O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto do art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e vetores no Município de Triunfo, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal da Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, responsável no âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSES: Doenças infecciosas, transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem;
II - AGENTE DE CONTROLE ANIMAL: Pessoa responsável pela manutenção dos animais no canil/gatil, pelo auxílio ao veterinário em situações diversas e pela captura de animais abandonados ou em situações determinadas pelo veterinário responsável;
III - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, excluindo-se as espécies silvestres;
IV - ANIMAIS DE PRODUÇÃO: As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, excluindo-se as espécies silvestres;
V - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros vetores;
VI - ANIMAIS SILVESTRES: Os pertencentes às espécies não domésticas.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-Ihes danos ou incômodos causados por animais.
Parágrafo único. O Município de Triunfo deve manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 6º Todos os cães e gatos residentes no Município de Triunfo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Registro Geral de Animais - RGA, junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município deverão, obrigatoriamente, providenciar o RGA no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação da presente Lei.
§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I - intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato, sua gravidade e a penalidade aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
Art. 7º Para efetivação do registro de cães e gatos, são necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
I - formulário timbrado para registro (em duas vias), no qual se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória (raiva), nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
II - carteira timbrada e numerada, na qual se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, RG e CPF do proprietário, endereço completo e telefone, e data da expedição;
III - plaqueta e/ou "chip" de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 8º A carteira timbrada e numerada deverá ficar de posse do proprietário do animal devendo cada animal residente no Município de Triunfo possuir um único número de registro.
Art. 9º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no órgão municipal responsável e a outra com o proprietário.
Art. 10. Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou a clínicas veterinárias credenciadas, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra a raiva, a mesma deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 11. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou a clínicas veterinárias credenciadas para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 12. No caso de perda ou extravio da plaqueta ou "chip" de identificação e/ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da plaqueta ou "chip" e/ou carteira.
Art. 13. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 14. Os preços públicos referentes a cobrança de taxa para RGA, plaqueta e segunda via serão definidos por decreto do Poder Executivo.
DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 15. Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a guarda.
Art. 16. Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e também portar plaqueta ou "chip" de identificação devidamente posicionado na coleira.
Parágrafo único. O uso obrigatório de focinheira será regulamentado por decreto, de acordo com a raça e porte do animal.
Art. 17. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene, bem-estar, bem como a destinação adequada de dejetos.
§ 1º O condutor de um animal fica igualmente obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
§ 2º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 3º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 4º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância e em local visível ao público.
§ 5º Constatado por agente de controle animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput" desse artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, o proprietário do animal ou animais será notificado para regularização da situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato, sua gravidade e a sanção aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
Art. 18. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 8 (oito) animais, no total das espécies canina e/ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará canil ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de alvará do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º De acordo com a avaliação do agente de controle animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
§ 3º Quando o agente de controle animal constatar, em residência particular, a existência de espécies animais elencadas no "caput" deste artigo ou em número superior ao estabelecido no § 1º, deverá:
I - notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar a situação;
II - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato, sua gravidade e a sanção aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
§ 4º Excepcionalmente, será permitido, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos, já existentes, em número superior a 8 (oito), não ultrapassando o limite de 12 (doze), no total, desde que o proprietário solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional, ficando a juízo do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a concessão ou não da licença.
§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapasse o limite de 8 (oito) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§ 6º Os proprietários de animais cuja situação se enquadre nos casos do parágrafo 4º, deste artigo, terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo parágrafo 1º.
Art. 19. Os canis e/ou gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos como dejetos e restos de alimentos, e expedição de alvará sanitário pelo órgão responsável, renovado anualmente, bem como licença do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os canis e/ou gatis de que trata este artigo deverão constituir assessoria técnica por médico veterinário, que ateste pelas boas condições dos animais.
Art. 20. Os canis e/ou gatis existentes no Município, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas dessa Lei, a contar de sua publicação.
Art. 21. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada e/ou permanência de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário.
Art. 22. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados para adoção, doação ou eutanásia.
Art. 23. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente de controle animal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário.
Art. 24. Todo proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo, mantendo-o permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 25. Em caso de óbito do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou o seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
DA PERMANÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DE CÃES FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS
Art. 26. Ficam proibidas a permanência e a movimentação de cães ferozes em locais públicos ou de uso comum sem as medidas de segurança dispostas nesta Lei.
§ 1º Considera-se cão feroz, para efeito desta Lei, todo aquele de pequeno, médio e grande porte com índole de fera que coloque em risco a integridade do cidadão, tais como pitt-bull, fila, doberman, rotweiller, bem como todos os de raças que resultam do cruzamento destes ou sejam usados para guarda e ataque.
§ 2º Não se aplicam as disposições desta Lei aos agentes públicos que, em ações de segurança pública, utilizem cães das raças referidas no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 27. A permanência e a movimentação de animais ferozes nos locais públicos ou nos de uso comum, inclusive nas vias de circulação interna de condomínios, somente poderão ocorrer no horário das 22 horas às 05 horas, desde que conduzidos por responsável maior de 18 (dezoito) anos e com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 1º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros.
§ 2º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados à tipologia racial de cada animal permitindo que a abertura da boca seja somente o suficiente para que o animal tenha ventilação necessária para a regulação da temperatura interna de seu corpo.
Art. 28. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, a obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente de a agressão ter sido feita contra pessoas, bens ou outros animais, além das sanções previstas nesta Lei, independente de outras legais existentes que poderão ser cumulativas.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 29. Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 30. É proibido o acumulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 31. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 32. Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vetados pela presente Lei.
§ 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta ou "chip", conforme o previsto na presente Lei, o proprietário será notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação, incluindo o dia da notificação.
§ 2º Para o resgate, será necessária a comprovação de que não mais persistem as causas da apreensão, o pagamento da multa e despesas decorrentes da apreensão e manutenção do animal.
§ 3º Todos os animais apreendidos serão encaminhados ao Canil Municipal e serão mantidos em recinto higienizado, com proteção contra intempéries naturais, com alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e, caso seja sacrificado, seu cérebro remetido para análise em Laboratório Oficial.
Art. 33. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de um médico veterinário, ser sacrificado "in loco".
Art. 34. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA, visando a comprovação da propriedade.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, aquele que o reclamar terá reconhecida a propriedade e deverá proceder imediatamente, no ato do resgate, o registro do animal.
Art. 35. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo a carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após a vacinação.
Art. 36. O cão ou gato que atacar pessoas será avaliado pelo órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário e observação.
§ 1º O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o animal será apreendido.
Art. 37. São considerados maus-tratos contra animais:
I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que Ihes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-Ihe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
V - utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VI - deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;
VII - provocar-Ihes a morte por envenenamento;
VIII - sacrificá-los com métodos não humanitários;
IX - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Mediante laudo técnico veterinário, decreto do Poder Executivo poderá relacionar outras ações como prática de maus-tratos.
Art. 38. Quando o agente de controle animal do órgão responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) em 1 (um) dia;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - o agente fiscalizará o cumprimento das medidas saneadoras no prazo estipulado;
III - caso as irregularidades não tenham sido sanadas, será aplicada sanção prevista no art. 17 do Decreto Federal 3.179, de 21 de setembro de 1999, comunicando o fato ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I - multa em dobro;
II - perda da posse do animal.
Art. 39. O Município de Triunfo não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 40. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - adoção;
IV - doação;
V - eutanásia.
Art. 41. O resgate dos animais deverá ser efetuado no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a notificação de apreensão, e mediante pagamento dos custos de manutenção, sem prejuízo das penas aplicáveis, definidas nesta Lei.
Art. 42. Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus proprietários no prazo do artigo anterior serão leiloados ou doados, a critério do Canil Municipal.
§ 1º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital, informando data, horário e local.
§ 2º Caso não haja comprador, os animais de grande porte deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos em local licenciado ou doados.
Art. 43. Decreto do Poder Executivo regulamentará a doação de animais de grande porte, de que trata o § 2º, do artigo 42.
Art. 44. A eutanásia, caso seja necessária, ocorrerá utilizando-se método seguro e indolor, obedecendo a normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 45. Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, podendo, para tanto, fazer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 46. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito de propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e com entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. Este Programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 47. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários.
Art. 48. O material do Programa de Educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e a importância do controle de natalidade;
e) castração;
f) aspectos humanitários do convívio com animais;
g) legislação;
h) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 49. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a essa Lei e incentivar estabelecimentos veterinários e entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
DAS SANÇÕES
Art. 50. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do animal;
IV - interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
V - cassação de alvará sanitário.
Art. 51. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, conforme segue:
I - para infrações de natureza leve: de 1 a 3 UFM;
II - para infrações de natureza grave: de 3 a 6 UFM;
III - para infrações de natureza gravíssima: de 6 a 12 UFM.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, decreto do Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista nos incisos do artigo 50, bem como a definitiva apreensão do animal quando reiterada a infração de mesma natureza ou de maior gravidade.
§ 4º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 5º A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta Lei não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Art. 52. Os agentes de controle animal são competentes para lavrar autos de infração e a consequente aplicação das penalidades de que tratam os artigos 50 e 51 desta Lei.
§ 1º O auto de infração deverá conter:
I - a especificação da natureza da infração cometida;
II - a identificação do proprietário ou condutor do animal;
III - a descrição do animal;
IV - o valor da multa cominada; e,
V - prazo para defesa.
§ 2º O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do auto de infração, interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde relativo à apreensão do animal ou a qualquer outra sanção prevista nesta Lei.
Art. 53. Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 50, o proprietário do animal apreendido ficará ainda sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.
Parágrafo único. Os preços públicos referentes as despesas relacionadas no "caput", serão definidos por decreto.
Art. 54. Qualquer pessoa, constatando infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, poderá dirigir representação à autoridade competente, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 55. Os recursos arrecadados em função dos serviços do órgão responsável pelo controle de zoonoses serão destinados ao Fundo Municipal da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. É proibida a criação de abelhas em zona urbana.
Art. 57. São proibidos no Município de Triunfo, salvo exceções estabelecidas em Lei, a criação manutenção e o alojamento de animais silvestres.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197/67 e suas alterações, no que tange à fauna brasileira.
Art. 58. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravo ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.
Art. 59. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos ficam sujeitos à legislação pertinente.
Art. 60. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de tração animal.
Art. 61. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 151, 152, 153, 156, 157, 158, 159, 162 e 163, Capítulo X - Das medidas referentes aos animais, da Lei nº 183 de 07 de novembro de 1969.
Art. 63. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 07 de maio de 2008.
_____________________
Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL
Registra-se e Publica-se:
_________________________
Luís Fernando L. da Paixão
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO