O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
"Art. 83. [...]
Parágrafo único. Complementam o Macrozoneamento, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), as Zonas de Expansão Urbana (ZEU) e os Balneários. (NR)
Art. 83-A. [...]
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social delimitadas no Plano Diretor do Município terão sua forma de regularização e urbanização definida de acordo com o Plano de Habitação de Interesse Social específico para cada ZEIS abrangendo:
I - levantamento de dados demográficos e socioeconômicos dos moradores;
II - mapeamento de áreas de risco e alternativas locacionais;
III - avaliação das moradias passíveis de regularização no local ou realocação;
IV - avaliação da infraestrutura necessária a ser implantada;
V - definição da modalidade de regularização.
§ 2º As Zonas Especiais de Interesse Social podem estar inseridas dentro do perímetro de Zonas Rurais Agropecuárias, Zonas Urbanas Especiais ou Zonas Urbanas Intensivas, tendo regras próprias de uso de solo as quais prevalecem sobre as previstas para a Macrozona na qual estejam inseridas.
§ 3º As Zonas Especiais de Interesse Social são estabelecidas no presente Plano Diretor como uma tipologia de zona urbana, devendo assim ser consideradas para fins de Cadastro Imobiliário e definição de normas de uso do solo, mesmo quando situadas em meio a uma Zona Rural Agropecuária. (NR)
Art. 85. [...]
IV - Zona Ambiental 4 (ZA 4). (NR)
Art. 94-A. [...]
II - Peninha: inicia na intersecção do eixo da Rodovia Municipal TF 480 com o eixo da Rodovia Municipal TF 020, seguindo pelo eixo desta em sentido Nordeste-Sudoeste por uma extensão de 350,00 metros, em uma faixa de 40,00 metros de largura, a partir do eixo, do lado Sudeste da via;
III - Passo da Pimenta: Inicia em um ponto da Rodovia Municipal TF 480 situado 1.200,00 metros, pelo eixo da via, a Noroeste da intersecção do eixo desta com o eixo da Rodovia Municipal TF 030, seguindo pelo eixo da Rodovia Municipal TF 480 em sentido Sudeste-Noroeste, por uma extensão de 800,00 metros, em uma faixa de 40,00 metros de largura, a partir do eixo, do lado Sudoeste da via.
Art. 98. [...]
IV - Zona Urbana Especial Corredor Sede-Coxilha Velha (ZUE 4 - Corredor BR-470). (NR)
Art. 99. [...]
I - Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim - ZUE 1: Abrange a chamada Área Urbana de Bom Jardim, criada pela Lei Municipal nº 672 de 02 de fevereiro de 1990, iniciando na intersecção do eixo da linha férrea com o eixo da Estrada TF 120, seguindo por este em sentido predominantemente Sul-Norte até o limite com o Município de Montenegro, seguindo pelo mesmo até a margem do Rio Caí, ponto a partir do qual segue em sentido montante-jusante até a intersecção com o eixo da linha férrea, seguindo por este em sentido Nordeste-Sudoeste até um ponto sobre o eixo da linha férrea situado 1.000,00 metros a Sudeste do eixo da Via de Contorno do Polo Petroquímico, continuação da Rodovia Estadual ERS 124, em alinhamento ortogonal ao seu eixo, seguindo paralelamente ao eixo da Via do Contorno, em sentido predominantemente Nordeste-Sudoeste, mantendo 1.000,00 metros do mesmo, até interseccionar o eixo da linha ferra, seguindo deste ponto pelo eixo da mesma até a intersecção com o eixo da Estrada TF 120, fechando o polígono.
§ 1º [...]
§ 2º A ZUE 1 é subdivida nos seguintes setores:
a) Setor Industrial do Polo Petroquímico (SIPP): Corresponde à área interna à Via de Contorno, continuação da Rodovia Estadual ERS 124, sendo delimitada pelo eixo da mesma perfazendo o entorno do complexo industrial do Polo Petroquímico do Sul;
b) Setor Industrial Especial (SIE): Corresponde à Zona de Risco definida no estudo de risco industrial do Polo Petroquímico, sendo uma faixa no entorno da Via de Contorno com largura de 1.000,00 metros a partir do eixo da mesma, sendo esta largura reduzida e delimitada a Leste pela margem do Rio Caí, no trecho em que a mesma está a menos de 1.000,00 metros do eixo da Via de Contorno em alinhamento ortogonal ao mesmo;
c) Setor de Amortecimento (SA): Corresponde à Zona Tampão definida no estudo de risco industrial do Polo Petroquímico, sendo uma faixa no entorno do Setor Industrial Especial (Zona de Risco) com largura de 2.000,00 metros a partir do limite da mesma, correspondendo, assim, a uma área situada entre 1.000,00 e 3.000,00 metros do eixo da Via de Contorno, sendo esta largura reduzida e delimitada a Leste pela margem do Rio Caí, ao Sul pelo eixo da linha férrea, e ao Norte pelo limite com município de Montenegro, nos trechos em que estão a menos de 3.000,00 metros do eixo da Via de Contorno em alinhamento ortogonal ao mesmo, e resguardada a delimitação da ZEIS Vila Tomazelli;
d) Corredor Diversificado TF-10 - Bom Jardim: Inicia no eixo da Rodovia TF 010, no limite oeste da Zona Urbana Especial 1, seguindo em sentido Oeste-Leste e Noroeste-Sudeste até o ponto do eixo da Rodovia TF 010 situado a 3.000,00 metros do eixo da Via de Contorno em alinhamento ortogonal a este, com largura de 500,00 metros para cada lado, resguardada a delimitação da ZEIS Vila Tieta;
e) Setor Residencial da Zona Urbana Especial 1 (SRZUE 1): corresponde ao restante da Zona Urbana Especial 1, excetuando-se a ZEIS Vila Tieta, ZEIS Vila Tomazelli, o Setor Industrial do Polo Petroquímico, Setor Industrial Especial, Setor de Amortecimento, Corredor Diversificado TF-10.
