O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, II, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
"Art. 6º ...
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, criado pela Lei nº 2.012, de 14 de junho de 2005, com finalidade deliberativa e consultiva em assuntos referentes à Política Ambiental do Município;"
..... (NR)
"Art. 16. As Zonas de Unidades de Conservação correspondem às Unidades de Conservação existentes no município, definidas conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. As unidades de conservação para uso sustentável estarão sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares." (NR)
"Art. 22. Os empreendimentos e atividades considerados de impacto local, sujeitos ao licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são os definidos por resoluções dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente." (NR)
"Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os seguintes Documentos:
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença Única - LU;
V - Alvará de Licenciamento Florestal - ALF;
VI - Autorização." (NR)
"Art. 26. ...
Parágrafo único. Para o caso de empreendimentos que já estão operando sem terem obtido LP e LI, o responsável pelo empreendimento deve requerer uma LO de Regularização." (NR)
"Art. 28. A Autorização será expedida para atividades que envolvam comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos naturais, consideradas de baixo impacto ambiental, de caráter temporário, que não constam das listas de atividades sujeitos ao licenciamento ambiental." (NR)
"Art. 29. Os requerimentos para obtenção dos documentos referidos no art. 23 desta Lei devem ser apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Triunfo, através de formulários específicos, elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os documentos necessários a sua análise." (NR)
"Art. 30. As licenças ambientais serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderão ter prazo de validade superior a quatro anos, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização ou a renovação da licença pertinente ou do Alvará de Licenciamento Florestal, no período de vigência do documento anterior.
..." (NR)
"Art. 37. Qualquer pessoa ou entidade poderá apresentar impugnação a licenciamento ou autorização ambiental deferida pelo Município, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de processo administrativo, dirigido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente." (NR)
"Art. 43. ...
I - na rede escolar do Município, através de atividades extracurriculares e programas que despertem nos alunos a consciência de preservação do meio ambiente, conforme projetos e atividades propostas pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Saúde;
..." (NR)
"Art. 48. A realização de qualquer obra ou intervenção que influencie nas características de infiltração do solo em Área Verde, mesmo que não envolva a supressão de vegetação arbórea ou arbustiva, depende do Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente." (NR)
"Art. 60. ...
§ 1º Também fica sujeito ao licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o transplante, o corte ou a poda de árvores de espécies exóticas, quando situadas em Áreas de Preservação Permanente, áreas verdes e vias públicas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente examinará a possibilidade de transplante das árvores, antes de autorizar o seu corte." (NR)
"Art. 61. O requerimento de licença para o transplante, corte ou poda de árvores, assim corno para descapoeiramento, deve ser protocolizado, mediante formulário especifico, dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências:
I - vistoria na área e análise das informações contidas no requerimento;
..." (NR)
"Art. 66. ...
Parágrafo único. O plantio compensatório de que trata o caput deverá ser preferencialmente realizado na área onde houve o corte de capoeiras, devendo pelo menos um terço das mudas ser plantado na propriedade." (NR)
"Art. 83. ...
Parágrafo único. A abertura de poços em geral, independentemente da destinação da água, depende de Licença Ambiental." (NR)
"Art. 84. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária." (NR)
"Art. 138. ...
§ 2º Havendo área de preservação permanente, esta não poderá ser loteada e deverá ser mantida, podendo, no entanto, compor até 50% do percentual de área verde previsto no caput deste artigo, observadas as restrições de uso, próprias das áreas de preservação permanente." (NR)
"Art. 149. ...
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração ambiental.
..." (NR)
"Art. 150. Aos infratores das disposições referidas no art. 146, serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
... " (NR)
"Art. 152. ...
I - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
II - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei, e outras sanções administrativas às quais estão sujeitos os servidores públicos por mau exercício de sua função.
III - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei, e outras sanções administrativas às quais estão sujeitas pessoas físicas ou jurídicas, que desempenham serviço público, por mau exercício de sua função.
IV - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei.
V - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
VI -...
Pena: incisos I, II, III, IV e V do art. 150 desta Lei.
VII - ...
Pena: incisos I, II e III do art. 150 desta Lei.
VIII - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
IX - ...
Pena: incisos I, II, III, IV e V do art. 150 desta Lei.
X - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XI - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XII - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XIII - ...
Pena: incisos I, II, III, IV e V do art. 150 desta Lei.
XIV - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XV - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XVI - ...
Pena: incisos I, II, III e V do art. 150 desta Lei.
XVII - ...
Pena: incisos I, II, III e V do art. 150 desta Lei.
XVIII - ...
Pena: incisos I, II, III e V do art. 150 desta Lei.
XIX - ...
Pena: incisos I, II, III e V do art. 150 desta Lei.
XX - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei.
XXI - ...
Pena: incisos I, II e V do art. 150 desta Lei.
XXII - ...
Pena: incisos I, II, III e V do art. 150 desta Lei.
XXIII - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei.
XXIV - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei.
XXV - ...
Pena: incisos I, II e V do art. 150 desta Lei.
XXVI -.....
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei.
XXVII - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei.
XXVIII -.....
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XXIX - ...
Pena: incisos I, II, III e IV do art. 150 desta Lei.
XXX - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei, e demais sanções administrativas previstas em lei.
XXXI - ...
Pena: incisos I e II do art. 150 desta Lei, e demais sanções administrativas previstas em lei." (NR)
"Art. 154. A advertência será aplicada quando se tratar de uma infração cometida pela primeira vez, e havendo a possibilidade de que, dentro de um prazo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sejam sanadas as irregularidades apontadas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido, ficando o infrator sujeito a aplicação de multa." (NR)
"Art. 155. A constatação de dolo afasta a aplicação de advertência, ficando o infrator sujeito as demais penalidades previstas neste código." (NR)
"Art. 157. A multa será aplicada pela autoridade julgadora, podendo ser reexaminada em grau de recurso." (NR)
"Art. 160. Nos casos de reincidência ou ocorrência de mais de uma infração, as multas serão aplicadas de forma cumulativa." (NR)
"Art. 161. ...
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 186, o valor da multa-dia.
...
§ 3º Lavrado o auto de infração, será assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme procedimentos administrativos previstos nos artigos 184 a 219 desta Lei."
..." (NR)
"Art. 163. ...
§ 1º O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão ambiental ou autoridade competente estadual ou federal, substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão municipal, em decorrência do mesmo fato.
..." (NR)
"Art. 165. A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de estabelecimentos operando de forma irregular, perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
Parágrafo único. No caso de interdição temporária, o responsável poderá promover a regularização, mediante LO, sem prejuízo da responsabilização civil, penal ou administrativa." (NR)
"Art. 168. ...
§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 167, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infrageio penal.
§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato na imprensa oficial do Município." (NR)
"Art. 180. A critério da Administração, o depósito de que trata o art. 179 poderá ser confiado:
..." (NR)
"Art. 185. O Auto de Infração inaugura o processo administrativo, sendo o documento hábil para constatação da infração e definição das penalidades às quais o infrator está sujeito, conforme definido no artigo 150, assegurados o contraditório e a ampla defesa." (NR)
"Art. 186. ...
...
V - a penalidade aplicável e seu fundamento legal;
..."(NR)
"Art. 187. ...
§ 1º Caso o autuado se recuse a assinar a ciência do auto de infração, o fiscal irá registrar no mesmo documento a informação da recusa por parte do infrator, fato que configura uma circunstância agravante, conforme disposto no inciso IX, do art. 149 desta Lei.
... " (NR)
"Art. 188. O Auto de Infração será protocolizado e, no prazo de cinco dias, encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela apuração da infração.
Parágrafo único. Recebido o processo, o fiscal deverá apresentar relatório da fiscalização, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo." (NR)
"Art. 195. De posse da notificação de multa, o infrator deve comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda para obtenção da respectiva guia de pagamento, que deverá ser quitada conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002, a contar da data da ciência.
Parágrafo único. O comprovante de quitação da multa será apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda, que informará e encaminhará cópia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente." (NR)
"Art. 198. As defesas e os recursos deverão ser encaminhados pessoalmente - mediante recibo - ou por via postal - com aviso de recebimento - diretamente à autoridade julgadora respectiva, que determinará a sua juntada aos autos, dentro dos prazos fixados nos arts. 197, 209 e 214.
Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento via postal, considerar-se-á, para averiguação da tempestividade, a data da postagem." (NR)
"Art. 199. ...
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput." (NR)
"Art. 205. ...
§ 1º Nos termos do que dispõe o art. 150, as medidas administrativas indicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
... (NR)
"Art. 208. Tratando-se de dano passível de remediação de sua gravidade, a critério da administração, mediante requerimento; poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
§ 1º A assinatura do TCA implicará na renúncia ao direito de recorrer, bem como na redução de 90% (noventa porcento) do valor da multa, ficando condicionada ao recolhimento imediato do equivalente a 10% (dez porcento).
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas, ficando suspensa a exigibilidade da multa, observado o disposto no § 1º, in fine.
§ 3º Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, o descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I - na imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral e em dobro.
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5º O Termo de Compromisso deverá conter cláusulas e condições para sua execução e elaboração do projeto técnico, podendo, ainda, conter cláusulas relativas as demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração." (NR)
"Art. 209. ...
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar sua decisão, ou determinar o encaminhamento à autoridade superior, no prazo de cinco dias." (NR)
"Art. 211. O recurso interposto na forma prevista no art. 209 não terá efeito suspensivo.
...
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 209 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade." (NR)
"Art. 217. Havendo decisão confirmatória, por parte do CODEMA da penalidade previamente definida, o interessado será notificado; nos termos do art. 207, devendo a multa ser pago conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002 e, não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará a Secretaria da Fazenda para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
"Art. 224. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 228. A classificação das atividades sujeitas a licenciamento de impacto local é a estabelecida mediante resolução pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, bem como por resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, adotadas no Município de Triunfo por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 26-A. Licença Única - LU é uma licença simplificada, concedida para atividades de baixo impacto ambiental não previstas nas resoluções dos conselhos Federal e Estadual, que serão definidas por resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, como atividades sujeitas ao licenciamento ambiental."
"Art. 150-A. As penalidades previstas neste código serão aplicadas mediante instrumento próprio."
"Art. 219-A. Para os efeitos desta lei, a autoridade julgadora em primeira instancia, é o Secretário Municipal de Meio Ambiente e a autoridade superior, o Prefeito Municipal."
"Art. 229-A. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente."
GABINETE DO PREFEITO DE TRIUNFO/RS, em 19 de dezembro de 2012.
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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se:
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Luís Fernando L. da Paixão
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS