O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade no disposto do art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.471/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, do Município de Triunfo, situada à margem esquerda dos Rios Taquari e Jacuí, objeto desta Lei, será determinada dentro das classificações de unidades de conservação de solo sustentável, conforme artigo 2º da Lei Federal 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, e as delimitações da mesma serão estabelecidas com base na Resolução nº 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º Fica a nomenclatura Área de Preservação Ambiental - APA, referida na Lei nº 1.471/2000, alterada para Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE.
§ 2º O objetivo da criação desta Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, é proteger a fauna, a flora, suas espécies nativas e proibir o desmatamento, bem como a caça e a pesca predatória."

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.471/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A delimitação e a utilização da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, será estabelecida por Lei Municipal, após estudo técnico e laudo minucioso de avaliação ambiental, no prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por seis (6) meses, a ser efetivado por um grupo de gestão específico, que será composto por sete (7) membros, sem compensação financeira pelo trabalho, sendo o mesmo considerado de interesse público, facultado o assessoramento de órgãos e pessoas habilitadas.
I - um representante da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - um representante do CODEMA;
V - um representante do Sindicato Rural de Triunfo;
VI - um representante da Brigada Militar, integrante da PATRAM; e
VII - um representante das Associações Comunitárias do Município.
§ 1º Excepciona-se a esta Lei as áreas urbanas do Município, que deverão ser objeto de estudo específico, de forma a viabilizar a preservação da flora, fauna e outros recursos naturais locais, bem como a manutenção e a operação de parques, jardins públicos e demais áreas de interesse ambiental, no prazo de seis meses, renováveis por igual período.
§ 2º A ocupação e o uso dos recursos naturais dentro da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, consideradas atividades comerciais, industriais, agrícolas e de serviços, devidamente licenciadas nos órgãos competentes até 14 de fevereiro de 2000, poderão funcionar em caráter precário, até a delimitação da área, desde que, não se caracterizem como agressivas ao meio ambiente, e que não causem qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, ar e água, flora e fauna e outros recursos e belezas naturais, vedada a renovação ou a concessão de novas licenças.
§ 3º Após da delimitação da área de relevante interesse ecológico, as atividades nela compreendidas, e que sejam consideradas, por laudo técnico, agressivas e nocivas ao meio ambiente, terão o prazo máximo de seis meses para a adaptação ou a desocupação, sob pena de multa diária correspondente a 2 (duas) vezes o valor da UFM - Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis."

Art. 3º O Município instituirá Plano de Manejo, destinado a implementar procedimentos que visem assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas da área delimitada, através de técnicos especializados, órgãos governamentais e entidades civis, com a participação da comunidade em geral e demais interessados, num prazo de três anos.

Art. 4º O artigo 3º da Lei 1.471/2000, relativamente ao parágrafo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, após delimitadas, serão identificadas pelo Município através de placas indicadoras com ampla divulgação nos meios de comunicação, escolas públicas e entidades civis do Município, bem como propiciará a adaptação das comunidades locais ou visitantes às normas e preceitos que regem a mesma."

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 02 de julho de 2001.

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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL