O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se Microempresa, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta mensal inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.276, de 11.06.1997)
Art. 3º Permanecem inalterados os demais artigos constantes da Lei Municipal nº 501/85.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei passam a vigorar na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 30 de novembro de 1990.
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Orlando de Oliveira Vargas
Vice-Prefeito em Exercício