O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A explorarão do comércio ambulante, no âmbito do Município de Triunfo, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante ou estabelecida, nas vias ou logradouros públicos, inclusive o comércio de lanches rápidos em veículos motorizados, sem direito a permanência definitiva.
Art. 2º O comércio ambulante obedecerá à seguinte classificação:
I - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
Art. 3º O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de prévio licenciamento especial da autoridade municipal competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 4º A licença especial concedida a título precário, e pessoal e intransferível, devendo ser requerido ao Prefeito, em formulário próprio, e servindo exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de:
I - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V - logradouros pretendidos.
§ 2º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente.
§ 3º Na licença especial devem constar os seguintes elementos essenciais:
I - número de inscrição;
II - nome do vendedor ambulante;
III - endereço do licenciado;
IV - ramo de atividade;
V - fotografia do licenciado;
VI - data e número do expediente que deu origem ao licenciamento.
§ 4º A licença especial tem validade somente para o período do evento para o qual foi requerida, para um prazo mínimo de 30 dias ou para o exercício, e deve ser sempre conduzida pelo seu titular, sob pena de multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrados em seu poder.
§ 5º A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 6º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização do órgão competente do Município.
Art. 5º A licença para o exercício de comércio ambulante deverá ser renovada anualmente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, e seu indeferimento não dará direito à indenização.
§ 2º Todo e qualquer indeferimento da solicitação de renovação de licença deverá ser expressado por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.
Art. 6º A licença para comércio de lanches rápidos em veículos motorizados subordina-se aos seguintes requisitos:
I - estar o veículo licenciado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
II - o veículo deverá estar em perfeito estado de conservação e trafegabilidade;
III - o tanque de combustível do veículo deve estar localizado distante da fonte de calor utilizada para o preparo dos lanches;
IV - o equipamento de preparação dos alimentos, a higiene e o acondicionamento deverão observar as normas da Vigilância Sanitária do Município;
V - o local de estabelecimento do veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e ser autorizado pelo órgão de trânsito do Município, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito;
VI - utilização de equipamento de sinalização de acordo com as especializações técnicas indicadas pelo órgão de trânsito do Município;
VII - ao veículo não poderão ser acrescidos equipamentos que aumentem suas proporções.
Art. 7º O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependera, sempre, de licenciamento especial.
Art. 8º Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser concedida autorização para estabelecimento eventual nos campings e nos locais onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos previstos na legislação municipal.
Art. 9º A licença para venda de frutas e outros produtos agrícolas típicos, poderá ser concedida mediante autorização.
Art. 10. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições estabelecidas na legislação municipal, e na legislação estadual pertinente, que lhe são aplicáveis, deverão observar as seguintes:
I - trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados, e se apresentam em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
VI - não comercializarem bebidas alcoólicas;
VII - expor a licença sanitária e certificado de inspeção;
VIII - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública.
Parágrafo único. É vedado o preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente ou refeições rápidas (lanches em geral), elaborados com carnes, massas e derivados, e produtos à base de leite, desde que sejam utilizados leite pasteurizado por empresas do ramo, e elaborados com matéria-prima e em equipamentos aprovados pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 11. A ninguém será concedida mais do que uma Licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.
Art. 12. Os vendedores ambulantes de frutas, produtos alimentícios e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.
Art. 13. Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, carteira de saúde fornecida pelo órgão sanitário competente e ostentar o número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.
Art. 14. É proibido ao vendedor ambulante:
I - estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
III - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;
IV - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio, ressalvados os casos fortuitos plenamente justificados;
V - vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
VI - transitar pelos passeios conduzindo cesto ou outro volume de grande porte;
VII - trabalhar fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade licenciada;
VIII - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;
IX - exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme, na forma que for aprovada pelo Município;
X - utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;
XI - ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda de seus produtos;
XII - vender ou expor à venda produtos ou mercadorias impróprias para o consumo.
Parágrafo único. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaço que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença especial.
Art. 15. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo da gravidade de infração, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - suspensão da atividade;
V - concepção da Licença.
Art. 16. A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa;
II - por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito, com indicação da infração cometida.
Art. 17. A multa será aplicada, entre os valores mínimo e máximo correspondentes a 1 (uma) e 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, respectivamente.
§ 1º As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, com relação aos dispositivos desta Lei.
§ 2º A multa inicial, salvo circunstâncias agravantes, será sempre aplicada no seu grau mínimo.
§ 3º Em caso de reincidência de infração, dentro do prazo de 01 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º Aplicada a multa, o infrator continua obrigado a cumprir a exigência que a determinou.
Art. 18. A pena de apreensão será aplicada, sem prejuízo de multa:
I - no caso de vendedor ambulante não licenciado ou com licença vencida, em relação às mercadorias e equipamentos encontrados em seu poder;
II - em qualquer circunstancia, no caso de comercialização de produtos não compreendidos na licença ou impróprios para consumo.
§ 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º Os equipamentos e mercadorias serão recolhidos a depósito mantido pelo Município para esse fim.
§ 3º Paga a multa, e ressarcido o custo da remoção e depósito, a coisa apreendida será imediatamente devolvida a seu dono.
§ 4º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada e dispensando-se o ressarcimento dos custos da remoção e depósito.
§ 5º O Poder Executivo fixará, por decreto, o valor das despesas de remoção e depósito, para fins de ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º Os produtos considerados impróprios para o consumo serão incinerados.
§ 7º Os equipamentos e mercadorias apreendidas, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, deverão ser reclamados no prazo de (trinta 30) dias, sob pena de serem levados a leilão precedido de edital público com oito (08) dias de antecedência.
§ 8º O valor obtido no leilão, deduzidas as quantias relativas à multa e despesas de remoção e depósito, será colocado à disposição do proprietário dos bens apreendidas e leiloados, pelo prazo de (um ano), após o que será transformado em receita.
Art. 19. A pena de suspensão da atividade será aplicada sempre que este, dentro do prazo de um (1) ano, incidir pela terceira vez em infração a dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A suspensão será de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 20. A pena de cassação da licença será aplicada na hipótese de o licenciado, dentro do prazo de um (01) ano, incidir pela quarta vez em infração a dispositivo desta Lei.
Art. 21. Para os efeitos dos artigos 19 e 20, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa e desde que tenha sido lavrado auto de infração e havido punição por decisão definitiva em relação às anteriores.
Art. 22. Todo o vendedor ambulante, autuado por não cumprir as disposições desta Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de notificação, para apresentar defesa, sempre que a penalidade aplicável for de advertência por escrito, multa, suspensão da atividade ou cassação da licença.
§ 1º A penalidade somente será aplicada após esgotado o prazo da apresentação de defesa sendo esta julgada improcedente.
§ 2º Na hipótese de infração sujeita a multa e apreensão dos equipamentos e mercadorias, se o infrator apresentar defesa e depositar o valor máximo da multa aplicável em tese e o valor relativo à despesa de remoção e deposito, ser-lhe-á permitido retirar os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvo o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 21.
Art. 23. Ao licenciado, punido com cassação da licença, e facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração" a autoridade que aplicou a penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do da intimação do ato.
§ 1º A autoridade apreciará o "Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu protocolo.
§ 2º O "Pedido de Reconsideração" não terá efeito suspensivo.
Art. 24. Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, notificações, reclamações, recursos e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas do Município.
Art. 25. Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizar a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, que estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados e tenham suas licenças renovadas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Ao benefício previsto neste artigo, somente poderá se habilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.
Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua melhor execução.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revoga-se o art. 220, da Lei Municipal nº 183, de 07 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei 1.702, de 06 de novembro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 28 de junho de 2006.
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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
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Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO