O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, e,

CONSIDERANDO que o Projeto de Constituição já aprovado pelo Congresso Nacional altera o sistema, de cobrança da parcela do imposto sobre circulação de mercadoria pertencente aos Municípios;

CONSIDERANDO que, em consequência, de teriam os Estados e Municípios de se aparelharem para cobrança de um tributo que vigoraria por um período de apenas 75 dias;

CONSIDERANDO que seria de interesse geral evitar tal inconveniente, antecipando para 1º de janeiro a aplicação do disposto no § 7º do art. 23 do referido Projeto de Constituição;

CONSIDERANDO que, com essa antecipação, se asseguraria uma desejável uniformidade de alíquotas e forma de cobrança das quotas municipais em todo o país;

CONSIDERANDO que a unificação da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias asseguraria, em toda a sua plenitude, a adoção do princípio da não cumulatividade do tributo;

CONSIDERANDO a conveniência de adaptar-se o regime tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18 aos preceitos do Projeto de Constituição cuja promulgação está prevista para 24 de janeiro de 1967;

CONSIDERANDO, finalmente, que esta adaptação deverá estender-se aos Estados e Municípios na órbita da sua competência tributária;

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:


Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 12 da Emenda Constitucional nº 18, 80% (oitenta porcento) constituirão receita dos Estados e 20% (vinte porcento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos neste Ato.
   Parágrafo único. Ficam sem efeito as disposições das leis municipais relativas ao Imposto sobre circulação de mercadorias.

Art. 2º A quota de 20% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a que se refere o artigo anterior será entregue a cada Município na proporção do valor das operações tributáveis, realizadas em seu território.

Art. 3º A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada da seguinte forma:
   I - no caso de antecipação ou diferimento do Imposto que importe no seu recolhimento em Município diferente do da localização do contribuinte substituído, a entrega será efetuada até o último dia do mês seguinte ao em que se efetuou o recolhimento;
   II - nos dois casos, a entrega será efetuada, pelo próprio agente incumbido da arrecadação, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias a partir da data do recolhimento.

Art. 4º No caso de diferimento ou antecipação de incidência do Imposto que importe no seu recolhimento em Município diferente daquele em que ocorreu o fato gerador, a legislação estadual estabelecerá as normas necessárias ao resguardo dos créditos correspondentes aos Municípios de origem ou destino, conforme o caso.

Art. 5º Fica autorizado o estabelecimento de critérios de distribuição das quotas municipais diferentes dos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, desde que tais critérios constem de convênios celebrados entre os Estados e respectivos Municípios.

Art. 6º Os limites fixados no art. 1º, do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, e a percentagem prevista no art. 4º do Ato Complementar nº 27 ficam acrescidos de 25%, de forma a englobar o disposto nos incisos I e II do art. 5º do referido Ato.

Art. 7º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   Primeira - Acrescente-se ao § 3º do art. 52 o seguinte inciso:

"III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente;"

   Segunda - A redação do art. 78 fica substituída pela seguinte:

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da adminis tração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Art. 8º Até 30 (trinta) de junho de 1967 poderão ser utilizados, nas operações interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais, juntamente com a guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modêlo especial de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 9º Os Poderes Executivos Estaduais e Municipais, no limite das respectivas competências tributárias, baixarão os atos necessários à execução do disposto neste Ato Complementar.

Art. 10. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 59 a 62 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

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H. CASTELLO BRANCO

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Carlos Medeiros Silva

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Octávio Bulhões


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1966