O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 42, item IX, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de auxílios e subvenções, pelo Município obedecerão as normas estabelecidas nesta Lei, e somente serão concedidos se a entidade beneficiada fizer prova:
I - de existência legal;
II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender as suas finalidades;
III - de que os cargos de direção são gratuitos;
IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - apresentando balanço e relatório do último exercício.
Art. 2º Os auxílios e subvenções regulados por esta Lei, só poderão ser concedidos a entidades culturais, educativas, assistenciais e desportivo-amadoristas.
Art. 3º O Executivo Municipal, atendidas as disponibilidades financeiras, fará constar, nos Orçamentos anuais, verba global para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º A distribuição dos auxílios e subvenções, será feita obedecendo o plano anual, baixado por Decreto, onde ficarão relacionados as entidades beneficiadas e respectivos valores de auxílio e subvenções.
Parágrafo único. O Decreto referido neste artigo, será baixado pelo Executivo, dentro do 1º trimestre do exercício a que se refere a distribuição.
Art. 5º As entidades interessadas deverão requerer o benefício desta Lei até 31 de dezembro de cada ano, para ser incluído no plano de auxílios e subvenções do ano seguinte, solicitando seu cadastramento no Município e fazendo prova dos requisitos estabelecidos no art. 1º.
Art. 6º Para fins de selecionamento das entidades e fixação do montante a ser distribuído a cada uma das habilitadas, o Prefeito nomeará uma Comissão de 3 (três) membros, observado o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 4º.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo, limitada ao montante a auxílios e subvenções, apreciará os pedidos, sugerindo, em relatório ao Prefeito, a importância que a cada entidade deverá ser destinada, levando em conta para a fixação, principalmente, a repercussão ou expressão dos serviços prestados pela entidade peticionária, na comunidade.
Art. 7º O Prefeito, de posse do relatório, decidirá e baixará Decreto, de acordo com o estabelecido no artigo 4º.
Art. 8º Nenhum auxílio ou subvenção poderá ser concedido fora do plano, a não ser em casos excepcionais, através de Lei.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Auxílio: a transferência de capital destinado a investimento ou inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivados diretamente de dotação destinada por Lei;
II - Subvenção: a transferência corrente, destinada a cobrir despesas de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
Art. 10. Tratando-se de instituições de alta tradição, como, a Santa Casa de Misericórdia, Hospital Psiquiátrico São Pedro, etc. poderá o Prefeito, ex-officio, encaminhar à Comissão a inclusão no plano de subvenções, determinando o valor.
Art. 11. As entidades beneficiadas com auxílios e subvenções deverão prestar contas, até 15 de fevereiro do exercício seguinte, dos auxílios e subvenções recebidas, que constará de:
I - declaração expressa de que a importância recebida foi realmente aplicada, obedecidos os fins a que se destinava e de que tenha sido escriturada nos registros contábeis próprios;
II - declaração de que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente aprovou a aplicação do auxílio ou subvenção;
III - mapa discriminativo das despesas do auxílio ou subvenção, indicando a data, valor, nome do credor e, resumidamente, de que constaram as despesas;
IV - na hipótese da entidade beneficiada possuir saldo disponível, indicação expressa do seu valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontra depositado.
Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município, de posse desses elementos, os examinará e lavrará um termo de fiscalização e só após o exame desses documento por parte do Tribunal de Contas do Estado poderá a Prefeitura expedir a quitação devida.
Art. 13. Da documentação comprobatória das despesas, será remetida uma copia à Prefeitura, para os exames que forem julgados necessários.
Art. 14. As entidades que deixarem de comprovar a aplicação do numerário recebido, dentro do prazo fixado, ou que tiverem a sua prestação de contas rejeitada, não poderão receber novos auxílios, sem prejuízo das sanções cabíveis, ficando os seus dirigentes sujeitos às penalidades legais.
Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Lei, tanto para os auxílios e subvenções distribuídos pelo Executivo Municipal, como pela Câmara de Vereadores, observado, em cada caso, a devida competência.
Art. 16. A partir da publicação desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito baixará, por Decreto, o plano de auxílios e subvenções para o corrente exercício financeiro , observada a dotação global consignada no Orçamento de 1981 e as diretrizes fixadas por esta Lei.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação desta Lei.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei passam a vigorar a partir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 16 de junho de 1981.