O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143 inciso III da lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo único do art. 99 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 99. ........................
Parágrafo único. A taxa de licença para localização e funcionamento, quando for atividade permanente deverá ser renovada anualmente e paga até 31 de maio de cada exercício."

Art. 2º Altera o inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 243 da Lei Municipal nº 717/90, o qual passa a ter seguinte redação:

"Art. 243. ...................
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de maio, com desconto de 20% (vinte por cento) ou em 03 (três) parcelas corrigidas monetariamente de acordo com a variação verificada na UFM, considerada como UFM base a de maio do exercício em pauta e o mês do efetivo pagamento das parcelas, que vencerão nos meses de junho, julho e agosto;
II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa devidas pagas em 02 (duas) parcelas a serem pagas nos meses de maio e junho;
b) no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 27 de dezembro de 2001.

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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL