O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A alínea "f" do inciso I do artigo 702, a alínea "b" do artigo 894 e a alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 702 -...................
I -................................
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."

"Art. 894 -........................................................................................................................................
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."

"Art. 896 -............................................................................................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste."

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo