As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte,

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:


Art. 1º O inciso IX - do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. ...
IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176. ...
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995.


Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
   
Deputado LUÍS EDUARDO
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Presidente
   
Deputado RONALDO PERIM
Senador TEOTÔNIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
   
Deputado BETO MANSUR
Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
   
Deputado WILSON CAMPOS
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
1º Secretário
   
Deputado LEOPOLDO BESSONE
Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário
2º Secretário
   
Deputado BENEDITO DOMINGOS
Senador LEVY DIAS
3º Secretário
3º Secretário
   
Deputado JOÃO HENRIQUE
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário
4º Secretário