BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
   I - LOTEAMENTO URBANO, ou para fins urbanos, considera-se a subdivisão de áreas em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, desde que se realize de acordo com os projetos urbanísticos regularmente aprovados pelo poder competente;
   II - DESMEMBRAMENTO considera-se a subdivisão de área urbana em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes;
   III - REMEMBRAMENTO, é a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei;
   IV - ARRUAMENTO é a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública;
   V - ÁREA URBANA é a definida por Lei Municipal;
   VI - ÁREA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA e ÁREA DE EXPANSÃO são aquelas definidas pelo Plano Diretor;
   VII - QUADRA ou QUARTEIRÃO é a área de terreno delimitada por vias ou logradouros públicos, subdividida ou não em lotes para construção, excetuando-se passagem para pedestres;
   VIII - LOGRADOURO PÚBLICO é a parte da superfície da cidade ou vila destinada ao trânsito de veículos e pedestres e ao uso público, oficialmente reconhecido e designado por nome próprio;
   IX - RN (REFERÊNCIA DE NÍVEL) é a cota oficial de altitude;
   X - VIA DE COMUNICAÇÃO é todo aquele espaço público que possibilita a interligação das diversas atividades do Município.

Art. 2º Para efeito de aprovação de Projetos de Loteamentos, será considerada área urbana aquela definida pelo Ato nº 100/1938, mais uma faixa de um (01) quilômetro ao longo daqueles limites, até que, através de Lei Municipal, seja atualizado o Perímetro Urbano vigente.

Art. 3º Os arruamentos, loteamentos, assim como escavações ou aterros, ficam sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Lei e condicionados à aprovação da Prefeitura Municipal, no que se refere às vias de comunicação, pavimentação e iluminação, sistema de águas pluviais e domiciliar, esgotos sanitários, áreas de recreação e proteção paisagística.

CAPÍTULO II - DOCUMENTAÇÃO
TÍTULO I - DE ORDEM LEGAL

Art. 4º A documentação legal exigida nos processos de loteamento neste Município é a seguinte:
   1 - Requerimento, assinado pelo proprietário do imóvel interessado em loteá-lo, contendo nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, e requerendo a aprovação do projeto de loteamento;
   2 - Relação cronológica dos títulos de domínio desde 20 anos, com indicação de natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
   3 - Certidão Negativa do Registro de Imóveis referente aos direitos reais enumerados no art. 674 do Código Civil;
   4 - Certidão Negativa Geral das Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
   5 - Exemplar do contrato tipo de compromisso de venda dos lotes.

TÍTULO II - DE ORDEM TÉCNICA

Art. 5º A documentação técnica exigida nos processos de loteamento neste Município é a seguinte:
   1 - Memorial descritivo contendo: denominação, destinação, localização, bem como dados auxiliares sobre a sua posição em relação à divisória do perímetro urbano e às vias de acesso; área total do imóvel com descrição da linha de divisa e nome dos confrontantes da área; aspectos topográficos, considerações sobre acidentes e detalhes importantes existentes na área; quantidade de quarteirões e lotes com a área e percentagem com relação à área total; quantidade e percentagem de áreas destinadas a verdes, áreas reservadas a edifícios públicos e vias de comunicação; relação dos projetos apresentados;
   2 - Planta de situação em escala adequada;
   3 - Planta de localização na mesma escala do Plano Diretor ou a critério do órgão competente;
   4 - Planta planimétrica do levantamento topográfico da gleba, contendo orientação magnética e verdadeira e indicação da RN oficial e intermediárias;
   5 - Planta altimétrica contendo curvas de nível de metro em metro e vias de comunicação projetadas, na escala 1:2.000;
   6 - Planta geral do ante-projeto do loteamento com indicação dos quarteirões e lotes, devidamente numerados e com dimensões, vias de comunicação, espaços verdes e áreas reservadas, na escala 1:2.000;
   7 - Gabaritos das seções transversais das vias de comunicação;
   8 - Planilhas das vias de comunicação, quarteirões, lotes, espaços verdes e áreas reservadas com suas respectivas dimensões e áreas;
   9 - Projeto completo da rede de luz, de acordo com a atual padronização da CEEE e aprovado pela mesma;
   10 - Projeto completo da rede de distribuição de água potável, de acordo com as normas adotadas pela CORSAN e aprovado pela mesma. Caso a rede não seja interligada com a CORSAN, indicar a fonte de abastecimento, comprovar a suficiência, apresentar exame bio-físico-químico, mencionar o sistema de tratamento e apresentar projetos de captação e recalque e do reservatório de distribuição;
   11 - Projeto completo da rede de esgoto pluvial;
   12 - Projeto das obras de arte;
   13 - Projeto da pavimentação das vias de comunicação;
   14 - Projeto de arborização das vias de comunicação;
   15 - Projeto de esgoto cloacal, aprovado pela CORSAN, quando for necessário.

Art. 6º Além da documentação mencionada a Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão técnico competente, poderá exigir toda e qualquer documentação complementar que julgar necessária.

Art. 7º Toda a documentação deverá ser elaborada e assinada por responsável técnico devidamente habilitado, de acordo com a regulamentação do CREA, e assinada também pelo proprietário ou preposto devidamente credenciado.

TÍTULO III - TRAMITAÇÃO

Art. 8º Os loteamentos deverão preliminarmente dar entrada no Protocolo da Prefeitura Municipal, mediante requerimento, em duas vias, contendo a seguinte documentação:
   1 - Planta indicando a posição exata da área a ser loteada, em escala adequada;
   2 - Dimensões da área total e da área a ser loteada;
   3 - Intenção do proprietário ou preposto, caracterizando o tipo de loteamento desejado.
   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão competente, fornecerá todos os dados, índices e restrições referentes à vias de comunicação, área de lotes, áreas verdes, e outras informações que se fizerem necessárias para que seja elaborado o anteprojeto do loteamento.

Art. 9º O anteprojeto deverá ser encaminhado em duas vias, em cópias heliográficas, com os documentos constantes dos itens 2 a 8 do art. 5º.

Art. 10. O anteprojeto será aprovado de acordo com esta Lei e com o Plano Diretor.

Art. 11. A Prefeitura encaminhará o processo aos órgãos que tenham de ser ouvidos: autoridades militares, sanitárias e outras, esperando o retorno com os respectivos pareceres.

Art. 12. Ao requerente será devolvido uma via do anteprojeto com as anotações que se fizerem necessárias, a fim de que seja feito o projeto definitivo.

Art. 13. Após a aprovação do anteprojeto, e feita a sua locação, o requerente deverá apresentar os demais documentos exigidos nesta Lei, e o Projeto Definitivo, em três vias.

Art. 14. Antes da aprovação do Projeto Definitivo, o loteador assinará um "Termo de Compromisso", do qual constarão, especificamente, todas as obrigações assumidas relativamente à urbanização da área, prazo de conclusão das mesmas e, ainda, a obrigação formal de cumprir as determinações legais constantes desta Lei e do Termo que assina sujeitando-se à permanente fiscalização da Prefeitura Municipal.
   Parágrafo único. Nenhum loteamento será "despachado" antes da assinatura do "Termo de Compromisso".

Art. 15. Após a aprovação do Projeto, serão devolvidas ao requerente duas vias do mesmo, para a competente inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 16. Uma vez despachado o Projeto de Loteamento, será fornecido o Alvará de Licença correspondente.

Art. 17. Fica o loteador na obrigação de escriturar as áreas públicas em favor do Município após o fornecimento do Alvará de Licença e durante a execução das obras, sob pena de não ser fornecido Certidões Negativas nem Licença de Construções nos lotes integrantes do loteamento em questão.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I - EXECUÇÃO

Art. 18. A execução das obras e serviços relativos aos Projetos, deverá ser feita exclusivamente às expensas do proprietário do loteamento.
   § 1º A execução das obras a que se refere este artigo são, pelo menos, as de:
      a) abertura das vias de comunicação;
      b) meio fio com calhas para escoamento das águas pluviais;
      c) rede de distribuição de energia elétrica;
      d) rede de distribuição de água potável.
   § 2º Para a conclusão das obras estabelecidas no parágrafo anterior, será concedido ao proprietário do loteamento um prazo proporcional à área loteada e que não ultrapasse três (03) anos, contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso aludido no artigo 14 desta Lei.
   § 3º Excepcionalmente, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais um (01) ano, a critério da Prefeitura, devendo, neste caso, ser efetuado o recolhimento à Tesouraria do Município de novos emolumentos.

Art. 19. É permitida a execução parcial do loteamento, sendo liberados para o licenciamento de edificações os quarteirões com os serviços urbanos devidamente executados.

TÍTULO II - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 20. Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, expedirá a Prefeitura uma intimação ao proprietário e ao seu responsável técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exceder o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de emissão.
   § 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.
   § 2º No caso de não cumprimento das exigências constantes da intimação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração e embargo das obras, se estiverem em andamento, ficando proibida a continuação dos trabalhos.

CAPÍTULO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
TÍTULO I - DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

Art. 21. A abertura de vias deverá obedecer as normas estabelecidas pelo Plano Diretor, no seu art. 26.

TÍTULO II - DOS QUARTEIRÕES

Art. 22. O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 300m (trezentos metros) e a largura não inferior a 60m (sessenta metros).

Art. 23. Os alinhamentos deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou de concreto em cada esquina.

TÍTULO III - DOS LOTES

Art. 24. Os lotes terão testada mínima de 12m (doze metros) e área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
   Parágrafo único. Os lotes de esquina terão a dimensão mínima de 15m (quinze metros) e área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 25. Cursos d'água (sangas, arroios, etc.) não poderão ficar no interior ou nos limites dos lotes.
   Parágrafo único. Em casos especiais, tais cursos d'água deverão ser canalizados sob o canteiro central de vias que o possuírem.

TÍTULO IV - DOS ESPAÇOS RESERVADOS

Art. 26. Do total da área a ser loteada, descontada a parte do sistema viário e áreas para praças, ficará destinado à Prefeitura, para uso institucional, os seguintes percentuais:
   a) 2% (dois por cento), do total da área a ser loteada, quando o proprietário do loteamento executar as obras decorrentes dos Projetos previstos no art. 5º desta Lei;
   b) 5% (cinco por cento) do total da área a ser loteada, quando o proprietário do loteamento executar somente as obras previstas no § 1º do art. 18 desta Lei.
   Parágrafo único. A percentagem de áreas públicas previstas nesta Lei, somadas a parte do sistema viário, área para praças e reserva institucional., não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser loteada, na forma do estabelecido no § 1º do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão também ser arruados terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais.

Art. 28. Não poderão ser aproveitados arruamentos e loteamentos em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam primeiramente drenados e aterrados, até a cota livre da maior enchente, devendo ser executados os serviços de acordo com as determinações do órgão competente.

Art. 29. Não poderão ser loteadas ou arruadas as margens dos cursos d'água navegáveis, ainda que não permanentemente, numa faixa de largura mínima de 100m (cem metros) de cada lado.

CAPÍTULO V - DOS LOTEAMENTOS POPULARES

Art. 30. Consideram-se loteamentos populares aqueles que apresentem características especiais e sejam destinados, especificamente, à população de baixo poder aquisitivo.

Art. 31. A execução de loteamento popular poderá ser efetuado pelo Poder Público Municipal ou iniciativa privada, conveniado ou não, devidamente aprovado pelos órgãos competentes.

Art. 32. Tais loteamentos serão permitidos apenas para destinação residencial, sendo permitido, no seu interior casas comerciais de pequeno porte, devidamente licenciado pelos órgãos competentes.
   Parágrafo único. Enquadram-se como Casas Comerciais de Pequeno Porte, referidas no caput, as prestações de serviços e o comércio, registrados na Junta Comercial e no CNPJ, como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, assim como as atividades autônomas.

Art. 33. A área mínima dos lotes será de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 34. Os serviços públicos exigidos serão, pelo menos, os seguintes:
   a) abertura das vias de comunicação;
   b) instalação de rede de distribuição de água potável;
   c) instalação da rede de distribuição de Energia Elétrica.

Art. 35. O loteamento deverá ser enquadrado nas disposições referentes ao sistema viário e zoneamento do Plano Diretor e estar localizado na Área Urbana.

Art. 36. Nos demais aspectos do loteamento, deverão ser obedecidos os dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A denominação das vias de comunicação, como dos logradouros públicos, é de competência da Prefeitura Municipal.

Art. 38. Nenhuma construção, reconstrução ou aumento, reforma ou demolição, poderá ser iniciada em qualquer loteamento, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

Art. 39. A Prefeitura não se responsabiliza pelas diferenças que se verificarem, tanto nas áreas como nas dimensões dos lotes e quarteirões, indicados no Projeto aprovado.

Art. 40. Para os casos omissos da presente Lei será consultado o órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. A presente Lei, aplica-se a todos os loteamentos.

Art. 42. Os arruamentos e loteamentos irregulares aprovados antes da vigência da presente Lei, ainda não totalmente executados, estão sujeitos à ação municipal no sentido de se enquadrarem dentro das exigências da presente Lei.

Art. 43. A Prefeitura Municipal só deferirá licenças de construções prediais, nos loteamentos requeridos, uma vez cumpridas as exigências desta Lei, perfeitamente comprovadas pela Prefeitura Municipal de acordo com o Projeto Aprovado e julgado de conformidade com as cláusulas do Termo de Compromisso.

Art. 44. Os loteamentos deverão dar conhecimento do artigo anterior aos compradores dos terrenos, fazendo constar o presente artigo no Contrato de Compra e Venda.

Art. 45. A presente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Triunfo, em 30 de novembro de 1978.