As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:


Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Brasília, 15 de agosto de 1995.


Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
   
Deputado LUÍS EDUARDO
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Presidente
   
Deputado RONALDO PERIM
Senador TEOTÔNIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
   
Deputado BETO MANSUR
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
   
Deputado WILSON CAMPOS
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
1º Secretário
   
Deputado LEOPOLDO BESSONE
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
2º Secretário
   
Deputado BENEDITO DOMINGOS
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
3º Secretário
   
Deputado JOÃO HENRIQUE
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
4º Secretário