O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 42, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos termos desta Lei.
Art. 2º Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual, real ou arbitrada, será sempre considerado o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º As receitas das microempresas, inclusive as não operacionais, serão sempre computadas, sem quaisquer, deduções, mesmo as permitidas no Código Tributário Municipal.
§ 3º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3º Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão obrigatoriamente:
I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios, se houver;
II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 6º.
Art. 4º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada consoante disposto no § 3º do art. 2º, não excederá o limite do "caput" do art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 5º.
Art. 5º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse, em conjunto, o limite estabelecido no art. 2º;
V - que realize operações ou preste serviços relacionados com:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, arquiteto, dentista, veterinário, psicólogo, economista, contador, despachante e outros serviços semelhantes, mesmo que de nível médio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e associações similares.
Art. 6º A microempresa que, em qualquer mês do exercício, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no art. 2º, calculado em relação ao valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencional, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido sobre o excedente, até o último dia útil do mês imediatamente seguinte e sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que motivou o desenvolvimento.
Art. 7º As microempresas que deixarem de preencher as condições do art. 5º, ou que incorrerem no disposto no art. 6º, deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 (trinta) dias após a sua verificação.
Art. 8º O cadastramento da microempresa poderá ser sempre feito de ofício, através de intercomunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o órgão cadastral competente.
Parágrafo único. Uma vez cadastradas, adotar-se-á em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa" ou a forma abreviada "ME", consoante os termos do art. 8º da Lei nº 7.256/84.
Art. 9º As microempresas ficam dispensadas da escrituração de Livros Fiscais do ISSQN, mas sujeitas a emissão de uma Nota Fiscal de serviços simplificada e de uma Declaração Fiscal Anual (DFA), que serão regulamentadas.
Parágrafo único. Fica a microempresa obrigada a manter arquivados os documentos relativos a todos os atos negociais que praticar ou que intervier.
Art. 10. A microempresa que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de sua condição de microempresa;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como se não houvesse isenção, acrescido de correção monetária e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago à data do seu efetivo pagamento;
III - multas equivalentes a:
a) 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, em caso de descumprimento das demais exigências desta Lei.
Art. 11. O titular ou sócio da micro-empresa responderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior, ficando pois, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os benefícios desta Lei.
Art. 12. As microempresas verterão aos cofres do fisco municipal, com uma redação de 50% (cinquenta por cento) da quantia devida todas as taxas relativas ao exercício regular do poder de polícia.
Art. 13. As microempresas ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do principal até o 60º (sexagésimo) dia de sua vigência.
Art. 14. A Secretaria de Finanças, através de seu órgão competente, manterá o cadastro das microempresas e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no art. 2º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto, ultrapasse em cada ano, 5% (cinco por cento) do valor estimado para sua arrecadação.
Parágrafo único. Verificando o excesso, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite determinado no art. 2º desta Lei.
Art. 15. Aplicam-se as microempresas, no que couberem, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 10 de junho de 1985.
__________________________
Osmar Vargas da Silva
PREFEITO MUNICIPAL