O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento aos disposto do art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições para o parcelamento do solo urbano, na forma de desmembramento, observadas as disposições da legislação estadual e federal pertinentes.
   Parágrafo único. Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, bem como de lotes pare a formação de novos lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, com aproveitamentos do sistema viário existente e registrado, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes, de área não superior a 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados).

Art. 2º Os desmembramentos com aproveitamento do sistema viário existente, não poderão exceder a 25 (vinte e cinco) lotes com as dimensões e áreas estabelecidas por esta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes para formar um único lote, desde que, desta união resulte área com as dimensões superiores aos estabelecidos nesta Lei para os desmembramentos.

Art. 4º Todo desmembramento do solo urbano dentro do território municipal deverá ser submetido a aprovação do Órgão responsável junto a Secretaria de Planejamento do Município, obedecidas as Diretrizes desta Lei e do Plano Diretor Municipal.

Art. 5º Somente será permitido o desmembramento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, ou de expansão urbanas, na forma da presente Lei, ou da forma que dispor legislação específica do Município.

Art. 6º Não será permitido o desmembramento do solo:
   I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam drenados e aterrados até a cota livre de enchentes e assegurem o perfeito escoamento das águas;
   II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
   III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas da área técnica do Município;
   IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem edificações;
   V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua regular correção;
   VI - nos terrenos de excepcional beleza ou de valor cultural ou recreativo, definidos como tal por Decreto Municipal.

Art. 7º Somente será admitido o desmembramento do solo para fins urbanos, quando a área situar-se em zona urbana ou de expansão urbana, e no máximo a 1000m (mil metros), de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, conforme legislação federal:
   I - meio fio ou via pavimentada, com condução de águas pluviais;
   II - sistema de abastecimento d'água;
   III - rede de energia elétrica para fins domiciliares;
   IV - atendimento por escola de 1º grau;
   V - ponto de atendimento por transporte coletivo;
   VI - unidade de saúde;
   VII - Centro Comunitário;
   VIII - sistema de esgotos sanitários.

Art. 8º As áreas e testadas mínimas dos lotes, para fins de desmembramento, além do disposto nos capítulos anteriores, obedecerão às seguintes dimensões mínimas:
   I - lotes com área mínima de 300m² (trezentos metros quadrado) e testada mínima de 11m (onze metros ), salvo maiores exigências de lei específica;
   II - lotes com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 9m (nove metros) em desmembramentos de interesse social, executados pelo Poder Público.

Art. 9º Os lotes de esquina serão, no mínimo 20% (vinte por cento) maiores que o lote mínimo exigido e terão testada mínima de 13,00m (treze metros) e 11,00m (onze metros) para desmembramentos de interesse social.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada do matrícula do gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
   I - planta da situação do imóvel, nas escalas 1: 2.000, 1: 1000, ou 1: 500;
   II - a indicação das vias existentes;
   III - a indicação do tipo de uso predominante no local (residencial, comercial, de serviços ou industrial);
   IV - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; com medição linear e angular;
   V - localização de bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores de grande porte existentes no imóvel;
   VI - localização de construções, se existentes;
   VII - localização de equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos, tais como lazer, cultura, saúde e abastecimento da população existente no local ou adjacências;
   VIll - outras indicações que possam interessar a urbanização da gleba.
   § 1º O Município, quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no legislação própria do Município.
   § 2º A planta a que se refere o inciso I, deverá ser devidamente assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado, com a indicação dos respectivos registros no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA desta região e na municipalidade, em 4 (quatro) vias.

Art. 11. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação, a Prefeitura Municipal aprovará ou rejeitará o projeto de desmembramento.
   Parágrafo único. Considerando que o Município de Triunfo integra a Região Metropolitana da Grande Porto Alegre, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Art. 12. Após aceita a documentação e aprovado o projeto de desmembramento será concedida a Certidão de Desmembramento pare fins de averbação junto ao Cartório do Registro de Imóveis.

CAPÍTULO III - DOS DESMEMBRAMENTOS IRREGULARES

Art. 13. Os responsáveis por desmembramentos efetuados sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitos a multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais que couberem, comunicando-se o fato de imediato ao Ministério Público.

Art. 14. É vedado vender ou prometer vender parcela de imóvel originário de desmembramento não aprovado pelo Município ficando quem o fizer, sujeito as disposições penais da legislação em vigor.

Art. 15. O proprietário do terreno parcelado sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado, será obrigado a reparar a responsabilidade para diferença de medidas e áreas dos lotes ou quadras que o interessado venha a constatar em relação as medidas dos desmembramentos aprovados.

Art. 16. Nenhuma responsabilidade recairá sobre o Município em consequência de prejuízos causados a terceiros em virtude do licenciamento de desmembramentos de solo e da execução das respectivas obras.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 17. Consideram-se infrações especificas às disposições desta Lei, com aplicação das sanções correspondentes:
   I - o proprietário que iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições de legislação e normas federais, estaduais e municipais, bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazos fixados, será penalizado com o embargo da obra, e com multa de 300 UFMs;
   II - o proprietário que faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será penalizado com multa de 150 UFMs;
   III - ao proprietário que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d'água sem a autorização da municipalidade, bem como executar estas obras em desacordo com o projeto aprovado, aplicar-se-á o embargo das obras e multa de 500 UFMs.

Art. 18. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminados no artigo anterior, será aplicada multa de 50 UFMs.
   Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos à critério do chefe do Executivo Municipal, mediante parecer do órgão técnico da Prefeitura.

Art. 20. As dimensões constantes do art. 8º, não se aplicam aos desmembramentos efetivados até a publicação desta Lei, aplicando-se a estes a dimensão mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e frente com, no mínimo, 8m (oito metros).

Art. 21. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos desmembramentos e remembramentos efetuados em virtudes de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.

Art. 22. Para os fins desta Lei são considerados de interesse social os desmembramentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Município, decorrentes de financiamento ou não, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

Art. 23. Os possuidores de lotes decorrentes de desmembramento não regularizados e consolidados, desde que comprovada a situação anterior a instituição desta Lei, ou através de partilha de bens, expedida dentro do prazo de vigência da mesma, terão o prazo até a implantação do novo Plano Diretor, para providenciarem sua regularização, a partir das dimensões dispostas no art. 20.

Art. 24. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Setor Técnico do Município, observado o que dispõe a Legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 02 de março de 2005.

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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

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Juarez Tavares da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO