O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, e,
CONSIDERANDO que o Projeto de Constituição já aprovado pelo Congresso Nacional altera o sistema, de cobrança da parcela do imposto sobre circulação de mercadoria pertencente aos Municípios;
CONSIDERANDO que, em consequência, de teriam os Estados e Municípios de se aparelharem para cobrança de um tributo que vigoraria por um período de apenas 75 dias;
CONSIDERANDO que seria de interesse geral evitar tal inconveniente, antecipando para 1º de janeiro a aplicação do disposto no § 7º do art. 23 do referido Projeto de Constituição;
CONSIDERANDO que, com essa antecipação, se asseguraria uma desejável uniformidade de alíquotas e forma de cobrança das quotas municipais em todo o país;
CONSIDERANDO que a unificação da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias asseguraria, em toda a sua plenitude, a adoção do princípio da não cumulatividade do tributo;
CONSIDERANDO a conveniência de adaptar-se o regime tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18 aos preceitos do Projeto de Constituição cuja promulgação está prevista para 24 de janeiro de 1967;
CONSIDERANDO, finalmente, que esta adaptação deverá estender-se aos Estados e Municípios na órbita da sua competência tributária;
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
"III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente;"
Segunda - A redação do art. 78 fica substituída pela seguinte:"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da adminis tração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Art. 8º Até 30 (trinta) de junho de 1967 poderão ser utilizados, nas operações interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais, juntamente com a guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modêlo especial de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
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H. CASTELLO BRANCO
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Carlos Medeiros Silva
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Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1966