DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.
Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente.
Art. 4º As Turmas são constituídas de cinco Ministros.
§ 1º A Turma é presidida pelo Ministro mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º É facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência, desde que o faça antes da proclamação de sua escolha.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumir-lhe-á, temporariamente, a Presidência o Ministro mais antigo que nela tiver assento.
§ 4º A escolha do Presidente da Turma, observado o critério estabelecido no § 1º deste artigo, dar-se-á na última sessão ordinária da Turma que preceder a cessação ordinária do mandato anual, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte.
§ 5º Se a Presidência da Turma vagar-se por outro motivo, a escolha a que se refere o § 4º deste artigo dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência da vaga, hipótese em que o novo Presidente exercerá, por inteiro, o mandato de um ano a contar da data de sua investidura.
§ 6º Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situações a que se referem os §§ 4º e 5º desta artigo, na mesma data de sua escolha para a Presidência da Turma, com início e exercício do respectivo mandato a partir da primeira sessão subsequente.
§ 7º O Presidente da Turma é substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, pelo Ministro mais antigo dentre os membros que a compõem.
§ 8º O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que sai o novo Presidente.
§ 9º O Ministro que for eleito Vice-Presidente permanece em sua Turma.
§ 10. O Ministro que se empossa no Supremo Tribunal Federal integra a Turma onde existe a vaga.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
II - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, salvo o disposto no inciso I do art. 42 da Constituição ; os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ; os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
III - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios.
IV - as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;
V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;
VI - a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição ;
VII - a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados , ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b, da Constituição ;
IX - o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o, da Constituição ;
X - o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República .
Art. 6º Também compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura , o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar , bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;
b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;
c) a ação rescisória de julgados do Tribunal;
d) o conflito de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado ;
e) o conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias;
h) as argüições de suspeição;
i) os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, na hipótese prevista no artigo 223, e os embargos opostos ao cumprimento de cartas rogatórias.
II - julgar:
a) além do disposto no art. 5º, VII, as argüições de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;
b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo relator;
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;
III - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição , pelo Superior Tribunal Militar;
b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos , quando for coator Ministro de Estado;
c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar , quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado;
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País ;
IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos das letras "a" e "b" do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
Art. 7º Compete ainda ao Plenário:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura ;
II - eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República;
III - elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do art. 119, III , "a" e "d" , da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal ;
IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;
V - criar comissões temporárias;
VI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros;
VII - deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência:
I - julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares;
II - censurar ou advertir os juizes das instâncias inferiores e condená-los nas custas, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional da Magistratura ;
III - homologar as desistências requeridas em sessão, antes de iniciada a votação;
IV - representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública;
V - mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegações submetidos ao Tribunal.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS
Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:
I - processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;
b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;
c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais , ressalvada a competência do Plenário;
b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, III, c ;
III - julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os arts. 119, III, 139 e 143 da Constituição , observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.
§ 1º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.
§ 2º A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma.
§ 3º Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.
§ 4º Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o Tribunal comunica-se à Turma.
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:
I - quando considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;
II - quando, não obstante decidida pelo Plenário a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;
III - quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO IV - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato, ou na segunda sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência de vaga por outro motivo.
§ 2º O quorum para a eleição é de oito Ministros; se não alcançado, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.
§ 3º Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo.
§ 4º Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.
§ 5º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro.
§ 6º Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4º, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.
§ 7º Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora marcados naquela em que se proceder à eleição.
§ 8º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio.
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 018, de 02.08.2006 - DJ de 04.08.2006);
V - despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir;
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal;
d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
VI - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios;
VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Tribunal, quando entender necessário;
VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;
IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.
X - dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
XI - conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;
XII - dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência e aos Diretores de Departamento;
XIII - superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV - apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV - relatar a argüição de suspeição oposta a Ministro;
XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluídos o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21;
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio;
XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal;
XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência;
XIX - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da faculdade prevista no inciso VIII.
Art. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO V - DOS MINISTROS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 15. Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
§ 2º Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura .
Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria, e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 17. A antigüidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:
I - a posse;
II - a nomeação;
III - a idade.
Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento mandar observar a antigüidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.
Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Art. 19. O Ministro de uma Turma tem direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Art. 20. Os Ministros têm jurisdição em todo o Território Nacional.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO V - DOS MINISTROS
Seção II - Do Relator
Art. 21. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;
III - submeter ao Plenário, à Turma ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;
VI - determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII - requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
X - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;
XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;
XII - assinar cartas de sentença;
XIII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
XV - determinar o arquivamento de inquérito, quando o requerer o Procurador-Geral;
XVI - assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive ao Chefe dos Poderes da República;
XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante;
XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;
XIX - julgar o pedido de assistência judiciária;
XX - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
§ 2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.
§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente.
§ 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do CPC.
Art. 21-A. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:
I - designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II - requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III - expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV - determinar intimações e notificações;
V - decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI - requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII - fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII - realizar inspeções judiciais;
IX - requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;
X - exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.
§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.
Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a) quando houver matéria em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO V - DOS MINISTROS
Seção III - Do Revisor
Art. 23. Há revisão nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - revisão criminal;
III - ação penal originária prevista no art. 5º, I e II;
IV - recurso ordinário criminal previsto no art. 6º, III, c ;
V - declaração de suspensão de direitos do art. 5º, VI .
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão.
Art. 24. Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.
Art. 25. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES
Art. 26. As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
Art. 27. As Comissões são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
§ 1º São Permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
§ 2º As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3º As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro-suplente.
§ 4º As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.
Art. 29. Cada Comissão será presidida pelo mais antigo de seus integrantes.
Art. 30. Compete às Comissões Permanentes e Temporárias:
I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;
II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários, que não poderão ser deslocados sem audiência dos Ministros perante os quais servirem;
III - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
Art. 31. São atribuições da Comissão de Regimento:
I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer àquelas de iniciativa de outras Comissões ou de Ministros;
II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
Art. 32. São atribuições da Comissão de Jurisprudência:
I - selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos Relatores;
II - promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo Plenário;
III - providenciar a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados;
IV - velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;
V - superintender:
a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
VI - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.
Art. 33. São atribuições da Comissão de Documentação:
I - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal;
II - manter serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biobibliográficos dos Ministros e dos Procuradores-Gerais.
Art. 34. É atribuição da Comissão de Coordenação sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas destinadas a prevenir decisões discrepantes, aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO VII - DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.
Art. 36. O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Ministro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 37. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos:
I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antigüidade;
II - o Presidente da Turma pelo Ministro mais antigo dentre os seus membros;
III - o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre os seus membros;
IV - qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo suplente.
Art. 38. O Relator é substituído:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 39. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo Ministro que se lhe seguir em ordem decrescente de antigüidade.
Art. 40. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado.
Art. 41. Para completar quorum em uma das Turmas, serão convocados Ministros da outra, na ordem crescente de antigüidade.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO VIII - DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO IX - DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 46. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para propositura da ação penal.
Art. 47. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta , para as providências que julgar necessárias.
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO II - DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Art. 48. O Procurador-Geral da República toma assento à mesa, à direita do Presidente.
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 49. O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 50. Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor.
§ 1º Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o prazo para o Procurador-Geral manifestar-se.
§ 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 3º Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto em ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal.
Art. 51. Nos processos em que atuar como representante judicial da União , ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I - nas representações e outras argüições de inconstitucionalidade;
II - nas causas avocadas ;
III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas ações cíveis originárias;
VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições ;
VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
IX - nos mandados de segurança;
X - nas revisões criminais e ações rescisórias;
XI - nos pedidos de intervenção federal;
XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
XIII - nos recursos criminais;
XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 53. O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Penal;
III - Ação Rescisória;
IV - Agravo de Instrumento;
V - Apelação Cível;
VI - Argüição de Relevância;
VII - Argüição de Suspeição;
VIII - Carta Rogatória;
IX - Comunicação;
X - Conflito de Atribuições;
XI - Conflito de Jurisdição;
XII - Extradição;
XIII - Habeas Corpus;
XIV - Inquérito;
XV - Intervenção Federal ;
XVI - Mandado de Segurança;
XVII - Pedido de Avocação ;
XVIII - Petição;
XIX - Processo Administrativo;
XX - Reclamação ;
XXI - Recurso Criminal ;
XXII - Recurso Extraordinário;
XXIII - Representação ;
XXIV - Revisão Criminal;
XXV - Sentença Estrangeira;
XXVI - Suspensão de Direitos ;
XXVII - Suspensão de Segurança .
Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:
I - na classe habeas corpus serão incluídos os pedidos originários e os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral ;
II - na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:
a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;
b) os recursos extraordinários criminais;
c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;
III - na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários;
IV - na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais privadas;
V - na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou queixa;
VI - a classe Intervenção Federal compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;
VII - na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente ou ao Diretor-Geral obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente;
VIII - na classe Pedido de Avocação se compreende o julgamento das causas avocadas;
IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;
X - não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;
b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;
c) pela argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes ou pelo Procurador-Geral;
d) pela reclamação por erro de ata;
e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal;
XI - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 57. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e retorno.
Art. 58. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito ao litisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 59. O preparo far-se-á:
I - o de recurso interposto perante outros Tribunais, junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual;
II - o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias.
§ 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.
§ 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante.
§ 3º No Supremo Tribunal Federal, a conta será feita no prazo improrrogável de três dias, pela Secretaria, correndo, da intimação, o prazo para preparo.
Art. 60. Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente para distribuição.
Art. 61. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor.
§ 1º Haverá isenção do preparo:
I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;
II - nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
§ 2º Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismos internacionais, prevalecerá o que dispuserem os tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 62. A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao Presidente antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator.
Art. 63. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Art. 64. O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
Art. 65. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:
I - pelo Presidente, antes da distribuição;
II - pelo Relator;
III - pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.
Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.
§ 1º O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.
§ 2º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.
§ 1º A distribuição que deixar de ser feita a Ministro ausente ou licenciado será compensada, quando terminar a licença ou ausência, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.
§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.
§ 3º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Ministro.
§ 5º Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral.
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.
§ 7º O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão transitada em julgado, será encaminhado ao Relator ou ao sucessor.
§ 8º O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão.
§ 9º O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercício.
§ 10. Nos períodos de recesso e de férias, os processos de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados ao Vice-Presidente.
Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições , proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o Relator estiver licenciado por mais de trinta dias.
§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2º Em habeas corpus, a redistribuição poderá ser feita qualquer que seja o tempo da licença do Ministro.
§ 3º Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença ou impedimento.
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.
§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor.
§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída ao Ministro que o substituir na Turma.
§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado.
§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.
Art. 71. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o do processo principal.
Art. 72. O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental.
Art. 73. A argüição de suspeição a Ministro terá como Relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Art. 74. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.
§ 1º O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original.
§ 2º Na hipótese anterior, se o Relator original já não estiver no Tribunal, o processo será distribuído livremente.
Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.
Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
Art. 77-A. Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais.
Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.
Art. 77-C. Serão distribuídos ao mesmo Relator requerimento de prisão preventiva para extradição e outro pedido de extradição da mesma pessoa, ainda que formulado por Estado diferente.
Parágrafo único. Fica prevento para reiteração de pedido de extradição o Relator que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisão transitada em julgado.
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.
§ 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.
§ 2º O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da competência em inquérito ou ação penal, fica prevento para habeas corpus a eles relativo.
§ 3º Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator.
§ 4º Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo.
§ 5º O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV - DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.
§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 3º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.
Art. 79. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário designado.
§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.
Art. 80. As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório poderão ser-lhe anexadas em cópia autenticada.
Art. 81. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
I - por servidor credenciado da Secretaria;
II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.
Art. 82. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o número sequencial indicativo de sua posição na edição respectiva.
§ 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações.
§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
§ 3º As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de todos os advogados neles indicados e do índice numérico dos feitos cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais mencionados no caput deste artigo.
§ 4º Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice alfabético o seu nome.
§ 5º O erro ou a omissão das referências correspondentes a determinado processo nos índices alfabéticos ou numéricos implicará a ineficácia da respectiva publicação.
§ 6º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.
Art. 83. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 1º Independem de pauta:
I - as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;
II - o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;
III - o julgamento de habeas corpus, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições , de embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de instrumento.
§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.
Art. 84. Os editais destinados a divulgação de ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.
§ 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.
§ 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do Relator, e correrá da data de sua publicação, por uma só vez, no Diário da Justiça.
§ 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias contados de sua expedição, certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça, não suprir a falta em dez dias.
§ 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.
Art. 85. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida durante o recesso ou as férias do Tribunal.
Art. 86. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias se outro não lhe for assinado, observando-se, em relação ao Procurador-Geral, o disposto nos arts. 50 e 52.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
Art. 87. Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório antecipadamente:
I - nas representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
II - nos feitos em que haja Revisor;
III - nas causas evocadas;
IV - nos demais feitos, a critério do Relator.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV - DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção II - Das Atas e da Reclamação por Erro
Art. 88. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.
Art. 89. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso.
§ 1º Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 91.
Art. 90. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.
Art. 91. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.
Art. 92. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV - DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção III - Das Decisões
Art. 93. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.
Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de processo ao Plenário e de provimento de agravo de instrumento.
Art. 94. Nos processos julgados no Pleno e nas Turmas, o Relator subscreverá o acórdão, registrando o nome do Presidente.
Art. 95. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para todos os efeitos, no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a publicação no Diário da Justiça far-se-á dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado do julgamento.
Art. 96. Em cada julgamento a transcrição do áudio registrará o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e será juntada aos autos com o acórdão, depois de revista e rubricada.
§ 1º Após a sessão de julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição da discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos advogados e suas respostas.
§ 2º Os Gabinetes dos Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão, no prazo de vinte dias contados da sessão de julgamento.
§ 3º A Secretaria das Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e dos votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com a ressalva de que não foram revistos.
§ 4º A Secretaria das Sessões encaminhará os autos ao Relator sorteado ou ao Relator para o acórdão, para elaboração deste e da ementa no prazo de dez dias.
§ 5º A transcrição do áudio dos feitos julgados conjuntamente será trasladada para os autos do chamado em primeiro lugar e anexada aos demais em cópia autêntica.
§ 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
§ 7º O Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderar autorizar, antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento.
Art. 97. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, um extrato da ata que conterá:
I - a decisão proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento, e do Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral, quando presente;
III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 98. O acórdão de julgamento em sessão secreta será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterá, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e o dispositivo, bem como o enunciado da conclusão de voto divergente, se houver.
Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos Ministros que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV - DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção IV - Da Jurisprudência
Art. 99. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
I - o Diário da Justiça, a Revista Trimestral de Jurisprudência, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal e outras publicações por ele editadas, bem como as de outras entidades, que venham a ser autorizadas mediante convênio;
II - para períodos anteriores, as seguintes publicações: Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência (1892-1898); Revista do Supremo Tribunal Federal; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a primeira e a última editadas pela Imprensa Nacional.
Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados para indicação de julgados, perante o Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos, registrados de conformidade com ato normativo baixado pela Presidência.
Art. 100. Constarão do Diário da Justiça a ementa e conclusões de todos os acórdãos; e, dentre eles, a Comissão de Jurisprudência selecionará os que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência.
Parágrafo único. A distribuição gratuita das publicações do Tribunal far-se-á de acordo com os planos organizados (Decreto-lei nº 102, de 13 de janeiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.201, de 16 de abril de 1975).
Art. 101. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103.
Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, será deliberada em Plenário, por maioria absoluta.
§ 2º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente, tomando novos números os que forem modificados.
§ 3º Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça.
§ 4º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS
Art. 104. Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso consideram-se feitas no dia da circulação do Diário da Justiça.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 3º As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que estes corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 4º Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou telefônica correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa ou pro memoria, tal comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
§ 6º As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.
Art. 105. Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3º As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
§ 4º Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal, os prazos determinados pela Presidência no exercício da competência prevista no art. 13, VIII, deste Regimento Interno.
Art. 106. Mediante pedido conjunto de ambas as partes, inclusive por telegrama ou radiograma, o Relator pode admitir redução ou prorrogação de prazo dilatório por tempo razoável.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cabe às partes diligenciar o conhecimento do despacho concessivo ou denegatório, independente de publicação ou intimação.
Art. 107. O prazo para o preparo que deva ser feito no Supremo Tribunal Federal é de dez dias.
Art. 108. Os prazos para diligência serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 109. Os prazos para editais são os fixados neste Regimento e na lei.
Art. 110. Os prazos não especificados neste Regimento:
I - serão fixados pelo Tribunal, pelo Presidente, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso;
II - não tendo sido fixado prazo, nos termos do item anterior, este será de quinze dias para contestação e de cinco dias para interposição de recurso ou qualquer outro ato.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e a Fazenda Pública em geral têm prazo em quádruplo para contestação e em dobro para interposição de recurso, observando-se, no mais, o que dispõem a lei e o Regimento.
Art. 111. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o visto do Revisor;
III - trinta dias para o visto do Relator.
Art. 112. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO II - DAS PROVAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO II - DAS PROVAS
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 114. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em repartições ou estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim. Se houver recusa no fornecimento, o Relator as requisitará.
Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:
I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da Turma.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos perante o Tribunal.
§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.
Art. 116. Em caso de impugnação, as partes comprovarão a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de Estado e Municípios.
Art. 117. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o Relator o determinar, pela forma indicada no art. 81, para falar sobre documento junto pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.
Art. 118. O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos Ministros, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre citações que tiver feito de textos legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO II - DAS PROVAS
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 119. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 120. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Turma ou pelo Relator.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO II - DAS PROVAS
CAPÍTULO IV - DOS DEPOIMENTOS
Art. 121. Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO III - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Haverá sessões ordinárias, do Plenário e das Turmas, nos dias designados, e extraordinárias, mediante convocação.
Art. 123. As sessões ordinárias do Plenário terão início às 14 horas e terminarão às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§ 1º As sessões ordinárias das Turmas terão início às 14 horas e terminarão às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§ 2º As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinem.
Art. 124. As sessões serão públicas , salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas , ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.
Art. 125. Nas sessões do Plenário e das Turmas, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de Ministros;
II - discussão e aprovação da ata anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos em mesa.
Art. 126. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.
Art. 127. Podem ser julgados conjuntamente os processos que versarem a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.
Art. 128. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe.
§ 1º Os processos serão chamados pela ordem de antigüidade decrescente dos respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
§ 2º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.
Art. 129. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Art. 130. Poderá ser deferida preferência a requerimento do Procurador-Geral, de julgamento relativo a processos em que houver medida cautelar.
Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
§ 1º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar.
§ 3º Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento.
§ 4º No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a sustentação oral por mais de um advogado obedecerá ao disposto no § 2º do art. 132.
Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente.
§ 1º O Procurador-Geral terá prazo igual ao das partes, falando em primeiro lugar se a União for autora ou recorrente .
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.
§ 3º O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 4º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador-Geral, a menos que o recurso seja deste.
§ 5º O Procurador-Geral falará depois do autor da ação penal privada.
§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 7º Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se estes convencionarem outra divisão do tempo.
Art. 133. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
Parágrafo único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento.
Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subseqüente.
§ 1º Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 3º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa da antigüidade.
§ 1º Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 4º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.
Art. 136. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo regimental. Se não acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância ou ao Presidente do Tribunal a quo para os fins de direito.
Art. 137. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 138. Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa, cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 139. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 140. O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO III - DAS SESSÕES
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES SOLENES
Art. 141. O Tribunal reúne-se em sessão solene:
I - para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;
II - para dar posse aos Ministros;
III - para receber o Presidente da República;
IV - para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao Brasil;
V - para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa.
VI - para instalar o ano judiciário.
§ 1º A sessão solene a que se refere o inciso VI realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º Na solenidade de instalação do ano judiciário, integrarão a Mesa, mediante convite, os Presidentes da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e o Procurador-Geral da República e farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 142. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO III - DAS SESSÕES
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para a votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.
Art. 144. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I - os habeas corpus;
II - os pedidos de extradição;
III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;
IV - os conflitos de jurisdição;
V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - os mandados de segurança;
VII - as reclamações;
VIII - as representações;
IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.
Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO III - DAS SESSÕES
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES DAS TURMAS
Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.
Art. 148. Nas sessões das Turmas, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal comparecer à sessão de Turma para julgar processo a que estiver vinculado, ou do qual houver pedido vista, assumir-lhe-á a presidência pelo tempo correspondente ao julgamento.
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I - os habeas corpus;
II - as causas criminais, dentre estas as de réu preso;
III - as reclamações.
Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
§ 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.
§ 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO III - DAS SESSÕES
CAPÍTULO V - DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E DE CONSELHO
Art. 151. As sessões serão secretas :
I - quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se reúna em Conselho;
II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia do Tribunal.
Art. 152. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões secretas , salvo quando convocada especialmente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o julgamento prosseguirá em sessão pública.
Art. 153. O registro das sessões secretas conterá somente a data e os nomes dos presentes, exceto quando as deliberações devam ser publicadas.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 154. Serão públicas as audiências:
I - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 018, de 02.08.2006 - DJ de 04.08.2006);
II - para instrução de processo, salvo motivo relevante;
III - para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os artigos 13, inciso XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento.
Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte procedimento:
I - o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;
IV - o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
V - a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;
VI - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência;
VII - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.
Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.
§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO V - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I - DA RECLAMAÇÃO
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa , para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.
Art. 157. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias .
Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
Art. 159. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 160. Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-Geral , quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:
I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;
II - ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;
III - cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO V - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II - DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 163. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas .
Art. 164. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais .
Art. 165. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades conflitantes.
Art. 166. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 167. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias.
Art. 168. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Procurador-Geral e, a seguir, apresenta-lo-á em mesa para julgamento.
§ 1º Na decisão do conflito, compreender-se-á como expresso o que nela virtualmente se contenha ou dela resulte.
§ 2º Da decisão de conflito não caberá recurso.
§ 3º No caso de conflito positivo, o Presidente poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão, posteriormente.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação , o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
§ 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
§ 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
§ 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.
§ 2º As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.
§ 3º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
Art. 171. Recebidas as informações , será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.
Art. 172. Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.
Art. 174. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação.
Art. 175. Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de autoridade da Administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.
Parágrafo único. Se a declaração de inconstitucionalidade de lei, ou ato estadual se fundar nos incisos VI e VII do art. 10 da Constituição , a comunicação será feita, logo após a decisão, à autoridade interessada, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Presidente da República, para os efeitos do § 2º do art. 11 da Constituição .
Art. 176. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será ela julgada em conformidade com o disposto nos arts. 172 a 174, depois de ouvido o Procurador-Geral.
§ 1º Feita a argüição em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral.
§ 2º De igual modo procederão o Presidente do Tribunal e os das Turmas, se a inconstitucionalidade for alegada em processo de sua competência.
Art. 177. O Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e as demais questões da causa.
Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição .
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI
CAPÍTULO II - DA INTERPRETAÇÃO DE LEI
Art. 179. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que este lhe fixe a interpretação.
Art. 180. A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato normativo e conterá os motivos que justificam a necessidade de sua interpretação prévia, bem como o entendimento que lhe dá o representante.
Art. 181. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Procurador-Geral.
Parágrafo único. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 182. O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a necessidade da interpretação prévia, poderá indeferir, liminarmente, a representação, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental.
Art. 183. Se não indeferir liminarmente a representação, o Relator solicitará informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
Parágrafo único. As informações, prestadas no prazo de trinta dias, serão acompanhadas, em se tratando de lei, de cópia de todas as peças do processo legislativo.
Art. 184. Recebidas as informações, o Relator, lançado o relatório do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
Art. 185. Efetuado o julgamento, com o quorum do parágrafo único do art. 143, proclamar-se-á a interpretação que tiver apoio de, pelo menos, seis Ministros.
§ 1º Se não for alcançada a maioria necessária, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento desses Ministros, até que se atinja o quorum.
§ 2º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo Presidente, à segunda votação restrita à escolha, pelo quorum de seis Ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
Art. 186. A interpretação adotada no julgamento da representação será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à autoridade a quem tiverem sido solicitadas as informações.
Art. 187. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - DO HABEAS CORPUS
Art. 188. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 189. O habeas corpus pode ser impetrado:
I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
II - pelo Ministério Público.
Art. 190. A petição de habeas corpus deverá conter:
I - o nome do impetrante, bem como o do paciente e do coator;
II - os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;
III - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no art. 21, IV e V, poderá:
I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
III - determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento, se entender conveniente;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.
§ 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, parágrafo único, e 150, § 3º.
§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.
§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.
Art. 193. O Tribunal poderá, de ofício:
I - usar da faculdade prevista no art. 191, III;
II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 194. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia autenticada do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação mediante ofício, telegrama ou radiograma, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do Tribunal ou da Turma.
Art. 195. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.
Art. 196. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, ou a condução e apresentação do paciente, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas.
Art. 197. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu Presidente tomarão as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinarão, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a magistrado local por ele designado.
Art. 198. As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, serão processadas pelo Relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.
Art. 199. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO II - DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 200. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Art. 202. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo o disposto no art. 114 deste Regimento.
Art. 203. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.
§ 1º Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.
§ 2º A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópias dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.
Art. 204. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua efetivação e prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.
Parágrafo único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.
Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido.
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III e V, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:
I - não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto;
II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.
Art. 206. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VIII - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I - DA EXTRADIÇÃO
Art. 207. Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.
Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.
Art. 209. O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e requisitará a sua apresentação.
Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.
Art. 211. É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz do local onde estiver preso.
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.
Art. 212. Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.
Art. 213. O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.
Art. 214. No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VIII - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO II - DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 215. A A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou por seu Presidente.
Art. 216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por juiz competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
Art. 218. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 219. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.
Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.
§ 1º O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.
§ 2º Certificado pelo oficial de justiça ou afirmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á mediante edital.
Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.
§ 1º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.
§ 2º Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.
§ 3º Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica, oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.
Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.
Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário.
Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento.
Art. 224. A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO VIII - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO III - DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 225. Compete ao Presidente do Tribunal conceder exequatur a cartas rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros.
Art. 226. Recebida a rogatória, o interessado residente no País será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.
§ 1º Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá impugnar o cumprimento da rogatória.
§ 2º A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.
Art. 227. Concedido o exequatur, seguir-se-á a remessa da rogatória ao juízo no qual deva ser cumprida.
Parágrafo único. Da concessão ou denegação do exequatur cabe agravo regimental.
Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.
Art. 229. Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo, por via diplomática, ao Juízo ou Tribunal de origem.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO I - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 230. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada, bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual.
Art. 231. Distribuído inquérito sobre crime de ação pública, da competência originária do Tribunal, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de cinco dias.
§ 1º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador-Geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.
§ 2º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
§ 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral.
Art. 232. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.
Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, independentemente de revisão.
Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
§ 1º A notificação poderá ser feita por intermédio de autoridade judiciária do lugar em que se encontrar o acusado.
§ 2º O Tribunal enviará à autoridade referida no parágrafo anterior, para entrega ao notificando, cópia autêntica da acusação, do despacho do Relator e dos documentos apresentados, peças que devem ser fornecidas pelo autor e conferidas pela Secretaria.
§ 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.
Art. 234. Apresentada, ou não, a resposta , o Relator pedirá dia para que o Plenário delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa.
§ 1º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta , sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
Art. 235. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 236. Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar , nos termos do art. 32, § 5º, da Constituição, o Tribunal, dada vista à defesa pelo prazo de quinze dias, julgará o pedido, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido, de que trata este artigo, será processado em apartado, como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação penal.
Art. 237. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator nomear-lhe-á defensor.
Art. 238. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias e contar-se-á do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 239. A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
§ 2º Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo , o Plenário decidirá sobre a suspensão deste.
Art. 240. Terminada a inquirição de testemunhas, o Relator dará vista sucessiva à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências, em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 241. Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator dar vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
Art. 242. Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o Procurador-Geral na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
Art. 243. Observado o disposto no artigo anterior, o Relator lançará o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros logo após o pedido de dia formulado pelo Revisor.
Art. 244. A requerimento das partes ou do Procurador-Geral, o Relator poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas arroladas com antecedência de quinze dias, intimadas na forma da lei e do Regimento.
Art. 245. Na sessão de julgamento observar-se-á o seguinte:
I - o Relator apresentará o relatório lavrado e, se houver, o aditamento ou retificação do Revisor;
II - as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais Ministros; em primeiro lugar, as de acusação e, depois, as de defesa;
III - admitir-se-ão, a seguir, perguntas do Procurador-Geral e das partes;
IV - ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Procurador-Geral;
V - findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo tempo de uma hora , prorrogável pelo Presidente;
VI - na ação penal privada, o Procurador-Geral falará por último, por trinta minutos;
VII - encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta , sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
§ 1º O julgamento efetuar-se-á, em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
§ 2º Nomear-se-á defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu ou o defensor anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, a qual será adiada se aquele o requerer para exame dos autos.
Art. 246. Aplica-se o art. 105 aos prazos fixados neste Capítulo, salvo se o acusado estiver preso ou se a ação penal estiver na iminência de extinguir-se pela prescrição.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO II - DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 119, I, c e d, da Constituição , será processada nos termos deste Regimento e da lei.
§ 1º O prazo para a contestação será fixado pelo Relator.
§ 2º O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
Art. 248. Encerrada a fase postulatória, o Relator proferirá despacho saneador, nos termos da lei processual.
Art. 249. Finda a instrução, o Relator dará vista, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral, se não for parte, para arrazoarem, no prazo de cinco dias.
Art. 250. Findos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará nos autos o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia aos demais Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 251. Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao Procurador-Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo Presidente.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO III - DA AVOCAÇÃO DE CAUSAS
Art. 252. Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.
Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.
Art. 253. No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam a avocação.
Art. 254. Distribuído o pedido, poderá o Relator:
I - se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez dias, informações ao juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão;
II - indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória;
III - determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até deliberação final do Plenário.
Art. 255. Se não indeferir liminarmente o pedido, determinará o Relator ao juiz ou Tribunal de origem que faça intimar os procuradores das partes para que se manifestem nos autos principais no prazo comum de dez dias. Parágrafo único. Com a manifestação das partes, ou sem ela, subirão os autos principais ao Supremo Tribunal Federal, onde serão aprensados aos do pedido de avocação.
Art. 256. Observado o disposto no artigo anterior e conclusos os autos ao Relator, deverá este, no prazo de dez dias, mandar incluí-los em pauta para julgamento.
§ 1º Após o relatório, será facultada a palavra ao Procurador-Geral e às partes pelo tempo máximo de quinze minutos.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
Art. 257. Indeferida a avocatória, os autos apensados serão devolvidos à instância de origem, onde os prazos, considerados suspensos (arts. 254, III e 255), retomarão seu curso, após intimação das partes.
Art. 258. Deferido o pedido, os autos da causa avocada serão conclusos ao Relator que, se não determinar diligência, mandará ouvir, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, as partes e o Procurador-Geral; em seguida, lançará o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.
Art. 260. Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu, fixando-lhe prazo para contestação.
Art. 261. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá despacho saneador e deliberará sobre as provas requeridas.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para o oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO V - DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário:
I - quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá a revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.
Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundado em novas provas.
Art. 265. A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado, ou, falecido aquele, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo de revisão o disposto nos incisos I e II do art. 191 deste Regimento.
Art. 266. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.
Art. 267. O relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar informações ao juiz da execução e requisitar os autos do processo sob revisão.
Art. 268. Instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral, no prazo de cinco dias para cada um, e, lançado o relatório, passará os autos ao revisor que pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único. Quando a condenação houver sido imposta em ação penal originária, o julgamento da revisão atenderá ao disposto no art. 245, inciso VII, deste Regimento .
Art. 269. Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.
Art. 270. À vista da certidão do acórdão que houver cassado ou reformado a decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la aos autos, para seu cumprimento, determinando desde logo o que for de sua competência.
Art. 271. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 272. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO VI - DOS LITÍGIOS COM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 273. O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o rito estabelecido para a ação cível originária.
Art. 274. Obedecerão ao mesmo procedimento as ações entre os organismos internacionais, de que o Brasil participe, e as entidades de direito público interno referidas no artigo anterior.
Art. 275. A capacidade processual e a legitimidade de representação dos Estados estrangeiros e dos organismos internacionais regulam-se pelas normas estabelecidas nos tratados ratificados pelo Brasil.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DE DIREITOS
Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento da ação penal originária.
Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá proceder na forma do art. 162.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
Art. 278. A suspeição será argüida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.
Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.
Art. 280. O Presidente mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência.
Art. 281. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente, ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Ministro.
Art. 282. Se admitir a argüição, o Presidente ouvirá o Ministro recusado e, a seguir, inquirirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão secreta .
Art. 283. O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento da argüição.
Parágrafo único. A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 284. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 285. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 286. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.
Parágrafo único. Da certidão constará obrigatoriamente o nome de quem a requereu, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.
Art. 287. Aplicar-se-á aos impedimentos dos Ministros o processo estabelecido para a suspeição, no que couber.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 288. Em caso de falecimento de alguma das partes:
I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la no prazo de quinze dias;
II - qualquer dos outros interessados poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciarem sua habilitação em quinze dias.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral.
Art. 289. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
Art. 290. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.
Art. 291. O cessionário ou sub-rogado poderão habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.
Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.
Art. 292. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.
Art. 293. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:
I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.
Art. 294. O cessionário ou o adquirente podem prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade, caso em que sucederão ao cedente ou ao credor originário que houverem falecido.
Art. 295. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.
Art. 296. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.
§ 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitarem em julgado.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO IV - DA RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 298. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído ao Relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
Art. 299. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo ao Relator exigir as cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Parágrafo único. Se o citado concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo Relator, suprirá o processo desaparecido.
Art. 300. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais.
Art. 301. O julgamento de reconstituição caberá ao Plenário ou à Turma competente para o processo extraviado.
Art. 302. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas da reconstituição.
Art. 303. Julgada a reconstituição, o processo seguirá os trâmites normais.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 304. Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente dos seus efeitos.
Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.
Art. 306. Os recursos serão processados, na instância de origem, pelas normas da legislação aplicável, observados os arts. 59, 307 e 308 deste Regimento.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS CRIMINAIS
Seção I - Dos Recursos Ordinários
Art. 307. Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou última instância da Justiça Militar, nos casos do art. 129, parágrafos 1º e 2º, da Constituição.
Art. 308. Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (art. 566 do Código de Processo Penal Militar).
Art. 309. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 6º, III, c, lançado o relatório, passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após, a Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS CRIMINAIS
Seção II - Do Recurso de habeas corpus
Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 311. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias. Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.
Art. 312. Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO III - DOS AGRAVOS
Seção I - Do Agravo de Instrumento
Art. 313. Caberá agravo de instrumento:
I - de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual ;
II - de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;
III - quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.
Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contra-razões desta .
Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º.
Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de argüição de relevância , o agravo de instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no art. 328, incisos VII a X.
Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.
§ 1º O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente a transcrição do áudio.
§ 2º O provimento do agravo de instrumento e a determinação do Relator para que suba o recurso serão comunicados ao tribunal de origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.
§ 3º Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido .
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO III - DOS AGRAVOS
Seção II - Do Agravo Regimental
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.
§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV - DA APELAÇÃO CÍVEL
Art. 318. Caberá apelação nas causas em que forem partes um Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.
Art. 319. O Relator, após a vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento.
Art. 320. O agravo retido nos autos, se houver, será julgado preliminarmente.
Parágrafo único. Quando não influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO V - Do Recurso Extraordinário
Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.
§ 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.
§ 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões .
§ 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
§ 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Emenda Regimental nº 021, de 30.04.2007 - DJ de 03.05.2007).
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
§ 3º O recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e dos ministros que expressamente o(a) acompanharam nos casos em que ficarem vencidos.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.
§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI - DOS EMBARGOS
Seção I - Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal .
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal ;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória ;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade ;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado .
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta .
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Art. 335. Feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.
§ 1º Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.
§ 2º A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por dez dias , para impugnação.
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Emenda Regimental nº 024, de 20.05.2008 - DJe de 21.05.2008).
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I e II , quando determinará a subida do recurso principal.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI - DOS EMBARGOS
Seção II - Dos Embargos de Declaração
Art. 337. Cabem embargos de declaração , quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.
§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.
Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.
Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 1º O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso na data de interposição dos embargos de declaração, e o que lhe sobejar começa a correr do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.
§ 2º Quando meramente protelatórios, assim declarados expressamente, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa .
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XII - DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o disposto nos artigos 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação processual.
Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno.
Art. 342. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.
Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:
I - do Presidente, por qualquer dos Ministros;
II - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;
III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.
Art. 344. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Emenda Regimental nº 041, de 16.09.2010 - DJe de 22.09.2010).
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XII - DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio.
Art. 346. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XII - DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO III - DA CARTA DE SENTENÇA
Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:
I - quando deferida a homologação de sentença estrangeira;
II - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.
Art. 348. O pedido será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que o apreciará.
Art. 349. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar; será autenticada pelo funcionário encarregado e assinada pelo Presidente ou Relator.
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO XII - DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS
Art. 350. A requisição de intervenção federal, prevista no art. 11, § 1º, a, b e c, da Constituição , será promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no caso do inciso IV do art. 10 da Constituição , se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária , com ressalva, conforme a matéria, da competência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no inciso seguinte;
III - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal;
IV - mediante representação do Procurador-Geral, nos casos do inciso VII do art. 10 da Constituição , assim como no do inciso VI , quando se tratar de prover a execução de lei federal.
Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.
Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta .
Art. 353. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão pública.
Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
PARTE III - DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
TÍTULO I - DA SECRETARIA
Art. 355. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários, e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado, em Comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. Enquanto não for aprovada a indicação do novo Diretor-Geral, permanecerá no cargo o anterior, salvo se exonerado a pedido ou em virtude de falta funcional que o incompatibilize com essa permanência.
§ 1º A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas, em ato próprio, pelo Tribunal.
§ 2º O Secretário de Controle Interno e os demais titulares das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em Comissão, pelo Presidente, nos termos da lei.
§ 3º Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao Diretor-Geral:
a) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
b) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente autorizado, o assentamento funcional dos Ministros;
c) manter sob sua guarda o selo do Tribunal.
§ 4º Ao Secretário do Pleno incumbe:
a) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando-as, com o Presidente, depois de lidas e aprovadas;
b) secretariar as audiências de instrução processual.
§ 5º As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da Secretaria que forem designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 6º Os funcionários da Secretaria, quando tiverem de comparecer a serviço perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário adequado e capa preta.
§ 7º Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil) , em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.
PARTE III - DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
TÍTULO II - DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 356. O Gabinete da Presidência, órgão de assessoramento desta no tocante à superintendência administrativa que a ela compete, é dirigido pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em Comissão pelo Presidente na forma do estabelecido no caput do artigo 355.
Parágrafo único. Incumbe ao Presidente, observada a vedação do parágrafo único do art. 357, organizar seu Gabinete e assessorias, dando-lhes estrutura necessária à execução de suas atribuições e fixando sua lotação.
PARTE III - DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
TÍTULO III - DOS GABINETES DOS MINISTROS
Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:
I - até dois Assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos da lei e dos atos regulamentares do Tribunal;
II - até dois Assistentes Judiciários, escolhidos dentre servidores portadores de diploma de curso de nível Superior, um dos quais recrutado no Quadro da Secretaria do Tribunal;
III - até seis Auxiliares, da confiança do Ministro, cinco dos quais, no mínimo, serão recrutados dentre os servidores do Tribunal.
Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.
Art. 358. São atribuições dos Assessores de Ministro:
I - classificar os votos proferidos pelo Ministro e velar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta;
II - verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamento interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, na sessão, a cópia do voto que houver proferido anteriormente;
III - cooperar na revisão da transcrição do áudio e cópias dos votos e acórdãos do Ministro, antes da juntada nos autos;
IV - selecionar, dentre os processos submetidos ao exame do Ministro, aqueles que versem questões de solução já compendiada na Súmula, para serem conferidos pelo Ministro;
V - fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;
VI - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Ministro, cujas instruções deverá observar.
Parágrafo único. Quando a nomeação para Assessor de Ministro recair em funcionário efetivo de outro serviço, autarquia, entidade paraestatal ou sociedade de economia mista, dar-se-á prévio entendimento com o seu dirigente.
Art. 359. Para trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o auxílio do serviço de áudio do Tribunal.
Art. 360. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo Ministro.
PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO ÚNICO - DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS
Art. 361. Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I - em matéria regimental:
a) Emenda Regimental - para emendar o Regimento Interno, suprimindo-lhe, acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições;
b) Ato Regimental - para complementar o Regimento Interno;
II - em matéria administrativa:
a) Regulamento da Secretaria - para fixar a organização da Secretaria, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores, bem assim para complementar, no âmbito do Tribunal, a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
b) Ato Regulamentar - para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria, bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente, sobre matéria correlata com a que nele se regula;
c) Deliberação - para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados.
Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação, os atos de que trata este artigo são numerados, como segue:
I - a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e numeração seguida que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem;
II - o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta.
Art. 362. Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação de propostas de atos normativos da competência do Tribunal.
§ 1º As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
§ 2º A Comissão de Regimento opinará previamente, por escrito, sobre as propostas em matéria regimental, salvo quando subscritas por seus membros ou pela maioria do Tribunal, ou em caso de urgência.
Art. 363. Os atos da competência própria do Presidente, em matéria regimental ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:
I - Resolução - numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
II - Portaria - sem numeração, para designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar, demitir e aposentar servidores ou aplicar-lhes penalidades;
III - Despacho - para designar a realização de audiência pública de que trata o art. 13, XVII, deste Regimento.
Art. 364. Os atos normativos de que trata este Capítulo entrarão em vigor na data de sua publicação no "Diário da Justiça", salvo se dispuserem de modo diverso.
Parágrafo único. No que se referirem apenas à economia interna do Tribunal, os atos normativos entrarão em vigor desde que aprovados.
PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO ÚNICO - DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O Tribunal presta homenagem aos Ministros:
I - por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;
II - por motivo de falecimento;
III - para celebrar o centenário de nascimento.
§ 1º Por deliberação plenária tomada em sessão administrativa com a presença mínima de oito Ministros e os votos favoráveis de seis, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
§ 2º Quando a homenagem consistir na aposição de busto ou estátua em dependência do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de quatro Ministros, pelo menos, sobre a qual opinará fundamentadamente Comissão especial de três Ministros, designada pelo Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria mínima de oito votos, em duas sessões administrativas consecutivas, com intervalo não inferior a seis meses entre uma e outra.
Art. 365-A. Quando requerida a realização de sessão administrativa por três Ministros, pelo menos, o Presidente a convocará de imediato para que o Tribunal aprecie a matéria objeto desse requerimento.
Art. 366. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.
Art. 367. Compete ao Presidente o julgamento do pedido de reexame de decisão do Supremo Tribunal Federal, ou de seu Presidente, que houver homologado sentença estrangeira do divórcio de brasileiro com as restrições inerentes ao art. 7º, § 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação anterior à que lhe deu o art. 49 da Lei nº 6.515, de 26/12/77.
§ 1º O pedido de reexame poderá ser feito por ambos os cônjuges ou por um deles, devendo processar-se nos próprios autos da homologação.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, ao pedido de reexame as normas regimentais do procedimento de homologação, inclusive as pertinentes à execução e ao recurso cabível.
Art. 368. Este Regimento entrará em vigor em 1º de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980 continuará aplicável o art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, com as modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais posteriores.
Art. 369. Revogam-se o Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, as Emendas Regimentais que lhe alteraram a redação, e as Emendas Regimentais, nºs 6, de 9 de março de 1978, 7, de 23 de agosto de 1978, e 8, de 7 de junho de 1979, bem assim as demais disposições em contrário.