O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso II da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 10, 11, 32, 37, 47, 54, 61, 77, 80, 88, 91, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 105, 112, 123, 125, 149, 163, 166, 175, 182, 193, 199, 200, 209, 210, 217, 220, 223 e da Lei Municipal nº 183, de 07 de novembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...........................................
§ 1º A devolução da coisa apreendida só será feita depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas todas as despesas resultantes da apreensão, transporte e depósito.
§ 2º ..............................................

Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de trinta (30) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 1º Prescreve em um ano o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública.
§ 2º No caso do material ou mercadoria ser perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
§ 3º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, após liberação da vigilância sanitária. O material não liberado para consumo deverá ser inutilizado.
§ 4º Da apreensão lavrar-se-á auto de infração que conterá o recibo descritivo devidamente assinado pela autoridade fiscal e infrator.
§ 5º Recusando-se o notificado a dar o CIENTE, será tal recusa lavrada no auto de infração pela autoridade fiscal, sendo o fato testemunhado por duas pessoas.

Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,86 UFMs.

Art. 37. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,86 UFMs.

Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,36 a 0,86 UFMs.

Art. 54. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,53 a 2,44 UFMs.

Art. 61. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 77. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,84 UFMs.

Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,61 UFMs.

Art. 88. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 1,07 UFMs.

Art. 91. É proibido:
a) ...........................
b) ...........................
c) ...........................
d) ...........................
PENA: Multa de 0,61 a 2,87 UFMs, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado.
Parágrafo único. .......................................

Art. 94. É proibido:
a) ............................
b) ............................
PENA: Multa de 0,33 a 1,07 UFMs além da obrigação de ressarcir o dano causado.

Art. 95. É proibido:
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) .........................
g) ........................
h) ........................
i) .........................
j) .........................
l) .........................
m) .......................
PENA: multa de 0,33 a 2,44 UFMs.

Art. 96. .............................. Parágrafo único. .................................
PENA: Multa de 0,33 a 2,44 UFMs, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.

Art. 97. ................................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs.

Art. 98. ......................
§ 1º ............................
§ 2º ............................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs

Art. 99. .............................
§ 1º ..............................
§ 2º ............................
§ 3º .............................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs

Art. 100. ............................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs

Art. 101. ...........................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs

Art. 102. ...........................
a) ..............................
PENA: Multa de 1,22 a 8,62 UFMs além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 105. .....................................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs

Art. 112. ......................................
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
e) .................................
f) ..................................
g) .................................
h) ..................................
i) ..................................
j) ..................................
PENA: Multa de 0,33 a 2,87 UFMs, além do ressarcimento do dano causado.

Art. 123. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 4,31 UFMs, além da obrigação de indenização das despesas daí decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber. Nas reincidências a multa será cobrada em dobro.

Art. 125. ................................................
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
e) .................................
PENA: Pena de 0,33 a 1,43 UFMs, além da obrigação do ressarcimento do dano causado.

Art. 149. As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 0,33 a 0,86 UFMs.

Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 4,31 UFMs.

Art. 166. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 0,43 a 0,61 UFMs.

Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,53 a 2,87 UFMs, além da responsabilidade cível ou criminal do infrator se for o caso.

Art. 182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 2,12 a 3,44 UFMs.

Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,86 a 3,44 UFMs, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

Art. 199. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 4,31 UFMs, além da responsabilidade cível ou criminal que couber.

Art. 200. Será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs a todo aquele que:
a) ......................................
b) ......................................

Art. 209. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,61 UFMs.

Art. 210. ................................................
§ 1º ...................................................
§ 2º ...................................................
PENA: Multa de 0,33 a 4,31 UFMs

Art. 220. Na infração de qualquer artigo desta cessão será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 0,86 UFMs, além das penalidades fiscais cabíveis.

Art. 223. Nas infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs.

Art. 230. Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito a multas que variará de 0,33 a 8,62 UFMs, além da obrigação do ressarcimento do dano causado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 06 de novembro de 2002.

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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL