eixo da Rua dos Pioneiros, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta em sentido Sudeste-Noroeste até a intersecção com o eixo da Rua General Farias Santos, seguindo deste ponto em sentido Nordeste-Sudoeste em linha reta que segue o alinhamento da projeção, a Sudoeste, do eixo da Rua General Farias Santos até a margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue pela margem do rio em sentido Oeste-Leste até o ponto inicial do polígono;
VII -
Distrito Industrial da Sede (DIS): Inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 010 situado 100,00 metros a Leste da intersecção desta com a Rua Ignácio Sylvio Volkweis, seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Rua Ignácio Sylvio Volkweis, em sentido Sudoeste-Nordeste, até um ponto situado 118,00 metros a Leste da Rua Copesul, de onde segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo desta rua, interseccionando pela Rodovia Municipal TF 010, e prosseguindo no mesmo alinhamento até um ponto distante em 374,91 metros do eixo da mesma, ponto a partir do qual segue em sentido Leste-Oeste até o eixo da Rua Orlando Rambor, seguindo pelo eixo da mesma em sentido Noroeste-Sudeste por uma distância de 123,79 metros, seguindo, deste ponto, em sentido Leste-Oeste, por uma distância de 130,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, em alinhamento ortogonal à Rodovia Municipal TF 010 até o eixo da mesma, seguindo pelo seu eixo em sentido Nordeste-Sudoeste até encontrar o ponto inicial do polígono;
VIII - Setor Residencial da Sede (SRS): corresponde ao restante da Zona Urbana Intensiva 1, excetuando-se o Núcleo Histórico, o Setor Central da Sede, os Corredores Diversificados, as Zonas Especiais de Interesse Social, o Setor Especial Urbano-Ambiental, o Setor Especial Institucional, e o Distrito Industrial da Sede.
Art. 107. Para fins de planejamento, zoneamento e manejo ambiental municipal, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas de acordo com as suas unidades ambientais, e funções para a conservação da biodiversidade:
I - ZEIA 1;
II - ZEIA 2;
III - ZEIA 3;
IV - ZEIA 4;
V - ZEIA 5;
VI - ZEIA 6.
Seção II - Das Zonas Urbanas Intensivas dos Distritos
Art. 108. A Zona Urbana Intensiva 2 (ZUI 2 - Porto Batista) é subdividida nos seguintes setores:
I - Setor Central da Zona Urbana (SCZU) - ZUI 2 - Porto Batista: inicia na margem do Rio Jacuí, em um ponto situado no alinhamento da projeção do eixo da Rua Inocêncio Borges da Rosa, ao Sul da mesma, seguindo em sentido Sul-Norte pelo eixo desta via até a interseção com o eixo da Rua Valdemar Oliveira Barreto, seguindo deste ponto em sentido Sul-Norte pela projeção do eixo da Rua Inocêncio Borges da Rosa até sua intersecção com o eixo central da linha férrea, seguindo pelo mesmo em sentido Oeste-Leste e Sudoeste-Nordeste até a intersecção com a projeção do eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos, ao Norte da mesma, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste no alinhamento do eixo Rua Filadolfo da Silva Ramos, passando por toda sua extensão, e seguindo pela projeção do seu eixo até a margem do Rio Jacuí, seguindo pela margem em sentido Leste-Oeste até o ponto inicial do polígono;
II - Corredores Diversificados:
a) Bento Gonçalves - Sete de Setembro - Inicia a partir do limite Norte do Setor Central da Zona Urbana, na intersecção do eixo central da linha férrea com o eixo da Avenida Bento Gonçalves da Silva, seguindo por este em sentido Sul-Norte, com largura de 50,00 metros do eixo da via, de cada lado da Avenida Bento Gonçalves da Silva até o limite Sul da Avenida 7 de Setembro, seguindo pelo eixo desta em sentido Sul-Norte, com largura de 50,00 metros do eixo da via, de cada lado, até o limite da Zona Urbana Especial 2 (Corredor TF-10);
b) Rodovia TF-445 - Oeste: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 445 situado 70,00 metros a Oeste do eixo da Avenida General Bento Gonçalves, em alinhamento ortogonal ao eixo desta (limite Oeste do Setor Central da Zona Urbana Intensiva 2), com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Municipal TF 445, seguindo em sentido Leste-Oeste até a distância de 50,00 metros da margem Leste do Arroio Passo Fundo.
c) Rodovia TF-445 - Leste: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 445 situado 70,00 metros a Leste do eixo da Avenida General Bento Gonçalves, em alinhamento ortogonal ao eixo desta (limite Leste do Setor Central da Zona Urbana Intensiva 2), com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Municipal TF 445, seguindo em sentido Oeste-Leste até a distância de 50,00 metros da margem Oeste do Arroio Passo Raso.
III - Setor Residencial da Zona Urbana Intensiva 2 (SRZUI 2): corresponde ao restante da Zona Urbana Intensiva 2, excetuando-se o Setor Central da Zona Urbana Intensiva 2 e os Corredores Diversificados.
Art. 108-A. A Zona Urbana Intensiva 3 (ZUI 3 - Barreto) é subdividida nos seguintes setores:
I - Setor Central da Zona Urbana (SCZU) - ZUI 3 - Inicia a partir da intersecção do eixo da Travessa Weigelt com o eixo da Rua Porto Alegre, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste pelo alinhamento do eixo da Travessa Weigelt por 30,00 metros, ponto a partir do qual segue sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Rua Porto Alegre, mantendo a distância de 30,00 metros do mesmo, até a intersecção com o eixo da Rua Santa Maria B, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste pelo eixo da Rua Santa Maria B (limite Sul do Corredor Diversificado Rua Porto Alegre) até uma distância de 30,00 metros a Sudeste do eixo da Rua Porto Alegre, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Porto Alegre até 70,00 metros ao Norte do eixo da Rua da Barca, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste perpendicularmente à projeção do eixo da Rua Porto Alegre, ao Norte deste, por 60,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Porto Alegre, até um ponto situado 30,00 metros a Sudoeste do eixo da Rua Barca, em alinhamento perpendicular a este, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo da Rua da Barca, mantendo a distância de 30,00 metros do mesmo, até a margem do Rio Taquari, ponto a partir do qual segue pela margem do Rio Taquari em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto 50,00 metros ao Norte da linha férrea, perpendicularmente ao mesmo, seguindo deste ponto paralelamente à linha férrea, mantendo a distância de 50,00 metros da mesma perfazendo uma trajetória curva em sentido horário até um ponto situado 70,00 metros a Oeste do eixo da rodovia BR 470, em orientação perpendicular ao mesmo (limite Oeste do Corredor Diversificado BR-470 - Barreto), seguindo paralelamente ao eixo da rodovia BR 470, em sentido Nordeste-Sudoeste passando a Noroeste-Sudeste, mantendo uma distância de 70,00 metros do mesmo, até a intersecção com o eixo da Travessa Weigelt, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, pelo eixo da Travessa Weigelt, até a intersecção deste com o eixo da Rua Porto Alegre, fechando o polígono.
II - Corredores Diversificados:
a) BR-470 - Barreto: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 326 + 700,00 metros, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste e prosseguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, com largura de 70,00 metros de cada lado do eixo, até o ponto sobre o eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 322, limite Norte da Zona Urbana Intensiva 3 - Barreto, resguardada a delimitação da ZEIS Pau Bate, que atravessa o Corredor Diversificado BR-470 - Barreto, tendo prevalência sobre este no que tange às normas de uso do solo e regime urbanístico.
b) Rua Porto Alegre - inicia a partir da intersecção da Rua Porto Alegre com a Rua Santa Maria B, seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, com largura de 30,00 metros de cada lado do eixo da Rua Porto Alegre, cruzando a intersecção da mesma com a Rua da Barca, e prosseguindo no mesmo sentido, com a mesma largura, por mais 70,00 metros a Nordeste do eixo da Rua da Barca;
III - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
a) Beco da Coruja: inicia no limite Sul da Rua Porto Alegre, com largura de 30,00 metros de cada lado do eixo desta, até a intersecção com o eixo da Travessa Weigelt (limite Sul do Setor Central da Zona Urbana Intensiva 3), resguardada a faixa de domínio da linha férrea;
b) Vila São Francisco: inicia na intersecção do eixo da Rua Jardelino Rodrigues Azeredo com o eixo da Rua General Bento Gonçalves, seguindo pelo eixo desta em sentido Noroeste-Sudeste por 380,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste, ortogonalmente ao eixo da Rua General Bento Gonçalves, por 140,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo da Rua General Bento Gonçalves, até um ponto situado 70,00 metros a Leste do eixo da Rodovia Federal BR 470, em alinhamento ortogonal ao eixo desta (limite do Corredor Diversificado BR-470 - Barreto), seguindo em sentido Sudeste-Noroeste, mantendo uma distância de 70,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 470, até interseccionar o eixo da Rua Jardelino Rodrigues Azeredo, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta, em sentido Noroeste-Sudeste, até o ponto inicial do polígono;
c) Pau Bate: inicia na intersecção da Rua Santa Terezinha com o eixo da Travessa Selbach, seguindo pelo eixo desta, em sentido Sudeste-Noroeste e prosseguindo em sentido Sudoeste-Nordeste pelo eixo da Travessa Selbach até sua intersecção com a Rodovia Federal BR 470, seguindo deste ponto pelo eixo da Travessa Brietzke, em sentido Sudoeste-Nordeste, até um ponto situado 50,00 metros a Nordeste de sua intersecção com o eixo da Rua Lauro Azeredo, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo da Rua Lauro Azeredo, por 100,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Nordeste-Sudoeste, em linha reta, até o ponto inicial do polígono;
IV - Setor Industrial da Zona Urbana Intensiva 3 (SIZUI 3): inicia em um ponto na projeção, a Noroeste, do eixo da Travessa Weigelt, a 250,00 metros, pelo mesmo alinhamento, da intersecção do eixo da Travessa Weigelt com o eixo da Rua Porto Alegre (limite do Setor Central da Zona Urbana), ponto a partir do qual segue ortogonalmente, em sentido Sudoeste-Nordeste, interseccionando a Rua das Laranjeiras, e seguindo, pelo mesmo alinhamento, por mais 70,00 metros a Nordeste do eixo da Rua das Laranjeiras, deste ponto seguindo ortogonalmente, em sentido Sudeste-Noroeste, por 350,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente em sentido Sudoeste-Nordeste por 350,00 metros, seguindo ortogonalmente, deste ponto, em sentido Noroeste-Sudeste por 300,00 metros, ponto a partir do qual segue ortogonalmente em sentido Sudoeste-Nordeste por 150,00 metros, seguindo ortogonalmente em sentido Sudeste-Noroeste por 1150,00 metros, ponto a partir do qual segue em linha, em sentido Sudoeste-Nordeste, até um ponto situado 250,00 metros a Sudoeste do eixo da Rua da Barca, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, seguindo ortogonalmente em sentido Sudeste-Noroeste até a margem do Rio Taquari, ponto a partir do qual segue pela margem do rio em sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto de intersecção com a linha de projeção, a Noroeste, do eixo da Travessa Weigelt, seguindo deste ponto em sentido Noroeste-Sudeste até o ponto inicial do polígono;
V - Setor Residencial da Zona Urbana Intensiva 3 (SRZUI 3): corresponde ao restante da Zona Urbana Intensiva 3, excetuando-se o Setor Central da Zona Urbana Intensiva 3, os Corredores Diversificados, as Zonas Especiais de Interesse Social e o Setor Industrial da Zona Urbana Intensiva 3."
Art. 108-B. A Zona Urbana Intensiva 4 (ZUI 4 - Coxilha Velha) é subdividida nos seguintes setores:
I - Setor Central da Zona Urbana Intensiva 4 (SCZUI 4): inicia em um ponto no eixo da Rua Osvino Schüller, situado 100,00 metros a Nordeste do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento ortogonal ao eixo desta (limite do Corredor Diversificado BR-386 - Coxilha Velha), seguindo em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 386 por 100,00 metros, ponto a partir do qual segue paralelamente ao eixo da Rua Osvino Schüller em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto situado 100,00 a Sudeste da intersecção do eixo da Rua Osvaldo Quadros da Silva com o eixo da Rua Osvino Schüller, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, perpendicularmente ao eixo da Rua Osvino Schüller, por 100,00 metros, seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste paralelamente ao eixo da Rua Osvino Schüller até um ponto situado 100,00 metros a Nordeste do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento ortogonal ao eixo desta, deste ponto seguindo em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 386, até o ponto inicial do polígono;
II - Corredores Diversificados
a) BR-386 - Coxilha Velha: inicia na intersecção do eixo da Rodovia Federal BR 386 com o limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 4, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste e prosseguindo em sentido Oeste-Leste, com largura de 100,00 metros de cada do eixo da Rodovia Federal BR 386, até a intersecção com o limite Leste da Zona Urbana Intensiva 4;
b) TF-410: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 410 situado 100,00 metros a Sudoeste do eixo da Rodovia Federal BR 386 (limite do Corredor Diversificado BR-386 - Coxilha Velha), seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste, com largura de 30,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia Municipal TF 410 até o limite da Zona Urbana Intensiva 4;
c) Osvino Schüller: inicia na intersecção da Rua Osvaldo Quadros da Silva com o eixo da Rua Osvino Schüller (limite Nordeste do Setor Central da Zona Urbana Intensiva 4), seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste e prosseguindo em sentido Sudeste-Noroeste, com largura de 30,00 metros de cada lado do eixo da Rua Osvino Schüller, até o limite da Zona Urbana Intensiva 4;
d) TF-420: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 420 situado 100,00 metros a Norte do eixo da Rodovia Federal BR 386 (limite do Corredor Diversificado BR-386 - Coxilha Velha), seguindo em sentido Sul-Norte, com largura de 200,00 metros a partir do seu eixo da Rodovia Municipal TF 420 para Leste e 250,00 metros do eixo da mesma para Oeste, até o limite da Zona Urbana Intensiva 4;
III - Setores Residencial da Zona Urbana Intensiva 4 (SRZUI 4): corresponde ao restante da Zona Urbana Intensiva 4, excetuando-se o Setor Central da Zona Urbana Intensiva 4 e os Corredores Diversificados."
Art. 108-C. A Zona Urbana Intensiva 5 (ZUI 5 - Vendinha) é subdividida nos seguintes setores:
I - Setor Central da Zona Urbana Intensiva 5 (SCZUI 5): inicia em um ponto no eixo da Rua Gonçalves Dias a 100,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento perpendicular ao mesmo (limite do Corredor Diversificado BR-386 - Vendinha), seguindo pelo eixo Rua Gonçalves Dias em sentido Nordeste-Sudoeste por 250,00 metros, ponto partir do qual segue em linha reta sentido Noroeste-Sudeste, até o vértice de delimitação da Zona Urbana Intensiva 5, situado 40,00 metros ao Sul da projeção do eixo da Rua Floriano Kuhn, a Oeste, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo da Rua Floriano Kuhn, e a projeção de seu eixo em linha reta, a Leste, até o limite da Zona Urbana Intensiva 5, seguindo pelo limite em sentido Sul-Norte até um ponto situado 100,00 metros a Sudoeste do eixo da Rodovia Federal BR 386, em alinhamento perpendicular ao mesmo (limite do Corredor Diversificado BR-386 - Vendinha), seguindo em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo da Rodovia Federal BR 386 até o ponto inicial do polígono;
II - Corredores Diversificados:
a) BR-386 - Vendinha: inicia na intersecção do limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 5 com a Rodovia Federal BR 386, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste com largura de 100,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Federal BR 386 até o limite com o Município de Montenegro, pelo lado a Nordeste do eixo da Rodovia Federal BR 386, ponto a partir do qual passa a acompanhar o limite entre os município, reduzindo gradualmente a largura do lado a Nordeste do eixo da rodovia, mantendo a distância de 100,00 metros do eixo da mesma do lado a Sudoeste do mesmo, terminando na linha do limite com o Município de Montenegro que intersecciona a Rodovia Federal BR 386 e a faixa correspondente a este Corredor Diversificado do lado a Sudoeste do eixo da rodovia (limite Leste da Zona Urbana Intensiva 5);
b) Gonçalves Dias: inicia sobre o eixo da Rua Gonçalves Dias a 100,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386, seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste, com largura de 50,00 metros para cada lado, até a intersecção com o eixo da Rua Afonso Gustavo Kuhn.
III - Setor Residencial da Zona Urbana Intensiva 5 (SRZUI 5): corresponde ao restante da Zona Urbana Intensiva 5, excetuando-se o Setor Central da Zona Urbana Intensiva 5 e o Corredor Diversificado BR-386 - Vendinha.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I - Das Normas de Uso do Solo
Art. 109. Os usos autorizados para licenciamento, segundo as Zonas e Setores estabelecidos a partir da vigência desta Lei, estão definidos no Quadro 1 - "Quadro de Referência de Usos e Atividades" e no Quadro 2 - "Quadro de Normas de Uso do Solo", constantes desta Lei respeitadas as demais legislações federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Quando, sobre o lote, incidir mais de uma Zona ou Setor, poderá ser utilizado em todo lote um único Regime de Uso do Solo, a critério do interessado.
Seção II - Das Normas de Ocupação do Solo (índices Construtivos)
Art. 110.
O licenciamento das construções, segundo as Zonas e Setores estabelecidos a partir da vigência desta Lei, deverá obedecer aos índices definidos no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo", respeitadas as demais legislações federal, estadual e municipal.
Art. 111.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, define-se por:
I -
Índice de Aproveitamento (IA): é um fator que, multiplicado pela área de um terreno, indica a quantidade total de metros quadrados passíveis de serem construídos;
II - Taxa de Ocupação do Lote (TO): relação percentual entre a projeção do perímetro da edificação sobre o lote e a área total do terreno;
III - Taxa de Permeabilidade (TP): relação percentual que indica a área de terreno que deve ser permeável sem acréscimo de qualquer pavimentação ou elemento construtivo impermeável, não podendo estar sob a projeção da edificação ou sobre o subsolo;
IV - Altura máxima (H): medida vertical da edificação em metros, contada a partir do nível de referência do ponto médio do alinhamento frontal com o logradouro público até o ponto mais alto da cobertura;
V - Recuo Frontal (RF): a distância mínima não edificada entre a face externa da edificação e a divisa frontal do terreno;
VI - Recuo Lateral (RL): a distância mínima não edificada entre a face externa da edificação e as divisas laterais do terreno;
VII - Recuo de Fundo (RFU): a distância mínima não edificada entre a face externa da edificação e a divisa do fundo do terreno;
VIII - Potencial Construtivo (PC): é definido pelo Índice de Aproveitamento multiplicado pela área do terreno.
Parágrafo único. Quando, sobre o lote, incidir mais de uma Zona ou Setor, poderá ser utilizado em todo o lote um único Regime de Ocupação do Solo, a critério do interessado.
Art. 111-A. Quando, sobre o lote, incidir mais de uma Zona ou Setor, deverá ser utilizado em todo o lote um único Regime Urbanístico (conforme indicado no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo e Regime Urbanístico"), definido pelo seu alinhamento frontal.
Art. 111-B. O regime urbanístico (conforme indicado no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo e Regime Urbanístico") de Corredores Diversificados (CDs) será aplicado somente aos lotes com alinhamento frontal voltado para a via que define o CD em questão.
Parágrafo único. Nos casos em que o lote estiver dentro dos limites de um CD com o alinhamento frontal voltado para via diferente da que define o CD, aplica-se o regime urbanístico (conforme indicado no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo e Regime Urbanístico") do setor adjacente, sem prejuízo ao desenvolvimento de atividades que são permitidas dentro dos limites do Corredor Diversificado (conforme indicado no Quadro 2 - "Quadro de Normas de Uso do Solo").
Art. 111-C. Quando se tratar de edificações comerciais nos Corredores Diversificados e Setores Centrais de Zonas Urbanas Intensivas, estas poderão ser construídas sem a observância do Recuo Frontal mínimo previsto, ficando, nesse caso, impedida a instalação de toldo, placa ou qualquer objeto que ocupe ou se projete sobre o passeio público, mesmo que se trate de objeto removível, sem autorização específica do órgão municipal competente, mediante a avaliação de projeto apresentado pelo empreendedor no processo requerimento de Autorização, visando à garantia de haver prejuízo à mobilidade e acessibilidade no passeio, assim como à arborização urbana, às redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, ou a qualquer outra normativa urbanística ou legislação aplicável.
Art. 111-D. O rebaixamento da calçada para entrada de automóveis deve ter largura máxima de 3 (três) metros por lote.
Parágrafo único. O estacionamento privativo em imóveis comerciais deve ter sua área totalmente inserida no perímetro do(s) lote(s), de modo que, mesmo quando situado em frente à edificação, não haja interferência na largura do passeio público.
Art. 111-E. Empreendimentos comerciais poderão solicitar ao Poder Público Municipal Autorização para o rebaixamento da calçada para acesso de veículos em largura superior a 3 (três) metros por lote, porém, nesse caso, o estacionamento poderá ter somente uma vaga privativa, que deve estar de acordo com o que determina o Art. 111-D, desta Lei, uma vez que está sendo reduzido o espaço de estacionamento na via junto ao meio fio.
Parágrafo único. Os rebaixamentos das calçadas para acesso de veículos, bem como para acessibilidade, deverão ser realizados em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e sem interferir nos equipamentos públicos.
Art. 111-F. Edificações já utilizadas e construídas em desacordo com as normas construtivas e regime urbanístico, para que sejam regularizadas, deverão ser modificadas para adequação e, nos casos em que comprovadamente não houver viabilidade de adequação ou interesse de demolição, a regularização poderá ser realizada mediante a aplicação de multa calculada pelo valor de referência do Custo Unitário Básico (CUB) da construção civil atualizado referente ao padrão e à porção da propriedade (em metros quadrados) que está irregular.
Parágrafo único. Nos casos em que tiver havido alteração de normas construtivas e regime urbanístico, os parâmetros para avaliação da regularidade da edificação terão por base o regime vigente no período da construção.
Art. 112.
No Núcleo Histórico (NH), nenhuma construção, demolição, reforma ou alteração poderá ser iniciada sem prévia autorização da Administração Pública.
§ 1º Nesta Zona será aplicada a Legislação de Proteção aos Bens Culturais, em especial do Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, que organiza o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º Não será permitido uso de marquise sobre o passeio público.
§ 3º As edificações divisas a prédios ou monumentos históricos terão recuo frontal mínimo de 1,50 metros em relação a estes.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 113.
O Sistema Viário é constituído pelas seguintes Vias:
I - Vias e obras-de-arte fora da jurisdição municipal, constituído pelas BR - 386, RS -440, RS - 244, Rodovia de acesso e as vias internas do Pólo Petroquímico;
II - Vias sob jurisdição municipal.
Art. 114.
As Vias sob jurisdição municipal classificam-se em:
I - Vias Estruturadoras;
II - Vias de Articulação Urbana;
III - Vias Coletoras;
IV - Vias Locais;
V - Vias Especiais;
VI - Vias Exclusivas para Pedestres.
§ 1º Entende-se por Vias Estruturadoras, os eixos viários principais da estrutura urbana e viária do Município de Triunfo.
§ 2º Entende-se por Vias de Articulação Urbana as vias que têm por função interligar vilas e bairros do distrito - sede, constituindo a base física principal do transporte coletivo urbano.
§ 3º Entende-se por Vias Coletoras as vias que distribuem o tráfego para vias de articulação, encontrando-se com estas em pelo menos um cruzamento.
§ 4º Entende-se por Vias Locais as vias de acesso residencial que não possuem cruzamento com as Vias de Articulação Urbana.
§ 5º Entende-se por Vias Especiais aquelas vias que, pela sua localização urbana ou sua função peculiar, podem possuir características e perfis viários próprios, como eixos centrais de novos loteamentos industriais, vias internas ao Centro Principal, via de ligação entre as rodovias federais ou estaduais e TF.
§ 6º Entende-se por Vias Exclusivas para Pedestres as passagens de pedestres em quarteirões de mais de 150 metros de projetos de loteamento ou de desmembramento.
Art. 115.
As Vias sob jurisdição municipal terão as seguintes características:
§ 1º As Vias de Articulação Urbana terão um perfil viário de 30,00 metros.
§ 2º As construções ao longo das Vias de Articulação Urbana terão recuo de alinhamento não edificável, a ser definido caso a caso, que assegure sempre às fachadas das edificações uma distância mínima de 11,00 metros ao eixo da via.
§ 3º As Vias Coletoras terão um perfil viário mínimo de 20,00 metros.
§ 4º As Vias Locais terão um perfil viário mínimo de 12,00 metros, e obrigatoriedade de recuo jardim de 4,00 metros.
§ 5º As Vias Especiais terão, caso a caso, definidas o seu perfil e suas características pela Secretaria Municipal do Planejamento, quer por ocasião de Projetos Ambientais, quer por ocasião da solicitação de parcelamentos e em Zonas de Interesse Especial.
§ 6º As Vias Exclusivas para Pedestres terão largura mínima de 7,00 metros, posteamento de 30 em 30 metros para iluminação pública, pavimentação de passeio público, ajardinamento de até 1,00 metro de largura e adequado escoamento de águas pluviais.
Art. 116.
Os recuos-jardim ao longo das Vias Locais deverão ser ajardinados em pelo menos 50% de sua área.
Art. 117.
Os passeios públicos têm a finalidade única e exclusiva de circulação de pedestre e tratamento paisagístico, excluído qualquer outro uso, em especial comercial, promocional e estacionamento de veículos.
Art. 118. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 119. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 120. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 121. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 122. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 123. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 124. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 125. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
Art. 126. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 009, de 02.12.2008, com efeitos a partir de 16.01.2009).
CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 127. O parcelamento do solo urbano no Município de Triunfo poderá ser feito por meio de loteamento, desmembramento ou desdobro, devendo atender às disposições desta Lei e, no que couber, da legislação federal e estadual:
I - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique em abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos;
II - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;
III - desdobro de lote: subdivisão do lote resultante de parcelamento regular que deverá obedecer as dimensões mínimas previstas para a zona de uso onde se localizar.
Art. 128. O parcelamento do solo está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e não será permitido em terrenos:
I - alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de serem tomadas as providências necessárias a assegurar o escoamento das águas;
II - considerados contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública ou naqueles em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema;
III - com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - onde as condições geológicas não permitam a edificação, de acordo com estudos geotécnicos.
§ 1º Nas glebas contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos ou com vegetação arbórea, conforme definido na legislação municipal específica ou inseridas em Macrozonas de Preservação Ambiental - MPA, Áreas de Preservação Permanente ou Proteção Ambiental - APP/APA e Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA, o parcelamento do solo estará condicionado à manifestação dos órgãos competentes.
§ 2º No caso de parcelamento de glebas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável e seguro edificar-se no local, indicando, se for o caso, as obras a serem realizadas para viabilizar a edificação.
§ 3º Nas áreas referidas no inciso IV, do art. 128, poderá ser apresentado laudo geotécnico elaborado por profissional habilitado, demonstrando a viabilidade da execução do parcelamento.
§ 4º A declaração e o laudo técnico a que se referem os parágrafos do art. 128, devem estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA.
Art. 129. O parcelamento do solo deve atender às diretrizes e legislação própria.
TÍTULO V - DOS PROGRAMAS URBANOS
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 130. Com o objetivo de promover a racionalização do uso da terra urbana e do seu aproveitamento em densidades adequadas e condizentes com a infra-estrutura instalada, os eixos naturais de desenvolvimento da cidade são os terrenos não utilizados ou subutilizados situados dentro do perímetros urbano, especialmente aqueles localizados na Macrozona de Ocupação Prioritária.
§ 1º A incorporação de que trata o caput deste artigo dependerá da realização de estudo que comprove a impossibilidade de expansão do tecido urbano dentro de seu perímetro.
§ 2º Comprovada a impossibilidade descrita no § 1º, previamente a incorporação de novas áreas ao perímetro urbano deverá ser realizado estudo considerando:
I - capacidade de expansão das redes de saneamento ambiental e infra-estrutura;
II - coleta e destinação de resíduos;
III - impactos da expansão urbana sobre o sistema de drenagem natural.
Art. 131. A expansão do sistema de transporte urbano deverá se realizar de maneira que resulte em integração efetiva e regular dos bairros e sedes distritais à rede de transporte urbano.
Parágrafo único. A expansão do sistema de transporte urbano não poderá resultar em serviço irregular ou intermitente.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE USO DO SOLO
Art. 132. O programa de uso do solo urbano terá em vista:
I - o aproveitamento racional de estoque local de terrenos edificáveis, promovendo o parcelamento e o desmembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
II - a melhoria das condições de vivência urbana, principalmente dos assentamentos habitacionais em situação precária;
III - a urbanização prioritária dos terrenos não utilizados ou subutilizados no interior do perímetro urbano, principalmente na Macrozona de Ocupação Prioritária;
IV - a distinção entre o direito de propriedade e o direito de construir;
V - os limites e normas de parcelamento, uso e edificação do solo estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Seção I - Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do IPTU progressivo no tempo
Art. 133. Ficam passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, no termos o art. 182, § 4º da Constituição Federal e do art. 5º e 6º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis da Zona de Ocupação Prioritária, não utilizados, não edificados ou subutilizados.
§ 1º A definição dos critérios de área mínima e localização, a forma de parcelamento, edificação e utilização compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, deverão ser objetos de estudos e lei específica que fixará as condições e os prazos para implantação da referida obrigação;
§ 2º Para a aplicação do dispositivo no Caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel ser subutilizado ou não utilizado.
§ 3º A notificação que trata o parágrafo anterior deverá ser averbada no Cartório de Registro e Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - por um funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 134. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, o Município taxará progressivamente o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 135. Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja previsto o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise do Conselho Municipal do Plano Diretor e Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Seção II - Do direito de preempção
Art. 136. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com esta Lei, o Poder Público através de Lei Municipal específica delimitará as áreas situadas na Zona de Ocupação Prioritária em que incidirá o direito de preempção, e fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção previsto neste artigo fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 137. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - expansão do sistema viário.
Parágrafo único. A Lei Municipal prevista no § 1º do art. 136, desta Lei, deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Seção III - Das operações urbanas consorciadas
Art. 138. Através de Lei Municipal específica, baseada no Plano Diretor, o Poder Público Municipal poderá delimitar áreas para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 139. A proposta de operação urbana consorciada deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal do Plano Diretor para posterior envio a Câmara de Vereadores.
Art. 140. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o: Plano de Operação Urbana Consorciada, contendo no mínimo:
I - definição da área atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidade da operação;
V - estudo prévio de impacto da vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores em função da utilização dos benefícios previstos I e II do § 2º do art. 138;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão destinados ao fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º O Conselho do Plano Diretor acompanhará a implementação das operações urbanas consorciadas.
Seção IV - Do consórcio imobiliário
Art. 141. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário além das situações previstas no artigo 46, do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O Poder Público Municipal, desde que haja autorização legislativa, poderá transferir seu imóvel a particular para que este realize empreendimento habitacional de interesse social, repassando ao Poder Público Municipal como pagamento pelo imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas quando do término das obras.
§ 3º Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados através de termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando a garantia da execução das obras do empreendimento, bem como obras de uso público.
Seção V - Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 142. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV - a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 143. O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV - deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão a seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos públicos, com os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora e do ar;
IX - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
X - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 144. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações do mesmo, bem como melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos públicos, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos públicos em percentuais compatíveis com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixa de desaceleração, parada de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da Cidade.
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
Art. 145. Os empreendimentos de impacto e as proposições para a eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo RIV, serão apreciados pela população através do Conselho Municipal do Plano Diretor.
§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, antes da aprovação definitiva do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação da Secretaria Municipal do Planejamento.
§ 2º Decorrido o prazo para consulta e manifestação da população deverão ser realizadas audiências públicas para a discussão e aprovação do empreendimento, objeto do RIV.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146. O não atendimento dos objetivos definidos nesta Lei implicará na atribuição de sanções administrativas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das determinações expressas nesta Lei, as licenças e alvarás poderão ser revogados pelo Poder Público Municipal, a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.
Art. 147. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, dentro do prazo de 180 dias a contar da data da vigência desta Lei, os seguintes Projetos de Lei:
I - regulamentação dos usos e ocupação do solo urbano;
II - regulamentação dos índices urbanísticos;
III - regulamentação do macrozoneamento e sub-zonas;
IV - estudo geotécnico das zonas urbanas;
V - plano da Estrutura Viária;
XI - realizar estudos para regulamentação do Parcelamento Rural;
VI - criação do Conselho Municipal dos Direitos dos Deficientes;
VII - definição de zonas de interesse social;
VIII - criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
Art. 148. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar dentro do prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, os seguintes projetos setoriais:
I - Mapeamento Cadastral da Macrozona de Ocupação Prioritária;
II - Mapeamento de APP no Município;
III - Mapeamento da Estrutura Viária;
IV - Aferição dos Mapas de Divisa Municipal;
V - Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
VI - Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, identificando no zoneamento e regulando os pontos de interesse e seu entorno;
VII - Plano de Turismo no Município;
VIII - Plano Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana;
IX - Plano Municipal de Drenagens e Esgotos
X - Cadastro Multifinalitário Urbano e Rural;
XI - Plano de Implantação do Cadastro Digital Único;
XII - Plano de Implantação de Sistema de Informações Geográficas;
XIII - Criação do Órgão Municipal de Segurança.
Parágrafo único. Todos os mapas deverão ser elaborados como base cartográfica digital do Município de Triunfo com o objetivo de implantação do Sistema de Geoprocessamento.
Art. 149. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento;
II - Anexo II - Mapas da Setorização das Zonas Urbanas Intensivas e Zonas de Expansão Urbana;
III - Anexo III - Mapa da Setorização da Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim;
IV - Anexo IV - Mapas das Zonas Especiais de Interesse Social;
V - Anexo V - Mapas da Delimitação dos Balneários
VI - Anexo VI - Quadros de Usos e Atividades e de Normas de Uso do Solo;
VII - Anexo VII - Delimitação da Zona Especial do Núcleo Histórico Central - Entorno do Monumento Tombado na Cidade de Triunfo - IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
Art. 150. Revoga-se a Lei Municipal nº 388, de 27 de outubro de 1978 e suas alterações, com exceção dos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor e, suas alterações, até a publicação dos novos regulamentos.
Art. 151. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 10 de outubro de 2006.
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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
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Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO