"Art. 10. ...........................................
§ 1º A devolução da coisa apreendida só será feita depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas todas as despesas resultantes da apreensão, transporte e depósito.
§ 2º ..............................................
Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de trinta (30) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 1º Prescreve em um ano o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública.
§ 2º No caso do material ou mercadoria ser perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
§ 3º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, após liberação da vigilância sanitária. O material não liberado para consumo deverá ser inutilizado.
§ 4º Da apreensão lavrar-se-á auto de infração que conterá o recibo descritivo devidamente assinado pela autoridade fiscal e infrator.
§ 5º Recusando-se o notificado a dar o CIENTE, será tal recusa lavrada no auto de infração pela autoridade fiscal, sendo o fato testemunhado por duas pessoas.
Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,86 UFMs.
Art. 37. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,86 UFMs.
Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,36 a 0,86 UFMs.
Art. 54. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,53 a 2,44 UFMs.
Art. 61. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 77. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,84 UFMs.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,61 UFMs.
Art. 88. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 1,07 UFMs.
Art. 91. É proibido:
a) ...........................
b) ...........................
c) ...........................
d) ...........................
PENA: Multa de 0,61 a 2,87 UFMs, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado.
Parágrafo único. .......................................
Art. 94. É proibido:
a) ............................
b) ............................
PENA: Multa de 0,33 a 1,07 UFMs além da obrigação de ressarcir o dano causado.
Art. 95. É proibido:
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) .........................
g) ........................
h) ........................
i) .........................
j) .........................
l) .........................
m) .......................
PENA: multa de 0,33 a 2,44 UFMs.
Art. 96. ..............................
Parágrafo único. .................................
PENA: Multa de 0,33 a 2,44 UFMs, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.
Art. 97. ................................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs.
Art. 98. ......................
§ 1º ............................
§ 2º ............................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 99. .............................
§ 1º ..............................
§ 2º ............................
§ 3º .............................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 100. ............................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 101. ...........................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 102. ...........................
a) ..............................
PENA: Multa de 1,22 a 8,62 UFMs além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 105. .....................................
PENA: Multa de 0,33 a 0,86 UFMs
Art. 112. ......................................
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
e) .................................
f) ..................................
g) .................................
h) ..................................
i) ..................................
j) ..................................
PENA: Multa de 0,33 a 2,87 UFMs, além do ressarcimento do dano causado.
Art. 123. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 4,31 UFMs, além da obrigação de indenização das despesas daí decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber. Nas reincidências a multa será cobrada em dobro.
Art. 125. ................................................
a) .................................
b) .................................
c) .................................
d) .................................
e) .................................
PENA: Pena de 0,33 a 1,43 UFMs, além da obrigação do ressarcimento do dano causado.
Art. 149. As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 0,33 a 0,86 UFMs.
Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,33 a 4,31 UFMs.
Art. 166. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 0,43 a 0,61 UFMs.
Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,53 a 2,87 UFMs, além da responsabilidade cível ou criminal do infrator se for o caso.
Art. 182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 2,12 a 3,44 UFMs.
Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,86 a 3,44 UFMs, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art. 199. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 4,31 UFMs, além da responsabilidade cível ou criminal que couber.
Art. 200. Será aplicada a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs a todo aquele que:
a) ......................................
b) ......................................
Art. 209. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 0,33 a 0,61 UFMs.
Art. 210. ................................................
§ 1º ...................................................
§ 2º ...................................................
PENA: Multa de 0,33 a 4,31 UFMs
Art. 220. Na infração de qualquer artigo desta cessão será imposta a multa correspondente ao valor de 0,43 a 0,86 UFMs, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 223. Nas infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com a multa correspondente ao valor de 0,43 a 2,15 UFMs.
Art. 230. Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito a multas que variará de 0,33 a 8,62 UFMs, além da obrigação do ressarcimento do dano causado."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 06 de novembro de 2002.
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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL