Título I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos, para cada legislatura, por meio do voto direto, secreto e de igual valor para todos, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação eleitoral vigente, e tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo dos atos do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão de sua economia interna.
   Parágrafo único. O número total de vereadores que comporá a Câmara Municipal em cada legislatura é proporcional ao número de habitantes do Município contabilizado nos periódicos censos populacionais oficiais promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com aplicação do disposto na respectiva alínea do inciso IV do art. 29, da Constituição Federal.

Art. 2º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
   § 1º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a essas as da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 2º As funções de controle externo da Câmara implicam em fiscalização de ações governamentais do Poder Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
   § 3º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
   § 4º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
   § 5º Dentro das dependências da Câmara Municipal não será autorizada a veiculação, seja através de discursos ou por material impresso, de pronunciamentos que envolvam:
      I - ofensas às instituições nacionais;
      II - incitações que prejudiquem o bom trabalho da Câmara Municipal;
      III - subversão da ordem política ou social;
      IV - preconceito de raça, de religião ou classe;
      V - crimes contra a honra;
      VI - incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.

Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Professor Coelho de Souza nº 210, no Município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.
   § 1º As atividades da Câmara Municipal realizadas fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:
      I - Sessão Solene;
      II - Sessão Descentralizada;
      III - reunião de trabalho e audiência pública de Comissão.
   § 2º A realização de Sessão Solene dependerá da aprovação de requerimento de vereador, por decisão do Plenário por maioria absoluta dos membros da Casa.
   § 3º As sessões descentralizadas destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo Municipal não poderão exceder a uma edição mensal e serão realizadas mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
   § 4º Para a realização dos trabalhos, serão convocados servidores para prestarem serviços durante a realização das Sessões Descentralizadas, igualmente disponibilizando-se material e equipamentos necessários para tal fim, facultada a distribuição de informativos institucionais sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população presente, bem como, sobre as matérias legislativas que farão parte da Sessão, observando-se que, em caso de verificação de falta de condições estruturais e/ou alta onerosidade para a realização da Sessão, a Mesa Diretora poderá cancelar ou suspender o ato.
   § 5º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do § 1º, dependerá de deliberação da maioria dos membros de comissão.
   § 6º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.
   § 7º Na hipótese do § 6º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.
   § 8º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, educativas ou convenções partidárias, não podendo ter fins lucrativos.
   § 9º Havendo autorização, pelo Presidente, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:
      I - realizar a devolução no horário previamente acordado;
      II - entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;
      III - ressarcir os equipamentos, os móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material em suas dependências.
   § 10. Material de divulgação de partidos políticos somente será admitido no ambiente interno do gabinete de vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
   § 11. Pela simples solicitação dos familiares e independentemente de autorização da Presidência ou deliberação da Mesa, poderão ser veladas no recinto da Câmara Municipal autoridades locais que tenham exercido mandato eletivo, observado o disposto nos incisos do § 9º.
   § 12. A publicação das leis e atos administrativos far-se-á através de órgão de imprensa oficial, por afixação na sede da Câmara Municipal e pelo diário eletrônico oficial da Câmara, bem como, pelo Portal da Legislação disponível no sítio oficial, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos e redes sociais.

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
   I - esteja adequadamente trajado;
   II - Não porte armas de quaisquer espécies;
   III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
   IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
   V - não interpele qualquer vereador, salvo em audiências e consultas públicas.

Art. 5º A segurança interna da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente.
   § 1º O Presidente poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, determinar a retirada do cidadão que não atenda às normas regimentais de permanência, inclusive requisitando força policial para manter a ordem interna.
   § 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
   § 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.

Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Estado de Rio Grande do Sul, do Município de Triunfo e do Poder Legislativo Municipal deverão estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.

Capítulo II - DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Seção I - Da Sessão Preparatória


Art. 7º No penúltimo dia útil de cada Legislatura às 9h (nove horas), os vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura, reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um vereador designado, podendo ainda o Presidente convocar servidores para assessorar os trabalhos.
   Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de Instalação, conforme art. 9º deste Regimento, a localização de assento do vereador no Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos vereadores que serão empossados.

Seção II - Da Sessão de Instalação e Posse


Art. 8º No dia 1º (primeiro) de janeiro, às 9h (nove horas) do 1º (primeiro) ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á com qualquer número dos vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora, a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes e indicação das lideranças de bancadas, entrando, após, em recesso até o dia 1º (primeiro) de fevereiro.

Art. 9º Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
   I - prestação do compromisso legal dos vereadores;
   II - posse dos vereadores presentes;
   III - eleição e posse dos membros da Mesa;
   IV - indicação dos líderes de bancada;
   V - eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes;
   VI - posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
   § 1º Assumirá a presidência da Sessão de Posse, que se realizará independente do número de vereadores presentes, o eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO."
   § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que prestará o mesmo compromisso, sendo declarado empossado pelo Presidente.
   § 3º Empossados os vereadores legalmente diplomados o Presidente fará processar-se a eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica.
   § 4º Apurados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.
   § 5º O Presidente eleito da Câmara Municipal de Vereadores, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados, devendo, os mesmos tomarem assento à direita do Presidente.
   § 6º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
   § 7º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
   § 8º No ato da posse, os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e de seu cônjuge ou companheira(o), repetida no término do mandato, sendo essas resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
   § 9º Imediatamente depois da posse, o Presidente da Câmara Municipal, ouvindo os vereadores, instalará a Comissão Representativa da Câmara, que será por ele presidida e representará a Câmara de Vereadores durante o recesso Legislativo nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.
   § 10. Os vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão o compromisso legal, e previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens.

Art. 10. Finda a Sessão de Instalação e posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados pelos integrantes da Mesa Diretora até o Gabinete do Presidente da Câmara.

Seção III - Da Legislatura


Art. 11. Legislatura é o período de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 (trinta e um) de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.
   Parágrafo único. A Legislatura divide-se em 4 (quatro) Sessões Legislativas.

Seção IV - Da Sessão Legislativa


Art. 12. A Sessão Legislativa ordinária compreenderá o período de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho, e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos (art. 66 da LO c/c art. 57 da CF).
   § 1º As Sessões Plenárias serão transferidas, preferencialmente, para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriado ou ponto facultativo, exceto, quando houver deliberação pelo Plenário, caso em que poderá ser designada nova data livremente, antecipando ou prorrogando a semana da solenidade, desde que, dentro do mesmo mês.
   § 2º O início do período ordinário da Sessão Legislativa independe de convocação.

Art. 13. Durante o recesso poderão ser realizadas Sessões Legislativas Extraordinárias, em casos de urgência ou de relevante interesse público.
   § 1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
      I - pelo Presidente da Câmara;
      II - por 1/3 (um terço) dos vereadores;
      III - pela Comissão Representativa;
      IV - pelo Prefeito.
   § 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
   § 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º o Prefeito indicará o período de dias da convocação, cabendo à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
   § 4º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária antecipará a composição das Comissões Permanentes, de acordo com os critérios definidos neste Regimento Interno.


Capítulo III - DOS VEREADORES
Seção I - Do Exercício do Mandato


Art. 14. Os vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.

Art. 15. Os direitos do vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato e na circunscrição do Município, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, em especial, as que lhes asseguram o gozo de garantias por suas opiniões, palavras e votos proferidos.
   § 1º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
   § 2º A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do vereador, decorrente do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.

Art. 16. Compete ao vereador:
   I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
   II - votar na eleição da Mesa Diretora;
   III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
   IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas, nos limites estabelecidos junto ao presente Regimento;
   V - apresentar proposições;
   VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
   VII - compor as comissões como titular ou suplente, conforme indicação do líder de sua bancada;
   VIII - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
   § 1º Os vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da Administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, observando-se, ainda, que:
      I - poderão oficiar com antecedência ou solicitar verbalmente, os documentos e ou objetos que pretendam verificar;
      II - As visitas aos órgãos da Administração Municipal devem se dar, preferencialmente no horário de expediente, e respeitados os princípios de independência e harmonia entre os Poderes.
   § 2º O suplente de vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto a prevista no inciso III do caput.

Art. 17. São deveres do vereador:
   I - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
   II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
   III - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado relator, elaborando o voto condutor do parecer;
   IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
   V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
   VI - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
   VII - apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
   VIII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
   IX - conhecer e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Rio Grande do Sul, a Lei Orgânica do Município de Triunfo, bem como este Regimento Interno.
   § 1º O vereador que não puder comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de comissão em que atua como titular deverá justificar e comprovar à Mesa Diretora, em tempo hábil, os motivos que o impossibilitam de comparecer, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.
   § 2º Desde a expedição do diploma, o vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração pública direta ou indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

Art. 18. Os vereadores estarão sempre sujeitos ao cumprimento deste Regimento Interno, especialmente ao disposto no seu Título VIII - Da Ética e do Decoro Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato que configure quebra de decoro parlamentar.
   Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de vereador, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatível com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o que dispõe o Título VIII deste Regimento.

Seção II - Da Licença


Art. 19. O vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito:
   I - Por motivos de saúde, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação federal;
   II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias.
   § 1º Nos casos dos incisos I e II, o vereador poderá reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas).
   § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador licenciado nos termos do inciso I.
   § 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, quando comunicar por escrito e anexar cópia do ato de nomeação, podendo optar pela remuneração da vereança.
   § 4º O vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando do seu retorno a vereança, deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), anexando o ato de exoneração.
   § 5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo.
   § 6º O vereador licenciado que se afastar do Território Nacional deverá dar ciência à Câmara de seu destino e eventual endereço postal e/ou eletrônico.

Seção III - Da Vaga de Vereador


Art. 20. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
   I - perda do mandato;
   II - cassação do mandato;
   III - renúncia;
   IV - falecimento.
   § 1º A perda do mandato de vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
   § 2º A cassação do mandato de vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.
   § 3º O termo de renúncia do vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial.
   § 4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de vereador:
      I - não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
      II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/10 (um décimo) das Sessões Ordinárias e ou, extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
      III - o vereador que deixar de comparecer a 8 (oito) reuniões consecutivas de comissão, quando titular, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;
   § 5º Será considerada como renúncia tácita ao mandato de vereador do suplente que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no prazo 72h (setenta e duas horas), salvo mediante motivo justo aceito pela Mesa Diretora.
   § 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
   § 7º O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças e no caso de vaga, previstas nos arts. 19 e 20 deste Regimento.
   § 8º A convocação do suplente se dará no prazo de 3 (três) dias úteis após a concessão de licença do vereador titular, por escrito mediante protocolo.
   § 9º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
   § 10. Se a vaga ocorreu durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa.
   § 11. Ocorrendo vaga e não havendo suplente para assumi-la, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Juiz Eleitoral.
   § 12. Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Art. 21. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata.
   Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

Seção IV - Dos Subsídios dos Agentes Políticos Municipais


Art. 22. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada por lei pela Câmara Municipal, obedecidos os princípios e preceitos que regem o assunto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

Título II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I - DA MESA DIRETORA
Seção I - Da Composição


Art. 23. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
   § 1º O Presidente será substituído, em suas ausências pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de hierarquia.
   § 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o vereador mais idoso, que escolherá, entre seus pares, um vereador para ser Secretário.
   § 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.
   § 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, quando o Presidente ou 2 (dois) de seus membros convocar.
   § 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.
   § 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
   § 7º As resoluções de mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação.

Seção II - Da Eleição, Formação e Modificação


Art. 24. A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á conforme dispõe a Lei Orgânica e demais dispositivos deste Regimento.

Art. 25. A eleição da Mesa dar-se-á por votação nominal, com a presença da maioria absoluta dos vereadores, excluída, neste caso, a Sessão da Instalação.
   Parágrafo único. No caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se, por qualquer motivo, não tiver sido realizada no dia estabelecido no art. 8º, os trabalhos serão dirigidos conforme dispõe o art. 9º deste Regimento, até a eleição e posse dos respectivos membros ficando o Presidente em exercício, obrigado a convocar tantas Sessões Plenárias quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da Mesa.

Art. 26. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 27. As eleições subsequentes para renovação da Mesa e da Comissão Representativa, dentro da mesma Legislatura, realizar-se-ão na 1ª (primeira) Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro e a posse será dada automaticamente no1º (primeiro) dia do ano subsequente.

Art. 28. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal, observadas as disposições abaixo:
   § 1º O Presidente da Câmara consultará dentre os vereadores presentes quais pretendem concorrer aos cargos da Mesa Diretora, iniciando pelos candidatos à Presidência.
   § 2º Definidos os candidatos à Presidência, o Presidente processará a votação manifestando seu voto e consultando cada vereador para que se manifeste, iniciando pelos líderes de bancada.
   § 3º Concluída a votação da Presidência, passar-se-á a eleição do Vice-Presidente e do Secretário da Mesa, conforme disciplinado nos parágrafos anteriores.
   § 4º Em caso de empate, restará eleito, para cada cargo, o vereador mais idoso.
   § 5º Serão considerados como válidos somente os votos em vereadores que colocaram seus nomes à disposição para concorrer aos cargos da Mesa.
   § 6º Na hipótese de não haver vereadores que colocaram seus nomes à disposição, será considerado eleito o vereador que obtiver a maioria dos votos válidos entre os presentes.
   § 7º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, sendo considerados eleitos os vereadores que obtiverem a maioria de votos válidos.

Art. 29. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para seu preenchimento, no expediente da 1ª (primeira) Sessão seguinte à verificação da vaga.
   Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á à eleição dos novos membros na Sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 30. O Presidente da Mesa, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 31. Os membros da Mesa, reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos a exame.

Art. 32. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
   § 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
      I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
      II - for o vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário;
      III - ocorrer o falecimento de algum de seus membros;
      IV - o vereador estiver em licença do mandato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal;
      V - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
   § 2º Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
   § 3º Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á à eleição dos novos membros, na Sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
   § 4º A renúncia de vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora deverá ser apresentada de forma impressa e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.
   § 5º Não será considerada como renúncia, nos termos deste artigo, licença de até 60 (sessenta dias) do exercício de cargo da Mesa Diretora, por ano legislativo, hipótese em que a atuação parlamentar restringir-se-á ao cargo de vereador.
   § 6º Durante a licença de que trata o § 5º deste artigo, a substituição para o exercício do cargo observará a ordem prevista no § 1º do art. 23 deste Regimento Interno.

Art. 33. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
   § 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:
      I - faltoso;
      II - omisso;
      III - ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;
      IV - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
   § 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou de um de seus membros será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.

Art. 34. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, lida pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
   § 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
   § 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancada, após consulta a esta.
   § 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de 48h (quarenta e oito horas) e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, por escrito.
   § 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
   § 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
   § 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir:
      I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;
      II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
   § 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.
   § 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até 5 (cinco) dias após o encerramento do prazo de que trata o § 4º.
   § 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
      I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um;
      II - cada vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
      III - após a manifestação dos vereadores, o autor e o acusado terão 3 (três) minutos para os pronunciamentos finais;
      IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.
   § 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, que será nominal e aberta.
   § 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado, ou com o arquivamento do processo, ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
   § 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.
   § 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata o § 8º ao § 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo vereador contra quem ela se dirige.

Seção III - Da Competência


Art. 35. Compete à Mesa Diretora:
   I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
   II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
      a) organização e funcionamento institucional;
      b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
      c) sistema de remuneração dos seus servidores.
   III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;
   IV - providenciar a suplementação de dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio Orçamento;
   V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
   VI - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
   VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
   VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
   IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou de Comissão, após aprovado em Plenário;
   X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
   XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
   XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
   XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Título VIII deste Regimento;
   XIV - declarar a perda definitiva de mandato de vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
   XV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
   XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
   XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
   XVIII - dar posse ao suplente de vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
   XIX - propor projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente, bem como projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subsequente.
   Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.

Subseção I - Do Presidente e do Vice-Presidente


Art. 36. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
   I - quanto às atividades legislativas:
      a) comunicar aos vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), a convocação de Sessões Plenárias Extraordinárias sob pena de responsabilidade, quando não for feita em Sessão;
      b) determinar a retirada de expediente por requerimento do autor;
      c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
      d) declarar prejudicados os projetos e expedientes em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo;
      e) expedir os projetos às comissões e incluí-los na pauta;
      f) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como os concedidos às comissões e ao Prefeito;
      g) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como as Comissões de Representação, ouvindo os líderes de bancadas;
      h) designar os substitutos das comissões referidas na alínea anterior;
      i) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
      j) convocar os suplentes na forma deste Regimento;
      k) designar dia e hora do início das Sessões Extraordinárias, podendo haver entendimento com os líderes de bancadas.
   II - quanto às Sessões:
      a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;
      b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;
      c) determinar, de ofício ou a requerimento de vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
      d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
      e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar o resultado das votações;
      f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
      g) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a Sessão, quando não atendido e/ou as circunstâncias o exigirem;
      h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
      i) estabelecer com clareza o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
      j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
      k) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
      l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
      m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
      n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
      o) anunciar o término das Sessões, convocando os vereadores para a próxima.
   III - quanto à administração da Câmara Municipal:
      a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e concessão de vantagens aos vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
      b) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o respectivo numerário ao Poder Executivo;
      c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
      d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
      e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;
      f) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
      g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos e do patrimônio da Câmara.
   IV - quanto às relações externas da Câmara:
      a) dar audiência na Câmara em dia e horas pré-fixados;
      b) superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
      c) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;
      d) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
      e) encaminhar ao Prefeito no prazo de 3 (três) dias úteis os expedientes aprovados pela Câmara que seja da alçada do Poder Executivo;
      f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto rejeitado pelo Plenário não tenham sido promulgado pelo Prefeito no prazo legal.
   V - compete ainda ao Presidente:
      a) executar as deliberações do Plenário;
      b) assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
      c) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou das comissões, desde que satisfaçam as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que contenham justificativa adequada;
      d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, para tratar de assunto de interesse particular;
      e) dar posse aos vereadores que não foram empossados na Sessão de Instalação da Legislatura e aos suplentes de vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhes posse;
      f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos casos previstos em lei;
      g) exercer em substituição a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
      h) delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora.

Art. 37. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará seu cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores.

Art. 38. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer vereador poderá objetar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.
   § 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
   § 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 248 deste Regimento.

Art. 39. O vereador no Exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 40. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
   I - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
   II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
   III - na eleição da Mesa Diretora;
   IV - destituição de membro da Mesa;
   V - cassação de mandato de vereador ou de Prefeito.
   § 1º Nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de 3 (três) minutos, sem aparte dos demais vereadores.
   § 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de acordo com as atribuições contidas na Lei Orgânica e neste Regimento.
   § 3º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário.
   § 4º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

Subseção II - Dos Secretários


Art. 41. Ao Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:
   I - Fazer o registro da presença dos vereadores na abertura da Sessão Plenária, em livro próprio registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;
   II - encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;
   III - fazer a chamada de vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente;
   IV - registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;
   V - comunicar o Expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais documentos e papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
   VI - fazer a inscrição dos oradores;
   VII - anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;
   VIII - encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;
   IX - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;
   X - assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa;
   XI - determinar o registro e a publicação:
      a) de emendas à Lei Orgânica do Município;
      b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;
      c) de portarias e resoluções de mesa.
   XII - acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;
   XIII - realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara.

Art. 42. Cabe ao Segundo Secretário:
   I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências;
   II - atender delegação do Presidente da Câmara, na hipótese prevista na alínea "h" do inciso V do art. 36 deste Regimento Interno.

Capítulo II - DA CONSULTORIA TÉCNICA


Art. 43. A Consultoria Técnica será composta pelo Assistente Legislativo e pelo Técnico Assistente e tem por finalidade examinar previamente ao envio às Comissões Técnicas Permanentes ou Especiais, os Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal, Projeto de Lei complementar e Projetos de Lei.

Art. 44. A Assessoria Técnica emitirá parecer meramente técnico quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa para auxiliar nos trabalhos das comissões.

Art. 45. A Consultoria Técnica terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis após o recebimento dos projetos referidos no art. 43, para emitir seu parecer, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, caso se trate de matéria complexa.

Capítulo III - DOS LÍDERES


Art. 46. Até 2 (dois) dias úteis que antecedem as Sessões Legislativas cada bancada indicará à Mesa Diretora um líder e um vice-líder que falarão oficialmente por ela.
   § 1º Considera-se como bancada a representação partidária que possua 1 (um) ou mais vereadores com assento na Câmara Municipal.
   § 2º O Prefeito, a qualquer momento, poderá indicar um vereador para representá-lo na Câmara atuando como Líder de Governo.

Art. 47. Compete ao líder:
   I - representar a sua bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;
   II - indicar vereadores de sua bancada para compor as comissões permanentes e temporárias;
   III - indicar a comissão na qual o suplente de vereador atuará, quando de sua convocação, para exercício do cargo de vereador;
   IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de vereador ou de suplente de vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo;
   V - discutir projetos, expedientes e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendá-los em qualquer fase da discussão;
   VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da bancada não forem atendidas;
   VII - usar da palavra durante a Sessão, apenas uma vez, para fins de comunicação urgente;
   VIII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

Art. 48. Compete ao Líder de Governo:
   I - dispor da Comunicação Importante de Líder, apenas para a defesa de interesse do Governo;
   II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;
   III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
   IV - requerer o desarquivamento de matérias de iniciativa do Governo;
   V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.

Capítulo IV - DAS COMISSÕES
Seção I - Das Disposições Preliminares


Art. 49. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, para proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo conforme o caso.
   Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as comissões da Câmara são:
      I - permanentes;
      II - temporárias.

Art. 50. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representatividade na Câmara Municipal.

Art. 51. As comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente em horários pré-estabelecidos, e extraordinariamente sempre que forem convocadas.

Art. 52. As comissões permanentes terão um presidente e um relator, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.
   § 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a Presidência o mais idoso de seus membros.
   § 2º Cada comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para controle de presenças.
   § 3º As comissões disporão do apoio funcional dos servidores da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.
   § 4º Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa, em cada Sessão Legislativa.

Art. 53. Às comissões especiais e as de inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das comissões permanentes.

Art. 54. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
   I - com a renúncia;
   II - com a perda do lugar.
   § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
   § 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não comparecerem, injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em cada Sessão Legislativa.
   § 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como, doença, luto ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do vereador.
   § 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, que declarará vago o cargo na Comissão.
   § 5º Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões, caberá ao Líder de Partido a designação do substituto.

Art. 55. À minoria é assegurado, no mínimo, a participação em uma das comissões permanentes e temporárias.

Art. 56. As reuniões das comissões serão públicas.

Art. 57. As reuniões das comissões só serão iniciadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros.

Art. 58. As comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer da comissão quando não for atendida essa exigência.
   Parágrafo único. Quando algum integrante da comissão julgar-se impedido de votar, o Presidente da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara, providências no sentido do preenchimento da vaga.

Art. 59. Na contagem dos votos, em reunião de comissão, serão considerados:
   I - A FAVOR: os que aprovarem o parecer, podendo fundamentar o voto;
   II - CONTRA: os vencidos.
   § 1º O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da comissão deixar de subscrever os pareceres, sob pena de serem destituídos.
   § 2º Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da comissão serão encaminhados em 2 (duas) vias impressas, com assinaturas de todos os membros da comissão.

Art. 60. O prazo para as comissões exararem pareceres será de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo seu respectivo Presidente.
   § 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que tenha sido dado parecer pela comissão, o Presidente da Comissão designará novo relator no prazo de 3 (três) dias.
   § 2º Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seu § 1º.
   § 3º Para a redação final não se aplicam, quanto aos prazos, o dispositivo deste artigo à Comissão de Justiça e Redação.
   § 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, que tenha sido solicitado com urgência, os prazos previstos serão reduzidos para 8 (oito) dias.

Art. 61. O parecer da comissão concluirá pela aprovação ou rejeição do expediente, bem como as emendas dos substitutivos que julgar necessários.
   Parágrafo único. As proposições que receberem parecer contrário em todas as comissões serão consideradas arquivadas.

Art. 62. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias para o esclarecimento do assunto.

Art. 63. As comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e, independentemente de votação e discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições submetidas à sua apreciação, desde que a matéria seja de competência da respectiva comissão.
   § 1º Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito para emissão do parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 60, deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.
   § 2º Cabe ao Presidente da Câmara interceder junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 64. As comissões da Câmara terão acesso às dependências, arquivos, livros, documentos e papéis das repartições municipais, quando solicitado, com antecedência, pelo Presidente da Câmara ou, no caso de omissão, pelo Presidente da Comissão.

Art. 65. Nas reuniões de comissão serão obedecidas as normas das Sessões Plenárias, cabendo ao seu Presidente, a direção dos trabalhos.

Art. 66. Qualquer vereador poderá, com voz e sem voto assistir às reuniões das comissões, das quais não faça parte, podendo apresentar sugestões por escrito.
   Parágrafo único. Qualquer membro da comissão, que tiver interesse pessoal na matéria em discussão não poderá votar, sendo-lhe permitido assistir à votação.

Art. 67. Sem o obrigatório parecer da respectiva comissão permanente sobre as matérias de sua competência elas não poderão ser submetidas à discussão e votação do Plenário, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 204 deste Regimento Interno.

Seção II - Das Comissões Permanentes


Art. 68. As comissões permanentes têm por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade.
   Parágrafo único. As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas cada uma de 3 (três) vereadores, com as seguintes denominações:
      I - Justiça e Redação;
      II - Finanças e Fiscalização Orçamentária;
      III - Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Econômico;
      IV - Agricultura e Meio Ambiente;
      V - Educação, Cultura e Ação Social;
      VI - Saúde, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 69. Na indicação dos membros das comissões permanentes, feita pelos líderes, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da respectiva Câmara Municipal.
   § 1º Os suplentes que estejam desempenhando a Vereança temporariamente, poderão ser indicados para as comissões permanentes, respeitando sempre que possível a ascensão dos vereadores titulares da respectiva comissão.
   § 2º Não sendo possível observar a ascensão dos vereadores titulares, os suplentes assumirão as vagas, observando a Agremiação Partidária do titular substituído.
   § 3º O mandato dos membros das comissões permanentes será o mesmo da Mesa Diretora.

Art. 70. Nas atas das reuniões e comissões constará, de forma sucinta, hora, local da reunião e o nome dos vereadores presentes, relação da matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres, e as respectivas razões de eventual não realização da reunião, exceto quando não houver expedientes a serem apreciados.

Art. 71. As comissões poderão solicitar o assessoramento especializado ou a colaboração dos funcionários da Câmara, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica condizente com a sua competência.

Art. 72. No exercício de suas atribuições, as comissões permanentes poderão:
   I - promover audiências públicas, estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relacionado com a sua competência;
   II - propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes;
   III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
   IV - sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
   V - solicitar por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento dos secretários municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou qualquer servidor municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições;
   VI - requerer por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame.

Art. 73. Compete aos presidentes das comissões:
   I - convocar reuniões extraordinárias da comissão, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros;
   II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata das reuniões e submetê-las à discussão e votação;
   III - receber a matéria destinada à comissão;
   IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
   V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
   VI - solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que venham a surgir na comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de dela participar;
   VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão sobre seus trabalhos.
   Parágrafo único. Dos atos do presidente das comissões cabe recurso ao Plenário da Câmara por parte de qualquer membro.

Subseção I - Da Comissão de Justiça e Redação


Art. 74. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
   I - examinar e emitir parecer sobre:
      a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes;
      b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
      c) veto que tenha por fundamento vício de inconstitucionalidade;
      d) assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
      e) pedido de intervenção no Município;
      f) transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
      g) regime de trabalho e previdenciário dos servidores municipais;
      h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa;
      i) direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar;
      j) suspensão de ato normativo do Poder Executivo que exceda ao direito posto;
      k) consórcios;
      l) matéria referente à organização do Município e seus Poderes;
      m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
      n) toda e qualquer matéria que não seja competência de outra comissão.
   II - realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;
   III - elaborar a redação final dos expedientes.
   Parágrafo único. A Comissão de Constituição e Justiça, no que for de sua competência, sempre opinará antes das demais comissões.

Subseção II - Da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária


Art. 75. Compete à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária:
   I - examinar e emitir parecer sobre:
      a) admissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
      b) projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
      c) projetos de leis relativos aos créditos adicionais;
      d) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
      e) veto que envolva matéria financeira;
      f) prestação de contas do Prefeito Municipal;
      g) expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o Erário municipal.
   II - apresentar emendas à proposta orçamentária;
   III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária;
   IV - realizar audiência pública em matérias de sua competência.

Subseção III - Da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Econômico


Art. 76. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, proceder a análise técnica e se manifestar sobre:
   I - todos os expedientes atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, bem como atinentes à indústria e comércio;
   II - criação, extinção e transformação de cargos e funções;
   III - criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
   IV - previdência social ao funcionalismo público;
   V - legislação pertinente ao serviço público;
   VI - assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicações, fontes de energia e mineração;
   VII - outros assuntos relativos à indústria e comércio, tais como incentivos, licenciamentos.
   Parágrafo único. À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento integrado e do Plano Diretor da Cidade.

Subseção IV - Da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente


Art. 77. Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opinar sobre:
   I - questões relacionadas à preservação do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas;
   II - matérias pertinentes à agricultura e pecuária.

Subseção V - Da Comissão de Educação, Cultura e Ação Social


Art. 78. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Ação Social opinar sobre:
   I - Matérias relacionadas ao desenvolvimento e aplicação da política pública de educação, fiscalizando a correta aplicação dos recursos orçamentários destinados à implementação das medidas administrativas planejadas;
   II - questões atinentes à preservação e desenvolvimento da cultura em âmbito municipal, nas suas mais diversas manifestações;
   III - questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de vulnerabilidade social da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o idoso;
   IV - Matérias pertinentes à problemática homem-trabalho;
   V - assuntos concernentes a programas de ajuda e assistência social e obras assistenciais.

Subseção VI - Da Comissão de Saúde, Cidadania e Direitos Humanos


Art. 79. Compete à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos:
   I - questões relativas à higiene e à saúde pública;
   II - expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos;
   III - o atendimento aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais;
   IV - denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
   V - infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
   VI - recebimento de reclamações de pessoas da comunidade, que tiverem seus direitos e garantias individuais ameaçadas ou desrespeitadas por atos ou omissões dos Poderes constituídos, bem como quando ocorrerem atentados contra os mesmos, inclusive por particulares;
   VII - assuntos atinentes a direitos das minorias, do menor, da mulher, do idoso e da segurança social.

Subseção VII - Da Responsabilidade das Comissões Quanto aos Vetos do Executivo


Art. 80. Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade:
   I - da Comissão de Justiça e Redação se o argumento das razões de veto for vício de inconstitucionalidade material ou formal;
   II - da comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se o argumento das razões de veto forem políticas, com a indicação de contrariedade ao interesse público.
   § 1º O prazo para instrução do veto, pelas comissões, é de até 15 (quinze) dias.
   § 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, no prazo referido no § 1º, a comissão responsável pela instrução do veto poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das razões de veto.

Subseção VIII - Do Presidente


Art. 81. Compete ao Presidente das comissões:
   I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara;
   II - receber a matéria para instrução e designar a relatoria de proposição para vereador membro da comissão;
   III - providenciar, junto ao Departamento Legislativo, o atendimento de diligências decididas pela comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar;
   IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da comissão;
   V - colocar em deliberação, na Comissão, o voto do relator, para análise e voto dos demais membros;
   VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o voto do relator e dos demais membros, com a conclusão dos pareceres;
   VII - conceder vista aos demais vereadores da comissão do processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
   VIII - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de vereador suplente da comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;
   IX - convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
   X - Organizar com o relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeito a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
   XI - representar a comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação.
   § 1º O Presidente da comissão pode exercer a relatoria de proposição.
   § 2º Cabe recurso da decisão do Presidente de comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária subsequente.
   § 3º Cabe ao Vice-Presidente de comissão substituir o Presidente de comissão em seus impedimentos e ausências.

Subseção IX - Do Funcionamento


Art. 82. A comissão permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
   I - abertura e verificação de presença;
   II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
   III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
   IV - designação de relatorias;
   V - Discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;
   VI - apresentação de voto de relatoria;
   VII - discussão e deliberação do voto de relatoria;
   VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de relatoria, se houver solicitação.
   § 1º A designação de relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
   § 2º O vereador responsável pela relatoria de proposição terá o prazo de 14 (quatorze) dias para apresentar seu voto.
   § 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:
      I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
      II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
      III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
      IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão;
      V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.
   § 4º O prazo para a elaboração da Orientação Técnico-Jurídica de que trata o inciso V, do § 3º, deste artigo, é de 4 (quatro) dias úteis, a contar da disponibilização da proposição junto ao sistema informatizado da Câmara Municipal, admitindo prorrogação quando se tratar de matéria sujeita a rito especial ou códigos, sendo que referido prazo será reduzido pela metade em caso de Rito de Urgência, a contar da determinação do Presidente da Câmara que confira referido caráter, nos termos do art. 164.
   § 5º Se o vereador designado para a relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo relator.
   § 6º No caso da proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o exercício da relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será até a realização da próxima reunião de comissão, independentemente das causas suspensivas contidas no § 3º deste artigo. § 7º O voto do relator deverá conter:
      I - cabeçalho, com a indicação do:
         a) número do processo;
         b) tipo de matéria;
         c) número de matéria;
         d) nome do vereador relator;
         e) data do protocolo da matéria;
         f) indicação do autor;
         g) ementa;
         h) conclusão do posicionamento do relator que poderá ser:
            1. favorável à tramitação da matéria;
            2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
            3. contrário à tramitação da matéria;
      II - relato com o histórico processual da matéria;
      III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
      IV - manifestação dos demais vereadores da comissão que poderá ser:
         a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do relator;
         b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do relator, mas com restrições;
         c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do relator.
   § 8º Se o voto do relator obtiver:
      I - o acompanhamento da maioria dos membros da comissão se transformará em parecer;
      II - A discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de comissão designar novo relator.
   § 9º No caso do inciso II do § 8º, o voto do vereador que originalmente exerceu a relatoria permanecerá no processo como voto vencido.
   § 10. O Presidente de comissão será o último a manifestar-se sobre o voto do relator, tão somente no caso de empate.
   § 11. É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado.

Art. 83. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão a comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.
   § 1º O Presidente de comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
   § 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas).
   § 3º Na audiência pública será observado:
      I - abertura, pelo Presidente de comissão, com:
         a) a indicação de autoridades e vereadores presentes;
         b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e
         c) explicação de metodologia a ser observada;
      II - Após, de acordo com a ordem de inscrição, até 8 (oito) oradores se manifestarão pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sem apartes;
      III - encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de comissão passará a palavra aos vereadores pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na seguinte ordem:
         a) vereadores titulares da comissão;
         b) vereadores não titulares da comissão;
         c) vereador designado para relatoria da proposição.
   § 4º O vereador relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
   § 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas).
   § 6º As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo vereador-relator, em seu voto.
   § 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado do encerramento do prazo referido no § 5º.
   § 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
      I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
      II - projeto de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar-se com programas sociais;
      III - proposições que se relacionem com:
         a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
         b) paisagismo urbano;
         c) trânsito e transporte;
         d) mobilidade urbana e acessibilidade;
         e) transporte coletivo;
         f) meio-ambiente e preservação ambiental;
         g) obras e posturas públicas;
         h) tributos e benefícios fiscais;
         i) turismo e desenvolvimento regional;
         j) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.
   § 9º A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a proposição tramite pelo Rito de Urgência ou seja pautada para deliberação em Sessão Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente de comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.

Art. 84. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, pela comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 83 deste Regimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
   Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de que trata este artigo o Rito de Urgência.

Art. 85. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
   I - Veto, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de seu recebimento;
   II - Projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução nas comissões.

Art. 86. As reuniões das comissões permanentes serão públicas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.

Seção III - Das Comissões Temporárias


Art. 87. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, as quais serão constituídas de no mínimo 3 (três) membros e no máximo de 5 (cinco), exceto quando se tratar de representação pessoal.

Art. 88. As comissões temporárias poderão ser:
   I - especial;
   II - parlamentar de inquérito;
   III - (Revogado pelo art. 8º da Resolução nº 003, de 22.05.2023);
   IV - de representação externa;
   V - representativa;
   VI - processante.
   § 1º A resolução que instituir comissão temporária fixará seu prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão Plenária.
   § 2º As Comissões Temporárias serão extintas:
      I - com o atendimento de seu objeto;
      II - com o término do prazo definido para o seu funcionamento.
   § 3º Adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso V do caput deste artigo.

Art. 89. As comissões temporárias, com objeto e prazo de funcionamento definidos, serão criadas:
   I - mediante requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;
   II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;
   III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Representativa, com a indicação do número de integrantes.
   Parágrafo único. A comissão temporária, uma vez constituída, será instalada pelo Presidente da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Subseção I - Da Comissão Especial


Art. 90. A Comissão Especial será formada para:
   I - apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;
   II - projeto de lei complementar;
   III - apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;
   IV - tratar de matéria não constante nas atribuições das comissões permanentes e considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional.
   § 1º As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvindo os líderes de bancada e observada a proporcionalidade partidária.
   § 2º O requerimento para a formação de Comissão Especial prevista no inciso IV deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de vereadores e indicar objeto a ser atendido, com a devida fundamentação, devendo ser submetido ao Plenário.
   § 3º A atuação da Comissão Especial, a sua composição, a escolha do Presidente, a designação de relatoria e o seu funcionamento, observarão, no que couber, as disposições deste Regimento Interno, quanto às Comissões Permanentes.
   § 4º As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por proposição.
   § 5º O parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos vereadores em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
   § 6º No caso de o parecer de comissão concluir pela realização de diligências institucionais, pela Câmara Municipal, o mesmo será deliberado na primeira Sessão Plenária subsequente à sua publicação e divulgação.
   § 7º Aplica-se ao Presidente de Comissão Especial, no que couber, as atribuições previstas no art. 81 deste Regimento Interno.

Subseção II - Da Comissão Parlamentar de Inquérito


Art. 91. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do § 6º do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
   § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
   § 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, poderá atuar também durante o recesso, e terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação em Sessão Plenária, para conclusão de seus trabalhos.
   § 3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de 3 (três) vereadores titulares.
   § 4º O vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação na proporcionalidade partidária.
   § 5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara:
      I - confirmar que o fato indicado para a formação da Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º;
      II - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito;
      III - designar os apoios técnico, operacional, logístico e funcional para o funcionamento e o atendimento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito;
      IV - a Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no inciso II será declarada extinta, sem prejuízo de nova criação.
   § 6º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, em sua primeira reunião, será:
      I - realizada, dentre seus membros titulares, as eleições do Presidente e do Vice-Presidente;
      II - designada, pelo Presidente da Comissão, um membro titular para o exercício da relatoria;
      III - definida, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a respectiva formalização, do Código de Processo Penal.
   § 7º Cabe ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
      I - convocar e dirigir as reuniões;
      II - qualificar e compromissar os depoentes;
      III - requisitar servidores e diligências;
      IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;
      V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
      VI - proferir voto de desempate;
      VII - representar a Comissão;
      VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão;
      IX - requerer ao Plenário a prorrogação de prazo de que trata o § 2º.
   § 8º No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, solicitar informações, requerer a convocação de secretários municipais ou equivalentes, bem como de seus subordinados, e praticar os atos indispensáveis para o eficiente esclarecimento dos fatos.
   § 9º A Comissão de Inquérito poderá solicitar o assessoramento de servidores e da Assessoria Jurídica da Câmara.
   § 10. Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio de Oficial de Justiça, observado o art. 221, do Código de Processo Penal.
   § 11. Os membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.
   § 12. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:
      I - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;
      II - às comissões permanentes, conforme o caso, para elaboração de proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada;
      III - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão por prática de crime ou de improbidade administrativa;
      IV - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;
      V - à comissão permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual caberá acompanhar o que foi indicado no inciso III deste parágrafo.
   § 13. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
   § 14. No relatório de que trata o § 12 deverão constar depoimentos arrolados, mas não efetivados.
   § 15. Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário.
   § 16. Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha concluído seu relatório/parecer, a sua extinção será automática.
   § 17. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal.

Subseção III - Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar


Art. 92. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar a Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros, observado o procedimento estabelecido no art. 231 e seguintes deste Regimento.
   Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos de Lei Orgânica do Município, e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

Subseção IV - Da Comissão de Representação


Art. 93. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer vereador.
   § 1º As Comissões de Representação previstas neste artigo, serão constituídas através de Projeto de Resolução.
   § 2º Os líderes de bancadas indicarão os vereadores que irão compor a Comissão.
   § 3º As Comissões de Representação serão compostas de no máximo 5 (cinco) vereadores, dentre os quais será eleito o Presidente da mesma.
   § 4º As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinarem a sua constituição.
   § 5º A extinção da Comissão será declarada pelo Presidente da mesma em Plenário, quando apresentará o relatório dos trabalhos por escrito, contendo as assinaturas dos participantes.

Subseção V - Da Comissão Representativa


Art. 94. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal, com atuação durante o recesso, e será integrada pelo Presidente da Câmara e mais 1 (um) vereador de cada bancada, indicado pelo respectivo líder, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa.
   § 1º A indicação dos integrantes da Comissão Representativa vale para o período de recesso subsequente.
   § 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.
   § 3º É vedado ao membro da Mesa Diretora integrar a Comissão Representativa, exceto para substituir o Presidente, na forma do § 2º deste artigo.
   § 4º Ao vereador que não integrar a Comissão Representativa será facultada a presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém sem direito a voto.
   § 5º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as comissões permanentes.

Art. 95. Compete à Comissão Representativa, além daquelas atribuições previstas no art. 88, IV, da Lei Orgânica:
   I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles consignadas;
   II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, secretário municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva pasta, previamente determinados;
   III - autorizar o Prefeito a se afastar do Estado do Rio Grande do Sul ou do País, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
   IV - resolver sobre licença de vereador;
   V - dar posse a suplente de vereador;
   VI - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
   VII - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
   VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
   IX - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional;
   X - convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno.
   Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, considerando que o recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das comissões permanentes.

Subseção VI - Da Comissão Processante


Art. 96. A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias:
   I - julgamento por infração político-administrativa praticada por:
      a) prefeito;
      b) vereador.
   II - destituição de membro da Mesa Diretora.
   § 1º No caso do inciso I, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal.
   § 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõem os arts. 33 e 34 deste Regimento Interno.

Subseção VII - Da Frente Parlamentar


Art. 97. A Frente Parlamentar é a atuação unificada em função de interesses comuns sobre determinado setor da sociedade.
   § 1º A Frente Parlamentar será instituída mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, devendo constar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar, indicando a relevância da matéria e definindo os objetivos da mesma, o qual será deferido pela Mesa Diretora.
   § 2º Os vereadores subscritores do requerimento de instituição de que trata o parágrafo antecedente comporão a Frente Parlamentar, devendo ser eleito seu presidente e relator, estando este incumbido de apresentar parecer até o último dia do ano legislativo, ocasião em que se extinguirá a Frente Parlamentar.
   § 3º O parecer emitido por Frente Parlamentar será apresentado para discussão na Sessão Ordinária subsequente.

Capítulo V - DO PLENÁRIO


Art. 98. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.
   § 1º A reunião dos vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se Sessão Plenária.
   § 2º As Sessões Plenárias realizar-se-ão na Sede da Câmara, observado, no que couber, as normas estabelecidas no art. 3º deste Regimento.

Art. 99. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

Art. 100. As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de vereadores, serão tomadas:
   I - por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade dos vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;
   II - por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de vereadores presentes em Sessão Plenária;
   III - por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de vereadores presentes em Sessão Plenária.
   § 1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de Plenário serão tomadas por maioria simples.
   § 2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do Presidente da Câmara, só é necessário no caso do inciso I.

Título III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 101. As Sessões da Câmara Municipal serão:
   I - Preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura, conforme disposto no art. 7º;
   II - Plenárias Ordinárias, semanalmente as segundas-feiras com início às 18h (dezoito horas);
   III - Plenárias Extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diverso dos fixados para as Sessões Ordinárias;
   IV - Solenes;
   V - Especiais, para fins não especificados neste Regimento;
   VI - Descentralizadas, voltadas a interiorizar o Poder Legislativo Municipal.

Art. 102. O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de:
   I - vereador;
   II - convidados em visitas oficiais;
   III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço aos vereadores e em auxílio à Mesa Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que o Presidente solicitar;
   IV - Qualquer cidadão desde que:
      a) esteja decentemente trajado;
      b) não porte arma de quaisquer espécies;
      c) conservem-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbar a sessão;
      d) respeite os vereadores;
      e) atenda às determinações da Mesa.
   § 1º Pela inobservância das disposições contidas no inciso IV poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
   § 2º A Câmara poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.

Art. 103. Durante a Sessão, além dos vereadores, poderão excepcionalmente, mediante autorização da Mesa Diretora, usar da palavra:
   I - visitantes recepcionados ou homenageados;
   II - o Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse;
   III - secretários municipais, quando convocados ou espontaneamente manifestarem interesse.
   § 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
      I - falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;
      II - dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
      III - dará aos vereadores o tratamento de "Excelência".
   § 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
      I - formulação de questões de ordem;
      II - apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento;
      III - requerimento de prorrogação da Sessão Plenária.

Art. 104. A sessão poderá ser suspensa:
   I - pelo Presidente:
      a) manter a ordem;
      b) ouvir comissão;
      c) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, exceto durante a Ordem do Dia;
      d) por falta de quorum;
      e) em cumprimento de ordem judicial.
   II - por decisão do Plenário, a requerimento de líder, por motivo de interesse público.
   § 1º A suspensão, no caso da alínea "a" do inciso I, será levada a efeito pelo Presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à Sessão Plenária, que terá a sua duração regular.
   § 2º A requerimento de vereador ou de ofício pelo Presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da Sessão será imediatamente decidido pela Presidência.
   § 3º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso II, terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à Sessão Plenária.

Art. 105. As Sessões poderão ser, prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado neste caso pelo Plenário.
   § 1º O pedido de prorrogação serão apenas para concluir a discussão e votação do expediente em debate.
   § 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior.

Art. 106. Qualquer cidadão poderá assistir a Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibida qualquer interpelação aos vereadores.
   § 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.
   § 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto, exceto no caso do disposto no § 1º, do art. 2º do Decreto Legislativo 007/2009 c/c art. 70, XXIV, da Lei Orgânica.
   § 3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

Art. 107. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
   § 1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário assinalar o nome dos vereadores ausentes, com registro em ata.
   § 2º Ao final da Sessão Plenária, o Secretário registrará o nome dos vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os trabalhos da Ordem do Dia.
   § 3º A verificação de presença poderá ser requerida por líder, a qualquer momento da Sessão Plenária.
   § 4º A presença de vereador em Sessão Solene ou em Sessão Especial será confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.

Capítulo II - DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA
Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 108. A Câmara Municipal realizará 4 (quatro) Sessões Plenárias Ordinárias mensais, nas segundas-feiras, às 18hs (dezoito horas), através de convocação (art. 84 LO c/c art. 37, X da CF).
   Parágrafo único. Ocorrendo feriado, ponto facultativo, ou necessidade de sua transferência, nos dias previstos para realização das Sessões Plenárias Ordinárias, estas serão realizadas, preferencialmente, no primeiro dia útil subsequente, exceto, quando houver deliberação pelo Plenário, caso em que poderá ser designada nova data livremente, antecipando ou prorrogando a data, desde que, dentro do mesmo mês.

Art. 109. As Sessões Plenárias Ordinárias iniciarão com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de vereadores, assim verificada em chamada nominal.
   § 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até 15 (quinze) minutos.
   § 2º Persistindo a ausência de vereadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os documentos constantes do Expediente.
   § 3º Entende-se como comparecimento às Sessões, a participação efetiva do vereador nos trabalhos realizados em Plenário, observando-se que:
      I - considerar-se-á não comparecimento, se o vereador apenas assinou o Livro de Presença, e se ausentou sem participar da Ordem do Dia;
      II - No Livro de Presença, deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o vereador se retirar da Sessão, antes de seu encerramento;
      III - não poderá assinar o Livro de Presença, o vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia;
      IV - na hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente fará o registro dos vereadores presentes.
   § 4º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.
   § 5º Consideram-se Sessões Plenárias Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores mesmo que, por falta de quorum, as Sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias.
   § 6º Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Plenária Ordinária por dia.
   § 7º Durante as Sessões, além dos vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os servidores da Câmara, necessários ao normal andamento dos trabalhos.
   § 8º A convite do Presidente, por iniciativa ou por sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como, representantes da imprensa, devidamente credenciados.
   § 9º Durante as Sessões, poderão usar da palavra, os vereadores, visitantes recepcionados, e pessoas convocadas para prestar informações.

Art. 110. Quando houver orador na Tribuna o vereador só poderá solicitar a palavra para:
   I - requerer prorrogação da Sessão;
   II - formular questão de ordem;
   III - aparteá-lo, exceto durante as explicações pessoais.

Seção II - Do Quorum


Art. 111. Quorum é o número de vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, reunião de comissão ou deliberação na Ordem do Dia, sendo necessária a presença da maioria absoluta de seus membros para que a Câmara delibere.

Art. 112. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
   § 1º Observados os arts. 40, I, e 205 deste Regimento, arts. 107 e 108 da LOM e art. 69 da Constituição Federal, bem como as demais disposições referentes à votação dos projetos de lei ordinária, são exigidos os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para:
      I - aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal;
      II - aprovação ou alteração do Código de Obras e Edificações;
      III - aprovação ou alteração do Plano Diretor;
      IV - aprovação ou alteração da Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
      V - aprovação ou alteração da Lei de Parcelamento Urbano;
      VI - aprovação ou alteração da Lei de Uso e Ocupação de Solo;
      VII - aprovação ou alteração do Código de Posturas;
      VIII - aprovação ou alteração da Lei de Meio Ambiente;
      IX - aprovação ou alteração da Lei que dispõe da técnica legislativa;
      X - rejeição de veto;
      XI - cassação de mandato de vereador.
   § 2º São exigidos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para:
      I - aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, conforme previsto no § 1º do art. 123 da LOM;
      II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado acerca das contas do Prefeito Municipal, conforme prevê no § 6º do art. 125 da LOM;
      III - recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa, de conformidade com o caput do art. 138-A, da LOM;
      IV - cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 138-A, da LOM;
      V - reforma ou alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Art. 113. A declaração de quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente logo após a chamada nominal dos vereadores.
   Parágrafo único. Verificada a inexistência de quorum regimental, durante a Ordem do Dia, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.

Seção III - Das Partes da Sessão Plenária Ordinária


Art. 114. A Sessão Ordinária divide-se em:
   I - Abertura:
      a) verificação de quórum;
      b) declaração do dia e hora do início;
      c) execução do Hino de Triunfo, na primeira Sessão Ordinária de cada mês,
      d) apreciação da Ata.
   II - Expediente:
      a) leitura da matéria recebida do Executivo;
      b) leitura da matéria recebida de terceiros;
      c) Leitura e votação de matéria apresentada pelos vereadores. (Indicações, Requerimentos e Moções).
   III - Grande Expediente;
   IV - Ordem do Dia;
   V - Explicações Pessoais.
   VI - anúncio do término da sessão e convocação dos vereadores para a próxima, citando dia e horário em que ocorrerá.
   § 1º Grande Expediente é o espaço da Sessão destinada ao vereador para tratar assuntos de interesse público, com duração de 1h:50min (uma hora e cinquenta minutos), sendo concedido 10 (dez) minutos para cada Edil inscrito em lista própria, por ordem cronológica.
   § 2º Ordem do Dia é a parte destinada à apreciação de matérias que dependem de votação, aberta com nova verificação de quorum, com preferência absoluta até esgotar-se a pauta ou até terminar o prazo regimental da Sessão.
   § 3º Explicações Pessoais é destinada às manifestações dos vereadores de forma livre, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, a inscrição é verbal no momento oportuno, não sendo permitido aparte.
   § 4º Durante o Expediente, poderá o líder de bancada solicitar leitura resumida da matéria recebida pelo Executivo, terceiros e Legislativo; e com a concordância dos demais líderes de bancadas, será deferida a solicitação pelo Presidente.

Subseção I - Da Duração dos Discursos


Art. 115. O uso da palavra obedecerá às seguintes diretrizes e prazos:
   § 1º No Grande Expediente, os vereadores, poderão usar a palavra por até 10 (dez) minutos cada um, com aparte dos demais se autorizado pelo orador, para tratar de tema de interesse público, observando-se que, caso o vereador optar por não se pronunciar no Grande Expediente, passa-se, na mesma sessão, a palavra ao vereador subsequente, conforme ordem de inscrições, que serão solicitadas verbalmente no momento deste espaço e lançadas em livro próprio, antes do início da reunião prevista no art. 116.
   § 2º (Revogado pelo art. 14 da Resolução nº 003, de 22.05.2023).
   § 3º A palavra será concedida aos vereadores pela ordem da inscrição, sendo vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da Sessão, observando-se que:
      I - o vereador pode ceder sua inscrição no Grande Expediente, ou dela desistir e, se ausente, perderá a vez.
      II - a cedência referida no parágrafo anterior só poderá ser feita, para concluir assunto de relevante interesse público, e pelo vereador subsequente inscrito, ficando reduzido pela metade o tempo cedido.
      III - o cedente do espaço perderá o direito de uso do tempo restante.
   § 4º O Presidente da Câmara será incluído na lista de oradores do Grande Expediente, devendo, durante o uso da palavra, passar a Presidência da Sessão Plenária para o Vice-Presidente.
   § 5º Na Ordem do Dia, durante a discussão das matérias pautadas para deliberação, o Presidente observará a seguinte ordem e tempo de uso da Tribuna:
      I - 3 (três) minutos para o vereador autor ou para o Líder de Governo, sendo acrescido a seu tempo outros 2 (dois) minutos, se previamente requerido, quando a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição de seu objetivo e de sua justificativa;
      II - 3 (três) minutos para cada vereador que relatou a proposição explanar sobre o Parecer da Comissão que integra; ou autor de emenda à proposição explanar o seu objetivo e a sua justificativa; ou manifestar-se sobre a proposição e sobre o seu voto;
      III - 1 (um) minuto para cada líder encaminhar a votação;
      IV - 3 (três) minutos para o(a) relator(a) de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do(a) Prefeito(a);
      V - 3 (três) minutos para o(a) relator(a) de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades;
      VI - 2 (dois) minutos para o encaminhamento de questão de ordem;
   § 6º Exceto no caso do inciso V do § 5º, o pronunciamento na Ordem do Dia poderá receber aparte, desde que permitido pelo orador, sem acréscimo no tempo de cada manifestação.
   § 7º Nas Explicações Pessoais, o tempo de 5 (cinco) minutos para cada vereador, será acrescido de outros 2 (dois) minutos quando se tratar de líder de bancada, se previamente requerido.
   § 8º (Revogado pelo art. 14 da Resolução nº 003, de 22.05.2023).

Subseção II - Da Pauta


Art. 116. A Mesa Diretora se reunirá com, os líderes de bancada e Assessoria 3 (três) horas antes da Sessão para estabelecer a pauta de Ordem do Dia.

Art. 117. Serão distribuídas cópias das matérias que constarão da Ordem do Dia, aos líderes de bancada e aos vereadores quando estes solicitarem.

Subseção III - Da Ordem do Dia


Art. 118. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
   I - recursos, cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
   II - proposições, desde que devidamente instruídas pelas comissões, com os respectivos pareceres.

Art. 119. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 120. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
   I - veto;
   II - projeto de iniciativa popular;
   III - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha solicitado com urgência;
   IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
   V - projeto substitutivo;
   VI - projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
   VII - recursos;
   VIII - expedientes de outras edilidades;
   IX - (Revogado pelo art. 16 da Resolução nº 003, de 22.05.2023);
   X - (Revogado pelo art. 16 da Resolução nº 003, de 22.05.2023).
   § 1º Se necessário, a Ordem do Dia poderá ter item único no caso de discussão e votação de proposição que se sujeite a Rito Especial.
   § 2º O projeto de lei em Rito de Urgência e o veto, quando vencidos seus prazos de tramitação, se sobreporão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a respectiva deliberação, até que suas votações sejam finalizadas.
   § 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal organizar a Ordem do Dia das Sessões Plenárias Ordinárias, observados os critérios definidos no art. 108 deste Regimento Interno.
   § 4º A requerimento de vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.
   § 5º O presidente de comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de expediente que a comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuído.

Art. 121. A Ordem do Dia poderá ser modificada pela Mesa Diretora, com aprovação do Plenário, no caso de:
   I - adiamento de votação ou vistas de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo Líder do Governo, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;
   II - inserção de projetos que estejam tramitando pelo Rito de Urgência;
   III - inversão de pauta, por acordo de líderes;
   IV - determinação judicial.

Subseção IV - Da Discussão


Art. 122. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
   Parágrafo único. Os Projetos de Leis, Projetos de Decretos Legislativos e Projetos de Resolução, deverão ser submetidos obrigatoriamente a duas discussões.

Subseção V - Da Votação


Art. 123. A votação é a fase de deliberação plenária das matérias.
   § 1º São 3 (três) os tipos de votação, que ocorrerão na Sessão Plenária Ordinária, prevista no art. 108 e seguintes, deste Regimento Interno ou em Sessão Legislativa Extraordinária, conforme convocação:
      I - simbólico;
      II - nominal;
      III - secreto.
   § 2º A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do vereador pelo site da Câmara, a qual se dará por meio de votação nominal.
   § 3º O Presidente da Câmara de vereadores tão somente exercerá seu direito a voto em caso de empate, seja por qualquer tipo de votação.

Art. 124. No caso de impossibilidade de uso da votação eletrônica, o tipo simbólico deve ser adotado como regra geral de votação.
   § 1º No tipo simbólico de votação, mediante consulta do Presidente da Câmara, o vereador contrário à proposição se levantará e o favorável permanecerá sentado.
   § 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo resultado.
   § 3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal.
   § 4º Salvo deliberação contrária do Plenário, na votação simbólica serão registrados, em ata, o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à aprovação da proposição.

Art. 125. A votação nominal será procedida pela chamada dos vereadores presentes, que responderão, um a um, "sim" ou "não", conforme sua disposição em votar favorável ou contrário à proposição.
   § 1º O resultado da votação nominal será consignado em ata com o registro de voto de cada vereador.
   § 2º A proposição rejeitada em plenário, tão somente poderá ser reapresentada em nova Legislatura.

Subseção VI - Da Questão de Ordem


Art. 126. Caberá questão de ordem, pelo prazo máximo de 1 (um) minuto, de forma objetiva para:
   I - levantar dúvida quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade, mediante a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar;
   II - solicitar censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso;
   III - propor o melhor método de condução dos trabalhos, em qualquer fase da Sessão, exceto no momento da votação;
   IV - dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos;
   V - solicitar retificação de voto.
   § 1º O vereador deverá pedir a palavra através da verbalização da expressão "pela ordem" ou "questão de ordem" e formular seu questionamento com a máxima clareza possível, tendo, para isso, no máximo, 2 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes.
   § 2º O vereador que solicitar questão de ordem não poderá usar a palavra com finalidade diferente da alegada no momento da solicitação e tampouco falar sobre matéria vencida ou usar de linguagem imprópria.

Art. 127. Formulada questão de ordem, facultada a sua contestação por um dos vereadores, será ela conclusivamente decidida pela Mesa, com o voto de minerva do Presidente.
   § 1º Havendo discordância com a decisão da Mesa, cabe ao proponente da questão de ordem recurso ao Plenário.
   § 2º As decisões da Mesa sobre as Questões de Ordem, consideradas de importância, serão registradas em livro especial.

Art. 128. Enquanto o vereador inscrito estiver ocupando a Tribuna nenhum outro vereador poderá invocar questão de ordem, exceto nas seguintes hipóteses:
   I - comunicar à Mesa que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido;
   II - caso ele tenha citado o nome de outro vereador;
   III - solicitar censura do Presidente a pronunciamento de vereador que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.
   Parágrafo único. Não se admitirão questões de ordem:
      I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
      II - quando houver orador na tribuna, observadas as hipóteses dos incisos I a III do caput;
      III - durante a Ordem do Dia, sobre temas que não sejam pertinentes à matéria em discussão;
      IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação.

Subseção VII - Do Aparte


Art. 129. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna para indagação, esclarecimento ou contestação.
   § 1º É vedado ao Presidente ou a qualquer vereador no exercício da Presidência apartear o orador de tribuna.
   § 2º O aparte só será permitido com a licença do orador.
   § 3º Não será registrado o aparte anti-regimental.
   § 4º Durante o aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de manifestação do orador.
   § 5º O prazo de duração do aparte não poderá ser superior a 1 (um) minuto.

Art. 130. Não serão permitidos apartes:
   I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
   II - paralelos e cruzados;
   III - quando o líder esteja encaminhando a votação;
   IV - na declaração de voto;
   V - quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem;
   VI - quando o vereador já tiver aparteado o orador;
   VII - em sustentação de recursos;
   VIII - nas explicações pessoais.
   § 1º O aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
   § 2º É facultado ao orador de tribuna não conceder o aparte.

Subseção VIII - Do Direito de Resposta


Art. 131. O vereador citado por outro vereador, enquanto estiver ocupando a Tribuna terá o direito de resposta com autorização do Presidente, pelo prazo de 1 (um) minuto, sem direito a réplica.

Subseção IX - Da Suspensão da Sessão


Art. 132. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
   I - manter a ordem;
   II - recepcionar visitante(s) ilustre(s);
   III - ouvir comissão;
   IV - para compor acordo de líderes;
   V - prestar excepcional homenagem de pesar;
   VI - por falta de quorum conforme o parágrafo único do art. 113, deste Regimento Interno.
   § 1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário.
   § 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por líder, que exporá as suas razões pelo prazo de 2 (dois) minutos, com deliberação imediata do Plenário.
   § 3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.

Subseção X - Da Prorrogação da Sessão Plenária


Art. 133. A Sessão Plenária poderá ser prorrogada, por prazo não superior a 1 (uma) hora, para finalizar a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por líder ou proposta pelo Presidente, aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.

Capítulo III - DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA


Art. 134. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de líder, aprovado pelo Plenário, e se destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
   Parágrafo único. A convocação do vereador pelo Presidente para a Sessão Plenária Extraordinária, deverá ser, no mínimo, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência e poderá ser entregue de forma escrita pessoalmente aos mesmos, aos Chefes de Gabinetes Parlamentares lotados nos Gabinetes de cada vereador ou de forma eletrônica por e-mail, WhatsApp ou no grupo denominado "Vereador@s de Triunfo", salvo convocação realizada em Sessão Plenária, sendo que, quando remetido de forma eletrônica, o tempo mínimo de 24h (vinte e quatro horas) só será computado, após 3h (três horas) do envio da convocação.

Art. 135. A Sessão Plenária Extraordinária, observado o quorum referido nos arts. 109, 111 e 112 deste Regimento Interno, será dedicado exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
   § 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.
   § 2º O Presidente da Câmara, no prazo referido no parágrafo único do art. 134 deste Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.
   § 3º As Sessões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.
   § 4º Não havendo quorum para iniciar a Sessão o Presidente tomará as providências previstas no parágrafo único do art. 113 deste Regimento.

Art. 136. O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria considerada urgente, dando ciência aos vereadores, com registro em ata.
   § 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os vereadores serão convocados por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
   § 2º A Sessão Plenária Extraordinária não será remunerada ou indenizada.

Art. 137. O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos motivos que justifiquem a medida.

Capítulo IV - DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE


Art. 138. A Sessão Plenária Solene destina-se à Sessão de Instalação da Legislatura, à posse dos vereadores, à comemoração ou à homenagem relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por ações que sejam de interesse público.
   § 1º Fará uso da palavra:
      I - o vereador que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
      II - vereador inscrito com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência da Sessão Solene, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, limitado a 3 (três) inscrições;
      III - o Prefeito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
      IV - o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
   § 2º A Sessão Plenária Solene não será remunerada ou indenizada.
   § 3º Na Sessão Plenária Solene será dispensada a leitura da ata, a verificação da presença, não haverá Expediente e nem tempo pré-fixado de duração e serão tratadas somente os assuntos da convocação.


Capítulo V - DA SESSÃO DESCENTRALIZADA


Art. 139. As sessões descentralizadas destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo Municipal não poderão exceder a uma edição mensal e serão realizadas mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
   Parágrafo único. A realização de sessões descentralizadas será objeto de ampla e antecipada divulgação e nela só poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições:
      I - pedidos de providências;
      II - indicações;
      III - moções; e
      IV - requerimentos.

Capítulo VI - DA SESSÃO PLENÁRIA ESPECIAL


Art. 140. A Sessão Plenária Especial destina-se:
   I - a abertura da Sessão Legislativa;
   II - ao recebimento de relatório do Prefeito;
   III - a ouvir secretário municipal e diretores de autarquias ou de órgãos não subordinados à respectiva secretaria, bem como, autoridade(s) vinculada(s) ao Prefeito;
   IV - a realização de palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim educativo, cultural, de orientação técnica sobre matéria em tramitação ou que se relacione ao funcionamento da Câmara Municipal.
   § 1º A Mesa Diretora organizará a metodologia da Sessão Plenária Especial, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
   § 2º A Sessão Plenária Especial não será remunerada ou indenizada.

Capítulo VII - DA ATA


Art. 141. A ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara e com os vereadores presentes, depois de aprovada.
   § 1º Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, lavrar-se-á ata dos trabalhos, observando-se que:
      I - dos expedientes e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem, salvo o requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário;
      II - cópia da ata da Sessão Ordinária anterior será enviada a todos os vereadores pelo correio eletrônico, no máximo, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da próxima Sessão, na qual, com quorum regimental, o Presidente a submeterá à aprovação do Plenário.
   § 2º O vereador só poderá falar sobre a Ata para solicitar retificação, por tempo não superior a 2 (dois) minutos.
   § 3º Havendo solicitação de retificação, o Secretário encarregado da lavratura da ata poderá prestar esclarecimento, e, quando, apesar desse, o Plenário reconhecer a procedência da retificação solicitada, será esta procedida, devendo ocorrer a aprovação da ata na Sessão Ordinária imediatamente posterior, salvo nos casos das Sessões em que a ata é a lavrada em seu final, quando a retificação será imediata.
   § 4º Aprovada a ata será ela assinada por todos os vereadores que participarem de sua aprovação.
   § 5º A ata da última Sessão Ordinária de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário com qualquer quorum antes de encerrar a Sessão.

Título IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo I - DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I - Das Disposições Preliminares


Art. 142. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, assim discriminadas:
   I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
   II - projeto de lei complementar;
   III - projeto de lei ordinária;
   IV - projeto de decreto legislativo;
   V - projeto de resolução;
   VI - substitutivos;
   VII - emenda;
   VIII - subemendas;
   IX - moções;
   X - requerimentos;
   XI - indicações;
   XII - pedidos de informações;
   XIII - pedidos de providências.
   Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário, os pedidos de providências.

Art. 143. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
   I - pelo Prefeito;
   II - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
   III - por comissão da Câmara Municipal;
   IV - por vereador, individualmente ou em conjunto;
   V - por bancada;
   VI - por eleitores do Município.
   § 1º As proposições em geral terão as seguintes tramitações:
   I - leitura em Plenário;
   II - envio à Consultoria Técnica;
   III - envio às Comissões;
   IV - inclusão na Ordem do Dia.
   § 2º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora obedecerá ao disposto no Art. 35, deste Regimento Interno.
   § 3º O projeto de lei de iniciativa popular:
      I - será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
      II - o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte;
      III - após manifestação do autor popular, cada vereador disporá de 3 (três) minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão Plenária.
   § 4º A proposição deverá ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal, devendo ser incluídas na pauta da Sessão Plenária Ordinária.
   § 5º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária subsequente, para comunicação aos vereadores.
   § 6º O Presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição alheia à competência da Câmara, manifestamente inconstitucional ou cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto a de iniciativa popular, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer expediente.
   § 7º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Justiça e Redação, obervando-se, em especial, o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 95/1998.
   § 8º A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
   § 9º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.
   § 10. Constitui apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.
   § 11. A proposição deverá apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.
   § 12. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
   § 13. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na Ordem do Dia de Sessão Plenária.
   § 14. Finda a Sessão Legislativa Ordinária, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram, comunicando-se aos autores, que poderão requerer seus desarquivamentos na Sessão Legislativa seguinte.
   § 15. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora, a requerimento de vereador ou ex-oficio, fará reconstituir o respectivo processo.

Seção II - Das Propostas em Espécie
Subseção I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município


Art. 144. Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 145. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, respeitado o disposto no art. 123 da Lei Orgânica Municipal, poderá ser apresentada por:
   I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
   II - Iniciativa do Prefeito;
   III - iniciativa da Mesa Diretora;
   IV - Comissão Especial constituída para essa finalidade.
   V - iniciativa da população, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
   § 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em 2 (dois) turnos de votação, com interstício de 10 (dez) dias, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial, nos termos do art. 190 deste Regimento Interno.
   § 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
   § 3º A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
   § 4º Não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que:
      I - não observar o princípio federativo;
      II - tratar de assunto:
         a) que não seja de interesse do Município;
         b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;
         c) que seja própria de lei complementar.
      III - atentar contra a separação dos Poderes.
   § 5º A Emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de intervenção no Município.

Subseção II - Dos Projetos de Lei


Art. 146. Projeto de lei é a proposição que tem o objetivo articular matéria legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
   § 1º As matérias referidas no art. 108 da Lei Orgânica do Município serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria absoluta de votos de vereadores, não admitindo tramitação em Rito de Urgência.
   § 2º A matéria de que trata este artigo, não indicada, na Lei Orgânica do Município, como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação condicionada à maioria simples de votos dos vereadores presentes na Sessão Plenária.

Subseção III - Do Projeto de Decreto Legislativo


Art. 147. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
   I - decisão das contas de Governo que o Prefeito deve anualmente prestar, nos termos do art. 31 da Constituição Federal;
   II - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
   III - suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar ou o limite da delegação legislativa;
   IV - cassação de mandato;
   V - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município;
   VI - demais assuntos de efeitos externos.
   Parágrafo único. Após a devida instrução nas comissões, para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em discussão e votação única, o voto favorável da maioria simples de vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Subseção IV - Do Projeto de Resolução


Art. 148. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
   I - decisão de recurso;
   II - destituição de membro da Mesa Diretora;
   III - normas regimentais;
   IV - concessão de licença a vereador;
   V - conclusão de comissões temporárias;
   VI - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
   VII - organização dos serviços internos da Câmara Municipal.
   Parágrafo único. Após a devida instrução nas comissões, para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno.

Subseção V - Da Moção


Art. 149. Moção é o expediente em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.
   § 1º São espécies de Moção:
      I - de aplauso;
      II - de apoio;
      III - de repúdio.
   § 2º A moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por vereador ou líder, quando a autoria for de bancada.
   § 3º O autor deve protocolar a moção até 3h (três horas) antes da hora de início da Sessão Plenária, para ser lida no Expediente e, independente de parecer da Comissão, ser deliberada em discussão e votação única, considerando-se aprovada, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de vereadores.

Subseção VI - Do Requerimento, da Indicação, do Pedido de Informação e do Pedido de Providências

Art. 150. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por vereador, líder ou presidente de comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto interno relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento.
   § 1º O requerimento por escrito deverá ser protocolado até 3h (três horas) antes da hora de início da Sessão Plenária para independente de parecer da comissão, ser deliberado em discussão e votação única, considerando-se aprovado, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de vereadores.
   § 2º Quanto à competência para decidi-lo, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente ou ao Plenário, conforme dispõem os arts. 151 a 154 deste Regimento Interno.

Art. 151. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os requerimentos que solicitarem:
   I - a palavra ou desistência dela;
   II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
   III - envio de votos de pesar;
   IV - retirada, pelo autor, de requerimento escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;
   V - verificação de quorum para discussão ou votação;
   VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
   VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário.

Art. 152. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escrito o requerimento que solicitar:
   I - renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;
   II - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
   III - juntada ou desentranhamento de documentos;
   IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
   V - arquivamento ou desarquivamento de proposição.

Art. 153. O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
   I - destaque de matéria para votação;
   II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal ou simbólica;
   III - adiamento de votação;
   IV - prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das matérias da Ordem do Dia;
   V - alteração da pauta da Ordem do Dia.
   Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples dos vereadores presentes na Sessão Plenária.

Art. 154. O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado quando tratar de:
   I - inserção de documentos em ata;
   II - informação sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara Municipal;
   III - urgência parlamentar;
   IV - constituição de comissão especial.
   V - licença.
   Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples de vereadores presentes na Sessão Plenária.

Art. 155. Indicação é o expediente escrito, em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
   Parágrafo único. As Indicações serão lidas no expediente, submetidas à deliberação do Plenário, e se aprovadas, encaminhadas a quem de direito.

Art. 156. Qualquer vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais.
   § 1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos e comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente e encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Prefeito.
   § 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo autor, reiterá-lo-á.
   § 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
   § 4º A Mesa Diretora tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.
   § 5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 157. Pedido de providências é toda a solicitação escrita no sentido de sugerir medidas político-administrativas e/ou solicitar ações de interesse público aos poderes competentes, inclusive apontamento de serviços públicos a serem realizados pela Administração direta ou por concessionárias prestadoras de serviços, a qual será encaminhado e lido em Plenário podendo ser discutido e encaminhado diretamente e independente de votação.

Subseção VII - Do Recurso


Art. 158. Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas seguintes matérias:
   I - questão de ordem;
   II - representação ou proposição de qualquer vereador, de líder, de comissão ou da Mesa Diretora;
   III - das matérias de sua alçada referidas nos arts. 151 e 152 deste Regimento Interno;
   IV - de parecer de ilegalidade ou inconstitucionalidade da Comissão de Justiça e Redação que tenha ensejado arquivamento pelo Presidente.
   Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo à decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.

Art. 159. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.
   § 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo de até 2 (duas) reuniões de comissão permanente para emitir parecer.
   § 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
   § 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

Subseção VIII - Da Emenda, do Substitutivo e da Mensagem Retificativa


Art. 160. Emenda é proposição apresentada por vereador, por comissão, pela bancada ou pela Mesa Diretora, que visa a alterar projeto em tramitação.
   § 1º A emenda pode ser:
      I - supressiva, quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição;
      II - substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;
      III - aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;
      IV - redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à técnica legislativa.
   § 2º A emenda será admitida:
      I - por comissão, quando inserida no respectivo parecer;
      II - por vereador ou líder, quando a matéria estiver em tramitação nas comissões, exceto no caso de Rito Especial;
      III - por líder, quando a matéria estiver em discussão, na Ordem do Dia, exceto no caso de Rito Especial.
   § 3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da proposição original.
   § 4º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.

Art. 161. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por líder, por comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
   § 1º Não será permitido mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
   § 2º A apresentação de substitutivo segue o que determina o § 2º do art. 160 deste Regimento Interno.

Art. 162. O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, mensagem retificativa para substituir o texto normativo original.
   § 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a mensagem retificativa poderá ser encaminhada pelo Prefeito à Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária.
   § 2º A mensagem retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando os prazos processuais legislativos, com retorno da matéria às comissões, inclusive quando se tratar de matéria em Rito de Urgência.

Capítulo II - DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 163. A proposição apresentada antes de estabelecer a pauta da Sessão Plenária (art. 116) será divulgada e comunicada no Expediente, discutida na Ordem do dia e despachada de plano pelo Presidente, que a encaminhará à Consultoria Técnica (art. 43), após às comissões permanentes competentes, de acordo com sua área de atuação, para a análise e instrução da matéria objeto do projeto.
   Parágrafo único. A critério do Presidente, dependendo da complexidade da matéria, a proposição poderá ser encaminhada para Procuradoria Legislativa para emissão de Parecer.

Art. 164. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
   I - rito ordinário;
   II - rito de urgência;
   III - rito especial.
   Parágrafo único. Os projetos em geral terão as seguintes tramitações:
      I - leitura em Plenário;
      II - inclusão na Ordem do Dia, para primeira discussão;
      III - envio à Consultoria Técnica;
      IV - envio às Comissões;
      V - inclusão na Ordem do Dia para segunda discussão e votação.

Art. 165. Com exceção das proposições que tramitem em regime de urgência, a proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Justiça e Redação, que concluirá pelo arquivamento quando:
   I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
   II - delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
   III - faça referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
   IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, que não estejam em vigência;
   V - contiver expressões ofensivas;
   VI - seja inconcludente;
   VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal.
   § 1º As reuniões da Comissão de Justiça e Redação terão a participação do Setor Jurídico da Câmara de vereadores, o qual emitirá Orientação Técnico-Jurídica sobre proposições analisadas pela mesma, subsidiando assim informações de cunho jurídico para a emissão de parecer final a ser emitido por referida Comissão.
   § 2º Sobrevindo parecer de ilegalidade ou inconstitucionalidade da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será arquivado pelo Presidente, sem passar pelo Plenário.
   § 3º A proposição arquivada por ilegalidade ou inconstitucionalidade tão somente poderá ser reapresentada em nova legislatura.

Art. 166. Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
   Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Seção II - Da Discussão e da Votação
Subseção I - Das Disposições Preliminares


Art. 167. Na discussão debater-se-á o projeto globalmente, ou se requerido separadamente artigo por artigo.
   § 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentado substitutivos.
   § 2º (Revogado pelo art. 21 da Resolução nº 003, de 22.05.2023)

Art. 168. O adiamento da discussão de qualquer expediente será sujeito à deliberação do Plenário.
   Parágrafo único. O adiamento não poderá ser superior ao prazo entre uma Sessão e outra.

Art. 169. O vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar quando tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até 3º (terceiro) grau ou interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado da votação.
   § 1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
   § 2º Não será admitida a abstenção injustificada, cabendo ao Presidente da Câmara, nesse caso, declarar o vereador ausente.

Art. 170. O Pedido de Vista para estudo será requerido por qualquer vereador, discutido em Plenário e após posto em votação.
   Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de 5 (cinco) dias, limitado em número de 2 (dois) por expedientes, respeitando-se os prazos regimentais previstos para apreciação da matéria.

Art. 171. O encerramento da discussão de qualquer matéria dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

Subseção II - Do Processo de Votação


Art. 172. A votação será realizada após a discussão das proposições.
   § 1º Nenhum vereador poderá escusar-se de votar sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, declarando que se abstém de votar.
   § 2º Após a votação simbólica ou nominal o vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos anais.
   § 3º A juízo do Presidente a declaração do voto poderá ser devolvido ao autor, se contiver expressões anti-regimentais.
   § 4º A votação será contínua e só nos casos previstos neste Regimento será interrompida.
   § 5º Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o vereador deverá abster-se de votar.

Art. 173. Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.

Art. 174. No processo de votação simbólico, permanecerão sentados os vereadores que aprovam e se levantarão os que rejeitam o expediente em votação.
   § 1º É nula a votação realizada sem existência de quorum regimental, devendo a matéria ser transferida para a ordem do dia da sessão subsequente.
   § 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
   § 3º Havendo dúvida sobre o resultado, qualquer vereador ou o Presidente poderá solicitar nova votação.
   § 4º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou por decisão do Plenário.
   § 5º Do resultado de votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
   § 6º Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.

Art. 175. A votação nominal será feita mediante a chamada dos vereadores, que responderão sim ou não conforme sejam a favor ou contra a proposição, cabendo ao Secretário a anotação dos votos proferidos.
   § 1º O vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
   § 2º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
   § 3º A votação nominal poderá ocorrer, também, mediante o cômputo dos votos registrados no painel eletrônico de votação.

Art. 176. Nas deliberações da Câmara de Vereadores o voto será público, salvo nos casos de concessão de títulos de qualquer honraria.

Art. 177. As votações serão feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se nos casos previstos neste Regimento.
   Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a discussão de um expediente já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 178. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
   I - Substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;
   II - Substitutivo de vereador, com ressalva das emendas;
   III - Emendas:
      a) com parecer favorável;
      b) com parecer contrário;
      c) sem parecer.
   IV - Projeto original, em globo, com ressalva das emendas.
   § 1º Os pedidos de destaque serão escritos ou verbais para a votação de:
      I - título;
      II - capítulo;
      III - seção;
      IV - artigo;
      V - parágrafos;
      VI - item;
      VII - letra;
      VIII - parte;
      IX - número;
      X - expressão.
   § 2º Os pedidos de destaque escritos terão primazia.
   § 3º Os pedidos de destaque verbais serão definidos de pleno pela Presidência.

Art. 179. Posta a matéria em votação o líder ou vereador poderá encaminhá-lo pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte.
   Parágrafo único. O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o vereador que o solicitou.

Art. 180. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a requerimento do líder, sujeito a deliberação do Plenário.
   Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:
      I - veto;
      II - matéria em regime de urgência, quando esgotado o prazo regimental.

Art. 181. O processo de votação poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado de vereador, vedada apresentação de emenda e adiamento.
   § 1º O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária.
   § 2º Aprovado o requerimento, renovar-se-á o processo de votação.

Subseção III - Do Destaque


Art. 182. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário, apresentado por vereador, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.

Subseção IV - Da Votação de Emenda e da Redação Final


Art. 183. Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo projeto original.
   § 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de comissão, na ordem direta de apresentação.
   § 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.
   § 3º A requerimento de líder ou mediante proposta do Presidente as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
   § 4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão prejudicados.
   § 5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação à emenda e ao projeto original.

Art. 184. Concluída a votação, com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada para redação final.
   § 1º O prazo para a elaboração da redação final é de até 5 (cinco) dias.
   § 2º Definida a redação final, o Presidente da Câmara terá o prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito.
   § 3º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na redação final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
   § 4º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após a sua redação final.

Subseção V - Da Verificação de Votação


Art. 185. É permitido a qualquer vereador solicitar a verificação do resultado da votação, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
   § 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal.
   § 2º Não será admitido mais de uma verificação de votação.
   § 3º Requerida a verificação, nenhum vereador poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

Subseção VI - Do Adiamento de Votação


Art. 186. O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por líder, devendo ser especificado o número de Sessões Plenárias Ordinárias do adiamento proposto, não podendo ser superior a 3 (três).
   § 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente:
      I - dará a palavra para que o autor do pedido de adiamento o justifique, sem aparte, pelo prazo de 3 (três) minutos;
      II - colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação condicionada à maioria de votos dos vereadores presentes na Sessão.
   § 2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação para projeto de lei em Rito de Urgência.

Subseção VII - Do Arquivamento


Art. 187. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:
   I - a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo Presidente, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;
   II - pelo líder da bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de vereador;
   III - por requerimento escrito do autor ou do líder da bancada, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.
   § 1º A proposição de autoria da Mesa ou de comissão só poderá ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
   § 2º A proposição arquivada na forma deste artigo, somente poderá ser reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a preferência para a nova proposição.
   § 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que tenha recebido parecer contrário de todas as comissões.

Art. 188. No final de cada Sessão Legislativa Ordinária serão arquivados os processos independentemente da fase em que se encontram, facultado ao propositor o pedido de desarquivamento.

Capítulo III - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL
Seção I - Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual


Art. 189. Recebido e protocolado o projeto de lei do orçamento anual, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas).
   § 1º A tramitação do projeto de lei do orçamento anual será formalizada pelo seguinte rito especial:
      I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de lei do orçamento anual, seus anexos e a exposição de motivos que o acompanha, serão comunicados e disponibilizados aos vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
      II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de lei do orçamento anual será encaminhado para a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, que adotará os seguintes procedimentos:
         a) definirá, pelo seu Presidente, um dos vereadores titulares para o exercício da relatoria;
         b) designado o relator, o mesmo confirmará se o projeto de lei do orçamento anual possui os documentos e anexos exigidos em lei, para a sua tramitação;
         c) não havendo a documentação e os anexos exigidos em lei, a Comissão solicitará diligência, que deverá seja requerida, ao Prefeito, para a respectiva complementação;
         d) confirmados os documentos e anexos necessários para a tramitação da matéria, o relator proporá à Comissão um cronograma de ações para a instrução do projeto de lei do orçamento anual, com a definição de datas para a realização de audiências públicas, recebimento de propostas pela comunidade e apresentação de emendas parlamentares;
         e) aprovado o cronograma, o Presidente da Comissão o disponibilizará para a Mesa Diretora, para fins de divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e comunicação aos vereadores;
         f) os vereadores poderão propor emendas parlamentares, observadas as restrições do art. 166 da Constituição Federal, no prazo de 72h (setenta e duas horas);
         g) o relator, em seu voto, examinará o conteúdo e a forma do projeto de lei e de seus anexos, além das emendas parlamentares;
         h) não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual após o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária;
         i) aprovado o voto do relator, com a aderência da maioria dos membros da Comissão, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas);
      III - finalizada a instrução na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para discussão e votação na Ordem do Dia de Sessão Plenária, observado o que prevê o art. 108 deste Regimento Interno.
   § 2º Aplica-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos que o modificam, o rito especial descrito neste artigo.
   § 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

Seção II - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal


Art. 190. Recebida e protocolada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 145, § 2º deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação.
   § 1º A tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
      I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
      II - comunicada em Sessão Plenária, serão observados os seguintes procedimentos:
         a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos vereadores titulares para exercer a relatoria;
         b) se o projeto de emenda propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, poderá ser realizada audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
         c) os vereadores poderão apresentar emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
         d) o relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
         e) aprovado o voto do relator pela maioria dos membros da Comissão Especial, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas);
      III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária, observado o que dispõe o art. 108 deste Regimento Interno.
   § 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
   § 3º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias, em Sessões Plenárias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
   § 4º A Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua redação final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.

Seção III - Da Sanção


Art. 191. O projeto de lei será enviado ao Prefeito para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis deverá sancioná-lo ou vetá-lo.
   § 1º Os originais das leis, antes de serem remetidas ao Prefeito, serão transformadas em autógrafos, numerados e arquivados na Secretaria da Câmara.
   § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

Seção IV - Do Veto


Art. 192. Veto é a recusa total ou parcial pelo Prefeito de projeto de lei aprovado pela Câmara.
   § 1º Comunicado o veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito especial para a sua deliberação:
      I - recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas);
      II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
      III - comunicado em Sessão Plenária, o veto seguirá para:
         a) Comissão de Justiça e Redação, se sua argumentação for de inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;
         b) comissão permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;
      IV - distribuindo o veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará relator para exame de suas razões e emissão de seu Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
      V - apresentado o voto do relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas);
      VI - com a divulgação do parecer de comissão, o veto será incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e votação;
      VII - o veto será apreciado em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, conforme disposto no art. 112, § 4º, da Lei Orgânica do Município, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos vereadores, em votação aberta;
      VIII - esgotado sem deliberação o prazo previsto no inciso VII, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
      IX - as razões do veto serão discutidas de forma englobada, mas a votação poderá ser feita por dispositivo vetado, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
   § 2º Nos termos do inciso VII deste artigo, havendo empate na votação plenária, o veto será acatado.
   § 3º Apreciado o veto, caberá à Câmara:
   I - se aceito, arquivar o projeto, e dar ciência ao Prefeito;
   II - se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, de acordo com o art. 112, § 7º, da Lei Orgânica.

Seção V - Da Promulgação pelo Presidente da Câmara


Art. 193. Cabe ao Presidente da Câmara, promulgar de acordo com o § 7º do art. 112 da Lei Orgânica;
   I - a lei decorrente de sanção tácita;
   II - a lei decorrente de rejeição de veto total;
   III - parte da lei decorrente de rejeição de veto parcial;
   IV - resolução; e
   V - decretos legislativo.
   § 1º As hipóteses referidas nos inciso I, II e III somente serão exercidas após o término do prazo do Prefeito Municipal.
   § 2º Expirado o prazo de promulgação do Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente fazê-la.

Seção VI - Da Alteração do Regimento Interno


Art. 194. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas).
   § 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
      I - Realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, até três horas antes da Sessão Plenária Ordinária subsequente;
      II - o projeto de resolução será incluído na ordem do dia na Sessão Plenária Ordinária subsequente, para primeira discussão;
      III - os vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da primeira discussão;
      IV - a proposta e as emendas serão enviadas à Consultoria Técnica para análise e missão de parecer;
      V - a proposta e as emendas serão enviadas à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da emissão do parecer da consultoria técnica;
      VI - o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da Sessão Plenária subsequente, para segunda discussão e votação, observado o que dispõe o art. 112 deste Regimento Interno, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
   § 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
   § 3º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara.
   § 4º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.

Seção VII - Do Julgamento de Contas de Governo do Prefeito


Art. 195. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas de Governo que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
   I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente para dar ciência;
   II - após constar do Expediente, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será encaminhado para a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, para a devida instrução;
   III - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias;
   IV - a Comissão disponibilizará as contas de Governo do Exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
   V - havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do o recebimento da defesa.
   VI - havendo necessidade de esclarecer fatos apontados a Comissão de Finanças e Orçamento poderá requer diligências.
   VII - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, e esgotado o prazo da consulta pública, a Comissão designará relator, dentre seus membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
      a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
      b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
   VIII - aprovado o voto na Comissão, pela maioria de seus membros, o mesmo se tornará parecer e, após a sua divulgação, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive por meios eletrônicos, o processo será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;
   IX - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em julgamento para, por seu advogado constituído, realizar, em Sessão Plenária, defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
   X - durante a defesa oral não será admita qualquer interrupção ou aparte;
   XI - concluída a defesa oral, cada vereador disporá de 3 (três) minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
   XII - encerrada a manifestação dos vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;
   XIII - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
   XIV - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
   § 1º O voto do relator, referido no inciso VII do caput deste artigo, deverá conter, em anexo, projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu voto.
   § 2º A Comissão de Justiça e Redação, quando do parecer de redação final, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação em Plenário contrariar o parecer da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária.
   § 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

Seção VIII - Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa


Art. 196. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
   I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
   II - se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
   III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
   IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
   V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes em Plenário, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
   VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
   VII - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
   VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
   IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
   X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24h (vinte e quatro horas), sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
   XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
   XII - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2h (duas horas) para produzir sua defesa oral;
   XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
   XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
   XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;
   XVI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, os órgãos competentes;
   XVII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivara notificação do interessado;
   XVIII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Seção IX - Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa


Art. 197. O processo de cassação de mandato de vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no art. 196, deste Regimento Interno, observado o quorum de maioria absoluta para recebimento da denúncia.

Seção X - Do Projeto de Consolidação


Art. 198. As leis municipais poderão ser reunidas em consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.
   § 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
   § 2º Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por vereador, por comissão ou por bancada.

Art. 199. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito especial:
   I - protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos vereadores no Expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos vereadores;
   II - comunicado, em Sessão Plenária, a projeto de consolidação será examinado e instruído pela Comissão permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
      a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos vereadores titulares para exercer a relatoria;
      b) os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na Comissão, antes da votação do voto do Relator;
      c) o relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como das emendas apresentadas;
      d) aprovado o voto do relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas);
   III - finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária;
   IV - depois de aprovado o projeto, a Comissão de Justiça e Redação revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observada o art. 13 da Lei Federal nº 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de redação final.
   § 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
   § 2º O projeto de consolidação será discutido e votado em Sessão Plenária, observado o que dispõe o art. 109 deste Regimento Interno, e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na Sessão.
   § 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
   § 4º Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção XI - Do Projeto de Lei Complementar


Art. 200. A Lei Complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e amplitude social, com indicação no art. 107 da Lei Orgânica Municipal.
   § 1º Lei Complementar somente pode ser alterada pela aprovação de Projeto de Lei Complementar, devendo ser o mesmo publicado no Diário Oficial do Município para consulta pública, para recebimento de sugestões, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
   § 2º O Projeto de Lei Complementar não admite rito de urgência.
   § 3º A Lei Complementar será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
   § 4º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

Seção XII - Da Sustação de Ato do Poder Executivo


Art. 201. Qualquer vereador ou líder de bancada poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.
   § 1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.
   § 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se sujeitará ao seguinte Rito Especial:
      I - será publicado e divulgado pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive por meios eletrônicos;
      II - após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para comunicação aos vereadores;
      III - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Justiça e Redação, para instrução;
      IV - recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação:
         a) designará um relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;
         b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;
         c) delibere o voto-base do relator e parecer;
      V - recebido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da Sessão Plenária, observado o que dispõe o art. 109 deste Regimento Interno;
      VI - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria qualificada dos vereadores;
      VII - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
      VIII - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;
      IX - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
   § 3º O prazo para a Comissão de Justiça e Redação instruir o projeto de decreto legislativo é de 30 (trinta) dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo.
   § 4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.

Seção XIII - Da Licença do Prefeito


Art. 202. A solicitação de Licença do Prefeito, quando não amparada pelo art. 140 da Lei Orgânica do Município, será recebida como requerimento e submetida imediatamente a deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de parecer.
   § 1º A licença para o afastamento a serviço ou em missão de representação do Município, será condicionada aos atos de governo que o Prefeito for praticar.
   § 2º Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.

Art. 203. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.
   Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos vereadores.

Capítulo IV - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA
Seção I - Do Rito de Urgência


Art. 204. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.
   § 1º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até 30 (trinta) dias sobre a matéria, será esta incluída, com ou sem parecer das comissões, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
   § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
   § 3º Os prazos das comissões permanentes serão reduzidos para 5 (cinco) dias após a solicitação de que trata o caput deste artigo.
   § 4º A tramitação pelo rito de urgência não dispensará, quando for o caso, a realização de audiência pública e a participação popular.
   § 5º A ausência da exposição de motivos referida no caput deste artigo determinará a tramitação da matéria pelo rito ordinário.
   § 6º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
   § 7º Não é admitido o rito de urgência para as proposições que se sujeitam a rito especial.

Seção II - Da Urgência Parlamentar


Art. 205. O líder poderá requerer, por escrito, enquanto a matéria está em tramitação nas comissões, para projeto de lei de autoria de vereador de sua bancada, urgência parlamentar, com a respectiva justificativa.
   § 1º Apresentado o requerimento de urgência parlamentar, o Presidente da Câmara suspenderá a tramitação da matéria até que o Plenário decida sobre o deferimento ou não, sem discussão, em votação única.
   § 2º Deliberado o requerimento de que trata este artigo, a partir da data da sua aprovação, aplica-se ao projeto de lei o disposto no art. 204 deste Regimento Interno.

Capítulo V - DA PREFERÊNCIA


Art. 206. Os projetos de leis em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e aos orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.
   Parágrafo único. Terão preferência pela ordem, os expedientes relativos às seguintes matérias:
      I - propostas de emendas à Lei Orgânica;
      II - vetos;
      III - projetos de leis em regime especial de tramitação;
      IV - orçamento.

Art. 207. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
   I - substitutivo de comissão sobre o de vereador;
   II - substitutivo sobre emenda;
   III - emenda de comissão sobre a de vereador.
   Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência sobre o mesmo assunto, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à deliberação do Plenário.

Capítulo VI - DA PREJUDICIALIDADE


Art. 208. Considera-se prejudicada:
   I - a aprovação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
   II - o projeto principal com as emendas, com aprovação do substitutivo;
   III - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
   IV - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
   Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento do vereador.

Título V - DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO


Art. 209. A entrega de título honorífico será feita em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim.
   Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.

Art. 210. Para discutir o projeto de decreto legislativo para concessão de título honorífico, cada vereador poderá dispor de até 5 (cinco) minutos.

Art. 211. O vereador que propõe a concessão de título honorífico, deverá expor, na justificativa, as qualidades excepcionais da pessoa que se desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado para o Município.

Art. 212. Cabe à Câmara Municipal elaborar resolução dispondo sobre os tipos de título honorífico e as condições para a sua concessão.

Título VI - DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR


Art. 213. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será realizada, de acordo com o art. 48 da Constituição Federal, mediante:
   I - pedido de informação;
   II - convocação de secretário municipal ou de autoridade equivalente;
   III - comissão parlamentar de inquérito.
   Parágrafo único. O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito está previsto nos arts. 91 e seguintes deste Regimento Interno.

Capítulo I - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE VINCULADA AO PREFEITO


Art. 214. O secretário municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito, poderá ser convocado pela Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em comissão ou em sessão especial.
   § 1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
   § 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de 07 (sete) dias, cabendo ao Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.
   § 3º O convocado terá o prazo de 30 (trinta) minutos para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
   § 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do vereador, assegurada a preferência ao vereador autor do item em debate.
   § 5º O vereador terá 3 (três) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
   § 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma Sessão Plenária, devendo ser mantido o respeito com o convocado.

Art. 215. O Prefeito, secretário municipal ou diretor de autarquia ou de órgão equivalente poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.

Capítulo II - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO


Art. 216. A Câmara Municipal receberá o Prefeito ou o representante por ele indicado, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo fará demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças.

Art. 217. O Prefeito, secretário municipal ou diretor de autarquia ou de órgão equivalente poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 214.
   § 1º Na Sessão a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar.
   § 2º Concluída a exposição do Prefeito, os vereadores que desejarem poderão interpelá-lo.
   § 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender.
   § 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

Capítulo III - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO


Art. 218. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal.
   § 1º O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de quinze dias, contados de seu recebimento.
   § 2º Tratando-se de matéria complexa, pode o Prefeito solicitar ao autor, prorrogação de prazo, por igual período, desde que devidamente justificado e, em tempo hábil.
   § 3º O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, observado o que dispõe o Decreto-Lei nº 201, de 1967, e a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIII e XXXIV.
   § 4º A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado anti-regimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário.

Capítulo IV - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS


Art. 219. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do art. 12 da Constituição do Estado do Rio Grande dos Sul.
   Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.

Título VII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Capítulo I - DA INICIATIVA POPULAR


Art. 220. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
   Parágrafo único. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade ou de Bairro, mediante apresentação de projeto de lei de interesse específico local.

Art. 221. Será concedido o prazo de dez minutos, nas Sessões Plenárias de apresentação e votação, para que o indicado pelos subscritores, faça a justificativa e defesa do projeto de lei de iniciativa popular.

Art. 222. O indicado deverá observar rigorosamente a linguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento.
   Parágrafo único. O indicado somente poderá se manifestar sobre o projeto de iniciativa popular, devendo:
      I - estar decentemente trajado;
      II - portar-se de maneira decente;
      III - dirigir-se à Mesa e aos vereadores de maneira educada;
      IV - falar da Tribuna.

Capítulo II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS


Art. 223. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
   Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, com ampla divulgação, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 224. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionara, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.
   § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
   § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
   § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
   § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
   § 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 225. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
   Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de pegas ou fornecimento de cópias aos interessados.

Título VIII - DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR


Art. 226. O exercício da vereança exige conduta compatível com os preceitos deste Regimento, no geral, e deste Título, em especial, bem como da legislação federal vigente e da Lei Orgânica do Município.

Art. 227. A atividade parlamentar será norteada também, pelos seguintes princípios:
   I - legalidade;
   II - democracia;
   III - livre acesso;
   IV - representatividade;
   V - supremacia do Plenário;
   VI - transparência;
   VII - boa-fé.

Capítulo I - DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
Seção I - Da Prerrogativa do Poder Legislativo


Art. 228. A prerrogativa consiste na garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferida aos vereadores em função do mandato parlamentar.

Art. 229. A prerrogativa é a inviolabilidade do vereador de acordo com o art. 29, VIII da Constituição Federal e art. 94 da Lei Orgânica do Município.

Art. 230. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Seção II - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar


Art. 231. Constitui-se falta contra a ética parlamentar os atos de vereador no exercício de seu mandato:
   I - quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara:
      a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
      b) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
      c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara;
   II - quanto ao respeito à verdade, deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
   III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
      a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos.
   IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato, utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
   V - quanto à imagem da Câmara de vereadores:
      a) deixar de receber a população em geral, lideranças comunitárias e classistas, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, independentemente de audiência;
      b) não zelar pela celeridade de tramitação dos projetos e proposições, respeitado o Princípio da Publicidade.
      c) desrespeitar as autoridades e funcionários;
      d) provocar ou incentivar a desordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
      e) manter conduta inadequada nas dependências da Câmara.

Art. 232. Constitui-se transgressão grave à ética parlamentar os atos de vereador no exercício de seu mandato:
   I - quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara:
      a) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
      b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
   II - quanto ao respeito à verdade, deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Título VIII, de que vier a tomar conhecimento;
   III - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
      a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
      b) induzir o Poder Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
   IV - quanto à imagem da Câmara de vereadores, omitir-se de representar ao poder competente, contra autoridades e funcionários por falta de exação do cumprimento do dever.

Art. 233. Configura-se incompatível com o decoro parlamentar os atos de vereador no exercício de seu mandato:
   I - quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara, desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretor, do Plenário ou das comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
   II - quanto ao respeito à verdade:
      a) fraudar votações;
      b) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
   III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
      a) utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio;
      b) praticar o nepotismo, ainda que cruzado com os demais membros do Legislativo, do Executivo ou Judiciário;
      c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
   IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
      a) influenciar decisões do Poder Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
      b) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
   V - quanto à imagem da Câmara de vereadores, divulgar matérias sigilosas que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe foram confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão, que devam permanecer em sigilo.
   Parágrafo único. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso da prerrogativa assegurada a membro da Câmara Municipal, nos moldes do art. 16 deste Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Seção III - Das Declarações Públicas Obrigatórias


Art. 234. O vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara as seguintes declarações periódicas para fins de ampla divulgação e publicidade:
   I - Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade.
   II - Até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, cópia da Declaração de Imposto de Renda do vereador.
   III - Ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
   IV - Durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais, uma declaração de interesse em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como ilegítima sua participação na discussão e votação.
   § 1º (Revogado pelo art. 27 da Resolução nº 003, de 22.05.2023)
   § 2º (Revogado pelo art. 27 da Resolução nº 003, de 22.05.2023)

Capítulo II - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Seção Única - Das Sanções Éticas a Vereadores


Art. 235. O vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, estará sujeito às seguintes sanções:
   I - censura;
   II - suspensão do exercício do mandato;
   III - perda do mandato.

Subseção I - Da Censura


Art. 236. A censura poderá ser:
   I - verbal;
   II - escrita.
   § 1º A censura verbal será aplicada no caso de conduta ofensiva à ética parlamentar, nas hipóteses previstas no art. 231 e seus incisos.
   § 2º A sanção a que se refere o § 1º deste artigo será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em sessão, ou pelo Presidente da Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.
   § 3º Censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1º, sempre que a conduta ofensiva à ética parlamentar requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.
   § 4º A sanção a que se refere o § 3º deste artigo será aplicada pela Comissão parlamentar de inquérito, que instruirá o processo disciplinar, na forma do art. 231, e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Câmara ou de qualquer outro vereador.

Subseção II - Da Suspensão do Exercício do Mandato


Art. 237. Considera-se em curso na sanção de suspensão do exercício do mandato o vereador que:
   I - reincidir em conduta ofensiva à ética parlamentar constante no art. 231 deste Regimento;
   II - praticar transgressão grave à ética parlamentar conforme os preceitos do art. 232 deste Regimento.
   Parágrafo único. A penalidade de suspensão será de no mínimo 3 (três) e no máximo 60 (sessenta) dias a ser aplicada na medida da gravidade do ato.

Subseção III - Da Perda do Mandato


Art. 238. Perde o mandato o vereador:
   I - que praticar ato atentatório ao decoro parlamentar, de acordo com o art. 233 deste Regimento;
   II - que reincidir em conduta de transgressão grave à ética parlamentar, incluída no art. 232 deste Regimento;
   III - que reincidir por duas vezes na mesma legislatura em falta contra a ética parlamentar, na forma do art. 231 deste Regimento.
   IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
   V - quando decretar a justiça eleitoral;
   VI - quando utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
   VII - faltar injustificadamente a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias de cada semestre do período legislativo;
   VIII - que descumprir as vedações estabelecidas no art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
   § 1º Nos casos dos incisos I, VI, VII e VIII a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, em maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, em processo disciplinar instruído pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
   § 2º Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara de vereadores.

Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 239. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Mesa, de Partido Político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como, por eleitor no exercício de seus direitos, mediante requerimento por escrito ao Presidente da Câmara de vereadores.

Art. 240. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.

Art. 241. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Relator apreciará a matéria, emitindo parecer prévio no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias a contar da data do protocolo da denúncia.
   Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 5 (cinco) sessões ordinárias, sendo que, se rejeitado, será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado processo disciplinar.

Art. 242. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito incumbirá promover processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.

Art. 243. A Comissão Parlamentar de Inquérito recebida a representação conduzirá o processo disciplinar.
   § 1º Ao Presidente da Comissão de Inquérito incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e defesa do acusado, encaminhar o processo ao relator para emissão de parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão.
   § 2º O processo será conduzido por um relator designado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito.
   § 3º Constituída a Comissão referida no caput deste artigo, será oferecida cópia da representação ao vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
   § 4º Esgotado o prazo sem representação de defesa o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-lo, reabrindo-lhe igual prazo;
   § 5º Apresentada defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;
   § 6º Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias.

Art. 244. Concluída a tramitação na Comissão Parlamentar de Inquérito e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara de vereadores e, uma vez lido no expediente, será publicado e incluído na ordem do dia para a realização de votação.

Art. 245. As apurações de fatos e responsabilidade previstos no presente Título VIII poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos nele estabelecidos.

Art. 246. O processo regulamentado neste Título não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

Art. 247. A denúncia sendo formulada de maneira leviana ou ofensiva contra a imagem do vereador caberá à Comissão Parlamentar de Inquérito remeter os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
   Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores.

Capítulo IV - DOS RECURSOS


Art. 248. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
   Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada.

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 249. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.

Art. 250. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias serão contados como dias úteis.
   § 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
   § 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 251. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio.

Art. 252. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 253. Revoga-se a Resolução nº 001, de 28 de dezembro de 2010.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Triunfo, em 29 de dezembro de 2022.


Registre-se e publique-se:

Verª. Marizete Cristina de Freitas Vaz
PRESIDENTE

Ver. Ricardo Fernando de Souza
SECRETÁRIO