A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
"§ 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.
§ 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afina ou por adoção, até o segundo grau.
I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito de administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito de Poder Judiciário;
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito de Procuradoria-Geral de Justiça;
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista."
"Art. 32. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."
Art. 3º São revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 da Constituição do Estado.Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1995.