O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO - RS, no uso de suas atribuições e de conformidade no disposto do art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, do Município de Triunfo, situada à margem esquerda dos Rios Taquari e Jacuí, objeto desta Lei, será determinada dentro das classificações de unidades de conservação de solo sustentável, conforme artigo 2º da Lei Federal 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, e as delimitações da mesma serão estabelecidas com base na Resolução nº 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
   § 1º Fica a nomenclatura Área de Preservação Ambiental - APA, referida na Lei nº 1.471/2000, alterada para Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE.
   § 2º O objetivo da criação desta Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, é proteger a fauna, a flora, suas espécies nativas e proibir o desmatamento, bem como a caça e a pesca predatória.

Art. 2º A delimitação e a utilização da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, será estabelecida por Lei Municipal, após estudo técnico e laudo minucioso de avaliação ambiental, no prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por seis (6) meses, a ser efetivado por um grupo de gestão específico, que será composto por sete (7) membros, sem compensação financeira pelo trabalho, sendo o mesmo considerado de interesse público, facultado o assessoramento de órgãos e pessoas habilitadas.
   I - um representante da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente;
   II - um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
   III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
   IV - um representante do CODEMA;
   V - um representante do Sindicato Rural de Triunfo;
   VI - um representante da Brigada Militar, integrante da PATRAM; e
   VII - um representante das Associações Comunitárias do Município.
   § 1º Excepciona-se a esta Lei as áreas urbanas do Município, que deverão ser objeto de estudo específico, de forma a viabilizar a preservação da flora, fauna e outros recursos naturais locais, bem como a manutenção e a operação de parques, jardins públicos e demais áreas de interesse ambiental, no prazo de seis meses, renováveis por igual período.
   § 2º A ocupação e o uso dos recursos naturais dentro da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, consideradas atividades comerciais, industriais, agrícolas e de serviços, devidamente licenciadas nos órgãos competentes até 14 de fevereiro de 2000, poderão funcionar em caráter precário, até a delimitação da área, desde que, não se caracterizem como agressivas ao meio ambiente, e que não causem qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, ar e água, flora e fauna e outros recursos e belezas naturais, vedada a renovação ou a concessão de novas licenças.
   § 3º Após da delimitação da área de relevante interesse ecológico, as atividades nela compreendidas, e que sejam consideradas, por laudo técnico, agressivas e nocivas ao meio ambiente, terão o prazo máximo de seis meses para a adaptação ou a desocupação, sob pena de multa diária correspondente a 2 (duas) vezes o valor da UFM - Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 3º Fica criado nos termos desta Lei o "Projeto Praia Verde", um projeto piloto que tem por objetivo reintegrar a área degradada ao seu meio natural e paisagístico e despertar na sociedade a consciência ecológica. O Projeto será implantado entre os PK 36 (Ilha do Araújo nas coordenadas 29º55'38,47" - N e 51º31'16,03" - W) e PK 46 (Ilha das Cabras nas coordenadas 29º56'42,83" - N e 51º37'03,28" - W) pela referência no Rio Jacuí, com localização determinada corretamente através de mapa e coordenadas referidas na planta de localização (em anexo) e memorial descritivo (em anexo):
   § 1º O Projeto será Regulamentado através de Decreto Municipal seguindo os preceitos determinados pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06/06/1990, capítulo III, e será um Consórcio estabelecido entre Proprietários Rurais Agricultores e o Poder Público Municipal, visando a estabelecer através de um plano de manejo normas nos termos da Agricultura Sustentável adaptadas as necessidades da APA.
   § 2º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, após delimitadas, serão identificadas pelo Município através de placas indicadoras com ampla divulgação nos meios de comunicação, escolas públicas e entidades civis do Município, bem como propiciará a adaptação das comunidades locais ou visitantes às normas e preceitos que regem a mesma.
   § 3º Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental deverão colocar placas indicadoras na propriedade, visando a divulgação da presente Lei; bem como a adaptação da comunidade local ou visitante às normas e preceitos que regem a mesma.

Art. 4º O Poder Público Municipal deverá, nos termos da Lei nº 8.171, de 17/01/91, traçar normas e diretrizes conforme preceitos ditados pelo Capítulo VI e incentivos de acordo com o art. 103 e alíneas, procedendo ao cadastro daqueles que participarem do programa.

Art. 5º Aqueles que estão, de forma consciente ou não, contribuindo para a degradação do meio ambiente deverão corrigi-lo, principalmente no que tange e ofende o escoamento natural das águas dos arroios, a drenagem natural das águas dos banhados e ao desmatamento indiscriminado e sem autorização que estejam comprometendo a flora e fauna local, bem como criando transtornos a outras propriedades dentro da APA.

Art. 6º Situação de danos ambientais já estabelecidas dentro dos limites da APA deverão ser avaliadas pelos órgãos competentes municipais ou não, e terem sua solução orientada pelos mesmos de forma a evitar maiores perdas ambientais e prejuízos também para as demais propriedades dentro da APA.

Art. 7º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação e adicionada a esta de reparar os danos causados nos termos da Lei 6.938, de 31/08/81, art. 14 e alíneas, paragr. 1º; art. 15, par. 1º e alíneas, paragr. 2º.

Art. 8º A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programa plurianual e planos operacionais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos pelo poder público que cria desde já uma rubrica dentro da Secretaria Municipal de Agricultura denominada "Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e de Incentivo a Agricultura Sustentável" aplicável exclusivamente e, áreas rurais para recuperação de danos ambientais bem como incentivos a agricultura sustentável.

Art. 9º A prestação de serviços e a aplicação de recursos pelo poder público em atividades agropecuárias terão, a curto prazo, como premissa básica o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente; e seguirão os preceitos básicos referidos pela Lei Federal nº 8.171, de 17/01/91, art. 103, alíneas I, II, III e parag. único e alíneas.

Art. 10. As áreas de Camping já existentes e situadas dentro da APA, deverão ser registradas e regulamentadas junto à Prefeitura Municipal que estabelecerá através da Coordenação da APA as normas e preceitos básicos a serem adotados para seu funcionamento sempre respeitando os preceitos básicos que regem os direitos de propriedade entre os lindeiros naquela região tanto por terra quanto por água.

Art. 11. Será considerada Área de Preservação Permanente nos termos desta Lei as áreas constantes no referido Projeto tendo como ponto de referência a beira do rio em direção ao interior das propriedades às margens do Rio Jacuí, e que não se contrapõem estas determinações àquelas descritas pela Lei Federal 4.771, art. 2º e alíneas; assim como será de responsabilidade dos referidos proprietários dentro das áreas rurais uma faixa de água de no mínimo 30 metros em direção ao canal do rio considerando a frente da propriedade rural em questão.

Art. 12. Os Sítios Históricos existentes dentro da APA, são o Marco Histórico da Ilha do Fanfa, Morro da Pedreira; que deverão ser alvo de Decreto disciplinando o tombamento e o comportamento a ser seguido de acordo com os desejos da comunidade local do já existente "Projeto Protegendo Nossas Raízes" bem como as determinações previstas em lei.

Art. 13. Fica determinado que os Técnicos da Prefeitura Municipal de Triunfo tenham acesso livre às propriedades incluídas dentro da APA com a anuência expressa dos seus proprietários para fazerem monitoramento e avaliação conforme determina a Lei Federal nº 6.938, art. 9º e alíneas; em especial naquelas áreas degradadas.

Art. 14. O uso da pulverização "aérea" de Agrotóxicos está proibido dentro da área de preservação permanente previstas pela Lei Federal nº 4.171, de 15/09/65, art. 2º. Nas demais que façam parte da APA deverão ser comunicadas por escrito ao Órgão Administrativo da APA, por técnico responsável citando através de relatório os produtos utilizados, as dosagens, e a finalidade da pulverização com 7 (sete) dias de antecedência visando a comunicação pelos setores de divulgação às comunidades locais, bem como a responsabilização técnica em caso de danos ao meio ambiente.

Art. 15. Fica o Poder Executivo do Município de Triunfo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela administração e fiscalização da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Jacuí; este realizará zoneamento, indicando em cada zona as atividades que poderão ser implantadas, bem como as respectivas restrições e proibições contando com o suporte técnico e de apoio da Secretaria de Coordenação e Planejamento e Secretaria de Viação e Transporte e Núcleo de Meio Ambiente com a finalidade de dar suporte aos objetivos do Projeto, bem como fixar os objetivos e estabelecer metas para a formação de uma agricultura sustentável sob todos os seus aspectos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 14 de fevereiro de 2000.

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Orlando de Oliveira Vargas
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO



MEMORIAL DESCRITIVO

O presente Memorial Descritivo compõe-se de plantas EH-586 e EH-587 do Rio Jacuí e fragmentos das cartas do serviço geográfico do Exército nºs 2970/3 e 6511 II, indicando as coordenadas geográficas PK-29 (Porto da Manga), PK-36 (Ilha do Araújo), PK-46 (Ilha das Cabras), PK-56 (confluência dos Rios Jacuí-Taquari) em frente aos Municípios de São Jerônimo e Triunfo e PK-70 + 600 metros (Foz do Arroio Santa Cruz) no Rio Taquari.

Coordenadas: Porto da Manga - PK-29
29º57'06,14" (N)
51º27'25,19" (W)

Ilha do Araújo - PK-36.
29º55'38,47" (N)
51º31'16,03" (W)

Ilha das Cabras - PK-46
29º56'42,83" (N)
51º37'03,28" (W)

Confluência dos Rios Taquari-Jacuí
29º57'02,23" (N)
51º43'13,47" (W)

PK-70 + 600m (Foz do Arroio Santa Cruz)
29º50'47,45" (N)
51º43'49,53" (W)