II - Zona Urbana Especial 2 - Corredor Sede-Polo Petroquímico (Corredor TF-10) - ZUE 2: Corresponde a uma faixa de 500,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia TF 010, desde o cruzamento desta com a linha férrea (limite Leste da Zona Urbana Intensiva 1 - Sede), seguindo em sentido predominantemente Sudoeste-Nordeste até a intersecção com o eixo da Rodovia TF 120 (limite Oeste da Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim);
III - Zona Urbana Especial 3 - Corredor Coxilha Velha-Polo Petroquímico (Corredor BR-386) - ZUE 3: corresponde a uma faixa de 100,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia BR 386, desde a intersecção deste com o eixo da Estrada TF 415 (limite Leste da Zona Urbana Intensiva 4 - Coxilha Velha), seguindo em sentido predominantemente Noroeste-Sudeste, interrompida pelo trecho da rodovia situado no Município de Montenegro, até a intersecção com o eixo da Estrada TF 030 (limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 5 - Vendinha);
IV - Zona Urbana Especial 4 - Corredor Sede-Coxilha Velha (Corredor BR-470) - ZUE 4: corresponde a uma faixa de 70,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia BR 470, desde um ponto situado 285,00 metros ao Norte, pelo eixo desta, de sua intersecção com o eixo da Rua Adelino Lopes da Silva (limite Norte da Zona Urbana Intensiva 1 - Sede), seguindo predominantemente Sudoeste-Nordeste, passando a Sudeste-Noroeste, até o ponto no Km 326 + 700,00 metros (limite Sul da Zona Urbana Intensiva 3 - Barreto), sendo interrompida pela Zona Urbana Intensiva 3 e prosseguindo a partir do Km 322, ponto a partir do qual segue rumo Norte até um ponto que dista 500,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386 em alinhamento ortogonal ao mesmo (limite da Zona Urbana Intensiva 4 - Coxilha Velha). (NR)
Art. 105. [...]
IV - Setor Industrial da Zona Urbana Intensiva (SIZUI) - área que, em função de sua localização e características ambientais propícias, destina-se ao desenvolvimento de atividades industriais, sendo prioritária para a implantação de distritos ou loteamentos industriais, e podendo conter empreendimentos de maior potencial poluidor, uma vez previstas medidas de controle de impactos ambientais e de vizinhança no entorno.
Parágrafo único. Complementam a setorização das Zonas Urbanas Intensivas, bem como da Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim, as Áreas de Potencial Expansão Industrial (APEI). (NR)
Art. 106. [...]
III - [...]
f) 25 de Outubro: inicia na intersecção do eixo da Rua Alcides Freitas e o eixo da Avenida 25 de Outubro seguindo pelo eixo desta em sentido Sul-Norte passando a Leste-Oeste, com largura de 50,00 metros do eixo da Avenida 25 de Outubro pelo lado Leste passando a Norte do mesmo, até a distância de 50,00 metros a Leste do eixo da Avenida Belo Ferreira (limite do Corredor Diversificado Belo Ferreira);
[...]
h) 13 de Maio - inicia no eixo da Avenida 13 de Maio, em um ponto 50,00 metros a leste da intersecção do eixo desta com o eixo da Avenida 25 de Outubro (limite do Corredor Diversificado 25 de Outubro), seguindo em sentido Oeste-Leste pelo eixo da Avenida 13 de Maio, com uma largura de 60,00 metros de cada lado do mesmo, até a Praça Dona Genoveva, ponto a partir do qual passa a ter a largura de 60,00 metros do eixo de cada ramificação de vias ao redor da praça, até uma distância de 50,00 metros de extensão a Oeste dos pontos de intersecção do eixo de cada via com o eixo da Rua Dom Pedro II;
i) D. Pedro II - Inicia no eixo da Rua D. Pedro II, 60,00 metros ao Norte do eixo da ramificação da Avenida 13 de Maio ao norte da Praça Dona Genoveva (limite do Corredor Diversificado 13 de Maio), seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, com largura de 50,00 metros de cada lado do eixo da Rua D. Pedro II, até um ponto situado 50,00 metros a Nordeste da intersecção com do eixo desta rua com o eixo da Rua Orlando Rambor;
j) Orlando Rambor - Inicia 50,00 metros ao Norte da intersecção da Rua Orlando Rambor com o eixo da Rua D. Pedro II, com largura de 50,00 metros do eixo da Rua Orlando Rambor, por ambos os lados, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste até a delimitação Sul do Distrito Industrial da Sede, de modo que segue por mais 123,79 metros no sentido Sudeste-Noroeste apenas pelo lado a Leste do eixo da via.
[...]
VII - Distrito Industrial da Sede (DIS): Inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 010 situado 100,00 metros a Leste da intersecção desta com a Rua Ignácio Sylvio Volkweis, seguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Rua Ignácio Sylvio Volkweis, em sentido Sudoeste-Nordeste, até um ponto situado 118,00 metros a Leste da Rua Copesul, de onde segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente ao eixo desta rua, interseccionando pela Rodovia Municipal TF 010, e prosseguindo no mesmo alinhamento até um ponto distante em 374,91 metros do eixo da mesma, ponto a partir do qual segue em sentido Leste-Oeste até o eixo da Rua Orlando Rambor, seguindo pelo eixo da mesma em sentido Noroeste-Sudeste por uma distância de 123,79 metros, seguindo, deste ponto, em sentido Leste-Oeste, por uma distância de 130,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, em alinhamento ortogonal à Rodovia Municipal TF 010 até o eixo da mesma, seguindo pelo seu eixo em sentido Nordeste-Sudoeste até encontrar o ponto inicial do polígono;
VIII - ............................................................................................(NR)
Art. 108. [...]
I - Setor Central da Zona Urbana (SCZU) - ZUI 2 - Porto Batista: inicia na margem do Rio Jacuí, em um ponto situado no alinhamento da projeção do eixo da Rua Inocêncio Borges da Rosa, ao Sul da mesma, seguindo em sentido Sul-Norte pelo eixo desta via até a interseção com o eixo da Rua Valdemar Oliveira Barreto, seguindo deste ponto em sentido Sul-Norte pela projeção do eixo da Rua Inocêncio Borges da Rosa até sua intersecção com o eixo central da linha férrea, seguindo pelo mesmo em sentido Oeste-Leste e Sudoeste-Nordeste até a intersecção com a projeção do eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos, ao Norte da mesma, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste no alinhamento do eixo Rua Filadolfo da Silva Ramos, passando por toda sua extensão, e seguindo pela projeção do seu eixo até a margem do Rio Jacuí, seguindo pela margem em sentido Leste-Oeste até o ponto inicial do polígono.
II - [...]
a) Bento Gonçalves - Sete de Setembro - Inicia a partir do limite Norte do Setor Central da Zona Urbana, na intersecção do eixo central da linha férrea com o eixo da Avenida Bento Gonçalves da Silva, seguindo por este em sentido Sul-Norte, com largura de 50,00 metros do eixo da via, de cada lado da Avenida Bento Gonçalves da Silva até o limite Sul da Avenida 7 de Setembro, seguindo pelo eixo desta em sentido Sul-Norte, com largura de 50,00 metros do eixo da via, de cada lado, até o limite da Zona Urbana Especial 2 (Corredor TF-10);
[...]
III -................................................................................................ (NR)
Art. 108-A. [...]
I - Setor Central da Zona Urbana (SCZU) - ZUI 3 - Inicia a partir da intersecção do eixo da Travessa Weigelt com o eixo da Rua Porto Alegre, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste pelo alinhamento do eixo da Travessa Weigelt por 30,00 metros, ponto a partir do qual segue sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Rua Porto Alegre, mantendo a distância de 30,00 metros do mesmo, até a intersecção com o eixo da Rua Santa Maria B, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste pelo eixo da Rua Santa Maria B (limite Sul do Corredor Diversificado Rua Porto Alegre) até uma distância de 30,00 metros a Sudeste do eixo da Rua Porto Alegre, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Porto Alegre até 70,00 metros ao Norte do eixo da Rua da Barca, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste perpendicularmente à projeção do eixo da Rua Porto Alegre, ao Norte deste, por 60,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Porto Alegre, até um ponto situado 30,00 metros a Sudoeste do eixo da Rua Barca, em alinhamento perpendicular a este, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste, paralelamente ao eixo da Rua da Barca, mantendo a distância de 30,00 metros do mesmo, até a margem do Rio Taquari, ponto a partir do qual segue pela margem do Rio Taquari em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto 50,00 metros ao Norte da linha férrea, perpendicularmente ao mesmo, seguindo deste ponto paralelamente à linha férrea, mantendo a distância de 50,00 metros da mesma perfazendo uma trajetória curva em sentido horário até um ponto situado 70,00 metros a Oeste do eixo da rodovia BR 470, em orientação perpendicular ao mesmo (limite Oeste do Corredor Diversificado BR-470 - Barreto), seguindo paralelamente ao eixo da rodovia BR 470, em sentido Nordeste-Sudoeste passando a Noroeste-Sudeste, mantendo uma distância de 70,00 metros do mesmo, até a intersecção com o eixo da Travessa Weigelt, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, pelo eixo da Travessa Weigelt, até a intersecção deste com o eixo da Rua Porto Alegre, fechando o polígono.
II - [...]
a) BR-470 - Barreto: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 326 + 700,00 metros, seguindo em sentido Sudeste-Noroeste e prosseguindo em sentido Sudoeste-Nordeste, com largura de 70,00 metros de cada lado do eixo, até o ponto sobre o eixo da Rodovia Federal BR 470, Km 322, limite Norte da Zona Urbana Intensiva 3 - Barreto, resguardada a delimitação da ZEIS Pau Bate, que atravessa o Corredor Diversificado BR-470 - Barreto, tendo prevalência sobre este no que tange às normas de uso do solo e regime urbanístico.
[...]
V -...........................................................................................(NR)
Art. 108-C. [...]
II - Corredores Diversificados:
a) BR-386 - Vendinha: inicia na intersecção do limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 5 com a Rodovia Federal BR 386, seguindo em sentido Noroeste-Sudeste com largura de 100,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Federal BR 386 até o limite com o Município de Montenegro, pelo lado a Nordeste do eixo da Rodovia Federal BR 386, ponto a partir do qual passa a acompanhar o limite entre os município, reduzindo gradualmente a largura do lado a Nordeste do eixo da rodovia, mantendo a distância de 100,00 metros do eixo da mesma do lado a Sudoeste do mesmo, terminando na linha do limite com o Município de Montenegro que intersecciona a Rodovia Federal BR 386 e a faixa correspondente a este Corredor Diversificado do lado a Sudoeste do eixo da rodovia (limite Leste da Zona Urbana Intensiva 5);
b) Gonçalves Dias: inicia sobre o eixo da Rua Gonçalves Dias a 100,00 metros do eixo da Rodovia Federal BR 386, seguindo em sentido Nordeste-Sudoeste, com largura de 50,00 metros para cada lado, até a intersecção com o eixo da Rua Afonso Gustavo Kuhn.
III -.................................................................................................(NR)
Art. 111. [...]
I - Índice de Aproveitamento (IA): é um fator que, multiplicado pela área de um terreno, indica a quantidade total de metros quadrados passíveis de serem construídos;
II - Taxa de Ocupação do Lote (TO): relação percentual entre a projeção do perímetro da edificação sobre o lote e a área total do terreno;
III - Taxa de Permeabilidade (TP): relação percentual que indica a área de terreno que deve ser permeável sem acréscimo de qualquer pavimentação ou elemento construtivo impermeável, não podendo estar sob a projeção da edificação ou sobre o subsolo;
IV - Altura máxima (H): medida vertical da edificação em metros, contada a partir do nível de referência do ponto médio do alinhamento frontal com o logradouro público até o ponto mais alto da cobertura;
V - Recuo Frontal (RF): a distância mínima não edificada entre a face externa da edificação e a divisa frontal do terreno;
VI - Recuo Lateral (RL): a distância mínima não edificada entre a face externa da edificação e as divisas laterais do terreno
VII - Recuo de Fundo (RFU): a distância mínima não edificada entre a face externa da edificação e a divisa do fundo do terreno;
VIII - Potencial Construtivo (PC): é definido pelo Índice de Aproveitamento multiplicado pela área do terreno.
Parágrafo único. ........................................................................ (NR)
Art. 149. .......................................................................................
I - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento;
II - Anexo II - Mapas da Setorização das Zonas Urbanas Intensivas e Zonas de Expansão Urbana;
III - Anexo III - Mapa da Setorização da Zona Urbana Especial 1 - Bom Jardim;
IV - Anexo IV - Mapas das Zonas Especiais de Interesse Social;
V - Anexo V - Mapas da Delimitação dos Balneários
VI - Anexo VI - Quadros de Usos e Atividades e de Normas de Uso do Solo;
VII - Anexo VII - Delimitação da Zona Especial do Núcleo Histórico Central - Entorno do Monumento Tombado na Cidade de Triunfo - IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)" (NR)
"Art. 83-B. As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) constituem áreas contíguas às Zonas Urbanas Intensivas, propensas à expansão urbana, mediante o prolongamento do sistema viário e infraestrutura já existente.
§ 1º O Município de Triunfo possui cinco Zonas de Expansão Urbana (ZEU) delimitadas como faixas de 500,00 metros de largura no entorno das Zonas Urbanas Intensivas, interrompidas pelas Zonas Ambientais ou Zonas Urbanas Especiais que fazem limite com o perímetro das Zonas Urbanas Intensivas.
§ 2º No caso das propriedades de uso rural situadas nas Zonas de Expansão Urbana, ficam mantidas as normas de ocupação e uso do solo para a Zona Rural Agropecuária à qual é contígua, porém fica permitido o parcelamento de solo urbano na modalidade de Loteamento, em conformidade com a Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, nos seguintes casos:
I - quando se trata de empreendimento único em uma gleba que abrange também a Zona Urbana Intensiva que é limítrofe à Zona de Expansão Urbana;
II - quando se trata de empreendimento em uma gleba situada inteiramente na Zona de Expansão Urbana, porém sendo esta contígua a Loteamento pré-existente, na própria ZEU ou na Zona Urbana Intensiva adjacente, devendo haver continuidade do sistema viário pré-existente.
§ 3º Dentro os limites de Loteamentos Urbanos nos termos do § 2º, as normas de ocupação e uso do solo na Zona de Expansão Urbana passam a ser as mesmas da Zona Urbana Intensiva que lhe é limítrofe.
§ 4º As Áreas de Preservação Permanente existentes nesse perímetro deverão ser identificadas devidamente nos projetos de Loteamento e excetuadas das áreas de lotes ou sistema viário.
§ 5º Na medida em que for ocorrendo o adensamento de Loteamentos Urbanos nas Zonas de Expansão Urbana, estas poderão ser modificadas em revisões ulteriores no Plano Diretor, sendo as áreas de urbanização consolidada incorporadas às Zonas Urbanas Intensivas, ampliando seu perímetro.
Art. 83-C. Compõem o Zoneamento do Município de Triunfo as seguintes Zonas de Expansão Urbana (ZEU):
I - ZEU 1 - Zona de Expansão Urbana 1 - Sede: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva 1 (ZUI 1 - Sede), com largura de 500,00 metros a partir do limite do perímetro da mesma, entre a margem do Rio Jacuí, a Leste da ZUI 1 e o Limite Oeste da Zona Ambiental 1, ao Norte da ZUI 1, sendo interrompida pela faixa de 500,00 metros para cada lado do eixo da Rodovia Municipal TF 010, delimitação da Zona Urbana Especial 2 (Corredor TF-10) e pela faixa de 70,00 metros de cada lado do eixo da Rodovia Federal BR 470, delimitação da Zona Urbana Especial 4 (Corredor BR-470);
II - ZEU 2 - Zona de Expansão Urbana 2 - Porto Batista: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva 2 (ZUI 2 - Porto Batista), contendo uma porção a Leste da ZUI 2, com largura de 500,00 metros, entre a margem do Rio Jacuí e uma linha paralela ao eixo da Rodovia TF 010, 500,00 metros ao Sul do mesmo (limite sul da Zona Urbana Especial 2), e outra porção a Oeste da ZUI 2, com largura de 500,00 metros, entre a margem do Rio Jacuí e uma linha paralela ao eixo da Rodovia TF 010, 500,00 metros ao Sul do mesmo (limite sul da Zona Urbana Especial 2);
III - ZEU 3 - Zona de Expansão Urbana 3 - Barreto: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva 3 (ZUI 3 - Barreto), a partir da margem do Rio Taquari e margem Norte do Arroio Estiva, 500,00 metros ao Norte e a Oeste da ZUI 3, seguindo em sentido horário, contornando a ZUI 3, com largura de 500,00 metros, até o limite Oeste da Zona Ambiental 1;
IV - ZEU 4 - Zona de Expansão Urbana 4 - Coxilha Velha: Situada no entorno da Zona Urbana Intensiva (ZUI 4 - Coxilha Velha), contendo uma porção ao Norte da ZUI 4, com 500,00 de largura, entre o limite Oeste do Município de Triunfo e a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Norte do mesmo (limite Norte da Zona Urbana Especial 3), e outra ao Sul da ZUI 4, com largura de 500,00 metros, entre o limite Oeste do Município de Triunfo e a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Sul do mesmo (limite Sul da Zona Urbana Especial 3);
V - ZEU 5 - Zona de Expansão Urbana 5 - Vendinha: Situada no entorno da ZUI 5 - Vendinha, contendo uma porção a Oeste da ZUI 5, com largura de 500,00 metros, entre o limite Norte do Município de Triunfo e a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Norte do mesmo (limite Norte da Zona Urbana Especial 3), e outra porção a Oeste e Sul da ZUI 5, com largura de 500,00 metros, entre a linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386, 100,00 metros ao Sul do mesmo (limite Sul da Zona Urbana Especial 3) e o limite do Município de Triunfo a Leste da ZUI 5.
Art. 83-D. A ZEU 3 - Zona de Expansão Barreto abrange a Zona Especial de Interesse Social, ZEIS Lomba da Pedra: inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 300 a 190,00 metros, pelo eixo da via, do limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 3 (ZUI 3 - Barreto), seguindo pelo eixo a Rodovia Municipal TF 300 em sentido Noroeste-Sudeste por 230,00 metros, em uma faixa de 40,00 metros de largura, a partir do eixo, do lado Sudoeste da via.
Art. 83-E. Os balneários do Município de Triunfo são caracterizados como áreas das margens dos rios Jacuí e Taquari destinadas a atividades de lazer como banho, esportes náuticos e pesca amadora, podendo ter em sua porção territorial áreas de camping e equipamentos públicos.
§ 1º São balneários do Município de Triunfo os seguintes locais assim descritos e delimitados;
I - Orla do Núcleo Histórico: Abrange a área territorial a partir do passeio público do lado sul da Rua Flores da Cunha, iniciando em um ponto, situado no limite Norte do passeio público (junto ao meio-fio) do lado Sul da Rua Flores da Cunha, alinhado com o eixo da Rua Antônio Ferreira Canabarro, ao Sul da mesma, seguindo deste ponto pelo limite Norte do passeio público (junto ao meio-fio) do lado Sul da Rua Flores da Cunha em sentido Sudeste-Noroeste até o alinhamento com o eixo da Rua Tiradentes, ao Sul da mesma, ponto a partir do qual segue em linha reta, no sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto mais a Leste do limite do Setor Urbano-Ambiental da Sede na margem do Rio Jacuí, deste ponto seguindo em sentido perpendicular ao eixo da Rua Flores da Cunha, no seu trecho entre as ruas Tiradentes e Antônio Ferreira Canabarro, até o limite municipal no leito do Rio Jacuí, seguindo por este limite em sentido Noroeste-Sudeste por 440,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto na margem do Rio Jacuí alinhado ao Sul do ponto inicial, seguindo, então, em sentido Sul-Norte até fechar o polígono;
II - Camping do Areal: Situado na Sede do Município, abrange a área de delimitada como Camping Municipal, com entrada pela Rua Padre Tomaz Clark, e o leito do Rio Jacuí a partir do ponto da margem do rio que está 100,00 metros a Sudoeste da projeção do eixo da Avenida 25 de Outubro ao Sul da intersecção com a Rua Carlos Michel de Borba, perpendicularmente a este alinhamento, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, paralelamente à projeção do eixo da Avenida 25 de Outubro ao Sul da intersecção com Rua Carlos Michel de Borba, até o limite municipal no leito do Rio Jacuí, seguindo por este limite em sentido Oeste-Leste por 380,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste, em alinhamento paralelo à projeção do eixo da Avenida 25 de Outubro ao Sul da intersecção com Rua Carlos Michel de Borba, até alcançar a margem do Rio, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste até a delimitação do Camping do Areal mais próxima do passeio público da Rua Padre Tomás Clark, pelo limite do Camping do Areal em sentido Sudoeste-Nordeste até seu vértice Nordeste, ponto a partir do qual segue pelo limite do Camping do Areal em sentido Noroeste-Sudeste até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto em linha reta no sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto inicial, fechando o polígono.
III - Praia do Estaleiro: Inicia em um ponto no prolongamento do eixo da Rua Francisco Corrêa, situado 60,00 metros ao Norte, em linha reta, da margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao alinhamento do eixo da Rua Francisco Corrêa em seu trecho entre a Rua Caí e a Rua dos Pioneiros, até o limite municipal no leito do Rio Jacuí, seguindo por este limite em sentido Sudoeste-Nordeste por 400,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Sudoeste-Nordeste paralelamente ao alinhamento da projeção do eixo da Rua Francisco Corrêa em seu trecho entre a Rua Caí e a Rua dos Pioneiros, até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto em sentido Sul-Norte por 30,00 metros, ponto a partir do qual segue em linha reta no sentido Sudeste-Noroeste até encontrar o limite ponto inicial do polígono;
IV - Porto dos Carvalho (Praia Grande): Inicia em um ponto situado, 30,00 metros ao Norte do eixo da Estrada Municipal TF 450, no limite Leste da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Praia Grande II, seguindo por este limite até a margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste até o limite Oeste da Ilha dos Dornelles, contornando a margem desta ilha em sentido horário até o seu limite Leste, ponto a partir do qual segue em sentido Sul-Norte até a margem da Ilha do Fanfa, contornando a margem desta ilha a partir deste ponto, em sentido horário, até um ponto alinhado ao eixo da Estrada Municipal TF 450, em seu trecho perpendicular à margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue no alinhamento da projeção do eixo da Estrada Municipal TF 450, em sentido Sul-Norte até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto, pelo mesmo alinhamento, até um ponto situado 45,00 metros ao Norte da margem do Rio Jacuí, ponto a partir do qual segue em sentido predominantemente Nordeste-Sudoeste, paralelamente à margem do Rio Jacuí, mantendo uma distância de 30,00 metros do eixo Estrada Municipal TF 450, ao Norte da mesma, até o ponto inicial do polígono;
V - Porto Pedreira: Inicia em um ponto na via de acesso paralela ao Rio Jacuí que é contínua à Estrada Municipal TF 455, 50,00 metros a Oeste, em linha reta, do eixo desta estrada em seu sentido perpendicular à margem do rio, ponto a partir do qual segue pelo eixo da via de acesso, em sentido predominantemente Sudeste-Noroeste, por 70,00 metros, seguindo deste ponto em sentido Sudoeste-Nordeste, paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 455, por 120,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido anti-horário, paralelamente à margem do Rio Jacuí, mantendo uma distância de 120,00 metros da mesma, até um ponto situado 445 metros a Oeste, em linha reta, do eixo da Estrada Municipal TF 455, ponto a partir do qual segue em sentido Nordeste-Sudoeste, paralelamente ao eixo da Estrada Municipal TF 455 até a margem do Rio Jacuí, seguindo deste ponto, pelo mesmo alinhamento, até a margem da Ilha do Fanfa, contornando a margem desta ilha em sentido horário até um ponto alinhado a Leste, em linha reta, com o ponto inicial, seguindo, então, em sentido Oeste-Leste até fechar o polígono;
VI - Porto Batista: Inicia em um ponto na intersecção do eixo da Rua Inocêncio Borges da Rosa com o eixo da Rua Orêncio da Silva Ramos, seguindo pelo eixo desta em sentido Oeste-Leste até a intersecção com o eixo da Avenida Bento Gonçalves, ponto a partir do qual segue paralelamente à margem do Rio Jacuí, em sentido Sudoeste-Nordeste, mantendo uma distância de 30,00 metros da mesma, até o eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos, seguindo deste ponto em sentido Noroeste-Sudeste, pelo eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos até a margem do Rio Jacuí, prosseguindo pela projeção do eixo da Rua Filadolfo da Silva Ramos no leito do Rio Jacuí até a margem da Ilha do Carioca, contornando a margem da mesma em sentido anti-horário até um ponto alinhado à projeção do eixo da Rua Inocêncio Borges, ao Sul do mesmo, ponto a partir do qual segue em linha reta pelo mesmo alinhamento, sentido Sudoeste-Nordeste até a margem do rio Jacuí, seguindo deste ponto, pelo mesmo alinhamento, até o ponto inicial do polígono;
VII - Ponta Rasa (Pontal): Inicia no eixo da Estrada Municipal TF 465, no ponto mais a Oeste do trecho em que sua orientação é paralela ao Rio Jacuí, seguindo pelo eixo desta estrada em sentido Sudoeste-Nordeste por 1.400,00 metros, ponto a partir do qual segue em linha reta, no sentido Noroeste-Sudeste, passando pela margem do Rio Jacuí, até o limite Nordeste da Ilha da Ponta Rasa, contornando a margem da mesma em sentido anti-horário até o seu ponto mais a Oeste, ponto a partir do qual segue em linha reta, no sentido Sudeste-Noroeste, até o ponto inicial do polígono.
VIII - Barreto: Inicia no ponto na margem do Rio Taquari, junto ao limite Sul da faixa de domínio de 15 metros da linha férrea, seguindo paralelamente à mesma, em sentido Sudeste-Noroeste até o limite municipal no leito do Rio Taquari, seguindo por este limite em sentido Nordeste-Sudoeste por 60,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Noroeste-Sudeste, adentrando a margem Rio Taquari, até um ponto que situado 50,00 metros ao Norte, em linha reta, do eixo da Rua da Barca e 60,00 metros a Oeste, em linha reta, do eixo da Rua da Ponte, ponto a partir do qual segue em sentido predominantemente Sudoeste-Nordeste, paralelamente à margem do Rio Taquari, mantendo uma distância de 30,00 metros da mesma, até um ponto situado junto ao limite Sul da faixa de domínio de 15,00 metros da linha férrea, seguindo por este limite, paralelamente à linha ferra, em sentido Sudeste-Noroeste até o ponto inicial do polígono;
IX - Olaria: Inicia no ponto na margem do Rio Taquari no limite entre o Setor Residencial da Sede e o Setor Urbano-Ambiental (conforme Zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor), ponto a partir do qual segue em sentido Oeste-Leste até o limite municipal do leito do Rio Taquari, seguindo pelo mesmo em sentido Noroeste-Sudeste por 230,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido Oeste-Leste até a margem do rio Taquari, seguindo deste ponto em sentido Oeste-Leste por 50,00 metros, ponto a partir do qual segue em sentido em linha reta, sentido Sul-Norte, até o limite entre o Setor Urbano-Ambiental e o Setor Residencial da Sede, prosseguindo por esse limite até a margem do Rio Taquari, no ponto inicial do polígono.
§ 2º Os balneários incluem áreas ribeirinhas de uso já consolidado, sem ocasionar risco de impacto adicional sobre Áreas de Preservação Permanente, conforme definidas em legislação federal e estadual.
§ 3º O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas específicas com vistas à promoção do turismo e melhorias em infraestrutura e equipamentos públicos, conforme as potencialidades e os usos preferenciais de cada área.
§ 4º A critério da Administração Municipal, a delimitação dos balneários pode ser subdividida, tanto na porção territorial quando no leito dos rios, em diferentes setores conforme o uso, como área de camping, praia, e áreas restritas para banho, pesca e/ou esportes náuticos.
§ 5º Visando à minimização de conflitos de uso, bem como a preservação e não descaracterização dos balneários, não deverão ser permitidas atividades agropecuárias, industriais ou de extração mineral dentro de seus limites, tanto territoriais, quanto nas porções do leito dos rios, salvo se atividade prevista em setorização específica para o balneário, ou em casos especiais de dragagem para manutenção de hidrovias e canais de navegação, e respeitados os usos permitidos por dispositivos legais hierarquicamente superiores.
§ 6º Na parte territorial dentro dos perímetros dos balneários, aplicam-se as normas de uso do solo e regime urbanístico do Setor e Macrozona que está inserido.
Art. 88-A. Fica definida como ZA 4 as áreas das ilhas do Rio Jacuí pertencentes ao Município de Triunfo, listadas a seguir (em sentido Oeste-Leste): Ilha das Cabritas, Ilha da Paciência, Ilha das Cabras, Ilha dos Dornelles, Ilha do Fanfa, Ilha do Carioca, Ilha do Araújo, Ilha do Amarelo, Ilha Grande Domingos José Lopes, Ilha da Formiga, Ilha da Virgínia, Ilha Nova, Ilha Leopoldina, Ilha Ponta Rasa, Ilha Pinto Flores, Ilha dos Siqueiras, Ilha Cabeçuda e Ilha do Cravo.
Parágrafo único. Na ZA 4 o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - garantir a manutenção das Áreas de Preservação Permanente existentes, como banhados e nascentes, e a largura mínima legalmente exigida de mata ciliar nas margens do rio;
II - restringir a expansão agropecuária e de silvicultura, mantendo-se apenas áreas de produção já existentes;
III - proibir a instalação de indústrias;
IV - proibir a expansão urbana através de parcelamento de solo para fins residenciais;
V - promover a implantação de infraestrutura e equipamentos públicos associados ao turismo e lazer, sem descaracterizar do ambiente natural das ilhas.
Art. 105-A. As Áreas de Potencial Expansão Industrial (APEI) são as áreas de Setores Residenciais das Zonas Urbanas Intensivas e da Zona Urbana Especial 1 mantidas ainda para uso rural, sem a existência de parcelamento de solo urbano, contíguas a Corredores Diversificados e Setores Industriais, sendo propícias para a implantação ou ampliação de Loteamentos Industriais, nos termos da Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º As Áreas de Potencial Expansão Industrial devem possuir condições de integração a rodovias com capacidade para tráfego de veículos pesados.
§ 2º A delimitação de uma Área de Potencial Expansão Industrial não implica na possibilidade de utilização da totalidade do seu território para fins de Loteamento Industrial, uma vez que devem ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, bem como as áreas que não são propícias para edificação.
§ 3º Uma vez implantado um Loteamento Industrial em uma Área de Potencial Expansão Industrial, as normas de uso do solo no loteamento passam a ser equivalentes às previstas para os Setores Industriais das Zonas Urbanas Intensivas, devendo o perímetro do loteamento implantado ser definido como Setor Industrial na seguinte Revisão do Plano Diretor Municipal.
§ 4º As Áreas de Potencial Expansão Industrial deixam de ser caracterizadas como tal na medida em que o uso rural da área for substituído por parcelamento de solo urbano para fins residenciais, seja como desmembramento ou loteamento, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 23 de 30 de dezembro de 2020, casos em que passam a vigorar as normas de uso do solo e regime urbanístico do Setor Residencial.
Art. 111-A. Quando, sobre o lote, incidir mais de uma Zona ou Setor, deverá ser utilizado em todo o lote um único Regime Urbanístico (conforme indicado no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo e Regime Urbanístico"), definido pelo seu alinhamento frontal.
Art. 111-B. O regime urbanístico (conforme indicado no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo e Regime Urbanístico") de Corredores Diversificados (CDs) será aplicado somente aos lotes com alinhamento frontal voltado para a via que define o CD em questão.
Parágrafo único. Nos casos em que o lote estiver dentro dos limites de um CD com o alinhamento frontal voltado para via diferente da que define o CD, aplica-se o regime urbanístico (conforme indicado no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo e Regime Urbanístico") do setor adjacente, sem prejuízo ao desenvolvimento de atividades que são permitidas dentro dos limites do Corredor Diversificado (conforme indicado no Quadro 2 - "Quadro de Normas de Uso do Solo").
Art. 111-C. Quando se tratar de edificações comerciais nos Corredores Diversificados e Setores Centrais de Zonas Urbanas Intensivas, estas poderão ser construídas sem a observância do Recuo Frontal mínimo previsto, ficando, nesse caso, impedida a instalação de toldo, placa ou qualquer objeto que ocupe ou se projete sobre o passeio público, mesmo que se trate de objeto removível, sem autorização específica do órgão municipal competente, mediante a avaliação de projeto apresentado pelo empreendedor no processo requerimento de Autorização, visando à garantia de haver prejuízo à mobilidade e acessibilidade no passeio, assim como à arborização urbana, às redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, ou a qualquer outra normativa urbanística ou legislação aplicável.
Art. 111-D. O rebaixamento da calçada para entrada de automóveis deve ter largura máxima de 3 (três) metros por lote.
Parágrafo único. O estacionamento privativo em imóveis comerciais deve ter sua área totalmente inserida no perímetro do(s) lote(s), de modo que, mesmo quando situado em frente à edificação, não haja interferência na largura do passeio público.
Art. 111-E. Empreendimentos comerciais poderão solicitar ao Poder Público Municipal Autorização para o rebaixamento da calçada para acesso de veículos em largura superior a 3 (três) metros por lote, porém, nesse caso, o estacionamento poderá ter somente uma vaga privativa, que deve estar de acordo com o que determina o Art. 111-D, desta Lei, uma vez que está sendo reduzido o espaço de estacionamento na via junto ao meio fio.
Parágrafo único. Os rebaixamentos das calçadas para acesso de veículos, bem como para acessibilidade, deverão ser realizados em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e sem interferir nos equipamentos públicos.
Art. 111-F. Edificações já utilizadas e construídas em desacordo com as normas construtivas e regime urbanístico, para que sejam regularizadas, deverão ser modificadas para adequação e, nos casos em que comprovadamente não houver viabilidade de adequação ou interesse de demolição, a regularização poderá ser realizada mediante a aplicação de multa calculada pelo valor de referência do Custo Unitário Básico (CUB) da construção civil atualizado referente ao padrão e à porção da propriedade (em metros quadrados) que está irregular.
Parágrafo único. Nos casos em que tiver havido alteração de normas construtivas e regime urbanístico, os parâmetros para avaliação da regularidade da edificação terão por base o regime vigente no período da construção."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 12 de dezembro de 2023.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO