Art. 1º O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 7º No penúltimo dia útil de cada Legislatura às 9h (nove horas), os vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura, reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um vereador designado, podendo ainda o Presidente convocar servidores para assessorar os trabalhos."

Art. 2º O parágrafo único do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de vereador, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatível com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o que dispõe o Título VIII deste Regimento."

Art. 3º O inciso II, letras "b" e "j", do art. 36, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;
j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente."

Art. 4º O § 3º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário."

Art. 5º O caput do art. 41, e seu inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Ao Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:
I - Fazer o registro da presença dos vereadores na abertura da Sessão Plenária, em livro próprio registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;"

Art. 6º O inciso I do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação, e revoga o inciso II:

"Art. 42. Cabe ao Secretário:
I - atender delegação do Presidente da Câmara, na hipótese prevista na alínea "h" do inciso V do art. 36 deste Regimento Interno."

Art. 7º O parágrafo único do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. As reuniões das comissões permanentes serão públicas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos."

Art. 8º Revogar o inciso III do art. 88.

Art. 9º O § 3º do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de 3 (três) vereadores titulares."

Art. 10. O § 1º e o § 2º do art. 107 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário assinalar o nome dos vereadores ausentes, com registro em ata.
§ 2º Ao final da Sessão Plenária, o Secretário registrará o nome dos vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os trabalhos da Ordem do Dia."

Art. 11. O inciso IV do § 3º do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Na hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente fará o registro dos vereadores presentes."

Art. 12. A letra "c", inciso II do art. 114 a passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) Leitura e votação de matéria apresentada pelos vereadores. (Indicações, Requerimentos e Moções)."

Art. 13. Incluir no art. 114 o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Durante o Expediente, poderá o líder de bancada solicitar leitura resumida da matéria recebida pelo Executivo, terceiros e Legislativo; e com a concordância dos demais líderes de bancadas, será deferida a solicitação pelo Presidente."

Art. 14. Os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 5º do art. 115 passarão a vigorar com a seguinte redação, sendo revogados o § 2º e o § 8º e os incisos VII, VIII, IX, X e XI do § 5º do art. 115:

" I - 3 (três) minutos para o vereador autor ou para o Líder de Governo, sendo acrescido a seu tempo outros 2 (dois) minutos, se previamente requerido, quando a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição de seu objetivo e de sua justificativa;
II - 3 (três) minutos para cada vereador que relatou a proposição explanar sobre o Parecer da Comissão que integra; ou autor de emenda à proposição explanar o seu objetivo e a sua justificativa; ou manifestar-se sobre a proposição e sobre o seu voto;
III - 1 (um) minuto para cada líder encaminhar a votação;
IV - 3 (três) minutos para o(a) relator(a) de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do(a) Prefeito(a);
V - 3 (três) minutos para o(a) relator(a) de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades;
VI - 2 (dois) minutos para o encaminhamento de questão de ordem;"

Art. 15. O inciso I do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Recursos, cuja deliberação seja de alçada do Plenário;"

Art. 16. Dá nova redação ao inciso VIII e revoga os incisos IX e X do art. 120:

"VIII - expedientes de outras edilidades."

Art. 17. O caput do art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 141. A ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara e com os vereadores presentes, depois de aprovada.

Art. 18. O parágrafo único do art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Após a devida instrução nas comissões, para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em discussão e votação única, o voto favorável da maioria simples de vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno."

Art. 19. O art. 149, § 3º, passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O autor deve protocolar a moção até 3h (três horas) antes da hora de início da Sessão Plenária, para ser lida no Expediente e, independente de parecer da Comissão, ser deliberada em discussão e votação única, considerando-se aprovada, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de vereadores."

Art. 20. A Subseção VI, e o § 1º do art. 150 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VI - Do Requerimento, da Indicação, do Pedido de Informação e do Pedido de Providências
(...)
§ 1º O requerimento por escrito deverá ser protocolado até 3h (três horas) antes da hora de início da Sessão Plenária para independente de parecer da comissão, ser deliberado em discussão e votação única, considerando-se aprovado, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de vereadores."

Art. 21. Revoga o § 2º do art. 167.

Art. 22. O § 2º do art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Após a votação simbólica ou nominal o vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos anais."

Art. 23. O caput do art. 175 passara a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. A votação nominal será feita mediante a chamada dos vereadores, que responderão sim ou não conforme sejam a favor ou contra a proposição, cabendo ao Secretário a anotação dos votos proferidos."

Art. 24. Altera a redação do caput do art. 184 e dos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, e revoga os incisos do caput, do § 1º e do § 4º, e revoga os § 5º, § 6º e § 7º do art. 184, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184. Concluída a votação, com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada para redação final.
§ 1º O prazo para a elaboração da redação final é de até 5 (cinco) dias.
§ 2º Definida a redação final, o Presidente da Câmara terá o prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito.
§ 3º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na redação final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
§ 4º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após a sua redação final."

Art. 25. O caput do art. 194, o § 1º e seus incisos, § 2º, § 3º e § 4º passarão a vigorar com a seguinte redação, revogando os § 5º e § 6º:

"Art. 194. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I - Realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, até três horas antes da Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II - o projeto de resolução será incluído na ordem do dia na Sessão Plenária Ordinária subsequente, para primeira discussão;
III - os vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da primeira discussão;
IV - a proposta e as emendas serão enviadas à Consultoria Técnica para análise e missão de parecer;
V - a proposta e as emendas serão enviadas à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da emissão do parecer da consultoria técnica;
VI - o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da Sessão Plenária subsequente, para segunda discussão e votação, observado o que dispõe o art. 112 deste Regimento Interno, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 3º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno."

Art. 26. O caput do art. 234 e seus incisos passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234. O vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara as seguintes declarações periódicas para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade.
II - Até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia da Declaração de Imposto de Renda do vereador.
III - Ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - Durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais, uma declaração de interesse em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como ilegítima sua participação na discussão e votação."

Art. 27. Revogar o § 1º e seus incisos e o § 2º do art. 234.

Art. 28. O § 4º do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A sanção a que se refere o § 3º deste artigo será aplicada pela Comissão parlamentar de inquérito, que instruirá o processo disciplinar, na forma do art. 231, e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Câmara ou de qualquer outro vereador."

Art. 29. O § 1º do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nos casos dos incisos I, VI, VII e VIII a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, em maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, em processo disciplinar instruído pela Comissão Parlamentar de Inquérito."

Art. 30. O caput do art. 239 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Mesa, de Partido Político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como, por eleitor no exercício de seus direitos, mediante requerimento por escrito ao Presidente da Câmara de vereadores."

Art. 31. O caput do art. 242 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito incumbirá promover processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação."

Art. 32. O caput do art. 243 e os § 1º, § 2º, § 3º, § 5º § 6º, passarão a vigorar com a seguinte redação, não alterando os demais.

"Art. 243. A Comissão Parlamentar de Inquérito recebida a representação conduzirá o processo disciplinar.
§ 1º Ao Presidente da Comissão de Inquérito incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e defesa do acusado, encaminhar o processo ao relator para emissão de parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão.
§ 2º O processo será conduzido por um relator designado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º Constituída a Comissão referida no caput deste artigo, será oferecida cópia da representação ao vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
(...)
§ 5º Apresentada defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;
§ 6º Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias."

Art. 33. O caput do art. 244 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. Concluída a tramitação na Comissão Parlamentar de Inquérito e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara de vereadores e, uma vez lido no expediente, será publicado e incluído na ordem do dia para a realização de votação."

Art. 34. O caput do art. 247 passara a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. A denúncia sendo formulada de maneira leviana ou ofensiva contra a imagem do vereador caberá à Comissão Parlamentar de Inquérito remeter os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores."

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO, em 22 de maio de 2023.

Ver. Valmir Rodrigues Massena
PRESIDENTE


Registre-se e Publique-se.

Ver. Adriano Costa da Silva
SECRETÁRIO