O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 650, 656, 670, 672, 678, 679, 680, restabelecido, 693 e suas alíneas, mantidos os respectivos parágrafos, 694, restabelecido, 697, 721, 894, 895, alínea a, 896 e seu § 4º, e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine."

"Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar deste, funcionará o Juiz Substituto.
Parágrafo único. A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro."

"Art. 670. Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juizes togados, vitalícios, e de seis juizes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juizes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juizes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juizes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º VETADO.
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juizes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juizes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º VETADO.
§ 4º Os juizes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.
§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista.
§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juizes, observados, na convocação de juizes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente.
§ 7º Dentre os seus juizes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juizes. Cada turma se comporá de três juizes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores."

"Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juizes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juizes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juizes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juizes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição).
§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juizes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido."

"Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juizes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juizes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juizes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegarias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juizes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea c, inciso 1, deste artigo."

"Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas."

"Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juizes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição."

"Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juizes com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo."

"Art. 694. Os juizes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho."

"Art. 697. Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo."

"Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário."

"Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente."

"Art. 895. ...
a) das decisões definitivas das Juntas e Juizes, no prazo de 10 (dez) dias;"

"Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste;
b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa.
§ 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho."
"Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.
§ 3º Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.
§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º.
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor."

Art. 2º As vagas de juizes togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais ocupantes dos cargos, serão preenchidas: a primeira, por magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a quarta e a quinta por magistrados; a sexta, por advogado; a sétima, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a oitava, a nona, a décima e a décima-primeira, por magistrados.
   Parágrafo único. A vaga de Ministro, nomeado de acordo com o disposto neste artigo, será preenchida por integrante do respectivo grupo.

Art. 3º Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de juiz togado vitalício, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões; 3 (três) em cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª; 2 (dois) em cada um dos Tribunais Regionais das 5ª e 6ª; e 3 (três) em cada um dos Tribunais Regionais das 7ª e 8ª.

Art. 4º Ficam, também, criados 12 (doze) cargos de juiz classista temporário, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões, e 2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª Regiões.

Art. 5º Até que o Tribunal Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da União, a substituição de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-á pelos juizes do Tribunal Regional da 1ª Região.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Revogam-se os artigos 675, 682, item I, 684, § 2º, e 709, item III, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.275, de 24 de abril de 1967.
   Parágrafo único. O § 1º do art. 684 passará a constituir o parágrafo único desse artigo.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do Anexo 3 - Poder Judiciário, sub anexo 05 - Justiça do Trabalho, do Orçamento em vigor.

Art. 9º Conta-se como tempo de serviço na magistratura, para todos os efeitos, exceto no tocante à promoção por antiguidade, o prestado no Ministério Público, no Poder Judiciário e em cargo público de provimento privativo por bacharel em Direito.
   Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício como suplente de Juiz do Trabalho será contado para efeito de promoção por antiguidade na classe.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

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A. COSTA E SILVA

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Hélio Antônio Scarabôtolo

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Jarbas G. Passarinho