A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
"Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal Militar do Estado;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Conselhos de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada."
"Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal."
"Art. 95. ...
V - ...
a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;
g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais.
VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência."
"Art. 102. Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei."
"Art. 104. ...
§ 5º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça."