O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
"(...)
Art. 41. As paredes de alvenaria de tijolos deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devendo ter as seguintes espessuras mínimas:
I - 20 cm (vinte centímetros) para as paredes externas, sendo divisa do lote ou fechamento para áreas externas sem economia adjacente;
II - 9 cm (nove centímetros) para as paredes internas;
III - 20 cm (vinte centímetros) ou parede dupla de blocos de 9cm (nove centímetros) com câmara de ar de 3 cm (três centímetros) para paredes entre economias distintas.
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, serão também consideradas como paredes internas, as voltadas para poços de ventilação. (NR)
(...)
Art. 66. (...)
(...)
III - compartimentos de utilização transitória: Vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, closets, dispensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico;
IV - compartimentos de utilização especial: escritórios, gabinetes de estudo e outros que não enquadram nas classificações anteriores. (NR)
(...)
Art. 67. Todo o compartimento de permanência prolongada diurna ou de permanência prolongada noturna deverá dispor de aberturas, comunicando-o diretamente com o logradouro público ou área livre do lote para fins de iluminação e ventilação. (NR)
(...)
Art. 70. Não serão consideradas como aberturas para iluminação e ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos de alpendres ou avarandados que possuam paredes laterais e tenham mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura. (NR)
(...)
Art. 72. As habitações devem possuir um mínimo de compartimentos com as seguintes medidas mínimas:
I - Um compartimento de permanência prolongada diurna (sala de estar ou estar/jantar) de no mínimo 9,00 m² (nove metros quadrados) e largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Um compartimento de permanência prolongada noturna (dormitório de casal) de no mínimo 9,00 m² (nove metros quadrados) e largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
III - No caso de mais de um compartimento de permanência prolongada noturna, o(s) outro(s) dormitório(s), além do definido no inciso II, deve(m) ter no mínimo 7,50m² (sete metros e cinquenta decímetros quadrados) e largura mínima de 2,00 m (dois metros);
IV - Uma cozinha de no mínimo 4,00 m² (quatro metros quadrados) e largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) ou copa-cozinha de no mínimo 5,00 m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
V - Gabinetes sanitários deverão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) e dimensão mínima de 0,90 m (noventa centímetros), devendo os aparelhos manter entre si a distância mínima de 0,15 m (quinze centímetros), e das paredes 0,20m (vinte centímetros), dispostos de tal forma a garantir uma circulação de acessos aos mesmos, de largura não inferior a 0,60 m (sessenta centímetros), e, quando houver boxe, este deve possuir área mínima será de 0,80 m² (oitenta decímetros quadrados), e largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
VI - No caso de haver corredor de uso exclusivo de economia unifamiliares, este deve possuir uma largura mínima de 1,00m (um metro). (NR)
(...)
Art. 77. As garagens particulares deverão ter área mínima de 13,00m² (treze metros quadrados) e dimensão mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). (NR)
(...)
Art. 81. Salvo para casos especiais e a critério do Órgão Técnico da Prefeitura Municipal, o Pé-Direito mínimo será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os compartimentos de permanência prolongada noturna e diurna, e de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os compartimentos de permanência transitória. (NR)
(...)"
"Art. 67-A. Para compartimentos de utilização transitória como banheiros, closets e dispensas, é prioritária a ventilação e iluminação por meio de aberturas diretas para o exterior, podendo ser utilizadas, em caso de impossibilidade técnica, alternativas que assegurem desempenho equivalentes, como poços de ventilação e iluminação, ventilação mecânica forçada e/ou iluminação artificial adequada, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 67-B. As janelas de ventilação e iluminação para cada compartimento deverão ter a área mínima equivalente a 1/8 da superfície do piso, sendo a área mínima para ventilação e iluminação, em qualquer caso, limitada a 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).
Parágrafo único. No caso de abertura com finalidade apenas de ventilação, esta poderá ter a área mínima equivalente a 1/10 da superfície do piso do compartimento, desde que não tenha tamanho inferior a 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).
Art. 67-C. Não poderão haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) desta.
(...)"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 16 de dezembro de 2025.
Marcelo Essvein
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO