"TÍTULO IV - DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 80. Conforme o art. 14, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, o macrozoneamento e o zoneamento do Município deverão atender às seguintes diretrizes:
I - discriminar e delimitar as áreas urbanas e rurais;
II - definir as áreas urbanas e de expansão urbana;
III - exigir que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas, na forma do Estatuto da Terra, seja previamente submetido à administração municipal e analisado à luz desta Lei;
IV - designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente ou reservas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
V - restrição de utilização de áreas de riscos ou falhas geológicas;
VI - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estimulo a essas atividades primárias;
VII - preservação, proteção e recuperação de meio ambiente natural e cultural;
VIII - exigir, para aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de índices de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, a avaliação prévia dos órgãos competentes do Poder Público;
IX - exigir para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, elaboração prévia de estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica;
X - exigir estudo de impacto de vizinhança para atividades/empreendimentos instalados no Município de Triunfo;
XI - regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, à exigência ou à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários ou ainda, ao compromisso de sua implantação pelos empresários interessados, no prazo máximo de dois anos;
XII - estabelecer compensação de imóvel considerado de administração municipal como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XIII - definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
XIV - definir tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas zonas.
Parágrafo único. Quando for exigido o licenciamento ambiental, este deverá preceder o urbanístico.
Art. 81. A ordenação e o controle uso e do parcelamento do solo deve evitar:
I - a inadequada utilização de imóveis urbanos ou rurais;
II - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - o inadequado adensamento à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV - a ociosidade do solo urbano edificável;
V - a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - a especulação imobiliária;
VII - a ocorrência de danos ao meio ambiente e desastres naturais.
CAPÍTULO II - DO MACROZEAMENTO
Art. 82. O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do Município de forma a permitir:
I - identificação e exploração das suas potencialidades;
II - preservação do patrimônio natural, histórico, arqueológico e paisagístico;
III - contenção da expansão da área urbana;
IV - minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
V - cumprimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana.
Art. 83. O Macrozoneamento divide o território do Município da seguinte forma:
I - Zonas Ambientais (ZA);
II - Zonas Rurais Agropecuárias (ZR);
III - Zonas Urbanas Especiais (ZUE);
IV - Zonas Urbanas Intensivas (ZUI).
Seção I - Das Zonas Ambientais
Art. 84. As Zonas Ambientais (ZA) são áreas que apresentam ecossistema característicos regionais, sistemas intocados, espécies ou indivíduos ameaçados de extinção, corredores ecológicos, banhados e planícies fluviais.
Parágrafo único. Poderão ser instaladas atividades de educação ambiental de lazer, de recreação, de habitação e de produção primária, desde que tais atividades não comprometam os elementos naturais e da paisagem, assegurando manejo indispensável para o equilíbrio, recuperação ou perpetuação do ambiente natural.
Art. 85. Para fins de planejamento, zoneamento e manejo ambiental municipal, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas de acordo com as suas unidades ambientais, e funções para a conservação da biodiversidade:
I - Zona Ambiental 1 (ZA 1);
II - Zona Ambiental 2 (ZA 2);
III - Zona Ambiental 3 (ZA 3).
Art. 86. Fica definida como ZA 1 a área de extensão da APP da Planície Fluvial do Rio Taquari, entre a sede do Município e a localidade de Vila Barreto, conforme Mapa 1.
Parágrafo único. Na ZA 1, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação da mata ciliar e restauração das áreas já afetadas;
II - manutenção da largura mínima legalmente exigida, suficiente para manter as funções diretamente relacionadas com a biota aquática (redução da irradiação solar e aporte de material aláctone) e controle dos níveis de fósforo e nitrogênio na água;
III - evitar a redução das áreas de banhado, visando a preservação destas regiões de retenção da vazão hídrica, criação e manutenção da fauna;
IV - proibir a expansão urbana;
V - restringir a utilização agrícola;
VI - proibir a instalação de indústrias.
Art. 87. Fica definida como ZA 2 a área compreendida como Corredor Ecológico do Arroio Gil, compreendendo uma faixa de 50 metros, em projeção horizontal, para cada lado das margens do recurso hídrico citado, no trecho inferior do mesmo, desde sua foz no Rio Jacuí até a ponte sob a Rodovia Estadual RS-440, conforme Mapa 1.
Parágrafo único. Na ZA 2, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação da mata ciliar do arroio e restauração das áreas já afetadas;
II - manutenção de uma largura mínima de 50m de cada margem, suficiente para manter as funções diretamente relacionadas com a biota aquática;
III - proteger a fauna e a flora locais;
IV - evitar a redução das áreas de banhados, visando a preservação destas regiões de retenção da vazão hídrica, criação e manutenção da fauna;
V - proibir a expansão urbana;
VI - restringir a utilização agrícola;
VII - proibir a instalação de indústrias.
Art. 88. Fica definida como ZA 3 a área compreendida entre a TF450, TF455 e Rio Jacuí, conforme Mapa 1.
Parágrafo único. Na ZA 3, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação nativa existente na área;
II - restauração das áreas afetadas pela degradação ambiental;
III - proibir a expansão urbana;
IV - restringir a utilização agrícola;
V - proibir a instalação de indústrias.
Art. 89. Além das Zonas Ambientais instituídas pelo Plano Diretor, o Município observará com especial atenção as áreas de Preservação Permanente (APPs) definidas na Legislação Federal.
Art. 90. Especificamente para as APPs das planícies fluviais dos Rios Jacuí Cai e Taquarí, bem como para o conjunto de ilhas do Rio Jacuí, o Município buscará realizar as seguintes ações:
I - evitar a remoção da vegetação ciliar dos cursos de água e da mata nativa e implementar a restauração das áreas já afetadas;
II - manter a largura mínima legalmente exigida, suficiente para manter as funções diretamente relacionadas com a biota aquática (redução da irradiação solar e aporte de material alóctone) e controle dos níveis de fósforo e nitrogênio na água;
III - implementar um programa de revegetação para as margens dos rios, priorizando os trechos que apresentam maiores
deficits de matas ciliares;
IV - restringir a expansão urbana e urbanizações;
V - restringir a instalação de indústrias;
VI - evitar a redução das áreas de banhados, visando a preservação destas regiões de retenção da vazão hídrica, criação e manutenção da fauna;
VII - restringir a utilização agrícola, principalmente nas ilhas onde não existe tal atividade;
VIII - regrar a utilização agrícola, principalmente na Ilha da Paciência, Ilha do Araújo e Ilha Grande;
IX - proibir a instalação de indústrias nas ilhas;
X - estimular a implantação de um plano de manejo para a área;
XI - incentivar a transformação do conjunto de ilhas em unidade de conservação do tipo Área de Proteção Ambiental (APA),
XII - implementar um plano municipal de recuperação e ou regularização das áreas de preservação ocupadas irregularmente pelos diversos usos no Município, objetivando a recuperação e ou regularização de 100% das áreas de preservação permanente,
XIII - Incentivar a pesquisa, o ensino e projetos de educação ambiental, com o intuito de promover a sua conservação e preservação natural.
Seção II - Das Zonas Rurais Agropecuárias
Art. 91. As Zonas Rurais Agropecuárias (ZR) são aquelas de uso predominantemente agrícola, extrativista ou pecuário, com áreas significativas de vegetação natural, condições de permeabilidade próximas aos índices naturais, que tem como objetivo:
I - compatibilização da conservação dos recursos naturais com o uso sustentável de parcela dos recursos existentes;
II - exploração econômica por meio da agricultura, do turismo, do lazer, desde que compatíveis com a preservação ambiental.
Art. 92. Para promover o planejamento e a ordenação espacial, o Município cria a Zona Rural Agropecuária 1 - Noroeste (ZR 1) e a Zona Rural Agropecuária 2 - Sudeste (ZR 2).
Art. 93. As Zonas Rurais Agropecuárias correspondem à área do território do Município restante após a delimitação das Áreas Ambientais, das Áreas Urbanas Especiais e das Áreas Urbanas Intensivas, conforme Mapa 1.
§ 1º A continuidade das Zonas Rurais Agropecuárias será interrompida:
I - Pela ocorrência das áreas de Preservação Permanente (APPs), nos termos da legislação federal vigente;
II - Pela ocorrência das seguintes Zonas de Especial Interesse Social:
a) área conhecida como "Volta da Mariana", na ZR2, conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor;
b) área conhecida como "Vila Morenos", na ZR2, conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor;
c) área conhecida como "Passo Raso", na ZR2, conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor;
d) área conhecida como "Marinheiro", na ZR1, conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor.
§ 2º O Limite entre a Zona Rural Agropecuária 1 e a Zona Rural Agropecuária 2 é a Rodovia Municipal TF-10.
Art. 94. Para a Zona Rural Agropecuária 1 - Noroeste (ZR 1), o Município define as seguintes formas de uso, restrições e incentivos:
I - Agropecuária:
a) obedecer, rigorosamente, as classes de uso do solo e respectivas normas técnicas;
b) restringir o uso do fogo, como técnica de manejo, sob quaisquer circunstâncias;
c) restringir a utilização de áreas de preservação permanente para fins agrícolas;
d) restringir pulverizações aéreas de agroquímicos;
e) incentivar e fomentar técnicas para aumento da produção agrícola;
f) fomentar a manutenção da agricultura familiar e da produção em pequenas e médias propriedades;
g) incentivar a instalação de agroindústrias;
h) estimular a adoção de sistemas agro-silvopastoris;
i) restringir a mecanização em áreas com declividade acima de 45º, obedecendo a vocação do solo;
j) incentivar a produção leiteira;
k) estimular a manutenção das margens dos cultivos, caminhos e canais de drenagem com vegetação nativa, formando redes de habitat naturais;
I) estimular o uso racional da água na irrigação;
m) incentivar o uso de espécies vegetais mais eficientes e produtivas;
n) incentivar a construção de sistemas de decantação nos esgotos das lavouras, evitando o assoreamento dos cursos de água;
o) estimular a conservação e impermeabilização de canais de irrigação existentes, evitando o desperdício de água.
II - Silvicultura e extrativismo:
a) autorizar o extrativismo de plantas ornamentais, medicinais e artesanais, mediante plano de manejo sustentado, nas áreas de reserva legal, excetuando-se as áreas de preservação permanente;
b) incentivar o reflorestamento com espécies exóticas, consorciado com espécies nativas em áreas consideradas tecnicamente improdutivas e ociosas.
III - Mineração:
a) restringir a mineração de qualquer espécie nas áreas de preservação permanente e reserva legal e nas áreas naturais integras ou com vegetação em estágio avançado de regeneração;
b) exigir a recuperação de áreas degradadas para fins agropecuários ou silvicultura, nas áreas mineradas;
c) exigir a regularização ambiental das empresas extrativistas locais.
IV - Industria:
a) restringir atividades industriais que envolvam: desestabilização de encostas, alteração da drenagem natural, comprometimento de nascentes e áreas de preservação permanente e reserva legal;
b) restringir atividades industriais que envolvam transporte, estoque ou produção de cargas tóxicas;
c) obrigar a realização de tratamento adequado de emissões atmosféricas, liquidas e sólidas;
d) incentivar a instalação de indústrias voltadas ao setor naval na localidade de Vila Barreto;
e) incentivar a instalação de indústrias de baixo a médio impacto ambiental nas áreas periféricas a localidade de Vila Barreto, mediante análise de impacto de vizinhança a ser realizado pelo setor ambiental municipal;
f) incentivar a instalação de indústrias de baixo a médio impacto ambiental nas áreas periféricas as localidades de Vendinha e Porto Batista, mediante análise de impacto de vizinhança a ser realizado pelo setor ambiental municipal;
g) incentivar a instalação de indústrias de baixo a médio impacto ambiental nas áreas periféricas da localidade de Coxilha Velha, mediante análise de impacto de vizinhança a ser realizado pelo setor ambiental municipal;
h) incentivar a instalação de indústrias ao longo da BR 386 entre a TF-020 e a TF-425.
V - Urbanização e infraestrutura:
a) o parcelamento urbano do solo deve adequar-se às normas municipais de urbanização e expansão urbana;
b) restringir obras civis que envolvam comprometimento de nascentes e planícies de inundação, criação de barreiras para a circulação da fauna terrestre e aquática e nas áreas de preservação permanente e reserva legal;
c) restringir a expansão urbana da localidade de Vendinha na direção da TF-130 ou no sentido Leste de sua instalação;
d) restringir o lançamento de efluentes domésticos no sistema hídrico que compõe a localidade de Porto Batista.
Art. 95. Para a Zona Rural Agropecuária 2 - Sudeste (ZR 2), o Município define as seguintes formas de uso, restrições e incentivos:
I - Agropecuária:
a) obedecer, rigorosamente, as classes de uso do solo e respectivas normas técnicas;
b) restringir a utilização de áreas de preservação permanente para fins agrícolas;
c) restringir a aplicação aérea de agrotóxicos;
d) incentivar a implementação de tecnologia na lavoura orizicola;
e) incentivar e fomentar técnicas para aumento da produção agrícola;
f) estimular o uso racional da água na irrigação;
g) incentivar o uso de espécies vegetais mais eficientes e produtivas;
h) incentivar a construção de sistemas de decantação nos esgotos das lavouras, evitando o assoreamento dos cursos de água;
i) estimular a conservação e impermeabilização de canais de irrigação existentas, evitando o desperdício de água;
j) estimular a perenização e renaturalização dos principais canais de drenagem e a restauração das matas, principalmente em direção ao Rio Jacuí.
II - Silvicultura e extrativismo:
a) autorizar o extrativismo de plantas ornamentais, medicinais e artesanais, mediante plano de manejo sustentado, nas áreas de reserva legal, excetuando-se as áreas de preservação permanente;
b) incentivar o reflorestamento, com espécies exóticas, consorciado com espécies nativas em áreas consideradas tecnicamente improdutivas e ociosas.
III - Mineração:
a) restringir a mineração de qualquer espécie nas áreas de preservação permanente e reserva legal e nas áreas naturais integras ou com vegetação em estagio avançado de regeneração;
b) exigir à recuperação de áreas degradadas para fins agropecuários ou silvicultura, nas áreas mineradas;
c) exigir a regularização ambiental das empresas extrativistas locais.
IV - Indústria:
a) incentivar a instalação de indústrias entre a TF-460 e TF-120,
b) incentivar a instalação de indústrias nas áreas compreendidas entre a TF-470, TF-120 e entre a TF-10;
c) obrigar ao tratamento adequado de emissões atmosféricas, líquidas e sólidas;
d) incentivar o monitoramento das emissões atmosféricas, e líquidas.
V - Urbanização e infraestrutura:
a) o parcelamento urbano do solo deve adequar-se às normas municipais de urbanização e expansão urbana;
b) restringir obras civis que envolvam comprometimento de nascentes e planícies de inundação, criação de barreiras para a circulação da fauna terrestre e aquática e nas áreas de preservação permanente e reserva legal;
c) restringir o uso habitacional nas Zonas Industriais Estabelecidas.
Parágrafo único. Parte da ZR 2 esta contida no perímetro do Polo Petroquímico de Triunfo, o qual possui diretrizes e normas próprias de uso e ocupação do solo. Estas diretrizes, por seu caráter normativo institucional excepcional tem precedência sobre as normas ordinárias da ZR 2.
Seção III - Das Zonas Urbanas Especiais
Art. 96. As Zonas Urbanas Especiais (ZUE) são as zonas destinadas à localização de equipamentos institucionais, industriais, comerciais e de serviço de abrangência urbana e regional.
Art. 97. As Zonas Urbanas Especiais têm como objetivos:
I - ordenar e normatizar o uso do espaço;
II - atrair novos empreendimentos dos setores de serviço e indústria.
Art. 98. Para fins de planejamento e zoneamento, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas Urbanas Especiais:
I - Zona Urbana Especial do Bom Jardim (ZUE 1 - Bom Jardim);
II - Zona Urbana Especial Corredor Sede-Pólo Petroquímico (ZUE 2 - Corredor TF-10);
III - Zona Urbana Especial Corredor Coxilha Velha-Pólo Petroquímico (ZUE 3 - Corredor BR-386).
Art. 99. Cada Zona Urbana Especial corresponderá a um Perímetro Urbano definido por uma poligonal fechada, conforme descrição a seguir:
I - Zona Urbana Especial do Bom Jardim - ZUE 1 Corresponde à chamada área Urbana de Bom Jardim, descrita no artigo 2º da Lei Municipal nº 683, de 23 de maio de 1990, conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor.
§ 1º No interior da ZUE 1 há a ocorrência das seguintes Zonas de Especial Interesse Social:
a) área conhecida como "Tieta", conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor;
b) área conhecida como "Tomazelli", conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor.
§ 2º Parte da ZUE 1 esta contida no perímetro do Pólo Petroquímico de Triunfo, o qual possui diretrizes e normas próprias de uso e ocupação do solo. Estas diretrizes, por seu caráter normativo institucional excepcionais tem precedência sobre as normas ordinárias da ZUE 1;
II - Zona Urbana Especial Corredor Sede-Pólo Petroquímico - ZUE 2: Corresponde a uma faixa de 500m (quinhentos metros) para cada lado do eixo da Rodovia TF-10, desde o cruzamento desta com a Estrada de Ferro, próximo à Zona Urbana da Sede do Município, até o cruzamento com a Rodovia TF 120, no início da ZUE 1 (Zona Urbana Especial 1), conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor;
III - Zona Urbana Especial Corredor Coxilha Velha-Polo Petroquímico - ZUE 3: Corresponde a uma faixa de 500m (quinhentos metros) para cada lado do eixo da Rodovia BR 386, desde o cruzamento desta com a Rodovia TF 415 até o cruzamento com a Rodovia TF 030, no início da ZUI 5 (Zona Urbana Intensiva 5 - Vendinha). Após a ZUI 5, a faixa de 500m mantêm-se apenas ao Sul do eixo da BR 386, seguindo até o Arroio Bom Jardim, conforme Mapa 1 constante deste Plano Diretor.
Art. 100. As Zonas Urbanas Especiais 1, 2 e 3 têm como usos:
I - Preferênciais: grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9* e 11 do Quadro 1 - "Quadro de Referência de Usos e Atividades" (centro hoteleiro, centros comerciais, sedes de administração empresarial, centro de berçário industrial, centros de ensino e pesquisa, centros profissionais e de formação profissional, centros culturais, centros tecnológicos, esportivos, e similares).
§ 1º Os usos da Zona de Uso Especial deverão assegura aos respectivos lotes, espaços para carga e descarga de produção de mercadorias, estacionamento para veículos particulares vinculados, e, quando ocorrer, para o transporte coletivo fretado.
§ 2º A inclusão de usos não especificados nos incisos acima será decidida pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso a caso, com base em parecer prévio da Secretaria Municipal do Planejamento e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão ser exigidas medidas especiais de proteção ambiental ou Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente.
Seção IV - Das Zonas Urbanas Intensivas
Art. 101. As Zonas Urbanas Intensivas (ZUI) contém áreas de urbanização consolidada e em consolidação, dotadas de boa ou média infraestrutura urbana, com condições de atrair investimentos imobiliários privados.
Art. 102. As Zonas Urbanas Intensivas têm como objetivos:
I - ordenar e normatizar o uso do espaço urbano da sede e distritos;
II - estimular sua ocupação com a promoção imobiliária e o adensamento populacional;
III - otimizar e ampliar a rede de infraestrutura urbana e prestação dos serviços públicos;
IV - equilibrar a relação entre oferta de emprego e moradia;
V - atrair novos empreendimentos dos setores de comércio, serviço e indústria.
Art. 103. Para fins de planejamento e zoneamento, ficam caracterizadas e definidas as seguintes Zonas Urbanas Intensivas - conforme Mapa 1:
I - Zona Urbana Intensiva da Sede do Município (ZUI 1 - Sede);
II - Zona Urbana Intensive de Porto Batista (ZUI 2 - Porto Batista);
III - Zona Urbana Intensiva de Barreto (ZUI 3 - Barreto);
IV - Zona Urbana Intensiva de Coxilha Velha (ZUI 4 - Coxilha Velha);
V - Zona Urbana Intensiva de Vendinha (ZUI 5 - Vendinha).
Art. 104. Cada Zona Urbana Intensiva corresponderá a um Perímetro Urbano definido por uma poligonal fechada, conforme descrição a seguir:
I - Zona Urbana Intensiva da Sede do Município - ZUI-1: Partindo-se do ponto 01 ao Sul, no sentido anti-horário, na margem do braço do Rio Jacuí, num ponto do segmento paralelo em 1.200,00m da Rua Orlando Rambor, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste, por uma linha seca e reta até encontrar o viaduto de interseção da Rodovia TF-10 com a Rede Ferroviária, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste, pelo eixo da Rede Ferroviária até encontrar a ponte de interseção da Rede Ferroviária com a Estrada Municipal TF 020, onde segue, em linha paralela ao eixo da Rodovia Estadual TF-10 até encontrar o Km 1 + 330,00m da Rodovia Estadual RS 440, onde segue por uma linha reta e seca, no sentido exato Leste-Oeste até encontrar a margem do Rio Taquari, onde segue esta no rumo Norte-Sul e continua na margem do Rio Jacuí, no rumo Oeste-Leste, até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
II - Zona Urbana Intensiva de Porto Batista - ZUI-2: Partindo-se do ponto 01 ao Sul, no sentido anti-horário, onde o Arroio Passo Raso encontra o braço do Rio Jacuí, no rumo Sul-Norte, segue pela margem Oeste do mesmo até encontrar o eixo da Rodovia TF-010, onde segue por este no rumo Leste-Oeste até encontrar o Arroio Passo Fundo, onde segue pela margem Leste do Arroio Passo Fundo até encontrar o braço do Rio Jacuí, onde segue pela margem deste até encontrar o ponto de partida na margem Oeste do Arroio Passo Raso, conforme Mapa 3 constante deste Plano Diretor;
III - Zona Urbana Intensiva de Barreto - ZUI-3: Partindo-se do ponto 01 ao Sul, no sentido anti-horário, no Km 5 + 549,00m da Rodovia Estadual RS 440, num ponto distante em 250,00m do eixo da mesma no rumo Leste, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste, numa linha paralela ao eixo da Rodovia Estadual RS 440 em mesma distância, até um ponto distante em 250,00 do eixo da Rua Gen. Bento Gonçalves, onde segue no rumo Oeste-Leste, numa linha paralela ao eixo da Rua Gen. Bento Gonçalves, ao Sul, em mesma distância até um ponto distante em 250,00m a Leste da interseção da Rua Gen. Bento Gonçalves com a Rua Adelino Severino Nascimento Ventura, onde segue no rumo Sul-Norte por uma distância de 250,00m, atravessando a Rua Gen. Bento Gonçalves, onde segue no rumo Leste-Oeste por uma linha paralela, ao Norte, em 250,00m do eixo desta até um ponto distante em 250,00m do eixo da Rodovia Estadual RS 440, a Leste desta, onde segue no rumo Sudoeste-Nordeste, numa linha paralela ao eixo da Rodovia Estadual RS 440 em mesma distância até o Km 10 + 500,00m, onde segue no rumo Leste-Oeste, numa extensão de 500,00m, atravessando a Rodovia Estadual RS 440, onde segue no rumo Nordeste-Sudoeste por uma linha paralela, a Oeste, em 250,00m do eixo desta até encontrar o Arroio Estiva, onde segue, no rumo Leste-Oeste por sua margem ao Norte até o braço do Rio Taquari, onde segue pela margem do mesmo até um ponto na margem do Rio Taquari formado pelo segmento da reta entre o ponto 01 e o ponto inicial da Rua Porto Alegre, onde segue por esta reta a Oeste, atravessando a Rodovia Estadual RS 440 e encontrando o ponto de partida, conforme Mapa 4 constante deste Plano Diretor;
IV - Zona Urbana Intensiva de Coxilha Velha - ZUI-4: Partindo-se do ponto 01 ao Sul, no sentido anti-horário, a 500,00m do eixo da Rodovia Federal BR 386, no eixo da Estrada Municipal TF 415, no rumo Sul-Norte até encontrar o eixo da Rodovia Federal BR 386, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste até encontrar a interseção com a Estrada-Municipal TF 415, onde segue no rumo Sul-Norte numa extensão de 500,00m do eixo da Rodovia Federal BR 386, onde segue no rumo Leste-Oeste em linha paralela ao eixo da BR 386 na mesma distância até encontrar o Arroio Santa Cruz, onde segue no rumo Norte-Sul pelo mesmo até um ponto equidistante e paralelo em 500,00m da Rodovia Federal BR 386 em que segue no rumo Oeste-Leste em linha paralela ao eixo da Rodovia Federal BR 386 na mesma distância até encontrar ponto de partida na Estrada Municipal TF 415, conforme Mapa 5 constante deste Plano Diretor;
V - Zona Urbana Intensiva de Vendinha - ZUI-5: Partindo-se do ponto 01 ao Sul, no sentido anti-horário, na interseção da rede de transmissão de alta tensão com a Estrada Municipal TF 130, no eixo da mesma, onde segue no sentido Sul-Norte até o eixo da Rodovia Federal BR 386, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste pelo eixo da mesma até encontrar a interseção com a Estrada Municipal TF 480, onde segue pelo eixo da mesma no sentido Sudeste-Noroeste até encontrar a Estrada Municipal TF 030 que segue pelo eixo da mesma, no sentido Nordeste-Sudoeste, passando pela Rodovia Federal BR 386 até encontrar a rede de transmissão de alta tensão, onde segue no rumo Noroeste-Sudeste até encontrar o ponto de partida no eixo da Estrada Municipal TF 130, conforme Mapa 6 constante deste Plano Diretor.
CAPÍTULO III - DA SETORIZAÇÃO DAS ZONAS URBANAS INTENSIVAS
Art. 105. As Zonas Urbanas Intensivas serão subdivididas em Setores para fins de fixação dos regimes de uso, ocupação e parcelamento do solo.
Seção I - Da Zona Urbana Intensiva da Sede do Município
Art. 106. A Zona Urbana Intensiva da Sede (ZUI 1) será subdividida nos seguintes setores:
I - Núcleo Histórico (NH): Inicia na interseção da Rua Gen. Flores da Cunha com a Rua Bento Ferreira, onde segue no sentido deste pela Rua Gen. Flores da Cunha e sua continuação pela Rua Padre Tomás Clark até o ponto a 50,00m do alinhamento Leste da Rua João Pessoa, onde segue no sentido Norte por este alinhamento até atingir a Rua 13 de Maio, onde segue no sentido Oeste até a interseção com a Rua Tiradentes de onde toma a direção Sul até encontrar a Rua Gen. Flores da Cunha, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
II - Setor Central da Sede (SCS): Inicia na interseção da margem do Rio Jacuí com a Av. 25 de Outubro, onde segue por esta até o ponto a Oeste, distante em 200,00 da interseção da Av. 25 de Outubro com a Av. Belo Ferreira, onde segue em linha paralela em 100,00m do eixo da Rua Fernando Ehlers até a margem do Rio Jacuí, onde segue por esta até o ponto de partida na Av. 25 de Outubro com margem do Rio Jacuí, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
III - Corredores Diversificados (CD):
a) Corredor Av. 13 de Maio - Inicia na Praça da Bíblia, na interseção com a Av. 25 de Outubro, com uma largura de 60,00m do eixo, para Norte e para o Sul, até a Praça Dona Genoveva, localizada na interseção com a Rua Dom Pedro II, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
b) Corredor Av. Pref. Thelmo de Jesus Merg - Inicia na interseção com a Av. 25 de Outubro, com uma largura de 50,00m do eixo, para Norte e para Sul, até o encontro com a Rodovia TF-010, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
c) Corredor Rodovia TF-10 - Inicia na interseção com a Rodovia Estadual RS 440, com largura de 70,00m do eixo, para Norte e para Sul, até o viaduto de interseção com a Rede Ferroviária, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
d) Corredor Rodovia Estadual RS 440 - Inicia na interseção a Rodovia TF-10, com largura de 70,00m do eixo, para Leste e para Oeste, até a divisa na Zona Urbana da Sede, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
e) Corredor Rua Nicolau Koller Nato - Inicia na interseção com a Av. Belo Ferreira, com largura de 50,00m do eixo, para Norte e para Sul, até a interseção com a Rodovia Estadual RS 440, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
f) Corredor Av. Belo Ferreira - Inicia na interseção com a Av. 25 de Outubro, com largura de 50,00m do eixo, para Leste e para Oeste, até a interseção com a Rua Nicolau Koehler Neto, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor.
IV - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): Começa na interseção da Rodovia TF-10 com a Rua Adelino Lopes da Silva, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste, pelo eixo da Rua Adelino Lopes da Silva até um ponto distante em 32,50m do eixo da Rua Nicolau Koehler Neto, onde segue no rumo Nordeste-Sudoeste, até encontrar o prolongamento da Rua do Silêncio, onde segue no rumo Noroeste-Sudeste, pelo lado Oeste da mesma até encontrar o eixo da Rodovia TF-10, onde segue por este no rumo Sudoeste-Nordeste, até o ponto de partida, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
V - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): Começa no eixo da Rua da Marçal Botelho, no encontro com a Rua Nicolau Koehler Neto, onde segue no rumo Noroeste-Sudeste pela Rua Nicolau Koehler Neto, até a Rua Manoel Olavo da Rosa, onde segue no rumo Sudoeste-Nordeste pelo lado Leste desta até a Rua Alvício Gonçalves de Azevedo, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste pelo lado Norte desta, até o eixo da Rua Marçal Botelho, onde segue no rumo Nordeste-Sudoeste até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
VI - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): Começa na interseção da Rodovia TF-10 com a Rodovia Municipal TF 020, onde segue no rumo Sudoeste-Nordeste, por um ponto distante 50,00m do eixo da Rodovia Municipal TF 020, até a interseção com a ponte da Rede Ferroviária, onde segue no rumo Noroeste-Sudeste atravessando a Rodovia Municipal TF 020, até um ponto distante em 50,00m do eixo desta, onde segue em linha paralela ao eixo, no rumo Nordeste-Sudoeste, até encontrar a área do Distrito Industrial, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste, por uma distância de 50,00m até o eixo da Rodovia Municipal TF 020, onde segue no rumo Nordeste-Sudoeste até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
VII - Setor Especial Urbano-Ambiental (SEUA): Inicia na margem do Rio Jacuí, no alinhamento com o SCS (Setor Comercial da Sede) e a área de Preservação Permanente, num alinhamento a 100,00m do eixo da Rua Fernando Ehlers, onde segue no rumo Norte-Sul até um ponto distante em 200,00m, a Oeste, da interseção da Av. 25 de Outubro com a Av. Belo Ferreira, onde segue no rumo Leste, até o alinhamento do Corredor Comercial da Av. Belo Ferreira, num ponto a 50,00m do eixo desta, onde segue por este alinhamento até encontrar a Rua Aloysio Brixner, onde segue no lado Sul desta, no rumo Leste-Oeste, até a Área de Preservação Permanente às margens do Rio Taquari, onde segue por este alinhamento até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
VIII - Setor Especial Institucional SPH (SEI): Inicia na margem do Rio Jacuí, no alinhamento a Oeste da Rua Francisco Correa, onde segue no rumo Sudoeste-Nordeste até encontrar a Rua dos Pioneiros, onde segue pelo lado Sul desta até encontrar a Rua Gen. Farias Santos, onde segue pelo lado Leste desta, no rumo Noroeste-Sudoeste em linha reta até a margem do Rio Jacuí, onde segue por esta no rumo Oeste-Leste até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
IX - Distrito Industrial da Sede (DIS): Inicia na interseção da Rodovia Municipal TF 020 com a Rodovia TF-10, onde segue no rumo Nordeste, pelo lado Sul da Rodovia Municipal TF 020, passando pela Rua Copesul até um ponto distante em 118,00m a Leste desta, onde segue no rumo Noroeste-Sudeste por uma linha seca e reta passando pela Rodovia TF-10 até um ponto distante em 177,45m ao Sul do eixo da mesma, onde segue no rumo Nordeste-Sudoeste, passando pela Rua Orlando Rambor, até um ponto distante em 169,45m a Oeste da mesma, onde segue no rumo Norte Sul com a distância de 291,45m pelo lado Oeste da mesma. Onde segue sentido Leste Oeste com uma distância de 130m, deste ponto segue no sentido Sul Norte com uma distância de 500m até a Rodovia TF-10 onde segue no sentido Leste Oeste com uma distância de 1.150m até encontrar o ponto de partida conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
X - Setor Residencial da Sede 1 (SRS 1): Corresponde ao restante da área da ZUI 1 localizada ao Norte da Avenida 13 de Maio/Bibiano Dias de Castro e sua extensão em linha reta até o final do perímetro urbano não pertencente a nenhum dos setores de I a IX do artigo 106, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor;
XI - Setor Residencial da Sede 2 (SRS 2): Corresponde ao restante da área da ZUI 1 localizada ao Sul da Avenida 13 de Maio/Bibiano Dias de Castro e sua extensão em linha reta até o final do perímetro urbano não pertencente a nenhum dos setores de I a IX do artigo 106, conforme Mapa 2 constante deste Plano Diretor.
Seção II - Das Zonas Urbanas Intensivas dos Distritos
Art. 108. As Zonas Urbanas Intensivas dos Distritos e/ou povoados (ZUI 2, 3, 4 e 5) serão subdivididas nos seguintes Setores:
I - Setor Central do Distrito (SCD) - ZUI 2 - Porto Batista:
Inicia na margem do Rio Jacuí, num ponto distante em 70,00m do eixo a Leste, da Av. Gen. Bento Gonçalves, de onde segue no rumo Sul-Norte em mesma distância, paralela ao eixo, até o término da Av. Gen. Bento Gonçalves (onde termina a pista dupla), onde segue no rumo Leste-Oeste, numa distância de 140,00m, onde segue numa distância de 70,00m paralela ao eixo a Oeste da Av. Gen. Bento Gonçalves, no rumo Norte-Sul, até a interseção com a Rua Heitor Alves Pinheiro Machado, ponto em que segue paralelo em 60,00m distante do eixo desta, no rumo Leste-Oeste até a interseção com a Rua Henrique Agildo da Silva, onde segue no rumo Norte-Sul, numa distância de 120,00 até o lado Sul da Rua Heitor Alves Pinheiro Machado, onde segue em linha paralela ao eixo desta, numa distância de 60,00m do eixo até a interseção com a Av. Gen. Bento Gonçalves, onde segue no rumo Norte-Sul, numa distância de 70,00m do eixo da Av. Bento Gonçalves, onde segue no sentido Norte-Sul, numa linha paralela ao eixo numa distância de 70,00m, até a margem do Rio Jacuí, onde segue no rumo Oeste-Leste, até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 3 constante deste Plano Diretor;
II - Setor Residencial do Distrito (SRD) - ZUI 2 - Porto Batista:
Corresponde ao restante do perímetro urbano da ZUI 2, conforme Mapa 3 constante deste Plano Diretor;
III - Setor Central do Distrito (SCD) - ZUI 3 - Barreto:
Inicia no Km 5 + 549,00m da Rodovia Estadual RS 440, num ponto distante em 100,00m do eixo a Leste, onde segue em linha paralela, em mesma distância até o Arroio Estiva, onde segue no rumo Leste-Oeste pela margem Sul do mesmo, atravessando a RS 440 até um ponto distante em 100,00m do eixo desta, onde segue no rumo Norte-Sul em linha paralela até o Km 5 + 549,00m, onde segue no rumo Oeste-Leste até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 4 constante deste Plano Diretor;
IV - Setor Residencial do Distrito (SRD) - ZUI 3 - Barreto:
Corresponde ao restante do perímetro urbano da ZUI 3, conforme Mapa 4 constante deste Plano Diretor;
V - Setor Central do Distrito (SCD) - ZUI 4 - Coxilha Velha:
Inicia no limite municipal, na ponte com o Arroio Santa Cruz, num ponto distante em 100,00m do eixo ao Sul da Rodovia Federal BR 386, na margem Leste do mesmo, onde segue no rumo Oeste-Leste, em linha paralela ao eixo em mesma distância até a interseção ao Sul com Rodovia Municipal TF 420, neste ponto segue no rumo Sul-Norte, até o eixo da Rodovia Federal BR 386 até a interseção ao Norte com a Rodovia Municipal TF 420, onde segue no rumo Sul-Norte, por uma distância de 100,00m, onde segue no rumo Leste-Oeste, por uma linha paralela ao eixo da mesma numa distância de 100,00m até a margem Leste do Arroio Santa Cruz, onde segue por esta até o ponto de partida, conforme Mapa 5 constante deste Plano Diretor;
VI - Setor Residencial do Distrito (SRD) - ZUI 4 - Coxilha Velha:
Corresponde ao restante do perímetro urbano da ZUI 4, conforme Mapa 5 constante deste Plano Diretor;
VII - Setor Central do Distrito (SCD) - ZUI 5 - Vendinha:
Inicia na interseção com a Rodovia Municipal TF 030, num ponto a 100,00m do eixo ao Sul da Rodovia Federal BR 386, onde segue no rumo Oeste-Leste, por uma linha paralela em mesma distância até encontrar a Rodovia Municipal TF 130, onde segue, no rumo Sudoeste-Nordeste até o eixo da Rodovia Federal BR 386, ponto em que segue por este, no rumo Leste-Oeste até a interseção com a Rodovia Municipal TF 480, onde segue no rumo Sudeste-Noroeste até um ponto distante em 100,00m do eixo ao Norte da Rodovia Federal BR 386, onde segue no sentido Leste-Oeste, por uma linha paralela em mesma distância até encontrar a Rodovia Municipal 030, onde segue no sentido Nordeste-Sudoeste, passando pelo eixo da Rodovia Federal BR 386, até encontrar o ponto de partida, conforme Mapa 6 constante deste Plano Diretor;
VIII - Setor Residencial do Distrito (SRD) - ZUI 5 - Vendinha:
Corresponde ao restante do perímetro urbano da ZUI 5, conforme Mapa 6 constante deste Plano Diretor.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I - Das Normas de Uso do Solo
Art. 109. Os usos autorizados para licenciamento, segundo as Zonas e Setores estabelecidos a partir da vigência desta Lei, estão definidos no Quadro 1 - "Quadro de Referência de Usos e Atividades" e no Quadro 2 - "Quadro de Normas de Uso do Solo", constantes desta Lei respeitadas as demais legislações federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Quando, sobre o lote, incidir mais de uma Zona ou Setor, poderá ser utilizado em todo lote um único Regime de Uso do Solo, a critério do interessado.
Seção II - Das Normas de Ocupação do Solo (índices Construtivos)
Art. 110. O licenciamento das construções, segundo as Zonas e Setores estabelecidos a partir da vigência desta Lei, deverá obedecer aos índices definidos no Quadro 3 - "Quadro de Normas de Ocupação do Solo", respeitadas as demais legislações federal, estadual e municipal.
Art. 111. Para os efeitos do disposto nesta Lei, define-se por:
I - Índice de Aproveitamento (IA): a relação (quociente) entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos (lote ou gleba) sobre os quais ascendem as construções. Multiplica-se o Índice de Aproveitamento pela área do terreno para encontrar o potencial construtivo;
II - Taxa de Ocupação do Lote (TO): a relação (percentual) entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos (lote ou gleba) sobre os quais ascenderem as construções;
III - Cota Ideal de Terreno por Econômica (CI): a porção mínima de terreno que corresponde teoricamente a cada econômica residencial do lote. A área do terreno dividida pela Cota Ideal fornece o número possível máximo de economias no lote;
IV - Altura máxima (H): a medida vertical da edificação (em metros ou pavimentos), contada a partir do nível de referência do logradouro;
V - Recuo (R): a distância mínima entre a face externa da edificação e as divisas do terreno. Divide-se em Recuo Frontal (RF) e Recuos de Laterais e Fundos (RLF);
VI - Taxa de Permeabilidade (TP): o percentual da área do terreno na qual deve ser mantida vegetação ou o solo descoberto, sem pavimentação.
Parágrafo único. Quando, sobre o lote, incidir mais de uma Zona ou Setor, poderá ser utilizado em todo o lote um único Regime de Ocupação do Solo, a critério do interessado.
Art. 112. No Núcleo Histórico (NH), nenhuma construção, demolição, reforma ou alteração poderá ser iniciada sem prévia autorização da Administração Pública.
§ 1º Nesta Zona será aplicada a Legislação de Proteção aos Bens Culturais, em especial do Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, que organiza o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º Não será permitido uso de marquise sobre o passeio público.
§ 3º As edificações divisas a prédios ou monumentos históricos terão recuo frontal mínimo de 1,50 metros em relação a estes.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 113. O Sistema Viário é constituído pelas seguintes Vias:
I - Vias e obras-de-arte fora da jurisdição municipal, constituído pelas BR - 386, RS -440, RS - 244, Rodovia de acesso e as vias internas do Pólo Petroquímico;
II - Vias sob jurisdição municipal.
Art. 114. As Vias sob jurisdição municipal classificam-se em:
I - Vias Estruturadoras;
II - Vias de Articulação Urbana;
III - Vias Coletoras;
IV - Vias Locais;
V - Vias Especiais;
VI - Vias Exclusivas para Pedestres.
§ 1º Entende-se por Vias Estruturadoras, os eixos viários principais da estrutura urbana e viária do Município de Triunfo.
§ 2º Entende-se por Vias de Articulação Urbana as vias que têm por função interligar vilas e bairros do distrito - sede, constituindo a base física principal do transporte coletivo urbano.
§ 3º Entende-se por Vias Coletoras as vias que distribuem o tráfego para vias de articulação, encontrando-se com estas em pelo menos um cruzamento.
§ 4º Entende-se por Vias Locais as vias de acesso residencial que não possuem cruzamento com as Vias de Articulação Urbana.
§ 5º Entende-se por Vias Especiais aquelas vias que, pela sua localização urbana ou sua função peculiar, podem possuir características e perfis viários próprios, como eixos centrais de novos loteamentos industriais, vias internas ao Centro Principal, via de ligação entre as rodovias federais ou estaduais e TF.
§ 6º Entende-se por Vias Exclusivas para Pedestres as passagens de pedestres em quarteirões de mais de 150 metros de projetos de loteamento ou de desmembramento.
Art. 115. As Vias sob jurisdição municipal terão as seguintes características:
§ 1º As Vias de Articulação Urbana terão um perfil viário de 30,00 metros.
§ 2º As construções ao longo das Vias de Articulação Urbana terão recuo de alinhamento não edificável, a ser definido caso a caso, que assegure sempre às fachadas das edificações uma distância mínima de 11,00 metros ao eixo da via.
§ 3º As Vias Coletoras terão um perfil viário mínimo de 20,00 metros.
§ 4º As Vias Locais terão um perfil viário mínimo de 12,00 metros, e obrigatoriedade de recuo jardim de 4,00 metros.
§ 5º As Vias Especiais terão, caso a caso, definidas o seu perfil e suas características pela Secretaria Municipal do Planejamento, quer por ocasião de Projetos Ambientais, quer por ocasião da solicitação de parcelamentos e em Zonas de Interesse Especial.
§ 6º As Vias Exclusivas para Pedestres terão largura mínima de 7,00 metros, posteamento de 30 em 30 metros para iluminação pública, pavimentação de passeio público, ajardinamento de até 1,00 metro de largura e adequado escoamento de águas pluviais.
Art. 116. Os recuos-jardim ao longo das Vias Locais deverão ser ajardinados em pelo menos 50% de sua área.
Art. 117. Os passeios públicos têm a finalidade única e exclusiva de circulação de pedestre e tratamento paisagístico, excluído qualquer outro uso, em especial comercial, promocional e estacionamento de veículos."
"Art. 149. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Mapa 1;
II - Anexo II - Mapa 2;
III - Quadro 1;
IV - Quadro 2;
V - Quadro 3."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 02 de dezembro de 2008.
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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL