A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:


Art. 1º O Tribunal de Alçada é incorporado ao Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º O "caput" dos artigos 91 e 92; os incisos V alíneas a) e g), VII e XIII do artigo 95 e o artigo 102 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a ter a seguinte redação:

"Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal Militar do Estado;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Conselhos de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada."
"Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal."
"Art. 95. ...
V - ...
a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;
g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais.
VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência."
"Art. 102. Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei."

Art. 3º Fica suprimida a Seção III do Capítulo III e revogados os artigos 96 e 97 da Constituição Estadual.

Art. 4º Os atuais cargos de Juiz de Alçada, com seus respectivos ocupantes, são transformados em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem para efeito de composição do quinto Constitucional.

Art. 5º Enquanto não aprovados as leis ordinárias relativas a nova organização judiciária proposta, a estrutura até então vigente, constituída dos Tribunais de Justiça e Alçada, continuará a exercer suas atividades, sem solução de continuidade, na área das respectivas atribuições atuais.
   § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação desta emenda, encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre a nova organização e funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado.
   § 2º Os servidores públicos, lotados e em exercício no Tribunal de Alçada serão incorporados ao Tribunal de Justiça nos cargos e funções de igual padrão e nível, na forma da lei.

Art. 6º O parágrafo 5º do art. 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:

"Art. 104. ...
§ 5º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça."

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 5º desta emenda.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.