O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...
3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo."

"Art. 14. ...
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim."

Art. 2º O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3 x 4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - nome, idade e estado civil dos dependentes;
VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) Decreto de Naturalização, quando for o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta deste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;
f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo."

Art. 3º O "caput" do art. 21 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

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EMÍLIO G. MÉDICI

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Júlio Barata


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1971