A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:


Art. 1º O artigo 20 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.
§ 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afina ou por adoção, até o segundo grau.
I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito de administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito de Poder Judiciário;
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito de Procuradoria-Geral de Justiça;
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista."

Art. 2º O "caput" do artigo 32 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."

Art. 3º São revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 da Constituição do Estado.

Art. 4º Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do parágrafo 4º do artigo 20 e do artigo 32, "caput", da Constituição do Estado.

Art. 5º Ficam extintos os provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão provido em desacordo com as disposições do parágrafo 5º do artigo 20 da Constituição do Estado.

Art. 6º O Governador do Estado, o Presidente da Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º a 5º desta Emenda Constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração.
   Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previsto neste artigo.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, com as seguintes ressalvas:
   a) o artigo 4º entra em vigor vinte e quatro (24) meses após a data de sua publicação.
   b) o artigo 5º entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1995.