O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios;DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Este artigo foi revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.1990 - DOU 13.04.1990).DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
____________________
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
____________________
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981
ANEXO VII
(Anexo à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
I - FAUNA | |||
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO | |||
1.1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos | |
||
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário) | 21,00 |
||
1.3. Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário) | |||
1.4. Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos | |||
1.5. Licença para importação, exportação ou reexportação de animais | |||
vivos, partes, produtos e derivados da fauna: | |||
1.5.1. Por formulário de até 14 itens | 37,00 |
||
1.5.2. Por formulário adicional | 6,00 |
||
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL | |||
2.1. Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais: | |||
2.1.1. Pessoa física | 600,00 |
||
2.1.2. Microempresa | 800,00 |
||
2.1.3. Demais empresas | 1.200,00 |
||
2.2. Mantenedor de fauna exótica: | |||
2.2.1. Pessoa física | 300,00 |
||
2.2.2. Microempresa | 400,00 |
||
2.2.3. Demais empresas | 500,00 |
||
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica: | |||
2.3.1. Microempresa | 500,00 |
||
2.3.2. Demais empresas | 600,00 |
||
2.4. Circo: | |||
2.4.1. Microempresa | 300,00 |
||
2.4.2. Demais empresas | 600,00 |
||
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos | |||
3. REGISTRO | |||
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: | |||
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas | |
||
3.1.2. Não vinculados | 100,00 |
||
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: | |||
3.2.1. Categoria A - Pessoa Física | 400,00 |
||
3.2.2. Categoria B - Pessoa Jurídica | 300,00 |
||
3.3. Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira | 400,00 |
||
3.4. Zoológico Público - Categorias A, B e C | |
||
3.5. Zoológico privado: | |||
3.5.1. Categorias A | 300,00 |
||
3.5.2. Categorias B | 350,00 |
||
3.5.3. Categorias C | 400,00 |
||
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna | 300,00 |
||
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna | 400,00 |
||
4. CAÇA AMADORISTA | |||
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça | 373,00 |
||
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas | 300,00 |
||
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas | 300,00 |
||
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) | 319,00 |
||
5. VENDA DE PRODUTOS | |||
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna | 1,10 |
||
6. SERVIÇOS DIVERSOS | |||
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila | 30,00 |
||
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano) | 16,00 |
||
II - FLORA | |||
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO | |||
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais | 53,00 |
||
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa | |
||
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário) | 21,00 |
||
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa | |
||
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou | |||
reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora: | |||
1.5.1. Por formulário de 14 itens | 37,00 |
||
1.5.2. Por formulário adicional | 6,00 |
||
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual | 30,00 |
||
2. AUTORIZAÇÃO | |||
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada: | |||
2.1.1. Sem vistoria | |
||
2.1.2. Com vistoria: | |||
2.1.2.1. Queimada Comunitária: | |||
• Área até 13 hectares | 3,50 |
||
• De 14 a 35 hectares | 7,00 |
||
• De 36 a 60 hectares | 10,50 |
||
• De 61 a 85 hectares | 14,00 |
||
• De 86 a 110 hectares | 17,50 |
||
• De 111 a 135 hectares | 21,50 |
||
• De 136 a 150 hectares | 25,50 |
||
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas: | |||
• Área até 13 hectares | 3,50 |
||
• Acima de 13 hectares - por hectare autorizado | 3,50 |
||
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais - ATPF | |||
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal | 5,00 |
||
2.2.2. Para demais produtos | 10,00 |
||
2.3. Autorização para Consumo de Matéria-Prima Florestal - consumido/ano | |
||
Até 1.000 = (125,00 + Q x 0,0020) Reais | |||
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais | |||
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais | |||
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais | |||
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais | |||
100.001 a 1.000.000 = (1.373,30 + Q x 0,0050) Reais | |||
1.000.001 a 2.500.000 = (1.550,00 + Q x 0,0055) Reais | |||
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais | |||
Q = quantidade consumida em metros cúbicos | |||
3. VISTORIA | |||
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano | 532,00 |
||
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal | |||
Sustentado (área projetada): | |||
• Até 250 há | 289,00 |
||
• Acima de 250 ha - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por | |||
ha excedente | |
||
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal | |||
Sustentado (área explorada): | |||
• Até 250 | 289,00 |
||
• Acima de 250 ha - Valor R$ 289,00 + R$ 0,55 por | |||
ha excedente | |
||
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e | |||
medicinais (área a ser explorada): | |||
• Até 20 ha/ano | |
||
• De 21 a 50 ha/ano | 160,00 |
||
• De 51 a 100 ha/ano | 289,00 |
||
• Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha | |
||
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) | 289,00 |
||
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de | |||
projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF | |||
ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio | |||
Ambiente - FNE VERDE (área a ser explorada): | |||
• Até Módulo INCRA por ano | |
||
• Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 | |||
por ha excedente | |
||
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de | |||
florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e | |||
cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada): | 64,00 |
||
• Até 50 ha/ano | 117,00 |
||
• De 51 a 100 ha/ano | |
||
• Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | |||
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e | |||
utilização de sua matéria-prima florestal: | |||
• Até 20 ha | |
||
• De 21 a 50 ha/ano | 160,00 |
||
• De 51 a 100 ha/ano | 289,00 |
||
• Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por | |||
ha excedente | |
||
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre | |||
a área total da propriedade): | |||
• Até 100 ha/ano | |
||
• De 101 a 300 ha/ano | 75,00 |
||
• De 301 a 500 ha/ano | 122,00 |
||
• De 501 a 750 ha/ano | 160,00 |
||
• Acima de 750 ha/ano - Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente | |
||
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for | |||
concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), | |||
cobra-se pelo maior valor | |||
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos | |||
ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão | |||
sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA: | 289,00 |
||
• até 250 ha/ano | |
||
• acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | |||
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais: | |||
• Até 250 ha/ano | 289,00 |
||
• acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por | |||
ha excedente | |
||
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA | |||
EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO | |||
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas | |
||
4.2. Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento): | 289,00 |
||
• até 250 ha/ano | |
||
• acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por | |||
ha excedente | |||
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL | |||
5.1. Valor por árvore | 1,10 |
||
III - CONTROLE AMBIENTAL | |||
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO | |||
1.1. Licença Ambiental ou Renovação | |
||
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | |||
Impacto Ambiental | |
|
|
Licença Prévia | 2.000,00 |
4.000,00 |
8.000,00 |
Licença de Instalação | 5.600,00 |
11.200,00 |
22.400,00 |
Licença de Operação | 2.800,00 |
5.600,00 |
11.200,00 |
EMPRESA DE PORTE MÉDIO | |||
Impacto Ambiental | |
|
|
Licença Prévia | 2.800,00 |
5.600,00 |
11.200,00 |
Licença de Instalação | 7.800,00 |
15.600,00 |
31.200,00 |
Licença de Operação | 3.600,00 |
7.800,00 |
15.600,00 |
EMPRESA DE GRANDE PORTE | |||
Impacto Ambiental | |
|
|
Licença Prévia | 4.000,00 |
8.000,00 |
16.000,00 |
Licença de Instalação | 11.200,00 |
22.400,00 |
44.800,00 |
Licença de Operação | 5.600,00 |
11.200,00 |
22.400,00 |
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor | |
||
Valor = R$ 266,00 + N x R$ 1,00 | |||
N = número de veículos comercializados no mercado interno - pagamento até o último dia do mês subseqüente à comercialização | |||
1.3. Licença de uso do Selo Ruído | 266,00 |
||
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade. | 266,00 |
||
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos | 266,00 |
||
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE | |||
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, | |||
Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas | |||
de Preservação Permanente e respectivas renovações: | |
||
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} | |||
A - Nº de Técnicos envolvidos na análise | |||
B - Nº de horas/homem necessárias para análise | |||
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na | |||
análise + total de obrigações sociais | |||
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem | |||
D - Despesas com viagem | |||
E - Nº de viagens necessárias | |||
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E) | |||
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade | |||
Ambiental - PPA: | |||
2.2.1. Produto Técnico | 22.363,00 |
||
2.2.2. Produto formulado | 11.714,00 |
||
2.2.3. Produto Atípico | 6.389,00 |
||
2.2.4. PPA complementar | 2.130,00 |
||
2.2.5. Pequenas alterações | 319,00 |
||
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e | |||
registro de agrotóxicos e afins | 319,00 |
||
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro | 2.130,00 |
||
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) | 3.195,00 |
||
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certidão de Registro Especial Temporário: | 532,00 |
||
2.6.1. Fase 2 | |||
2.6.2. Fase 3 | 2.130,00 |
||
2.6.3. Fase 4 | 4.260,00 |
||
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos | |||
Biotecnológicos para fins de registro | 6.389,00 |
||
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira | 4.260,00 |
||
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente | |||
Modificados | 22.363,00 |
||
3. AUTORIZAÇÃO | |||
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de | |||
Preservação Permanente: | |||
• Até 50 há | 133,00 |
||
• Acima de 50 há | |
||
Valor = R$ 6.250,00 + (25,00 x Área que excede 50 ha) | |||
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e | |||
uso de mercúrio | |
||
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM) | |||
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) | |||
importado, comercializado ou produzido por ano | |||
4. REGISTRO | |||
4.1. Proprietário e comerciante de motossera | |
||
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins | 1.278,00 |
||
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do | |||
PPA (Classe I e II) | 7.454,00 |
||
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do | |||
PPA (Classe III e IV) | 3.195,00 |
||
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira | 1.278,00 |
||
4.6. Registro de produtos que contenham organismos | |||
geneticamente modificados | 1.278,00 |
||
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados | 5.325,00 |
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Pequeno | - | - | 112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio | - | - | 180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto | - | 50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
MENSAGEM Nº 336
Necessário se faz o Veto do artigo 8º, item IV, in fine, onde estabelece que "quando se constatarem danos a terceiros, a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados".
O ressarcimento de danos a terceiros já está previsto no Código Civil Brasileiro, artigos 159, 1518 a 1532 e 1537 a 1553. Subordinar os acordos previstos no texto do inciso IV à prova de indenização a eventuais lesados pela degradação ambiental, seria dificultar muito a consecução do objetivo de possibilitar a transformação da pena pecuniária na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Seria, também, subordinar o interesse público ao interesse particular.Veto integralmente o artigo 19, in verbis: "Toda pessoa física ou jurídica, domiciliada no País, tem direito público subjetivo à tutela ambiental, podendo postular, judicialmente, a adoção de medidas preventivas e atenuadoras da degradação ambiental, até a cessação da atividade agressora do meio ambiente".
Tendo em vista que o interesse público estará assegruado pelo Sistema de Licenciamento, previsto no inciso IV, do artigo 9º, artigo 10, e seus parágrafos, artigo 11 e artigo 12, do Projeto de Lei, não seria aconselhável dar a todos o poder de pedir a concessão de liminares judiciais, visando a prevenir ou a corrigir a degradação ambiental. Convém ressaltar que o parágrafo 1º, do artigo 14, estabelece que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Esse e outros dispositivos da Lei, como os artigos referentes ao licenciamento, resguardam o direito à proteção ambiental e à indenização a danos eventualmente sofridos, não havendo assim necessidade de manter o artigo 19.Brasília, em 31 de agosto de 1981.
________________
JOÃO FIGUEIREDO