O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de defesa do Meio-Ambiente - CODEMA - órgão de caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir nos quadros do Órgão Municipal de Meio-Ambiente, ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados.
   Parágrafo único. O CODEMA ficará ligado diretamente ao Prefeito.

Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se agressão ao Meio Ambiente qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal que:
   I - seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
   II - crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
   III - ocasione danos à fauna, à flora e a paisagem natural ou artificial, urbana ou rural.

Art. 3º O CODEMA compor-se-á de 10 (dez) membros, de livre escolha pelo Prefeito Municipal, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo e dos demais indicados por entidades técnico-científicas ou entre as mais representativas da comunidade, que atuem na área de preservação do Meio Ambiente.
   Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, Assessor Técnico e Tesoureiro serão eleitos por seus pares.

Art. 4º Os membros do CODEMA terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 5º Fica institucionalizado o Sistema Municipal de Meio-Ambiente - SISMUMA - que terá como regra disciplinadora as Leis Municipais existentes ou virem a ser estabelecidas no âmbito do meio-ambiente e, também, adotará a Legislação Estadual e Federal quando a mesma não estiver prevista na Regra Municipal local.

Art. 6º O CODEMA será o órgão incumbido da fiscalização ou inspeção para fins de controle da agressão ambiental no Município de Triunfo.
   Parágrafo único. No caso da constatação de existência de agressão ao Meio Ambiente, o CODEMA apresentará ao Prefeito as medidas que julgar necessárias a debelação ou redução do mal.

Art. 7º Fundamentados nos critérios, normas e regulamentações que dispõem a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), Órgão do Ministério do Interior, fica determinado que toda empresa ou indústria que vier a instalar-se no Município deverá apresentar ao Conselho organograma completo de criação, utilização e funcionamento, acompanhado de memorial descritivo de tratamento no caso de poluentes e RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.

Art. 8º A Prefeitura Municipal, através do CODEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação do Meio Ambiente.

Art. 9º O CODEMA poderá estudar a possibilidade de fazer constar nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino do Município, noções e conhecimentos relativos à preservação do Meio Ambiente.

Art. 10. Aplicar-se-á compulsoriamente as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, bem como no Código de Posturas, no que couber.

Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. O Prefeito Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para nomear e instalar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

Art. 13. Até o prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 19 de julho de 1993.

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Francisco Lineu Schardong
Prefeito Municipal