O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.

Art. 2º O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

"§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".

Art. 3º O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) - preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta."

Art. 4º (Este artigo foi revogado tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 09.06.2008 - DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 10.08.2008).

Art. 5º (Este artigo foi revogado tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 09.06.2008 - DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 10.08.2008).

Art. 6º (Este artigo foi revogado tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 09.06.2008 - DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 10.08.2008).

Art. 7º É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal este parágrafo:

"Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas."

Art. 8º O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§1º Se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
§2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c, deste artigo, o Tribunal ad quem , se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra."

Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.941, de 22.11.1973 - DOU 23.11.1973).

Art. 10. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.941, de 22.11.1973 - DOU 23.11.1973).

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.
   Parágrafo único. O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.

Art. 12. Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

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EURICO G. DUTRA

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Adroaldo Mesquita