O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 299 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Vigilantes Municipais, encarregado da guarda, diurna e noturna, dos logradouros públicos e imóveis particulares, assim como da fiel execução das leis e regulamentos concernentes ao sossego público.
Parágrafo único. O Serviço de Vigilantes Municipais fica subordinado ao Departamento de Administração, e auxiliará no que for necessário, à Polícia Civil, sempre que para isso for solicitado.
Art. 2º O Quadro do pessoal do Serviço de Vigilantes Noturnos é o constante da presente Deliberação.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos e funções:
a) no Quadro Permanente - Quadro I - Cargos em Comissão - um cargo de Inspetor Chefe - Padrão "N";
b) no Quadro Permanente - Quadro II - Cargos de Carreira - dez Cargos de Vigilante Noturno - Padrão "H";
c) no Quadro Permanente- Quadro II - Cargos de Carreira - vinte cargos de Vigilante Noturno - Padrão "C";
d) no Quadro Permanente - Quadro IV - Funções gratificadas - duas funções gratificadas de "Sub-Inspetor", com a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, gratificação essa que começará a ser paga a partir de 1º de janeiro de 1953.
§ 1º Os cargos de Vigilante Noturno - Padrão "C" serão providos por concurso de provas, levando-se em conta aptidões intelectuais e físicas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Serviço e nas condições para inscrição.
§ 2º Os cargos de Vigilante Noturno - Padrão "H" serão preenchidos por promoção dos de padrão inferior, nos termos das leis em vigor, ressalvados, para o primeiro preenchimento, o prazo de interstício legal que se considerará cumprido um ano após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 3º Terão preferência para o preenchimento do Quadro de Vigilantes - Quadro Permanente "A", todos aqueles que fizeram parte da administração e que foram demitidos por medida de economia, durante o corrente exercício.
§ 4º As funções gratificadas de que trata o presente artigo serão preenchidas por designação de ocupantes dos cargos de Vigilante Noturno.
§ 5º O primeiro concurso a que se refere o § 1º, a ele somente poderão concorrer:
a) dois terços de servidores municipais;
b) um terço de candidatos estranhos à classe citada na letra "a".
Art. 4º A admissão ao Serviço de Vigilantes Municipais só poderá ser de elementos que contém a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, e tenham, no mínimo, 1m,70 (um metro e setenta) de altura.
Art. 5º A despesa com a execução da presente Deliberação correrá por conta de verba própria do orçamento para 1952.
Art. 6º O Prefeito Municipal baixará, dentro do prazo de sessenta dias, o Regulamento de serviço, a ser referendado pela Câmara.
Art. 7º A presente Deliberação entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Registrado sob nº 279 a fls. 48 e 48 verso e 49 do Livro nº 2 do registro das Deliberações sancionadas.
José Afonso Campos
Oficial da Secretaria
em 9-2-1953