Dirceu Fornari Costa, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER em cumprimento do disposto no artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica aprovado o Código de Posturas do Município de Triunfo, que estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regimentos do Município.

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consentirá em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
   § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
   § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
   Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
      I - a maior ou menor gravidade da infração;
      II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
      III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
   Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
   Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, podendo, entretanto, ser recolhida a depósitos particulares, quando o aprensor assim julgar conveniente, assim como poderá ser depositada em mãos do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
   § 1º A devolução da coisa apreendida só será feita depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas todas as despesas resultantes da apreensão, transporte e depósito.
   § 2º Ao depositário, quando não for o próprio municipal caberá uma indenização que será arbitrada pela Prefeitura, pela guarda da coisa apreendida.

Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de trinta (30) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
   § 1º Prescreve em um ano o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública.
   § 2º No caso do material ou mercadoria ser perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
   § 3º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, após liberação da vigilância sanitária. O material não liberado para consumo deverá ser inutilizado.
   § 4º Da apreensão lavrar-se-á auto de infração que conterá o recibo descritivo devidamente assinado pela autoridade fiscal e infrator.
   § 5º Recusando-se o notificado a dar o CIENTE, será tal recusa lavrada no auto de infração pela autoridade fiscal, sendo o fato testemunhado por duas pessoas.

Art. 12. Não são devidamente puníveis das penas definidas neste Código:
   I - os incapazes na forma da lei;
   II - os que forem coagidos a cometerem infração.

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a se refere o artigo anterior, a pena recairá:
   I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
   II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
   III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO II - DOS AUTOS DA INFRAÇÃO

Art. 14. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo a lavratura do auto da infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes do Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
   Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
   I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
   II - o nome de quem o lavrou relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os por menores que possam servir de atenuante ou agravante a ação;
   III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
   IV - a disposição infringida;
   V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO

Art. 20. O infrator terá prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (05) dias.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos, onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
   Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 24. O serviço da limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.
   § 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
   § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 26. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar, o livre escoamento das águas pelos canos, valos, sarjetas ou canais, das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
   I - lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias públicas;
   II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
   III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
   IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
   V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
   VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 30. É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 31. Não é permitido, senão à distância de oitocentos (800) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiados.

Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,86 UFMs.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados, a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
   Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 34. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
   Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dento dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 34. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
   Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
   Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, às matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas, e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 36. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
   Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 37. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,86 UFMs.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 38. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considerando-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 39. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
   § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá à fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
   § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 40. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerias concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes:
   I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas em cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras, e quaisquer contaminações;
   II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas, e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
   III - as gaiolas para aves, serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
   Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 41. É proibido ter depósito ou expostos à venda:
   I - aves doentes;
   II - frutas não sazonadas;
   III - legumes, hortaliças, frutos ou ovos deteriorados.

Art. 42. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 43. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 44. As fábricas de doces e de massas, as refinarias e padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:
   I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
   I - as salas de preparo dos produtos com janelas abertas teladas e a prova de moscas.

Art. 45. Não é permitido dar ao consumo carnes frescas bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a fiscalização.

Art. 46. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,36 a 0,86 UFMs.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 48. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
   I - lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes tonéis ou vasilhames;
   II - a higiene da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
   III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
   IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
   V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladas, não podendo ficar expostos às poeiras e as moscas.

Art. 49. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 50. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
   Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 51. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
   I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
   II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
   III - a instalação de necrotério, de acordo com o art. 52, deste Código;
   IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas, respectivamente ao depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e as paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de (02) dois metros.

Art. 52. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros (20) das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 53. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
   I - conservar a distância mínima de dois (02) metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
   II - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas das chuvas;
   III - possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
   IV - possuir depósitos para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
   V - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
   VI - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 54. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,53 a 2,44 UFMs.

TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA  
CAPÍTULO I

Art. 55. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, ou jornais pornográficos ou obscenos.
   Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 56. Não serão permitidos banhos nos rios e córregos ou lagos do Município, exceto em locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
   Parágrafo único. Os praticantes de esporte ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 57. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
   Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento nas reincidências.

Art. 58. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
   I - os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
   II - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
   III - a propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores, cornetes, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
   IV - os produzidos por arma de fogo;
   V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
   VI - os de apito ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimento outros por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
   VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
   Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
      I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
      II - os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 59. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Art. 60. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
   Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir dos dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 60-A. É proibido pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano ou rural, seja público ou privado, sujeitando-se o infrator às sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
   § 1º Para os efeitos deste Código, não configura a infração prevista neste artigo a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida, por escrito, pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com autorização do órgão competente, observado o disposto na legislação federal aplicável.
   § 2º À infração prevista neste artigo aplicam-se as regras de reincidência e agravamento de multa estabelecidas nos arts. 7º e 8º deste Código.

Art. 61. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTO PÚBLICOS

Art. 62. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 63. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. O requerimento da licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

Art. 64. Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de obras:
   I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
   II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida retirada do público em caso de emergência;
   III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
   IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
   V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
   VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
   VII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
   VIII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
   Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 65. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 66. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 67. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
   § 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
   § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 68. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciando e em números excedentes à lotação do teatro, cinema, circo, ou sala de espetáculos.

Art. 69. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 70. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
   I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que a indispensável comunicação de serviço;
   II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.

Art. 71. Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
   I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
   II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
   III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 72. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
   § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
   § 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes e o sossego da vizinhança.
   § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou de obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
   § 4º Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 73. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
   Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas com tal serviço.

Art. 74. Na localização de "dancings" ou de estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 75. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 76. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
   Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 77. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,84 UFMs.

CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 78. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 79. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,61 UFMs.

CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 81. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 82. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
   Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 83. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive construção, nas vias públicas em geral.
   § 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três (03) horas.
   § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 84. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
   I - conduzir animais ou veículos em disparada;
   II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
   III - atrair à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 85. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 86. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 87. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar aos pedestres por tais meios como:
   I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
   II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
   III - patinar, a não ser nos logradouros a isto destinados;
   IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
   V - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins.
   Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 88. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 1,07 UFMs.

CAPÍTULO V - DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 89. Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.
   Parágrafo único. A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela Municipalidade.

Art. 90. A execução de calçamento será efetuada privativamente pela Municipalidade, a custa dos proprietários, nos termos da legislação vigente.
   § 1º Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas ditadas pela Prefeitura.
   § 2º Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa.

Art. 91. É proibido:
   a) levantar o calçamento;
   b) levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da Municipalidade;
   c) fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros;
   d) podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos.
Pena: Multa de 0,61 a 2,87 UFMs, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado.
   Parágrafo único. Se a destruição ou dano resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento da multa.

Art. 92. É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requererem a municipalidade a execução imediata de calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.

Art. 93. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônica ou telegráfica, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 94. É proibido:
   a) obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido;
   b) encaminhar as águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras.
Pena: Multa de 0,33 a 1,07 UFMs além da obrigação de ressarcir o dano causado.
Art. 95. É proibido:
   a) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
   b) sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
   c) colocar nas janelas ou balaústre dos prédios, objetos que possam cair na via pública, tais como, vasos, floreiras e outros;
   d) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade;
   e) transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
   f) dar tiros ou fazer algazarra;
   g) depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito;
   h) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
   i) construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetas, sem prévia licença da Prefeitura;
   j) fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras de forma a embaraçar o livre trânsito;
   l) fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência;
   m) fazer lavagem de veículos nas vias públicas.
PENA: multa de 0,33 a 2,44 UFMs.
Art. 96. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.
   Parágrafo único. A Prefeitura indicará, mediante cartazes, os locais destinados à propaganda e à realização de comícios.
Pena: Multa de 0,33 a 2,44 UFMs, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.
Art. 97. É proibido depositar lixo, destinado à coleta, em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela Prefeitura.
Pena: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs.
Art. 98. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.
   § 1º Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro da caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária.
   § 2º Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.
Pena: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 99. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem à coletividade.
   § 1º O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada.
   § 2º É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas por tempo superior ao horário de trabalho.
   § 3º O transporte de materiais da via pública para as construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre pranchas.
Pena: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 100. Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros as suas residências.
Pena: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 101. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
Pena: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 102. É proibido:
   a) quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios da iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo.
Pena: Multa de 1,22 a 8,62 UFMs além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 103. Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados na via pública e noutros logradouros fica a Municipalidade obrigada a colocar recipientes para o depósito do lixo.

Art. 104. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.

Art. 105. É proibido a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas.
Pena: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs

CAPÍTULO VI - ESTRADAS, CAMINHOS E PASSAGENS

Art. 106. A viação é pública ou particular. Pública é a estrada que serve de trânsito de dois ou mais moradores de propriedades diversas; particulares as de serventia exclusiva de um ou mais moradores na mesma propriedade.

Art. 107. O Executivo Municipal, através de decretos, estabelecerá a classificação das estradas gerais e vicinais do Município.

Art. 108. As estradas gerais da campanha terão a largura mínima de vinte e cinco (25) metros e as de serra a largura mínima de vinte (20) metros.

Art. 109. As estradas vicinais que apenas derem acesso às estradas gerias, terão a largura mínima de quinze (15) metros e se destinarão à serventia dos moradores de suas margens.

Art. 110. A nenhum morador é permitido fazer quaisquer modificações nas estradas, sob pena de multa, além da indenização das despesas decorrentes dos serviços de restauração que serão feitos, improrrogavelmente, dentro de três (03) dias após a intimação feita pela autoridade municipal.

Art. 111. Quando um morador pretender qualquer alteração em uma estrada deverá requerer a Prefeitura, que decidirá a respeito, depois de satisfeitas as formalidades seguintes:
   a) recebida a petição o Prefeito mandará publicar um edital, que será afixado no edifício da Prefeitura, convidando os interessados a se manifestarem a respeito da conveniência ou não da modificação a ser feita;
   b) findo o prazo fixado no edital, que nunca será inferior a trinta (30) dias, o Prefeito, estudando a procedência das ponderações, que lhe forem dirigidas, resolverá o caso;
   c) as despesas que se verificarem correrão por conta do requerente.

Art. 112. Nas estradas municipais é proibido:
   a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;
   b) fazer derivações;
   c) impedir o livre escoamento das águas para valetas ou obstruir os escoadouros;
   d) desviar águas provenientes de granjas de arroz para a estrada;
   e) deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;
   f) destruir, danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos;
   g) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
   h) plantar nos terrenos marginais árvores que venham a prejudicar o livre trânsito;
   i) conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade;
   j) conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
Pena: Multa de 0,33 a 2,87 UFMs, além do ressarcimento do dano causado.
Art. 113. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos do trânsito.

Art. 114. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos.

Art. 115. Artistas e reclamistas, para fazerem exibições nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo.

Art. 116. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
   a) serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
   b) não perturbarem o trânsito público;
   c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos por acaso verificados;
   d) serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, a contar do encerramento dos festejos.
   Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido na letra "d" a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 117. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem o consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 118. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 119. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
   a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
   b) apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
   c) não perturbarem o trânsito público;
   d) serem de fácil remoção.

Art. 120. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.

Art. 121. Aquele que transitar por porteiras ou cancelas e deixá-las abertas, por negligência ou imperícia, incorrerá em multa, além da indenização dos danos que advenham.

Art. 122. Após cumprida a classificação prevista no art. 107, desta Lei, a Prefeitura notificará os proprietários que estiverem em desacordo com este Código concedendo-lhes um prazo determinado para que se enquadrem dentro das exigências constantes desta Lei.

Art. 123. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 4,31 UFMs, além da obrigação de indenização das despesas daí decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber. Nas reincidências a multa será cobrada em dobro.

CAPÍTULO VII - DAS PRAÇAS

Art. 124. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública.

Art. 125. Nas praças é proibido:
   a) andar sobre os canteiros e gramados;
   b) arrancar mudas, galhos ou flores;
   c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos ou a estes danificar ou remover;
   d) matar, ferir ou desviar animais;
   e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da Prefeitura.
Pena: Pena de 0,33 a 1,43 UFMs, além da obrigação do ressarcimento do dano causado.

CAPÍTULO VIII - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS CASAS

Art. 126. A denominação dos logradouros públicos e serviços cabe, privativamente, ao Município.
   § 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional.
   § 2º Não serão vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
   § 3º Não é vedado dar nome de pessoas vivas à Logradouros ou Serviços Públicos de qualquer natureza ou espécie, desde que de comprovada idoneidade moral e portadora, de notoriedade em sua área de atuação.
   § 4º As homenagens póstumas só serão permitidas após (01) um ano de falecimento da pessoa homenageada.
   § 5º A Prefeitura não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionalíssimos.

Art. 127. Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como segue:
   a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou, na sua falta em postes colocado em terreno baldio;
   b) nos largos e praças serão colocados à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

Art. 128. A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela Prefeitura, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.
   § 1º A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém da qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado direito e os ímpares, no lado esquerdo.
   § 2º O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.

Art. 129. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município.

CAPÍTULO IX - DOS CEMITÉRIOS

Art. 130. Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos.
   § 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pela Prefeitura e cercados com muro, de no mínimo, dois metros e vinte centímetros (2,20) de altura.
   § 2º É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva, nos quais, porém, só serão permitidos túmulos rasos.

Art. 131. Os cemitérios tem caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando porém, livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não tentem contra a moral e às leis.

Art. 132. Os cemitérios dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Prefeitura, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.
   Parágrafo único. Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas ou de hospitais, são sujeitos a Fiscalização Municipal.

Art. 133. Os enterramentos serão feitos sem indagação a crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 134. É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de doze (12) horas contando do momento do falecimento, salvo:
   a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
   b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
   § 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios por mais de trinta e seis (36) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou de autoridade policial competente ou da Secretaria da Saúde.
   § 2º Não se fará enterramento algum se a certidão de óbito fornecida pelo oficial de registro civil do local do falecimento na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á o enterramento mediante a solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação de registro posterior do óbito em cartório e de remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo.

Art. 135. Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.
   § 1º As sepulturas de adultos deverão medir (02) metros e dez (10) centímetros de comprimento, oitenta (80) centímetros de largura e um (01) metro e cinquenta e cinco (55) centímetros de profundidade, as destinadas à menores de doze (12) anos, deverão medir um (01) metro e sessenta (60) centímetros de comprimento, sessenta (60) centímetros de largura e um (01) metro e dez (10) centímetros de profundidade.
   § 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, sessenta (60) centímetros e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um (01) metro e trinta (30) centímetros.
   § 3º As sepulturas perpétuas e as construções, sobre sepulturas obedecerão as seguintes dimensões:
Adulto - dois (02) metros e vinte (20) centímetros de comprimento e um (01) metro e dez (10) centímetros de largura, de menores de doze (12), um (01) metro e setenta (70) centímetros de comprimento e noventa (90) centímetros de largura.
   § 4º Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) anos são considerados adultos.

Art. 136. Os enterramento em sepulturas sem carneira poderão repetir-se de três em três anos, e nas sepulturas que possuem carneiras não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja feito convenientemente isolado.

Art. 137. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
   § 1º As sepulturas nas quais forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono e ruínas.
   § 2º As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias, não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
   § 3º Terminando os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nelas existentes.
   § 4º O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.

Art. 138. A Prefeitura mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.

Art. 139. Nenhuma arrumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de três (03) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com a licença da Secretaria da Saúde.
   Parágrafo único. Decorrido o prazo de três (03) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.

Art. 140. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura.
   § 1º Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
   § 2º Sobre as sepulturas perpétuas só se permitirão construções com pedras de granito.
   § 3º As construções referidas no parágrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de um (01) ano, a contar da data do enterramento.
   § 4º Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza de desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
   § 5º As construções deverão ser calçadas ao redor.
   § 6º A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.

Art. 141. É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terra ou escombro.
   § 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
   § 2º A argamassa para construção deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro.
   § 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.

Art. 142. Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o pavimento.
   Parágrafo único. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, em desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.

Art. 143. Não podendo, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito anos (18) anos, ou pessoas que sofrem de moléstias contagiosas.

Art. 144. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (08) às doze (12) horas e das treze (13) às dezoito (18) horas.

Art. 145. A limpeza dos cemitérios existentes no Município, ficará a cargo da Prefeitura e será feita, no mínimo duas (02) vezes por ano.

Art. 146. Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada, indistintamente, de qualquer pessoa.

Art. 147. Nos cemitérios não é permitido:
   a) pisar nas sepulturas;
   b) subir nas árvores ou nos mausoléus;
   c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
   d) arrancar plantas ou colher flores;
   e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
   f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
   g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
   h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
   i) fazer instalações para venda, seja de que for;
   j) fazer trabalhos de construção ou plantação nos domingos, salvo em casos devidamente justificados;
   k) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
   l) gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem aviso da Administração;
   m) fazer operação fotográficas, geodésicas ou outras, sem licença da Prefeitura;
   n) passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles parar, a não ser em serviço profissional ou de culto;
   o) jogar lixo em qualquer parte do recinto;
   p) deixar velas acessas após as horas de expediente.

Art. 148. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidas pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.
   Parágrafo único. Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.

Art. 149. As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 0,33 a 0,86 UFMs.

Art. 150. O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionário dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 151. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 152. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 153. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 154. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
   Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Código, prorrogáveis por mais noventa (90) dias a critério do Prefeito Municipal, se assim julgar conveniente, para a remoção dos animais.

Art. 155. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
   Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 53 deste Código, e permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 156. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 157. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 158. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 159. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 160. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 161. É expressamente proibido:
   a) criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
   b) criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
   c) criar pombos nos forros das casas residenciais.

Art. 162. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

Art. 163. (Este artigo foi revogado pelo art. 62 da Lei Municipal nº 2.276, de 07.05.2008).

CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 164. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 165. Verificada, pelos oficiais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte (20) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 166. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 0,43 a 0,61 UFMs.

CAPÍTULO XII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 167. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 168. São considerados explosivos:
   a) fogos de artifício;
   b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
   c) a pólvora e o algodão-pólvora;
   d) as espoletas e os estopins;
   e) os fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres;
   f) os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 169. Consideram-se inflamáveis:
   a) fósforos e os materiais fosforosos;
   b) a gasolina e os demais derivados do petróleo;
   c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
   d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
   e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 170. É absolutamente proibido:
   a) fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
   b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
   c) depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
   § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, nas respectivas licenças, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
   § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de tinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a se refere este parágrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 171. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
   § 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
   § 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 172. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
   § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
   § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 173. É expressamente proibido:
   a) queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
   b) soltar balões em toda a extensão do Município;
   c) fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura;
   d) utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
   e) fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
   § 1º A proibição de que tratam as letras "a", "b" e "c", poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
   § 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 174. A instalação de postos revendedores de derivados de Petróleo e Álcool etílico hidratado, combustível, fica sujeito a licença especial da Prefeitura, que deverá exigir, para tal fim, a competente "licença-prévia" expedida pela FEPAM.
   § 1º A Prefeitura poderá negar a licença se entender que a instalação dos Postos revendedores de combustível para fins automotivos, venha prejudicar, a segurança pública.
   § 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança, ficando expressamente proibida a instalação de comércio varejista de combustíveis para fins automotivos:
      I - a menos de 100m(cem metros) dos limites das escolas, asilos, quartéis, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas, salvo as já existentes.
      II - .... VETADO

Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,53 a 2,87 UFMs, além da responsabilidade cível ou criminal do infrator se for o caso.

CAPÍTULO XIII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORE E PASTAGENS

Art. 176. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 177. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-á, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 178. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
   a) preparar aceiros de, no mínimo, sete (07) metros de largura;
   b) mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de doze (12) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

Art. 179. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
   Parágrafo único. Salvo acordo entre interessados, é proibido queimar campos de criação comum.

Art. 180. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
   § 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
   § 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 181. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 2,12 a 3,44 UFMs.

CAPÍTULO XIV - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 183. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

Art. 184. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
   § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
      a) nome e residência do proprietário do terreno;
      b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
      c) localização precisa da entrada do terreno;
      d) declaração do processo de exploração e da qualidade dos explosivos a ser empregado, se for o caso.
   § 2º O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
      a) prova da propriedade do terreno;
      b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador.

Art. 185. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
   Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 186. Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar convenientes.

Art. 187. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 188. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 189. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 190. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
   a) declaração expressa da qualidade do explosivo a empregador;
   b) intervalo mínimo de trinta (30) minutos entre cada série de explosões;
   c) içamento antes da explosão, de uma bandeira a altitude conveniente para ser vista à distância;
   d) toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 191. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município, deve obedecer às seguintes prescrições:
   a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
   b) quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 192. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,86 a 3,44 UFMs, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO XV - DOS MUROS E CERCAS

Art. 194. Os proprietários de terrenos são obrigados a amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
   Parágrafo único. O proprietário que for notificado pela Prefeitura a construir cerca ou muro, se não fizer dentro do prazo estabelecido, a municipalidade executará o serviço e cobrará a indenização, além da multa prevista nesta Lei, do proprietário.

Art. 195. As cercas e tapumes das propriedades que dividem com as vias públicas, serão feitas pelos proprietários das terras marginais.
   § 1º As cercas e tapumes que já estejam feitas, deverão, dentro de um prazo que será pré-determinado pela Prefeitura Municipal, observar as exigências estabelecidas nesta Lei.
   § 2º Os proprietário de terras limitantes com as vias públicas, não poderão cercá-las sem a prévia licença da municipalidade.

Art. 196. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção a conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil Brasileiro.
   Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 197. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grandes de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e vinte (1,20) centímetros.

Art. 198. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
   a) cercas de arame farpado com quatro (04) fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros (1,40 m) de altura;
   b) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
   c) telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m).

Art. 199. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 4,31 UFMs, além da responsabilidade cível ou criminal que couber.

Art. 200. Será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs a todo aquele que:
   a) fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
   b) danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XVI - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 201. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da terra respectiva.
   § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
   § 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 202. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

Art. 203. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
   a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
   b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
   c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
   d) obstruam, interceptem ou reduzam a vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
   e) contenham incorreções de linguagem;
   f) façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo àquele que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
   g) pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 204. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
   a) a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
   b) a natureza do material de confecção;
   c) as dimensões;
   d) as inscrições e o texto;
   e) as cores empregadas.

Art. 205. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
   Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura de 2,50 metros do passeio.

Art. 206. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez (10) centímetros por quinze (15) centímetros, nem maiores de trinta (30) centímetros por quarenta e cinco (45) centímetros.

Art. 207. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
   Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localizações, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrito à Prefeitura.

Art. 208. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 209. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,61 UFMs.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I - DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS

Art. 210. Os prédios residenciais ou não, situados na zona urbana do Município que, a critério da seção competente desta Prefeitura, forem considerados em mau estado de conservação e estejam atentando inclusive, para a segurança dos transeuntes, a Municipalidade notificará seus proprietários a recuperá-los ou demoli-los.
   § 1º No caso de demolição, os proprietários deverão construir o respectivo muro, conforme preceitua esta Lei.
   § 2º Os proprietários que não satisfazerem, dentro do prazo estabelecido, o que determina a referida notificação, a Prefeitura executará a demolição dos respectivos prédios, construindo o muro regulamentar e cobrará dos proprietários a indenização pela execução do trabalho, além da multa prevista.
Pena: Multa de 0,33 a 4,31 UFMs

TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção I - Das Indústrias e do Comércio Localizado

Art. 211. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 212. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 30 deste Código.

Art. 213. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 214. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 215. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 216. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Seção II - Do Comércio Ambulante

Art. 217. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 218. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 219. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.041, de 09.07.2020).

Art. 220. (Este artigo foi revogado pelo art. 29 da Lei Municipal nº 2.118, de 28.06.2006).

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 221. O horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas, é livre, devendo, no entanto, obedecer às normas deste artigo, as limitações do Plano Diretor, acordos ou convenções coletivas e os preceitos da legislação federal que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.
   Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante ato administrativo motivado, limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
      I - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação competente;
      II - da execução de eventos constantes do calendário oficial ou festas tradicionais do Município, nos limites geográficos de sua realização;
      III - manifestamente, estiver envolvido interesse público evidenciado pelo poder de polícia administrativa, que demonstre necessidade de limitação ao exercício das liberdades e direitos, em face da convivência harmônica da coletividade.

Art. 222. Por motivo de interesse e conveniência pública, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite, de modo a permitir o permanente e efetivo acesso dos cidadãos aos medicamentos.

Art. 223. Nas infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) UFMs, devendo ser acrescido em mais 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.

CAPÍTULO III - DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 224. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 225. Sob pena é proibido:
   a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;
   b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
   c) recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei, a servir de testemunha.

Art. 226. A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 227. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 228. A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza.

Art. 229. Os regulamentos determinados nesta Lei, quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código.

Art. 230. Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito a multas que variará de 0,33 a 8,62 UFMs, além da obrigação do ressarcimento do dano causado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 231. A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código.

Art. 232. Este Código entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Triunfo, em 07 de novembro de 1969.