BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos do presente Código de Obras, entende-se por:
   ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
   Alinhamento - Linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro público, para qual faz parte;
   Alvará de Licença para construção - Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a execução de obras sujeitas à Fiscalização Municipal;
   Apartamento - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla;
   Aprovação de Projeto - Ato administrativo que precede a expedição do Alvará de Licença para construção do referido Projeto;
   Área Aberta - Área cujo perímetro é aberto em um de seus lados, de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para o logradouro público;
   Área Livre - Superfície de lote não ocupada pela edificação considerada em sua projeção horizontal;
   Área Útil - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
   Balanço - Avanço, de toda a edificação ou parte, além das paredes externas e sobre os alinhamentos ou recuos regulamentares;
   Beiral - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, beirado;
   Calçada - Pavimento do terreno dentro do lote;
   Carta de Habitação - Documento fornecido pela Prefeitura, autorizando a ocupação da edificação "Habite-se";
   Cota - Indicação ou registro numérico de dimensões; Medida;
   Divisa - Linha legal que separa o lote de propriedades confinantes;
   Economia - Unidade autônoma de uma edificação passível de Tributação;
   Embargo - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
   Escala - Relação métrica entre as dimensões dos desenhos do projeto e as dimensões reais da edificação;
   Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação;
   Fundações - Parte de construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas de edificação; Alicerce;
   Gabarito - Medida que limita ou determina qualquer dimensão;
   Galeria Pública - Passeio Público coberto por uma edificação;
   Habitação - Economia domiciliar; Residência;
   Interdição - Ato administrativo que impede a ocupação de um prédio ou a permanência de pessoas numa obra;
   Largura do Logradouro - Distância entre dois alinhamentos do logradouro;
   Lote - Porção do terreno que faz frente ou testada para logradouro, descrita a legalmente assegurada por uma prova de domínio;
   Logradouro Público - Superfície urbana destinada ao trânsito de veículos e pedestres, oficialmente reconhecida e denominada por nome próprio;
   Meio-Fio - Bloco de cantaria ou concreto que separa, em desnível o passeio da faixa de rodagem; Cordão;
   Memorial Descritivo - Descrição completa dos materiais e serviços de uma obra; Memória, Especificação;
   Muro de Arrimo - Muro destinado a suportar o empuxo lateral de terrenos em desnível;
   Passeio Público - Parte do logradouro público, destinado ao trânsito de pedestres;
   Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de uma escada;
   Pavimento - Conjunto de dependências situadas no mesmo nível compreendidas entre dois pesos consecutivos;
   Pé-Direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
   Platibanda - Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas, acima do forro;
   Poço de Ventilação - Área de pequena dimensão, destinada à ventilação de compartimentos de utilização especial;
   Reforma - Alteração de uma edificação em suas partes essenciais sem aumento de área construída;
   Recuo - Distância da construção ao alinhamento do terreno;
   Tapume - Vedação provisória entre a obra e o passeio público;
   Testada - Frente ao lote. Distância, no alinhamento, entre as divisas laterais do lote;
   Vistoria - Diligência efetuada por funcionários habilitados da Prefeitura Municipal, com a fidelidade de verificar as condições de uma obra.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º São considerados habilitados, os profissionais diplomados ou licenciados e devidamente legalizados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Art. 3º Somente os profissionais legalmente habilitados poderão assumir a Responsabilidade Técnica dos Projetos, cálculos, especificações e da execução das obras.
   Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade, em razão da aprovação de obra ou projeto mal executados.

Art. 4º As Firmas e os Profissionais legalmente habilitados para efeito deste Código, deverão requerer sua matrícula na Prefeitura, mediante junta de Certidão de Registro Profissional do CREA.

Art. 5º No local de obra, deverão ser fixadas as placas dos profissionais intervenientes, obedecendo a legislação específica do CREA.

Art. 6º Quando houver transferência de Responsabilidade Técnica, tanto de projeto quanto de execução da obra, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura, com descrição detalhada do ponto em que se encontravam os serviços.
   Parágrafo único. Não sendo feita a respectiva comunicação permanecerá a Responsabilidade Técnica do Profissional anotado para todos os efeitos legais.

Art. 7º Ficam dispensados da Responsabilidade Técnica os projetos e as execuções de:
   I - instalações elétricas, com potência instalada de no máximo 1.500 (um mil e quinhentos) WATTS considerando-se para efeitos de cálculo, os pontos de luz de 100 (cem) WATTS e tomadas de 100 (cem) WATTS;
   II - edificações de madeira com as seguintes características:
      a) de um só pavimento;
      b) não possuir estruturas especiais;
      c) com áreas inferiores a 80,00m² (oitenta metros quadrados), podendo possuir até 18,00m² (dezoito metros quadrados) em alvenaria; e
      d) ser unitária, isolada, não constituir parte de agrupamentos ou conjunto de realização simultânea.
   III - pequenas reformas com as seguintes características:
      a) quando executada no mesmo pavimento do prédio existente;
      b) não exigir estrutura especial;
      c) não determinar reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00m² (dezoito metros quadrados); e
      d) reformas nas instalações Hidrosanitárias.
   Parágrafo único. Caberá ao proprietário a responsabilidade civil dos referidos projetos e obras.

CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO

Art. 8º A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação, situada na área da sede e dos distritos do Município, será precedida de apresentação dos projetos; devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável Técnico do projeto e da execução da Obra.

Art. 9º Os projetos só serão aprovados e licenciados para a construção quando, além de satisfazerem o presente Código, estiverem em pleno acordo com a Lei nº 388/78, que instituí o Plano Diretor do Município.
   Parágrafo único. Poderá ser requerido a Aprovação do Projeto independentemente do Alvará de Licença para a construção.

Art. 10. O Processo de Aprovação do Projeto e Licenciamento da Construção será assim composto:
    I - alinhamento;
   II - alinhamento e/ou Aprovação do Projeto;
   III - alinhamento e/ou aprovação do Projeto e Licença para a construção:
      a) Anotação de Responsabilidade Técnica-ART;
      b) Memorial Descritivo dos materiais e serviços - 02 (duas) vias;
      c) Projeto Arquitetônico - 02 (duas) cópias heliográficas:
         - Planta baixa de cada pavimento não repetido;
         - Fachadas principais;
         - Cortes longitudinais e transversais;
         - Situações e localização.
   § 1º Os projetos Hidrosanitários, elétricos, estruturais e demais projetos complementares necessários serão exigidos quando assim entender necessário o Órgão Técnico da Prefeitura.
   § 2º No caso de reformas ou ampliação, deverá ser observado a seguinte convenção de cores;
      a) cor natural de cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;
      b) amarela para as partes a serem demolidas; e
      c) vermelha para as partes novas ou acrescidas.
   § 3º A Planta de situação e localização deverá obedecer o seguinte:
      a) situação - (implantação do lote pelas suas dimensões distâncias à esquina mais próxima, indicação de pelo menos duas ruas adjacentes, indicação do Norte, magnético, meio-fio, postes e arborização, em escala 1:2000. (implantação do lote do sítio urbano); e
      b) localização - (implantação do prédio no lote): deverá caracterizar a locação da construção, indicando as cotas em relação às divisas, bem como às construções já existentes no lote, em escala 1:200.
   § 4º As Plantas baixas, cortes e fachadas, na escala 1:50 ou 1:100, deverão indicar claramente o destino, forma, área e dimensões de cada compartimento ou espaço livre, bem como representarem todos os elementos que neste Código são objeto de requisitos específicos.
   § 5º Nos casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas anteriormente, poderão ser alteradas.
   § 6º As cópias do projeto deverão obedecer aos formatos e a dobragem normáticas pela ABNT.

Art. 11. Quando se tratar de projetos para construção de uso especial, (frigoríficos, matadouros, hospitais, etc. ...), somente serão aprovados quando satisfazerem todas as normas Técnicas e exigências específicas.

Art. 12. Não serão permitidas emendas ou rasuras nos Projetos, salvo correções de cotas, em tinta vermelha, feita e rubricadas pelo profissional responsável.

Art. 13. Durante a construção, qualquer modificação introduzida deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, em novas plantas contendo detalhamento das modificações previstas.
   Parágrafo único. A licença para as modificações será concedida sem emolumentos, se for requerida antes do embargo da obra e, não implicarem em aumento da área construída.

Art. 14. Após a Aprovação do Projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de emolumentos e taxas, fornecerá um alvará licença para a construção, válido por 12 (doze) meses e, marcará o alinhamento e a altura do meio-fio.

Art. 15. Para construção licenciada e não iniciada em 12 (doze) meses, a contar da data do Alvará de Licença, dever-se-á revalidá-lo e submeter-se a qualquer modificação que tenha ocorrido na Legislação, não cabendo a Prefeitura o ônus por alteração que se fizer necessária.

Art. 16. Para obras que não estiverem concluídas, ao findar o prazo concedido no Alvará de Licença, deverá ser solicitado, novo Alvará, que será concedido por mais um ano ou a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 17. A concessão de licença para construção, reconstrução reforma ou ampliação não isenta o imóvel ou o lote do Imposto Predial ou Territorial, durante o prazo que durarem as obras.

Art. 18. Das Plantas exigidas, após serem aprovadas, uma ficará arquivada na Prefeitura e outra será conservada no local da obra.

Art. 19. Estão dispensados da Aprovação de Projetos ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença para construção, as seguintes obras e serviços:
   I - edificações não destinadas a moradias nem a uso comerciais ou industriais, tais como telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, cobertura para automóveis, viveiros menores que 18,00m² (dezoito metros quadrados), bem como fontes decorativas e churrasqueiras, concertos no passeio público e meio-fio, construção de muros no alinhamento, reparos internos, reformas nas aberturas e serviços de pintura; e
   II - residências situadas fora do perímetro urbano da Sede do Município e dos Distritos.

Art. 20. Estão dispensados de Projetos e Licença para Execução quaisquer serviços de limpeza, remendos e substituições de revestimentos, impermeabilização de terraços, substituições de telhas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior do lote e muros de divisa até 2,000m (dois metros) de altura, quando fora da faixa de recuo para jardim.
   Parágrafo único. Incluem-se neste artigo as instalações provisórias para obras, desde que comprovadas a existência de Projeto Aprovado para o local.

Art. 21. De acordo com a Legislação Federal pertinentes, a construção de Edifícios Federais e Estaduais não poderá ser executada sem licença da Prefeitura Municipal, devendo obedecer às determinações do presente Código de Obras, Plano Diretor e demais posturas e deliberações municipais.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 22. As construções já existentes, embora em desacordo com as exigências estabelecidas por este Código de Obras, deverão enquadrar-se às condições neste mencionadas, somente nas partes atingidas por melhorias quando tiverem que ser reformadas ou alteradas.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS

Art. 23. A Seção de Fiscalização é o Órgão encarregado da fiscalização, através de funcionários devidamente habilitados, prédios em construção, reformas e demolições.

Art. 24. Compete aos Fiscais:
   I - verificar o alinhamento e o recuo estipulados, bem como, a observância dos projetos aprovados; e
   II - a vistoria final do prédio, por ocasião da solicitação do "Habite-se".

Art. 25. Qualquer irregularidade verificada pela Fiscalização na execução da obra, será imediato e mediante Auto de Infração lavada ao conhecimento do Órgão Técnico da Prefeitura Municipal, o qual tomará as providências pertinentes.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 26. Deverá ser mantido na Obra o Alvará de Licença, e um jogo completo do projeto aprovado, para efeito de fiscalização.

Art. 27. Durante a execução dos serviços das Obras projetadas no alinhamento dos passeios públicos ou com o recuo de até 4m (quatro metros), é obrigado a instalação de tapume em toda a sua frente ocupando, no máximo, a metade da largura do passeio público.

Art. 28. Estão isentas de tapume somente as construções com no máximo 4m (quatro metros) de altura e com recuo maior que 4m (quatro metros), de altura.

Art. 29. Não será permitido depósito de material de construção na Via Pública, salvo na área do passeio público, delimitada pelo tapume.

Art. 30. Durante a execução das Obras, o logradouro público deverá ser mantido em estado permanente de limpeza.
   Parágrafo único. Deverá ser evitado, ao máximo o excesso de poeira e a queda de detritos, nas propriedades vizinhas.

Art. 31. Nas Obras situadas nas proximidades de zonas de silêncio (hospitais, escolas), deverão ser observados os horários de 7hs para o início e 19hs para o término dos serviços.

CAPÍTULO VII - DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 32. Após a conclusão da obra, deverá ser requerido, junto à Prefeitura Municipal, a "Carta de Habilitação", num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
   Parágrafo único. O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário e pelo responsável Técnico da construção.

Art. 33. Por ocasião da vistoria, efetuada pela fiscalização da Prefeitura Municipal, se for constatado que a edificação não foi construída ou reformada de acordo com o Projeto aprovado, o Responsável Técnico será autuado de acordo com as disposições deste Código e obrigado a reformular o Projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, demolir e promover as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o Projeto aprovado.

Art. 34. Após a vistoria, constatada a observância do Projeto aprovado e a boa execução dos serviços, a Prefeitura Municipal fornecerá ao proprietário a "Carta de Habitação" no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.

CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Seção I - Dos Terrenos e Materiais

Art. 35. Em terrenos de declive acentuado, sujeitos à ação erosiva das águas que possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e o livre trânsito nos passeios e logradouros, a Prefeitura Municipal exigirá a execução de muros de arrimo, de revestimentos de terra e outras se necessário forem.

Art. 36. Todo o material a ser empregado na construção deverá satisfazer às normas Técnicas relativas a qualidade e resistências compatíveis com o seu destino na construção.
   § 1º Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em relação a cada caso.
   § 2º Em se tratando de materiais novos, para os quais não tenham sido estabelecidas Normas, a Prefeitura Municipal, através de seu Órgão Técnico, reserva-se o direito de exigir ensaios de resistência e qualidade no Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul e se for o caso, vetá-los.

Seção II - Das Fundações

Art. 37. Em solos úmidos, pântanos ou orgânicos não será permitido nenhuma construção sem um prévio saneamento do terreno.

Art. 38. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites estabelecidos pela ABNT.

Art. 39. As fundações das edificações devem ser totalmente independentes dos lindeiros e integralmente situados dentro dos limites do lote.

Art. 40. Para as edificações com mais de um pavimento, a Prefeitura Municipal, se julgar necessário, poderá exigir as sondagens do solo efetuadas na determinação da fundação.

Seção III - Das Paredes



Art. 41. As paredes de alvenaria de tijolos deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devendo ter as seguintes espessuras mínimas:
   I - 20 cm (vinte centímetros) para as paredes externas, sendo divisa do lote ou fechamento para áreas externas sem economia adjacente;
   II - 9 cm (nove centímetros) para as paredes internas;
   III - 20 cm (vinte centímetros) ou parede dupla de blocos de 9cm (nove centímetros) com câmara de ar de 3 cm (três centímetros) para paredes entre economias distintas.
   Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, serão também consideradas como paredes internas, as voltadas para poços de ventilação.

Art. 42. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 43. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 44. As espessuras das paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alterados, quando forem utilizados materiais de natureza diversa ao tijolo de alvenaria mas, que comprovadamente possuam no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e térmico e acústico.

Seção IV - Dos entrapisos e pisos

Art. 45. Os entrapisos das edificações serão incombustíveis tolerando-se entrapisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam uma moradia.

Art. 46. Nas construções de madeira, os pisos do pavimento térreo, quando constituídos por assoalho de madeira, deverão ser construídos sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura mínima de 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do terreno.

Art. 47. Os pisos de banheiro, -cozinhas, lavanderias, garagens depósitos, despensas, áreas de serviços e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis.

Art. 48. Os demais pisos deverão ser convenientemente pavimentados com materiais adequados, conforme a particularidade do caso.

Seção V - Das Escadas e Rampas

Art. 49. As escadas terão largura mínima de 1,00m (um metro) e oferecerão passagem com altura mínima não inferior a 2,00m (dois metros).
   § 1º Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos sem elevador, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
   § 2º Nas escadas nitidamente secundárias e de uso eventual, como para depósito, garagens e casos similares, a redução da largura poderá ser feita até o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

Art. 50. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: 2h + b = 0,63 a 0,64 (onde "h" é altura do degrau e "b" a largura), obedecendo os seguintes limites:
   I - altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);
   II - largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
   § 1º Nas escadas em leque, o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou a um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros) do bordo inferior, nas escadas de maior largura.
   § 2º Nas escadas em leque será obrigatório a largura mínima de 0,07m (sete centímetros) junto ao bordo do degrau.

Art. 51. Quando a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com extensão de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 52. As rampas para pedestres e de interligação de dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

Seção VI - Dos Muros e Calçadas

Art. 53. Os muros de divisas entre lotes, deverão ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto e possuírem ótimas condições de estabilidade.
   Parágrafo único. Os terrenos baldios em ruas pavimentadas deverão ter a divisa com o logradouro público (frente), fechados por muros de alvenaria de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) nas condições deste artigo.

Art. 54. Em terrenos edificados e devidamente ajardinados, poderão ser dispensados da construção de mureta no alinhamento.

Art. 55. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouro pavimentados, são obrigados a pavimentar e a manter em bons estados o passeio público em frente aos seus lotes.

Art. 56. Em determinados, Vias, a Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razão de ordem técnica e estética.

Art. 57. Os acessos de veículos aos lotes, deverão ser feitos através de rebaixamento do meio-fio e rampeamento do passeio, sem obstruir a sarjeta.

Art. 58. Todos os projetos para construção ou reforma da fachada serão submetidas, por parte do Órgão Técnico da Prefeitura Municipal, a exame sob ponto de vista arquitetônico, considerando isoladamente em conjunto com os imóveis existentes no logradouro.
   Parágrafo único. A execução das fachadas de obras localizadas no núcleo Histórico, são regulamentadas por matéria pertinente.

Art. 59. As fachadas situadas no alinhamento e se o passeio público tiver menos de 2.00m (dois metros) de largura não poderão apresentar, até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) saliências maiores de 0,20m (vinte centímetros) nem venezianas, gelosias de projetar ou grades salientes.

Art. 60. Não poderão ser permitidos, sobre os passeios públicos, pingadeiras, escadouros de águas pluviais.

Art. 61. A instalação de vitrines e mostruários só serão permitidos quando não acarretarem prejuízos para a ventilação, iluminação e a largura de passagens ou entradas, prescritas nos termos deste Código.

Seção VIII - Das Marquises, toldos e fachadas balanceadas

Art. 62. Nas fachadas de estabelecimentos comerciais, juntos ao alinhamento, será obrigatório o uso de marquises que satisfaçam as seguintes condições:
   I - não poderão exercer a 3/4 (três quartos) da largura do seio, com balanço máximo de 3,00m (três metros);
   II - nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou decorativos, poderá estar abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em referência ao nível do passeio; e
   III - não prejudicar a iluminação pública.

Art. 63. As fachadas junto ao alinhamento ou recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas, a partir de segundo pavimento, nas seguintes condições:
   I - o balanço máximo poderá ser 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro e não poderá exercer a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
   II - nos logradouros, cuja largura for igual ou inferior a 12m (doze metros), não será permitida a construção de fachadas em balanço;
   III - nas construções afastadas do alinhamento, a largura do logradouro, para efeitos deste artigo, será acrescida dos recuos.

Seção IX - Das Coberturas

Art. 64. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
   I - Perfeita impermeabilização; e
   II - Isolamento Térmico.

Art. 65. As águas pluviais, provenientes das coberturas, serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento em lotes vizinhos ou logradouros.
   Parágrafo único. As edificações situadas no alinhamento ou na divisa deverão dispor de calhas, condutores e as águas canalizadas por baixo do passeio público, até a sarjeta.

Seção X - Das condições relativas aos compartimentos

Art. 66. Para efeitos do presente Código, os compartimentos das edificações são classificadas em:
   I - compartimentos de permanência prolongada noturna;
   II - compartimentos de permanência prolongada diurna:
      Salas, de jantar, de estar, de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, salas de gabinete de trabalho, cozinhas, copas e corredores.
   III - compartimentos de utilização transitória: Vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, closets, dispensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico;
   IV - compartimentos de utilização especial: escritórios, gabinetes de estudo e outros que não enquadram nas classificações anteriores.

Art. 67. Todo o compartimento de permanência prolongada diurna ou de permanência prolongada noturna deverá dispor de aberturas, comunicando-o diretamente com o logradouro público ou área livre do lote para fins de iluminação e ventilação.

Art. 67-A. Para compartimentos de utilização transitória como banheiros, closets e dispensas, é prioritária a ventilação e iluminação por meio de aberturas diretas para o exterior, podendo ser utilizadas, em caso de impossibilidade técnica, alternativas que assegurem desempenho equivalentes, como poços de ventilação e iluminação, ventilação mecânica forçada e/ou iluminação artificial adequada, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 67-B. As janelas de ventilação e iluminação para cada compartimento deverão ter a área mínima equivalente a 1/8 da superfície do piso, sendo a área mínima para ventilação e iluminação, em qualquer caso, limitada a 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).
   Parágrafo único. No caso de abertura com finalidade apenas de ventilação, esta poderá ter a área mínima equivalente a 1/10 da superfície do piso do compartimento, desde que não tenha tamanho inferior a 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).

Art. 67-C. Não poderão haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) desta. Art. 68. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 68. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 69. A distância entre as aberturas confrontantes de economia diferentes e embora de um mesmo prédio, deverá ser, no mínimo de 3,00 metros (três metros). No caso de poço de ventilação, esta distância fica reduzida para 2,00m (dois metros).

Art. 70. Não serão consideradas como aberturas para iluminação e ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos de alpendres ou avarandados que possuam paredes laterais e tenham mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.

Art. 71. Pelo menos a metade da área das coberturas de iluminação deverá servir para ventilação.

Art. 72. As habitações devem possuir um mínimo de compartimentos com as seguintes medidas mínimas:
   I - Um compartimento de permanência prolongada diurna (sala de estar ou estar/jantar) de no mínimo 9,00 m² (nove metros quadrados) e largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
   II - Um compartimento de permanência prolongada noturna (dormitório de casal) de no mínimo 9,00 m² (nove metros quadrados) e largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
   III - No caso de mais de um compartimento de permanência prolongada noturna, o(s) outro(s) dormitório(s), além do definido no inciso II, deve(m) ter no mínimo 7,50 m² (sete metros e cinquenta decímetros quadrados) e largura mínima de 2,00 m (dois metros);
   IV - Uma cozinha de no mínimo 4,00 m² (quatro metros quadrados) e largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) ou copa-cozinha de no mínimo 5,00 m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
   V - Gabinetes sanitários deverão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) e dimensão mínima de 0,90 m (noventa centímetros), devendo os aparelhos manter entre si a distância mínima de 0,15 m (quinze centímetros), e das paredes 0,20 m (vinte centímetros), dispostos de tal forma a garantir uma circulação de acessos aos mesmos, de largura não inferior a 0,60 m (sessenta centímetros), e, quando houver boxe, este deve possuir área mínima será de 0,80 m² (oitenta decímetros quadrados), e largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
   VI - No caso de haver corredor de uso exclusivo de economia unifamiliares, este deve possuir uma largura mínima de 1,00 m (um metro).

Art. 73. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 74. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 75. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 76. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Art. 77. As garagens particulares deverão ter área mínima de 13,00 m² (treze metros quadrados) e dimensão mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 78. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Seção XI - Do Alinhamento e do Recuo

Art. 79. Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano, deverão obedecer ao alinhamento e aos recuos, lateral e frontal, fornecidos pelo Órgão Técnico da Prefeitura Municipal, mediante requerimento ao Sr. Prefeito Municipal.

Art. 80. (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 032, de 16.12.2025).

Seção XII - Do Pé-Direito

Art. 81. Salvo para casos especiais e a critério do Órgão Técnico da Prefeitura Municipal, o Pé-Direito mínimo será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os compartimentos de permanência prolongada noturna e diurna, e de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os compartimentos de permanência transitória.

Art. 82. Quando houver viga aparente no forro, o pé-direito deverá ser medido do piso até a face inferior da mesma.

Seção XIII - Das Portas

Art. 83. O dimensionamento das portas deverá obedecer uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas:
   I - porta de entrada principal: 0,90m (noventa centímetros) para prédios coletivos de até três pavimentos;
   II - portas principais de acesso à salas, gabinetes, dormitórios, e cozinhas 0,80m (oitenta centímetros);
   III - portas de entrada de serviço: 0,70m (setenta centímetros);
   IV - portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60m (sessenta centímetros).

Seção XIV - Da Altura das Edificações

Art. 84. Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio público até o ponto mais alto da edificação.

Art. 85. Os diferentes gabaritos de altura máximas são fixados pela Lei nº 388/78, que institui o Plano Diretor de Triunfo.

Seção XV - Das Áreas de Iluminação e Ventilação

Art. 86. Os poços de ventilação não poderão ter área menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nenhuma dimensão menor que 1,00m (um metro) e devem ser visitáveis na base somente serão permitidos para ventilar compartimentos de utilização transitória.

Art. 87. As áreas destinadas à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações poderão ser:
   I - áreas abertas: Possuem uma das faces voltadas para logradouros públicos e não poderão ter nenhuma das dimensões menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   II - áreas fechadas: Não poderão ter nenhuma dimensão menor que 2,00m (dois metros) e nem a superfície do piso menor que 8,00m² (oito metros quadrados).

CAPÍTULO IX - DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E DOS ÍNDICES DE APROVAMENTO
Seção I - Das Taxas de Ocupação (TO)

Art. 88. A percentagem máxima de área de lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, seja de habitação unifamiliar ou multifamiliar, comercial e industrial, é fixada pela Lei nº 388 de 1978, que institui o Plano Diretor.

Seção II - Dos Índices de Aproveitamento (IA)

Art. 89. O quociente entre a área construída máxima de habitação unifamiliar ou multifamiliar, comerciais ou industriais e a área total do lote, é fixado pela Lei nº 388/78, que institui o Plano Diretor.

CAPÍTULO X - DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRAS

Art. 90. Aplicam-se às edificações de madeira todas as disposições gerais deste Código que contrariem as seguintes:
   I - as edificações de madeira deverão observar o recuo mínimo frontal de 4,00m (quatro metros) e o mínimo lateral de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). A distância mínima de 2,00m (dois metros) de qualquer outra edificação de madeira no mesmo local também deve ser observada;
   II - só será permitido construção de parede na divisa, desde que a mesma seja de alvenaria e ultrapasse o mínimo de 1,00m (um metro) a fachada, os fundos e o forro de edificação;
   III - as dimensões mínimas para edificações de madeira serão de 5,50 X 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros por cinco metros e cinquenta centímetros) e, os compartimentos terão as seguintes áreas mínimas:
      a) para sala; 9,00m² (nove metros quadrados);
      b) para dormitório; 7,00m² (sete metros quadrados);
      c) para a cozinha; 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados), e largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
   IV - as edificações de madeira deverão ter, dependências para sanitários, em alvenaria;
   V - devem ser construídas sobre pilares de alvenaria de pelo menos, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura.

CAPÍTULO XI - DAS EDIFICAÇÕES DE APARTAMENTOS

Art. 91. Os prédios de apartamentos, situados nas zonas comerciais, deverão observar total independência entre o setor residencial e o comercial.

Art. 92. Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala, cozinha, dormitório, banheiro, circulação e área de serviço.

Art. 93. Além das especificações gerais do presente Código, os edifícios de apartamentos deverão observar as seguintes condições especiais:
   I - os corredores de uso coletivo, deverão ter uma largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
   II - no pavimento térreo deverão ser instalados os quadros de medidores e caixa coletora de correspondência, conforme especificações das respectivas concessionárias dos serviços;
   III - deverão ser dotados de reservatórios de água, dimensionados segundo exigências de concessionários de serviços;
   IV - todos os apartamentos deverão ser dotados de uma área de serviços com tanque e área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), sem nenhuma dimensão inferior a 1,00m (um metro); e
   V - o edifício de apartamento deverá ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

CAPÍTULO XII - DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS DIVERSOS
Seção I - Dos Hotéis e Estabelecimentos de Hospedagens

Art. 94. Além das disposições gerais deste Código, os Hotéis e Estabelecimentos de Hospedagens deverão obter as seguintes condições:
   I - os dormitórios para dois leitos deverão ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) e, para um leito, área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), em qualquer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
   II - os dormitórios que não dispuserem de instalação sanitária privativas, deverão possuir lavatórios;
   III - deverão ter, em cada pavimento, instalações de um vaso sanitário, no mínimo, para cada grupo de 06 (seis) hóspedes que não possuam sanitários privativos;
   IV - as instalações sanitárias e vestiários para o pessoal de serviço, deverão ter instalações independentes das destinadas aos hóspedes;
   V - deverão ter, no pavimento térreo, vestíbulo de entrada, instalações de portaria e recepção, além da entrada de serviço independente;
   VI - os corredores e galerias de circulação deverão ter no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   VII - as paredes de banheiro, dispensas, cozinhas e lavanderias deverão ser revestidas, até a altura de 2,00m (dois metros), com azulejos ou materiais similar;
   VIII - deverão ter reservatórios de água, de acordo com as exigências de Concessionárias dos serviços; e,
   IX - deverão ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção II - Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino

Art. 95. Além das disposições deste Código, as escolas e estabelecimentos de ensino deverão obedecer as seguintes determinações:
   I - terem dependências especiais para as instalações administrativas;
   II - as salas de aula deverão ter o pé-direito de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) comprimento máximo de 9,00m (nove metros) e largura mínima de 5,00m (cinco metros) a capacidade máxima de 40 (quarenta) alunos, com uma área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), por aluno;
   III - as aberturas para iluminação e ventilação deverão somar, no mínimo 1/4 (um quarto) da área da sala;
   IV - área coberta para recreação deverá ter, no mínimo 2/3 (dois terços) da área total das salas de aula e, área destinada aos pátios abertos deverão ter, no mínimo, o dobro das áreas das salas;
   V - os corredores e escadas terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   VI - as escolas deverão ter gabinetes sanitários separados por sexo, nas seguintes proporções:
      a) até 50 (cinquenta) alunos um vaso, um mictório e um lavatório, para o setor masculino; um lavatório, um vaso para o feminino. O vaso sanitário deverá ser compartimentado;
      b) para cada grupo de 100 (cem) alunos dois vasos dois mictório e dois lavatórios, para o setor masculino, dois vasos e dois lavatórios para o feminino;
   VII - um bebedouro de água filtrada para cada grupo de 70 (setenta) alunos; e
   VIII - deverão ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que disser a A.B.N.T.

Art. 96. Os estabelecimentos que tiverem internatos, além das disposições gerais das demais, deverão obedecer as seguintes condições:
   I - os dormitórios deverão ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por aluno, pé-dereito mínimo de 2,80m² (dois metros e oitenta centímetros quadrados);
   II - As instalações sanitárias mínimas:
      a) um vaso sanitário e um chuveiro para cada grupo de 7 (sete) alunos;
      b) um lavatório para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
      c) um mictório para cada grupo de 20 (vinte) alunos masculinos e um bidê para cada grupo de 20 (vinte) alunas;
      d) um bebedouro de água filtrada para cada grupo de 70 (setenta) alunos.
   III - deverão ser dimensionados para uma área mínima ideal de 6,00m² (seis metros quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
   IV - deverão ter lavanderias, rouparias e despensas, que assim como a cozinha e os sanitários, deverão ter as paredes revestidas com azulejos ou similares, até 2,00m (dois metros) de altura; e
   V - deverão ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção III - Dos Asilos, Orfanatos e Congêneres

Art. 97. Os asilos, orfanatos e congêneres, deverão obedecer as condições gerais deste Código, mais as seguintes condições:
   I - o pé-direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas e refeitórios deverá ser no mínimo, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
   II - os alojamentos deverão ser dimensionados na base de no mínimo 6,00m² (seis metros quadrados) por leito, tendo, no máximo 10 (dez) leitos por alojamento;
   III - as instalações sanitárias constantes de banheiro, ou chuveiros, lavatórios e vasos sanitários na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internos;
   IV - devem ter reservatórios de água, de acordo com as exigências de concessionárias dos serviços; e
   V - devem ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção IV - Dos Hospitais e Casas de Saúde

Art. 98. Além das disposições gerais, deste Código que lhes forem aplicáveis, os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer, também as seguintes determinações:
   I - serem construídas inteiramente de material incombustível tolerando-se a madeira nas esquadrias, para-peitos, pisos e estruturas de cobertura;
   II - terem pé-direito de 3,00m (três metros) em, todas as dependências executadas os sanitários, corredores e outras de uso nitidamente secundário;
   III - os corredores deverão ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material liso e resistente, impermeável. Os corredores secundários deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo tolerada pavimentação com tactos de madeira ou similar;
   IV - os quartos deverão ter as seguintes áreas de 9,00m² (nove metros quadrados) para 1 (um) leito. B- 14,00m² (quatorze metros quadrados) para 2 (dois) leitos, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
   V - as enfermeiras deverão ter uma área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), por leito, e área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados);
   VI - as portas dos quartos, enfermarias, salas de cirurgias e tratamento, deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) dotada na parte superior de bandeirolas móveis, salvo quando houver ar condicionado;
   VII - ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso do pessoal de serviço e outra de doentes, separados por sexo, nas seguintes proporções:
      a) para uso dos doentes - Um vaso sanitário, um lavatório e um cada 10 (dez) leitos; e
      b) para uso de pessoal de serviço - Um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 30 (leitos);
   VIII - as escadas deverão ter degraus de, no mínimo 0,17m (dezessete centímetros) de altura e patamares de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) não sendo permitido escadas de leque ou caracol. A largura mínima das escadas deverão ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   IX - as Rampas terão declive máximo de 10% (dez por cento), largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pavimentação adequada;
   X - as cozinhas e copas deverão ter suas paredes e pisos revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável;
   XI - as lavanderias deverão ter aparelhagem de desinfecção e esterilização de roupas e equipamentos de exaustão. As paredes e pisos devem ser revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável;
   XII - para os estabelecimentos hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos, será obrigatório a construção de necrotério com pisos e paredes, até 2,00 (dois metros), revestidas com ladrilhos azulejos ou equivalentes e dotados de instalações sanitárias;
   XIII - ter instalação de coleta e remoção de lixo que garantem perfeita assepsia e higiene para as instalações;
   XVI - ter reservatório de água de acordo com as exigências da Concessionária dos serviços;
   XV - ter instalações geradores de energia elétrica, para suprimento de emergência;
   XVI - ter instalações de prevenção contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Art. 99. Nas construções hospitalares e congêneres já existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, só serão permitidos obras de conservação. Obras de reforma ou acréscimo serão permitidos quando forem imprescindível à conservação do edifício de melhoria das suas condições higiênicas e de conforto, de acordo com as disposições deste Código.

Seção V - Das Edificações Destinadas a Escritórios e a outros Fins não Residenciais

Art. 100. Além das disposições gerais do presente Código, as edificações destinadas a escritórios, laboratórios de análise clínica e estudos profissionais deverão obedecer as seguintes disposições:
   I - as aberturas de ventilação e iluminação deverão perfazer, pelo mínimo 1/6 (um sexto) da área da peça;
   II - os corredores deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   III - no pavimento térreo, deverá haver caixa receptora de correspondência, dentro das exigências da Concessionária dos Serviços;
   IV - ter reservatório de água de acordo com as exigências da concessionária dos serviços;
   V - todos os conjuntos ou salas, de área superior de 20,00m² (vinte metros quadrados), deverão serem dotados de instalações sanitárias, constando de no mínimo um vaso e um lavatório;
   VI - não serão permitidos divisões de madeira ou material combustível, entre economias diferentes;
   VII - o pé-dereito mínimo será de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para sanitários, corredores e dependências secundárias; e
   VIII - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção VI - Das Lojas e Supermercados

Art. 101. Além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, as lojas e supermercados deverão observar os seguintes itens:
   I - as portas de entrada deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   II - não poderão ter o pé-direito inferior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), no pavimento térreo e, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no pavimentos superiores;
   III - as escadas para o público, deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   IV - deverão possuir gabinetes sanitários, separados por sexo, na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área;
   V - quando houver galeria, esta não poderá ter áreas maior que 50% (cinquenta por cento) de área do pavimento e o pé-direito, mínimo será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
   VI - deverão ter instalações de prevenção contra incêndio de acordo com o que dispuser a A.B.N.T;
   VII - deverão ter abastecimento e reservatório de água independentes, quando estiverem localizados em edifícios residenciais; e
   VIII - deverão ter depósito de mercadorias com ventilação e iluminação regulamentares.

Seção VII - Dos Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Congêneres

Art. 102. Além das disposições gerais deste Código, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer as seguintes disposições:
   I - ter cozinha, copa, dispensa e adega, com piso e paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material liso residente, lavável e impermeável;
   II - deverão ter instalações sanitárias com vaso, lavatório para ambos os sexos e mictório nas instalações masculinas, independentemente para uso público e dos funcionários;
   III - deverão ter Câmaras frigoríficas ou refrigeradores adequados as finalidades do estabelecimento;
   IV - o pé-direito será o mesmo exigido para as lojas;
   V - ter reservatório de água de acordo com as exigências da concessionária dos serviços; e
   VI - ter instalações de prevenção contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção VIII - Dos Açougues, Peixarias e Estabelecimentos Congêneres

Art. 103. Além das disposições gerais deste Código, os açougues peixarias e estabelecimentos congêneres deverão obedecer o seguinte:
   I - deverão ter pisos e paredes, até 2,00m (dois metros) de altura, revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável;
   II - ter torneiras e ralos em quantia suficientes para uma perfeita lavagem do piso e paredes;
   III - deverão ter instalações sanitárias com lavatórios, mictórios vasos sanitários e chuveiros nas proporções de 1 (um) para cada grupo de 15 (quinze) empregados ou fração; e
   IV - ter Câmara frigorífica ou refrigeradores adequadas às finalidades do estabelecimento.

Seção IX - Dos Armazéns de Secos e Molhados, Friamberias, Leitearias e Estabelecimentos Congêneres

Art. 104. Além das disposições gerais deste Código, os armazéns de Secos e Molhados, fiambeirias, leitearias e estabelecimentos congêneres deverão obedecer o seguinte:
   I - os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) de altura deverão ser revestidas com o material liso, impermeável, resistente e lavável;
   II - ter um depósito de mercadorias comerciáveis, com ventilação e iluminação regulamentares e área mínima de 5m² (cinco metros quadrados); e
   III - ter Câmara frigorífica ou refrigeradores adequados às finalidades do estabelecimento.

Seção X - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios

Art. 105. Além das disposições gerais deste Código, os cinemas Teatros e auditórios deverão observar o seguinte:
   I - serem de material incombustível, tolerando-se o emprego de padeiras ou, material combustível, apenas nas esquadrias, para -peito, revestimentos de piso, estrutura de cobertura e forro;
   II - deverão ter o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
   III - as portas devem possuir uma largura total (somadas todos os vãos) correspondentes a 0,01m (um centímetro) por pessoa, não admitindo-se portas com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e devem abrir no sentido do escoamento;
   IV - os corredores de acesso e escoamento devem possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Os corredores de circulação longitudinal devem ter largura mínima de 1,00m (um metro), e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros);
   V - as escadas de escoamento devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Quando a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e largura da própria escada. Deverão possuir corrimão e não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
   VI - o espaçamento entre filas de poltronas fixas deverá ser no mínimo de 0,90m (noventa centímetros). As fileiras terão no máximo 14 (quatorze) poltronas, se estiverem junto as paredes;
   VII - deverão ter instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, nas seguintes proporções:
      a) um vaso e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinquenta) poltronas; e
      b) um mictório, para cada 100 (cem) poltronas.
   VIII - os cinemas e teatros deverão possuir sala de espera contígua e de fácil acesso ao auditório. Nos cinemas será obrigatório a total independência da sala de espetáculo da cabine de projeções e do sanitário para os operadores. Nos teatros também será observado esta independência para os camarins, que terão área mínima de 4,00m (quatro metros) e dos dois conjuntos sanitários, separados por sexo;
   IX - deverão ter, quando não dotados de ar condicionado, equipamentos para renovação mecânica do ar;
   X - ter equipamentos contra incêndio, de acordo com o que disser a A.B.N.T;
   XI - ter instalações de emergência para fornecimento de luz e força; e
   XII - os Projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhamento da distribuição das poltronas, de acústico, visibilidade instalações elétricas e mecânica de ventilação e ar condicionado.

Seção XI - Dos Depósitos de Mercadorias e Sucatas

Art. 106. Além das disposições gerais deste Código, os depósitos de mercadorias e sucatas deverão obedecer o seguinte:
   I - ter o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); e
   II - os pisos deverão ser pavimentados; e
   III - depósitos ao ar livre deverão ser murados em toda a extensão de sua periferia.

Seção XII - Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos

Art. 107. Além das disposições gerais deste Código, os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão obedecer o seguinte:
   I - o pedido de aprovação do projeto das instalações deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques, aparelhos de sinalização, assim como todo a ser empregado. A instalação de depósito de explosivos fica condicionado a prévia permissão de Ministério do Exército, cuja autorização deverá ser anexada ao processo;
   II - ter os pavilhões um afastamento de, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros) das divisas do terreno;
   III - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção XIII - Das Fábricas e Oficinas

Art. 108. Além das disposições gerais deste Código, as fábricas e oficinas deverão obedecer o seguinte:
   II - serem construídos com materiais incombustíveis, salvo o madeiramento do telhado e esquadrias;
   III - terem muros de alvenaria com 2,00m (dois metros) de altura separando-os das propriedades lindeiras;
   IV - os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuadas, no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento e das divisas do terreno;
   V - deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e franqueadas ao público; e
   VI - deverão com o que dispuser a A.B.N.T.

Seção XV - Das Garagens Coletivas

Art. 112. Além das exigências gerais deste Código, as garagens coletivas deverão obedecer o seguinte:
   I - serem construídas inteiramente de material incombustível salvo o madeiramento das coberturas e esquadrias;
   II - terem o pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
   III - terem a área mínima de 12,00m² (dois metros quadrados) para cada veículo estacionado;
   IV - terem rampas com largura mínima de 3,00m (três metros) e com declividade máxima de 20% (vinte por cento);
   V - terem sinalização de alarme, na saída junto ao passeio público;
   VI - terem assegurada a ventilação permanente, na proporção de 1/20 (um vigésimo) da superfície do piso;
   VII - o abastecimento de combustíveis e lubrificantes somente será permitido quando a capacidade da garagem for superior a 50 (cinquenta) veículos, e satisfazerem as exigências prescritas aos postos de serviços; e
   VIII - deverão ter instalações preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

CAPÍTULO XIV - DAS INSTALAÇÕES HIDROSANITÁRIAS

Art. 113. As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser executadas de acordo com as exigências da Concessionária dos serviços e com as normalizações da A.B.N.T.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 114. Qualquer obra, em qualquer fase de sua construção sem a respectiva Licença para construção ou quando apresentar-se em desacordo com o Projeto Aprovado, estará sujeito a embargo, interdição e multa.

CAPÍTULO XVI - DO EMBARGO

Art. 115. A Obra será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
   I - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para público e operários;
   II - for iniciada sem anotação de Responsabilidade Técnica;
   III - não forem observados o Plano e o Código de Obras;
   IV - for despeitado o respectivo Projeto Aprovado, em qualquer de seus elementos essenciais;
   V - estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para construção.

Art. 116. Para embargar a obra, o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrará o Auto do Embargo que conterá os motivos claramente expresso, as medidas pertinentes ao proprietário, a data, o local da obra, a assinatura do funcionário e a do proprietário ou de duas testemunhas.

Art. 117. O Auto de Embargo será entregue ao infrator ou, caso se recusar a recebê-lo ou não for encontrado, publicado na imprensa local e afixado na Prefeitura, seguindo-se a ação competente para o Embargo da Obra.

Art. 118. O Embargo somente será levantado após o total cumprimento das exigências consignadas no Auto do Embargo.

CAPÍTULO XVII - DAS MULTAS

Art. 119. O prédio, total ou parcialmente, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação provisória ou definitivamente, quando for constatada irregularidade quanto à Legislação vigente e não regularizada no prazo estipulado ou quando oferecer iminente perigo de vida.

Art. 120. A interdição será imposta por escrito, após vistoria efetuada por técnicos da Prefeitura.
   Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto ou indeferido o respectivo recurso, iniciar-se-á competente ação judicial.

CAPÍTULO XVIII - DAS MULTAS

Art. 121. As multas, independentemente de outras penalidades, serão aplicadas pelo órgão competente em vista do auto de infração e de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 122. O infrator deverá pagar a multa até 15 (quinze) dias após a data de sua imposição ou interpor recurso administrativo no mesmo prazo, ao Prefeito Municipal.
   § 1º Negado provimento ao recurso, a multa deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias junto a Fazenda Municipal.
   § 2º Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

Art. 123. As multas são estabelecidas em função da Unidade Fiscal do Município, UFM, e terão os seguintes valores:
   I - multas de 3 (três) a 30 (trinta) UFMs, quando a obra for executada em desacordo com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de Aprovação do Projeto ou Licenciamento, ou quando for iniciada estando o projeto indeferido;
   II - multas de 1 (um) a 3 (três) UFMs, para as disposições sem indicação expressa de penalidade.
   Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
      a) a maior ou menor gravidade da infração;
      b) suas circunstâncias;
      c) antecedentes do infrator.

CAPÍTULO XIX - DAS DEMOLIÇÕES

Art. 124. A demolição de qualquer edificação, executados os muros de fechamento até 2,00m (dois metros) de altura, só poderá ser efetuado mediante licença expedida pelo Órgão Técnico da Prefeitura Municipal.
   § 1º Tratando-se de edificações com mais de um pavimento será exigida a Responsabilidade Técnica de Profissionais Habilitados.
   § 2º Durante a demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá tomar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
   § 3º No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, caso não seja observado tal prazo, o proprietário ficará sujeito a multas previstas no presente Código a critério do Órgão Técnico da Prefeitura.
   § 4º A Prefeitura Municipal poderá exigir do Proprietário a demolição de prédios que estejam, a juízo de seu Órgão Técnico Competente, ameaçados de desabamento ou as Obras em situação irregular. Caso o proprietário não providenciar a Referida demolição a Prefeitura a efetuará, cobrando o mesmo as despesas acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125. A numeração das edificações, é obrigatório e esta regularizada pela Lei Municipal nº 183, de 04 de novembro de 1969, que institui o Código de Posturas do Município.

Art. 126. As instalações e a regulamentação necessária à implantação em ajustamento do presente do Código, desde que resguarde a formulação geral e diretrizes aprovadas, serão procedidas pelo Órgão Técnico competente da Prefeitura, através de Decreto homologados pela Prefeitura Municipal.

Art. 127. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Código serão apreciados pelo Órgão Técnico da Prefeitura.

Art. 128. As resoluções da A.B.N.T. constituição parte integrante deste Código.

Art. 129. Para fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal poderão se necessário, valer-se de mandato judicial através de ação comunitária, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 130. Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 16 de dezembro de 1980.

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Breno Ferreira dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

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Milton Silveira Massena
SECRETÁRIO DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO