O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, que, tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar não superior a quatro (04) salários-mínimos nacionais mensais, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças:
I - neoplasia maligna (câncer);
II - síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
III - paralisia irreversível e incapacitante;
IV - nefropatia grave;
V - doença de Parkinson;
VI - doença Alzheimer;
VII - cardiopatia grave;
VIII - tuberculose ativa;
IX - esclerose múltipla;
X - cegueira;
XII - fibrose cística (mucoviscidose).
§ 2º Considera-se paralisia irreversível e incapacitante, para fins desta Lei, aquela que impede o exercício de qualquer atividade remunerada.
§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a isenção estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 2º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira solicitação.
Art. 3º Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolizar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II - comprovante de renda familiar não superior a quatro (04) salários-mínimos nacionais mensais;
III - cópia atualizada da matrícula do imóvel;
IV - cadastro do IPTU em nome do requerente;
V - atestado e/ou laudo médico comprobatório da doença, homologado pela junta médica oficial;
VI - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
Art. 4º Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 25 de julho de 2018.
Valdair Gabriel Kuhn
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Protásio Cantarelli Vaz
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO